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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. TRF4. 5006434-92.2015.4.04.7000...

Data da publicação: 02/07/2020, 07:26:48

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. É possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não usufruída em atividade, com a indenização respectiva, nos casos em que o tempo de serviço respectivo não contribuiu para que fosse completado o tempo necessário para aposentadoria. (TRF4 5006434-92.2015.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 15/07/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006434-92.2015.4.04.7000/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
JOSE APARECIDO GOMES
ADVOGADO
:
JOSE APARECIDO GOMES
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.

É possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não usufruída em atividade, com a indenização respectiva, nos casos em que o tempo de serviço respectivo não contribuiu para que fosse completado o tempo necessário para aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de julho de 2016.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8389233v4 e, se solicitado, do código CRC 8A6ED3E5.
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Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 14/07/2016 17:58




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006434-92.2015.4.04.7000/PR
RELATOR
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RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
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JOSE APARECIDO GOMES
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UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
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OS MESMOS
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UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSÉ APARECIDO GOMES em face da UNIÃO - AGU e da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com o fito de ver reconhecido o direito de perceber, em pecúnia, o tempo de licença-prêmio não gozado (7 meses), bem como a condenação da ré ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. Pediu a procedência dos pedidos, destacando a não-incidência tributária sobre as licenças-prêmio, face ao seu caráter indenizatório.

Processado o feito, sobreveio a seguinte decisão:

(...)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar o direito do autor JOSE APARECIDO GOMES à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas e condenar a UNIÃO ao pagamento dos valores correspondentes às licenças-prêmio convertidas em pecúnia, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, na forma exposta na fundamentação, extinguindo o processo com julgamento do mérito, com fundamento no art. 269, I do Código de Processo Civil.

Condeno a União - AGU ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 1.000,00 (hum mil reais), com base no § 3º e § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil.

Sentença sujeita à reexame necessário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(...)

Ambas as partes recorreram. A União, em suas razões, sustenta a impossibilidade de conversão dos períodos de licenças-prêmio não gozadas, querendo a reforma integral da sentença. Por fim, caso mantida a condenação, requer a aplicação integral do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização dos valores devidos. O autor, por sua vez, requer a majoração dos honorários advocatícios para 10% do valor do proveito econômico auferido na ação.

Com as contrarrazões vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8389231v2 e, se solicitado, do código CRC 47574337.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006434-92.2015.4.04.7000/PR
RELATOR
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RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
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JOSE APARECIDO GOMES
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JOSE APARECIDO GOMES
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UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
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OS MESMOS
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UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
VOTO
No mérito, a sentença prolatada pela Juíza Federal Soraia Tullio, assim analisou o caso concreto (evento 35):

(...)
2.1. Direito à indenização

O autor pretende o reconhecimento direito de converter em pecúnia meses de licença prêmio não gozada, em razão de sua aposentadoria.

Conforme a resposta ao requerimento formulado pelo autor, encaminhada pela Divisão de Gestão de Pessoas, da Superintendência de Administração no Paraná do Ministério da Fazenda (evento 01 - PROCADM3) restou comprovado que remanesceu em favor do autor o período de 7 (sete) meses a título de licença-prêmio, não gozadas, tampouco contadas de forma dobrada para aposentadoria, em seus assentamentos funcionais, tendo sido negada a conversão pleiteada.

