APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003443-28.2015.4.04.7200/SC
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | MARIA TEREZINHA GOULART |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO ZIMMERMANN |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UFSC E DA UNIÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. CONTAGEM DO TEMPO RURAL SEM O APORTE DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RESTABELECIMENTO DA JUBILAÇÃO. VERBA HONORÁRIA.
1. Não há falar em incompetência da Justiça Federal, tendo em vista que a competência originária do STF, no que toca aos atos praticados pelo Tribunal de Contas da União, limita-se às ações de mandado de segurança, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea 'd', da Constituição Federal.
2. A UFSC detém autonomia jurídica, administrativa e financeira e é o ente responsável pelo pagamento da benesse à autora. A União deve figurar como parte porque o TCU não possui personalidade jurídica nem capacidade para ser parte.
3. Em face da jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, no sentido de o ato de aposentadoria constitui-se em ato administrativo complexo, que se aperfeiçoa somente com o registro perante o Tribunal de Contas, o marco inicial do prazo decadencial para Administração rever os atos de aposentação se opera com a manifestação final da Corte de Contas.
4. Em regra, é inviável a concessão de aposentação mediante o aproveitamento do tempo rural averbado perante o serviço público, sem o devido aporte das contribuições previdenciárias, para fins de contagem recíproca, do referido interstício.
5. Todavia, a redação original do inciso V do artigo 96 da Lei 8.213/91, que dispõe especificamente sobre a contagem recíproca, que perdurou até 11-10-1996, quando foi modificada pela MP 1.523/96, assegurava a possibilidade de cômputo do lapso campesino, sem a obrigatoriedade de recolhimento da referida indenização.
6. A lei posterior não pode retroagir, de modo a alcançar os servidores que já haviam implementado os requisitos para aposentadoria até aquele momento, restringindo-se a aplicabilidade da novel diretriz àqueles que perfectibilizaram os pressupostos para a jubilação após a data da mudança legislativa, inexistindo óbice, em relação a estes, à exigência da contribuição como condição para contagem recíproca do tempo rural anterior à Lei 8.213/91.
7. Logo, com base no direito adquirido, são indevidas as contribuições previdenciárias exigidas como condição para a contagem recíproca do tempo rural, uma vez que implementado o tempo de serviço suficiente para a outorga da aposentadoria estatutária em outubro de 1996, impondo-se a manutenção do benefício.
8. A verba honorária, arbitrada em 5% sobre o valor da causa para cada ré, encontra-se adequada e razoável, de acordo com a complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelos procuradores.
9. Improvimento das apelações e da remessa oficial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2016.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8662513v6 e, se solicitado, do código CRC B6C0508. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações e reexame necessário interpostos em face da sentença que assim dispôs (eventos 36 e 47, origem):
"Ante o exposto, mantenho a antecipação de tutela já deferida e julgo procedente o pedido para reconhecer o direito da autora à manutenção de sua aposentadoria, nos moldes em que concedida pela UFSC, com a percepção de todas as parcelas pecuniárias a elas relativas. Condeno os réus a absterem-se de reverter a autora à atividade e de exigir o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período de atividade rural.
Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa para cada um.
Isenção de custas à União e à UFSC (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Sentença sujeita a reexame necessário pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
[...]
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa."
Em suas razões, a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) argui a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar a lide. Sustenta a sua ilegitimidade passiva, pois a autora insurge-se contra ato do TCU. No mérito, aponta a ausência de irregularidade formal grave ou manifesta ilegalidade para que o Poder Judiciário declare a nulidade de decisão do Tribunal de Contas, bem como a não ocorrência da decadência. Refere a irregularidade da aposentadoria com ausência de recolhimento de contribuição do período de atividade rural e diz que a Administração Pública agiu sob o pálio da legalidade estrita a que está jungida. (evento 41, origem).
A União, a seu turno, aponta a incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento do caso, argumentando que a pretensão visa a cassação de ato do TCU, que seria competência do Supremo Tribunal Federal. Alega não possuir legitimidade passiva. No mérito, defende a legalidade do processo administrativo, não havendo como declarar a nulidade da decisão da Corte de Contas. Afirma a inocorrência da decadência administrativa - pois não se operam os seus efeitos antes da manifestação final do órgão competente para o registro da aposentadoria - e a ausência de violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. Ao final, requer a redução dos honorários para menos de 5% do valor da causa (evento 45, origem).
