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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE POR PERÍODO SUPERIOR A 24 MESES. VERBA INDEVIDA. REPO...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:54:09

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE POR PERÍODO SUPERIOR A 24 MESES. VERBA INDEVIDA. REPOSIÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. ARTIGO 46 DA LEI Nº 8.112/90. AUSÊNCIA DE EQUÍVOCO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESCONTO EM FOLHA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Nos termos do art. 102 da Lei nº 8.112/90, os períodos de licença para o tratamento da própria saúde são considerados como de efetivo exercício a ensejar o recebimento do auxílio-alimentação, sendo, contudo, limitado o referido recebimento ao prazo de 24 meses, nos termos da alínea "b" do inciso VIII daquele dispositivo legal. 2. Ainda que presente a boa-fé do servidor na percepção dos valores, não lhe tendo estes sido repassados equivocadamente pela Administração, é possível a reposição ao erário, na forma do artigo 46 da Lei nº 8.112/90, como expressão do princípio da autotutela administrativa. 3. A partir da redação dada ao mencionado dispositivo legal pela Medida Provisória nº 2.225-45/2001, deixou de ser permitida a dedução direta de quantias da folha de pagamento, exigindo-se a prévia comunicação ao interessado da realização dos descontos. A necessidade de prévia comunicação constitui uma decorrência lógica do princípio da segurança jurídica e da boa-fé, pois evita que o servidor venha a ser surpreendido com a diminuição de sua remuneração/proventos. 4. No caso dos autos, os descontos foram legais, pois o servidor foi formalmente notificado de forma prévia pela Administração acerca da necessidade de reposição ao erário dos valores recebidos indevidamente. (TRF4, AC 5000493-50.2018.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 19/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000493-50.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: SIDNEI LUZ MAGALHÃES JÚNIOR (AUTOR)

ADVOGADO: Gabriel Lemos Weber

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidor público federal em face da União, objetivando a anulação da decisão administrativa que determinou a reposição ao erário dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação durante o período de licença-saúde e a condenação da demandada a restituir-lhe os valores descontados. Pediu a concessão da tutela provisória de urgência, para que fosse determinada a cessação dos descontos em seu contracheque.

Indeferido o pedido de tutela de urgência (evento 10).

Sobreveio sentença (evento 31) que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e julgou improcedente o pedido - face ao entendimento de que a percepção do auxílio-alimentação está limitada ao gozo de 24 meses de licença para tratamento da saúde e que o montante pago a este título, nos meses que ultrapassam esse período, deve ser restituído aos cofres públicos -, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-e.

Apelou a parte autora (evento 40), sustentando que, a partir de uma análise sistemática da legislação de regência (artigos 102, 103 e 188, § 1º da Lei 8.112/90), verifica-se que a lei não restringe o direito de o servidor perceber auxílio-alimentação enquanto estiver em licença e, assim sendo, não poderia a Administração o fazer, já que o afastamento em virtude de licença para tratamento da própria saúde constitui hipótese de efetivo exercício. Alegou que, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, os descontos na remuneração, relativos a ressarcimento de valores apurados na esfera administrativa, dependem de prévia aceitação formal e expressa do servidor. Asseverou que o TRF da 4ª Região dispensa a reposição de quantias indevidamente pagas quando presente a boa-fé do servidor, desimportando a natureza do erro cometido pela Administração. Pugnou pela reforma da sentença.

Com contrarrazões (evento 44), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia diz respeito à (i) licitude dos descontos efetuados pela Administração nos vencimentos do servidor, face à (im) possibilidade de reposição ao erário dos valores percebidos pelo autor a título de auxílio-alimentação, após ultrapassados os 24 meses de afastamento em razão de licença para tratamento da própria saúde.

A despeito das argumentações expendidas pela parte autora, deve ser mantida a sentença, proferida pelo Juiz Federal Luiz Clóvis Nunes Braga, pois de acordo com o entendimento desta Turma, razão pela qual adoto seus fundamentos como razões de decidir, verbis:

(...)