Quanto a essa questão, importante destacar que o entendimento jurisprudencial se encontra cristalizado no âmbito do STJ no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para fins de ingresso na inatividade, em face do interesse do serviço público, sob pena de configuração de indevido enriquecimento da Administração em detrimento dos interesses dos servidores, estando calcado o direito na responsabilidade objetiva da Administração, preconizada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

Sobre o tema, cito os seguintes julgados do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de ser possível, no momento da aposentação do agente público, a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, no caso, por parte da Administração. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 540.493/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, julgado em 19.04.2007, DJ 14.05.2007 p. 405, grifou-se)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 459 DO CPC. LEGITIMIDADE PARA A ARGÜIÇÃO DA NULIDADE. AUTOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O RÉU. CONVERSÃO EM PECÚNIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. DIREITO DO SERVIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DA SUPREMA CORTE. 1. O julgador pode remeter os autos à liquidação, em face do princípio do livre convencimento, na hipótese de pedido de indenização de férias ou licença-prêmio não gozadas, sem que tal procedimento implique ofensa ao art. 459 do Código de Processo Civil, sendo certo que a legitimidade para se argüir a sua violação é apenas do Autor. 2. A conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, em razão do interesse público, independe de previsão legal, uma vez que esse direito está calcado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e não no art. 159 do Código Civil, que prevê a responsabilidade subjetiva. Precedentes do STF. 3. É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, em razão do serviço público, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes desta Corte. 4. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 631.858/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado em 15.03.2007, DJ 23.04.2007 p. 291, grifou-se)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. FAZENDA PÚBLICA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180/2001. 1. Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 2. A Medida Provisória nº 2.180/2001, que modificou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, determinando que os juros moratórios sejam calculados em 6% (seis por cento) ao ano nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, tem incidência nos processos iniciados após a sua edição. 3. Recurso parcialmente provido. (REsp 829.911/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 18/12/2006, grifou-se).

"RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. Sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, é devida a conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não gozada em época própria, por necessidade de serviço, não existindo nada na legislação referente à necessidade de pedido expresso nesse sentido. Recurso provido." (REsp 413.300/PR, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 07/10/2002, grifou-se).

O e. Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, apreciou o Recurso Extraordinário com Agravo nº 721.001, onde reconheceu a possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, em decisão assim ementada:

Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (STF - ARE 721.001/RJ - Rel. Min. Gilmar Mendes - DJE 07.03.2013)

Desnecessária a comprovação de que a licença prêmio não foi gozada oportunamente por interesse da administração. Objetivamente, deve ser considerado que não houve o desfrute da licença prêmio legalmente adquirida, o que, por si só, assegura o direito ao ressarcimento pecuniário com teor reparatório do dano ao direito de descanso garantido por lei.

2.2. Imposto de renda - não-incidência

A indenização decorrente da conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada oportunamente não está sujeita à incidência do imposto de renda, conforme jurisprudência pacífica:

TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INDENIZAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. 1. As verbas rescisórias recebidas pelo trabalhador a título de indenização por férias em pecúnia, licença prêmio não gozada, não representam acréscimos patrimoniais, por serem de natureza indenizatória, o que afasta a incidência da contribuição previdenciária. 2. Agravo regimental não provido. (AGA 200900752835, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/08/2010.)

TRIBUTÁRIO. FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. As verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador a título de indenização por férias em pecúnia, licença prêmio não gozada, ausência permitida ao trabalho ou extinção do contrato de trabalho por dispensa incentivada não ensejam acréscimo patrimonial posto ostentarem caráter indenizatório. 2. Impossibilidade da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória. 3. Recurso especial desprovido. (RESP 200400164792, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:31/05/2004 PG:00248.)
Súmula 136 do STJ. O pagamento de licença prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.

No mesmo sentido, segue a jurisprudência do TRF4:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DESAVERBAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. - A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração. - A não incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os valores devidos em decorrência da conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída constitui mero consectário do provimento judicial condenatório, que, inclusive, independe de pedido específico, razão porque afastada a preliminar de incompetência do juízo para apreciar o pedido. - As licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas), não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária. - No caso concreto, a averbação da licença-prêmio da parte autora não foi necessária para implementação do tempo de serviço para fins de concessão da aposentadoria, sendo devida sua desaverbação. (TRF4, APELREEX 5017857-16.2010.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 06/10/2015) (grifei)

ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO FRUÍDAS. DIREITO ADQUIRIDO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. Afastada a prescrição, visto que, entre a averbação do período de trabalho em que houve o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais e o ajuizamento da ação, não transcorreu o prazo previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. 2. As licenças-prêmio não fruídas constituem-se direito adquirido, sendo dever da Administração proporcionar sua indenização. 3. Se o legislador autorizou a conversão em pecúnia da licença não gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve-se poder pagá-la ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro. 4. A indenização das licenças-prêmio não gozadas e convertidas em pecúnia possui caráter indenizatório, não sendo possível a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária. (TRF4, AC 5058078-02.2014.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 24/09/2015) (grifei)

Conforme já ressaltado, a não incidência dos tributos em questão independe da comprovação de que a conversão das referidas verbas em pecúnia ocorreu por interesse da administração. O direito a gozar de licença prêmio é um bem que integra o patrimônio jurídico do servidor. O recebimento em dinheiro desse benefício não-gozado no momento oportuno não caracteriza acréscimo patrimonial, já que os valores recebidos visam reparar o prejuízo decorrente do afastamento legalmente assegurado e não concretizado.
(...)

A sentença merece confirmação.

Adquirindo o servidor público, nos termos da legislação então vigente, o direito de licenciar-se, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, deve ser indenizado, como meio de se evitar o enriquecimento sem causa por parte da Administração.

Enfrentando questão análoga, esta 3ª Turma já decidiu, verbis:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO-GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS.
1. É devida, quando da aposentação, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. Precedentes desta Corte e STJ.
2. Honorários mantidos por terem sido fixados em consonância com os critérios do art. 20 do CPC e parâmetros adotados por esta Corte.
(AC nº 2007.71.00.032229-4/RS, Rel. Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, 3ª T., 14-10-2008, un., DJ 23-10-2008)

Do teor do julgado, extrai-se, verbis:

"Não obstante a ausência de previsão legal, não se pode negar também ao servidor inativo a possibilidade conversão em pecúnia da licença se não a gozou ou não a converteu em tempo de serviço para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração.

Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desse Tribunal:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 459 DO CPC. LEGITIMIDADE PARA A ARGÜIÇÃO DA NULIDADE. AUTOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O RÉU. CONVERSÃO EM PECÚNIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. DIREITO DO SERVIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DA SUPREMA CORTE.
...
2. A conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, em razão do interesse público, independe de previsão legal, uma vez que esse direito está calcado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e não no art. 159 do Código Civil, que prevê a responsabilidade subjetiva. Precedentes do STF.
3. É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, em razão do serviço público, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes desta Corte.
...
(REsp 631.858/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15.03.2007, DJ 23.04.2007 p. 291)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. FAZENDA PÚBLICA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180/2001.
1. Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública.
...
(REsp 829.911/SC, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 24.11.2006, DJ 18.12.2006 p. 543)

SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO ADQUIRIDA E NÃO-GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. Hipótese de servidor público que se aposentou sem ter gozado licença-prêmio, nem a ter contado em dobro. Reconhecido o direito à conversão em pecúnia do tempo correspondente ao período não-gozado. (TRF4, EIAR 2000.04.01.142014-5, Segunda Seção, Relator Edgard Antônio Lippmann Júnior, D.E. 14/03/2007)"

Não destoa disto o entendimento da 4ª Turma deste TRF, verbis:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRESCRIÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. JUROS MORATÓRIOS.
(...) 3. O servidor que se aposentou sem ter usufruído da licença-prêmio, nem dela se valeu para fins de aposentadoria, tem direito à conversão em pecúnia. Entendimento unânime da Segunda Seção.
4. Os juros de mora, contra a Fazenda Pública, correm à taxa de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, inserido pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, independentemente da natureza do débito, consoante decidiu o Plenário do STF
(RE 453.740, Relator Ministro GILMAR MENDES, julgado em 28.02.2007). (AC nº 2006.72.08.003903-8, Relator Juiz Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, julgado em 01-08-2007, DJ 14-08-2007)

