APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003609-36.2015.4.04.7208/SC
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | INSTITUTO FEDERAL CATARINENSE |
APELANTE | : | MARIA DA GRACA GARDINI DIAS |
: | MARIA DO CARMO SILVA | |
ADVOGADO | : | LUCIANA DÁRIO MELLER |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESCONTOS A TÍTULO DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Diante da natureza alimentar das verbas salariais, a jurisprudência é pacífica no sentido de ser incabível o desconto quando o equívoco resulta de erro administrativo e/ou a quantia é recebida de boa-fé pelo servidor. Precedentes.
2. Com relação à verba honorária, merece prosperar o apelo da parte autora, pois, para o caso concreto, deverá ser aplicado o disposto no § 8º do art. 85 do CPC de 2015, razão pela qual devem ser fixados por apreciação equitativa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
3. Diante do quadro de incerteza e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, deve ser relegada para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação da parte ré e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de novembro de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8669435v4 e, se solicitado, do código CRC C941FCE0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
| Data e Hora: | 30/11/2016 17:32 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003609-36.2015.4.04.7208/SC
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | INSTITUTO FEDERAL CATARINENSE |
APELANTE | : | MARIA DA GRACA GARDINI DIAS |
: | MARIA DO CARMO SILVA | |
ADVOGADO | : | LUCIANA DÁRIO MELLER |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença, verbis:
Trata-se de demanda de rito ordinário proposta por MARIA DO CARMO SILVA e MARIA DA GRAÇA GARDINI DIAS em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA CATARINENSE em que se postulam, inclusive em sede de antecipação de tutela, suspensão de descontos em suas folhas de pagamento. Alegam que receberam comunicação dando conta de pagamento ilegal de rubrica que teria ocorrido por equívoco da Administração, não sendo, nesse caso, devida a devolução.
A antecipação dos efeitos da tutela foi deferida (evento 9).
Citada, a ré contestou no evento 37. Pediu, inicialmente, a reconsideração da tutela concedida. Afirma que à Administração é dado rever seus atos e que é obrigada, por imperatividade, a anular atos ilegais. Alega que a manutenção da rubrica da autora em sua folha, por obra de equívoco administrativo, é causa de enriquecimento sem causa, ainda que presente a boa-fé, sendo que no caso a entende ausente.
Houve réplica (evento 42).
Vieram os autos conclusos para sentença.
A sentença, após o acolhimento dos embargos de declaração, dispôs da seguinte forma em seu dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial, ratificando a tutela antecipada, a fim de determinar que a União se abstenha de realizar descontos nos proventos das autoras referentes à incorporação da parcela judicial alusiva ao índice de 3,17%, referente a rubrica 16171, conforme requerido, bem como a proceder à restituição dos valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal.
Condeno a réu ao pagamento de honorários advocatícios que seguem fixados em 10% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC.
Sem reexame necessário (artigo 496, §3º, I, do CPC).
A parte ré apela, requerendo a reforma total da sentença, com a improcedência do pedido. Acaso mantida, seja aplicada a TR como índice de correção monetária, nos termos previstos na Lei nº 11.960/2009, e juros de 0,5% aplicados à caderneta de poupança.
A parte autora apela exclusivamente dos honorários advocatícios, requerendo a sua reforma por considerá-los irrisórios, devendo o seu arbitramento se dar por apreciação equitativa.
Com as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Mérito
A fim de evitar tautologia, tenho por bem fazer uso da douta sentença, cujos fundamentos ficam aqui reproduzidos como razões de decidir deste voto, in verbis:
2. FUNDAMENTOS.
Ao analisar o pedido de tutela antecipada, este juízo assim se manifestou no evento 9:
O artigo 273 do Código de Processo Civil prevê que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou - II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
No caso, ambos os requisitos se fazem presentes. A uma porque o pedido encontra amparo em pacífica jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO DE RUBRICA SALARIAL REFERENTE AOS 28,86% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.1. É cediço na jurisprudência o entendimento no sentido de que é inexigível a devolução de verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração.2. Caso em que não há demonstração suficiente para afastar a boa-fé da parte autora, já que a incorporação dos valores relativos aos 28,86% ocorreu em agosto de 1997, por força de decisão judicial, transitada em julgado em 2002.3. Agravo de instrumento improvido. Prejudicado o pedido de reconsideração. (TRF4, AG 5003561-70.2015.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 29/05/2015)
A duas por se tratar de verba alimentar, gerando presunção de receio de dano irreparável.
A prova de que as verbas foram recebidas de má-fé ou fora dos casos de "interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração" incumbe à Administração, caso em que a decisão poderá ser revista.
A decisão foi atacada por agravo de instrumento, que manteve a decisão em sua integralidade.
