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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. REVISÃO. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ONS 3 E 7 DO MPOG. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREIT...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:43:44

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. REVISÃO. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ONS 3 E 7 DO MPOG. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RENÚNCIA. ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO. DATA DA INATIVAÇÃO. LIMITAÇÃO DO PEDIDO. PARCELAS INCONTROVERSAS. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DEMORA DO PAGAMENTO. LICENÇA-PRÊMIO CONTADA EM DOBRO. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência deste Regional posiciona-se no sentido de que o reconhecimento administrativo de um direito quando já transcorrido o prazo de prescrição quinquenal configura renúncia à prescrição do fundo de direito (art. 191 do CC), cujos efeitos retroagem à data do surgimento daquele direito e a há início de novo curso do prazo prescricional em sua integralidade (art. 1º do Decreto n. 20.910/32). 2. A revisão administrativa do benefício, com o cômputo de tempo de serviço especial de período trabalhado durante o regime celetista com fundamento nas Orientações Normativas n. 3 e 7 expedidas pelo MPOG em 2007, configurou renúncia da Administração ao prazo prescricional já consumado, ressaltando-se que a renúncia não surgiu em decorrência das ONs, mas do ato administrativo de revisão. Precedentes do TRF4 e do STJ. 3. Os efeitos financeiros da revisão administrativa, diante da renúncia ao prazo prescricional, devem retroagir à data da concessão da aposentadoria, quando o servidor já havia cumprido os requisitos para benefício mais vantajoso do que lhe foi deferido inicialmente, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito de que se trata, independentemente do momento em que reconhecido ou comprovado. 4. Quanto às parcelas incontroversas, tendo a própria Administração reconhecido o direito do servidor ao pagamento de valores, a ausência de prévia dotação orçamentária não justifica a postergação, por prazo indefinido, do adimplemento do crédito devido. 5. No caso dos autos, face à limitação constante da exordial, à parte autora são devidas as diferenças decorrentes da revisão administrativa no período compreendido entre 23/10/2009 (cinco anos anteriores à instauração do processo administrativo) e a data da implantação da nova renda mensal. 6. É possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não usufruída em atividade pelo servidor ora aposentado, tampouco computada para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 7. O STJ, no julgamento do REsp repetitivo n. 1.254.456/PE, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento no sentido de que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público" (Tema 516). 8. Não obstante, nas hipóteses em que o reconhecimento do direito ao cômputo de tempo de serviço especial é superveniente ao ato de concessão de aposentadoria, tornando desnecessária a contagem em dobro de período de licença-prêmio para a inativação, o termo inicial do prazo de prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto n. 20.910/32) corresponde à data da efetiva revisão da aposentadoria, quando surge a pretensão à desaverbação dos períodos de licença-prêmio (princípio da actio nata). 9. Considerando-se que somente com a revisão da aposentadoria do servidor teve início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal, não há que se falar em ocorrência da prescrição quinquenal, uma vez que entre a data da revisão da aposentadoria e a propositura da presente ação não houve o decurso do lapso de cinco anos. 10. No caso concreto, com a contagem ponderada de tempo de serviço especial, a averbação da licença-prêmio se mostrou despicienda para a implementação do tempo de serviço pela parte autora para fins de aposentadoria, sendo devida sua desaverbação e, consequentemente, a indenização. (TRF4, AC 5044501-83.2016.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 23/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044501-83.2016.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: JANE BEVERLI HERMES MAESO MONTES (AUTOR)

ADVOGADO: FÁBIO STEFANI

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidora pública federal aposentada no cargo de médica, em face da União Federal, objetivando (a) a revisão da contagem ponderada do tempo de serviço, com o acréscimo de tempo de serviço prestado sob condições insalubres desde seu ingresso no serviço público, em 24/10/1978; (b) a desaverbação e a conversão em pecúnia de 08 dos 09 meses de licenças-prêmio de que dispõe; e (c) independentemente do acolhimento dos pedidos anteriores, o recebimento imediato do crédito total relativo às parcelas compreendidas entre 23/10/2009 (cinco anos anteriores à instauração do processo administrativo) e a data da implantação da nova renda mensal, com a incidência de correção monetária e juros de mora.

A sentença reconheceu a prescrição da pretensão ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da revisão da aposentadoria anteriores a 23/10/2009 e julgou parcialmente procedentes os pedidos, de cujo dispositivo assim constou (evento 38):

Ante o exposto, reconheço a prescrição das diferenças retroativas decorrentes da revisão dos proventos da parte-autora de 29/30 avos para integral (30/30 avos) anteriores a 23/10/2009, e julgo parcialmente procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para:

a) condenar a ré a pagar à parte-autora as diferenças relativas à revisão de sua aposentadoria, de 29/30 avos para integral (30/30 avos) no período de 23/10/2009 a 31/12/2014;

b) declarar o direito da autora à conversão da integralidade do período contratual laborado sob condições especiais, entre a data da sua admissão no serviço público e o advento da Lei nº 8.112/90, com acréscimo de 20% nesse tempo de serviço (24/10/1978 a 11/12/1990); e

c) determinar à ré a desaverbação de 8 meses licença-prêmio computada para fins de concessão de aposentadoria, bem como condená-la a pagar à parte-autora os valores resultantes da sua conversão em pecúnia.

