APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011912-03.2014.4.04.7102/RS
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | CARLOS ROBERTO SCHMIDT AVILA |
: | DANIEL KAUFMANN | |
: | ERLI SANTO CAMARGO | |
: | GILMAR JOSÉ VISSOTTO COMIN | |
: | JAIRTON JOCELY KROTH | |
: | LAERTE LUIS FONTOURA ALVES | |
ADVOGADO | : | DÉBORA DE SOUZA BENDER |
: | Heverton Renato Monteiro Padilha | |
APELADO | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGILANTE.
- A Lei nº 8.270/91 prevê que os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral.
- O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado recentemente pela Lei nº 12.740/2012, considera como atividades e operações perigosas aquelas que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
- A exposição a perigo dos vigilantes não decorre do reconhecimento pela Administração e pelo Ministério do Trabalho e Emprego de que a atividade de vigilância patrimonial é perigosa, mas sim do exercício da atividade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2016.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8466683v3 e, se solicitado, do código CRC B2C972F. | |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
CARLOS ROBERTO SCHMIDT ÁVILA ajuizou ação ordinária em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM, objetivando a condenação da ré ao pagamento de adicional de periculosidade.
Sentenciando, o Juízo a quo julgou improcedente os pedidos, condenando os autores ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Irresignada, apela a parte autora. Preliminarmente, requer a apreciação do agravo retido interposto e o deferimento da produção de prova pericial. No mérito, refere que o risco de vida é inerente às atividades desempenhadas pelos vigilantes. Assevera que o direito ao pagamento de adicional periculosidade é assegurado pela Lei nº 12.740/2012 e pela Portaria MTE nº 1.885. Sustenta que as parcelas referentes ao período anterior ao advento daquela lei também devem ser adimplidas, porquanto a NR 16, que vigia anteriormente, trazia rol exemplificativo. Requer o provimento do recurso, com a condenação da recorrida ao pagamento das parcelas vencidas e não prescritas, desde o momento da prestação das atividades, a título de adicional de periculosidade, no patamar de 30% sobre o vencimento do cargo efetivo e, sucessivamente, que este seja pago em patamar de 10%. Por fim, requer a inversão dos ônus sucumbenciais.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8466681v2 e, se solicitado, do código CRC 138EABB2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011912-03.2014.4.04.7102/RS
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VOTO
Agravo Retido
A parte autora interpôs agravo retido (evento 44), em face da decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, por entender que não havia controvérsia quanto ao desempenho da função dos autores, inerente ao cargo de vigilante (evento 37).
Tenho que não merece reforma a decisão, porquanto a própria Administração já reconhece o direito dos requerentes ao pagamento de adicional de periculosidade, tanto que o paga desde junho de 2014 (evento 15, OFIC2). Sendo assim, não há necessidade de se produzir prova pericial, porquanto a discussão limita-se ao direito dos requerentes ao pagamento do adicional em período anterior a essa data e a perícia realizada, por óbvio, trataria do desempenho das funções em momento atual, o que a tornaria desnecessária.
Mérito
No tocante a prescrição, reproduzo a sentença objurgada, in verbis:
2.1. Prescrição bienal
Alega a parte ré que as diferenças reclamadas pelo demandante revelam nítida natureza alimentar, pelo que estaria prescrito o direito de reclamar as parcelas devidas há mais de dois anos do ajuizamento da ação, consoante art. 206, §3º, do atual Código Civil. Reza o indigitado artigo que prescreve "em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem".
Contudo, entendo que a referida regra não se aplica ao caso sub judice, pois referido dispositivo serve tão somente para regular relações de cunho privado, especialmente quando tiverem como objeto o pagamento de pensão alimentícia.
In casu, em que pese o caráter alimentar da prestação, tratando-se de relação de natureza administrativa, regida pelo Direito Público, não tem aplicação a prescrição bienal do art. 206, §3º do CC. Ademais, em consonância com o princípio da isonomia, é de ser aplicado o mesmo prazo prescricional conferido à Fazenda Pública nas cobranças de dívidas de particulares.
Neste sentido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. ADICIONAL NOTURNO E HORAS-EXTRAS. FATOR DE DIVISÃO. 200 HORAS MENSAIS. ART. 19 DA LEI Nº 8.112/90. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA. APELO DO SINDICATO PROVIDO. 1. Afastada a alegação da ré quanto a ocorrência da prescrição bienal. As "prestações alimentares" a que se refere o art. 206, § 2º, do Código Civil de 2002 restringem-se àquelas de natureza civil e privada. Diferenças pagas a servidores públicos são prestações regradas pelo Direito Público, razão por que inaplicável ao caso o Código Civil, mas o Decreto nº 20.910/32. 2. Com o advento da Lei nº 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, razão por que o adicional noturno deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. Apelação da parte autora provida. (TRF4 5013554-56.2010.404.7100, D.E. 18/05/2011, grifei)
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO. CANCELAMENTO. LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. (...) 13. A Fazenda Pública sempre teve prazo prescricional de cinco anos em seu favor no que toca às dívidas passivas (Dec. 20.910/32 - no caso do INSS especificamente, CLPS, art. 98, e Lei 8.213/98, art. 103). Assim, em se tratando de débitos de particulares para com a Fazenda Pública, deve ser aplicado, por uma questão de simetria e isonomia, o mesmo prazo prescricional previsto para as dívidas passivas desta última. (...) (TRF4, AC 2008.70.00.018672-8/PR, Turma Suplementar, Rel. Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13.07.2009, destaquei).
Pelos fundamentos acima, deve ser afastada a alegação de prescrição bienal sustentada pela parte ré.