E a autora, por fim, pugna pela majoração da verba honorária para 10% do valor atribuído à causa, a ser suportado individualmente pelos apelados (evento 58, origem).
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8662511v7 e, se solicitado, do código CRC 27BBA96. | |
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VOTO
Inicialmente, registro que não falar em incompetência da Justiça Federal, tendo em vista que a competência originária do STF, no que toca aos atos praticados pelo Tribunal de Contas da União, limita-se às ações de mandado de segurança, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea 'd', da Constituição Federal.
No tocante à ilegitimidade passiva das demandadas, sendo a autarquia o ente responsável pelo pagamento da benesse à autora, e detendo autonomia jurídica, administrativa e financeira, é incontestável a necessidade de sua presença no polo passivo. A União, a seu turno, deve figurar como parte uma vez que o Tribunal de Contas da União (TCU) não detém personalidade jurídica nem capacidade para ser parte em ações de rito ordinário nas quais se discuta a legitimidade de decisões por ele proferidas, como bem observou o juízo a quo (evento 36, origem).
Ainda em preliminar, analiso a alegação de inocorrência da decadência do direito de a Administração revisar o ato administrativo, remontando a aposentadoria a dezembro de 1997.
Como é cediço, os atos exarados pela Administração, por intermédio de seus agentes, podem ser por esta revistos, constituindo-se essa prerrogativa em um poder-dever. Todavia, a revisão não pode ser levada a efeito indefinidamente, devendo ser realizada dentro de um certo lapso de tempo, desde que haja imposição de interesse público relevante, por critério de conveniência e oportunidade, ou, ainda, a verificação de um vício que acarrete a ilegalidade ou ilegitimidade deste mesmo ato, tendo lugar, no primeiro caso, a revogação, e, no último, a anulação do ato administrativo (Súmula nº 473 do STF).
Registre-se, no entanto, que a anulação do ato administrativo de ofício pela Administração está condicionada a alguns requisitos, dentre os quais se destaca o prazo para que o ato ilegal seja tornado nulo, tendo em vista que os atos dimanados da Administração não podem ficar indefinidamente sujeitos à supressão da órbita jurídica, em respeito à imperiosa necessidade de segurança e estabilidade das relações jurídicas, bem como aos possíveis efeitos gerados a terceiros de boa-fé, excluídas as situações de má-fé, aqui inclusos os casos que envolvam fraude.
Esta necessidade de obediência a prazo estabelecido para a revisão do ato administrativo nulo é já de longa data reconhecida pela doutrina e jurisprudência, tendo-se afirmado que o princípio da boa-fé ou da confiança do administrado na Administração Pública e vice-versa - descendente direto do princípio da moralidade - deve ocupar lugar de destaque em qualquer classificação dos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito (...), sendo que a respeitabilidade do princípio da boa-fé, do princípio da segurança das relações jurídicas e a relativização do princípio da legalidade, conjugadamente, implicam a fixação de limites substanciais à cogência da anulação dos atos administrativos, tanto à Administração quanto ao Poder Judiciário (...) (JUAREZ FREITAS, Estudos de Direito administrativo, p. 29).
Após certa vacilação, a jurisprudência solidificou o entendimento de que o prazo para a anulação do ato administrativo caducaria em cinco anos, em analogia ao prazo estabelecido para o ajuizamento da ação popular, bem assim para a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública. Assim, por exemplo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou o entendimento de que a Administração Pública possui o prazo de cinco anos para rever seus atos, depois do qual as situações jurídicas tornam-se insuscetíveis de modificação, por haver gerado direitos subjetivos (RTRF, vol. 25, p. 272).
De lege lata, todavia, a questão continuava em aberto, até sobrevir a edição da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a qual, em seus artigos 53 e 54, deu disciplina legal à matéria, fazendo-o da seguinte forma:
"Art. 53. A administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."
