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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. REVISÃO. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ONS 3 E 7 DO MPOG. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:57:01

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. REVISÃO. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ONS 3 E 7 DO MPOG. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RENÚNCIA. ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO. DATA DA INATIVAÇÃO. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DEMORA DO PAGAMENTO. 1. A jurisprudência deste Regional posiciona-se no sentido de que o reconhecimento administrativo de um direito quando já transcorrido o prazo de prescrição quinquenal configura renúncia à prescrição do fundo de direito (art. 191 do CC), cujos efeitos retroagem à data do surgimento daquele direito e a há início de novo curso do prazo prescricional em sua integralidade (art. 1º do Decreto n. 20.910/32). 2. A revisão administrativa do benefício, com o cômputo de tempo de serviço especial de período trabalhado durante o regime celetista com fundamento nas Orientações Normativas n. 3 e 7 expedidas pelo MPOG em 2007, configurou renúncia da Administração ao prazo prescricional já consumado, ressaltando-se que a renúncia não surgiu em decorrência das ONs, mas do ato administrativo de revisão. Precedentes do TRF4 e do STJ. 3. Os efeitos financeiros da revisão administrativa, diante da renúncia ao prazo prescricional, devem retroagir à data da concessão da aposentadoria, quando o servidor já havia cumprido os requisitos para benefício mais vantajoso do que lhe foi deferido inicialmente, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito de que se trata, independentemente do momento em que reconhecido ou comprovado. 4. No caso dos autos, inobstante a demandante tenha-se aposentado em em 15/09/1992, a partir da data de publicação do ato de revisão administrativa do benefício, em 10/08/2015, restou configurada a renúncia à prescrição do fundo de direito, havendo início de novo prazo prescricional por inteiro. Assim, na data do ajuizamento da ação (10/08/2017) não havia transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos. 5. Tendo a própria Administração reconhecido o direito do servidor ao pagamento de valores, a ausência de prévia dotação orçamentária não justifica a postergação, por prazo indefinido, do adimplemento do crédito devido. (TRF4, AC 5041268-44.2017.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 16/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041268-44.2017.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: LOURDES LAMBERT (AUTOR)

ADVOGADO: Tiago Gornicki Schneider

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidora pública civil aposentada em face da União Federal, objetivando - em razão da revisão administrativa de seu benefício mediante o reconhecimento administrativo do direito à contagem ponderada do tempo de serviço exercido sob condições insalubres no período de 01/06/1981 11/12/1990 - a condenação da ré ao pagamento das diferenças de proventos desde a sua aposentadoria (15/09/1992), ou, sucessivamente, desde 06/11/2006 (data do Acórdão nº 2008/2006 – Plenário do TCU), ou, ainda, desde os cinco anos anteriores ao requerimento administrativo, acrescidas de juros e correção monetária.

A sentença julgou procedente o pedido, com o seguinte dispositivo (evento 49):

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a União a efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da revisão da aposentadoria da demandante, desde a data da jubilação (15/09/92) até julho/2015 (competência anterior à implantação da vantagem remuneratória em folha), sobre elas incidindo correção monetária e juros de mora, compensando-se eventuais importâncias pagas na via administrativa sob o mesmo título, nos termos da fundamentação.

Condeno a Ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, à luz do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

Intimem-se.

Havendo recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeta-se o processo ao TRF da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC/2015).

A União apelou (evento 54), sustentando, preliminarmente, o excesso de condenação, em virtude da ocorrência de erro material, pois, a despeito de constar na fundamentação da sentença que "as parcelas adimplidas limitaram-se ao período de janeiro a julho/2015", o dispositivo a condenou ao pagamento "até julho/2015". Quanto ao mérito, alegou que os efeitos financeiros da suposta revisão da aposentadoria não devem retroagir à data originária da inativação, pois não houve renúncia à prescrição por parte da Administração Pública. Defendeu que, diante de ato EXPRESSO da administração reconhecendo os efeitos financeiros retroativamente a 06.11.2006, não há se falar em qualquer outro marco temporal devido, sob pena que atos tácitos se sobreporem a um ato expresso. Requereu, por fim, em caso de manutenção da sentença, a aplicação do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, no tocante à correção monetária, até que sejam modulados os efeitos do RE nº 870.947/SE.