2.2. Prescrição quinquenal
No caso, tratando-se de relação de natureza continuada, não há como se falar em prescrição bienal ou de fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido a súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
O Decreto nº 20.910/32 e o Decreto-Lei nº 4.597/1942 regulam a matéria nos seguintes termos (grifei):
DEC 20.910/32
Art. 1º - As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anoscontados da data do ato ou fato do qual se originarem.
(...)
Art. 4º - Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da divida, considerada liquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo Único. - A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições publicas, com designação do dia, mês e ano.
(...)
Art. 8º. - A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.
Art. 9º. - A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do ultimo ato ou termo do respectivo processo.
DL 4.597/42
Art. 2º O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição qüinqüenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos.
Na dicção das normas transcritas acima, a interrupção do prazo prescricional, que somente poderá ocorrer uma vez, recomeça a correr, pela metade (dois anos e meio), da data do ato que a interrompeu ou do ultimo ato ou termo do respectivo processo (DEC 20.910/32, art. 1º, 8º e 9º). Na mesma linha, a Súmula 383 do STF preconiza:
STF SÚMULA Nº 383 - 03/04/1964 - DJ DE 8/5/1964
A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
As hipóteses interruptivas da prescrição devem ser buscadas na legislação civil (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 23. ed. rev. e atual. até a emenda constitucional 53, de 19.12.2006. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 1014). In verbis:
L 10.406/02 (CC)
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Nessa linha, o requerimento administrativo suspende (não interrompe) a prescrição até a comunicação final da decisão ao interessado, ou seja, o prazo prescricional permanece paralisado até o desfecho do processo administrativo. Tal é a orientação de nosso TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS FAVORÁVEL. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. (...) 5. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. 6. A citação válida interrompe a prescrição (art. 219 do CPC), voltando o prazo prescricional a correr por metade (Decreto n. 20.910/32 e Decreto-Lei n. 4.597/42). 7. Hipótese em que, decorridos mais de dois anos e meio a contar da causa interruptiva, resta prejudicada a interrupção do prazo prescricional quinquenal, contando-se aprescrição quinquenal, pois, a partir do ajuizamento da presente ação. (TRF4, AC 0000531-08.2009.404.7119, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/05/2011)
Na hipótese dos autos, restam atingidas pela prescrição quinquenal as parcelas remuneratórias anteriores a 29/12/2009 (05 anos do ajuizamento da demanda).
Assim, eventual reforma da sentença, com a condenação das requeridas ao pagamento, deve observar a prescrição quinquenal.
A propósito da questão, assim dispõe a Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991:
Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:
I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;
II - dez por cento, no de periculosidade.
§ 1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento.
§ 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento.
§ 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 4° O adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é mantido a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos.
(grifado)
Desde logo, constata-se a correição do julgado ao indeferir de pronto o pleito dos autores, no que toca ao pagamento do adicional em trinta por cento, tendo em vista que a norma específica regulando o percentual para os servidores públicos federais, como os autores, no patamar de 10%, não havendo que o reformar nesse ponto.
A legislação supra prevê a percepção dos adicionais de insalubridade e periculosidade, pelos servidores públicos federais, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral. A respeito do adicional de periculosidade, assim dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho em seu art. 193, alterado recentemente pela Lei nº 12.740/2012:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
Em que pese o dispositivo refira que as atividades e operações serão consideradas perigosas na forma da regulamentação, no caso a norma administrativa é dispensável à concessão do adicional. Afinal, a legislação já trouxe a hipótese de roubo ou outra espécie de violência física na atividade profissional de segurança pessoal ou patrimonial. A exposição ao risco de violência é algo inerente à função de vigilante, ainda mais àqueles que portam armamento de fogo. Apesar de, no caso em tela, os vigilantes não utilizarem de armamento de fogo, tal fato não retira o caráter de periculosidade inerente à atividade. Destarte, desnecessária a realização de perícia no caso em tela, porque comprovado que os autores exerciam vigilância desde o ingresso na Universidade.
De qualquer sorte, a Portaria MTE nº 1.885 aprovou o Anexo 3 à Norma Regulamentar nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, o qual elencou as atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física. Entre elas, arrolou as atividades de vigilância patrimonial, que são descritas como "Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas". Diante disso, a UFSM passou a pagar o adicional de periculosidade (evento 15, OFIC2).
A exposição ao perigo dos vigilantes não iniciou a partir do reconhecimento pela Administração e pelo Ministério do Trabalho e Emprego de que a atividade de vigilância patrimonial é perigosa, decorre do simples exercício do cargo e da existência de previsão legal.
Ressalte-se que os autores mantiveram-se, em todo o período, no desempenho das mesmas atribuições que ensejam o pagamento do adicional de periculosidade por força das atuais regulamentações. Desse modo, fazem jus ao pagamento retroativo dos adicionais, respeitada a prescrição quinquenal, merecendo reforma, nesse ponto, a sentença.
Diante da reforma da sentença e considerando a sucumbência recíproca das partes, arbitro honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, a serem suportados na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14 e art. 86 do CPC.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, na forma da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011912-03.2014.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50119120320144047102
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | CARLOS ROBERTO SCHMIDT AVILA |
: | DANIEL KAUFMANN | |
: | ERLI SANTO CAMARGO | |
: | GILMAR JOSÉ VISSOTTO COMIN | |
: | JAIRTON JOCELY KROTH | |
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ADVOGADO | : | DÉBORA DE SOUZA BENDER |
: | Heverton Renato Monteiro Padilha | |
APELADO | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 30/08/2016, na seqüência 798, disponibilizada no DE de 12/08/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8557504v1 e, se solicitado, do código CRC 1A02E9CE. | |
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Signatário (a): | José Oli Ferraz Oliveira |
Data e Hora: | 30/08/2016 17:17 |