Todos os valores deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação, devendo ser subtraídas parcelas eventualmente satisfeitas sob o mesmo título na esfera administrativa.

Partes isentas de custas (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/1996). Em razão da sua sucumbência, condeno a parte-ré ao pagamento de honorários, cujo percentual sobre o valor da condenação será determinado quando da elaboração do cálculo para execução de sentença, nos termos do art. 85, §3º e §4º, II, do CPC, devendo ser aplicado o percentual mínimo fixado no § 3º.

No caso de eventuais apelações interpostas pelas partes, caberá à Secretaria abrir vista à parte-contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao TRF da 4ª Região.

Publicação e registro pelo sistema eletrônico. Intimem-se.

Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC (considerando o valor projetado da condenação - evento 1, FINANC8).

A União apelou (evento 44), sustentando que a averbação de licença-prêmio não gozada em tempo de serviço dobrado configura opção irretratável do servidor, consubstanciando-se em ato jurídico perfeito, além do que inexiste amparo legal para a pretensão de sua conversão em pecúnia, nos termos em que postulado pela parte autora. Sucessivamente, alegou que "não se pode admitir que seja adotada para conversão das licenças-prêmio em pecúnia a remuneração da autora em 2003, uma vez que o direito à desaverbação das licenças somente surgiu a partir de 2015, com a edição da Portaria que revisou a sua aposentadoria", ato administrativo que foi publicado em 07/05/2015. Por fim, em caso de manutenção da sentença, postulou que a correção monetária obedecesse a disposição do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme redação dada pela Lei 11.960/09.

Com contrarrazões (evento 47), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Do resumo dos fatos

Narra a parte autora que, em 04/08/2003, foi-lhe concedida aposentadoria proporcional com proventos correspondentes a 29/30 dos vencimentos da ativa. Ocorre que, em 23/10/2014, inconformada com a contagem de tempo de serviço, postulou administrativamente o reconhecimento do labor em condições insalubres enquanto médica celetista. A Administração reconheceu a especialidade das atividades no período de 01/06/1981 a 11/12/1990 e procedeu à contagem ponderada do respectivo intervalo, circunstância que possibilitou a revisão de sua aposentadoria, alterando-se a sua proporcionalidade de 29/30 para 30/30 (aposentadoria integral), conforme ato oficial publicado no D.O.U de 07/05/2015, tendo a nova renda mensal sido implementada na competência de maio de 2015.

Ainda segundo a demandante, a Administração também reconheceu-lhe o direito à percepção dos efeitos financeiros retroativos, desde 06/11/2006, data da publicação do Acórdão TCU nº 2008/2006, respeitada a prescrição quinquenal. No entanto, não foram satisfeitas todas as parcelas retroativas, tendo sido pagas na competência julho/2015 apenas as parcelas de janeiro a julho de 2015. Assim, requereu a parte autora o pagamento das diferenças totais retroativas, com correção monetária, pedido que restou indeferido pela Administração, em 19/04/2016.

Por essa razão, não houve outra alternativa senão o ingresso em juízo a fim de ver reconhecido seu direito (a) ao cômputo do labor especial execido no período de 24/10/1978 a 31/05/1981; (b) à desdaverbação e à conversão em pecúnia de 08 meses de licenças-prêmio, que se tornaram desnecessárias com a revisão de seu benefício; (c) ao recebimento das diferenças retroativas compreendidas entre 23/10/2009 (cinco anos anteriores à instauração do processo administrativo) e maio de 2015 (data da implantação da nova renda mensal), com a incidência de correção monetária e juros de mora.

Estes, pois, os contornos da espécie.

Da prescrição

No que se refere à prescrição da pretensão contra a Fazenda Pública, incide na hipótese o Decreto n. 20.910/32, cujo artigo 1º prevê o prazo de 5 (cinco) anos, assim dispondo:

As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Contudo, se a Administração Pública procede ao reconhecimento de um direito ao servidor quando já transcorrido o prazo de prescrição quinquenal, a jurisprudência deste Tribunal Regional entende que resta configurada a hipótese de renúncia à prescrição do fundo de direito, cujos efeitos retroagem à data do surgimento do direito e a há início de novo curso do prazo prescricional em sua integralidade, nos termos do art 191 do Código Civil, in verbis:

Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

Como visto, a renúncia à prescrição ocorre apenas quando já fluiu todo o prazo prescricional, havendo o início de novo curso pela totalidade do prazo, ao contrário da interrupção, que se opera quando o prazo ainda está em curso e a retomada se dá por metade, na forma do art. 9º do Decreto n. 20.910/32.

