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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NO EXTERIOR PARA FINS DE APOSENTADORIA NO BRASIL. REPÚBLICA ARGENTINA. ACOR...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:07:24

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NO EXTERIOR PARA FINS DE APOSENTADORIA NO BRASIL. REPÚBLICA ARGENTINA. ACORDO MULTILATERAL DE SEGURIDADE SOCIAL. RECONHECIMENTO. 1. Nos termos do Acordo Multilateral entre os países do Mercosul, cabível o pedido de averbação de período laboral cumprido no exterior. 2. À luz do previsto no Acordo, o reconhecimento do referido tempo de serviço prestado na Argentina deve ser por ela efetuado, conforme a legislação daquele país. Na mesma linha, aliás, nas hipóteses de contagem recíproca de tempo de serviço por servidor público, compete ao INSS a expedição de certidão de reconhecimento da contagem de tempo do período pleiteado. 3. Não se estabeleceu, contudo, a necessidade de que também na República da Argentina fosse prevista a concessão de benefício previdenciário por tempo de serviço. 4. Apelações e remessa oficial improvidas. (TRF4 5020169-95.2015.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 09/02/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020169-95.2015.4.04.7000/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR
APELADO
:
GRACIELA INES BOLZON DE MUÑIZ
ADVOGADO
:
Maria Florencia Muñiz
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NO EXTERIOR PARA FINS DE APOSENTADORIA NO BRASIL. REPÚBLICA ARGENTINA. ACORDO MULTILATERAL DE SEGURIDADE SOCIAL. RECONHECIMENTO.
1. Nos termos do Acordo Multilateral entre os países do Mercosul, cabível o pedido de averbação de período laboral cumprido no exterior.
2. À luz do previsto no Acordo, o reconhecimento do referido tempo de serviço prestado na Argentina deve ser por ela efetuado, conforme a legislação daquele país. Na mesma linha, aliás, nas hipóteses de contagem recíproca de tempo de serviço por servidor público, compete ao INSS a expedição de certidão de reconhecimento da contagem de tempo do período pleiteado.
3. Não se estabeleceu, contudo, a necessidade de que também na República da Argentina fosse prevista a concessão de benefício previdenciário por tempo de serviço.
4. Apelações e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de fevereiro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020169-95.2015.4.04.7000/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR
APELADO
:
GRACIELA INES BOLZON DE MUÑIZ
ADVOGADO
:
Maria Florencia Muñiz
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Graciela Inês Bolzon de Muñiz em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da Universidade Federal do Paraná (UFPR), objetivando, em síntese, seja declarado o seu direito de computar, para fins de aposentadoria, o tempo de serviço prestado na República Argentina e averbar tal período junto à Universidade.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo foi assim redigido (evento 85, origem):
"Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em conformidade com a fundamentação supra, e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida por GRACIELA INÊS BOLZON DE MUÑIZ em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e da Universidade Federal do Paraná - UFPR, para, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil: a) declarar o direito de a autora computar, para fins de aposentadoria, o tempo de serviço prestado na República Argentina e averbar tal período junto à ré UFPR, desde que preenchidos os requisitos exigidos no Decreto n° 87.918/82 (via Organismo de Ligação) e; b) condenar o INSS a expedir Certidão de Tempo de Serviço correspondente ao tempo de serviço prestado pela autora na República Argentina, reconhecido o tempo de contribuição, para fins de averbação junto à UFPR, a quem caberá efetivar tal providência.
Condeno os réus Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Universidade Federal do Paraná - UFPR, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), pro rata, tendo em vista o tempo de tramitação do feito, o valor e a simplicidade da causa, nos termos do artigo 20, §§ 3º 3 4º do CPC.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Inconformadas, apelam as rés.
A UFPR alega que a correta interpretação dos dispositivos do Decreto nº 87.918/82 é a de que a contagem recíproca do tempo de serviço somente será admitida para fins de ulterior concessão de benefícios contemplados na legislação de ambos países signatários. Afirma que inexiste benefício de aposentadoria por tempo de serviço na Argentina. Requer, assim, a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos e inversão da sucumbência (evento 93, origem).
O INSS reiterou o recurso interposto pela Universidade (evento 96, origem).
Com as contrarrazões, e por força da remessa oficial, vieram os autos a esta egrégia Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020169-95.2015.4.04.7000/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR
APELADO
:
GRACIELA INES BOLZON DE MUÑIZ
ADVOGADO
:
Maria Florencia Muñiz
VOTO
A controvérsia presente nos autos cinge-se a perquirir acerca do direito da autora ao cômputo, para fins de aposentadoria, do tempo de serviço prestado na República Argentina, com posterior averbação junto à Universidade Federal do Paraná.
Entendo que a questão de fundo fora muito bem solvida pela exímia sentença da e. julgadora a quo, pelo que peço vênia para agregar sua fundamentação às minhas razões de decidir, in verbis:
"Mérito
A controvérsia que permanece diz respeito ao direito de a autora computar, para fins de aposentadoria, o tempo de serviço prestado na República Argentina e averbar tal período junto à ré UFPR, mediante Certidão de Tempo de Serviço a ser expedida pelo INSS, correspondente ao tempo de serviço prestado pela autora na República Argentina, de acordo a Certidão de Tempo de Serviço expedida por aquele país.