Com contrarrazões (evento 57), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Preliminar: erro material

Sustenta a União que, a despeito de constar do dispositivo da sentença a condenação da parte ré ao 'pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da revisão da aposentadoria da demandante, desde a data da jubilação (15/09/92) até julho/2015 (competência anterior à implantação da vantagem remuneratória em folha)', de sua fundamentação assim constou: 'não obstante o reconhecimento administrativo da existência de crédito em favor da Autora, as parcelas adimplidas limitaram-se ao período de janeiro a julho/2015'.

Em que pese tenha a Administração implementado o pagamento da vantagem remuneratória na folha de agosto de 2015 e adimplido na mesmo ocasião o pagamento das diferenças devidas naquele ano (de janeiro a julho), assim o fez sem a correção monetária dos valores devidos (evento 01 - FINANC4, fl. 48; evento 35 - OFIC2, fls. 01 e 05).

Ademais, tanto na fundamentação como no dispositivo da sentença foi ressaltado que eventuais importâncias pagas na via administrativa sob o mesmo título à autora deverão ser objeto de compensação quando da liquidação do julgado.

Diante desse contexto, denota-se que, diversamente do que sustenta a ré, o juízo a quo não incorreu em erro material.

Assim, rejeito a preliminar aventada pela ré.

Da Prescrição

No que se refere à prescrição da pretensão contra a Fazenda Pública, incide na hipótese o Decreto n. 20.910/32, cujo artigo 1º prevê o prazo de 5 (cinco) anos, assim dispondo:

As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Contudo, se a Administração Pública procede ao reconhecimento de um direito ao servidor quando já transcorrido o prazo de prescrição quinquenal, a jurisprudência deste Tribunal Regional entende que resta configurada a hipótese de renúncia à prescrição do fundo de direito, cujos efeitos retroagem à data do surgimento do direito e a há início de novo curso do prazo prescricional em sua integralidade, nos termos do art 191 do Código Civil, in verbis:

Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

Como visto, a renúncia à prescrição ocorre apenas quando já fluiu todo o prazo prescricional, havendo o início de novo curso pela totalidade do prazo, ao contrário da interrupção, que se opera quando o prazo ainda está em curso e a retomada se dá por metade, na forma do art. 9º do Decreto n. 20.910/32.

A propósito, os seguintes precedentes deste Tribunal:

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. ART. 191 CC. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DIFERENÇAS PRETÉRITAS DEVIDAS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO EM DOBRO. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. 1. Consoante entendimento que prevaleceu nesta Corte, ao revisar o ato de aposentadoria a Administração pratica ato de renúncia tácita ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores atrasados, pois o reconhecimento administrativo é ato incompatível com o instituto da prescrição, conforme dispõe o artigo 191 do Código Civil. Portanto, as diferenças são devidas desde a data requerida, até a data da implantação da nova renda na remuneração mensal, merecendo provimento o apelo da parte autora no ponto. 2. Sendo incontroverso o exercício do cargo de médico no período e estando a atividade classificada entre aquelas cuja insalubridade é presumida, na forma da legislação vigente à época (Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79), faz jus a parte autora ao direito pleiteado. Precedentes. 3. O servidor público faz jus à percepção das gratificações em paridade com o pessoal da ativa até o momento em que implementadas as regras de avaliação, além da vantagem prevista no art. 192 da Lei n.º 8.112/90, revogado pela Lei n.º 9.527, de 10/12/1997, uma vez que a integralização do seu benefício é anterior a 1997 - cômputo do tempo de serviço prestado em condições insalubres anterior à sua inativação. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível, no momento da aposentação do agente público, a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração. 5. A opção pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de aposentadoria somente é irretratável se indispensável para a jubilação. Demonstrado que o servidor, com a contagem privilegiada do tempo especial, tinha direito ao benefício sem o cômputo de períodos de licença-prêmio não gozadas, é possível a desaverbação e, consequentemente, a indenização. (TRF4, AC 5075995-97.2015.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 04/09/2017)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO N.º 20.910/1932. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. 1. O Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal, possui autonomia administrativa e financeira, cabendo a ele efetuar o enquadramento de seus servidores, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, razão pela qual configurada sua legitimidade passiva ad causam. Pelo mesmo motivo, não configurado o litisconsórcio necessário com a União. 2. A legislação estabelece que o prazo prescricional para a revisão dos proventos de aposentadoria é de cinco anos a contar do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. No entanto, havendo decisão administrativa que reconheça o direito do postulante à revisão de seus proventos, decorrido o lapso prescricional, estaremos diante de hipótese de renúncia da prescrição, determinando o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade, em desfavor da Administração. 3. Havendo o reconhecimento do direito à revisão dos proventos de aposentadoria na esfera administrativa, os efeitos patrimoniais devem retroagir à data em que concedido o benefício, afastando-se a prescrição do fundo de direito. 4. A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do autor. (TRF4 5085306-49.2014.404.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 26/06/2017)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MARCO INICIAL. DATA DA JUBILAÇÃO. 1. A Administração praticou ato de renúncia tácita ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores atrasados, pois o reconhecimento administrativo é ato incompatível com o instituto da prescrição, conforme dispõe o artigo 191 do Código Civil. 2. O marco inicial do pagamento das diferenças; é dizer, os efeitos financeiros da condenação, deve ser assentado na data da jubilação, e não no quinquênio que precedeu a edição da Orientação Normativa ou seus efeitos financeiros, uma vez que naquele momento temporal, as servidoras já possuíam direito à outorga da jubilação com proventos integrais, ou proporcionais com renda mensal superior. 3. O direito mostrava-se existente desde o requerimento da aposentadoria, uma vez que, nesta data, os servidores já haviam cumprido os requisitos necessários à sua inativação em modalidade mais vantajosa do que a outorgada. A comprovação ou o reconhecimento posteriores não comprometem a existência do direito adquirido, uma vez que não confere ao titular qualquer vantagem que já não integrasse seu patrimônio jurídico. 4. A verba honorária deve ser fixada no patamar de 10% sobre o valor da condenação, na forma dos parágrafos do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e na esteira dos precedentes desta Turma. 5. O exame da matéria referente aos juros de mora e correção monetária deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme já decidiu esta 3ª Turma (Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR). 6. Provimento da apelação da parte autora e improvimento da apelação da União e da remessa oficial. (TRF4 5072365-04.2013.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relator para Acórdão FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 04/10/2016)

