Apelação Cível Nº 5064409-63.2015.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: ELEONOR MARIA SOLEDADE JACONI (AUTOR)
ADVOGADO: FÁBIO STEFANI
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidora pública federal aposentada em face da União, postulando a condenação da parte ré ao pagamento das diferenças totais retroativas já reconhecidas pela Administração Pública (incidentes sobre o básico + GAE + GDASST/GDPST), entre o valor pago (70%) e o efetivamente devido (90%), de 10/06/2009 a 31/12/2014, devidamente acrescidas de correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagas, mais juros moratórios desde a citação, descontadas eventuais parcelas pagas administrativamente.
Processado o feito, sobreveio sentença que acolheu, em parte, a preliminar de falta de interesse de agir, e, no mérito, julgou parcialmente procedente os pedidos, de cujo dispositivo assim constou (evento 39):
Ante o exposto, acolhida em parte a preliminar de falta de interesse, julgo parcialmente procedente a ação para reconhecer o direito ao pagamento das diferenças retroativas (sobre vencimento básico, GAE e GDPST, esta a partir de julho de 2011), entre o valor pago (70%) e o efetivamente devido (90%), de 10/06/2009 a 31/12/2014, devidamente acrescidas de correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagas, valores a serem satisfeitos no exercício de 2016, na forma da fundamentação. Resolvo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a União ao pagamento de honorários à autora, que fixo em 10% sobre a diferença entre os valores reconhecidos administrativamente e os devidos na forma da presente sentença, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
De sua parte, considerando a sucumbência quanto à imediatidade na exigência, condeno a autora em metade das custas processuais devidas e em honorários advocatícios à União, que arbitro, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Espécie não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, §1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no §1º do art. 1.009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, independentemente de juízo de admissibilidade.
Apelou a parte autora (evento 44), requerendo: (a) fosse afastada a limitação relacionada à mora; (b) a fixação da verba honorária entre 10% e 20% do valor da condenação, conforme § 3º do art. 85 do NCPC; (c) a aplicação do IPCA-E como fator de correção monetária sobre todo o período da condenação.
Apelou a União (evento 48), sustentando a ocorrência da prescrição do fundo de direito, na medida em que a revisão do ato de aposentadoria submete-se ao prazo de prescrição quinquenal contado da data da concessão do benefício, não podendo a parte autora pretender elastecer os termos da revisão administrativa, ficando sujeita aos exatos limites que lhe foi reconhecido pela administração, conforme entendimento do STJ. Defendeu a improcedência do pedido, alegando que, conforme se extrai do art. 191 do CC/2002, "não se pode ter por renúncia tácita um ato administrativo que tem previsão/data expressa em outro sentido". Requereu, por fim, em caso de manutenção da sentença, (a) a exclusão das diferenças relativas à GAE, tendo em vista que a condenação abrange o período de 10/06/2009 a 31/12/2014, e referida Gratificação foi extinta em 01/02/2009; (b) que o pagamento somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado, na forma do art.100 da CF/88 e do disposto nos arts. 534 e 535 do NCPC; e (c) a aplicação da Lei nº 11.960/2009, no tocante à correção monetária e aos juros de mora.
Com contrarrazões de ambas as partes (eventos 53 e 54), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Resumo dos fatos
Narra a autora que, em 20/02/2003, foi-lhe concedida aposentadoria proporcional com proventos correspondentes a 75% dos vencimentos da ativa. Ocorre que, em 10/06/2014, inconformada com a contagem de tempo de serviço, postulou administrativamente o direito à contagem ponderada do tempo de serviço exercido em condições insalubres enquanto médica celetista, no que obteve êxito, reconhecendo a Administração a especialidade do labor no período de 01/06/1981 a 11/12/1990 e procedendo à contagem ponderada do respectivo intervalo, o que resultou no acréscimo de 698 dias em sua ficha funcional, circunstância que possibilitou a revisão de sua aposentadoria, alterando-se a sua proporcionalidade de 75% para 90%, conforme ato oficial publicado no D.O.U de 30/01/2015.