A propósito, os seguintes precedentes deste Tribunal:

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. ART. 191 CC. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DIFERENÇAS PRETÉRITAS DEVIDAS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO EM DOBRO. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. 1. Consoante entendimento que prevaleceu nesta Corte, ao revisar o ato de aposentadoria a Administração pratica ato de renúncia tácita ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores atrasados, pois o reconhecimento administrativo é ato incompatível com o instituto da prescrição, conforme dispõe o artigo 191 do Código Civil. Portanto, as diferenças são devidas desde a data requerida, até a data da implantação da nova renda na remuneração mensal, merecendo provimento o apelo da parte autora no ponto. 2. Sendo incontroverso o exercício do cargo de médico no período e estando a atividade classificada entre aquelas cuja insalubridade é presumida, na forma da legislação vigente à época (Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79), faz jus a parte autora ao direito pleiteado. Precedentes. 3. O servidor público faz jus à percepção das gratificações em paridade com o pessoal da ativa até o momento em que implementadas as regras de avaliação, além da vantagem prevista no art. 192 da Lei n.º 8.112/90, revogado pela Lei n.º 9.527, de 10/12/1997, uma vez que a integralização do seu benefício é anterior a 1997 - cômputo do tempo de serviço prestado em condições insalubres anterior à sua inativação. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível, no momento da aposentação do agente público, a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração. 5. A opção pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de aposentadoria somente é irretratável se indispensável para a jubilação. Demonstrado que o servidor, com a contagem privilegiada do tempo especial, tinha direito ao benefício sem o cômputo de períodos de licença-prêmio não gozadas, é possível a desaverbação e, consequentemente, a indenização. (TRF4, AC 5075995-97.2015.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 04/09/2017)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO N.º 20.910/1932. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. 1. O Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal, possui autonomia administrativa e financeira, cabendo a ele efetuar o enquadramento de seus servidores, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, razão pela qual configurada sua legitimidade passiva ad causam. Pelo mesmo motivo, não configurado o litisconsórcio necessário com a União. 2. A legislação estabelece que o prazo prescricional para a revisão dos proventos de aposentadoria é de cinco anos a contar do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. No entanto, havendo decisão administrativa que reconheça o direito do postulante à revisão de seus proventos, decorrido o lapso prescricional, estaremos diante de hipótese de renúncia da prescrição, determinando o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade, em desfavor da Administração. 3. Havendo o reconhecimento do direito à revisão dos proventos de aposentadoria na esfera administrativa, os efeitos patrimoniais devem retroagir à data em que concedido o benefício, afastando-se a prescrição do fundo de direito. 4. A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do autor. (TRF4 5085306-49.2014.404.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 26/06/2017)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MARCO INICIAL. DATA DA JUBILAÇÃO. 1. A Administração praticou ato de renúncia tácita ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores atrasados, pois o reconhecimento administrativo é ato incompatível com o instituto da prescrição, conforme dispõe o artigo 191 do Código Civil. 2. O marco inicial do pagamento das diferenças; é dizer, os efeitos financeiros da condenação, deve ser assentado na data da jubilação, e não no quinquênio que precedeu a edição da Orientação Normativa ou seus efeitos financeiros, uma vez que naquele momento temporal, as servidoras já possuíam direito à outorga da jubilação com proventos integrais, ou proporcionais com renda mensal superior. 3. O direito mostrava-se existente desde o requerimento da aposentadoria, uma vez que, nesta data, os servidores já haviam cumprido os requisitos necessários à sua inativação em modalidade mais vantajosa do que a outorgada. A comprovação ou o reconhecimento posteriores não comprometem a existência do direito adquirido, uma vez que não confere ao titular qualquer vantagem que já não integrasse seu patrimônio jurídico. 4. A verba honorária deve ser fixada no patamar de 10% sobre o valor da condenação, na forma dos parágrafos do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e na esteira dos precedentes desta Turma. 5. O exame da matéria referente aos juros de mora e correção monetária deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme já decidiu esta 3ª Turma (Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR). 6. Provimento da apelação da parte autora e improvimento da apelação da União e da remessa oficial. (TRF4 5072365-04.2013.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relator para Acórdão FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 04/10/2016)

O caso em julgamento versa sobre a revisão de aposentadoria de servidor público decorrente do reconhecimento administrativo do direito ao cômputo de tempo de serviço especial de período trabalhado durante o regime celetista, com fundamento na Orientação Normativa SRH/MPOG n. 03, de 18 de maio de 2007, publicada em 21/05/07, que fixou os efeitos financeiros a contar de 6/11/2006, data do acórdão do TCU n. 2008/2006 - Plenário. A Orientação Normativa SRH/MPOG n. 07, de 20/11/2007, por sua vez, condicionou a revisão da aposentadoria estatutária em razão da consideração do tempo especial a requerimento da parte interessada (art. 10).

Sobre o tema, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que "não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente à ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, por meio das Orientações Normativas 3 e 7, de 2007, do MPOG, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público. Isso porque não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição". Nesse sentido: AgInt no REsp 1563493/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017, AgRg no AgRg no REsp 1405953/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2013; AgRg no REsp nº 1.242.708 - RS (2011/0049522-6), Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 08/04/2014, DJe 14/04/2014; AgRg no REsp nº 1.218.863 - RS (2010/0199593-8), Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 23/10/2014, DJ 03/11/2014.