Nessa senda, a Administração terá o prazo de 5 (cinco) anos para proceder à revisão, contados da data em que foram praticados, decorrido o qual será o ato convalidado, não cabendo reavaliações, uma vez que operada a coisa julgada administrativa ou preclusão das vias de impugnação interna.
Outrossim, conforme a decisão do Superior Tribunal de Justiça, considerando uma lógica interpretativa, a vigência deste dispositivo, no que se refere aos atos praticados anteriormente ao advento do texto legal, tem início a partir da publicação da lei, não sendo possível retroagir a norma para limitar a Administração em relação ao passado (MS 8.614/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, 1ª Seção, DJe 01/09/2008).
Hodiernamente, em face das recentes decisões emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça, assentando-se em jurisprudência consolidada daquele Sodalício e da Suprema Corte, no sentido de que o ato de aposentadoria constitui-se em ato administrativo complexo, que se aperfeiçoa somente com o registro perante o Tribunal de Contas, tem-se que o marco inicial do prazo decadencial para Administração rever os atos de aposentação opera-se com a manifestação final da Corte de Contas.
No caso telado, a decisão final da Corte de Contas remonta a 2013 (acórdão 772/2013), iniciando-se neste marco a contagem decadencial. Logo, desde esse momento temporal até a revisão administrativa não decorreu um lustro, de modo que não há falar na impossibilidade de o ato concessório sofrer as devidas retificações.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E STF.
1. Este Superior de Justiça, em consonância com o entendimento consolidado da Suprema Corte, firmou a orientação no sentido de que "o ato de aposentadoria consubstancia ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração." (STF, MS n. 25.072/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 27/04/2007.)
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 200872, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 21/11/2012)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA CONTADA A PARTIR DESSE ÚLTIMO ATO. NÃO-CONFIGURAÇÃO.
1. O ato concessivo de aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo, ou seja, somente se aperfeiçoa após o registro no Tribunal de Contas. Desse modo, não há falar nos efeitos da decadência antes desse último ato. Precedentes do STJ e do STF.
2. Aravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1257666, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 05/09/2011)
Afastada a decadência, cumpre prosseguir no exame das ulteriores ponderações recursais.
Resta analisar a viabilidade de manutenção da aposentadoria.
A hipótese em deslinde trata de tempo rural averbado perante o serviço público, sem o devido aporte das contribuições previdenciárias respectivas, o que, no entender da Administração, torna incabível o aproveitamento, para fins de contagem recíproca, do referido interstício.
A lógica do sistema previdenciário possibilita o aproveitamento dos lapsos campesinos, desde que as exações pertinentes sejam vertidas, mediante compensação entre os regimes.
Essa é a intelecção dos textos legais:
Lei 8.213/91
"Art. 96. ....
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento".
O Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99):
Art. 123. Para fins de concessão dos benefícios deste Regulamento, o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural anteriormente à competência novembro de 1991 será reconhecido, desde que devidamente comprovado.
Parágrafo único. Para fins de contagem recíproca, o tempo de serviço a que se refere o caput somente será reconhecido mediante a indenização de que trata o § 13 do art. 216, observado o disposto no § 8º do 239.
...
Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:
I - para fins dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, o cômputo do tempo de contribuição na administração pública; e
II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, para utilização no serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, observado o disposto no parágrafo único do art. 123, no § 13 do art. 216 e no § 8º do art. 239.
Contudo, em sua redação original, estabelecia o inciso V do artigo 96 da Lei 8.213/91 (que dispõe sobre a contagem recíproca):
"Art. 96. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período de carência".
Este texto sofreu alteração legislativa em outubro de 1996, com a MP 1.523/96, depois MP 1586, que, finalmente, restou convertida na Lei 9.528, de 10/12/97).
Daí dessume-se que os servidores que, no dia imediatamente anterior à modificação do conteúdo legal, já tinham, contando a atividade rural, implementado o tempo necessário à aposentadoria estatutária, não estão obrigados ao recolhimento de indenização.
Isso porque a lei posterior não pode retroagir, de modo a alcançar os servidores que já haviam implementado os requisitos para aposentadoria até aquele momento, restringindo-se a aplicabilidade da novel diretriz àqueles que perfectibilizaram os pressupostos para a jubilação após a data da mudança legislativa, inexistindo óbice, em relação a estes, à exigência da contribuição como condição para contagem recíproca do tempo rural anterior à Lei 8.213/91.