Ainda segundo a demandante, a Administração também reconheceu-lhe o direito à percepção dos efeitos financeiros retroativos, desde 06/11/2006, data da publicação do Acórdão TCU nº 2008/2006, respeitada a prescrição quinquenal. No entanto, não lhe foram pagas as parcelas retroativas anteriores a novembro de 2014. Assim, requereu a autora o pagamento das diferenças totais retroativas, com correção monetária, pedido que restou indeferido pela Administração.
Por essa razão, não houve outra alternativa à servidora senão o ingresso em juízo a fim de ver reconhecido seu direito ao recebimento das diferenças retroativas compreendidas entre 10/06/2009 (cinco anos anteriores à instauração do processo administrativo) e dezembro/2014, devidamente atualizadas.
Estes, pois, os contornos da espécie.
Da Prescrição
No que se refere à prescrição da pretensão contra a Fazenda Pública, incide na hipótese o Decreto n. 20.910/32, cujo artigo 1º prevê o prazo de 5 (cinco) anos, assim dispondo:
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Contudo, se a Administração Pública procede ao reconhecimento de um direito ao servidor quando já transcorrido o prazo de prescrição quinquenal, a jurisprudência deste Tribunal Regional entende que resta configurada a hipótese de renúncia à prescrição do fundo de direito, cujos efeitos retroagem à data do surgimento do direito e a há início de novo curso do prazo prescricional em sua integralidade, nos termos do art 191 do Código Civil, in verbis:
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Como visto, a renúncia à prescrição ocorre apenas quando já fluiu todo o prazo prescricional, havendo o início de novo curso pela totalidade do prazo, ao contrário da interrupção, que se opera quando o prazo ainda está em curso e a retomada se dá por metade, na forma do art. 9º do Decreto n. 20.910/32.
A propósito, os seguintes precedentes deste Tribunal:
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. ART. 191 CC. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DIFERENÇAS PRETÉRITAS DEVIDAS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO EM DOBRO. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. 1. Consoante entendimento que prevaleceu nesta Corte, ao revisar o ato de aposentadoria a Administração pratica ato de renúncia tácita ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores atrasados, pois o reconhecimento administrativo é ato incompatível com o instituto da prescrição, conforme dispõe o artigo 191 do Código Civil. Portanto, as diferenças são devidas desde a data requerida, até a data da implantação da nova renda na remuneração mensal, merecendo provimento o apelo da parte autora no ponto. 2. Sendo incontroverso o exercício do cargo de médico no período e estando a atividade classificada entre aquelas cuja insalubridade é presumida, na forma da legislação vigente à época (Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79), faz jus a parte autora ao direito pleiteado. Precedentes. 3. O servidor público faz jus à percepção das gratificações em paridade com o pessoal da ativa até o momento em que implementadas as regras de avaliação, além da vantagem prevista no art. 192 da Lei n.º 8.112/90, revogado pela Lei n.º 9.527, de 10/12/1997, uma vez que a integralização do seu benefício é anterior a 1997 - cômputo do tempo de serviço prestado em condições insalubres anterior à sua inativação. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível, no momento da aposentação do agente público, a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração. 5. A opção pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de aposentadoria somente é irretratável se indispensável para a jubilação. Demonstrado que o servidor, com a contagem privilegiada do tempo especial, tinha direito ao benefício sem o cômputo de períodos de licença-prêmio não gozadas, é possível a desaverbação e, consequentemente, a indenização. (TRF4, AC 5075995-97.2015.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 04/09/2017)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO N.º 20.910/1932. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. 1. O Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal, possui autonomia administrativa e financeira, cabendo a ele efetuar o enquadramento de seus servidores, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, razão pela qual configurada sua legitimidade passiva ad causam. Pelo mesmo motivo, não configurado o litisconsórcio necessário com a União. 