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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DOCENTE. CARREIRAS DE MAGISTÉRIO SUPERIOR FEDERAL. POSSE EM NOVO CARGO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. F...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:33:58

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DOCENTE. CARREIRAS DE MAGISTÉRIO SUPERIOR FEDERAL. POSSE EM NOVO CARGO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. FÉRIAS. CÔMPUTO DO TEMPO ANTERIOR. 1. O pedido de vacância, em decorrência de posse em novo cargo inacumulável, não tem o condão de manter o enquadramento que o servidor ocupava na entidade cujo cargo deixou de ocupar. 2. Ocorrendo vacância, por posse em outro cargo inacumulável, sem solução de continuidade no tempo de serviço, o direito à fruição das férias não gozadas e nem indenizadas transfere-se para o novo cargo. 3. Após a aprovação em concurso público, a assunção de novo cargo em entidade distinta, ainda que dentro da carreira de Magistério Superior, inaugura um novo vínculo com a instituição de ensino, e o seu ingresso no quadro de pessoal dar-se-á em classe e padrão iniciais do cargo. 4. Em se tratando de forma de provimento originário, carece de amparo legal a pretensão ao aproveitamento do status e vantagens de sua situação funcional anterior, para fins de progressão e estágio probatório. (TRF4 5062277-76.2014.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 16/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5062277-76.2014.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: MARCOS FERASSO (AUTOR)

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)

APELANTE: UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas contra sentença que assim dispôs:

3. Diante do exposto, extingo o processo sem julgamento de mérito quanto ao pedido formulado no item 4, b.1, da inicial (CPC, art. 267, VI).

No mérito, e seguindo a orientação encampada pelo TRF da 4ª Região, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor no item 4, b.2, da inicial (CPC, art. 269, I), a fim de condenar a UTFPR a alterar a ficha funcional do autor, de modo que o tempo de serviço prestado na UFPI seja considerado para todos os efeitos, exceto para fins de progressão funcional e estágio probatório.

Por conta da sucumbência recíproca: a) custas pro rata; e b) nenhuma das partes pagará honorários advocatícios.

P.R.I.

Em suas razões, o autor defendeu que (a) a assunção do Apelante no cargo de Professor do Magistério Superior, em regime de dedicação exclusiva, na Universidade Apelada implicou a vacância do cargo anterior ocupado na UFPI (Portaria nº 1.541/2010, da Reitoria da UFPI, que declarou vago, a partir de 09 de novembro de 2012, o cargo de Professor Classe Assistente então ocupado), em virtude de posse em outro cargo público inacumulável e cuja distância do local de exercício os tornaria impossível fisicamente serem ocupados simultaneamente; (b) como não se verificou o rompimento da relação jurídica, devem ser preservados todos os direitos personalíssimos já incorporados ao patrimônio jurídico do servidor Apelante, como as férias já adquiridas, o tempo de contribuição, o regime previdenciário, o tempo de estágio probatório e o tempo de serviço público prestado na UFPI para o efeito de progressão. Nesses termos, pugnou seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, a fim de que seja parcialmente reformada a r. sentença nos pontos ora atacados, a fim de que o tempo de serviço público prestado na UFPI possa ser considerado na UTFPR, para fins de progressão funcional e cômputo de estágio probatório.

A Universidade Tecnológica Federal do Paraná, a seu turno, sustentou que (a) o Autor tinha um primeiro vínculo, com a UFPI, de Professor de Magistério Superior, vigente até a sua exoneração, a pedido; (b) a exoneração, deferida ou imposta pela Administração, declara a vacância, por decorrência legal; (c) a vacância do cargo sponte propria pelo servidor, contudo, rompe o vínculo funcional, encerrando por completo toda a relação havida com a Administração Pública, inclusive com relação ao período aquisitivo de férias.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Ao analisar o pleito deduzido na inicial, o magistrado a quo assim decidiu:

1. O autor requer seja julgada procedente a presente ação, para o efeito de: b.1) declarar o direito do Autor à vacância do cargo de Professor Classe Assistente que ocupava na UFPI, nos termos do art. 33, VIII, da Lei nº 8.112/90, para que o docente não perca o vínculo com esta instituição de ensino; b.2) condenar a UTFPR ao reconhecimento da vacância do cargo ocupado pelo Autor na UFPI, determinando-se que promova a alteração na ficha funcional do servidor, e que o tempo de serviço prestado na UFPI seja considerado para todos os efeitos, inclusive para fins de progressão funcional.