Corroboram a orientação os arestos dos Tribunais Superiores abaixo transcritos, verbis:

1. A jurisprudência consolidada desta Corte já assentou que os servidores públicos têm direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, desde que cumpridos os requisitos necessários à sua concessão, mesmo que tal direito seja suprimido por lei revogadora superveniente. (...)
(STF, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 46.0152/SC, Rel. Min. ELLEN GRACIE, j. 29-11-2005, 2ª Turma, DJ 10-02-2006)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. FAZENDA PÚBLICA. MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.180/2001.
1. Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública.
2. A Medida Provisória nº 2.180/2001, que modificou o artigo 1°-F da Lei nº 9.494/97, determinando que os juros moratórios sejam calculados em 6% (seis por cento) ao ano nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, tem incidência nos processos iniciados após a sua edição.
3. Recurso parcialmente provido.
(STJ, Processo n° 200600621369, Relator Min. PAULO GALLOTI, julgado em 24-11-2006)

Na mesma linha o seguinte precedente da Segunda Seção deste Regional:

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO ADQUIRIDA E NÃO-GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA.
O servidor que se aposentou sem ter usufruído da licença-prêmio, nem dela se valeu para fins de aposentadoria, tendo efetivamente laborado nesses períodos, de algum modo deve ser compensado, o que lhe dá direito à conversão em pecúnia, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública.
(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2008.71.00.008057-6, 2ª SEÇÃO, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, D.E. 20/07/2011, PUBLICAÇÃO EM 21/07/2011)
Por fim, quanto à questão da incidência de imposto de renda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é no sentido do caráter indenizatório da licença-prêmio convertida em pecúnia. Definido o caráter indenizatório, a verba está fora do campo de incidência do tributo.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A indenização recebida pela conversão de férias e licença-prêmio em pecúnia não está sujeita ao imposto de renda, na linha dos precedentes.
2. No Foro Federal, é a União isenta do pagamento de custas processuais, a teor do disposto no art. 4º da Lei nº 9.289, de 04-07-96. Contudo, tal isenção não afasta a obrigação de reembolsar as despesas efetuadas pela parte vencedora, consoante o disposto no parágrafo único do art. 4º do referido diploma legal.
3. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, consoante disposto nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(TRF4, APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.71.00.035454-7, 2ª TURMA, Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/06/2007, PUBLICAÇÃO EM 14/06/2007)

TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA - NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. ENTENDIMENTO PACÍFICO NESTA CORTE.
1. Esta Corte firmou entendimento de que as verbas recebidas pelas licenças-prêmio convertidas em pecúnia por opção do próprio servidor não constituem acréscimo patrimonial e possuem natureza indenizatória, razão pela qual sobre elas não pode incidir o imposto de renda.
2. Recurso especial provido.
(PROCESSO: RESP 1385683 / SP, RELATOR(A): MINISTRA ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJE 10/12/2013)