2. A legislação estabelece que o prazo prescricional para a revisão dos proventos de aposentadoria é de cinco anos a contar do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. No entanto, havendo decisão administrativa que reconheça o direito do postulante à revisão de seus proventos, decorrido o lapso prescricional, estaremos diante de hipótese de renúncia da prescrição, determinando o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade, em desfavor da Administração. 3. Havendo o reconhecimento do direito à revisão dos proventos de aposentadoria na esfera administrativa, os efeitos patrimoniais devem retroagir à data em que concedido o benefício, afastando-se a prescrição do fundo de direito. 4. A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do autor. (TRF4 5085306-49.2014.404.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 26/06/2017)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MARCO INICIAL. DATA DA JUBILAÇÃO. 1. A Administração praticou ato de renúncia tácita ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores atrasados, pois o reconhecimento administrativo é ato incompatível com o instituto da prescrição, conforme dispõe o artigo 191 do Código Civil. 2. O marco inicial do pagamento das diferenças; é dizer, os efeitos financeiros da condenação, deve ser assentado na data da jubilação, e não no quinquênio que precedeu a edição da Orientação Normativa ou seus efeitos financeiros, uma vez que naquele momento temporal, as servidoras já possuíam direito à outorga da jubilação com proventos integrais, ou proporcionais com renda mensal superior. 3. O direito mostrava-se existente desde o requerimento da aposentadoria, uma vez que, nesta data, os servidores já haviam cumprido os requisitos necessários à sua inativação em modalidade mais vantajosa do que a outorgada. A comprovação ou o reconhecimento posteriores não comprometem a existência do direito adquirido, uma vez que não confere ao titular qualquer vantagem que já não integrasse seu patrimônio jurídico. 4. A verba honorária deve ser fixada no patamar de 10% sobre o valor da condenação, na forma dos parágrafos do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e na esteira dos precedentes desta Turma. 5. O exame da matéria referente aos juros de mora e correção monetária deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme já decidiu esta 3ª Turma (Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR). 6. Provimento da apelação da parte autora e improvimento da apelação da União e da remessa oficial. (TRF4 5072365-04.2013.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relator para Acórdão FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 04/10/2016)
O caso em julgamento versa sobre a revisão de aposentadoria de servidor público decorrente do reconhecimento administrativo do direito ao cômputo de tempo de serviço especial de período trabalhado durante o regime celetista, com fundamento na Orientação Normativa SRH/MPOG n. 03, de 18 de maio de 2007, publicada em 21/05/07, que fixou os efeitos financeiros a contar de 6/11/2006, data do acórdão do TCU n. 2008/2006 - Plenário. A Orientação Normativa SRH/MPOG n. 07, de 20/11/2007, por sua vez, condicionou a revisão da aposentadoria estatutária em razão da consideração do tempo especial a requerimento da parte interessada (art. 10).
Sobre o tema, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que "não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente à ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, por meio das Orientações Normativas 3 e 7, de 2007, do MPOG, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público. Isso porque não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição". Nesse sentido: AgInt no REsp 1563493/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017, AgRg no AgRg no REsp 1405953/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2013; AgRg no REsp nº 1.242.708 - RS (2011/0049522-6), Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 08/04/2014, DJe 14/04/2014; AgRg no REsp nº 1.218.863 - RS (2010/0199593-8), Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 23/10/2014, DJ 03/11/2014.
