APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5019859-42.2013.4.04.7200/SC
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA |
APELANTE | : | SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA |
ADVOGADO | : | LUÍS FERNANDO SILVA |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS PELOS MESMOS ÍNDICES DO RGPS - PERÍODO ANTERIOR À MP 431/2008. AÇÃO COLETIVA. EFEITOS E EFICÁCIA DA SENTENÇA.
1. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, apreciando o MS nº 25871, firmou entendimento no sentido de reconhecer o direito de servidor aposentado à adoção do índice aplicado aos benefícios do RGPS para o reajuste de seus proventos.
2. Conforme dispõe o parágrafo 8º do art. 40 da Constituição Federal, as aposentadorias e pensões dos servidores públicos e seus dependentes devem ser permanentemente reajustados, de forma a preserva-lhes o seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Precedente STF.
3. Os proventos e pensões dos servidores públicos federais, concedidos com base no art. 40 da CF e no artigo 2º da EC 41/03, deverão ser automaticamente atualizados pelos mesmos índices de correção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sob pena de violação ao § 8º do art. 40 da CF, ao art. 15 da Lei nº 10.887/04, na esteira do que decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS nº 25.871-3.
4. A orientação do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que a eficácia da sentença proferida em processo coletivo não se limita geograficamente ao âmbito da competência jurisdicional do seu prolator. Assim, proposta a ação coletiva pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina, todos os integrantes da categoria domiciliados no Estado de Santa Catarina estão abrangidos pelos efeitos da sentença prolatada pela Subseção Judiciária de Florianópolis/SC.
5. Apelação do IBAMA e remessa oficial improvidas. Apelação do Sindicato provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial e dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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ADVOGADO | : | LUÍS FERNANDO SILVA |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e reexame necessário interpostos em face de sentença que assim dispôs (evento 12, origem):
"Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar o direito dos substituídos à revisão anual dos respectivos proventos de aposentadoria ou pensão, a contar de fevereiro de 2004, mediante a aplicação, no primeiro ano subseqüente e assim por diante, dos mesmos índices aplicados para o reajustamento dos benefícios mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social, nas mesmas datas de vigência destes; abatendo-se os índices já concedidos.
Condeno o IBAMA a proceder à referida revisão e à consequente implantação dos novos valores dos proventos ou pensões em folha de pagamento e, outrossim, a pagar aos substituídos domiciliados no âmbito da esfera territorial desta Subseção Judiciária as diferenças mensais de proventos ou pensões, apuradas desde as respectivas concessões originais e até o mês imediatamente anterior ao do efetivo cumprimento da obrigação de fazer, com reflexos no décimo terceiro salário anual, acrescido de juros legais e da correção monetária respectiva, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.
Condeno o IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 20, §3º, do CPC.
Isenção legal de custas à ré (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
P.R.I."
Em suas razões de apelação, o IBAMA argui, preliminarmente, a ausência de ata da assembléia da entidade associativa que a autoriza a propositura da demanda, bem como do rol de substituídos. Ainda, alega sua ilegitimidade passiva, ou a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a União. Acrescenta a carência de ação ante a ausência de interesse de agir e a inexistência de adequação do pedido, uma vez que a mora legislativa dá ensejo, tão-somente à responsabilidade político-administrativa, não gerando direito subjetivo ou mesmo caráter indenizatório para os servidores. Infere a impossibilidade jurídica do pedido, eis que o pleito deduzido na inicial viola os limites da competência do Judiciário, que só pode ser tratada no âmbito da injunção, a ser processada perante o STF. Por derradeiro, aduz a inexistência de norma legal a amparar a pretensão da ação, de modo a não caber ao Judiciário subtrair ao legislador suas funções. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da Lei nº 11.960/09 (evento 17, origem).
O Sindicato, a seu turno, sustenta que a eficácia da sentença não pode se limitar à Seção Judiciária de Florianópolis, na medida em que semelhante interpretação vai de encontro com tudo que é defendido pelas instâncias superiores. Cita precedentes. Requer, assim, a reforma da sentença para excluir a limitação territorial imposta aos seus efeitos (evento 29, origem).