O caso em julgamento versa sobre a revisão de aposentadoria de servidor público decorrente do reconhecimento administrativo do direito ao cômputo de tempo de serviço especial de período trabalhado durante o regime celetista, com fundamento na Orientação Normativa SRH/MPOG n. 03, de 18 de maio de 2007, publicada em 21/05/07, que fixou os efeitos financeiros a contar de 6/11/2006, data do acórdão do TCU n. 2008/2006 - Plenário. A Orientação Normativa SRH/MPOG n. 07, de 20/11/2007, por sua vez, condicionou a revisão da aposentadoria estatutária em razão da consideração do tempo especial a requerimento da parte interessada (art. 10).

Sobre o tema, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que "não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente à ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, por meio das Orientações Normativas 3 e 7, de 2007, do MPOG, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público. Isso porque não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição". Nesse sentido: AgInt no REsp 1563493/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017, AgRg no AgRg no REsp 1405953/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2013; AgRg no REsp nº 1.242.708 - RS (2011/0049522-6), Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 08/04/2014, DJe 14/04/2014; AgRg no REsp nº 1.218.863 - RS (2010/0199593-8), Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 23/10/2014, DJ 03/11/2014.

Não obstante, aquela Corte Superior decidiu, no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.555.248/RS, que, se a Administração procedeu à revisão do ato de concessão da aposentadoria, computando o tempo de labor especial após o decurso do prazo prescricional, operou-se a renúncia à prescrição do fundo de direito, conforme o art. 191 do Código Civil. O acórdão foi assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO APÓS DECORRIDO POR INTEIRO O PRAZO. RENÚNCIA AO DIREITO CONFIGURADA. ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que "a revisão do ato de aposentadoria para a contagem especial do tempo de serviço insalubre exercido durante o regime celetista submete-se ao prazo prescricional de cinco anos contados da concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932", sendo que "Não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, através das Orientações Normativas MPOG 3 e 7, de 2007, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público, pois não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição". III - Entretanto, a hipótese dos autos se difere do precedente citado, porquanto há uma peculiaridade. A renúncia à prescrição não surgiu com as Orientações Normativas, expedidas pelo MPOG em 2007, mas, sim, com o "reconhecimento do direito da autora pela Administração Pública, com a revisão administrativa do ato de concessão de aposentadoria, após o decurso do lapso quinquenal, operou-se a renúncia à prescrição, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil). E os efeitos da renúncia retroagem à data do surgimento do direito (no caso, a data de inativação)", bem como, por isso, teria ocorrido renúncia e não interrupção da prescrição, já que essa "opera quando o prazo ainda está em curso, sendo impossível obstar o fluxo daquele que se esgotou", enquanto "a renúncia tem espaço somente quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui". IV - Sendo assim, assentou que "a ação judicial foi proposta antes de findo o prazo de 05 (cinco) anos, a contar da renúncia à prescrição, que se confirmou pela publicação dos atos de reconhecimento administrativo (Portaria SEGEP/MS/RS Nº 385, de 16 de outubro de 2010), não há se falar em parcelas fulminadas pelo decurso do tempo" (fl. 320e). V - O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte superior, segundo a qual o reconhecimento administrativo do direito, após decorrido por inteiro o prazo prescricional, implica renúncia à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil. VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1555248/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017) - grifou-se.