Não obstante, aquela Corte Superior decidiu, no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.555.248/RS, que, se a Administração procedeu à revisão do ato de concessão da aposentadoria, computando o tempo de labor especial após o decurso do prazo prescricional, operou-se a renúncia à prescrição do fundo de direito, conforme o art. 191 do Código Civil. O acórdão foi assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO APÓS DECORRIDO POR INTEIRO O PRAZO. RENÚNCIA AO DIREITO CONFIGURADA. ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que "a revisão do ato de aposentadoria para a contagem especial do tempo de serviço insalubre exercido durante o regime celetista submete-se ao prazo prescricional de cinco anos contados da concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932", sendo que "Não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, através das Orientações Normativas MPOG 3 e 7, de 2007, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público, pois não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição". III - Entretanto, a hipótese dos autos se difere do precedente citado, porquanto há uma peculiaridade. A renúncia à prescrição não surgiu com as Orientações Normativas, expedidas pelo MPOG em 2007, mas, sim, com o "reconhecimento do direito da autora pela Administração Pública, com a revisão administrativa do ato de concessão de aposentadoria, após o decurso do lapso quinquenal, operou-se a renúncia à prescrição, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil). E os efeitos da renúncia retroagem à data do surgimento do direito (no caso, a data de inativação)", bem como, por isso, teria ocorrido renúncia e não interrupção da prescrição, já que essa "opera quando o prazo ainda está em curso, sendo impossível obstar o fluxo daquele que se esgotou", enquanto "a renúncia tem espaço somente quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui". IV - Sendo assim, assentou que "a ação judicial foi proposta antes de findo o prazo de 05 (cinco) anos, a contar da renúncia à prescrição, que se confirmou pela publicação dos atos de reconhecimento administrativo (Portaria SEGEP/MS/RS Nº 385, de 16 de outubro de 2010), não há se falar em parcelas fulminadas pelo decurso do tempo" (fl. 320e). V - O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte superior, segundo a qual o reconhecimento administrativo do direito, após decorrido por inteiro o prazo prescricional, implica renúncia à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil. VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1555248/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017) - grifou-se.
Assim, a posição adotada pelo STJ vai ao encontro da jurisprudência deste Regional no sentido de que o ato administrativo de revisão, reconhecendo o direito ao servidor, consubstancia renúncia ao prazo prescricional já consumado.
Dito isso, verifica-se que, no caso dos autos, inobstante a demandante tenha-se aposentado em 20/02/2003 (evento 01 - PROCADM4, fl. 21), a partir da data de publicação do ato de revisão administrativa do benefício da autora, em 30/01/2015 (evento 01 - PROCADM10, fl. 05), restou configurada a renúncia à prescrição do fundo de direito, havendo início de novo prazo prescricional por inteiro. Assim, na data do ajuizamento desta ação, em 20/10/2015, não havia transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos.
Dessa forma, considerando que a renúncia à prescrição retroage à data do surgimento do direito, ou seja, à data da inativação, não há, no caso, parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Todavia, face à limitação constante da exordial, as diferenças devidas à autora restringem-se ao período compreendido entre 10/06/2009 e dezembro/2014.
Assim, nega-se provimento à apelação da parte ré quanto ao ponto.
Da retroação dos efeitos financeiros e do pagamento das parcelas reconhecidas administrativamente.
A Administração procedeu à revisão administrativa do benefício de aposentadoria da autora, admitindo a contagem de tempo ficto decorrente de reconhecimento de atividade especial de período celetista.
A controvérsia cinge-se ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão administrativa desde a data de 10/06/2009 até a data da implantação em folha da vantagem remuneratória.
Nos termos antes fundamentados, o ato administrativo de revisão da aposentadoria da parte autora consubstanciou renúncia à prescrição do fundo de direito, garantindo à autora o direito ao cômputo do acréscimo de tempo ficto decorrente da atividade especial desde a inativação, de modo que os efeitos financeiros devem retroagir à mesma data.
Esta Corte tem considerado que se trata de direito adquirido desde a data da concessão da aposentadoria, quando o servidor já havia cumprido os requisitos para benefício mais vantajoso do que lhe foi deferido inicialmente pela Administração, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito de que se trata, independentemente do momento em que reconhecido ou comprovado.
Dessa forma, a autora teria direito às diferenças decorrentes da revisão administrativa da aposentadoria desde a data da respectiva inativação. Contudo, face à limitação constante do pedido, o termo inicial corresponde a 10/06/2009.
Assim, a Administração deve efetuar o pagamento das parcelas até a data anterior à implantação em folha da diferença em questão. Ressalte-se que a parte ré reconheceu o direito ao pagamento de algumas parcelas, porém não foi noticiado até o momento que tenha efetuado o adimplemento do crédito devido.
