APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5032415-26.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR |
APELADO | : | SONIA MARIA HEY SAUKI |
ADVOGADO | : | Vitor Tavares Botti |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA E PROFESSOR EM ATIVIDADE. CUMULAÇÃO LEGÍTIMA DE CARGOS. CONSIDERAÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que 'para aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI da Carta Política, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, pois tratam-se de proventos distintos e cumuláveis legalmente'.
- Os cargos discutidos no presente feito - dois cargos de professor - são legalmente acumuláveis. O que é inacumulável é a sua jornada total, mas esta limitação, no caso concreto, perde totalmente o sentido, já que a requerente encontrava-se aposentada em um dos dois cargos.
- A Constituição do Estado de Santa Catarina previa, no §4º do art. 30, que "para efeito do disposto no inciso III, alínea "b", considera-se efetivo exercício em funções de magistério a atividade dos especialistas em assuntos educacionais". Todavia, este parágrafo foi declarado inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI nº 122, realizado em 18/03/1992.
- A aposentadoria da autora foi concedida em 26/02/1993, ou seja, quando não mais tinha vigência o §4º do art. 30. Destarte, a aposentadoria especial prevista no art. 30, III, "b", da Constituição Estadual de Santa Catarina, era destinada apenas ao professor, afastada a possibilidade de sua concessão a especialista em educação que não fosse professor. Tendo isso em vista, deve-se concluir que, se foi concedida a aposentadoria especial à autora em 1993, após a decisão da ADI nº 122, é porque o Estado de Santa Catarina verificou que o cargo por ela exercido era de professor e, portanto, se amoldava à hipótese constitucional em referência.
- Considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, entendo ser o caso de relegar para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9007699v3 e, se solicitado, do código CRC DDCB8393. | |
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| Data e Hora: | 21/06/2017 16:59 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5032415-26.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR |
APELADO | : | SONIA MARIA HEY SAUKI |
ADVOGADO | : | Vitor Tavares Botti |
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença, verbis:
SONIA MARIA HEY SAUKI postula a tutela jurisdicional contra a UTFPR, pretendendo que seja declarado o direito de acumulação de dois cargos exercidos, de magistério junto ao estado de Santa Catarina e de Pedagoga junto a UTFPR, nos termos do art. 37, XVI, "b" da Constituição Federal, bem como seja condenada a UTFPR a conceder o benefício de aposentadoria, com o respectivo pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Deduz sua pretensão de acordo com os seguintes fundamentos: a) a autora é servidora pública federal, ocupante do cargo de "Pedagogo/Área" junto à Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR, desde 07/03/1994; b) está prestes a completar 70 anos em 14/07/2015 e será exonerada, em razão da aposentadoria compulsória; c) é aposentada, também, no regime próprio do Estado de Santa Catarina, no cargo da categoria funcional de EAE/Orientadora Educacional no seguinte grupo: Magistério, do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual, lotada no Colégio Professor Germano Wagenfuhr, em Porto União-SC; d) a UTFPR sobrestou, por ora, a análise do pedido de aposentadoria voluntária e correspondente cumulação com a aposentadoria já recebida pela autora, sob o fundamento de que não há, no processo administrativo, documento que permita inferir que o cargo de Orientador Educacional é considerado cargo de professor. Determinou à autora, então, que trouxesse documento que comprovasse que o cargo que antes ocupava no Estado de Santa Catarina seria acumulável com o cargo de Pedagogo/Área, ocupado na UTFPR; e) a autora, entretanto, não possui documento que demonstre - de maneira imediata e formal, como exige a UTFPR - que os cargos seriam acumuláveis, o que é desnecessário, tendo em vista que a própria aposentadoria se deu como professora, não sendo exigível, portanto, novo documento formal; f) em 12/03/2015, a UTFPR expediu ofício à autora comunicando o atingimento da idade limite para a continuidade do exercício da atividade no setor público e declarando a incompatibilidade das aposentadorias. Comunicou, ainda, que a autora seria exonerada a partir de 14/07/2015 (data do aniversário) e que ela poderia renunciar à aposentadoria anterior para utilizar o tempo de serviço na nova aposentadoria; g) a autora foi efetivamente professora no Estado de Santa Catarina, apesar de sua aposentadoria constar formalmente como "Orientadora Educacional", tendo inclusive trabalhado em sala de aula por quase todo o período considerado para a concessão de aposentadoria; h) a aposentadoria foi concedida no regime próprio do Estado de Santa Catarina com fundamento no art. 30, III, alínea "b", da Constituição Estadual; i) a autora nunca foi especialista em educação, mas, sim, professora de carreira - que, no final da carreira funcional foi deslocada para o exercício de outras funções além da sala de aula; j) a interpretação atual do STF é no sentido de que a carreira de magistério não se restringe ao professor que atua em sala de aula, havendo plena equiparação entre outras carreiras, tão essenciais quanto à atividade desempenhada estritamente naquele ambiente.