Alega que: a) é servidor público federal em atividade, SIAPE n° 1.783.530, nomeado pela Portaria nº 1482, de 09 de outubro de 2012, para exercer o cargo de Professor do Magistério Superior, em regime de dedicação exclusiva, sendo lotado no Câmpus Curitiba da Universidade Tecnológica Federal do Paraná – UTFPR; b) Por conta da sua nomeação para exercer o cargo de docente na UTFPR, o Autor formulou em 09 de novembro de 2012 pedido de vacância perante a Universidade Federal do Piauí – UFPI, tendo em vista que já era Professor do Magistério Superior nesta instituição, nomeado pela Portaria nº 23, de 13 de julho de 2010 (processo administrativo nº 23111.019733/12-64, anexo); c) Ato contínuo, por meio da Portaria nº 1.541, de 11 de dezembro de 2012, o Pró- Reitor da UFPI declarou vago, a partir de 09 de novembro de 2012, o cargo de Professor Classe Assistente ocupado pelo Autor, em virtude de posse em outro cargo público inacumulável; no entanto, mesmo sendo deferido, num primeiro momento, o pedido de vacância no seu órgão de origem (UFPI), a Universidade Tecnológica Federal do Paraná indeferiu o pedido de vacância do docente e o reaproveitamento do tempo de serviço da UFPI, sob o fraco argumento de que: “A forma de “vacância por posse em outro cargo inacumulável” expressa na Lei nº 8.112/90 é reservada apenas para cargos inacumuláveis; no mesmo documento, a UTFPR orientou o Autor a procurar a UFPI para que fosse retificado o ato que declarou vago seu cargo para exoneração, alterando para exoneração; Diante disso, de boa-fé, acreditando que após a retificação do ato pelo órgão de origem a Universidade Tecnológica reconheceria a vacância, o Autor apresentou requerimento perante a UFPI, a fim de que fosse retificado seu ato de vacância, conforme orientação da UTFPR. Por sua vez, o Pró-Reitor da UFPI retificou a portaria que declarou vago o cargo do Autor para ‘exoneração’, nos termos do art. 33, I, da Lei nº 8.112/91. No entanto, referido ato foi tornado sem efeito, consoante se observa pelo Ato da Reitoria de 30 de julho de 2014 (anexo), de modo que a Portaria que declarou vago o cargo de Professor Assistente na UFPI continua válida, produzindo todos os efeitos que dela se esperam; d) não se pode conformar com o entendimento exarado pela Ré, tendo em vista que é direito seu ver reconhecida a vacância do cargo de Professor Assistente ocupado pelo Autor na UFPI por ser este inacumulável com o de Professor de Magistério Superior da UTFPR, na medida em que (a) o regime de dedicação exclusiva requer total dedicação ao labor e (b) a distância entre os locais de exercício dos cargos; e) a vacância é a desocupação do cargo público, com a geração de vaga, por motivo de exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria, falecimento e posse em outro cargo público inacumulável; f) o objetivo do requerimento do Autor é computar, para todos os fins e efeitos, o tempo de serviço exercido em cargo de idêntica natureza na Universidade anterior, já que o instituto da vacância mantém hígida a relação jurídica entre o servidor e a Administração Pública Federal, além de poder assegurar ao servidor público a possibilidade de sua recondução; g) em princípio, é possível à acumulação lícita de dois cargos de professor, no entanto, considerando que o Autor tomou posse no cargo de Professor de Magistério Superior na UTFPR em regime de dedicação exclusiva, infere-se que ele não poderá atender ao requisito da compatibilidade de horários; h) além disso, na remota hipótese de o Autor poder acumular ambos os cargos de docente, o que não é o caso, ele não poderia cumprir o requisito da compatibilidade de horário, tendo em vista a distância entre os locais de exercício dos cargos.

