Apelação Cível Nº 5026523-34.2018.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (RÉU)
APELADO: RUDMAR SERAFIM MATOS (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR - contra sentença de procedência exarada em ação ordinária movida com o objetivo de revisão de aposentadoria, contabilizando-se o tempo de serviço sob o regime celetista.
Eis o dispositivo:
3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a UFPR a revisar o benefício de aposentadoria do autor, concedendo-lhe aposentadoria integral com proventos paritários desde a data do requerimento administrativo, e a pagar-lhe as diferenças devidas atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação.
Intime-se o autor para que retifique o valor da causa, que deverá corresponder à diferença entre o valor dos proventos de aposentadoria integral e o valor dos proventos de aposentadoria especial, considerando as prestações vencidas até o ajuizamento da ação mais doze prestações vincendas.
Observe-se o sigilo fiscal de documentos apresentados no evento 1, PROCADM4.
Condeno a UFPR a reembolsar ao autor o pagamento das custas processuais e a pagar honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor das diferenças devidas até a data desta sentença.
A UFPR recorre alegando impossibilidade de utilização de tempo concomitante com aquele que foi utilizado para concessão de aposentadoria em regime próprio de previdência (arts. 94, caput c/c 96, i e ii, ambos da lei 8.213/91). Descreve que o autor utilizou tempo do regime geral e o tempo que trabalhou na Universidade. Sustenta que o acolhimento da pretensão da parte autora/recorrida viola o disposto no art. 201, § 9º, da CF/88, visto que leva em consideração o tempo de contribuição para um regime de previdência e não a quantidade de atividades prestadas durante esse mesmo período. Sucessivamente, pede aplicação da Lei 11960/09 ou sobrestamento do feito.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O autor, servidor público aposentado, exerceu a função de magistério na Universidade ré de 01/03/82 a maio de 17, quando requereu aposentadoria integral, sendo-lhe negada administrativamente com fulcro no art. 247 do RJU.
Descreve que contribuiu como trabalhador rural entre 10/10/66 e 17/08/73 e, a partir daí, como celetista vinculado ao Banestado, ou seja de 17/08/73 até 21/07/97, somando-se mais de 30 anos. Em paralelo, contribuiu para o RGPS como professor de 01/03/82 até o advento do regime jurídico único e, a partir daí, contribuiu para o RPPS.
Em que pese a insurgência recursal, afiguram-se irrefutáveis as considerações desenvolvidas na sentença recorrida, as quais transcrevo tomando-as como próprias, eis que despiciendo utilizar-se de tautologia para exame de situações jurídicas aqui envolvidas. Verbis:
2.2 A controvérsia reside na possibilidade de o autor computar, para sua aposentadoria pelo RPPS, o tempo em que laborou como professor celetista da UFPR, entre 01.03.1982 e 11.12.1990.
A UFPR insurge-se contra a pretensão do autor ao argumento de que o período de exercício de atividades concomitantes, no âmbito do RGPS, pode ser utilizado para a concessão de apenas um benefício: ou no âmbito do RGPS ou no âmbito do RPPS, vedada a sua contagem em duplicidade.
O autor teve seu vínculo com a Universidade transformado de celetista para estatutário. Para preservar o tempo de atividade exercido antes do advento do regime jurídico único e observar a regra constitucional da contagem recíproca de tempo de serviço (artigo 201, §9.º da Constituição), o art. 247 da Lei 8.112/1990 fixou ajuste de contas, compensação previdenciária para situações de vínculos concomitantes a regimes diversos.
No presente caso, o autor detinha dois vínculos de trabalho concomitantes, um como professor, outro como funcionário celetista do Banestado. Dessa forma, ele contribuiu sobre cada um dos rendimentos.
Não se trata, portanto, de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições. Há recolhimentos distintos, cujos reflexos devem ser respeitados. Inexiste óbice à percepção de dupla aposentadoria se houve dupla contribuição, com os devidos recolhimentos.
Não há contagem em dobro, e sim o reconhecimento de períodos (simultâneos e paralelos) com as respectivas contribuições.
Observe-se que por ocasião da concessão do benefício previdenciário pelo RGPS não consta a contabilização do período laborado pelo autor na UFPR (evento 31, OUT4, p. 1 a 4).
O E. TRF4 admite a contagem do tempo de serviço concomitante prestado ao RGPS:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO PELA LEI Nº 8.112/1990. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 8.112/90. POSSIBILIDADE. MÉDICO. ATIVIDADE COM ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DANO MATERIAL. INOCORRÊNCIA.
1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Próprio da Previdência Social, do tempo de serviço em que a parte autora verteu contribuições para o RGPS como empregado público, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como autônomo ou empregado da iniciativa privada, pois, com a transformação do emprego público em cargo público, pela Lei nº 8.112/90, também foi prevista a respectiva compensação financeira entre os sistemas (art. 247 da mesma Lei), e o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário.
2. A situação em apreço não é a de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou contagem recíproca, mas de concomitância de atividades em regimes diversos, com recolhimentos distintos.
3. É possível a conversão para comum das atividades exercidas sob condições especiais por servidor público, ex-celetista, anteriormente à edição da Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico Único), para fins de concessão de aposentadoria pelo regime estatutário, pois esse direito restou incorporado ao seu patrimônio jurídico.
4. Comprovado o exercício da atividade de médico, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie à época da prestação laboral, possível reconhecer-se a especialidade com enquadramento por categoria profissional.
5. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria estatutária, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
6. Considerando-se que os atos administrativos regem-se pelo princípio da legalidade, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública não pode ser responsabilizada por interpretação de determinado contexto fático que tenha acarretado resultado desfavorável ao interessado, pois tal conduta não constitui, por si só, causa geradora de danos materiais.
(TRF4 5025351-53.2015.4.04.7100, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 18.07.2018, destaquei)
ADMINISTRATIVO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE.
1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista.
2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88).
3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91.
(TRF4 5076614-27.2015.4.04.7100, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 29.09.2016, destaquei)
Desta forma, o autor tem direito ao cômputo do tempo laborado para a UFPR sob o regime celetista, no período de 01.03.1982 e 11.12.1990. Esse período, acrescido àquele já reconhecido administrativamente (evento 1, PROCADM14, p. 11), perfaz mais de trinta e cinco anos de tempo de serviço público.
Conclui-se que o autor preencheu os requistos para a aposentadoria voluntária integral com proventos paritários (art. 3º da EC nº 47/2005), pois ingressou no serviço público antes de 16.12.1998, possuía à data do requerimento administrativo mais de 60 anos de idade, mais de 35 anos de contribuição, mais de 25 anos de efetivo serviço público, mais de 15 anos de carreira e mais de 5 no cargo em que se deu a aposentadoria.
A UFPR deve proceder à revisão do benefício do autor, pagando as diferenças em atraso desde a concessão do benefício, atualizadas monetariamente desde cada vencimento.
Com efeito, deve ser reconhecido ao autor o direito de aposentadoria referente ao exercício de atividades concomitantes no serviço público e na iniciativa privada. Não há falar em dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições. Há dois recolhimentos distintos, para dois sistemas distintos.
Nos termos do art. 124 da lei 8.213/91, não se percebe mais de uma aposentadoria pelo mesmo regime de previdência. Porém, está autorizada, a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes forem computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles, tal como aqui ocorreu.
Os tempos de serviços diversos realizados em atividades concomitantes possibilitam a concessão de duas aposentadorias em regimes distintos.
No caso dos servidores públicos federais, situação em que houve a transformação do emprego público em cargo público, o tempo celetista foi incorporado ao vínculo estatutário. Portanto, aproveita-se o tempo/contribuição anterior. Na hipótese de o servidor, já contabilizando-se esse período anterior, preencher os requisitos legais, deve ser concedida a aposentadoria integral.
Correção monetária
A questão relativa à aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora (matéria objeto do Tema 810 do STF), foi novamente objeto de decisão suspensiva oriunda do Supremo Tribunal Federal.
Na data de 24/09/2018, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão nos autos dos Emb. Decl. no Recurso Extraordinário 870.947, concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos entes federativos estaduais para suspender a aplicação do Tema 810 do STF até a apreciação pela Corte Suprema do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida.
Acolho o apelo no ponto.
PREQUESTIONAMENTO
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Embargos de declaração interpostos apenas para rediscutir a matéria são passíveis de condenação em multa, ante o seu caráter procrastinatório (§ 2º do art. 1.026 do CPC).
HONORÁRIOS
O diferimento do exame dos juros e correção monetária é suficiente ao afastamento do art. 85, §11, CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001292983v11 e do código CRC 80ec4aed.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 18/9/2019, às 15:31:40
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Apelação Cível Nº 5026523-34.2018.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (RÉU)
APELADO: RUDMAR SERAFIM MATOS (AUTOR)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS e regime próprio. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM do tempo PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA. tr.
1. No presente caso, o autor detinha dois vínculos de trabalho concomitantes, um como professor, outro como funcionário celetista do Banestado. Dessa forma, ele contribuiu sobre cada um dos rendimentos.
2. Não se trata, portanto, de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições. Há recolhimentos distintos, cujos reflexos devem ser respeitados. Inexiste óbice à percepção de dupla aposentadoria se houve dupla contribuição, com os devidos recolhimentos.
3 . Nos termos do art. 124 da lei 8.213/91, não se percebe mais de uma aposentadoria pelo mesmo regime de previdência. Porém, está autorizada, a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes forem computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles, tal como aqui ocorreu. Os tempos de serviços diversos realizados em atividades concomitantes possibilitam a concessão de duas aposentadorias em regimes distintos.
4. No caso dos servidores públicos federais, situação em que houve a transformação do emprego público em cargo público, o tempo celetista foi incorporado ao vínculo estatutário. Portanto, aproveita-se o tempo/contribuição anterior. Na hipótese de o servidor, já contabilizando-se esse período anterior, preencher os requisitos legais, deve ser concedida a aposentadoria integral.
5. Na data de 24/09/2018, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão nos autos dos Emb. Decl. no Recurso Extraordinário 870.947, concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos entes federativos estaduais para suspender a aplicação do Tema 810 do STF até a apreciação pela Corte Suprema do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de setembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001292984v4 e do código CRC 397f6f22.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 18/9/2019, às 15:31:40
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 17/09/2019
Apelação Cível Nº 5026523-34.2018.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (RÉU)
APELADO: RUDMAR SERAFIM MATOS (AUTOR)
ADVOGADO: Daniele Regine Ganho Justichechem (OAB PR054085)
Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 17/09/2019, na sequência 700, disponibilizada no DE de 27/08/2019.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:42.