O pedido de tutela antecipada foi deferido (eventos 3 e 30).
Interposto agravo de instrumento, foi convertido em retido (evento 41).
A UTFPR apresentou Contestação no evento 39, sustentando que: a) autora alega que exerceu - de fato - a função de professora e que houve erro formal na indicação de seu cargo no momento de sua aposentação junto ao estado de SC, mas não apresenta nenhuma prova de sua afirmação; b) confrme se vê dos elementos do processo administrativo, a autora exerceu - na UTFPR - o cargo técnico de PEDAGOGA e a sua aposentadoria junto ao estado de SC se deu no cargo técnico de ORIENTADORA EDUCACIONAL; c) o cerne da questão reside em saber se a função de Orientador Educacional é (ou não) de magistério, para, então, decidir se é possível a acumulação de dois cargos da referida função, ante o óbice do artigo art. 37, XVI, da Constituição Federal; a resposta é negativa, pois - ao contrário da exegese de interesse posta na inicial - o Orientador Educacional é um especialista em educação, e não um professor, pois apesar de compor o macro sistema de educação, trata-se de um cargo eminentemente técnico; d) no âmbito das suas atribuições não se inserem as funções do magistério, as quais "data máxima vênia" estão atreladas à docência, assim considerada a função exclusiva de professor, qual seja, ministrar aulas, corrigir provas etc. e) em tema previdenciário, o e. STF tem aplicado interpretação restritiva, conforme se vê - p. ex. - dos termos da súmula 726 ("Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula").
As partes foram intimadas a indicar as provas que pretendem produzir.
A parte autora requereu a produção de provas documental e testemunhal (evento 46), tendo sido deferida apenas a prova documental (evento 54). Não foi juntado mais nenhum documento (eventos 59 e 62).
A sentença foi prolatada no seguinte sentido:
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, declarado o direito da autora à acumulação de aposentadoria referente aos dois cargos exercidos, de magistério junto ao estado de SC e de Pedagoga junto a UTFPR, nos termos do art. 37, XVI, "b" da Constituição Federal, bem como condeno a UTFPR a conceder o benefício de aposentadoria à autora, com o respectivo pagamento das parcelas vencidas, desde a data do requerimento administrativo, e das vincendas.
Os valores deverão ser atualizados pelo IPCA-E, desde quando devidos, e com incidência de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação ocorrida na presente ação.
Condeno a UTFPR ao pagamento de honorários advocatícios à autora, estes fixados sobre o valor da condenação, e nos percentuais mínimos previstos nas faixas de valores indicadas no § 3º do art. 85, do CPC, observando-se ainda o que disposto no § 5º de aludido artigo.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
A autarquia apela, requerendo a reforma da sentença, com a improcedência total do pedido. Acaso mantida a sentença, requer a aplicação da TR como índice de atualização monetária.
Com as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
No que tange à questão de fundo, prevê o artigo 37, inciso XVI, alínea a, e § 10, da Constituição Federal:
Art. 37...
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Por seu turno, dispõe o artigo 118 da Lei nº 8.112/90:
Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2o A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
§ 3o Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que 'para aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI da Carta Política, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, pois tratam-se de proventos distintos e cumuláveis legalmente'.
Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO LEGÍTIMA. CARGOS CONSIDERADOS ISOLADAMENTE PARA A INCIDÊNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL REMUNERATÓRIO.
1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que em se tratando de cumulação legítima de cargos, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos, para este fim, ser considerados isoladamente. Precedentes: AgRg no RMS 32.917/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/3/2015; RMS 40.895/TO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/9/2014; AgRg no AgRg no RMS 33.100/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 15/5/2013.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 45.937/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 17/11/2015)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS CONSTITUCIONALMENTE ADMITIDOS. CARGOS CONSIDERADOS ISOLADAMENTE PARA A INCIDÊNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL REMUNERATÓRIO. JULGADO PARADIGMA: RMS 33.134/DF, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 27.08.2013. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção desta egrégia Corte Superior firmou entendimento de que em se tratando de cumulação legítima de cargos, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos, para este fim, ser considerados isoladamente.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RMS 32.917/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 30/03/2015)
E desta Corte:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ABATE-TETO. APOSENTADORIA E PROFESSOR EM ATIVIDADE. CUMULAÇÃO LEGÍTIMA DE CARGOS. CONSIDERAÇÃO INDIVIDUAL. TETO REMUNERATÓRIO. POSSIBILIDADE. Correção monetária e juros de mora.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "para aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI da Carta Política, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, pois se trata de proventos distintos e cumuláveis legalmente".
2. O exame da matéria referente aos juros de mora e correção monetária deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme já decidiu esta 3ª Turma (Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR).
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008088-08.2015.4.04.7100/RS, RELATOR: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA. T3, unânime, julgado em 24-2-2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO NO CARGO DE PROFESSOR. INGRESSO NOVO CARGO DE PROFESSOR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
1. Conforme decisão do STJ, AgRg no AREsp 548.537/PE, é possível a cumulação de proventos de professor decorrentes dos respectivos cargos em dedicação exclusiva, desde que tenham sido exercidos em períodos distintos, pois, nessa hipótese, resta perfeitamente observado o requisito da compatibilidade de horários.
2. O fato do servidor, professor em dedicação exclusiva, ter se aposentado em regime de dedicação exclusiva não é causa suficiente para impedir a promoção e a concessão de aposentadoria em outro cargo acumulável.
3. Agravo de instrumento provido.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019285-80.2016.4.04.0000/PR, RELATORA: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, T3, unânime, julgado em 12-7-2016).
Portanto, tratando-se de cumulação legítima de cargos, os valores percebidos a título de aposentadoria e remuneração de professor em atividade devem ser considerados individualmente para fins de análise do teto constitucional.
Não há, portanto, qualquer reforma a ser feita na sentença, que deve ser mantida na íntegra em todos os seus termos, verbis:
II. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme dispõe o §10 do art. 37 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 20/98, "é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração".
O art. 11 da mesma Emenda instituiu regra de transição, garantindo aos servidores aposentados que, até a data de sua publicação, ingressaram novamente no serviço público, a cumulação do respectivo vencimento com os proventos da aposentadoria. Entretanto, mesmo nessa hipótese, é proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime próprio de previdência, ou seja, não é possível a cumulação das aposentadorias advindas de cada cargo, emprego ou função exercidos.
Para que haja a cumulação das aposentadorias, necessária a observância das exceções previstas no art. 37, § 10, da Constituição Federal, quais sejam, tratar-se de cargo eletivo ou em comissão, ou se houver autorização constitucional para acumulação dos cargos, na forma dos incisos do art. 37, XVI, da Constituição Federal:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
No presente caso, conforme se infere da decisão administrativa (PROCADM5, ev. 1, fls. 28/30), a UTFPR entendeu pela ausência de comprovação de que o cargo exercido pela autora no Estado de Santa Catarina e no qual se deu a aposentadoria no regime próprio daquele Estado (Orientador Educacional) se trata de cargo de professor. Uma vez não comprovado que o cargo era de professor, entendeu a UTFPR que não demonstrada a possibilidade de acumulação do cargo exercido naquela Instituição de Ensino (Pedagogo-Area) com o cargo exercido no Estado de Santa Catarina. Por decorrência, não demonstrada a possibilidade de cumulação das aposentadorias advindas de cada um desses cargos.