Em sua contestação, a ré alegou que: a) não detém legitimidade para a causa, pois é a Universidade Federal do Piauí-UFPI quem detém a competência administrativa para declarar a vacância pleiteada pelo autor; b) o autor tem condições de arcar com as custas do processo; tanto assim, que contratou advogado particular para o patrocínio do pleito ora ajuizado; c) O debate sobre a natureza da vacância e seus efeitos remonta a 2013, ao que foi esclarecido verbalmente ao autor e consubstanciado no Parecer do Processo nº 23064.001969/2013-81, de lavra da Assessoria de Legislação da Diretoria de Gestão de Pessoas –DIRGEP, da UTFPR; d) Uma vez concedida a vacância do autor, por parte da UFPI, inexiste previsão legal para que a UTFPR compute o período já laborado no cargo anterior para fins de progressão funcional e abreviação do tempo de estágio probatório. Essa hipótese somente seria possível se a mudança de órgão tivesse ocorrido por meio da redistribuição. Como houve provimento de cargo mediante concurso público, não há que se falar em aproveitar as vantagens do cargo tornado vago junto à UFPI.

Réplica no evento 20.

Ninguém pediu provas.

É o relatório. Decido.

2.1. Deixo de apreciar a impugnação à assistência judiciária gratuita, pois ela devia ter sido feita em autos apartados, conforme determina o artigo 4º, § 2º, da Lei n. 1.060/50.

2.2. Não cabe à UTFPR declarar a vacância do cargo que o autor ocupava na UFPI. Essa prerrogativa é da própria UFPI, instituição universitária que, aliás, já reconheceu tal vacância.

Por isso, a UTFPR não detém legitimidade passiva no que toca ao pedido formulado no item 4, b.1, da inicial.

2.3. Entretanto, a ré possui legitimidade para responder ao pedido formulado no item 4, b.2, da inicial, pois a UTFPR, por exemplo, negou ao autor o direito de computar o tempo de serviço prestado à UFPI para efeito de progressão funcional.

Ao mérito.

2.4. Não creio que o antigo cargo ocupado pelo autor - professor na UFPI - seja acumulável com o atual cargo - professor da UTFPR.

O artigo 37, XVI, alínea a, da Constituição Federal prevê que é possível cumular dois cargos de professor, desde que haja compatibilidade de horários, regra que é repetida, no plano infraconstitucional, pelo artigo 118, § 2º, da Lei nº 8.112/90.

O autor, porém, tomou posse no cargo de Professor de Magistério Superior na UTFPR em regime de dedicação exclusiva. Em tais circunstâncias, não parece crível que ele possa exercer as duas atividades em horários compatíveis, mormente porque a UTFPR e a UFPI estão separadas por uma distância rodoviária de aproximadamente 3.000 km!

De toda forma, a controvérsia não se resume à possibilidade de o autor cumular, ou não, os cargos, mesmo porque somente a UFPI detém legitimidade para declarar a vacância, conforme já ressaltado no item 2.2.

Na verdade. a lide a ser dirimida diz respeito à possibilidade de Marcos Ferasso computar o tempo de serviço prestado na UFPI para todos os efeitos, inclusive para fins de progressão funcional no cargo que hoje ocupa na UTFPR.

Grassa na própria Administração Pública Federal o entendimento de que "os direitos personalíssimos incorporados ao patrimônio jurídico do servidor público federal subsistem quando este é empossado em cargo não passível de acumulação com o ocupado na data da nova investidura, pertencendo os dois à mesma pessoa jurídica" (Item 26 do Parecer GM/AGU nº 013/00). Assim, o tempo de serviço exercido no antigo cargo pode ser acrescentado, por exemplo, ao período aquisitivo das férias referentes ao novo cargo.

No entanto, não creio, em princípio, que o tempo de serviço no cargo vacante possa ser computado no estágio probatório e para a progressão funcional no cargo atual.

A finalidade do estágio probatório é avaliar se o servidor público tem aptidão para o exercício de um determinado cargo. Por sua vez, um dos escopos da progressão funcional é estimular o servidor a ser mais eficiente no exercício das suas atribuições.