Com efeito, enquanto não implementados todos os requisitos necessários à aposentadoria, estes podem ser alterados, sem viabilidade de alegação de direito adquirido, nos termos inclusive da Súmula 359 do STF, a qual, mutatis mutandis, se aplica à matéria:
"Súmula 359 - RESSALVADA A REVISÃO PREVISTA EM LEI, OS PROVENTOS DA INATIVIDADE REGULAM-SE PELA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE O MILITAR, OU O SERVIDOR CIVIL, REUNIU OS REQUISITOS NECESSARIOS, INCLUSIVE A APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO, QUANDO A INATIVIDADE FOR VOLUNTÁRIA.".
Sendo assim, se é verdade que o servidor não possui direito adquirido a regime jurídico, não menos verdade é que, uma vez implementadas as condições para a jubilação, a lei posterior não possui o condão de alcançar as situações já devidamente constituídas.
Passo ao exame da situação da autora.
Da análise de seu Mapa de Tempo de Contribuição (evento 1 - CTEMPSERV9, origem) extrai-se que foram computados 13 anos, 06 meses e 27 dias de tempo de serviço prestados perante o Regime Geral da Previdência Social, aqui incluídas as atividades do campo.
Além disso, foram somados 17 anos, 01 mês e 13 dias de labor perante a Universidade Federal de Santa Catarina, no intervalo de 04-11-1980 a 12-12-1997.
Daí resulta que, na data da alteração legislativa, contava a parte-postulante, conjuntamente com o tempo do RGPS, com mais de trinta anos de tempo de serviço, suficientes, portanto, à manutenção da sua aposentadoria integral, concedida com fundamento no art. 40, III, 'a', da CF c/c art. 186, III, 'a', da Lei nº 8.112/90 (evento 1 - PORT12, origem).
Logo, com base no direito adquirido, são indevidas as contribuições previdenciárias exigidas como condição para a contagem recíproca do tempo rural, uma vez que implementado o tempo de serviço suficiente para a outorga da aposentadoria estatutária em outubro de 1996.
A esse respeito:
PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO. 1. Há e sempre houve limites para a Administração rever atos de que decorram efeitos favoráveis para o particular, em especial aqueles referentes à concessão de benefício previdenciário. 2. A Lei 6.309/75 previa em seu artigo 7º que os processos de interesse de beneficiários não poderiam ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo. Assim, em se tratando de benefício deferido sob a égide da Lei 6.309/75, ou seja, até 14/05/92 (quando entrou em vigor a Lei 8.422, de 13/05/92, que em seu artigo 22 revogou a Lei 6.309/75), caso decorrido o prazo de cinco anos, inviável a revisão da situação, ressalvadas as hipóteses de fraude, pois esta não se consolida com o tempo 5. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, para os benefícios deferidos antes do advento da Lei 9.784/99 o prazo de decadência deve ser contado a partir da data de início de vigência do referido Diploma, ou seja, 01/02/1999. Mesmo nestas situações, todavia, há necessidade de respeito ao princípio da segurança jurídica, à luz das circunstâncias do caso concreto. 6. Com o advento da Lei 9.784/99 (art. 54), foi instituído expressamente prazo decadencial de cinco anos para desfazimento de atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, incluídos os atos de concessão de benefício previdenciário. 7. A MP 138 (de 19/11/03, publicada no DOU de 20/11/03, quando entrou em vigor), instituiu o art. 103-A da Lei 8.213/91, estabelecendo prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários. 8. Como quando a Medida Provisória 138 entrou em vigor não haviam decorrido cinco anos a contar do advento da Lei 9.784/99, os prazos que tiveram início sob a égide desta Lei foram acrescidos, a partir de novembro de 2003, quando entrou em vigor a MP 138/03, de tanto tempo quanto necessário para atingir o total de dez anos. Assim, na prática todos os casos subsumidos inicialmente à regência da Lei 9.784/99, passaram a observar o prazo decadencial de dez, anos aproveitando-se, todavia, o tempo já decorrido sob a égide da norma revogada 9. O prazo decadencial somente será considerado interrompido pela Administração quando regularmente notificado o segurado de qualquer medida de autoridade administrativa para instaurar o procedimento tendente a cancelar o benefício. 10. A contagem recíproca de tempo de serviço dá-se mediante a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos, consoante os arts. 201, § 9º, da CF/88, e 94 da Lei n.º 8.213/91. 11. Em sua redação original estabelecia o inciso V do artigo 96 da Lei 8.213/91 (que dispõe sobre a contagem recíproca) que "o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período de carência". Infere-se daí que os servidores que à data da alteração legislativa (outubro de 1996), já tinham, contando a atividade rural, implementado o tempo necessário à aposentadoria estatutária não estão obrigados ao recolhimento de indenização. 