Não obstante, aquela Corte Superior decidiu, no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.555.248/RS, que, se a Administração procedeu à revisão do ato de concessão da aposentadoria, computando o tempo de labor especial após o decurso do prazo prescricional, operou-se a renúncia à prescrição do fundo de direito, conforme o art. 191 do Código Civil. O acórdão foi assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO APÓS DECORRIDO POR INTEIRO O PRAZO. RENÚNCIA AO DIREITO CONFIGURADA. ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que "a revisão do ato de aposentadoria para a contagem especial do tempo de serviço insalubre exercido durante o regime celetista submete-se ao prazo prescricional de cinco anos contados da concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932", sendo que "Não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, através das Orientações Normativas MPOG 3 e 7, de 2007, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público, pois não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição". III - Entretanto, a hipótese dos autos se difere do precedente citado, porquanto há uma peculiaridade. A renúncia à prescrição não surgiu com as Orientações Normativas, expedidas pelo MPOG em 2007, mas, sim, com o "reconhecimento do direito da autora pela Administração Pública, com a revisão administrativa do ato de concessão de aposentadoria, após o decurso do lapso quinquenal, operou-se a renúncia à prescrição, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil). E os efeitos da renúncia retroagem à data do surgimento do direito (no caso, a data de inativação)", bem como, por isso, teria ocorrido renúncia e não interrupção da prescrição, já que essa "opera quando o prazo ainda está em curso, sendo impossível obstar o fluxo daquele que se esgotou", enquanto "a renúncia tem espaço somente quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui". IV - Sendo assim, assentou que "a ação judicial foi proposta antes de findo o prazo de 05 (cinco) anos, a contar da renúncia à prescrição, que se confirmou pela publicação dos atos de reconhecimento administrativo (Portaria SEGEP/MS/RS Nº 385, de 16 de outubro de 2010), não há se falar em parcelas fulminadas pelo decurso do tempo" (fl. 320e). V - O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte superior, segundo a qual o reconhecimento administrativo do direito, após decorrido por inteiro o prazo prescricional, implica renúncia à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil. VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1555248/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017) - grifou-se.

Assim, a posição adotada pelo STJ vai ao encontro da jurisprudência deste Regional no sentido de que o ato administrativo de revisão, reconhecendo o direito ao servidor, consubstancia renúncia ao prazo prescricional já consumado.

Dito isso, verifica-se que, no caso dos autos, inobstante o demandante tenha-se aposentado em 04/08/2003 (ev. 01 - PROCADM8, fls. 21-22), a partir da data de publicação do ato de revisão administrativa do benefício da autora, em 07/05/2015 (ev. 01 - PROCADM8, fls. 55-56), restou configurada a renúncia à prescrição do fundo de direito, havendo início de novo prazo prescricional por inteiro. Assim, na data do ajuizamento desta ação, em 28/06/2016, não havia transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos.

Dessa forma, considerando que a renúncia à prescrição retroage à data do surgimento do direito, ou seja, à data da inativação, não há, no caso, parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.

Todavia, face à limitação constante da exordial, as diferenças devidas à autora restringem-se ao período compreendido entre 23/10/2009 (cinco anos anteriores à instauração do processo administrativo) e maio de 2015 (data da implantação da nova renda mensal).

Portanto, resta mantida a sentença quanto ao ponto.

No que concerne ao prazo prescricional para pleitear as indenizações decorrentes de conversão de licença-prêmio em pecúnia, o STJ, no julgamento do REsp repetitivo n. 1.254.456/PE, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento no sentido de que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público" (Tema 516).

A propósito, segue ementa do acórdão:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90. Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. 3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1254456/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012) - destacou-se.

No caso dos autos, todavia, trata-se de desaverbação e conversão em pecúnia de períodos licenças-prêmio não gozadas e que foram computadas como tempo de serviço em dobro, os quais a parte autora alega que se tornaram desnecessários para a aposentadoria, porque sobreveio revisão administrativa do benefício com averbação de períodos de atividade especial suficientes para a aposentadoria integral.

Nesse contexto, considerando que a averbação do tempo especial ocorreu em momento posterior ao ato de concessão da aposentadoria, tem-se que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da efetiva revisão do benefício, pois somente a partir daí é que surge a pretensão à desaverbação dos períodos de licença-prêmio e conversão em pecúnia, cujo cômputo duplicado passa a ser despiciendo para a integralidade da aposentadoria ou para o abono (actio nata).

Nesta linha, o seguinte precedente:

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. LICENÇA-PRÊMIO. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS E DESNECESSÁRIOS PARA FINS DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.254.456/PE, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 3. Inobstante, para os casos em que a licença-prêmio não usufruída pelo servidor foi computada em dobro, para fins de inativação, e, posteriormente, houve o reconhecimento de seu direito à contagem de tempo de serviço especial pelo exercício de atividade insalubre (vínculo celetista), o termo inicial do prazo prescricional, previsto no artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932, é a data da efetiva revisão do benefício, com a averbação do lapso temporal especial, porquanto, antes disso, não existia o direito à conversão em pecúnia do período, cuja contagem em dobro tornou-se desnecessária para o cálculo da aposentadoria integral (princípio da actio nata). (TRF4 5066147-86.2015.404.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 14/08/2017)

A parte autora pretende a desaverbação de 08 (oito) meses de licenças-prêmio não gozados e que foram computados em dobro para a aposentadoria concedida em 04/08/2003, benefício que, conforme já mencionado, foi revisto administrativamente em 07/05/2015, com acréscimo de tempo decorrente de conversão de tempo especial em comum.