Quanto aos juros de mora, a obrigação de pagá-los deflui diretamente do mandamento contido em norma jurídica do ordenamento positivo.
Consoante posição do STJ, tem-se que o termo inicial dos juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública decorre da liquidez da obrigação. Sendo a obrigação líquida, os juros de mora incidem a partir do vencimento, nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil de 2002; sendo ilíquida, o termo inicial será a data da citação quando a interpelação for judicial, a teor do artigo 397, parágrafo único, do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 219, caput, do CPC/73 (Voto-vista da Ministra Laurita Vaz no RESP 1.205.946, publicado em 02/02/2012).
A propósito, não só as normas que versam sobre juros de mora nas condenações da Fazenda Pública possuem disciplina legal. A correção monetária, nesse caso, também é definida por lei. E as normas que versam sobre a correção monetária e juros, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, possuem natureza eminentemente processual, de modo que as alterações legislativas devem ser aplicadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo, por óbvio, aquelas que se encontram na fase de execução.
Tendo em vista a incerteza que ainda existe acerca dos critérios para atualização de valores devidos pela Fazenda Pública, considerando a afetação pelo STJ da questão de direito (Tema 905) para dirimir de forma definitiva o assunto, e bem assim o fato de possuir o tema natureza de ordem pública, podendo ser analisado, de ofício, em qualquer fase do processo (STJ: AgRg no REsp 1.422.349/SP; AgRg no REsp 1.291.244/ RJ), adiro ao entendimento já adotado por esta Turma em outros precedentes para, interpretando as normas processuais de forma sistemática e teleológica, conferir ao caso solução que atenda a economia, a celeridade, a segurança jurídica, a razoável duração do processo e a efetividade da prestação jurisdicional. Explico.
Com efeito, o ponto controvertido que ora se examina, diz respeito a consectários legais (juros e correção monetária) em razão de condenação da União quanto à matéria de fundo.
A questão, portanto, tem caráter instrumental e de acessoriedade, não podendo impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento para o seu deslinde, qual seja, o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.
Firmado em sentença e/ou em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária legais por eventual condenação imposta ao ente público, tenho que a forma como será apurada a atualização do débito pode ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor, seja para não alimentar discussão desnecessária, seja porque até lá a questão já poderá estar pacificada na jurisprudência. E se não estiver poderá ser solucionada sem qualquer prejuízo às partes.
Assim, o valor real a ser pago em razão da condenação deverá ser delimitado na fase da execução do título executivo judicial, com total observância da legislação de regência (como exemplo a MP 2.180/2001, Código Civil de 2002, Lei 9.494/97 e Lei nº 11.960/2009) e considerado, obviamente o direito intertemporal, respeitados ainda o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Porventura, haja alguma iliquidez no título, poderão valer-se as partes das previsões contidas no artigo 535 do Novo Código de Processo Civil.
A propósito, em consulta à jurisprudência deste Regional, constata-se que a União, apoiada no art. 741 do CPC/1973, tem, de forma corriqueira, utilizado dos embargos à execução para rediscutir, entre outros, o tema (atualização monetária) das condenações a si impostas. O enfrentamento da aludida questão de direito instrumental e subsidiária na ação de conhecimento, quando existe previsão legal de impugnação (fase da execução) à evidência, vai na contramão da celeridade e economia processual tão cara à sociedade nos tempos atuais, mesmo porque, a despeito de muitas vezes o título ser claro, isso não está prevenindo oposição de embargos à execução.
Deste modo, a solução de diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, que, como visto, é de natureza de ordem pública, visa racionalizar o curso das ações de conhecimento em que reconhecida expressamente a incidência de tais consectários legais. Não parece razoável que uma questão secundária, que pode ser dirimida na fase de cumprimento de sentença e/ou execução, impeça a solução final da lide na ação de conhecimento. Corroborando tal proposição, veja-se em sentido similar o seguinte precedente da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 e 2, omissis.
3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Definida a condenação na ação de conhecimento, a análise dos critérios legais de atualização monetária na fase de cumprimento de sentença/execução, na atual conjuntura, é a mais condizente com os objetivos estabelecidos pelo legislador e pelo próprio Poder Judiciário no sentido de cumprimento das metas estabelecidas para uma mais célere e tão necessária prestação jurisdicional.
Diante do exposto, inexistente pacificação nos tribunais superiores acerca da higidez jurídica dos ditames da Lei 11.960/09, pronuncio que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso "sub judice" deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública, a serem definidos na fase de cumprimento do julgado.
