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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREVISÃO INTEGRALIDADE. INDEPENDENTEMENTE DE APOSENTADORIA INTEGRAL OU PROPORCIONAL. ...

Data da publicação: 02/07/2020, 00:52:31

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREVISÃO INTEGRALIDADE. INDEPENDENTEMENTE DE APOSENTADORIA INTEGRAL OU PROPORCIONAL. Entende-se por INTEGRALIDADE do provento de aposentadoria por invalidez a equivalência da sua base de cálculo ao somatório de todas as parcelas remuneratórias do vencimento do servidor na ativa. Sobre essa base de cálculo incide o percentual correspondente ao número de anos trabalhados (aposentadoria proporcional) ou não incide qualquer redutor nas hipóteses de acidente em serviço, moléstia profissional, doença grave, etc (aposentadoria integral). A única distinção da aposentadoria integral, em relação à proporcional, é não sofrer a redução proporcional ao número de anos que faltaria para o servidor fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição. Os servidores aposentados em face de invalidez por decorrência de doenças previstas no artigo 186 da Lei 8.112/90 possuem direito a aposentadoria integral, os demais gozam do direito à aposentadoria proporcional. (TRF4, AC 5004124-07.2015.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 07/07/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004124-07.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
SINDICATO DOS PROFESSORES DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR DE PORTO ALEGRE - IFES
ADVOGADO
:
FRANCIS CAMPOS BORDAS
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREVISÃO INTEGRALIDADE. INDEPENDENTEMENTE DE APOSENTADORIA INTEGRAL OU PROPORCIONAL.
Entende-se por INTEGRALIDADE do provento de aposentadoria por invalidez a equivalência da sua base de cálculo ao somatório de todas as parcelas remuneratórias do vencimento do servidor na ativa.
Sobre essa base de cálculo incide o percentual correspondente ao número de anos trabalhados (aposentadoria proporcional) ou não incide qualquer redutor nas hipóteses de acidente em serviço, moléstia profissional, doença grave, etc (aposentadoria integral).
A única distinção da aposentadoria integral, em relação à proporcional, é não sofrer a redução proporcional ao número de anos que faltaria para o servidor fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
Os servidores aposentados em face de invalidez por decorrência de doenças previstas no artigo 186 da Lei 8.112/90 possuem direito a aposentadoria integral, os demais gozam do direito à aposentadoria proporcional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações do Sindicato e da UFRGS, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de julho de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8140014v7 e, se solicitado, do código CRC 2DE805E6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 07/07/2016 12:07




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004124-07.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
SINDICATO DOS PROFESSORES DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR DE PORTO ALEGRE - IFES
ADVOGADO
:
FRANCIS CAMPOS BORDAS
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
O SINDICATO DOS PROFESSORES DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR DE PORTO ALEGRE - IFES ajuizou a presente ação civil pública em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS, objetivando a condenação ao pagamento das diferenças de proventos relativos à aposentadoria por invalidez aos substituídos em parcelas vencidas (respeitada a prescrição quinquenal) a contar da data de aposentadoria até fevereiro de 2012 (inclusive), observada a integralidade e paridade dos proventos.
A sentença dispôs:
Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a UFRGS ao pagamento das diferenças dos proventos das aposentadorias por invalidez dos substituídos do Sindicato autor, decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, observando a revisão implementada administrativamente e respeitada a prescrição quinquenal (ou a data de início do benefício se posterior), até o mês imediatamente anterior ao da entrada em vigor da EC 70/2012, nos termos da fundamentação.
Condeno a UFRGS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00, já considerando a compensação pela sucumbência parcial.
Em suas razões, a parte autora requer:
... o provimento ao presente recurso para reformar a sentença para reconhecer o direito dos docentes substituídos, aposentados por invalidez em razão de doenças graves não previstas no rol taxativo da legislação regente, à devida retroação dos efeitos financeiros decorrentes da alteração do proventos de aposentadoria, promovida em razão da Emenda Constitucional nº. 70/2012.
Requer, outrossim, que independentemente do acolhimento do pedido anterior, que seja dado provimento ao presente recurso para reformar o trato dado à sucumbência para sejam fixados os honorários advocatícios no percentual de, no mínimo, 10% sobre o valor da condenação, ou em valor que Vossas Excelências arbitrem, dentro dos parâmetros da razoabilidade e do art. 20, §§ 3º e 4º.
Por sua vez, a UFRGS postula:
(a) .... seja DADO PROVIMENTO ao presente APELO seja reconhecida a inadequação da via eleita, indeferindo-se a Inicial, em tal aspecto e alterando-se o cadastramento atual da ação;
(b) a intimação do Autor para que junte os documentos apontados como indispensáveis ao presente ajuizamento, no prazo a ser fixado, sob pena de indeferimento da própria inicial;
(c) a ilegitimidade passiva ad causam da Ufrgs;
(d) seja determinado ao Autor que promova a citação da União, no prazo a ser assinalado, sob pena de indeferimento da inicial; ou
(e) seja reconhecida a impossibilidade jurídica do pedido, tudo com extinção do feito, sem julgamento do mérito.
Vencidas as questões preliminares, REQUER (f) o reconhecimento da prescrição em favor da Fazenda Pública, com a decorrente extinção da ação em apreço, pelo atingimento do próprio fundo de direito, no caso dos servidores inativados há mais de dois anos ou, sucessivamente, há mais de três ou cinco anos ou, ainda,
(g) frente a todos os substituídos, a declaração de tal prejudicial em relação às parcelas vencidas antes do prazo bienal, trienal ou quinquenal, anterior ao ajuizamento desta demanda.
No mérito, REQUER
(h) seja julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE a demanda, com a condenação do Autor nas custas, honorários advocatícios e demais adminículos legais.
