APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047174-54.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | NICOLAU KONKEL JUNIOR |
APELANTE | : | LUIZ CARLOS LANTIERI |
ADVOGADO | : | RAQUEL PAESE |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO CONTADA EM DOBRO. DESAVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES ESPECIAIS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. A pretensão da parte autora nasceu com a averbação do tempo laborado em atividade especial, porquanto foi nesse momento que o período averbado de licença-prêmio passou a ser desnecessário para garantir o direito do autor à aposentadoria com proventos integrais. Assim, não transcorreu o lustro, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, entre a averbação do período trabalhado em condições especiais e o ajuizamento da ação.
2. No caso concreto, se a conversão do tempo de serviço especial tivesse ocorrido no tempo correto, como era de lei, o autor teria implementado tempo integral para aposentadoria sem necessidade de averbação de suas licenças-prêmio. Assim, deve o direito ser convertido em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, independendo de previsão legal expressa.
3. Essa conversão não fere o artigo 37, XII, da CF/88, visto que não se trata de aumento na remuneração, mas sim de direito adquirido pelo servidor, não podendo, portanto, ser revogado pela legislação ordinária superveniente.
4. Tratando-se de verba de natureza indenizatória, não representando, pois, numerário de cunho remuneratório ou contraprestação pelo serviço prestado, não há falar em viabilidade de incidência do imposto de renda ou contribuição para a Seguridade Social.
5. Provimento da apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Nicolau Konkel Junior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Nicolau Konkel Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7682818v5 e, se solicitado, do código CRC 5599E6E6. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047174-54.2013.4.04.7100/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Luiz Carlos Lantieri em face da União, postulando o direito à desaverbação dos períodos de licença-prêmio, com a conversão em pecúnia do período correspondente.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença, que assim dispôs (evento 22, origem):
"Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, em face da prescrição, com esteio no artigo 269, inciso IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1000,00, atualizáveis pelo IPCA-E a contar desta data, na forma do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em face da concessão da gratuidade judiciária (Evento 8).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Inconformada, apela o autor. Assevera que a União procedeu à conversão de tempo de serviço público exercido sob condições insalubres do período celetista em 05-04-2011, sendo esse o termo inicial do prazo prescricional. Cita precedentes. Quanto ao mérito, sustenta que o direito da desaverbação reside no fato de que a contagem em dobro para fins de aposentadoria da licença-prêmio sequer se mostrou necessária à aposentadoria, sendo possível sua conversão em pecúnia. Pugna pela não incidência de tributos. Requer, assim, a reforma da sentença (evento 29, origem).
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Nicolau Konkel Junior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Nicolau Konkel Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7682813v6 e, se solicitado, do código CRC 62803BE2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047174-54.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | NICOLAU KONKEL JUNIOR |
APELANTE | : | LUIZ CARLOS LANTIERI |
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VOTO
O presente caso não trata apenas de pedido de indenização referente a licença-prêmio não gozada ou usufruída pelo autor, mas, sim, de pedido de desaverbação de período computado em dobro para fins de aposentadoria.
A Administração revisou o tempo de serviço da parte autora, com a contagem diferenciada do tempo prestado em condições insalubres. O autor defende que, com a nova averbação de tempo de serviço, a contagem em dobro dos quinze meses de licenças-prêmio tornou-se inócua, pois, independente de tal contagem, o tempo de serviço acumulado já seria suficiente para a aposentadoria com proventos integrais.
Nota-se que a pretensão da parte autora nasceu com a averbação do tempo laborado em atividade especial pela Administração, ocorrido em 2011 (evento 1 - PORT7, origem), porquanto foi nesse momento que o período averbado de licença-prêmio passou a ser desnecessário para garantir o direito do autor à aposentadoria com proventos integrais.