"O caso do autor foi processado no PA nº 0012996-44.2017.4.04.8000 (ev. 1 - PROCADM3). Dos respectivos autos, colhe-se a fundamentação da administração pública federal, segundo a qual restou por ela definida, em 17/08/2007, no PA nº 04.84.00120-5, a impossibilidade do pagamento do auxílio-alimentação durante a fruição para tratamento de saúde a partir do momento em que superar os 24 meses. Explica que, embora seja este o seu posicionamento, acabam ocorrendo pagamentos após o momento em que o período de 24 meses é ultrapassado tendo em vista que o auxílio-alimentação é pago de forma antecipada e que as portarias de concessão de licenças médicas e a a respectiva homologação são, por vezes, publicadas após a sua própria fruição, diante do que tem adotado procedimentos de pagamento do auxílio-alimentação com posterior restituição ao erário. Fundamenta-se em jurisprudência do Tribunal de Contas da União e em precedente do Conselho de Administração do TRF da 4ª Região.

Assim, a administração pública federal verificou que, ao longo de sua vida funcional, o demandante ultrapassou o período de 24 meses de licença-saúde em 02/08/2017, determinando, por isso, a restituição ao erário do valor de R$ 2.169,82, correspondente ao auxílio-alimentação percebido entre 03/08/2017 e 14/10/2017 (ev. 1 - PROCADM3, p. 12).

A decisão teve o seguinte teor:

De acordo com as informações prestadas pela Diretoria de Recursos Humanos, por intermédio da Secretaria de Legislação de Pessoal, corroboradas pelo parecer ASSEJA (doc. 3923244).

Indefiro o recurso interposto pelo servidor SIDNEI LUZ MAGALHÃES JÚNIOR, tendo em vista que a partir de 17/08/2017 - data na qual restou pacificado o entendimento a respeito do descabimento da percepção do auxílio-alimentação durante a fruição de licença para tratamento de saúde superior a 24 (vinte e quatro) meses - não há falar em interpretação razoável, ainda que equivocada da lei pela Administração, pressuposto indispensável que possibilita a dispensa da restituição de importâncias recebidas indevidamente, em que pese a boa-fé do requerente, consoante disposto na Súmula n. 249 do Tribunal de Contas da União.

A parte autora, partindo de uma leitura conjunta dos arts. 102, 103 e 188, § 1º, da Lei nº 8.112/1990, sustenta em síntese que somente o período que superar a licença-saúde usufruída em 24 meses contínuos pode justificar a cessação do pagamento do auxílio-alimentação, uma vez que apenas em tal hipótese a lei autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez, sendo que é na aposentação que o servidor deixa de exercer o cargo. A contrario sensu, diz que, se os 24 meses de licença-saúde foram superados de forma descontínua, isto é, como resultado da soma de vários períodos menores de licença usufruída, não há direito à aposentadoria por invalidez e, sendo assim, mesmo que permaneça licenciado, deve o servidor ser considerado como em efetivo exercício, recebendo, consequentemente, o auxílio-alimentação.

A compreensão do demandante, contudo, não se sustenta juridicamente, sendo afastada até mesmo pelo próprio texto explícito da lei.

Acerca da matéria, a Lei nº 8.112/1990 prevê expressamente que a licença para tratamento da própria saúde é considerada efetivo exercício até o limite de 24 meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo (art. 102, VIII, alínea b). Trata-se de dispositivo legal que comporta regra jurídica de sentido íntegro e autônomo, que dispensa, para sua intelecção, qualquer complementação advinda de outra regra legal.

Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

VIII - licença:

b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;

Portanto, o período máximo de 24 meses pode resultar da soma de períodos menores de licença-saúde, não se exigindo que ele seja contínuo. Assim, se durante toda a sua vida funcional o servidor público federal usufruir de licenças para tratamento de saúde em período superior a 24 meses, contínuos ou não, o lapso temporal que exceder a este limite não será considerado como efetivo exercício do cargo público.

As únicas exceções previstas na lei são a aposentadoria e a disponibilidade (art. 103, VII), isto é, o período de licença-saúde que exceder os 24 meses serão computados exclusivamente para efeitos daquele benefício previdenciário e para fins de cálculo da remuneração recebida pelo servidor colocado em disponibilidade. A lei é explícita ao prevê-las como as únicas exceções permitidas.

Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do art. 102.

Entre tais exceções, como se vê, não está prevista a percepção do auxílio-alimentação.