Dessa forma, considerando que entre a data da efetiva revisão do benefício da parte autora e a data da propositura desta ação (28/06/2016) não transcorreu o prazo de cinco anos, não há falar em prescrição quinquenal.

Assim, igualmente resta mantida a sentença quanto ao ponto.

Da desaverbação e da conversão da licença-prêmio em pecúnia

A Lei n. 8.112/90, na redação original do art. 87, previa que, após cada quinquênio interrupto de exercício, o servidor teria direito a 3 (três) meses de licença-prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo.

Na hipótese de existência de períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados pelo servidor, a legislação previa:

(1) no caso de aposentadoria, o cômputo em dobro do respectivo tempo (art. 5º da Lei n. 8.162/91);

(2) no caso de falecimento do servidor, o direito à conversão em pecúnia, em favor dos beneficiários da pensão (art. 87, § 2º, da redação original da Lei n. 8.112/90).

A Lei n. 9.527, de 10/12/1997, alterou a redação do art. 87 da Lei n. 8.112/90, extinguindo a licença-prêmio por assiduidade para os servidores públicos federais, substituindo-a pela licença para capacitação. Contudo, resguardou as situações já consolidadas, a teor do seu art. 7º:

Art. 7º Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.

Parágrafo único. Fica resguardado o direito ao cômputo do tempo de serviço residual para efeitos de concessão da licença capacitação.

Ocorre que o fato de a legislação de transição ter feito referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento não obsta a pretensão da indenização ao servidor que não tenha gozado períodos adquiridos de licença-prêmio, tampouco utilizado na contagem em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

Com efeito, o direito à conversão em pecúnia, nesta hipótese, decorre da Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição, e não afronta inciso XII do mesmo artigo, porque não corresponde a aumento na remuneração, mas direito adquirido pelo servidor.

Trata-se de direito incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, de modo que pode inclusive ser buscado após a aposentadoria e independentemente das causas que redundaram na impossibilidade ou na ausência do gozo da benesse legal.

A questão encontra-se pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores, conforme os seguintes precedentes:

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ATO OMISSIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 10.4.2006. O entendimento adotado pela Corte de origem não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido da possibilidade da conversão de licença-prêmio não gozada em indenização pecuniária quando os servidores não mais puderem delas usufruir, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 832331 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2014 PUBLIC 21-11-2014)

CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA E NÃO CONTADA PARA FINS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. "É firme a orientação no STJ no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria. Tal orientação não é incompatível com o art. 7º da Lei 9.527/97, já que, ao prever a conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada no caso de falecimento do servidor, esse dispositivo não proíbe, nem exclui a possibilidade de idêntico direito ser reconhecido em casos análogos ou fundados em outra fonte normativa." (AgRg no Ag 1.404.779/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 25.4.2012). 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1647115/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 25/04/2017).

No mesmo sentido, é a posição da Segunda Seção deste Tribunal:

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO ADQUIRIDA E NÃO-GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. O servidor que se aposentou sem ter usufruído da licença-prêmio, nem dela se valeu para fins de aposentadoria, tendo efetivamente laborado nesses períodos, de algum modo deve ser compensado, o que lhe dá direito à conversão em pecúnia, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. (TRF4, EINF 2008.71.00.008057-6, SEGUNDA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 20/07/2011)

Todavia, o caso em análise não se trata apenas de pedido de indenização referente às licenças-prêmio não gozadas ou usufruídas pela parte autora, mas sim de pedido de desaverbação de período computado em dobro pela Administração para fins de concessão de aposentadoria, sob o argumento de que, mediante a averbação de períodos de atividade especial e respectiva conversão em tempo comum, o lapso temporal acrescido pela licença-prêmio se tornou desnecessário para a concessão da aposentadoria e/ou do abono.

No caso dos autos, analisando-se o mapa de tempo de serviço (evento 01 - PROCADM5, fl. 11), verifica-se que a parte autora adquiriu 09 meses de licença-prêmio não gozadas, os quais foram computados em dobro para fins do benefício de aposentadoria (01 ano e 06 meses).

Não obstante, com o reconhecimento administrativo e judicial do tempo de serviço especial nos períodos de 01/06/1981 a 11/12/1990 e de 24/10/1978 a 31/05/1981, respectivamente, e o acréscimo decorrente da respectiva conversão em tempo comum pelo fator 1,2 (20%), tornou-se despiciendo o cômputo em dobro de 08 meses de licença-prêmio para a concessão da aposentadoria, já que, independentemente da mencionada inclusão em dobro, o tempo de serviço acumulado pela servidora já se afigurava suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria integral na data de 04/08/2003 (vide "Simulação de Aposentadoria" - evento 38 - OUT2).

Saliente-se que, ainda que a parte autora tenha computado em dobro os períodos de licenças-prêmio para fins de concessão de abono permanência e/ou aposentadoria, somente o fez pelo fato de a Administração não ter computado corretamente o seu tempo de serviço exercido sob condições especiais. Corrigida a contagem do tempo, nada mais correto do que a desaverbação da(s) licenças-prêmio e a possibilidade de gozo dos períodos de descanso pelo servidor, o qual, tendo em vista sua aposentadoria, já não se mostra mais possível, devendo ser compensado financeiramente por tal óbice alheio à sua vontade, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da União.