Assim, a posição adotada pelo STJ vai ao encontro da jurisprudência deste Regional no sentido de que o ato administrativo de revisão, reconhecendo o direito ao servidor, consubstancia renúncia ao prazo prescricional já consumado.

Dito isso, verifica-se que, no caso dos autos, inobstante a demandante tenha-se aposentado em 15/09/1992 (ev. 35 - PROCADM3, fls. 12 e 34), a partir da data de publicação do ato de revisão administrativa de seu benefício, em 10/08/2015 (ev. 01 - OUT3; ev. 35 - PROCADM3, fl. 52), restou configurada a renúncia à prescrição do fundo de direito, havendo início de novo prazo prescricional por inteiro. Assim, na data do ajuizamento desta ação, em 10/08/2017, não havia transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos.

Dessa forma, considerando que a renúncia à prescrição retroage à data do surgimento do direito, ou seja, à data da inativação, não há, no caso, parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.

Assim, nego provimento ao apelo da União.

Da retroação dos efeitos financeiros e do pagamento das parcelas reconhecidas administrativamente

A Administração procedeu à revisão administrativa do benefício de aposentadoria da parte autora, admitindo a contagem de tempo ficto decorrente de reconhecimento de atividade especial de período celetista (01/06/1981 a 11/12/1990), e, em face de retificação do ato da aposentadoria, reconheceu-lhe o direito à percepção dos valores referentes a diferenças de proventos desde 06/11/2006 até a data da implementação da nova renda mensal, respeitada a prescrição quinquenal, conforme se observa da documentação acostada aos autos (evento 35 - PROCADM3, fl. 48). No entanto, não lhe foram pagas integralmente as parcelas vencidas.

Nos termos antes fundamentados, o ato administrativo de revisão da aposentadoria da parte autora consubstanciou renúncia à prescrição do fundo de direito, garantindo-lhe o direito ao cômputo do acréscimo de tempo ficto decorrente da atividade especial desde a inativação, de modo que os efeitos financeiros devem retroagir à mesma data.

Esta Corte tem considerado que se trata de direito adquirido desde a data da concessão da aposentadoria, quando o servidor já havia cumprido os requisitos para benefício mais vantajoso do que lhe foi deferido inicialmente pela Administração, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito de que se trata, independentemente do momento em que reconhecido ou comprovado.

Dessa forma, tem a autora direito à percepção das diferenças decorrentes da revisão administrativa de sua aposentadoria desde a data da respectiva inativação, em 15/09/1992 (ev. 35 - PROCADM3, fls. 12 e 34).

Assim, a parte autora faz jus ao imediato adimplemento do crédito devido, independentemente de seu condicionamento à prévia dotação orçamentária, bem como aos trâmites internos da instituição.

Ora, tendo a própria Administração reconhecido o direito do servidor público ao pagamento dos valores, a ausência de prévia dotação orçamentária não justifica a postergação, por prazo indefinido, do adimplemento do crédito devido.

A propósito, colaciono os seguintes precedentes desta Corte:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da autora, tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal. (TRF/4, Apelação Cível n. 5008502-60.2016.404.7200, 4ª Turma, Rel. Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, D.E. 31/05/2017)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PARCELAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. A Administração, ao reconhecer um direito, não pode condicionar a sua satisfação a prazo e condições de pagamento impostos unilateralmente, pois a obrigatoriedade do servidor em submeter-se a estes importaria em violação ao direito adquirido e garantia de acesso ao Judiciário. (TRF/4, Apelação/Remessa Necessária n. 5047761-71.2016.404.7100, 3ª Turma, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 04/04/2017)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECONHECIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO. A simples alegação de ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento de valores reconhecidos como devidos pela Administração. (TRF/4, Apelação/Remessa Necessária n. 5004978-68.2015.404.7110, 3ª Turma, Rel. Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, D.E. 31/05/2016)

Destarte, a inexistência de qualquer perspectiva quanto ao adimplemento do crédito reconhecidamente devido pela Administração justifica a cobrança pela via judiciária.