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7752624v8 e, se solicitado, do código CRC 8920EEF9. | |
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VOTO
O IBAMA aponta a ilegitimidade ativa do Sindicato e a carência da ação, pela inobservância do disposto no art. 282, VI, c/c art. 283 e 333, I, todos do CPC, uma vez que não apresentado o rol de substituídos pelo demandante, bem assim a ata assemblear que comprove a autorização do ajuizamento da ação pelos associados e o registro no ministério do Trabalho.
O SINTRAFESC possui capacidade postulatória para defender em juízo os direitos da categoria, inclusive quando almejada tutela dos direitos individuais homogêneos de seus substituídos, quer nas ações ordinárias, quer nas coletivas, ocorrendo a chamada substituição processual.
O artigo 8º, inciso, III, da CF legitima-o para a defesa, em juízo, dos direitos e interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria.
Trata-se de legitimação extraordinária, uma vez que pode atuar na qualidade de substituto processual dos trabalhadores, titulares dos interesses e direitos, sejam estes individuais ou coletivos, autorizando a norma a postulação, em nome próprio, de direito alheio, independentemente de autorização específica dos substituídos, ou de juntada da ata assemblear de autorização de ingresso da demanda, conforme precedentes do STF:
LEGITIMAÇÃO PARA A CAUSA. Ativa. Caracterização. Sindicato. Interesse dos membros da categoria. Substituição processual. Art. 8º, III, da Constituição da República. Recurso extraordinário inadmissível. Agravo regimental improvido. O artigo 8º, III, da Constituição da República, confere legitimidade extraordinária aos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. 2. RECURSO. Agravo regimental. Reconhecimento de repercussão geral. Temas distintos. Erro material. Decisão de prejudicialidade do agravo e retorno dos autos à origem, para os fins do art. 543-B do CPC. Correção, de ofício, para torná-la sem efeito. Corrige-se, de ofício, decisão que contém erro material. (RE 213.974 AgR/RS, Rel. Ministro Cezar Peluso, 2ª Turma, DJ 02/02/2010)
PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido e provido.
(RE 210029, Relator Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJe 17-08-2007)
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, tem-se que não merece guarida, eis que a autarquia é o ente responsável pelo pagamento dos benefícios aos substituídos, sendo incontestável a necessidade de sua presença no polo passivo da demanda.
Uma vez que os autores vinculam-se ao IBAMA, o qual detém autonomia jurídica, administrativa e financeira, resta caracterizado seu interesse na demanda. Pelas mesmas razões, inexiste motivo para formação de litisconsórcio necessário com a União, eis que o eventual benefício concedido repercutirá exclusivamente sobre a esfera jurídico-patrimonial da autarquia.
No que diz respeito à aventada impossibilidade jurídica do pedido, melhor sorte não merece a irresignação.
Isso porque não se está diante de pleito vedado ou não previsto em lei, eis que o intento é a incidência sobre as aposentadorias e pensões dos mesmos índices de reajustes estendidos aos benefícios do RGPS. Logo, não há falar em ausência de ato normativo amparador.
No que diz respeito ao interesse de agir, tenho que resta confundido com o mérito, razão pela qual adentro em sua análise.
As referências acerca da prescrição encontram-se em consonância com o entendimento deste Tribunal em casos que tais, motivo pelo qual deve ser mantida a decretação levada a efeito pelo juízo a quo.
Acrescento, no que diz respeito com a prescrição bienal, que não se está diante de hipótese que se enquadre como passível de seu reconhecimento.
A uma, porquanto não se está diante de relação de cunho privado, como regulado pelo artigo 206, § 3º do atual CC. A duas, pois, havendo norma especial, qual seja a Lei 20.910/32, esta prevalece sobre a geral, de maneira a não ser caso de incidência do fenômeno extintivo, nos moldes como decretado.
Quanto à matéria de fundo, a Corte maior conferiu interpretação à matéria, sobrelevando o respeito à garantia de preservação do valor real dos amparos (artigo 40, § 8º, da CF/88), e determinando seja procedido o reajustamento dos amparos, em hipótese símile, utilizando-se como parâmetro, no interregno em que ausente ato normativo próprio versando acerca do tópico, os índices afetos ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
A propósito:
1. MANDADO DE SEGURANÇA. Legitimidade. Passiva. Tribunal de Contas da União - TCU. Caracterização. Servidor público aposentado desse órgão. Proventos. Pedido de ordem para reajuste e pagamento. Verba devida pelo Tribunal a que está vinculado o funcionário aposentado. Efeito jurídico eventual de sentença favorável que recai sobre o TCU. Aplicação do art. 185, § 1º, da Lei Federal nº 8.112/90. Preliminar repelida. O Tribunal de Contas da União é parte passiva legítima em mandado de segurança para obtenção de reajuste de proventos de servidor seu que se aposentou.