Em casos análogos, assim já se posicionou esta Corte:

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. ART. 191 CC. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DIFERENÇAS PRETÉRITAS DEVIDAS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO EM DOBRO. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. 1. Consoante entendimento que prevaleceu nesta Corte, ao revisar o ato de aposentadoria a Administração pratica ato de renúncia tácita ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores atrasados, pois o reconhecimento administrativo é ato incompatível com o instituto da prescrição, conforme dispõe o artigo 191 do Código Civil. Portanto, as diferenças são devidas desde a data requerida, até a data da implantação da nova renda na remuneração mensal, merecendo provimento o apelo da parte autora no ponto. 2. Sendo incontroverso o exercício do cargo de médico no período e estando a atividade classificada entre aquelas cuja insalubridade é presumida, na forma da legislação vigente à época (Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79), faz jus a parte autora ao direito pleiteado. Precedentes. 3. O servidor público faz jus à percepção das gratificações em paridade com o pessoal da ativa até o momento em que implementadas as regras de avaliação, além da vantagem prevista no art. 192 da Lei n.º 8.112/90, revogado pela Lei n.º 9.527, de 10/12/1997, uma vez que a integralização do seu benefício é anterior a 1997 - cômputo do tempo de serviço prestado em condições insalubres anterior à sua inativação. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível, no momento da aposentação do agente público, a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração. 5. A opção pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de aposentadoria somente é irretratável se indispensável para a jubilação. Demonstrado que o servidor, com a contagem privilegiada do tempo especial, tinha direito ao benefício sem o cômputo de períodos de licença-prêmio não gozadas, é possível a desaverbação e, consequentemente, a indenização.(TRF4, AC 5075995-97.2015.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 04/09/2017). Grifou-se.

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL APOSENTADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS E SOB REGIME CELETISTA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE INSALUBRE ANTERIOR A 1981 - MÉDICO. APLICAÇÃO DOS DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. LICENÇA-PRÊMIO CONTADA EM DOBRO. DESAVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES ESPECIAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A Administração praticou ato de renúncia tácita ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito, pois o reconhecimento administrativo é ato incompatível com o instituto da prescrição, conforme dispõe o artigo 191 do Código Civil.2. Sendo incontroverso o exercício do cargo de médico no período e estando a atividade classificada entre aquelas cuja insalubridade é presumida, na forma da legislação vigente à época (Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79), fazem jus os autores ao direito pleiteado. Precedentes.3. A despeito de ter havido contagem em dobro do período relativo no momento da aposentadoria dos autores, o tempo ficto averbado deixou de produzir reflexos efetivos para concessão da aposentadoria com proventos integrais, eis que já preenchia os requisitos para a aposentação independentemente da averbação. 4. Assim, mesmo não sendo caso de falecimento do servidor, deve o direito ser convertido em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, independendo de previsão legal expressa, eis que tal entendimento funda-se na Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Magna Carta, que deve proporcionar seu gozo.5. O exame da matéria referente aos juros de mora e correção monetária deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme já decidiu esta 3ªTurma (Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR).6. Parcial provimento da apelação e da remessa oficial. (TRF4, APELREEX 5085332-47.2014.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 19/11/2015) Grifou-se.

Dessa forma, o direito da parte autora resta assegurado, donde resulta a viabilidade da desaverbação e da conversão almejadas.

Ademais, o cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade. A esse respeito:

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VERBAS DEVIDAS A SERVIDORES PÚBLICOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO.CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS PROSPECTIVOS. CONSEQUÊNCIAS. - É possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não usufruída em atividade, com a indenização respectiva, nos casos em que o tempo de serviço respectivo não contribuiu para que fosse completado o tempo necessário para aposentadoria. - Todas as verbas de caráter permanente (remuneração) devem ser consideradas na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia. - A gratificação decorrente da ocupação da função comissionada não se caracteriza como uma vantagem de caráter permanente, não integrando a remuneração do servidor de forma habitual, podendo ser suprimida durante o período de gozo da licença prêmio por assiduidade. Tanto o é que sequer integrará os proventos por ocasião da aposentadoria do autor. - Omissis. (TRF4, AC 5009313-63.2015.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 17/12/2015). Negritou-se.

ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO FRUÍDAS. DIREITO ADQUIRIDO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. Nos termos do disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, tendo sido concedida a aposentadoria do autor em 26/06/2013 e ajuizada a presente ação em 20/11/2013, não há que se falar em ocorrência da prescrição. 2. As licenças-prêmio não fruídas constituem-se direito adquirido, sendo dever da Administração proporcionar sua indenização. 3. Se o legislador autorizou a conversão em pecúnia da licença não gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve-se poder pagá-la ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro. 4. Na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia, é possível a inclusão do abono de permanência. 5. A indenização das licenças-prêmio não gozadas e convertidas em pecúnia possui caráter indenizatório, não sendo possível a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária. (TRF4, APELREEX 5064287-21.2013.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 26/03/2015)

No mesmo sentido: TRF4, AC 5013955-75.2012.404.7200, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 29/01/2015.