Some-se a estas considerações a compreensão de que a regra, estabelecida na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é a de que os servidores aposentados ou pensionistas não têm direito ao auxílio-alimentação, por se tratar de verba destinada aos gastos do servidor em atividade, com sua alimentação, de modo que não se incorpora à remuneração ou aos proventos de aposentadoria/pensão. Nesse sentido a Súmula nº 680 do STF.

Assim, o servidor que está em inatividade não tem direito a receber o auxílio-alimentação, na medida em que a sua percepção se justifica no efetivo exercício do cargo.

Disso resulta que a autorização do recebimento de auxílio-alimentação durante os primeiros 24 meses de licença-saúde, usufruídos de forma contínua ou não, decorre de uma ficção jurídica - a de que este período de ausência do servidor corresponde a efetivo exercício - estabelecida pelo legislador, em razão do motivo do afastamento.

Tratando-se, portanto, de uma exceção legal, deve ela ser interpretada restritivamente, e não da forma extensiva pretendida pelo autor, medida esta que, de resto, estaria impossibilitada pela vedação ao Poder Judiciário de aumentar a remuneração de servidores públicos em contradição com o que determina a lei, ou de alterar os parâmetros legais da concessão de vantagens pecuniárias, sob pena de afrontar o princípio constitucional da separação dos poderes.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO REMUNERATÓRIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ. 1. Nos termos do art. 102 da Lei n° 8.112/90, os períodos de licença para o tratamento da própria saúde são considerados como de efetivo exercício a ensejar o recebimento do auxílio-alimentação, sendo, contudo, limitado o referido recebimento ao prazo de 24 meses, nos termos da alínea 'b' do inciso VIII daquele dispositivo legal. 2. Na esteira dos precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça, o entendimento é de que os valores percebidos pelo servidor de boa-fé, por equívoco da Administração Pública, não são passíveis de reposição ao erário. (TRF4, AC 5013478-32.2010.404.7100, QUARTA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 26/09/2012)

PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO - POSSIBILIDADE - ATO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - CABIMENTO DO WRIT - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - SERVIDOR EM LICENÇA-SAÚDE POR MAIS DE 24 MESES - VERBA INDEVIDA - REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. I - Admite-se a emenda da petição inicial, em mandado de segurança, a fim de indicar a correta autoridade coatora. Precedentes do STJ. II - O Órgão Especial deste C. Tribunal já deliberou pela inadmissibilidade de recurso administrativo contra decisão do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região proferida em sede recursal. No entanto, a jurisdição é inafastável e, assim, admite-se o mandado de segurança para reapreciação da matéria. III - O auxílio-alimentação tem natureza indenizatória e é pago ao servidor público na proporção dos dias trabalhados (Resolução CFJ, nº 4/2008). IV - Quando em licença-saúde, o período de 24 (vinte e quatro) meses é considerado como de efetivo exercício laboral - Lei nº 8.112/90, artigo 102, VIII, b -, sendo devido, neste período, ao servidor, o auxílio-alimentação. Ultrapassado esse biênio não há mais que se falar, legalmente, em efetivo exercício das funções. V - Cuidando-se de servidor cujas licenças atingiram 1052 (um mil e cinquenta e dois dias), não se mostra devida a verba alimentar porque o período subsequente aos 24 meses iniciais não é considerado como trabalhado. VI - A Administração Pública tem o dever de reaver o que pagou indevidamente (artigo 46 da Lei nº 8.112/90) e o servidor o dever de repor o erário, sob pena de enriquecimento indevido. VII - Desnecessário averiguar se o servidor estava ou não de boa-fé, uma vez que o auxílio-alimentação é uma contraprestação devida pelo efetivo exercício da função, não exercida pelo impetrante em prazo superior ao previsto na legislação. VIII - Segurança denegada. (TRF3, MS 00169873820134030000, e-DJF3 08.004.2016)

Tais precedentes fundamentaram o recente do acórdão da Turma Recursal de proferido no julgamento do Recurso Cível nº 5022742-88.2015.4.04.7200/SC em 25/08/2017.

Assim, tendo o limite de 24 meses de licença-saúde sido ultrapassado em 02/08/2017 - fato que o autor não questiona -, foi indevido o recebimento de auxílio-alimentação no período de 03/08/2017 a 14/10/2017.