2. SERVIDOR PÚBLICO. Funcionário aposentado. Proventos. Reajuste ou reajustamento anual. Exercício de 2005. Índice. Falta de definição pelo TCU. Adoção do índice aplicado aos benefícios do RGPS. Direito líquido e certo ao reajuste. MS concedido para assegurá-lo. Aplicação do art. 40, § 8º, da CF, cc. art. 9º da Lei nº 9.717/98, e art. 65, § único, da Orientação Normativa nº 3 de 2004, do Ministério da Previdência Social. Inteligência do art. 15 da Lei nº 10.887/2004. Servidor aposentado do Tribunal de Contas da União tem direito líquido e certo a reajuste dos proventos na ordem de 5,405%, no exercício de 2005.
(MS 25871, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 04-04-2008)
O § 8º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 41/2003, assegura aos servidores públicos inativos e a seus pensionistas o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Contudo, o art. 15 da Lei nº 10.887/04, na sua redação original, nada dispunha acerca do indexador para os reajustes, apenas dispondo que "os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social".
Tal situação apenas se modificou com a edição da MP nº 431/2008, convertida na Lei nº 11.784/08, que determinou a adoção, para tal fim, dos mesmos índices utilizados para os reajustes dos benefícios do regime geral de previdência social, nos seguintes termos:
Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente.
Em relação ao período anterior a janeiro de 2008, portanto, inexistia a previsão, em lei, de índice para o reajustamento das aposentadorias e pensões dos servidores públicos.
Ocorre que, em 13 de agosto de 2004, o Ministério da Previdência Social, editou a Orientação Normativa MPS/SPS nº 3, tratando dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, a qual, em seu art. 65, determinou:
Art. 65. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 47, 48, 49, 50, 51, 54 e 55 [aposentadorias por invalidez, compulsória, voluntária, especial do professor e pensão por morte, todas dos regimes próprios de previdência social] serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação do índice definido em lei pelo ente federativo.
Parágrafo único. Na ausência de definição do índice de reajustamento pelo ente, os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Posteriormente, coube à Portaria MPS nº 822, de 11 de maio de 2005, fixar o percentual aplicável a cada caso (art. 1º, § 1º, e Anexo I).
Saliente-se que a Lei nº 9.717/98, em seu art. 9º, atribui competência ao Ministério da Previdência para o estabelecimento de regras gerais atinentes ao regime previdenciário.
Portanto, desde a regulamentação promovida pela Orientação Normativa MPS/SPS n. 3, de 13 de agosto de 2004, os benefícios de aposentadoria e pensão no serviço público sem paridade com os vencimentos dos servidores em atividade, na ausência de definição do índice de reajustamento pelo respectivo ente, devem ser corrigidos na mesma data e pelos mesmos índices utilizados para fins dos reajustes dos benefícios do regime geral de previdência social.
Nesse sentido, também vem decidindo esta Corte, verbis:
EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE PROVENTOS. ÍNDICE APLICADO AOS BENEFÍCIOS DO RGPS. PRECEDENTES. 1. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, apreciando o MS nº 25871, firmou entendimento no sentido de reconhecer o direito de servidor aposentado à adoção do índice aplicado aos benefícios do RGPS para o reajuste de seus proventos. 2. Conforme dispõe o parágrafo 8º do art. 40 da Constituição Federal, as aposentadorias e pensões dos servidores públicos e seus dependentes devem ser permanentemente reajustados, de forma a preserva-lhes o seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. 3. Os proventos e pensões dos servidores públicos federais, concedidos com base no art. 40 da CF e no artigo 2º da EC 41/03, deverão ser automaticamente atualizados pelos mesmos índices de correção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sob pena de violação ao § 8º do art. 40 da CF, ao art. 15 da Lei nº 10.887/04, bem como ao art. 75 da ON MPS/SPS nº 1/07, na esteira do que decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS nº 25.871-3. 4. Embargos Infringentes providos. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0029649-23.2008.404.7100, 2ª Seção, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/12/2011)
Nessa ordem de ideias, as conclusões sentenciais devem ser mantidas, a fim de declarar o direito de os substituídos pelo autor (que se aposentaram ou se tornaram pensionistas tendo como fundamento o art. 2º da EC nº 41/2003) ao reajuste de seus proventos de aposentadoria e pensão nos mesmos percentuais deferidos aos segurados do RGPS, conforme o § 8º do artigo 40 da Constituição Federal.