A autora alega ter trabalhado na Argentina nos períodos de 15/08/1975 a 31/12/1977, 01/01/1978 a 28/02/1991, 01/01/1991 a 31/03/1994 e de 01/07/1994 a 31/07/1994, sendo esse o tempo que pretende averbar para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
O pedido administrativo foi indeferido pelo INSS com base nos seguintes fundamentos (evento 1 - OUT8):
(...) - Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo INSS, está sujeita aos princípios de compensação previdenciária;
-Inexiste compensação previdenciária no âmbito dos Acordos Internacionais;
-A utilização do tempo de serviço oriundo do exterior, nos termos do Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercosul está previsto para a concessão de benefícios, visando suprir uma eventual falta de carência, no âmbito da nossa legislação.
- O Acordo Multilateral, não prevê a emissão de Certidão de Tempo de Serviço, com período laborado no exterior, para um Regime Próprio de Previdência Social no Brasil (...)"
Para deslinde da controvérsia é necessário analisar as normas incidentes no caso em tela. Inicialmente, ressalto a existência do Acordo de Seguridade Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, assinado em 20/08/80, referendado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo n° 95/82 e, por fim, ratificado e promulgado pela Presidência Nacional, no Decreto n° 87.918/82, o qual entrou em vigor em 07/12/82. Assim, cumprida todas as etapas para internalização do Acordo Bilateral, pode-se afirmar que o mesmo passou a pertencer à ordem jurídica interna do Brasil a partir de tal data.
Saliento, da mesma forma, a existência do Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), promulgado pela Presidência Nacional com o Decreto n° 5.722 de 2006.
Consoante ensinamentos de Alexandre de Moraes (in Direito Constitucional, São Paulo: Jurídico Atlas - 2004, pág. 590), para um acordo internacional ser incorporado ao nosso ordenamento jurídico interno, ele precisa cumprir três fases, quais sejam:
1ª fase: compete privativamente ao Presidente da República celebrar todos os tratados, convenções e atos internacionais (CF, art. 84, VIII);
2ª fase: é de competência exclusiva do Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional (CF, art. 49, I). A deliberação do Parlamento será realizada através da aprovação de um decreto legislativo, devidamente promulgado pelo Presidente do Senado Federal e publicado;
3ª fase: edição de um decreto do Presidente da República, promulgando o ato ou tratado internacional devidamente ratificado pelo Congresso Nacional. É nesse momento que adquire executoriedade interna a norma inserida pelo ato ou tratado internacional, podendo, inclusive, ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade.
Portanto, para adquirir executoriedade no plano interno o Acordo Internacional deve, obrigatoriamente, observar as três fases referidas supra.
No presente caso, o Acordo celebrado com a Argentina foi aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo 95/1982, e devidamente promulgado pelo Presidente da República, em 07 de dezembro de 1982 - Decreto 87.918 -, cumprindo, pois, todas as fases exigidas.
Consta do referido Acordo o seguinte:
ARTIGO I
1. O presente Acordo aplicar-se-á:
A) No Brasil:
a) à legislação do regime de previdência social relativa a:
1. assistência médica, farmacêutica, odontológica, ambulatorial e hospitalar;
2. incapacidade de trabalho temporária:
3. invalidez;
4. velhice;
5. tempo de serviço;
6. morte;
7. natalidade;
8. acidente de trabalho e doenças profissionais; e
9. salário família.
b) à legislação do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, relativamente aos itens da alínea 'a', no que couber.
(.. .)
ARTIGO II
1. As legislações enumeradas no Artigo I, vigentes, respectivamente no Brasil e na Argentina, aplicar-se-ão iqualmente aos trabalhadores brasileiros na Arqentina e aos trabalhadores argentinos no Brasil, os quais terão os mesmos direitos e obrigações que os nacionais do Estado contratante em cujo território se encontrem.
Tais dispositivos declaram de maneira clara o direito de a autora se aposentar por tempo de serviço no Brasil à míngua de inexistência de tal benefício na Argentina.
Entendo que se aplicam as normas do Decreto n° 87.918/82 ao caso em exame, para fins de verificação do direito da autora à utilização do tempo de labor na Argentina, bem como, em relação aos benefícios previdenciários passíveis de serem concedidos em tais condições, consoante preconiza a regra tempus regit actum.
Com efeito, não é impeditivo da análise do pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de serviço, para fins de aposentadoria, o fato de a autora ter exercido o labor na Argentina em anos anteriores à entrada em vigor do Decreto n° 87.918 de 07/12/82 (após, pois, os períodos de 15/08/1975 a 31/12/1977), em razão da interpretação da norma contida no art. XI, n° 1, a qual dispõe: "Art. XI, n° 1 - Os períodos de serviço cumpridos antes do início da vigência do presente Acordo só serão considerados quando os interessados tenham períodos de serviço a partir dessa data." (Grifei).
Conforme consta da inicial, a autora continuou seu labor (evento 1- INIC1), tendo sido contratada pela Universidade de Santiago Del Estero de 01/01/1978 a 28/02/1991, período dentro do qual também teria atuado como professora convidada da UFPR, mesmo sem residir no Brasil, sendo aprovada em concurso e nomeada para exercer o cargo de Professora Titular da Universidade Federal do Paraná em 20/01/1994, tendo assumido o cargo em 01/02/1994. Esses fatos não foram contestados pelos rés. Conclui-se, assim, que é aplicável o Decreto n° 87.918/82 ao caso.
O art. I, n° 1, alínea a, letra a, n° 5 do Decreto n° 87.918/82 refere que o presente acordo se aplica no Brasil à legislação previdenciária relativa à aposentadoria por tempo de serviço, de forma que o pedido da autora está tutelado, ao menos nesse tocante, nos termos do Acordo Bilateral de Seguridade Social do Brasil e da Argentina (consoante, ainda, art. 547 da Instrução Normativa do INSS n° 20 de 2007).