Na remota hipótese de procedência, REQUER
(i) sejam excluídos os pensionistas; e
(j) ressalvado, na condenação, que em relação aos pensionistas, a impossibilidade de percepção dos respectivos benefícios com valores atrelados aqueles percebidos pelos instituidores, com a consequente improcedência da pretensão deduzida pelo sindicato autor neste particular, bem como
(k) seja afastada qualquer condenação da Ufrgs no ônus da sucumbência, e
(l) que os juros e a correção monetária sigam a trilha da atual redação do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com o que estarão praticando a mais escorreita.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O MPF, em seu parecer, opinou pelo desprovimento às apelações e parcial provimento à remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pleito deduzido na inicial, o juízo a quo assim manifestou-se:
Fundamentação.
Das preliminares:
Inadequação da via eleita.
A UFRGS alega inadequação da ação proposta, por se tratar de demanda envolvendo direitos individuais.
Ainda que a presente ação envolva a defesa de interesses individuais homogêneos meramente patrimoniais e disponíveis de servidores públicos, entendo que deve ser possibilitado que a pretensão seja veiculada através de ação civil pública, evitando a proliferação de demandas individuais idênticas que atrapalham o funcionamento do Poder Judiciário e contribuindo para a efetividade da prestação jurisdicional.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região já se manifestou pelo cabimento de ações civis públicas nessa situação:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. CABIMENTO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. - De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o artigo 21 da Lei nº 7.347/85, com redação dada pela Lei nº 8.078/90, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores. - A jurisprudência atual entende que, o artigo 21 da Lei n. 7.347/85, com redação dada pela Lei n. 8.078/90, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados às relações de consumo. - Deve ser reconhecida a legitimidade do sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. - Afigura-se desarrazoável o adiantamento de custas processuais pela parte autora da ação civil pública, devido à isenção legalmente concedida. - Concernente ao valor da causa, o STJ já pacificou o entendimento que, mesmo nas Ações Civis Públicas, deve ser adequado ao benefício econômico pretendido. (TRF4, AG 5014481-74.2013.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 27/01/2014)
No mesmo sentido é o entendimento da Corte Especial do STJ, in verbis:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. CABIMENTO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. ISENÇÃO DE CUSTAS. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85.1. É cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. Com o processamento da presente demanda na forma de ação civil pública, plenamente incidente o art. 18 da lei n. 7.347/85, com a isenção de custas. 2. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1322166/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 23/03/2015)
Assim, afasto a preliminar.
Documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação.
Já está pacificada a jurisprudência no sentido da desnecessidade de juntada de lista com o nome dos servidores substituídos, visto que os sindicatos detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa de toda a categoria:
PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. AJG. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A COMPROVAR A NECESSIDADE. VALOR DA CAUSA. ROL DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE.A isenção de custas e emolumentos judiciais, disposta no art. 87 da Lei nº 8.078/1990 destina-se facilitar a defesa dos interesses e direitos dos consumidores, sendo inaplicável, portanto, às ações em que sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados, ainda que de forma coletiva (STJ, AgRg no Ag 1.253.191/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 28/09/2011).Os elementos constantes nos autos não são suficientes para comprovar o risco na manutenção das atividades do Sindicato com o pagamento das custas e demais despesas processuais.As regras dadas pelos parágrafos 1º e 2º do artigo 475-B, do Código de Processo Civil, não afastam os ditames dos artigos 259 e 260 do mesmo diploma legal, ou seja, é dever do demandante apresentar dados e critérios para aferição do valor da causa, de modo que reflita o conteúdo econômico pretendido com a demanda, cumprindo ao Juiz o dever de direção do processo.O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo dispensável a relação nominal dos afiliados e suas respectivas autorizações. (TRF4, AG 5001215-49.2015.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 14/04/2015)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCABIMENTO. BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. . A defesa de direitos individuais homogêneos mediante o ajuizamento de ação civil pública é procedimento reconhecido pela jurisprudência dominante. . Desnecessária a juntada de rol de substituídos e de autorização para o ajuizamento da ação. . Hipótese em que o Sindicato atua na condição de substituto processual de servidores públicos, substituição esta que deve ser entendida de forma ampla, não estando os efeitos da decisão judicial restritos à competência territorial do órgão prolator. . A Lei nº 8.112/90 foi alterada para que a complementação do salário mínimo fosse devida àqueles servidores públicos federais que recebessem remuneração - e não mais vencimento - inferior ao salário mínimo. . A Constituição assegura a irredutibilidade de subsídios e vencimentos, o que significa a impossibilidade de redução nominal destes. Todavia, a garantia da irredutibilidade não se confunde com a inalterabilidade da composição da remuneração do servidor. . A jurisprudência é firme quanto à ausência de direito adquirido a regime jurídico pelos servidores públicos. . Incabível a repetição ao Erário dos valores pagos indevidamente pela Administração quando o servidor age com boa-fé. . A quantia recebida de forma indevida a título de vencimento, remuneração ou vantagens pecuniárias não serve de fonte de enriquecimento, mas de subsistência do servidor e de sua família. O réu da ação civil pública, quando vencido, deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, como consequência dos princípios da sucumbência e da causalidade. Honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 conforme os critérios do art. 20, § 4º, do CPC. (TRF4, AC 5033168-13.2011.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 20/06/2014)
Por outro lado, também é desnecessária a juntada de registro atualizado do Sindicato (TRF4, APELREEX 5040999-15.2011.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 19/04/2013; TRF4, AG 5009033-91.2011.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Vilson Darós, juntado aos autos em 11/10/2011) motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Da ilegitimidade passiva ad causam.
A ré alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, por entender que a autonomia administrativa, financeira e patrimonial assegurada aos entes autárquicos não se estende à matéria de pessoal, em especial sobre a folha de pagamento, atribuindo a competência para essas questões à Secretaria de Gestão Pública - SEGEP, vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG.
As universidades federais, pessoas jurídicas de direito público, possuem legitimidade para figurar no polo passivo das demandas propostas por seus servidores por serem autônomas, independentes e dotadas de personalidade jurídica própria, sendo que apenas em relação a elas a sentença produzirá efeitos.