12. No caso dos autos, em outubro de 1996, com o advento da MP 1.523/96, contando o período de atividade rural, o impetrante tinha implementado o tempo necessário à aposentadoria estatutária, sendo indevida a exigência de contribuições como condição para contagem recíproca do tempo rural, fazendo jus à expedição de Certidão de Tempo de Serviço. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.02.000886-5, Turma Suplementar, Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, POR UNANIMIDADE, D.E. 12/05/2008)
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA EM REGIMES DISTINTOS. INDENIZAÇÃO DO TEMPO RURAL RECONHECIDO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. 1. Presentes a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de conceder-se a antecipação dos efeitos da tutela. 2. Em face do princípio da segurança jurídica, garantidor da estabilidade das relações jurídicas, já tendo sido concedida aposentadoria estatutária com utilização de tempo de serviço rural reconhecido pelo INSS, não pode a autarquia promover o cancelamento administrativo de certidão de tempo de serviço ao argumento de que devida indenização das contribuições, pois o valor respectivo, se for o caso, deve ser perseguido mediante procedimento próprio. 3. Em sua redação original estabelecia o inciso V do artigo 96 da Lei 8.213/91 (que dispõe sobre a contagem recíproca) que "o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período de carência". Infere-se daí que os servidores que à data da alteração legislativa (outubro de 1996), já tinham, contando a atividade rural, implementado o tempo necessário à aposentadoria estatutária - é o caso da agravante - não estão obrigados ao recolhimento de indenização. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2004.04.01.027567-2, 5ª Turma, Juiz Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA , D.J.U. 18/05/2005)
Nesse tocante, pois, os apelos e reexame necessário não merecem guarida, devendo ser confirmada a manutenção da aposentadoria da autora, arredando-se qualquer condição de que esta somente poderia ser mantida acaso houvesse o aporte das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço rural.
Honorários Advocatícios:
Tratando-se de sentença proferida na vigência da regulamentação antiga, os honorários advocatícios permanecem regulados pelo Código de Processo Civil revogado.
O art. 20, § 4º, do CPC de 1973 permite que os honorários sejam arbitrados com base na equidade, valendo-se dos critérios elencados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 3º desse artigo.
Nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC, "nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior".
O parágrafo 3º do artigo 20, por sua vez, expressa que:
"§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento(10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço."
Com efeito, o mencionado dispositivo não impõe ao julgador a aplicação dos limites percentuais mínimos ou máximos no arbitramento dos honorários. Ao contrário, a Lei confere tal tarefa ao prudente arbítrio do juiz. Ou seja, nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios podem ser mensurados conforme apreciação equitativa do julgador, em observância ao disposto no referido § 4º do artigo 20, não estando este adstrito aos limites previstos no § 3º (entre 10 e 20% do valor da causa/condenação).
No caso, a verba honorária foi arbitrada em 5% sobre o valor da causa para cada ré. Entendo que se encontra adequado e razoável, de acordo com a complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelos procuradores.
Desse modo, o montante fixado encontra-se em consonância com o disposto no art. 20 do CPC de 1973, inexistindo motivos para a sua majoração ou redução, motivo pelo qual nego provimento aos apelos.
Prequestionamento:
Por fim, considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pelas partes.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações e à remessa oficial.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003443-28.2015.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50034432820154047200
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | MARIA TEREZINHA GOULART |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO ZIMMERMANN |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 181, disponibilizada no DE de 11/11/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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