A norma aplicável para fins de reconhecimento e utilização do tempo de serviço laborado na Argentina consta do art. VII, n° 1, e determina:
Art. VII, 1 - os períodos de serviços cumpridos em épocas diferentes em ambos os Estados Contratantes poderão ser totalizados para concessão das prestações previstas no Artigo I. O cômputo desses períodos se regerá pela legislação do país onde tenham sido prestados os serviços respectivos.
Dessa forma, no caso em tela, é a legislação Argentina quem rege o direito à averbação do tempo de labor urbano da autora prestado naquele país. Mais do que isso, é a própria República Argentina - e não a República Federativa do Brasil - quem tem o poder-dever de reconhecer tal tempo, nos termos do Decreto n° 87.918/82.
A situação assemelha-se à contagem recíproca, na qual se utiliza tempo de serviço junto ao Regime Geral da Previdência para fins de aposentadoria junto ao Regime Previdenciário dos servidor público, a partir da uma certidão expedida pelo INSS, ausente qualquer legitimidade da autoridade competente junto ao Regime de Previdência estatutário para afastar a decisão do INSS ou reconhecer, por si mesma, o período postulado. A forma de se aperfeiçoar tal mecanismo é através dos "organismos de ligação", cuja definição, ausente no Acordo Bilateral de Seguridade Social entre o Brasil e Argentina, passou a constar do Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercosul (Decreto 5722/2006):
ARTIGO 1
Os termos e expressões que se enumeram a seguir possuem, para os efeitos de aplicação do Acordo, o seguinte significado:
(...)
d) 'Organismo de Ligação', organismo de coordenação entre as instituições que intervenham na aplicação do Acordo;
ARTIGO 9
1. Para o trâmite das solicitações das prestações pecuniárias, os Organismos de Ligação utilizarão um formulário especial no qual serão consignados, entre outros, os dados de filiação do trabalhador ou, conforme o caso, de seus familiares e assemelhados, conjuntamente com a relação e o resumo dos períodos de seguro ou contribuição cumpridos pelo trabalhador nos Estados Partes.
2. O Organismo de Ligação do Estado onde se solicita a prestação avaliará, se for o caso, a incapacidade temporária ou permanente, emitindo o certificado correspondente, que acompanhará os exames médico-periciais realizados no trabalhador ou, conforme o caso, de seus familiares e assemelhados.
(...)
4. O Organismo de Ligação do outro Estado pronunciar-se-á sobre a solicitação, em conformidade com sua respectiva legislação, considerando-se os antecedentes médico-periciais praticados.
5. O Organismo de Ligação do Estado onde se solicita a prestação remeterá os formulários estabelecidos ao Organismo de Ligação do outro Estado.(grifei)
No entanto, estava previsto, desde o Decreto n° 87.918/82, que para fins de sua aplicação, os Estados Acordantes poderiam instituir organismos de ligação, mediante a comunicação à autoridade competente do outro Estado. A República Argentina, a partir disso, já havia determinado que seus organismos de ligação seriam a ANSES (Administração Nacional de Seguridade Social) e ANSSAL (Administração Nacional do Seguro de Saúde), mas somente com a Regulamentação Administrativa do Brasil acerca do Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercosul é que se explicitou, por ato normativo no Brasil, tais organismos de ligação da República Argentina, consagrando a prática (art. 2, n° 3 da regulamentação administrativa do Decreto n° 5.722/06):
ARTIGO 2 DO REGULAMENTO ADMINISTRATIVO
1. São Autoridades Competentes os titulares: na Argentina, do Ministério de Trabalho e Seguridade Social e do Ministério da Saúde e Ação Social; no Brasil, do Ministério da Previdência e Assistência Social e do Ministério da Saúde; no Paraguai, do Ministério da Justiça e do Trabalho e do Ministério da Saúde Pública e Bem-Estar Social; e no Uruguai, do Ministério do Trabalho e da Seguridade Social.
2. São Entidades Gestoras: na Argentina, a Administração Nacional da Seguridade Social (ANSES), as Caixas ou Institutos Municipais e Provinciais de Previdência, a Superintendência de Administradores de Fundo de Aposentadorias e Pensões e as Administradoras de Fundos de Aposentadorias e Pensões, no que se refere aos regimes que amparam as contingências de velhice, invalidez e morte baseadas no sistema de reparto ou no sistema de capitalização individual, e a Administração Nacional do Seguro de Saúde (ANSSAL) no que se refere às prestações de saúde; no Brasil, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Ministério da Saúde; no Paraguai, o Instituto de Previdência Social (IPS); e no Uruguai, o Banco de Previdência Social (BPS).
3. São Organismos de Ligação: na Argentina, a Administração Nacional da Seguridade Social (ANSES) e a Administração Nacional do Seguro de Saúde (ANSSAL); no Brasil, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Ministério da Saúde; no Paraguai, o Instituto de Previdência Social (IPS); e no Uruguai, o Banco de Previdência Social (BPS).