Nessa linha, destaca-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA CONTRA UNIVERSIDADE FEDERAL. AUTARQUIA COM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. LEGITIMIDADE PARA A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. AUTONOMIA FINANCEIRA E OPERACIONAL. OMISSÃO DA UNIÃO QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DE LEGÍTIMO INTERESSE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que as universidades federais, pessoas jurídicas de direito público, autônomas, independentes e dotadas de personalidade jurídica própria, detém legitimidade para a prática de atos processuais, sendo representadas por seus procuradores autárquicos. 2. A União Federal limitou-se a sustentar a ilegalidade do acórdão recorrido, deixando de apresentar razões aptas a demonstrar o seu legítimo interesse para intervir na controvérsia. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 438.787/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 20/06/2014).
Pelas mesmas razões não há motivo para formação de litisconsórcio passivo necessário com a União, visto que unicamente à UFRGS cabe suportar os ônus da eventual condenação.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
Da limitação da abrangência territorial da sentença.
Quanto à limitação da abrangência subjetiva da sentença aos substituídos processuais com domicílio em Porto Alegre, também não assiste razão à parte ré.
A Lei nº 9.494/1997, no seu art. 2º-A, acrescentado pela Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, dispõe que a abrangência das ações coletivas propostas por entidades associativas deve alcançar apenas aqueles substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.
"Art. 2o-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator."
Contudo, dada a abrangência estadual do Sindicato autor, não é razoável diferenciar o tratamento dispensado em virtude do domicílio dos substituídos no território estadual. Por isso, a jurisprudência inclina-se por admitir a abrangência estadual dos efeitos da sentença proferida em ação coletiva. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. ISENÇÃO DE CUSTAS OU GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO DURANTE OS PERÍODOS DE FÉRIAS E LICENÇAS. 1. Somente é possível o deferimento da gratuidade da justiça a sindicato quando demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos do processo. Por outro lado, indevida a isenção de custas com fundamento no art. 87 do CDC, aplicável apenas às ações coletivas ajuizadas com fundamento em tal diploma legal. 2. O Sindicato tem ampla legitimidade para atuar na defesa da categoria que representa em ação coletiva, sendo dispensável a exigência de ata assemblear autorizando o ajuizamento da demanda ou de listagem dos associados da entidade. 3. A fundação pública é parte legítima para configurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que responsável pela remuneração do seu pessoal. 4. A aplicabilidade do artigo 2º-A, da Lei nº 9.494/97 aos sindicatos já restou afastada pela jurisprudência pátria, de modo que a sentença prolatada em ação coletiva não está limitada ao território de competência do juízo prolator. 5. A orientação da Administração Pública tem sido no sentido de pagar o auxílio-alimentação aos servidores públicos civis, em exercício, ainda que afastados sob o pálio do artigo 102 da Lei nº 8.112/90, nos termos do Ofício- Circular nº 03/SRH/MP, expedido pela Secretaria de Recursos Humanos, ligada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, datado de 1º de fevereiro de 2002. 6. Apelação provida. Agravo retido improvido. (TRF4, AC 5004659-09.2010.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 29/03/2012)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. RECONHECIMENTO. GDPGPE. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A GDPGPE é devida no patamar de 80% de seu valor máximo, aos inativos e pensionistas, a partir de 1º de janeiro de 2009, até que sejam regulamentados e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional. 2. Correção monetária consoante os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, redação dada pela Lei n. 11.960/2009 3. Afastada a limitação do provimento judicial à competência territorial do órgão prolator, tendo em vista que a substituição processual pelo sindicato é ampla para defender em juízo os direitos coletivos ou individuais da categoria, na forma do artigo 8°, III, da Constituição Federal. 4. Arbitrados honorários advocatícios em R$ 5.000,00, nos termos do art. 20, §4º do CPC. 5. Apelação do SINDAGRI/RS parcialmente provida. Apelação da União improvida. (TRF4, APELREEX 5039712-17.2011.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 03/07/2012)
No mesmo sentido decidiu o STJ, na situação de ação coletiva ajuizada por Sindicato que representa a categoria profissional em todo o Estado, quando a demanda for ajuizada na Capital do Estado, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO DE ÂMBITO LOCAL NA CAPITAL DO ESTADO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NA CAPITAL DO ESTADO. ÂMBITO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR DE ORDEM REGIONAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º-A DA LEI Nº 9.494/97 EM HARMONIA COM O DISPOSTO NO ART. 93, II, DO CDC. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A limitação territorial da eficácia da sentença prolatada em ação coletiva, prevista no art. 2º-A da Lei 9.494/1997, deve ser interpretada em sintonia com os preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor, consoante disposto no art. 21 da Lei da Ação Civil Pública. Precedente: AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1424442/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014. 2. In casu, tendo em vista que a ação foi ajuizada na Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais e que o Sindicato autor representa a categoria em todo o Estado, a sentença deve favorecer a todos os seus filiados, e não apenas aqueles que residem na capital Belo Horizonte. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 557.995/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
Assim, a sentença alcança todos os substituídos do sindicato autor que tenham domicílio no Estado do Rio Grande do Sul.
Da impossibilidade jurídica do pedido.
Trata-se de mera ação condenatória de diferenças salariais. Portanto, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido.
Da prescrição quinquenal.
No caso dos autos, em se tratando de remuneração de servidor público, que se caracteriza como obrigação de trato sucessivo, o lapso prescricional alcança somente as parcelas anteriores ao quinquênio antecedente à propositura da ação e não atinge o fundo do direito, nos termos da súmula n.º 85 do STJ.