Portanto, o parâmetro a ser adotado no cálculo deve ser a última remuneração recebida quando na atividade, razão pela qual nega-se provimento ao apelo da ré quanto ao ponto.

Por derradeiro, é certo que a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída corresponde à verba de natureza indenizatória, sobre a qual não incide imposto de renda, tampouco contribuição previdenciária, conforme jurisprudência deste Tribunal:

SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. É pacífica a jurisprudência, dos Tribunais Superiores e desta Corte, pela possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem computada em dobro quando da aposentadoria do servidor, pois, do contrário, haveria um enriquecimento ilícito por parte da Administração. 2. Mesmo não sendo caso de falecimento do servidor, deve o direito ser convertido em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, independendo de previsão legal expressa, 3. Não incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores oriundos da licença-prêmio convertida em pecúnia, tendo em vista a sua natureza indenizatória. 4. Tratando-se de verba de natureza indenizatória, não há falar em viabilidade de incidência do imposto de renda. (TRF4, AC 5008782-68.2015.404.7102, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 14/12/2016) - grifou-se.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Havendo omissão no acórdão, dá-se provimento aos embargos de declaração, a fim de sanar o vício apontado. 2. Não incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores devidos a título de conversão da licença-prêmio em pecúnia, tendo em vista a sua natureza indenizatória. (TRF4, EDAG 5015043-54.2011.404.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 29/04/2015)

Dessa forma, nega-se provimento à apelação da parte ré.

Da retroação dos efeitos financeiros e do pagamento das parcelas reconhecidas administrativamente

A Administração procedeu à revisão administrativa do benefício de aposentadoria da parte autora, admitindo a contagem de tempo ficto decorrente de reconhecimento de atividade especial de período celetista, e, em face de retificação do ato da aposentadoria, reconheceu-lhe o direito à percepção dos valores referentes a diferenças de proventos desde 06/11/2006 até a data da implementação da nova renda mensal, respeitada a prescrição quinquenal, conforme se observa da documentação acostada aos autos (evento 01 - PROCADM5, fl. 52). No entanto, não lhe foram pagas as parcelas vencidas.

Nos termos antes fundamentados, o ato administrativo de revisão da aposentadoria da parte autora consubstanciou renúncia à prescrição do fundo de direito, garantindo-lhe o direito ao cômputo do acréscimo de tempo ficto decorrente da atividade especial desde a inativação, de modo que os efeitos financeiros devem retroagir à mesma data.

Esta Corte tem considerado que se trata de direito adquirido desde a data da concessão da aposentadoria, quando o servidor já havia cumprido os requisitos para benefício mais vantajoso do que lhe foi deferido inicialmente pela Administração, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito de que se trata, independentemente do momento em que reconhecido ou comprovado.

Dessa forma, o autor teria direito às diferenças decorrentes da revisão administrativa de sua aposentadoria desde a data da respectiva inativação (04/08/2003). Todavia, face à limitação constante da exordial, as diferenças devidas à parte autora restringem-se ao período compreendido 23/10/2009 e a data da implementação da nova renda mensal.

Assim, a parte autora faz jus ao imediato adimplemento do crédito devido, independentemente de seu condicionamento à prévia dotação orçamentária, bem como aos trâmites internos da instituição.

Ora, tendo a própria Administração reconhecido o direito do servidor público ao pagamento dos valores, a ausência de prévia dotação orçamentária não justifica a postergação, por prazo indefinido, do adimplemento do crédito devido.

A propósito, colaciono os seguintes precedentes desta Corte:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da autora, tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal. (TRF/4, Apelação Cível n. 5008502-60.2016.404.7200, 4ª Turma, Rel. Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, D.E. 31/05/2017)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PARCELAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. A Administração, ao reconhecer um direito, não pode condicionar a sua satisfação a prazo e condições de pagamento impostos unilateralmente, pois a obrigatoriedade do servidor em submeter-se a estes importaria em violação ao direito adquirido e garantia de acesso ao Judiciário. (TRF/4, Apelação/Remessa Necessária n. 5047761-71.2016.404.7100, 3ª Turma, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 04/04/2017)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECONHECIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO. A simples alegação de ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento de valores reconhecidos como devidos pela Administração. (TRF/4, Apelação/Remessa Necessária n. 5004978-68.2015.404.7110, 3ª Turma, Rel. Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, D.E. 31/05/2016)

Destarte, a inexistência de qualquer perspectiva quanto ao adimplemento do crédito reconhecidamente devido pela Administração justifica a cobrança pela via judiciária.

Cumpre referir que o acréscimo da correção monetária à respectiva parcela apenas constitui forma de recomposição do valor nominal da moeda no período.

A propósito, importante referir os enunciados das Súmulas nº 682 do STF e nº 9 do TRF da 4ª Região, in verbis:

STF, Súmula, v. 682. Não ofende a constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos..

TRF4, Súmula, v. 9. Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face a sua natureza alimentar.

Ressalte-se que eventuais valores pagos na via administrativa, devidamente comprovados, devem ser descontados do montante devido, a ser apurado por ocasião do cumprimento do julgado.

Destarte, resta mantida a sentença quanto ao ponto.

Juros Moratórios e Correção Monetária

De início, importa esclarecer que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.