4. Os Organismos de Ligação estabelecidos no Parágrafo 3 deste Artigo terão como objetivo facilitar a aplicação do Acordo e adotar as medidas necessárias para lograr sua máxima agilização e simplificação administrativas.(grifei)
Verifico, ainda, conforme ofício juntado no evento - OUT5, expedido pela ANSES em resposta à solicitação da emissão da certidão de tempo de serviço solicitada via INSS, que foi informado o seguinte:
"(...) EL JEFE DE UNIDAD CONVENIOS INTERNACIONALES RESUELVE
ARTICULO 1º. - Reconocer los servicios prestados bajo el regimen de relacion de dependencia, desempenados por Don/na: BOLZON GRACIELA INES
CUIL Nº 27 - 10936684 - 1, Documento: DU 10936684, detallados a continuacion:
SERV Empresa F. Desde F. Hasta Tiempo Aportes Acre Req AA MM DD
102 U SANTI 15.08.1975 31.12.1977 AC 60/30 2 4 16
102 U SANTI 01.01.1978 28.02.1991 AC 60/30 13 2
102 U MISIO 01.01.1991 31.03.1994 AC 60/30 3 1
102 U MISIO 01.07.1994 31.07.1994 AC 60/30 1
TOTAL DE SERVICIOS: 18 anos 8 meses 16 dias"
Nesse contexto, deve-se reconhecer o tempo de serviço da autora na República Argentina, consoante informado pela ANSES ao INSS, para fins de totalização do período necessário à aposentadoria.
A verificação do direito à aposentadoria em cada Estado Acordante se dará com a soma ("totalização", nos termos do Decreto n° 87.918/82) dos períodos laborados em cada um dos países, como "se os períodos de seguro totalizados houvessem sido cumpridos sob sua própria legislação" (consoante art. VIII, a do Decreto n° 87.918/82).
Contudo, não cabe a este juízo verificar o direito da autora à aposentadoria, porquanto, tal ponto deve ser previamente analisado no âmbito administrativo.
Portanto, cabe a autora, se assim o desejar, postular junto aos Órgãos de Ligação as eventuais prestações pecuniárias às quais teria direito junto à República Argentina, cumprindo as exigências requeridas.
Em situação idêntica, o TRF4 manifestou-se pelo direito do trabalhador estrangeiro à aposentadoria por tempo de serviço:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. ESTRANGEIRO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA NO BRASIL. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NA REPÚBLICA ARGENTINA. RECONHECIMENTO. PAÍSES INTEGRANTES DO MERCOSUL. O estrangeiro, residente no Brasil, tem direito ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em países integrantes do MERCOSUL, para fins de certificação pelo INSS e averbação no órgão competente. Precedentes. (TRF4, APELREEX 5040986-25.2011.404.7000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 03/02/2015)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NO EXTERIOR. ACORDO MULTILATERAL DE SEGURIDADE SOCIAL. RECONHECIMENTO. Nos termos do Acordo Multilateral entre os países do MERCOSUL e na Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo INSS, reconhecendo o tempo de serviço devidamente atestado pelo órgão previdenciário argentino, cabível o pedido de averbação de período laboral cumprido no exterior. (TRF4, APELREEX 5003924-93.2012.404.7200, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, juntado aos autos em 01/02/2013)
Quanto ao mesmo tema, colaciono ainda os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO NO EXTERIOR (REPÚBLICA ARGENTINA). ACORDO BILATERAL DE SEGURIDADE SOCIAL (DECRETO N° 87.918/82). TEMPUS REGIT ACTUM. ACORDO MULTILATERAL DE SEGURIDADE SOCIAL DO MERCOSUL (DECRETO N° 5.722/06). APLICAÇÃO A ATOS JURÍDICOS FUTUROS. POSSIBILIDADE. TOTALIZAÇÃO DOS PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. CÁLCULO DE RMI. PROPORCIONALIDADE. BENEFÍCIO EVENTUALMENTE COMPOSTO DE DUAS PARCELAS, SE SATISFEITOS OS REQUISITOS EM AMBOS OS PAÍSES. DETERMINAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA ARGENTINA. IMPOSSIBILIDADE. TRÂMITE DE PEDIDO DE APOSENTADORIA PELOS ORGANISMOS DE LIGAÇÃO. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Nos termos do que preconiza a regra do tempus regit actum, tendo o segurado laborado na Argentina entre a década de 60 e 70, bem como datando o requerimento administrativo de 2000, deve-se aplicar o Decreto n° 87.918/82 para fins de verificação do seu direito à contagem do tempo laborado no exterior, bem como à concessão de aposentadoria por tempo de serviço no Brasil. 4. Aplicação do Decreto n° 5.722/06 quanto a questões de procedimentos ainda pendentes, ressaltando-se não se tratar de aplicação retroativa, porque referente a atos ainda inocorridos, estando, desde já, ressalvados os direitos adquiridos. 5. A verificação do direito à aposentadoria em cada Estado Acordante se dará com a soma ('totalização', nos termos do Decreto n° 87.918/82) dos períodos laborados em cada um dos países, como 'se os períodos de seguro totalizados houvessem sido cumpridos sob sua própria legislação' (art. VIII, a do Decreto n° 87.918/82). É possível que o segurado possua, quando do requerimento de concessão, apenas direito à aposentadoria em um dos Estados Acordantes, o que não impede a concessão proporcional. 6. Os valores corresponde a cada entidade gestora (Brasil e Argentina) serão resultantes da proporção estabelecida entre o período totalizado e o tempo cumprido sob a legislação de seu próprio Estado, vedada a concessão de benefício com valor inferior a um salário mínimo (art. XII, a do Decreto n° 87.918/82, bem como do art. 201, § 2°). 7. Não é de competência deste juízo verificar o direito do autor à aposentadoria na República Argentina, pela impossível de sua condenação ao pagamento, em decorrência das imunidades de jurisdição e execução, insuperáveis no caso. O próprio Acordo Bilateral de Seguridade Social do Brasil e da Argentina (Decreto n° 87.918/82) determina que o exame de mérito - do direito à aposentadoria - caberá, independentemente, a cada Estado Acordante, não se podendo questionar a decisão de aposentadoria. 