Quanto aos alegados prazos bienal ou trienal, a jurisprudência é pacífica quanto à inaplicabilidade dos prazos reduzidos do Código Civil, devendo prevalecer a regra especial de prescrição contra a Fazenda Pública (STJ, REsp 251993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012, submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008). De toda a forma, não se trata de pretensão de reparação civil (fundamento para prescrição trienal) ou de verba alimentar do direito de família, à qual se dirige a aplicação da regra prevista no art. 206, § 2º, do Código Civil (prescrição bienal).
Assim, de acordo com o Decreto nº 20.910/32, na hipótese de procedência do pedido inicial, restam prescritas as parcelas anteriores a 13/01/2010 (já que o feito foi ajuizado em 23/01/2015). Todavia, constato que no pedido a autora expressamente referiu que deveria ser respeitada a prescrição quinquenal, ficando prejudicada essa matéria de defesa.
Do mérito.
A pretensão do Sindicato autor consiste alegadamente na revisão dos proventos de aposentadoria por invalidez que foram calculados pela Lei 10.887/2004.
Sustenta que para concessão das aposentadorias a UFRGS utilizou como metodologia de cálculo o artigo 1º da Lei nº 10.887/2004, o qual determina que seja considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, resultando em percepção de proventos consideravelmente inferiores à remuneração percebida na ativa. Com a edição da EC 70/2012, esses benefícios foram revisados com efeitos financeiros retroativos até 03/2012, data da promulgação da EC 70/12
Com relação à legislação em comento, assim previa o art. 40 da CF/88, na redação anterior à EC nº 41/2003:
Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
(...).
§ 3º - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. Grifei.
A redação do dispositivo constitucional foi alterada pela EC nº 41 de 2003, in verbis:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. Grifei.
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, daConstituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados,Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores eas pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
A alteração mais significativa reside no § 3º do art. 40 que remeteu à lei estabelecer a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria, e retirou a menção à base de cálculo conforme "remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria", correspondente à "totalidade da remuneração" (redação anterior do § 3º do art. 40).
Não obstante, restou mantida pela norma constitucional a exceção para a aposentadoria com proventos integrais aos servidores aposentados por invalidez permanente em decorrência de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.
Desse modo, o servidor público aposentado por invalidez nas condições supracitadas permaneceu com direito à integralidade, não sendo possível a redução dos referidos proventos por aplicação do art. 1º da Lei nº 10.887/2004.
Nesse sentido, já se posicionaram as Cortes Superiores:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE EM SERVIÇO. PROVENTOS INTEGRAIS. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o servidor público faz jus à aposentadoria por invalidez com proventos integrais quando o afastamento decorrer de acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença grave,contagiosa ou incurável. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 566758 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 18-03-2015 PUBLIC 19-03-2015)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 40, § 1º, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, COM A ALTERAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. DOENÇA PREVISTA EM LEI. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(ARE 683686 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 18/09/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 03-10-2012 PUBLIC 04-10-2012 RSTP v. 24, n. 282, 2012, p. 162-166)
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MAL DE PARKINSON. DOENÇA PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 186 DA LEI 8.112/90. PREVISÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. NÃO APLICAÇÃO EM VIRTUDE DA EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO ART. 40, § 1o., I DA CF/88. DIREITO DO IMPETRANTE À PERCEPÇÃO DA APOSENTADORIA NA FORMA INTEGRAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. A aposentadoria por invalidez decorrente de enfermidade grave e incurável gera direito à percepção do pagamento integral dos proventos, nos termos do art. 40, § 1o., I da CF/88 e do art. 186, I da Lei 8.112/90. 2. A 3a. Seção deste Tribunal pacificou o entendimento de que a Emenda Constitucional 41/03, ao extinguir o cálculo integral para os benefícios concedidos nos termos do art. 40, § 3o. (aposentadorias) e § 7o. (pensões) da Carta Magna e da Lei 10.887/04, excetuou expressamente os casos em que o pagamento deve ser percebido integralmente, como no caso de Servidor Público aposentado por invalidez permanente, decorrente de doença grave, prevista no rol taxativo da legislação regente. 3. In casu, o impetrante comprovou com a apresentação de laudo oficial ser portador do Mal de Parkinson, doença que consta do rol taxativo do art. 40, § 1o., I da CF/88, de sorte que a aplicação do cálculo aritmético previsto na Lei 10.887/04 pela Administração viola o princípio da estrita legalidade e a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos. 4. Ordem concedida para anular o trecho da Portaria 1.497, de 21.10.08, do Advogado-Geral da União, que determinou o cálculo proporcional da aposentadoria do impetrante, devendo ser mantido o pagamento integral dos proventos, em conformidade com o art. 40, § 1o., I da CF/88, nos termos do parecer do MPF. (STJ, MS 14160/DF, 3ª Seção, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 23/03/2010). Grifei.
Posteriormente a Emenda Constitucional nº 70, de 29 de março de 2012, estabeleceu o direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, para todas as aposentadorias por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, in verbis:
Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:
"Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores."
Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao§ 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.
O alcance das normas previstas na Emenda Constitucional nº 70/2012 são objeto de repercussão geral no STF, ARE 791.475/RJ, constituindo o Tema 754 - Eficácia temporal do art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, incluído pela Emenda Constitucional 70/2012, que restabeleceu a integralidade e a paridade de proventos para os servidores públicos aposentados por invalidez permanente decorrente de doença grave. Todavia, ainda não há decisão sobre o mérito da questão.
Entendo os servidores aposentados por invalidez em razão de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, nos termos do artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, já detinham direito ao benefício calculado com base na última remuneração percebida na atividade, não incidindo a forma de cálculo prevista no artigo 1º da Lei nº 10.887/04 no período anterior à publicação da EC nº 70/2012.
Em relação a esses benefícios, portanto, não é aplicável a limitação temporal dos efeitos financeiros prevista no art. 2º Emenda Constitucional nº 70/2012, motivo pelo qual devem ser pagas as parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal (observados os valores utilizados na revisão implementada administrativamente), até o mês imediatamente anterior ao da entrada em vigor da EC 70/2012, data em que os valores dos proventos revistos passaram a ser adimplidos.