Por isso, não é razoável permitir que o servidor que recém ingressa em um dado cargo aproveite o tempo de serviço exercido em cargo distinto, computando-o para fins de estágio probatório e progressão funcional. Se os cargos são diferentes (e, portanto, com atribuições e responsabilidades igualmente distintos), é natural que as avaliações realizadas durante o estágio probatório e para a progressão funcional restrinjam-se ao novel cargo para o qual o servidor busca a estabilidade ou a progressão.

O autor, porém, ocupava na UFPI o mesmo cargo que hoje ele ocupa na UTFPR - professor assistente, Nível 1. Nessas circunstâncias, não creio que seja razoável exigir que ele cumpra integralmente o estágio probatório ou o interstício (necessário à progressão funcional) relativos ao novo cargo. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, tendo a impetrante-recorrente passado pelo estágio probatório, alcançando a estabilidade, quando ocupante do cargo de Oficial de Justiça Avaliadora de Joinville, Seção Judiciária de Santa Catarina, torna-se prescindível que venha a passar novamente pelo mesmo processo para exercer cargo posterior idêntico. Tem o direito, portanto, de validar esse tempo de nomeação, na medida em que tomou posse no cargo de Oficial de Justiça Avaliadora de Curitiba, Seção Judiciária do Paraná, ou seja, em cargo idêntico, na mesma Administração Federal, no mesmo Poder Judiciário, no âmbito do mesmo Tribunal Regional Federal da Quarta Região (RMS 13.649).

Não obstante, não é esta a orientação abraçada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme revelam os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POSSE EM NOVO CARGO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ESTABILIDADE. CONCURSO DE REMOÇÃO. INVIABILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR. . O fato de o autor já ter ocupado o mesmo cargo anteriormente à posse no cargo atual não lhe garante o direito à contagem do tempo de serviço para fins de estabilidade no serviço público e progressão funcional, pois estes institutos vinculam-se ao cargo, e não à pessoa do servidor. (TRF4, AC 5001843-54.2010.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 09/04/2015)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POSSE EM NOVO CARGO DA MESMA CARREIRA. ENQUADRAMENTO EM CLASSE E PADRÃO NÃO INICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível o enquadramento do autor em classe e padrão não iniciais do cargo de professor, considerando-se o tempo de serviço prestado a instituição de ensino, desde sua posse, malgrado já ostentasse a condição de servidor público da mesma carreira. 2. A circunstância de o autor, anteriormente à sua posse, estar enquadrado em um determinado padrão e em uma determinada classe não são ínsitos a pessoa do servidor, mas sim ao respectivo cargo. Trata-se de uma vantagem vinculada a este, não tendo caráter pessoal, de maneira que, assumindo o agente um novo cargo, esta benesse não lhe acompanhará, donde decorre não ser escorreito falar-se em viabilidade de progressão funcional, considerando-se o tempo de magistério prestado anteriormente, eis que não se está diante de um mesmo cargo público, ainda que dentro da mesma carreira. (TRF4, AC 5001108-79.2010.404.7113, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, julgado em 09/10/2013)

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POSSE NO MESMO CARGO PÚBLICO ANTERIORMENTE OCUPADO POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. VACÂNCIA. APROVEITAMENTO DE TODAS AS VANTAGENS DO CARGO ANTIGO PARA O CARGO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO. ART. 100 DA LEI Nº 8.112/90. Ao realizar e lograr aprovação em novo concurso público, ainda que para o mesmo cargo que ocupava anteriormente, por força de decisão judicial precária, a impetrante habilitou-se para nomeação e posse no cargo efetivo almejado, na classe e padrão iniciais da carreira. Em se tratando de forma de provimento originário, carece de amparo legal a pretensão ao aproveitamento do status e vantagens de sua situação funcional anterior, para fins de progressão, estágio probatório e outras vantagens no cargo atual. A despeito da precariedade do exercício do cargo anterior e da inexistência de decisão judicial definitiva acerca do direito de provê-lo (ou mesmo da validade da posse), é fato incontroverso - que não pode ser simplesmente desconsiderado do ponto de vista jurídico - que, com amparo em provimento judicial, houve efetiva prestação laboral em proveito da Administração Pública, no período de 07 de maio de 2007 a 28 maio de 2012 (ou seja, não se trata de situação irregular ou mero exercício de fato, tanto que fora dispensada, pelo próprio INSS, do curso admissional, realizado anteriormente), o que permite o respectivo cômputo de tempo de serviço, nos moldes do art. 100 da Lei n.º 8.213/91 (que não impõe requisito adicional, além do efetivo labor), ainda que, no futuro, venha a ser confirmada a sentença extintiva do mandado de segurança, cujo objeto era assegurar a nomeação da impetrante para o cargo de médico previdenciário. (TRF4, AC 5001477-77.2013.404.7110, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 14/08/2013)