De fato, em situações como a presente, a jurisprudência pátria vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé, dado o caráter alimentar das rubricas. Nesse sentido, vem se pronunciando o egrégio Superior Tribunal de Justiça em matéria previdenciária:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR COM ARRIMO NO ARTIGO 557 DO CPC. CABIMENTO. OMISSÃO NO JULGADO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO-OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO EM URV. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. INADMISSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. (...). 4. Uma vez reconhecida a natureza alimentar dos benefícios previdenciários é inadmissível a pretensão de restituição dos valores pagos aos segurados, em razão do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RESP 697397, 5ª T, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 16-05-05, p. 399)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA NA VIA JUDICIAL. INACUMULABILIDADE DOS BENEFÍCIOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 124, I, DA LEI 8.213/1991. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM PERÍODO COINCIDENTE COM ACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A questão do recurso especial gira em torno do cabimento dos descontos propostos pelo INSS em cálculo de liquidação de sentença, considerando o disposto no art. 124, I, da Lei 8.213/1991, que impede o recebimento conjunto de aposentadoria com auxílio-doença, bem como o disposto no art. 115, II, da Lei 8.213/1991, acerca de desconto em folha de valores pagos ao segurado a maior. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de ser desnecessária a devolução, pelo segurado, de parcelas recebidas a maior, de boa-fé, em atenção à natureza alimentar do benefício previdenciário e à condição de hipossuficiência da parte segurada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1431725/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 21/05/2014) Grifos meus
A jurisprudência do TRF da 4ª Região também é uniforme no sentido de que, se o recebimento das parcelas ocorreu de boa-fé (que, registre-se, deve sempre ser presumida), tais verbas são irrepetíveis, cabendo à Administração fazer a prova da má-fé.
Sobre o tema:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ERRO COMETIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 638.115, em regime de repercussão geral, firmou orientação no sentido de que o direito à incorporação de qualquer parcela remuneratória, sejam quintos ou décimos, já estava extinto desde a Lei 9.527/97, fixando a tese de que ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período entre 8.4.1998 até 4.9.2001, ante a carência de fundamento legal. (Recurso extraordinário. 2. Administrativo. 3. Servidor público. 4. Incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001. 5. Impossibilidade. 6. Recurso extraordinário provido. RE 638115, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015)É cediço na jurisprudência o entendimento no sentido de que é inexigível a devolução de verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração.Sendo recíproca a sucumbência, os honorários advocatícios devem ser suportados pelas partes em idêntica proporção e integralmente compensados, nos moldes do art. 21, caput, do CPC, ainda que a parte autora esteja litigando sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita. (TRF4, APELREEX 5040144-74.2013.404.7000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 13/12/2015)
ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. RUBRICA DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. AÇÃO JUDICIAL. VALORES INDEVIDOS. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DESCONTOS A TÍTULO DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS. 1. O poder de supressão da rubrica não pode ser levado a efeito pela Administração sem que a mesma proceda à abertura de regular processo administrativo, garantindo o direito do servidor à ampla defesa e ao contraditório.2. Diante da natureza alimentar das verbas salariais, a jurisprudência é pacífica no sentido de ser incabível o desconto quando o equívoco resulta de erro administrativo e/ou a quantia é recebida de boa-fé pelo servidor. Precedentes.3. Consectário lógico da sentença de procedência proferida, a devolução dos valores descontados é medida que se impõe, a ser procedida pela União. Reconhecida a ilegalidade dos descontos, deve ser condenada a União à devolução dos valores já descontados. (TRF4 5036475-33.2015.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 10/12/2015)
Assim, considerando que o Instituto Federal Catarinense - IFC não se desincumbiu do ônus de provar a má-fé da parte autora, aliada à natureza alimentar do benefício em questão, a cobrança questionada mostra-se indevida, devendo ser julgado procedente o pedido, mormente pela aplicação do princípio da boa-fé objetiva ou da confiança do Administrado.
Devolução ao Erário
O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, de forma reiterada, que verbas de caráter alimentar pagas a maior em face de conduta errônea da Administração ou da má-interpretação legal, não devem ser devolvidas quando recebidas de boa-fé pelo beneficiário, inclusive em sede de recurso repetitivo.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei.
2. O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé.
3. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.
4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1244182, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 19/10/2012)
Dessa forma, adoto a posição jurisprudencialmente dominante no âmbito deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da irrepetibilidade de verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário.