A esse respeito cito decisão do TRF4 trazida no parecer no MPF (ev. 21):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA GRAVE. revisão. PROVENTOS INTEGRAIS. EC 41/2003. AFASTAMENTO. JUROS. 1. Hipótese em que,antes mesmo da EC nº 70/2012, fazia jus o autor à aposentadoria com proventos integrais, com base no artigo 40, inc. I, da Constituição, não incidindo a forma de cálculo prevista no artigo 1º da Lei nº 10.887/04. Portanto, cabe à ré o pagamento dos valores atrasados até o efetivo implemento da nova forma de cálculo determinada pela ECnº 70/12. 2. Juros de mora e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a contar da vigência desta. (TRF4, APELREEX 5054335-86.2011.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 13/06/2014)
Assinale-se que não são todos os benefícios de aposentadoria por invalidez que têm direito à retroação dos efeitos financeiros. A Emenda Constitucional nº 70/2012 estabeleceu a paridade e integralidade para todas as aposentadorias por invalidez permanente, restringindo os efeitos financeiros à data da promulgação da Emenda.
Tal restrição, que foi cumprida pela Administração, somente não é legítima em relação às aposentadorias por invalidez em razão de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, aplicando-se às demais situações.
Por outro lado, o objeto da ação restringe-se ao recebimento dos valores revistos de forma retroativa, visto que a integralidade e paridade já foram observados na via Administrativa, bem como foi implementada a revisão, a qual implica a realização do recálculo do benefício desde a data da concessão. Sobre isso nada há a dispôr. A condenação consiste unicamente em afastar a limitação temporal dos efeitos financeiros observada na via administrativa quando da efetivação da revisão.
Da correção monetária e dos juros.
Os valores devidos deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora.
O excelso STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425 declarou inconstitucional a expressão que estabelece o índice da caderneta de poupança como taxa de correção monetária dos precatórios, por não recompor as perdas inflacionárias. Foi declarada a inconstitucionalidade das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" constantes do § 12, todos dispositivos do art. 100 da CF (Emenda Constitucional nº 62/2009).
Também foi declarada a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.
Consta na ementa do julgamento da ADI 4.425:
5. A atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. A inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período).
6. A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, §1º, CTN). Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão "independentemente de sua natureza", contida no art. 100, §12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário.
7. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra.
A declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 refere-se à aplicação dessa norma no período posterior à expedição do precatório.
Entretanto, evidente que sendo inconstitucional a utilização do índice da caderneta de poupança como taxa de correção monetária dos requisitórios, prevista em emenda constitucional, o mesmo vício vai existir na norma legal que prevê esse mesmo índice para correção do próprio débito desde o nascimento da obrigação até a expedição do precatório, quando haveria maior prejuízo ao credor privado, pois, em geral, o prazo de correção será maior.
Em face disso, cabível o afastamento da incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494, dada a sua inconstitucionalidade, devendo-se voltar a utilizar como fator de correção monetária os índices utilizados antes da edição da Lei 11.960/2009, relacionados no manual de cálculos da Justiça Federal.
Saliento que essa questão será decidida pelo STF no RE 870947, cuja repercussão geral já foi reconhecida (tema 810 - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009).
Quanto aos juros de mora, não houve o reconhecimento da inconstitucionalidade, permanecendo hígida a redação conferida pela Lei n.º 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, sendo devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação, aplicados de forma simples, em decorrência da expressão uma única vez, constante dessa norma.
Por fim, a condenação nos ônus de sucumbência decorre unicamente do acolhimento ou não do pedido, não havendo como afastá-la. No presente caso há sucumbência parcial em menor extensão da parte autora, visto que postulou a condenação relativamente a todos os benefícios de aposentadoria por invalidez.
Quanto às preliminares mantenho a sentença.
Inicialmente, refiro a legislação aplicável à espécie, bem como as alterações legislativas.
A Constituição Federal, tratando da aposentadoria dos servidores, previa:
Art. 40. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
Com a Emenda Constitucional nº 20/1998, o dispositivo ficou assim redigido:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
(...)
§ 3º - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
Após a Emenda Constitucional n.º 41/2003, a redação da norma passou ao seguinte teor:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
(...)
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
(...)
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.
Por fim, cabe mencionar que, no dia 30 de março de 2012, foi publicada a Emenda Constitucional de nº 70, que possui a seguinte redação:
Art. 1º A Emenda constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:
"Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores."
Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta emenda Constitucional.
Frente a tal positivação, verifico que, por força da EC nº 70/2012, restou reconhecido ao servidor aposentado por invalidez, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41 (31/12/2003) e que tenha sido aposentado por invalidez permanente, o direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a inativação.
Assim, em relação à base de cálculo da aposentadoria, não mais existe resistência a tal pretensão.
Registro que, ainda no que se refere ao período anterior à EC nº 70/2012, a pretensão do autor deve receber julgamento de procedência.
No plano legal, a aposentadoria por invalidez do servidor público federal está disciplinada na Lei nº 8.112/90, no artigo 186, cujas normas pertinentes seguem abaixo:
Art. 186. O servidor será aposentado.
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
(...)
§ 1º. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
(...)
§ 3º. Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 24.
De acordo com o § 3º, no caso de aposentadoria por doença grave, deverá estar caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo, não bastando, em princípio, o surgimento de doença.
No entanto, os substituidos foram aposentado de acordo com Emenda Constitucional nº 41/03 que teria obstaculizado o pagamento de proventos integrais para os benefícios concedidos nos termos do art. 40, § 3º (aposentadorias) e § 7º (pensões) da Constituição e da Lei nº 10.887/04.
Entretanto, denota-se que, na própria regra do art. 40, § 1º, inc. I, da Constituição, ficou mantida a exceção da aposentadoria com proventos integrais aos servidores aposentados por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. A modificação mais significativa constou do § 3º do art. 40, que remeteu à lei regulamentar a sistemática de cálculo dos proventos de aposentadoria, retirando do texto da Constituição a menção à base de cálculo conforme "remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria", correspondente à "totalidade da remuneração" (escrita anterior do § 3º do art. 40).