Em 20/09/2017, o STF concluiu o julgamento do RE nº 870.947 (Tema nº 810), em regime de repercussão geral, definindo que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

O recurso paradigma dispôs, ainda, que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.

Ressalte-se, ainda, que é assente nas Cortes Superiores o entendimento no sentido de ser inexigível, para a observância da tese jurídica estabelecida no recurso paradigma, que se opere o trânsito em julgado do acórdão, de forma que a pendência de embargos de declaração não obsta a aplicação do entendimento firmado em repercussão geral.

Por fim, saliente-se que a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009 nas ADIs nºs 4.357 e 4.425 aplica-se exclusivamente aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial, não sendo o caso dos autos, em que se trata de fase anterior à atualização dos precatórios.

Destarte, a atualização monetária, que incide a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, qual seja o IPCA-E, a partir de 30/06/2009; quanto aos juros de mora, que devem incidir a contar da citação, aplica-se, a partir de 30/06/2009, o índice oficial aplicado à caderneta de poupança, até o efetivo pagamento.

Portanto, não merece provimento o recurso da ré.

Honorários advocatícios e custas processuais

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

Custas e honorários mantidos da forma como foram fixados pela. r. sentença.

Por fim, levando em conta o trabalho adicional do procurador da autora na fase recursal, a verba honorária devida pela ré fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.

Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação da União.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000592286v9 e do código CRC af5bc24e.Informações adicionais da assinatura:
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5044501-83.2016.4.04.7100
40000592286.V9


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044501-83.2016.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: JANE BEVERLI HERMES MAESO MONTES (AUTOR)

ADVOGADO: FÁBIO STEFANI

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. REVISÃO. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ONS 3 E 7 DO MPOG. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RENÚNCIA. ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO. DATA DA INATIVAÇÃO. LIMITAÇÃO DO PEDIDO. PARCELAS INCONTROVERSAS. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DEMORA DO PAGAMENTO. LICENÇA-PRÊMIO CONTADA EM DOBRO. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. A jurisprudência deste Regional posiciona-se no sentido de que o reconhecimento administrativo de um direito quando já transcorrido o prazo de prescrição quinquenal configura renúncia à prescrição do fundo de direito (art. 191 do CC), cujos efeitos retroagem à data do surgimento daquele direito e a há início de novo curso do prazo prescricional em sua integralidade (art. 1º do Decreto n. 20.910/32).

2. A revisão administrativa do benefício, com o cômputo de tempo de serviço especial de período trabalhado durante o regime celetista com fundamento nas Orientações Normativas n. 3 e 7 expedidas pelo MPOG em 2007, configurou renúncia da Administração ao prazo prescricional já consumado, ressaltando-se que a renúncia não surgiu em decorrência das ONs, mas do ato administrativo de revisão. Precedentes do TRF4 e do STJ.

3. Os efeitos financeiros da revisão administrativa, diante da renúncia ao prazo prescricional, devem retroagir à data da concessão da aposentadoria, quando o servidor já havia cumprido os requisitos para benefício mais vantajoso do que lhe foi deferido inicialmente, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito de que se trata, independentemente do momento em que reconhecido ou comprovado.

4. Quanto às parcelas incontroversas, tendo a própria Administração reconhecido o direito do servidor ao pagamento de valores, a ausência de prévia dotação orçamentária não justifica a postergação, por prazo indefinido, do adimplemento do crédito devido.

5. No caso dos autos, face à limitação constante da exordial, à parte autora são devidas as diferenças decorrentes da revisão administrativa no período compreendido entre 23/10/2009 (cinco anos anteriores à instauração do processo administrativo) e a data da implantação da nova renda mensal.

6. É possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não usufruída em atividade pelo servidor ora aposentado, tampouco computada para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

7. O STJ, no julgamento do REsp repetitivo n. 1.254.456/PE, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento no sentido de que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público" (Tema 516).

8. Não obstante, nas hipóteses em que o reconhecimento do direito ao cômputo de tempo de serviço especial é superveniente ao ato de concessão de aposentadoria, tornando desnecessária a contagem em dobro de período de licença-prêmio para a inativação, o termo inicial do prazo de prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto n. 20.910/32) corresponde à data da efetiva revisão da aposentadoria, quando surge a pretensão à desaverbação dos períodos de licença-prêmio (princípio da actio nata).

9. Considerando-se que somente com a revisão da aposentadoria do servidor teve início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal, não há que se falar em ocorrência da prescrição quinquenal, uma vez que entre a data da revisão da aposentadoria e a propositura da presente ação não houve o decurso do lapso de cinco anos.

10. No caso concreto, com a contagem ponderada de tempo de serviço especial, a averbação da licença-prêmio se mostrou despicienda para a implementação do tempo de serviço pela parte autora para fins de aposentadoria, sendo devida sua desaverbação e, consequentemente, a indenização.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000592287v3 e do código CRC 9b38ef8f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 23/8/2018, às 13:59:37


5044501-83.2016.4.04.7100
40000592287 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:43:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018

Apelação Cível Nº 5044501-83.2016.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: JANE BEVERLI HERMES MAESO MONTES (AUTOR)

ADVOGADO: FÁBIO STEFANI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 33, disponibilizada no DE de 03/08/2018.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da União.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



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