Como ficou explicitado na decisão administrativa, este pagamento deu-se não por equívoco da administração na interpretação da lei, nem por erro operacional seu, mas sim pelo fato circunstancial de que a publicação dos atos de concessão da licença-saúde e de sua homologação ocorreu de forma tal a impossibilitar ao agente administrativo a cessação dos pagamentos no exato instante em que esgotado o 24º mês de percepção da vantagem.

Além disso, entendo que a presunção de boa-fé da parte autora não se faz presente, por haver entendimento administrativo sedimentado há cerca de 10 anos, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, afastando a hipótese de desconhecimento do servidor acerca da ilegalidade da percepção da verba após a superação do período de 24 meses.

Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência."

A isso acrescento que o valor a ser devolvido não é elevado face aos rendimentos do servidor público, inexistindo razão a não promover a reposição aos cofres públicos.

(...)

Com efeito, esta Terceira Turma já teve a oportunidade de se manifestar no sentido de que 'Nos termos do art. 102 da Lei n° 8.112/90, os períodos de licença para o tratamento da própria saúde são considerados como de efetivo exercício a ensejar o recebimento do auxílio-alimentação, sendo, contudo, limitado o referido recebimento ao prazo de 24 meses, nos termos da alínea 'b' do inciso VIII daquele dispositivo legal' (AG 5017920-64.2011.4.04.0000, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, juntado aos autos em 14/02/2012).

Ademais, embora pacífico o entendimento deste Regional no sentido de que as verbas remuneratórias pagas indevidamente, em virtude de conduta errônea da Administração, sejam irrepetíveis quando percebidas de boa-fé pelo servidor, o caso em comento não se amolda à esta situação, pois não houve equívoco da Administração no pagamento dos valores, conforme bem explicitado pela r. sentença.

Em casos assim, ainda que presente a boa-fé do servidor na percepção dos valores, não lhe tendo estes sido repassados equivocadamente pela Administração, é possível a reposição ao erário, na forma do artigo 46 da Lei nº 8.112/90, como expressão do princípio da autotutela administrativa.

A Lei nº 8.112/90, no que concerne às reposições devidas ao erário, estabelece o seguinte em seu artigo 46, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45/2001:

Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.

§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão.

§ 2º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.

§ 3º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição.

Em sua redação original, a referida Lei previa que o desconto não poderia ser superior a 10% (dez por cento) da remuneração ou provento. Após, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.527/97, o limite de tal desconto passou a ser de 25% (vinte e cinco por cento). Na redação atual, não há mais limite máximo a ser observado. No entanto, ao fixar o percentual, deve a autoridade administrativa levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a não privar o servidor de quantia mínima para a sua subsistência e a de sua família.

Ademais, a partir da redação dada ao mencionado dispositivo legal pela Medida Provisória nº 2.225-45/2001, deixou de ser permitida a dedução direta de quantias da folha de pagamento, exigindo-se a prévia comunicação ao interessado da realização dos descontos. Tal situação, contudo, diversamente do que quer fazer crer o apelante, não se confunde com a necessidade de autorização do servidor ou de instauração de um prévio procedimento administrativo. A propósito, os seguintes precedentes desta Corte ilustram o referido entendimento:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. DESCONTO EM FOLHA. ARTIGO 46 DA LEI 8.112/90. - O art. 46 da Lei 8.112/90, com a nova redação que lhe foi atribuída pela MP 2.245 DE 4-9-2001, não autoriza mais o desconto direto de valores em folha, estabelecendo-se previamente a necessidade de comunicação da reposição ao interessado para que, então, respeitados o contraditório e a ampla defesa, proceda-se ao pagamento da importância devida pelo servidor à administração, no prazo de 30 dias, havendo a possibilidade de parcelamento da dívida, a critério do servidor. Presente a verossimilhança na alegação. - O risco de dano se consubstancia pela própria natureza alimentar dos proventos recebidos. (TRF4, AG 5006238-44.2013.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 30/04/2013) Grifou-se.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA AOS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ. LEI Nº 8.112/90. Em 27 de janeiro de 2003, o autor foi comunicado (fl. 55) de que haveria a suspensão do pagamento e o desconto ora em discussão. Dessa forma, não há que se falar em violação ao exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, visto que o autor poderia ter apresentado recurso administrativo e não o fez. O artigo 46, da Lei nº 8.112/90, prevê a real possibilidade de indenização ou reposição ao Erário, mediante prévia comunicação ao servidor ativo, aposentado ou pensionista, não se cogitando, nesse dispositivo legal, da necessidade de instauração de processo. Uma vez constatada a irregularidade do ato, com base em determinação legal, que define a necessária reposição ao Erário, traduz-se a boa-fé do servidor exatamente na restituição dessa parcela indevida. (TRF4, AC 2003.72.00.002407-3, QUARTA TURMA, Relator VILSON DARÓS, D.E. 11/11/2011) Grifou-se.

AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. LEI N.º 9.527/97. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. ART. 46 DA LEI N.º 8112/90. HONORÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. A sistemática adotada pelo art. 46 da Lei nº 8.112/90, com a nova redação que lhe foi atribuída através da MP nº 2.225-45, de 04.09.2001, segundo a qual não mais se autoriza o desconto direto de valores em folha, estabelecendo-se previamente a necessidade de comunicação da reposição ao interessado para que, então, respeitados o contraditório e a ampla defesa, proceda-se ao pagamento da importância devida pelo servidor à Administração, no prazo de 30 dias, havendo a possibilidade de parcelamento da dívida, a critério do servidor público. Agravo a que se nega provimento. (TRF4 5002482-44.2011.4.04.7001, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 29/09/2011) Grifou-se.

A necessidade de prévia comunicação ao servidor dos descontos constitui uma decorrência lógica do princípio da segurança jurídica e da boa-fé, pois evita que o servidor venha a ser surpreendido com a diminuição de sua remuneração/proventos.

No caso em apreço, compulsando-se os autos, verifica-se que o servidor foi formalmente notificado de forma prévia pela Administração acerca da necessidade de reposição ao erário dos valores recebidos indevidamente, tanto que o autor apresentou defesa administrativa (evento 01 - PROCADM3).

Diante desse contexto, impõe-se a manutenção da sentença, devendo ser negado provimento ao apelo do autor.

Honorários Advocatícios e Custas Processuais

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

Custas e honorários advocatícios mantidos da forma como foram fixados na r. sentença. Por fim, majora-se a verba honorária devida pelo autor em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015, levando em conta o trabalho adicional do procurador da parte ré na fase recursal.

Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao recurso de apelação da parte autora.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000493-50.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: SIDNEI LUZ MAGALHÃES JÚNIOR (AUTOR)

ADVOGADO: Gabriel Lemos Weber

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE POR PERÍODO SUPERIOR A 24 MESES. VERBA INDEVIDA. REPOSIÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. ARTIGO 46 DA LEI Nº 8.112/90. AUSÊNCIA DE EQUÍVOCO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESCONTO EM FOLHA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA.

1. Nos termos do art. 102 da Lei nº 8.112/90, os períodos de licença para o tratamento da própria saúde são considerados como de efetivo exercício a ensejar o recebimento do auxílio-alimentação, sendo, contudo, limitado o referido recebimento ao prazo de 24 meses, nos termos da alínea "b" do inciso VIII daquele dispositivo legal.

2. Ainda que presente a boa-fé do servidor na percepção dos valores, não lhe tendo estes sido repassados equivocadamente pela Administração, é possível a reposição ao erário, na forma do artigo 46 da Lei nº 8.112/90, como expressão do princípio da autotutela administrativa.

3. A partir da redação dada ao mencionado dispositivo legal pela Medida Provisória nº 2.225-45/2001, deixou de ser permitida a dedução direta de quantias da folha de pagamento, exigindo-se a prévia comunicação ao interessado da realização dos descontos. A necessidade de prévia comunicação constitui uma decorrência lógica do princípio da segurança jurídica e da boa-fé, pois evita que o servidor venha a ser surpreendido com a diminuição de sua remuneração/proventos.

4. No caso dos autos, os descontos foram legais, pois o servidor foi formalmente notificado de forma prévia pela Administração acerca da necessidade de reposição ao erário dos valores recebidos indevidamente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000623339v3 e do código CRC ac54b4cc.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/09/2018

Apelação Cível Nº 5000493-50.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: SIDNEI LUZ MAGALHÃES JÚNIOR (AUTOR)

ADVOGADO: Gabriel Lemos Weber

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 18/09/2018, na seqüência 618, disponibilizada no DE de 06/09/2018.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação da parte autora. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:54:08.

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