Da leitura do texto constitucional conclui-se que o servidor público aposentado por invalidez permanente em decorrência de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável sempre teve direito à percepção integral da verba de inatividade, sendo vedado à Administração Pública, consequentemente, reduzir referidos proventos com apoio em legislação infraconstitucional.
Os proventos, como dito, foram calculados conforme a Lei nº 10.887/2004, de acordo com a média aritmética definida no art. 1º:
Art. 1º. No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
Neste aspecto, Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 22 ed. - São Paulo: Atlas, 2009, p. 560/1) afirma que "na aposentadoria por invalidez permanente, os proventos são proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei (redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03); embora a redação dê a impressão de que nestas últimas hipóteses haverá integralidade (já que constituem exceção à regra da proporcionalidade), a Lei nº 10.887, de 18-6-2004, estabeleceu uma forma de cálculo dos proventos que também implica proporcionalidade, porque, pelo artigo 1º, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime previdenciário a que estiver vinculado, correspondendo a 80% de todo período de contribuição, desde a competência de junho de 1994 ou desde o ano de início da contribuição se posterior àquela data. Poderá até ocorrer que, nas hipóteses em que haveria integralidade (como exceção à regra da proporcionalidade), os proventos sejam menores do que nas hipóteses em que os proventos devem ser proporcionais ao tempo de contribuição. Na realidade, para a regra e para exceção, estabeleceu-se proporcionalidade. Em decorrência disso, não é possível aplicar à aposentadoria por invalidez o artigo 1º da Lei nº 10.887, sob pena de inconstitucionalidade. Deve ser dada, portanto, uma interpretação conforme ao artigo 1º da Lei 10.887, afastando sua aplicação à segunda parte do inc. I do art. 40 da Constituição Federal, que excepciona da regra da proporcionalidade as aposentadorias por invalidez decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei."
Nesse sentido, agregando como fundamento de decidir, refiro o seguinte precedente:
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MAL DE PARKINSON. DOENÇA PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 186 DA LEI 8.112/90. PREVISÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. NÃO APLICAÇÃO EM VIRTUDE DA EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO ART. 40, § 1º, I DA CF/88. DIREITO DO IMPETRANTE À PERCEPÇÃO DA APOSENTADORIA NA FORMA INTEGRAL. ORDEM CONCEDIDA.
1.A aposentadoria por invalidez decorrente de enfermidade grave e incurável gera direito à percepção do pagamento integral dos proventos, nos termos do art. 40, § 1º, I da CF/88 e do art. 186, I da Lei 8.112/90. 2. A 3ª. Seção deste Tribunal pacificou o entendimento de que a Emenda Constitucional 41/03, ao extinguir o cálculo integral para os benefícios concedidos nos termos do art. 40, § 3º. (aposentadorias) e § 7º. (pensões) da Carta Magna e da Lei 10.887/04, excetuou expressamente os casos em que o pagamento deve ser percebido integralmente, como no caso de Servidor Público aposentado por invalidez permanente, decorrente de doença grave, prevista no rol taxativo da legislação regente. 3. In casu, o impetrante comprovou com a apresentação de laudo oficial ser portador do Mal de Parkinson, doença que consta do rol taxativo do art. 40, § 1º, I da CF/88, de sorte que a aplicação do cálculo aritmético previsto na Lei 10.887/04 pela Administração viola o princípio da estrita legalidade e a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos. 4. Ordem concedida para anular o trecho da Portaria 1.497, de 21.10.08, do Advogado-Geral da União, que determinou o cálculo proporcional da aposentadoria do impetrante, devendo ser mantido o pagamento integral dos proventos, em conformidade com o art. 40, § 1o., I da CF/88, nos termos do parecer do MPF. (STJ, MS 14160, 3ª Seção, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 23/03/2010)
Também o Supremo Tribunal Federal sinalizou neste sentido na decisão monocrática da lavra do Ministro Gilmar Mendes, que concedeu, a servidor público afligido pela invalidez permanente para o serviço, a aposentadoria com proventos integrais, afastando expressamente a modalidade de cálculo prevista na Lei nº 10.887/2004:
CONSTITUCIONAL - SERVIDOR - APOSENTADORIA - INVALIDEZ PERMANENTE - DOENÇA GRAVE - INTEGRALIDADE - ART. 40, § 3º, DA CF/88 - CÁLCULO REDUTOR DE PROVENTOS - AFASTAMENTO. Na forma do art. 40, § 1º, I, da Constituição da República, o servidor aposentado por invalidez permanente decorrente de doença grave tem direito a proventos integrais, em razão de circunstâncias especiais, situação de exceção, e portanto, não ressoa legítima e razoável a incidência do redutor no cálculo dos proventos previsto pela Lei Federal n.º 10.887/04, editada em razão do art. 40, § 3º, da Carta Magna, com redação dada pela EC n.º 41/03, de caráter geral. Precedentes'. (AI 809579/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Julgamento: 10/08/2010 Publicação DJe-173 PUBLIC 17/09/2010)
Assim, antes mesmo da EC nº 70/2012, fazia jus os substituídos à aposentadoria com proventos integrais, com base no artigo 40, inc. I, da Constituição, não incidindo a forma de cálculo prevista no artigo 1º da Lei 10.887/04.
Prescrição
A Segunda Seção dessa Corte firmou entendimento a respeito da prescrição nos Embargos Infringentes 5064589-84.2012.4.04.7100/RS, de Relatoria da Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, que restou assim fundamentado:
Consoante o disposto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, o prazo para pleitear a revisão do ato de aposentadoria é de cinco anos, a contar da data da concessão do benefício (prescrição).
