Apelação/Remessa Necessária Nº 5080838-03.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: GLADIS MARIA MARCONATTO LEDUR (AUTOR)
ADVOGADO: FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)
ADVOGADO: ADRIANE KUSLER (OAB RS044970)
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por GLADIS MARIA MARCONATTO LEDUR em face da UNIÃO, na qual postula seja reconhecido o direito a que, na verificação do teto constitucional, os valores dos proventos e a pensão que percebe sejam considerados em separado para cada vínculo, bem como condene a Ré a restituição dos valores descontados a maior a título de abate-teto.
Sentenciando, o juízo a quo assim decidiu:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora à verificação do teto constitucional em cada um dos seus proventos ou vencimentos isoladamente, bem como condenar a União à devolução dos valores que lhe foram descontados a título de abate-teto, com acréscimo de juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação.
Condeno a União ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro sobre o valor da condenação, cujo percentual será definido por ocasião da liquidação de sentença, na forma do art. 85, § 4º, II do diploma processual civil.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Irresignada, a parte ré interpôs apelação alegando que os documentos anexados demonstram que a autora recebe uma aposentadoria estatutária e uma pensão por morte estatutária (além de um benefício do RGPS – processo 5003138-48.2018.4.04.7100) o que ensejou a correta aplicação do abate-teto pela União no pagamento dos benefícios. Defende que, de acordo com o regime constitucional vigente, é insustentável o argumento de que os valores dos proventos (aposentadoria) não podem ser considerados de maneira conjunta com a pensão recebidas pelo autora. Assevera que o próprio texto constitucional ressalva a incidência do abate-teto sobre os subsídios ou outra espécie remuneratória, “percebidos cumulativamente ou não” (inciso XI, art. 37). Argumenta que há importante distinção entre o caso dos autos e aqueles já apreciados pelo STF (Temas 377 e 384), estando a questão aqui tratada sob análise no Tema 359 (RE nº 602.584).
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Em relação à remessa necessária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). Em conformidade com esse entendimento, o STJ editou a Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças iliquidas".
Contudo, o § 3º, I, do art. 496, do novo Código de Processo Civil, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Na hipótese, é possível afirmar com absoluta certeza que o limite de 1.000 salários-mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação pretendido nesta ação.
Assim, não conheço da remessa necessária.
Do mérito
No caso dos autos, a controvérsia a ser solvida cinge-se a averiguar acerca da (im)possibilidade de se considerar, de forma isolada, os vencimentos/proventos advindos de cargo ocupado com os valores ganhos a título de pensão por morte, para fins de aplicação do teto remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal de 1988.
Com efeito, o art. 37, XI, da Constituição Federal, em sua redação atual (EC nº 41/2003), determina:
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.
Quanto à pretensão de afastamento do abate teto aplicado à remuneração nas hipóteses em que o servidor acumula licitamente dois cargos públicos, ressalto que a questão já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (RE 602.043 e 612.975 - Temas nº 384 e 377), em que restou definido que "Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público".
Em que pese não ser aplicável, à hipótese em exame, a tese firmada nas decisões proferidas em sede de repercussão geral nos RE 612975 e RE 602043, visto que referentes ao teto remuneratório dos cargos acumuláveis constitucionalmente, certo é que a orientação jurisprudencial adotada pelas Turmas que compõem esta 2ª Seção, no que diz respeito ao teto remuneratório de proventos de cargo e de pensão, acumuláveis legitimamente, milita em favor da apelada, como comprovam os seguintes julgados:
APOSENTADORIA. SERVIÇO PÚBLICO. CUMULATIVIDADE COM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. ABATE-TETO. ISOLAMENTO DOS PROVENTOS. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em considerar para efeitos de limitação do teto remuneratório tão somente a remuneração, os proventos, o subsídio, ou as pensões de forma isolada e não cumulativamente. Nesse sentido, em sede de repercussão geral (Temas nº 377 e nº 384, respectivimente originados do RE 612975 e do RE 602043), foi fixada a seguinte tese: "Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. " 2. Conforme decisão do STF, em sede de repercussão geral (RE 870.947), é descabida a aplicação da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. (TRF4 5025951-49.2016.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 26/04/2018)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA RECEBIDA CUMULATIVAMENTE COM PENSÃO. POSSIBILIDADE. ABATE-TETO. Os benefícios de aposentadoria e de pensão por morte, para a aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI, da Carta Política, devem ser considerados isoladamente, uma vez que proventos distintos e cumuláveis legalmente. (TRF4 5009507-04.2017.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 01/02/2018)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO LEGÍTIMA DE CARGOS E PENSÃO. TETO CONSTITUCIONAL. IMPOSSBILIDADE. Tratando-se de cumulação legítima de cargos e pensão, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo a sua verificação se dar em cada um de seus proventos de forma isolada. (TRF4, APELREEX 5060282-19.2014.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 29/01/2016)
Neste sentido, igualmente, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR APOSENTADO E BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE - TETO CONSTITUCIONAL - INCIDÊNCIA ISOLADA SOBRE CADA UMA DAS VERBAS - INTERPRETAÇÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DA CONSTITUIÇÃO - CARÁTER CONTRIBUTIVO DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO - SEGURANÇA JURÍDICA - VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - PRINCÍPIO DA IGUALDADE - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO.