A propósito:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. Tendo em conta a natureza alimentar das verbas salariais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que é incabível a devolução dos valores pagos indevidamente quando o equívoco resulta de erro administrativo e a quantia é recebida de boa-fé pelo servidor. (TRF4, AC 5004779-91.2011.404.7205, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 31/05/2012)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. PAGAMENTO EQUIVOCADO DE VPNI. DESCONTOS. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS INDEVIDAMENTE PAGAS. IRREPETIBILIDADE. Havendo percepção de valores de boa-fé pela requerente, decorrentes do erro praticado pelos agentes administrativos, padece de sedimento a pretensão do ente público que visa à repetição das quantias pagas indevidamente em face da outorga de rubrica a quem não estava mais autorizada a percebê-la, eis que a restituição deve ceder diante do caráter alimentar dos benefícios, a cujas verbas, conforme é sabido, é ínsita a irrepetibilidade, não cabendo à parte-autora arcar com os prejuízos daí decorrentes. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001638-16.2010.404.7103, 3a. Turma, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/03/2012)
AGRAVO EM APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCONTO EM FOLHA. ART. 46 DA LEI Nº 8.112/90. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 46 da Lei n° 8.112/90 não autoriza o desconto em folha de pagamento de valores remuneratório recebidos de boa-fé pelo servidor, em virtude de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração. 2. Agravo improvido. (TRF4, AC 0002623-98.2009.404.7202, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 14/10/2010)
Nesse contexto, não vejo como deixar de homenagear a proteção à verba salarial e à boa-fé do servidor público - que em momento algum contribuiu para a inadequada continuidade no pagamento da rubrica. Portanto, ainda que incontroverso o erro Administrativo e indevidos os valores recebidos, não cabe a devolução ao erário.
Dessa forma, mantida a sentença quanto ao mérito.
Honorários advocatícios
Com relação à verba honorária, merece prosperar o apelo da parte autora, pois, para o caso concreto, deverá ser aplicado o disposto no § 8º do art. 85 do CPC de 2015, razão pela qual tenho por bem fixá-los por apreciação equitativa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Correção monetária e juros moratórios
No que tange à correção monetária e aos juros de mora no período anterior à edição da Lei 11.960/2009, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma:
a) até a MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês;
b) a partir da MP nº 2.180-35/2001 e até a edição da Lei nº 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês.
Quanto à correção monetária e os juros moratórios a serem aplicados a partir da Lei 11.960/2009, cabem as seguintes considerações.
Apesar de haver uma série de entendimentos consolidados na jurisprudência, e que são inafastáveis, há ainda intensa controvérsia nos Tribunais quanto à aplicação da regra do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, que previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança aos débitos judiciais.
Com efeito, o entendimento até então pacífico na jurisprudência pela aplicação da regra da Lei 11.960/2009 restou abalado com a decisão do STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no art. 5º da lei. Essa decisão, que criou aparente lacuna normativa relativamente à atualização de débitos judiciais, foi seguida de decisão do STJ que, em sede de recurso especial repetitivo, preconizou a aplicação, no período em foco, dos critérios de remuneração e juros aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros moratórios, concomitantemente à aplicação da variação do IPCA como índice de atualização monetária (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).
Ainda que os acórdãos proferidos no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inclusive quanto à modulação de seus efeitos, decidida na sessão de 25 de março de 2015) tenham sido largamente utilizados como fundamento para inúmeras decisões judiciais versando sobre atualização e juros de débitos judiciais no período anterior à sua inscrição em precatório (inclusive do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo), sobreveio nova decisão do STF no julgamento da Repercussão Geral no RE 870.947, em 14 de abril de 2015, no sentido de que aquelas decisões se referiam, em verdade, apenas ao período posterior à expedição do requisitório, e não ao período anterior, no qual a controvérsia sobre a constitucionalidade da atualização pela variação da TR permanecia em aberto. Dessa forma, o "Plenário virtual" do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre "a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09", de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura do Pleno do STF.
Diante deste quadro de incerteza quanto ao tópico e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, entendo ser o caso de relegar para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, entendimento ao qual a decisão muito provavelmente teria de se adequar ao final e ao cabo, tendo em vista a sistemática dos recursos extraordinários e especiais repetitivos prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC. Evita-se, assim, que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para resolver questão acessória, quando a questão principal ainda não foi inteiramente solvida.
Reformada parcialmente a sentença no tópico, prospera parcialmente a apelação da parte ré e a remessa oficial, a fim de que seja postergada para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação da parte ré e à remessa oficial.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8669434v2 e, se solicitado, do código CRC 937B3F31. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
| Data e Hora: | 30/11/2016 17:32 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003609-36.2015.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50036093620154047208
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO FEDERAL CATARINENSE |
APELANTE | : | MARIA DA GRACA GARDINI DIAS |
: | MARIA DO CARMO SILVA | |
ADVOGADO | : | LUCIANA DÁRIO MELLER |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 272, disponibilizada no DE de 04/11/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8740530v1 e, se solicitado, do código CRC 81E2BB59. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 30/11/2016 16:44 |