A autora, no entanto, entende que os documentos demonstram que ela exerceu atividade de professora em Santa Catarina, em razão do que possível a cumulação das aposentadorias.
Entendo que assiste razão à autora.
Conforme Portaria nº 0429/93/SJA (PROCADM5, ev. 1, fl. 03 e PROCADM6, evento 39), foi concedida a aposentadoria à autora com base no art. 30, III, letra "b", da Constituição do Estado de Santa Catarina, que assim dispõe:
Art. 30 - O servidor será aposentado:
(...)
III - voluntariamente:
(...)
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
Trata-se de dispositivo constitucional que regulamenta a aposentadoria especial de professor. Assim, considerando que o próprio Estado de Santa Catarina, ente federal a que vinculada a autora, reconheceu seu direito à aposentadoria como professora, trata-se de importante elemento de que o cargo por ela exercido era próprio de professor e tinha atribuições atinentes à atividade de magistério.
Por outro lado, verifica-se da Transcrição de Assentamentos Funcionais que a autora exerceu atividades próprias do magistério. Com efeito, a sua nomeação em 1964 ocorreu para exercer o cargo de Professora Normalista. Posteriormente, mais precisamente a partir de julho de 1970, a autora foi designada, por sucessivas vezes, para lecionar aulas em determinadas disciplinas. Em 01/01/1985, consta que foi nomeada por concurso para exercer o cargo de Orientador Educacional, cargo este em que se deu a aposentadoria em 1993 (OUT7, ev. 1).
De fato, e conforme acima exposto, não há uma demonstração direta de quais as atribuições foram exercidas neste cargo de Orientador Educacional. Entretanto, os indícios conduzem à conclusão de que a autora continuou a exercer atividades próprias do magistério.
Nesse ponto, com a decisão proferida na ADI nº 3.772, o STF alterou em parte seu entendimento anterior, passando a compreender que o conceito de professor utilizado nos arts. 40, §5º, e 201, §8º, da Constituição Federal, não se restringe apenas ao professor que exerce a atividade de lecionar em sala de aula, mas também ao professor que exerce atividades administrativas próprias do magistério, como a direção de unidade escolar, bem como de coordenação e de assessoramento pedagógico. Confira-se a ementa do julgado em questão:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. (ADI 3772, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2008, DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 REPUBLICAÇÃO: DJe-204 DIVULG 28-10-2009 PUBLIC 29-10-2009 EMENT VOL-02380-01 PP-00080 RTJ VOL-00208-03 PP-00961)
A interpretação da Corte Suprema, externada neste julgado, é extensível a outros dispositivos constitucionais que aludem ao cargo de professor.
Desse modo, observando a história funcional da autora, o fato de integrar a carreira de magistério, bem como o fato de o Estado de Santa Catarina ter-lhe concedido a aposentadoria especial destinada a professor, correta a alegação da autora de que o cargo em que ocorreu a aposentação era, sim, própria de professor, sendo que não prejudica esta constatação o fato da autora, por hipótese, não estar exercendo, propriamente, atividade em sala de aula, mas eventual atividade de direção escolar ou coordenação e assessoramento pedagógico. Por conseguinte, aludida aposentadoria é cumulável com a aposentadoria que ora requer no cargo por ela exercido junto à UTFPR.
Cumpre frisar que o STF, no julgamento em questão, afastou do conceito de professor e, destarte, do direito à aposentadoria especial, profissional que não integre carreira de magistério, mas, eventualmente, seja nomeado para exercer atividades administrativas de direção, coordenação e assessoramento pedagógico. Fez esta ressalva ao exigir que tais atividades sejam exercidas por professores de carreira, excluídos especialistas em educação.
Segundo bem apontado na inicial, deve-se observar que a Constituição do Estado de Santa Catarina previa, no §4º do art. 30, que "para efeito do disposto no inciso III, alínea "b", considera-se efetivo exercício em funções de magistério a atividade dos especialistas em assuntos educacionais". Todavia, este parágrafo foi declarado inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI nº 122, realizado em 18/03/1992.