Nesse sentido tem decidido esta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PRESCRIÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. JUROS. 1. A pretensão do autor em obter a indenização pela licença-prêmio não gozada nasceu com a averbação do tempo laborado em atividade especial, o que ocorreu em maio de 2012, com o que resta afastada a tese prescricional. 2. O servidor que se aposentou sem ter usufruído de licença-prêmio, nem dela se valido para fins de aposentadoria, tem direito à sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. Ao julgar a ADI 4357/DFD, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, afastando a aplicação da TR como índice de correção monetária. Contudo, entendeu que deve ser mantida a taxa de juros de mora no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês. 4. Honorários advocatícios a serem suportados integralmente pela parte ré." (TRF4, APELREEX 5002369-10.2013.404.7102, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 03/04/2014) - grifei
"ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO FRUÍDAS. DIREITO ADQUIRIDO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. Afastada a alegação de prescrição, visto que, entre a averbação do período de trabalho em que houve o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais e o ajuizamento da ação, não transcorreu o prazo previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. 2. As licenças-prêmio não fruídas constituem-se direito adquirido, sendo dever da Administração proporcionar sua indenização. 3. Se o legislador autorizou a conversão em pecúnia da licença não gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve-se poder pagá-la ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro. 4. A indenização das licenças-prêmio não gozadas e convertidas em pecúnia possui caráter indenizatório, não sendo possível a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária." (TRF4, AC 5015489-92.2014.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 08/10/2014) - grifei
Assim, não transcorreu o lustro, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, entre a averbação do período trabalhado em condições especiais e o ajuizamento da ação.
Estando a demanda em condições de imediato julgamento, passo ao exame do mérito, nos termos do artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
A questão controversa nos autos cinge-se a sindicar sobre a possibilidade de desaverbação dos períodos de licença-prêmio.
Acerca da licença-prêmio, a Lei de regência assim dispunha:
Art. 87. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
(...)
§ 2° Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão.
A Lei 8.162, de 8/1/1991, de sua parte, estatuiu:
Art. 5º. Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo de licença-prêmio a que se refere o art. 87 da Lei nº 8.112/90, que o servidor não houver gozado.
A Lei nº 9527/97, a seu turno, assim regeu:
Art. 7º Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.
Uma vez que o servidor adquirira o direito a tal licença, fato incontroverso, faria jus ao seu gozo, eis que se tratam de quinquênios atinentes às competências anteriores a 1997, precedentes, por conseguinte, à Lei de 1997, já devidamente incorporado, portanto, ao seu patrimônio.
No caso concreto, se a conversão do tempo de serviço especial tivesse ocorrido no tempo correto, como era de lei, o autor teria implementado tempo integral para aposentadoria sem necessidade de averbação de suas licenças-prêmio.
Assim, deve o direito ser convertido em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, independendo de previsão legal expressa, eis que tal entendimento funda-se na Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Magna Carta, que deve proporcionar seu gozo.
Essa conversão não fere o artigo 37, XII, da CF/88, visto que não se trata de aumento na remuneração, mas sim de direito adquirido pelo servidor, não podendo, portanto, ser revogado pela legislação ordinária superveniente.
O tema resta pacificado em nossos Tribunais superiores.
A exemplificar:
1. A jurisprudência consolidada desta Corte já assentou que os servidores públicos têm direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, desde que cumpridos os requisitos necessários à sua concessão, mesmo que tal direito seja suprimido por lei revogadora superveniente. 2. O recurso extraordinário possui como pressuposto necessário à sua admissão o pronunciamento explícito sobre as questões objeto do recurso, sob pena de supressão de instância inferior. 3. Agravo regimental improvido.
(STF, AI 460152 AgR, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJ 10/02/06)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INATIVIDADE. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.
1. Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no REsp 1143187, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), 6ª Turma, DJe 25/05/2011)
Na mesma esteira julga esta Corte:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO-GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. É devida, quando da aposentação, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de indevido locupletamento por parte da administração pública. Precedentes desta Corte e STJ. Apelo desprovido. (AC 2007.71.00.034064-8, 3ª Turma, Relator Juiz Federal João Pedro Gebran Neto, D.E. 07/04/2010)
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA. VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO RETENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. 1. O servidor que se aposentou sem ter usufruído da licença-prêmio, nem dela se valido para fins de aposentadoria, tem direito à conversão em pecúnia. Precedentes deste TRF, STJ e STF. 2. "O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda"(Súmula 136/STJ). 3. Às verbas remuneratórias devidas a servidores ou empregados públicos pela União serão acrescidas de juros de mora no percentual a ser determinado pela data de ajuizamento da ação, se anterior ou posteriormente à vigência da MP nº 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei n.º 9.494/97. (AC 2008.70.00.016439-3, 3ª Turma, Relatora Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 02/12/2009)
Ainda, tratando-se de verba de natureza indenizatória, não representando, pois, numerário de cunho remuneratório ou contraprestação pelo serviço prestado, não compondo o tempo de serviço para nenhuma finalidade, não há falar em viabilidade de incidência do imposto de renda ou contribuição para a Seguridade Social.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO FRUÍDA. DIREITO ADQUIRIDO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. . As licenças-prêmio não fruídas constituem-se direito adquirido, sendo dever da administração proporcionar sua indenização. . Se o legislador autorizou a conversão, em pecúnia, da licença não-gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve-se poder pagá-la ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro. . As verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador a título de indenização por licença-prêmio não gozada possui caráter indenizatório, motivo pelo qual é incabível a incidência de imposto de renda. (TRF4, APELREEX 5050849-93.2011.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 14/06/2013) - grifei
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO-USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. FÉRIAS. PRESCRIÇÃO. MARCO TEMPORAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. 1. O servidor que se aposentou sem ter usufruído de licença-prêmio, nem dela se valido para fins de aposentadoria, tem direito à sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 2. Da mesma forma, o servidor que se aposentou sem ter usufruído das férias, tem direito à sua conversão em pecúnia. 3. Mesmo não sendo caso de falecimento do servidor, deve o direito ser convertido em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, independendo de previsão legal expressa, eis que tal entendimento funda-se na Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Magna Carta, que deve proporcionar seu gozo. 4. A conversão não fere o artigo 37, XII, da CF/88, visto que não se trata de aumento na remuneração, mas sim de direito adquirido pelo servidor, não podendo, portanto, ser revogado pela legislação ordinária superveniente. 5. A data de aposentadoria se constitui no termo inicial para contagem do prazo prescricional para requerer o direito de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada (Precedentes STJ). 6. Nos termos dos enunciados 125 e 136 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o pagamento de férias e licenças-prêmio não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do imposto de renda 7. O artigo 8º, III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defenderem em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. 8. Majorada a verba honorária para R$ 7.500,00, nos termos do art. 20§ 3º e 4º do CPC. 9. Apelação do SINDIPREV/RS parcialmente provida. Apelação do INSS improvida. (TRF4, AC 2007.71.00.013716-8, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 29/11/2011) - grifei
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INDENIZAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. 1. As verbas rescisórias recebidas pelo trabalhador a título de indenização por férias em pecúnia, licença prêmio não gozada, não representam acréscimos patrimoniais, por serem de natureza indenizatória, o que afasta a incidência da contribuição previdenciária. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, AGA 1181310, Segunda Turma, Relatora ELIANA CALMON, j. 17/08/2010, DJE 26/08/2010) - grifei
Portanto, o recorrente faz jus à desaverbação de suas licenças-prêmio, com a conversão em pecúnia do período correspondente, sendo o pleito procedente.
Correção Monetária e Juros de Mora:
Vinha entendendo, em razão de tratar-se de norma de natureza instrumental e com fulcro no entendimento das Cortes Superiores, pela imediata aplicabilidade da Lei nº 11.960/09, mesmo naquelas ações ajuizadas anteriormente ao seu advento.