Portanto, impõe-se a manutenção da sentença que determinou o imediato pagamento ao autor do montante que ainda lhe é devido, acrescido de juros e de correção monetária, descontados eventuais valores pagos na via administrativa.

Cumpre referir que o acréscimo da correção monetária à respectiva parcela apenas constitui forma de recomposição do valor nominal da moeda no período.

A propósito, importante referir os enunciados das Súmulas nº 682 do STF e nº 9 do TRF da 4ª Região, in verbis:

STF, Súmula, v. 682. Não ofende a constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos.

TRF4, Súmula, v. 9. Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face a sua natureza alimentar.

Assim, nega-se provimento ao apelo da União.

Juros Moratórios e Correção Monetária

De início, importa esclarecer que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.

Em 20/09/2017, o STF concluiu o julgamento do RE nº 870.947 (Tema nº 810), em regime de repercussão geral, definindo que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

O recurso paradigma dispôs, ainda, que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.

Ressalte-se, ainda, que é assente nas Cortes Superiores o entendimento no sentido de ser inexigível, para a observância da tese jurídica estabelecida no recurso paradigma, que se opere o trânsito em julgado do acórdão, de forma que a pendência de embargos de declaração não obsta a aplicação do entendimento firmado em repercussão geral.

Por fim, saliente-se que a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009 nas ADIs nºs 4.357 e 4.425 aplica-se exclusivamente aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial, não sendo o caso dos autos, em que se trata de fase anterior à atualização dos precatórios.

Portanto, nega-se provimento à apelação da União.

Honorários advocatícios e custas processuais

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

Custas e honorários mantidos da forma como foram fixados pela. r. sentença.

Por fim, levando em conta o trabalho adicional do procurador da autora na fase recursal, a verba honorária devida pela União fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.

Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação da parte ré.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000695734v11 e do código CRC 85c69c55.Informações adicionais da assinatura:
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5041268-44.2017.4.04.7100
40000695734.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:57:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041268-44.2017.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: LOURDES LAMBERT (AUTOR)

ADVOGADO: Tiago Gornicki Schneider

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. REVISÃO. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ONS 3 E 7 DO MPOG. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RENÚNCIA. ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO. DATA DA INATIVAÇÃO. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DEMORA DO PAGAMENTO.

1. A jurisprudência deste Regional posiciona-se no sentido de que o reconhecimento administrativo de um direito quando já transcorrido o prazo de prescrição quinquenal configura renúncia à prescrição do fundo de direito (art. 191 do CC), cujos efeitos retroagem à data do surgimento daquele direito e a há início de novo curso do prazo prescricional em sua integralidade (art. 1º do Decreto n. 20.910/32).

2. A revisão administrativa do benefício, com o cômputo de tempo de serviço especial de período trabalhado durante o regime celetista com fundamento nas Orientações Normativas n. 3 e 7 expedidas pelo MPOG em 2007, configurou renúncia da Administração ao prazo prescricional já consumado, ressaltando-se que a renúncia não surgiu em decorrência das ONs, mas do ato administrativo de revisão. Precedentes do TRF4 e do STJ.

3. Os efeitos financeiros da revisão administrativa, diante da renúncia ao prazo prescricional, devem retroagir à data da concessão da aposentadoria, quando o servidor já havia cumprido os requisitos para benefício mais vantajoso do que lhe foi deferido inicialmente, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito de que se trata, independentemente do momento em que reconhecido ou comprovado.

4. No caso dos autos, inobstante a demandante tenha-se aposentado em em 15/09/1992, a partir da data de publicação do ato de revisão administrativa do benefício, em 10/08/2015, restou configurada a renúncia à prescrição do fundo de direito, havendo início de novo prazo prescricional por inteiro. Assim, na data do ajuizamento da ação (10/08/2017) não havia transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos.

5. Tendo a própria Administração reconhecido o direito do servidor ao pagamento de valores, a ausência de prévia dotação orçamentária não justifica a postergação, por prazo indefinido, do adimplemento do crédito devido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de outubro de 2018.



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Data e Hora: 16/10/2018, às 18:16:48


5041268-44.2017.4.04.7100
40000695735 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:57:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/10/2018

Apelação Cível Nº 5041268-44.2017.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: LOURDES LAMBERT (AUTOR)

ADVOGADO: Tiago Gornicki Schneider

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/10/2018, na sequência 187, disponibilizada no DE de 28/09/2018.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte ré.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:57:01.

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