8. O trâmite do pedido de aposentadoria na Argentina deve ocorrer através dos 'Organismos de Ligação' (Art. 1, d do Decreto n° 5.722/06 c/c art. 2, n° 3 da regulamentação administrativa do Acordo de Seguridade Social do Mercosul), com o estabelecimento de regras para apresentação, por meio deles, de solicitações ao outro país Acordante, quanto às prestações pecuniárias (Título VI da regulamentação administrativa do Acordo de Seguridade Social do Mercosul). (TRF4, APELREEX 2004.71.04.009576-7, Turma Suplementar, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 22/02/2010)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ACORDO BILATERAL BRASIL-URUGUAI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REGIME DE TOTALIZAÇÃO. CÁLCULO DA RMI. POSSIBILIDADE DE BENEFÍCIO EM VALOR INFERIOR AO DO SALÁRIO MÍNIMO. REGRA DA PROPORCIONALIDADE QUANTO À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA RENDA MENSAL. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA. Hipótese em que a regra do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, acrescida pela Lei nº 10.352/01, em vigor desde 27-03-2002, não tem aplicação na espécie, porquanto nesta fase do processo não é possível determinar que o valor da controvérsia seja inferior a sessenta salários mínimos, estando a sentença submetida à remessa ex officio, considerada feita. Em se tratando de benefícios com data de início (DIB) anterior à vigência das Leis n° 9.528/97 e 9.711/98 - que sucessivamente alteraram a redação do art. 103 da Lei n° 8.213/91 -, é inaplicável o prazo decadencial nelas previsto, sob pena de indevida retroação, em afronta ao art. 6° da Lei de Introdução ao Código Civil. Reconhecida a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda. O Acordo Brasileiro-Uruguaio de Previdência Social, ao estabelecer em seu Artigo 1º que o Acordo se refere 'às prestações existentes em ambos' os países, permite a concessão de todos os benefícios previstos nas legislações respectivas, inclusive, portanto, a aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que essa espécie de benefício não encontre previsão no Uruguai, nada justificando uma exegese restritiva para excluir as aposentadorias por tempo de contribuição. O próprio INSS reconhece, no art. 547 das Instruções Normativas 11/2006 e 20/2007, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição aos segurados amparados pelo Acordo de Previdência Social Brasil e Uruguai, desde que o segurado comprove a implementação dos requisitos necessários no período em que esteve em vigência o acordo bilateral entre os dois países, ou seja, até a data anterior à vigência do Acordo Multilateral do Mercosul, aprovado pelo Decreto Legislativo n. 451, , de 14/11/2001, em vigor a partir de 1o de maio de 2005. Caso em que a autora havia perdido a qualidade de segurada em 15/02/1989, sem que tivesse direito adquirido a benefício, sendo que, na DIB em 1994 ou 1996, embora tivesse qualidade de segurada, não tinha carência, pois não havia realizado o recolhimento de 1/3 das contribuições exigidas para a carência do benefício. Reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição no Brasil, mediante totalização dos períodos computados no Brasil e no Uruguai, a partir da vigência da MP 83/2002 (12-12-2002), a qual passou a considerar irrelevante a perda da qualidade de segurado para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade. No caso, considerando que o tempo de serviço no Brasil foi de 5 anos e 1 mês e no Uruguai 24 anos, 11 meses e 03 dias, a renda mensal a ser paga pelo INSS será equivalente a 16,94% da RMI apurada. Quanto ao cálculo da RMI do benefício, deve ser aplicada a regra do art. 553, inc. III, da IN/INSS/PRES n. 11, de 20/09/2006 (mesmo artigo da IN 20/2007), que determina que o salário-de-benefício do segurado com contribuição para a Previdência Social Brasileira, para fins de cálculo da prestação dos benefícios por totalização no âmbito dos acordos internacionais, que esteja sem contribuição, no Brasil, a partir da competência julho de 1994, será apurado 'com base na média aritmética simples de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário, observado o disposto no § 2º do art. 188-A do RPS e, quando for o caso, observado o disposto nos no arts. 77 a 83 desta Instrução Normativa', sendo que 'O tempo de contribuição a ser considerado na aplicação da fórmula do fator previdenciário é o somatório do tempo de contribuição para a Previdência Social brasileira e o tempo de contribuição para a Previdência Social do país acordante'. Em se tratando de benefício concedido com totalização de tempos de contribuição em regimes de países diferentes, o que implica obrigação de pagamento de benefício em valor proporcional ao tempo totalizado no Estado respectivo, o valor da prestação final proporcional poderá ser inferior a um salário mínimo. Diante da ausência de comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da segurada, somada a peculiaridade da situação jurídica que envolveu o exame do pedido de concessão do benefício, inexiste direito à indenização por dano moral. Revejo posicionamento adotado anteriormente, acompanhando o entendimento assentado na 3ª Seção desta Corte, no sentido de que, até 30-06-2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve ser calculada pelo IGP-DI (05-1996 a 03-2006, artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04-2006 a 06-2009, conforme o artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 deste Tribunal. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Restando procedente o pedido e não sendo opostos embargos de declaração com efeitos infringentes ou interpostos embargos infringentes, em consonância com as disposições contidas nos artigos 461 e 475-I, caput, do Código de Processo Civil, o INSS deverá implantar o benefício concedido à parte autora, no prazo de 45 dias, conforme os parâmetros definidos neste julgamento. Tendo em vista a improcedência do pedido de condenação em danos morais e acolhimento não integral do pedido inicial, mantenho a sucumbência recíproca reconhecida na sentença. (TRF4, AC 2006.71.00.004780-1, Turma Suplementar, Relator Eduardo Tonetto Picarelli, D.E. 25/01/2010)