1. Sendo legítima a acumulação de proventos de aposentadoria de servidor público com pensão por morte de cônjuge finado e também servidor público, o teto constitucional deve incidir isoladamente sobre cada uma destas verbas.
2. Inteligência lógico-sistemática da Constituição Federal.
3. Incidência dos princípios da segurança jurídica, da vedação do enriquecimento sem causa e da igualdade.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.
(RMS 30.880/CE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 24/06/2014)
Há de se considerar igualmente que o disposto no art. 37, XI, da CF, não pode ser interpretado isoladamente, devendo ser feita em compatibilidade com as demais normas constitucionais. O art. 40, caput, CF, estabelece que é assegurado aos servidores o regime de previdência de caráter contributivo, inclusive em relação aos inativos, que permanecem contribuindo ao sistema.
A pensão por morte é direito legítimo do beneficiário, decorrente da regular contribuição prestada pelo instituidor, de modo que somente o valor individualizado da benesse deve ser submetido ao teto constitucional. Nesses termos, a incidência do teto remuneratório sobre a soma da remuneração recebida em decorrência de cargos público e de pensão por morte geraria situações de enriquecimento ilícito da administração, além de atentar à segurança jurídica.
Portanto, considerando que a autora acumula legitimamente cargo público e pensão por morte, os respectivos vencimentos/proventos devem ser considerados isoladamente, para a aplicação do limite remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal de 1988.
Em consequência, mantém-se a sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando-se a União ao pagamento de eventuais valores descontados da remuneração da autora em decorrência do abate-teto.
Juros de mora e correção monetária
Com relação aos juros moratórios e correção monetária de débitos não tributários incidentes sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, segundo critérios previstos no art. 1º- F da Lei nº 9.497/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/09, o STF, apreciando o tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947), fixou as seguintes teses:
a) ... quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
b) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
A partir desse julgamento, passei a determinar a incidência do IPCA-E, ao invés da TR, por ser o índice que melhor reflete a inflação acumulada no período. Ademais, a aplicação de tal índice de atualização monetária passou a contar com o respaldo da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando apreciou o Tema 905.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão monocrática do Ministro Luiz Fux, em razão do pedido de modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do RE nº 870.947, deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais.
Da referida decisão, datada de 24/09/2018, ressalta-se o seguinte fundamento:
Desse modo, a imediata aplicação do decisum embargado pelas Instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamentos de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas.
Contudo, em Sessão Extraordinária, em 03/10/2019, o Corte Suprema, por maioria, acabou por rejeitar todos os embargos de declaração e decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade da TR e não havendo modulação dos efeitos, fica estabelecida a aplicação do IPCA-E para o cálculo da atualização monetária.
Dos honorários advocatícios
O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
No caso dos autos, contudo, o magistrado a quo postergou a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, por considerar a sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II).
A partir dessas considerações, mantida a sentença de procedência, impõe-se a majoração da verba honorária em favor do advogado da parte autora.
Por outro lado, em atenção ao § 4º do art. 85 e art. 1.046, tratando-se de sentença ilíquida e sendo parte a Fazenda Pública, a definição do percentual fica postergada para a fase de liquidação do julgado, restando garantida, de qualquer modo, a observância dos critérios definidos no § 3º, incisos I a V, conjugado com § 5º, todos do mesmo dispositivo.
Outrossim, face ao desprovimento da apelação da ré e com fulcro no § 11, do art. 85 do novo CPC, atribuo o acréscimo de mais 20% incidente sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação a título de honorários.
Conclusão
Mantém-se integralmente a sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação da parte ré.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001538464v3 e do código CRC 75c98927.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 30/1/2020, às 10:49:42
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:37:15.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5080838-03.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: GLADIS MARIA MARCONATTO LEDUR (AUTOR)
ADVOGADO: FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)
ADVOGADO: ADRIANE KUSLER (OAB RS044970)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CUMULAÇÃO DE remuneração de CARGO PÚBLICO e pensão por morte. abate-TETO.
1. Os vencimentos decorrentes de cargo público e de pensão por morte devem ser considerados isoladamente na aplicação do teto remuneratório constitucional previsto no art. 37, XI, da Carta Política, uma vez que legalmente acumulados, sob pena de enriquecimento ilícito da administração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação da parte ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2020.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001538465v3 e do código CRC ff349920.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 30/1/2020, às 10:49:42
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:37:15.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 28/01/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5080838-03.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: GLADIS MARIA MARCONATTO LEDUR (AUTOR)
ADVOGADO: FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)
ADVOGADO: ADRIANE KUSLER (OAB RS044970)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/01/2020, às 10:00, na sequência 2, disponibilizada no DE de 18/12/2019.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:37:15.