A aposentadoria da autora foi concedida em 26/02/1993, ou seja, quando não mais tinha vigência o §4º do art. 30. Destarte, a aposentadoria especial prevista no art. 30, III, "b", da Constituição Estadual de Santa Catarina, era destinada apenas ao professor, afastada a possibilidade de sua concessão a especialista em educação que não fosse professor. Tendo isso em vista, deve-se concluir que, se foi concedida a aposentadoria especial à autora em 1993, após a decisão da ADI nº 122, é porque o Estado de Santa Catarina verificou que o cargo por ela exercido era de professor e, portanto, se amoldava à hipótese constitucional em referência. Essa constatação reforça os elementos já apresentados nesta decisão.
Conforme exposto pelo Exmo. Des. Fed. Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, no agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela nesta ação:
Outrossim, ainda que fosse plausível a existência de dúvida acerca da natureza do cargo de orientador educacional, restaria afastada pela simples leitura da Lei nº 5.564/68, que define a profissão:
Art. 1º A orientação educacional se destina a assistir ao educando, individualmente ou em grupo, no âmbito das escolas e sistemas escolares de nível médio e primário visando ao desenvolvimento integral e harmonioso de sua personalidade, ordenando e integrando os elementos que exercem influência em sua formação e preparando-o para o exercício das opções básicas.
Nesse contexto, entendo desnecessária a produção de prova testemunhal, estando comprovado que a autora faz jus à cumulação da aposentadoria por ela recebida pelo Estado de Santa Catarina com a aposentadoria referente a seu cargo junto à UTFPR.
Honorários advocatícios
Mantida na íntegra a sentença, mantém-se igualmente a verba honorária conforme lá fixada.
Consectários
Apesar de haver uma série de entendimentos consolidados na jurisprudência, e que são inafastáveis, há ainda intensa controvérsia nos Tribunais quanto à aplicação da regra do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, que previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança aos débitos judiciais.
Com efeito, o entendimento até então pacífico na jurisprudência pela aplicação da regra da Lei 11.960/2009 restou abalado com a decisão do STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no art. 5º da lei. Essa decisão, que criou aparente lacuna normativa relativamente à atualização de débitos judiciais, foi seguida de decisão do STJ que, em sede de recurso especial repetitivo, preconizou a aplicação, no período em foco, dos critérios de remuneração e juros aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros moratórios, concomitantemente à aplicação da variação do IPCA como índice de atualização monetária (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).
Ainda que os acórdãos proferidos no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inclusive quanto à modulação de seus efeitos, decidida na sessão de 25 de março de 2015) tenham sido largamente utilizados como fundamento para inúmeras decisões judiciais versando sobre atualização e juros de débitos judiciais no período anterior à sua inscrição em precatório (inclusive do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo), sobreveio nova decisão do STF no julgamento da Repercussão Geral no RE 870.947, em 14 de abril de 2015, no sentido de que aquelas decisões se referiam, em verdade, apenas ao período posterior à expedição do requisitório, e não ao período anterior, no qual a controvérsia sobre a constitucionalidade da atualização pela variação da TR permanecia em aberto. Dessa forma, o "Plenário virtual" do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre "a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09", de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura do Pleno do STF.
Diante deste quadro de incerteza quanto ao tópico e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, entendo ser o caso de relegar para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, entendimento ao qual a decisão muito provavelmente teria de se adequar ao final e ao cabo, tendo em vista a sistemática dos recursos extraordinários e especiais repetitivos prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC. Evita-se, assim, que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para resolver questão acessória, quando a questão principal ainda não foi inteiramente solvida.
Dessa forma, apenas quanto ao tópico, merece parcial provimento o apelo e a remessa oficial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5032415-26.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50324152620154047000
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR |
APELADO | : | SONIA MARIA HEY SAUKI |
ADVOGADO | : | Vitor Tavares Botti |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 174, disponibilizada no DE de 30/05/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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