Ocorre que a parte autora faz jus ao imediato adimplemento do crédito devido, independentemente de seu condicionamento à prévia dotação orçamentária, bem como aos trâmites internos da instituição.
Ora, tendo a própria Administração reconhecido o direito do servidor público ao pagamento dos valores, a ausência de prévia dotação orçamentária não justifica a postergação, por prazo indefinido, do adimplemento do crédito devido.
A propósito, colaciono os seguintes precedentes desta Corte:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da autora, tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal. (TRF/4, Apelação Cível n. 5008502-60.2016.404.7200, 4ª Turma, Rel. Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, D.E. 31/05/2017)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PARCELAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. A Administração, ao reconhecer um direito, não pode condicionar a sua satisfação a prazo e condições de pagamento impostos unilateralmente, pois a obrigatoriedade do servidor em submeter-se a estes importaria em violação ao direito adquirido e garantia de acesso ao Judiciário. (TRF/4, Apelação/Remessa Necessária n. 5047761-71.2016.404.7100, 3ª Turma, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 04/04/2017)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECONHECIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO. A simples alegação de ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento de valores reconhecidos como devidos pela Administração. (TRF/4, Apelação/Remessa Necessária n. 5004978-68.2015.404.7110, 3ª Turma, Rel. Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, D.E. 31/05/2016)
Destarte, a inexistência de qualquer perspectiva quanto ao adimplemento do crédito reconhecidamente devido pela Administração justifica a cobrança pela via judiciária.
Cumpre referir que o acréscimo da correção monetária à respectiva parcela apenas constitui forma de recomposição do valor nominal da moeda no período.
A propósito, importante referir os enunciados das Súmulas nº 682 do STF e nº 9 do TRF da 4ª Região, in verbis:
STF, Súmula, v. 682. Não ofende a constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos..
TRF4, Súmula, v. 9. Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face a sua natureza alimentar.
Ressalte-se que eventuais valores pagos na via administrativa, devidamente comprovados, devem ser descontados do montante devido, a ser apurado por ocasião do cumprimento do julgado.
Do pedido recursal da autora e do pedido recursal sucessivo da União.
A sentença recorrida, no que releva para a análise dos pontos ora em apreço, assim dispôs:
(...)
Já quanto à imediatidade no pagamento, tenho que não assiste razão à parte autora.
O direito da autora foi reconhecido na Portaria DIGAG/MS/RS nº 030, de 29/01/2015.
A lei impõe a especificação orçamentária prévia para pagamento de valores em um determinado exercício financeiro. Reconhecido administrativamente o débito em um dado exercício financeiro, a previsão deve ser inserida no orçamento do exercício financeiro seguinte, para ser paga neste ano, tudo conforme previsão dos arts. 165, 167 e 169 da Constituição Federal e autorização da Lei nº 4.320/64, em especial no art. 12 e anexo nº 4.
Assim, se o pagamento for efetuado no curso de 2016, não haverá a mora alegada.
Desta forma, a ação é procedente exclusivamente para reconhecer o direito a valores devidos desde 10/06/2009, a serem corrigidos na forma da fundamentação, até o efetivo pagamento, que deverá ser efetuado até o final do exercício de 2016. Os valores já satisfeitos na via administrativa ou em outros processos judiciais deverão ser descontados do montante devido.
(...)
Ante o exposto, acolhida em parte a preliminar de falta de interesse, julgo parcialmente procedente a ação para reconhecer o direito ao pagamento das diferenças retroativas (sobre vencimento básico, GAE e GDPST, esta a partir de julho de 2011), entre o valor pago (70%) e o efetivamente devido (90%), de 10/06/2009 a 31/12/2014, devidamente acrescidas de correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagas, valores a serem satisfeitos no exercício de 2016, na forma da fundamentação. Resolvo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
(...)
Apelou a União, requerendo fosse determinado que o pagamento somente ocorresse após o trânsito em julgado, na forma do art.100 da CF/88 e do disposto nos arts. 534 e 535 do NCPC, já que a sentença asseverou que o pagamento das diferenças deveria ocorrer até o final do exercício de 2016.
