Apelação Cível Nº 5052450-36.2017.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELANTE: OLGA MARIA MUNHOZ DA ROCHA PESSOA (AUTOR)
ADVOGADO: MATHEUS FERNANDES DE JESUS (OAB PR069982)
ADVOGADO: Daniel Müller Martins (OAB PR029308)
ADVOGADO: ALEXANDRE MIRANDA DEMANTOVA (OAB PR090536)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por OLGA MARIA MUNHOZ DA ROCHA PESSOA em face da UNIÃO e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual postula seja reconhecido o direito a que, na verificação do teto constitucional, os valores dos proventos e a pensão que percebe sejam considerados em separado para cada vínculo, bem como condene a Ré a restituição dos valores descontados a maior a título de abate-teto.
Sentenciando, o juízo a quo assim decidiu:
Pelo exposto, confirmo a tutela antecipada e julgo procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar que as Rés se abstenham de efetuar descontos a título de abate-teto que recaiam sobre a soma dos proventos de aposentadoria e das pensões percebidas pela autora, e condená-las à devolução de todos os descontos efetuados.
Sobre o valor a ser restituído, incidirão correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação.
Condeno as rés, ainda, ao reembolso das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor da condenação.
Irresignado, o INSS interpôs apelação alegando que, na aplicação do teto, devem ser consideradas todas as importâncias percebidas pelo servidor, “incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza”, em atendimento ao que dispõe o art. 37, XI da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela EC nº 41/03. Sustenta que, para fins do mencionado art. 37, inc. XI, e do art. 40, § 11º, é irrelevante que a origem da renda seja de uma única relação jurídica ou de várias, atingindo até mesmo a renda proveniente de situações completamente alheias ao regramento constitucional de acumulação de cargo.
A União, por sua vez, requer a improcedência do pedido inicial, uma vez que o preceito constitucional atinente ao teto remuneratório do serviço público alcança todas as rendas (art. 37, XI), exceto aquelas que a própria Constituição admite cumulação: a conjugação de dois cargos de professor, a de um cargo de professor com outro técnico ou científico, e a dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamenta das (art. 37, XVI, alíneas). Defende que há que se considerar como teto constitucional a soma das prestações.
A parte autora igualmente apela postulando a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios, a fim de que seja considerado o valor do proveito econômico obtido, a qual abarca, além do valor devido a título de restituição dos valor descontados, igualmente a determinação de que os réus se abstenham de efetuar novos descontos a título de abate teto. Requer, ainda, a majoração do percentual fixado.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do mérito
No caso dos autos, a controvérsia a ser solvida cinge-se a averiguar acerca da (im)possibilidade de se considerar, de forma isolada, os vencimentos/proventos advindos de cargo ocupado com os valores ganhos a título de pensão por morte, para fins de aplicação do teto remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal de 1988.
Com efeito, o art. 37, XI, da Constituição Federal, em sua redação atual (EC nº 41/2003), determina:
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.
Quanto à pretensão de afastamento do abate teto aplicado à remuneração nas hipóteses em que o servidor acumula licitamente dois cargos públicos, ressalto que a questão já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (RE 602.043 e 612.975 - Temas nº 384 e 377), em que restou definido que "Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público".
Em que pese não ser aplicável, à hipótese em exame, a tese firmada nas decisões proferidas em sede de repercussão geral nos RE 612975 e RE 602043, visto que referentes ao teto remuneratório dos cargos acumuláveis constitucionalmente, certo é que a orientação jurisprudencial adotada pelas Turmas que compõem esta 2ª Seção, no que diz respeito ao teto remuneratório de proventos de cargo e de pensão, acumuláveis legitimamente, milita em favor da apelada, como comprovam os seguintes julgados:
APOSENTADORIA. SERVIÇO PÚBLICO. CUMULATIVIDADE COM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. ABATE-TETO. ISOLAMENTO DOS PROVENTOS. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em considerar para efeitos de limitação do teto remuneratório tão somente a remuneração, os proventos, o subsídio, ou as pensões de forma isolada e não cumulativamente. Nesse sentido, em sede de repercussão geral (Temas nº 377 e nº 384, respectivimente originados do RE 612975 e do RE 602043), foi fixada a seguinte tese: "Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. " 2. Conforme decisão do STF, em sede de repercussão geral (RE 870.947), é descabida a aplicação da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. (TRF4 5025951-49.2016.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 26/04/2018)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA RECEBIDA CUMULATIVAMENTE COM PENSÃO. POSSIBILIDADE. ABATE-TETO. Os benefícios de aposentadoria e de pensão por morte, para a aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI, da Carta Política, devem ser considerados isoladamente, uma vez que proventos distintos e cumuláveis legalmente. (TRF4 5009507-04.2017.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 01/02/2018)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO LEGÍTIMA DE CARGOS E PENSÃO. TETO CONSTITUCIONAL. IMPOSSBILIDADE. Tratando-se de cumulação legítima de cargos e pensão, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo a sua verificação se dar em cada um de seus proventos de forma isolada. (TRF4, APELREEX 5060282-19.2014.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 29/01/2016)
Neste sentido, igualmente, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR APOSENTADO E BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE - TETO CONSTITUCIONAL - INCIDÊNCIA ISOLADA SOBRE CADA UMA DAS VERBAS - INTERPRETAÇÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DA CONSTITUIÇÃO - CARÁTER CONTRIBUTIVO DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO - SEGURANÇA JURÍDICA - VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - PRINCÍPIO DA IGUALDADE - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO.