Calha ressaltar que, ao contrário do entendimento adotado pelo magistrado sentenciante, no sentido de que o reconhecimento do direito pela Administração, mediante a Orientação Normativa ON/SRH/MPOG/Nº 3/2007, configura renúncia ao prazo prescricional, já firmou posição o egrégio Superior Tribunal de Justiça, com a qual compactuo, como se vê dos precedentes a seguir elencados:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a revisão do ato de aposentadoria para a contagem especial do tempo de serviço insalubre exercido durante o regime celetista submete-se ao prazo prescricional de cinco anos contados da concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Precedentes: AgRg no AREsp 232.845/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/09/2013; AgRg no AREsp 228.972/SC, Rel.
Ministra Diva Marlerbi (Desembargadora convocada do TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 11/3/2013; AgRg no AREsp 11.331/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4/6/2012.
2. Não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, através das Orientações Normativas MPOG 3 e 7, de 2007, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público, pois não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição. Precedentes: AgRg no REsp 978.991/RS, Relª.
Minª. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE, Sexta Turma, DJe 22/04/2013 e EDcl no AgRg no REsp 1.115.292/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/11/2012.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1218863/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 03/11/2014)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR.
APOSENTADORIA. REVISÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. Não se conhece da suscitada contrariedade ao art. 535 do CPC, quando o recorrente deixa de especificar em que consistiram os vícios do acórdão impugnado, valendo-se de arguições genéricas de que não foram apreciados os dispositivos legais invocados nos aclaratórios. Incidência da Súmula 284/STF.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que aquele passou à inatividade, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesses casos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, não se cogitando de relação de trato sucessivo.
3. Na espécie, a demanda foi proposta em 14/11/2003, isto é, quando já transcorridos mais de cinco anos da publicação dos atos de aposentadoria das recorrentes, estando consumado o marco prescritivo.
4. Esta Corte Superior já decidiu que não se confunde o prazo decadencial para a Administração desconstituir o ato de aposentadoria com aquele no qual o aposentado busca a revisão desse benefício. Nesse último caso, está-se diante de prazo de natureza prescricional, cujo termo a quo é a lesão ao direito reclamado, isto é, a data em que a aposentadoria foi deferida em descompasso com o pretendido pelo servidor. Veja-se: AgRg no REsp 1.388.774/RS, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ. 2/10/2013.
5. O reconhecimento administrativo do direito à contagem do tempo de serviço especial por meio das Orientações Normativas 3, de 18/5/2007 e 7, de 20/11/2007 não configura renúncia à prescrição, haja vista que esses atos não abarcaram a situação particular dos servidores que já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões alcançadas pela prescrição. Precedentes.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1205694/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 14/08/2014)
Todavia, havendo o reconhecimento de tal direito à parte autora (evento 1, PROCADM 4, Portaria nº 144, DOU de 30/07/2010), pela Administração Pública, mesmo após o decurso do lapso quinquenal, tem-se a renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil). E os efeitos da renúncia retroagem à data do surgimento do direito (no caso, a data de concessão de aposentadoria à parte autora).
Ao contrário da interrupção de prescrição, que opera quando o prazo ainda está em curso, sendo impossível obstar o fluxo daquele que se esgotou, a renúncia tem espaço somente quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui.
Esse é o entendimento desta Turma, conforme o julgado abaixo colacionado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DO DIREITO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. DIFERENÇAS. 1. No caso posto sob análise, não há que se cogitar acerca da prescrição do fundo de direito, visto que a Administração Pública, ao reconhecer expressamente o direito da parte autora ao tempo de serviço em atividades prejudiciais à saúde, revisando administrativamente seus proventos de aposentadoria, renunciou, de forma tácita, à prescrição. 2. A decisão administrativa, que reconheceu o direito da parte autora à revisão de sua aposentadoria gerou renúncia à prescrição já consumada. Portanto, verifica-se que não se trata de interrupção da prescrição, mas sim, de hipótese de renúncia, o que determina o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932), pois a interrupção de tal prazo só ocorre, quando ele ainda estiver em curso. Não há o que interromper, se o prazo transcorreu totalmente. 3. Tendo sido reconhecido que a parte autora, com a averbação do tempo de serviço prestado em condições especiais, possuía, na época da inativação, direito à percepção de aposentadoria com proventos integrais, os efeitos patrimoniais devem retroagir à data em que concedido o benefício. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000353-83.2013.404.7102, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/10/2014)
Nessa perspectiva, considerando que a ação judicial foi proposta antes de findo o prazo de 05 (cinco) anos, a contar da renúncia à prescrição, que se confirmou pela publicação do ato de reconhecimento administrativo, não há se falar em parcelas fulminadas pelo decurso do tempo, uma vez que os efeitos da renúncia retroagem à data do reconhecimento do direito postulado na esfera administrativa.
Os efeitos da renúncia, como já dito, retroagem à data do surgimento do direito (data da inativação), sendo irrelevante que o ato administrativo tenha limitado os efeitos financeiros de forma diversa. Tal entendimento não contraria o disposto no art. 191 do Código Civil, pois o reconhecimento de que o autor fazia jus ao cômputo de tempo de serviço especial já ao tempo de sua aposentação é fato incompatível com a prescrição, inclusive no que se refere aos valores pretéritos.
Assim, há reparos à sentença para reconhecer o direito ao pagamento das diferenças provenientes da integralização de aposentadoria do autor desde a data da sua inativação. (evento nº 9, VOTO2)
O voto restou assim ementado:
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTAÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. INTEGRALIZAÇÃO. RETROATIVIDADE. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA INTEGRAL. 1. Ação ordinária movida por servidor público federal visando ao pagamento de diferenças de remuneração desde quando aposentado originariamente, decorrentes da integralização administrativa de sua aposentação, levada a efeito por portaria, com eficácia retroativa. 2. Operou-se a renúncia à prescrição das parcelas pretendidas de forma retroativa à data da aposentação do servidor, com suporte na portaria do INSS que revisou administrativamente a pedido do interessado o benefício percebido com tal eficácia retroativa, para o efeito de torná-lo integral ante a consideração de tempo laborado na qualidade de especial quando da regência pela CLT. 3. Embargos infringentes desprovidos. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5064589-84.2012.404.7100, 2ª SEÇÃO, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/03/2016)
Desse modo, os substituídos que tiveram sua aposentadoria revista em face de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, elencadas no artigo 186 da Lei 8.112/90 possuem direito a aposentadoria integral, devendo ser observada a prescrição qüinqüenal reconhecida em sentença e que não foi objeto de recurso.