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NO EXTERIOR PARA FINS DE APOSENTADORIA. MAGISTÉRIO. ACORDO BILATERAL CELEBRADO ENTRE BRASIL E ARGENTINA. DECRETO LEGISLATIVO Nº 95/82. O Acordo de Previdência firmado entre Brasil e Argentina, viabiliza o reconhecimento do tempo de labor prestado no exterior para fins de aposentadoria por tempo de serviço, ainda que a legislação do país de regência não anteveja a possibilidade do jubilamento desatrelado a uma idade mínima. Isso porque a exegese mais apurada do artigo VII do acordo, diz que a legislação do local de prestação do serviço rege o cômputo de períodos de serviço - e não o direito ao cômputo destes períodos para efeitos de concessão dos benefícios. (TRF4, AC 97.04.52954-6, Sexta Turma, Relator Alcides Vettorazzi, D.E. 18/02/2009
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXISTÊNCIA DE ACORDO ENTRE O BRASIL E O URUGUAI. 1. Conforme preceitua o artigo 3°, 1, do Acordo firmado entre a República Oriental do Uruguai e a República Federativa do Brasil, trabalhadores uruguaios e trabalhadores brasileiros terão os mesmos direitos e as mesmas obrigações dos nacionais do estado em cujo território residam. 2. Embora a lei uruguaia não preveja a aposentadoria por tempo de serviço, deixar de permitir ao Autor o aproveitamento de tempo de serviço seria quebrar os objetivos transfundidos no princípio da isonomia, visto que ofereceria tratamento jurídico díspar a trabalhador uruguaio residente há muitos anos no Brasil. (TRF4ªR. AC 2000.04.01.075791-0/RS, 6ª Turma, rel. Des. Luiz Carlos de Castro Lugon, DJ de 06.06.2001).
Portanto, havendo reciprocidade entre as Repúblicas, quanto ao reconhecimento do tempo de serviço prestado no exterior, é medida que se impõe o reconhecimento do labor exercido, quando devidamente provado.
Cumpre frisar, ademais, que é do INSS a responsabilidade pelo exame e análise dos documentos de pessoas que prestaram serviço no exterior, para contagem desse tempo de serviço para fins de aposentadoria. Ressalto que o objeto desta ação delimita-se apenas à declaração do direito de expedição da certidão de tempo de serviço para fins de averbação junto à UFPR.
Registro que a Universidade Federal deverá aceitar a averbação do tempo de serviço feita perante o INSS e processar o eventual pedido de aposentadoria a ser formulado administrativamente pela autora. Não lhe compete, portanto, discutir se o tempo de serviço no exterior pode ou não ser contado para fins previdenciários." (grifei)
Os argumentos dos apelantes não foram suficientes a infirmar o convencimento do julgador.
Com efeito, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, há direito ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em países integrantes do Mercosul, para fins de certificação e averbação junto ao INSS, quando emitida certidão de tempo de contribuição no local trabalhado, caso dos autos.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. ESTRANGEIRO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA NO BRASIL. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NA REPÚBLICA ARGENTINA. RECONHECIMENTO. PAÍSES INTEGRANTES DO MERCOSUL. O estrangeiro, residente no Brasil, tem direito ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em países integrantes do MERCOSUL, para fins de certificação pelo INSS e averbação no órgão competente. Precedentes. (TRF4, APELREEX 5040986-25.2011.404.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 03/02/2015)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NO EXTERIOR. ACORDO MULTILATERAL DE SEGURIDADE SOCIAL. RECONHECIMENTO. Nos termos do Acordo Multilateral entre os países do MERCOSUL e na Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo INSS, reconhecendo o tempo de serviço devidamente atestado pelo órgão previdenciário argentino, cabível o pedido de averbação de período laboral cumprido no exterior. (TRF4, APELREEX 5003924-93.2012.404.7200, TERCEIRA TURMA, Relator NICOLAU KONKEL JÚNIOR, juntado aos autos em 01/02/2013)
ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS EM DESACORDO COM A SENTENÇA. NÃO-CONHECIMENTO DO APELO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NO EXTERIOR. APROVEITAMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. ACORDO BRASIL/PORTUGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Não se conhece de recurso que apresenta razões de impugnação dissociadas das questões tratadas na sentença, abordando matéria estranha à lide. 2. Tendo o autor, servidor público vinculado à UFRGS, exercido labor em Portugal, tem direito à averbação de tal tempo de serviço, o qual deverá ser considerado para a contagem necessária à aposentadoria, conforme atestado pelo Estado Português, produzindo efeitos previdenciários no Brasil. 3. Existindo acordo previdenciário entre Brasil e Portugal, abarcando a hipótese fática do autor, não pode a Administração simplesmente negar-se a reconhecer o tempo de serviço por ele prestado, o que vulneraria o princípio da legalidade, insculpido pelo art. 37 da CF/88, ao qual estão adstritos todos os atos administrativos. 4. Aplicação do Acordo Internacional de Seguridade Social ou Segurança Social celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, garantindo aos trabalhadores portugueses e brasileiros os mesmos direitos e obrigações dos nacionais em cujo território residem. 