A necessidade de compensação dos valores já pagos em função de outros reajustamentos eventualmente realizados já está compreendida no pedido formulado pelo autor e será observada.
Correção Monetária e Juros de Mora:
Vinha entendendo, em razão de tratar-se de norma de natureza instrumental e com fulcro no entendimento das Cortes Superiores, pela imediata aplicabilidade da lei 11.960/09, mesmo naquelas ações ajuizadas anteriormente ao seu advento.
Entretanto, recentemente o STF julgou parcialmente procedente a ADI n.º 4.357, a qual, dentre outras questões, tratou das regras de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública (incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança), oportunidade em que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
O Supremo Tribunal Federal ao enfrentar a questão entendeu pela inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", eis que a taxa básica da poupança não mede a inflação acumulada no período, razão porque não pode servir de parâmetro para correção monetária dos débitos da Fazenda Nacional.
Mesmo antes da publicação do acórdão do STF ou da modulação dos efeitos da decisão, o Superior Tribunal de Justiça acatou, de imediato, a declaração de inconstitucionalidade, in verbis:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO.(...)VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF).
12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência.
13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12).
14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto.
15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança"contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário.
17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal.
18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.
19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota.
20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
(REsp 1270439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, 1ª Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013) - grifei
Posteriormente, em 25/03/2015, o STF concluiu o julgamento da ADI em questão, tratando da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009. No referido julgamento, entretanto, o STF limitou-se a conferir eficácia prospectiva da decisão aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial (25/03/2015).
Diante da permanência de controvérsia acerca da questão relativa à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em comento, notadamente no que se refere às regras de correção monetária aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública, decorrente de condenações judiciais, na fase anterior à atualização dos precatórios, foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral no julgamento do RE nº 870.947.
A questão constitui o Tema nº 810 em sede de Repercussão Geral no STF, contando com a seguinte descrição: Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Pende, portanto, ainda, de modulação, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo STF nas ADIs nº 4.357 e 4.425 em relação ao tema discutido nestes autos, ou seja, os critérios de correção monetária aplicáveis aos débitos oriundos das condenações judiciais da Fazenda Pública, em momento anterior à inclusão em precatório.
Logo, em face do reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei nº 11.960/2009, bem como em razão do teor da decisão emanada pelo STJ em recurso representativo da controvérsia, não deve ser aplicada a Taxa Referencial (TR) para fins de atualização monetária, ficando mantidas as cominações sentenciais.
Destaco, por oportuno, que o dispositivo da mencionada decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, Relator do RE nº 870.947, limitou-se a reconhecer a existência de repercussão geral do tema em comento, sem manifestar entendimento definitivo acerca do mérito da questão.
Apelação do Sindicato-autor:
A orientação do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que a eficácia da sentença proferida em processo coletivo não se limita geograficamente ao âmbito da competência jurisdicional do seu prolator.
Eis o teor do julgamento do REsp nº. 1.243.887/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em que fixada a tese acima, verbis:
DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART.543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).
1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97.
2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp 1243887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011)
Por esta razão, proposta a ação coletiva pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina, todos os integrantes da categoria domiciliados no Estado de Santa Catarina estão abrangidos pelos efeitos da sentença prolatada pela Subseção Judiciária de Florianópolis/SC, pois a decisão abrange a base territorial da entidade sindical, não estando os efeitos e a eficácia da sentença circunscritos a lindes geográficos.
Assim, dou provimento ao apelo.
Prequestionamento:
Por fim, considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pelas partes.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial e dar provimento à apelação do autor.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5019859-42.2013.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50198594220134047200
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr(a)Carlos Eduardo Copetti |
APELANTE | : | INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA |
APELANTE | : | SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA |
ADVOGADO | : | LUÍS FERNANDO SILVA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 317, disponibilizada no DE de 20/08/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU E À REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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