Nesse sentido a decisão desta Turma na Questão de Ordem nos Embargos de Declaração em AC 2007.71.09.000672-0/RS:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DO CPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 E DITAMES DA LEI 11.960/09. CONSECTÁRIOS LEGAIS RECONHECIDOS EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM. DIFERIMENTO DA FORMA DE CÁLCULO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DA EXECUÇÃO COM RESPEITO AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, ALÉM DA EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CASO CONCRETO. MATÉRIA AINDA NÃO PACIFICADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. NOVA AFETAÇÃO PELO STJ. TEMA 905. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. O processo retornou para que o colegiado da Terceira Turma operasse juízo de retratação tendo por base a solução conferida pela Corte Especial do STJ no recurso representativo de controvérsia (Resp nº 1205946 - Tema 491).
2. Em juízo de retratação, adequa-se a decisão da Terceira Turma proferida em 10.08.2011 (fls. 335-9) para tão-somente estabelecer que o percentual de juros e o índice de correção monetária deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública.
3. De outro lado, restando firmado em sentença e/ou em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros legais e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, evolui-se o entendimento de que a maneira como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma em vigor.
4. Isso porque, a questão da atualização monetária do valor devido pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite do processo de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.
5. É na fase da execução do título executivo judicial que deverá apurado o real valor a ser pago a título da condenação, com observância da legislação de regência (MP 2.180/2001, Código Civil de 2002, Lei 9.494/97 e Lei nº 11.960/2009) e considerado, obviamente o direito intertemporal, respeitados ainda o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
6. O enfrentamento da aludida questão de direito instrumental e subsidiária na ação de conhecimento, quando existe previsão legal de impugnação (fase da execução) à evidência, vai na contramão de celeridade e economia processual tão cara à sociedade nos tempos atuais. Ou seja, em primeiro lugar deve-se proclamar ou não o direito do demandante, para, em havendo condenação de verba indenizatória, aí sim, verificar a forma de atualização monetária do valor devido, na fase apropriada.
7. Analisando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, percebe-se que o aludido tema ainda carece de pacificação jurídica, tanto é assim que recentemente, o Ministro Mauro Campbell Marques, selecionou 03 recursos especiais (1492221, 1495144, 1495146) para que aquela Corte Superior, à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI's nºs 4.357/DF e 4.425/DF, empreste - via sistemática dos recursos repetitivos - derradeira interpretação e uniformização da legislação infraconstitucional ao Tema nº 905.
8. Portanto, a solução de diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária visa racionalizar e não frenar o curso das ações de conhecimento em que reconhecido expressamente a incidência de tais consectários legais. Não se mostra salutar que uma questão secundária, que pode ser dirimida na fase de cumprimento de sentença e/ou execução impeça a solução final da lide na ação de conhecimento.
9. Assim, resolve-se a questão de ordem para firmar o entendimento de que após o estabelecimento dos juros legais e correção monetária em condenação na ação de conhecimento (como ocorre nestes autos) deve ser diferida a análise da forma de atualização para a fase de cumprimento de sentença/execução, atendendo-se, desta forma, os objetivos estabelecidos pelo legislador e pelo próprio Poder Judiciário no sentido de cumprimento das metas estabelecidas para uma mais célere e tão necessária prestação jurisdicional.
(QUESTÃO DE ORDEM NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.09.000672-0/RS RELATORA: Juíza Federal Salise Sanchotene. Dje 11/12/2014)
No caso, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União quanto aos consectários nos termos acima definidos.

No que se refere à apelação do autor, com razão. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da condenação, a teor do entendimento adotado por esta 3ª Turma em casos análogos.

Por fim, considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do autor, parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 14/07/2016 17:58




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006434-92.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50064349220154047000
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Ricardo Teixeira do Valle Pereira
PROCURADOR
:
Dr Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
JOSE APARECIDO GOMES
ADVOGADO
:
JOSE APARECIDO GOMES
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2016, na seqüência 306, disponibilizada no DE de 27/06/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DA UNIÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Juiz Federal MARCUS HOLZ
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8449940v1 e, se solicitado, do código CRC 2B07E09E.
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Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 12/07/2016 18:07




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