5. Apelo do INSS não conhecido. Apelo da União desprovido. Apelo do autor provido. (TRF4, AC 2003.71.00.004381-8, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, D.E. 09/07/2008)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL PRESTADA EM PAÍS DO MERCOSUL (PARAGUAI). ACORDO MULTILATERAL DE SEGURIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE CERTIFICADO PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO DO PAÍS SIGNATÁRIO EM QUE PRESTADO O SERVIÇO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO A ESSE PEDIDO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL PRESTADO NO BRASIL QUE, SOMADO AOS TRABALHOS URBANOS, ALGUNS DE CARÁTER ESPECIAL, GARANTEM AO APELADO O DIREITO À APOSENTADORIA INTEGRAL NOS TERMOS DAS REGRAS PERMANENTES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. RUÍDO. 1. Tendo estado o apelado, por determinado período de tempo, vinculado ao sistema previdenciário paraguaio, nesse interstício ele não é considerado segurado do Regime Geral de Previdência Social. 2. O Acordo Multilateral de Seguridade Social do MERCOSUL, integrado ao nosso ordenamento jurídico pelo Decreto Legislativo n.º 451/2001 e pelo Decreto n.º 5.722/2006 da Presidência da República, estabelece, em seu artigo 2º, item 1, que os direitos à Seguridade Social serão reconhecidos aos trabalhadores que prestem ou tenham prestado serviços em quaisquer dos Estados-partes, é dizer, abrange os serviços prestados anteriormente à sua entrada em vigor, desde que atendidas a certas condições. 3. Uma dessas condições é a certificação pelo Estado-parte no qual o trabalho foi desempenhado, a teor dos artigos 6º, item 1, alínea "a", do Acordo, e 10, § 1º, alínea "a", do Regulamento Administrativo à para a Aplicação do Acordo. Assim, para que o trabalho rural desempenhado em um dos países do MERCOSUL seja computado como tempo de serviço no Brasil, é necessária sua prévia certificação. Sem ela, não é possível o aproveitamento do tempo de serviço no RGPS. Precedentes. 4. O Acordo, de qualquer sorte, contempla a concessão de benefícios por velhice, idade avançada, invalidez ou morte. O apelado somente poderia utilizar o tempo laborado no território de um dos Estados-parte para a obtenção de tais espécies de amparos, e não para receber aposentadoria por tempo de contribuição, como requereu à exordial. Inteligência do artigo 7º, item 1. 5. Nada obstante, se independentemente do trabalho rural no exterior o segurado, ainda assim, contar mais de 35 anos de labor no Brasil, a inativação por tempo de serviço lhe é plenamente devida. 6. Extinção do feito sem resolução de mérito relativamente ao pedido de reconhecimento de atividade agrícola no exterior, a fim de não prejudicar o segurado, que futuramente poderá requerer a certificação do tempo em que trabalhou no campo paraguaio, deixando-lhe aberta a possibilidade de obter o competente certificado para a utilização do tempo em que laborou fora do território brasileiro. 7. O uso de equipamento de proteção individual (EPI) ou equipamento de proteção coletiva (EPC) só descaracteriza a especialidade da atividade quando efetivamente comprovado que o uso atenua, reduz ou neutraliza a nocividade do agente a limites legais de tolerância, e desde que se trate de atividade exercida após 02/06/98, pois, até tal data, vigia a Ordem de Serviço INSS/DSS n.º 564, de 09/05/97, a qual estatuía, em seu item 12.2.5, que "o uso de equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física". Em se tratando de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPIs é capaz de eliminar a sua nocividade à saúde, uma vez que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno (PEDROTTI, Irineu Antônio. Doenças Profissionais ou do Trabalho. LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538). (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006731-20.2011.404.7201, 5a. Turma, Juiza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/08/2012)
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NO EXTERIOR PARA FINS DE APOSENTADORIA. MAGISTÉRIO. ACORDO BRA-SIL/ARGENTINA. DEC-87918/82. DL-95/82. CAUTELAR. REQUISITOS. 1. Anteriormente à nova redação do Art. 273 do CPC, dada pela Lei 8.952/94, desde que atendidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, a tutela satisfativa de urgência poderia ser conferida via processo cautelar, pena de perecimento do direito pleiteado. 2. Reconhecimento do direito à averbação do tempo de serviço prestado no exterior, dando-lhe o valor decorrente da aplicação do Acordo de Previdência firmado entre o Brasil e a Argentina, para que produza efeitos previdenciários (DEC-8.7918/82, aprovado pelo Senado Federal através do DLG-95/82, publicado no DOU de 08.10.82). 3. Apelação Improvida. (TRF4, AC n.º 95.04.32375-8/RS, DJ:10/09/97, p.72833, Relator: Nylson Paim de Abreu).
Colaciono, ainda, trecho pertinente do voto proferido pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.175.308-RS, verbis:
"VOTO
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):
Consoante relatado, pleiteia o recorrente, argentino nato e brasileiro naturalizado desde janeiro de 1989 (fl. 116), a condenação do INSS a expedir Certidão de Tempo de Serviço do período anterior a sua transposição para o Regime Jurídico único,incluindo o tempo de serviço prestado no exterior, em Universidades Argentinas, noperíodo de 16/05/57 a 01/04/62 e de 02/08/72 a agosto de 1974, num total no total de 6anos, 10 meses e 15 dias, já descontado o período em que passou a exercer,concomitantemente, funções de magistério na Universidade de São Paulo (USP). Requer, além disso, a condenação da UFRGS a averbar o tempo de serviço mencionado, procedendo-se a sua aposentadoria especial como Professor Adjunto.