1. Sendo legítima a acumulação de proventos de aposentadoria de servidor público com pensão por morte de cônjuge finado e também servidor público, o teto constitucional deve incidir isoladamente sobre cada uma destas verbas.
2. Inteligência lógico-sistemática da Constituição Federal.
3. Incidência dos princípios da segurança jurídica, da vedação do enriquecimento sem causa e da igualdade.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.
(RMS 30.880/CE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 24/06/2014)
Há de se considerar igualmente que o disposto no art. 37, XI, da CF, não pode ser interpretado isoladamente, devendo ser feita em compatibilidade com as demais normas constitucionais. O art. 40, caput, CF, estabelece que é assegurado aos servidores o regime de previdência de caráter contributivo, inclusive em relação aos inativos, que permanecem contribuindo ao sistema.
A pensão por morte é direito legítimo do beneficiário, decorrente da regular contribuição prestada pelo instituidor, de modo que somente o valor individualizado da benesse deve ser submetido ao teto constitucional. Nesses termos, a incidência do teto remuneratório sobre a soma da remuneração recebida em decorrência de cargos público e de pensão por morte geraria situações de enriquecimento ilícito da administração, além de atentar à segurança jurídica.
Portanto, considerando que a autora acumula legitimamente cargo público e pensão por morte, os respectivos vencimentos/proventos devem ser considerados isoladamente, para a aplicação do limite remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal de 1988.
Em consequência, mantém-se a sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando-se a União e o INSS ao pagamento de eventuais valores descontados da remuneração da autora em decorrência do abate-teto.
Juros de mora e correção monetária
Com relação aos juros moratórios e correção monetária de débitos não tributários incidentes sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, segundo critérios previstos no art. 1º- F da Lei nº 9.497/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/09, o STF, apreciando o tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947), fixou as seguintes teses:
a) ... quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
b) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
A partir desse julgamento, passei a determinar a incidência do IPCA-E, ao invés da TR, por ser o índice que melhor reflete a inflação acumulada no período. Ademais, a aplicação de tal índice de atualização monetária passou a contar com o respaldo da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando apreciou o Tema 905.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão monocrática do Ministro Luiz Fux, em razão do pedido de modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do RE nº 870.947, deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais.
Da referida decisão, datada de 24/09/2018, ressalta-se o seguinte fundamento:
Desse modo, a imediata aplicação do decisum embargado pelas Instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamentos de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas.
Contudo, em Sessão Extraordinária, em 03/10/2019, o Corte Suprema, por maioria, acabou por rejeitar todos os embargos de declaração e decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade da TR e não havendo modulação dos efeitos, fica estabelecida a aplicação do IPCA-E para o cálculo da atualização monetária.
Dos honorários advocatícios
O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
A partir dessas considerações, tenho que os honorários advocatícios devidos à taxa de 10% sobre o valor da condenação foram adequadamente fixados, pois conforme previsto no art. 85 do novo CPC.
Nestes termos, correta a decisão do magistrado a quo, a qual determinou que a condenação abrange tão somente os valores pretéritos de abate-teto que serão restituídos à autora, pois correspondente ao valor econômico obtido com a demanda.
De qualquer maneira, levando em conta o improvimento do recurso da parte ré, associado ao trabalho adicional realizado nesta Instância, no sentido de manter a sentença de procedência, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora.
Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 11, do novo CPC, majoro a verba honorária de 10% para 12% (doze por cento) incidentes sobre a condenação.
Conclusão
Mantém-se integralmente a sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações da União, do INSS e da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5052450-36.2017.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELANTE: OLGA MARIA MUNHOZ DA ROCHA PESSOA (AUTOR)
ADVOGADO: MATHEUS FERNANDES DE JESUS (OAB PR069982)
ADVOGADO: Daniel Müller Martins (OAB PR029308)
ADVOGADO: ALEXANDRE MIRANDA DEMANTOVA (OAB PR090536)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CUMULAÇÃO DE remuneração de CARGO PÚBLICO e pensão por morte. abate-TETO.
1. Os vencimentos decorrentes de cargo público e de pensão por morte devem ser considerados isoladamente na aplicação do teto remuneratório constitucional previsto no art. 37, XI, da Carta Política, uma vez que legalmente acumulados, sob pena de enriquecimento ilícito da administração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações da União, do INSS e da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de fevereiro de 2020.
Documento eletrônico assinado por CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001557230v2 e do código CRC 3685720d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020
Apelação Cível Nº 5052450-36.2017.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELANTE: OLGA MARIA MUNHOZ DA ROCHA PESSOA (AUTOR)
ADVOGADO: MATHEUS FERNANDES DE JESUS (OAB PR069982)
ADVOGADO: Daniel Müller Martins (OAB PR029308)
ADVOGADO: ALEXANDRE MIRANDA DEMANTOVA (OAB PR090536)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 18, disponibilizada no DE de 05/02/2020.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA UNIÃO, DO INSS E DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Votante: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:51.