Por sua vez, a autora se irresignou 'quanto à limitação relacionada à mora', pois, 'diferentemente do considerado pela sentença, a mora da Autoridade Administrativa em incluir o crédito do Servidor no orçamento existe desde julho de 2015, data limite para que a Autoridade administrativa incluísse o crédito no orçamento do governo na previsão de “pagamento de exercícios anteriores"'.
Conforme já referido anteriormente, a parte autora, independentemente de prévia dotação orçamentária ou dos trâmites internos da instituição, faz jus ao adimplemento dos valores desde 10/06/2009 - sendo os juros de mora devidos desde a citação -, observando-se, evidentemente, a sistemática de pagamento constante nos arts. 534 e 535 do NCPC, pois se tratam de valores devidos em juízo pela Fazenda Pública, sob pena de violação à regra prevista no art. 100 da Constituição Federal.
A União também requereu a exclusão das diferenças relativas à GAE, tendo em vista que a condenação abrange o período de 10/06/2009 a 31/12/2014, e referida Gratificação foi extinta em 01/02/2009.
Com efeito, com o advento da Medida Provisória nº 431, de 2008, posteriormente convertida Lei nº 11.784/2008, a denominada Gratificação de Atividade Executiva foi extinta - a partir de 1º de fevereiro de 2009 -, de acordo com a previsão contida no artigo 5º-A da Lei nº 11.355/2006, incluído pelo artigo 40 Lei nº 11.784/2008, verbis:
Art. 5o-A. A partir de 1o de fevereiro de 2009, a estrutura remuneratória dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho será composta das seguintes parcelas:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST; e
III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GEAAPST, observado o disposto no art. 5o-D desta Lei.
§ 1o A partir de 1o de fevereiro de 2009, os servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:
I - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, observado o disposto no art. 5o-C desta Lei
II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003; e
III - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.
§ 2o O valor da GAE, de que trata o inciso III do § 1o deste artigo, fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei
Destarte, dou provimento à apelação da parte autora para afastar a limitação quanto à mora, e dou provimento ao apelo da União para excluir da condenação as diferenças relativas à GAE e para garantir que o pagamento observe a sistemática disposta nas normas do art. 100 da CF/88 e dos arts. 534 e 535 do NCPC.
Juros Moratórios e Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
No caso dos autos, a sentença determinou a atualização monetária da seguinte forma: a) até junho de 2009, pelo IPCA-E; b) de julho de 2009 até 25/03/2015, pela TR (Lei nº 11.960/09); e c) a partir de 25/03/2015, pelo IPCA-E.
Em 20/09/2017, o STF concluiu o julgamento do RE nº 870.947 (Tema nº 810), em regime de repercussão geral, definindo que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
O recurso paradigma dispôs, ainda, que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
Portanto, merece acolhida o recurso da parte autora para afastar a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, com relação à correção monetária, determinando-se a incidência do IPCA-E.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
A sentença, considerando a sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios.
Contudo, tendo em vista a reforma da sentença e a sucumbência mínima da autora, deverá a União arcar integralmente com os ônus sucumbenciais (art. 86, parágrafo único, do NCPC).
Assim, considerando a natureza da causa e tendo presente que o valor da condenação provavelmente não excederá a 200 salários mínimos, fixa-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015.
Consoante determina o §5º do referido artigo, na eventualidade de a condenação superar o limite de 200 salários mínimos, a verba honorária deverá observar os percentuais mínimos previstos nos incisos II a V do §3º, conforme a graduação do proveito econômico obtido.
Além disso, levando em conta o trabalho adicional do procurador da parte autora na fase recursal, a verba honorária devida pela União fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
A parte ré é isenta do pagamento de custas, devendo, contudo, reembolsar as custas adiantadas pela parte autora (art. 4º da Lei n. 9.289/96).
Assim, dá-se provimento ao apelo da autora para fixar-se a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação.