A questão em exame deve ser apreciada à luz do que dispõe o Decreto nº 87.918, em vigor desde 07/12/82, que promulgou o Acordo de Previdência Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Argentina, assinado em 20/08/80 e referendado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº95/82.
Referido Acordo foi derrogado somente em março de 2006, quando do advento do Decreto nº 5.722 de 2006, que promulgou o Acordo Multilateral de Seguridade Social do MERCOSUL e estabeleceu, em seu artigo 17, nº 4, que:
Art. 17, nº 4 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, ficarão derrogados os Acordos Bilaterais de Seguridade Social ou de Previdência Social celebrados entre os Estados Partes. A entrada em vigor do presente Acordo não significará em nenhum caso a perda de direitos adquiridos ao amparo dos mencionados Acordos Bilaterais.
Ressalvou-se, contudo, o respeito aos direitos adquiridos amparados nos Acordos Bilaterais celebrades entre os Estados Partes, tal qual o Acordo de Previdência Social firmado entre a República Federativa do Brasil e a República da Argentina de que ora se cuida.
Nesse sentido, cumpre verificar se o ora recorrente cumpriu os requisitos do Decreto nº 87.918/82 para fins de contagem de tempo de serviço prestado na Argentina.
Inicialmente, de acordo com o estabelecido no artigo XI, nº 1, "os períodos de serviço cumpridos antes do início da vigência do presente Acordo só serão consideradosquando os interessados tenham períodos de serviço a partir dessa data".
Desse modo, o Acordo em tela aplica-se à espécie tendo em vista que, conquanto o recorrente pretenda a contagem de tempo anterior ao mencionado Acordo (16/05/57 a 01/04/62 e 02/08/72 a agosto de 1974), requereu a aludida averbação em 1994,quando em exercício na UFRGS.
Além disso, o Decreto nº 87.918/82, em seu artigo I, nº 1, alínea A, letra a, nº 5, previu a aplicação do Acordo no Brasil à legislação previdenciária relativa à aposentadoria por tempo de serviço, in verbis:
[...]
No caso em análise, entendeu o aresto recorrido, em consonância com a sentença, que o recorrente não teria direito à averbação de tempo de serviço cumprido naArgentina, para fins de se aposentar per tempo de serviço.
Concluíram a Corte Regional e o Juízo de primeira instância que se exige para a contagem do tempo de serviço que, no Estado em que o serviço foi prestado, alegislação também possibilite a utilização desse interregno temporal para o benefício que se busca no outro País signatário, nos termos do artigo VII, nº 1, do Acordo, que assim dispõe:
ARTIGO VII
1. Os períodos de serviço cumpridos em épocas diferentes em ambos os Estados Contratantes, poderão ser totalizados para concessão das prestações previstas no Artigo I. O cômputo desses períodos se regerá pela legislação do país onde tenham sido prestados os serviços respectivos.
Da leitura do referido dispositivo, porém, extrai-se que os períodos de serviços cumpridos em ambos os Estados, em épocas diferentes, poderão ser somados paraconcessão dos benefícios referidos, regendo-se seu cômputo pela legislação do país onde tenham sido prestados.
Assim, à luz do previsto no Acordo, o reconhecimento do referido tempo de serviço prestado na Argentina deve ser por ela efetuado, conforme a legislação daquele país. Na mesma linha, aliás, nas hipóteses de contagem recíproca de tempo de serviço porservidor público, compete ao INSS a expedição de certidão de reconhecimento dacontagem de tempo do período pleiteado.
Não se estabeleceu, contudo, a necessidade de que também na República da Argentina fosse prevista a concessão de benefício previdenciário por tempo de serviço. Aliás, se assim fosse não estariam previstos no artigo I do Decreto nº 87.918/82, acima transcrito, benefícios diversos para os Estados do Brasil e da Argentina.
Verifica-se, pois, que se admitia, com base no Acordo em exame, a aposentadoria por tempo de serviço no Brasil independente de existir tal benefício na Argentina. (...)" (grifei)
Dessa forma, a sentença merece ser mantida íntegra, pois em consonância com o entendimento desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Por fim, no tocante aos honorários recursais, entendo que a data da publicação da sentença deve ser o parâmetro para determinar a incidência das regras do novo Código de Processo Civil. No caso, uma vez que a sentença foi publicada em 08 de março de 2016, ainda na vigência da Lei Processual de 1973, aplicam-se as regras do Código anterior, motivo pelo qual rejeito o requerido pela parte apelada em contrarrazões.
Prequestionamento:
Considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pelas partes.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações e à remessa oficial.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8784519v10 e, se solicitado, do código CRC 85AF844.
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Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA:53012780963
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Data e Hora: 09/02/2017 13:02:35




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020169-95.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50201699520154047000
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR
:
Drª Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR
APELADO
:
GRACIELA INES BOLZON DE MUÑIZ
ADVOGADO
:
Maria Florencia Muñiz
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/02/2017, na seqüência 594, disponibilizada no DE de 19/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8822403v1 e, se solicitado, do código CRC 8106405A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 07/02/2017 16:02




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