Entretanto, recentemente o STF julgou parcialmente procedente a ADI n.º 4.357, a qual, dentre outras questões, tratou das regras de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública (incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança), oportunidade em que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
O Supremo Tribunal Federal ao enfrentar a questão entendeu pela inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", eis que a taxa básica da poupança não mede a inflação acumulada no período, razão porque não pode servir de parâmetro para correção monetária dos débitos da Fazenda Nacional.
Mesmo antes da publicação do acórdão do STF ou da modulação dos efeitos da decisão, o Superior Tribunal de Justiça acatou, de imediato, a declaração de inconstitucionalidade, in verbis:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO.
(...)
VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF).
12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência.
13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12).
14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto.
15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança"contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário.
17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal.
18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.
19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota.
20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
(REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013) - grifei
Posteriormente, em 25/03/2015, o STF concluiu o julgamento da ADI em questão, tratando da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009. No referido julgamento, entretanto, o STF limitou-se a conferir eficácia prospectiva da decisão aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial (25/03/2015).
Diante da permanência de controvérsia acerca da questão relativa à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em comento, notadamente no que se refere às regras de correção monetária aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública, decorrente de condenações judiciais, na fase anterior à atualização dos precatórios, foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral no julgamento do RE nº 870.947.
A questão constitui o Tema nº 810 em sede de Repercussão Geral no STF, contando com a seguinte descrição: Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Pende, portanto, ainda, de modulação, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo STF nas ADIs nº 4.357 e 4.425 em relação ao tema discutido nestes autos, ou seja, os critérios de correção monetária aplicáveis aos débitos oriundos das condenações judiciais da Fazenda Pública, em momento anterior à inclusão em precatório.
Logo, em face do reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei nº 11.960/09, bem como em razão do teor da decisão emanada pelo STJ em recurso representativo da controvérsia, não há como se aplicar a Taxa Referencial (TR) para fins de correção monetária, devendo ser utilizado o IPCA (índice que melhor reflete a inflação acumulada no período).
Destaco, por oportuno, que o dispositivo da mencionada decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, Relator do RE nº 870.947, limitou-se a reconhecer a existência de repercussão geral do tema em comento, sem manifestar entendimento definitivo acerca do mérito da questão.
No que diz respeito aos juros moratórios, que deverão ser contados da citação, não houve o aludido reconhecimento da inconstitucionalidade, permanecendo hígida a redação conferida pela Lei 11.960/09 ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, razão porque, após a entrada em vigor da referida lei (30/06/2009), os juros de mora são aplicáveis no percentual de 0,5% ao mês.
Honorários Advocatícios:
Ante a sucumbência da União, resta condenada ao pagamento dos honorários advocatícios à parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, segundo entendimento pacífico desta Turma.
A propósito:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTENTE DA ADMINISTRAÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO CONFIGURADO. CONTADOR. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DO DESVIO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE CHEFIA. BASE DE CÁLCULO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. O servidor público que desempenha funções alheias ao cargo para o qual foi originalmente provido, decorrente de desvio de função, tem direito a receber, em caráter indenizatório, a diferença remuneratória respectiva. [...] 4. Honorários advocatícios majorados para 10% sobre o valor da condenação, compatíveis com o padrão da Turma e os vetores postos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, 5. Provimento do apelo da parte autora e improvimento do apelo da União Federal e da remessa oficial. (TRF4, APELREEX 5003621-25.2011.404.7100, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 06/02/2014) - grifei
Prequestionamento:
Por fim, considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pelas partes.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.
Nicolau Konkel Junior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047174-54.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50471745420134047100
RELATOR | : | Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr(a) ADRIANA ZAWADA MELO |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Adv. MARCELO LIPERT pelo apelante LUIZ CARLOS LANTIERI. |
APELANTE | : | LUIZ CARLOS LANTIERI |
ADVOGADO | : | RAQUEL PAESE |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 189, disponibilizada no DE de 07/08/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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