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento à apelação da parte autora para afastar a limitação quanto à mora, para fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação e para afastar a aplicação da Lei nº 11.960/09, com relação à correção monetária; dar parcial provimento ao apelo da União para excluir da condenação as diferenças relativas à GAE e para garantir que o pagamento observe a sistemática disposta nas normas do art. 100 da CF/88 e dos arts. 534 e 535 do NCPC.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000372615v20 e do código CRC ffb1c895.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 27/3/2018, às 17:46:28
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 14:37:01.
Apelação Cível Nº 5064409-63.2015.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: ELEONOR MARIA SOLEDADE JACONI (AUTOR)
ADVOGADO: FÁBIO STEFANI
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ONS 3 E 7 DO MPOG. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RENÚNCIA. ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO. DATA DA INATIVAÇÃO. LIMITAÇÃO DO PEDIDO. PARCELAS INCONTROVERSAS. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DEMORA DO PAGAMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL Nº 810.
1. A jurisprudência deste Regional posiciona-se no sentido de que o reconhecimento administrativo de um direito quando já transcorrido o prazo de prescrição quinquenal configura renúncia à prescrição do fundo de direito (art. 191 do CC), cujos efeitos retroagem à data do surgimento daquele direito e a há início de novo curso do prazo prescricional em sua integralidade (art. 1º do Decreto n. 20.910/32).
2. A revisão administrativa do benefício, com o cômputo de tempo de serviço especial de período trabalhado durante o regime celetista com fundamento nas Orientações Normativas n. 3 e 7 expedidas pelo MPOG em 2007, configurou renúncia da Administração ao prazo prescricional já consumado, ressaltando-se que a renúncia não surgiu em decorrência das ONs, mas do ato administrativo de revisão. Precedentes do TRF4 e do STJ.
3. Os efeitos financeiros da revisão administrativa, diante da renúncia ao prazo prescricional, devem retroagir à data da concessão da aposentadoria, quando o servidor já havia cumprido os requisitos para benefício mais vantajoso do que lhe foi deferido inicialmente, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito de que se trata, independentemente do momento em que reconhecido ou comprovado.
4. No caso dos autos, inobstante a demandante tenha-se aposentado em 20/02/2003, a partir da data de publicação do ato de revisão administrativa de seu benefício, em 30/01/2015, restou configurada a renúncia à prescrição do fundo de direito, havendo início de novo prazo prescricional por inteiro. Assim, na data do ajuizamento desta ação, em 20/10/2015, não havia transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos. Todavia, face à limitação constante da exordial, as diferenças devidas à autora restringem-se ao período compreendido entre 10/06/2009 e dezembro/2014.
5. Quanto às parcelas incontroversas, tendo a própria Administração reconhecido o direito do servidor público ao pagamento de valores, a ausência de prévia dotação orçamentária não justifica a postergação, por prazo indefinido, do adimplemento do crédito devido.
6. Concluído o julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, definiu o STF que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
7. No que se refere à atualização monetária, o recurso paradigma dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para afastar a limitação quanto à mora, para fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação e para afastar a aplicação da Lei nº 11.960/09, com relação à correção monetária; dar parcial provimento ao apelo da União para excluir da condenação as diferenças relativas à GAE e para garantir que o pagamento observe a sistemática disposta nas normas do art. 100 da CF/88 e dos arts. 534 e 535 do NCPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de março de 2018.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000372616v3 e do código CRC 87d9c3f4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 27/3/2018, às 17:46:28
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 14:37:01.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/03/2018
Apelação Cível Nº 5064409-63.2015.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: ELEONOR MARIA SOLEDADE JACONI (AUTOR)
ADVOGADO: FÁBIO STEFANI
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/03/2018, na seqüência 192, disponibilizada no DE de 12/03/2018.
Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para afastar a limitação quanto à mora, para fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação e para afastar a aplicação da Lei nº 11.960/09, com relação à correção monetária; dar parcial provimento ao apelo da União para excluir da condenação as diferenças relativas à GAE e para garantir que o pagamento observe a sistemática disposta nas normas do art. 100 da CF/88 e dos arts. 534 e 535 do NCPC.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 14:37:01.