Já no que concerne a afirmação do Sindicato que os substituídos aposentados por invalidez em decorrência de doença não constante no rol do artigo 186 da Lei 8.112 fazem jus a aposentadoria integral, sem razão. O STJ assim já decidiu no REsp 1.324.67, ser o referido rol taxativo:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. REAPRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NOS TERMOS DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. ACÓRDÃO DA SEGUNDA TURMA QUE DIVERGE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STF FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. SERVIDOR QUE PADECE DE DOENÇA INCURÁVEL, NÃO MENCIONADA NO § 1º DO ART. 186 DA LEI Nº 8.112/1990. ARTRITE REUMATÓIDE. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE, ROL TAXATIVO. RE 656.860/MT. 1. O presente recurso retornou a esta relatoria para ser reapreciado nos termos do § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil, em decorrência do reconhecimento da repercussão geral da matéria relativa à existência, ou não, da possibilidade de o servidor portador de doença grave incurável, não especificada em lei, receber proventos de aposentadoria de forma integral (Tema 524/STF), no Recurso Extraordinário n. 656.860/MT, e posterior provimento do recurso, em 21.8.2014, cujo acórdão transitou em julgado. 2. Enquanto a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o rol de doenças constantes do § 1º do art. 186 da Lei n. 8.112/90, para fins de aposentadoria integral, não é taxativo, mas exemplificativo, tendo em vista a impossibilidade de a norma prever todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis, como no caso da artrite reumatóide, a Suprema Corte entendeu que " pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa ". 3. A servidora pública, no presente caso, foi diagnosticada com artrite reumatóide, doença considerada grave, incurável e incapacitante, que justificou a sua aposentadoria por invalidez permanente. Todavia, cuida-se de moléstia não mencionada no § 1º do art. 186 da Lei n. 8.112/1990, de modo que a aposentadoria não pode se dar com o pagamento de proventos integrais, mas sim proporcionais. 4. Quanto às alegações da recorrente alusivas à suposta violação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, mantém-se o pronunciamento da impossibilidade de conhecimento do recurso especial. O cabimento do reexame necessário, no caso vertente, foi fixado com base em suportes fáticos extraídos dos autos; destarte, para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Entendo ser necessária uma pequena digressão a respeito de integralidade, integral e paridade:
Compreende-se por INTEGRALIDADE do provento de aposentadoria por invalidez a equivalência da sua base de cálculo ao somatório de todas as parcelas remuneratórias do vencimento do servidor na ativa. Sobre essa base de cálculo incide o percentual correspondente ao número de anos trabalhados (aposentadoria proporcional) ou não incide qualquer redutor nas hipóteses de acidente em serviço, moléstia profissional, doença grave, etc (aposentadoria integral). A única distinção da aposentadoria integral, em relação à proporcional, é não sofrer a redução proporcional ao número de anos que faltaria para o servidor fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, temos a integralidade da base de cálculo (agora em questão) e aposentadoria integral (os proventos integrais).
A PARIDADE, por sua vez, implica atualizar o provento de aposentadoria, integral ou proporcional, de forma equivalente ou na mesma proporção do vencimento do servidor na ativa, considerando-se todas as rubricas de caráter remuneratório.
Desse modo, os substituídos do autor, aposentados por invalidez permanente, possuem direito a integralidade dos proventos. Sendo que os aposentados em face de invalidez permanente, decorrente de doença grave, prevista no rol taxativo da legislação regente (art. 186 da Lei 8.112/90) possuem direito à aposentadoria integral e os aposentados em face de invalidez permanente, não prevista no rol taxativo, à aposentadoria proporcional.
Consectários
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que a aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva, restando pendente a modulação de seus efeitos e os índices a serem aplicados.
Assim, não estando pacificado o tema nos tribunais superiores, a definição do percentual de juros e do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.
A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado. A questão da atualização monetária da indenização ora imputada como devida pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Nesse contexto, firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública.
Com relação aos honorários advocatícios o entendimento dessa Corte é de que em ações dessa jaez os honorários devem ser fixados em valor e não em percentual, por esse motivo mantenho os fixados em sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações do Sindicato e da UFRGS.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8140013v11 e, se solicitado, do código CRC D5601AE9.
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Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 07/07/2016 12:07




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004124-07.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50041240720154047100
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Mauro Borges Loch p/ ADUFRGS- Sindicato dos Professores das Instituições Federais de Ensino Superior de Porto Alegre
APELANTE
:
SINDICATO DOS PROFESSORES DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR DE PORTO ALEGRE - IFES
ADVOGADO
:
FRANCIS CAMPOS BORDAS
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2016, na seqüência 162, disponibilizada no DE de 01/03/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8214108v1 e, se solicitado, do código CRC 983E6073.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004124-07.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50041240720154047100
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Mauro Borges Loch p/ ADUFRGS- Sindicato dos Professores das Instituições Federais de Ensino Superior de Porto Alegre
APELANTE
:
SINDICATO DOS PROFESSORES DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR DE PORTO ALEGRE - IFES
ADVOGADO
:
FRANCIS CAMPOS BORDAS
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 231, disponibilizada no DE de 13/06/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO SINDICATO E DA UFRGS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8439058v1 e, se solicitado, do código CRC CD74BDA1.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 06/07/2016 16:16




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