3. Diante do exposto, extingo o processo sem julgamento de mérito quanto ao pedido formulado no item 4, b.1, da inicial (CPC, art. 267, VI).

No mérito, e seguindo a orientação encampada pelo TRF da 4ª Região, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor no item 4, b.2, da inicial (CPC, art. 269, I), a fim de condenar a UTFPR a alterar a ficha funcional do autor, de modo que o tempo de serviço prestado na UFPI seja considerado para todos os efeitos, exceto para fins de progressão funcional e estágio probatório.

Por conta da sucumbência recíproca: a) custas pro rata; e b) nenhuma das partes pagará honorários advocatícios.

P.R.I.

Em que pese ponderáveis os argumentos expendidos pelos apelantes, não há reparos à sentença.

Por primeiro, como bem ressaltado pelo magistrado singular, não creio que o antigo cargo ocupado pelo autor - professor na UFPI - seja acumulável com o atual cargo - professor da UTFPR. O artigo 37, XVI, alínea a, da Constituição Federal prevê que é possível cumular dois cargos de professor, desde que haja compatibilidade de horários, regra que é repetida, no plano infraconstitucional, pelo artigo 118, § 2º, da Lei nº 8.112/90. O autor, porém, tomou posse no cargo de Professor de Magistério Superior na UTFPR em regime de dedicação exclusiva. Em tais circunstâncias, não parece crível que ele possa exercer as duas atividades em horários compatíveis, mormente porque a UTFPR e a UFPI estão separadas por uma distância rodoviária de aproximadamente 3.000 km!

A vacância, nessa hipótese, por não romper o vínculo com a Administração Pública, mas apenas o modificar, autoriza que se leve para o novo cargo alguns direitos e vantagens do anterior, entre eles, o período aquisitivo de férias.

Sobre o tema não há maiores controvérsias, conforme o seguinte julgado do TRF/4ª Região:

MANDADO DE SEGURANÇA. VACÂNCIA. EXONERAÇÃO. CARGO INACUMULÁVEL. EFEITOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. FÉRIAS. Ocorrendo vacância, por posse em outro cargo inacumulável, sem solução de continuidade no tempo de serviço, o direito à fruição das férias não gozadas e nem indenizadas transfere-se para o novo cargo, ainda que este último tenha remuneração maior. Precedentes do STJ. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5042060-46.2013.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/07/2014)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. VACÂNCIA. POSSE EM CARGO PÚBLICO DIVERSO E INACUMULÁVEL. DIREITO RECONHECIDO. A posse em cargo público diverso e inacumulável não obsta o gozo de férias não fruídas em cargo anterior, uma vez que, na ocorrência da vacância - sem interrupção de atividade - a integralidade dos direitos já adquiridos acompanha o servidor público, motivo pelo qual faz jus ao gozo/fruição das férias atrasadas, conforme pacífica jurisprudência dos tribunais pátrios. (APELREEX 5001493-80.2012.404.7105 - Rel: Des. Federal Fernando Quadros da Silva - DE 09/05/2013).

No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. POSSE EM OUTRO CARGO INACUMULÁVEL.
VACÂNCIA. DIREITO DE FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS NO NOVO CARGO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O STJ firmou o entendimento de que, nos casos em que ocorre a vacância em virtude de posse em outro cargo inacumulável, o servidor tem direito à fruição das férias ou à sua indenização e, acaso nenhuma dessas hipóteses ocorra, tem direito à fruição de férias no cargo em que tomou posse. Precedentes: AgRg no REsp 1.070.231/PR, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 27.8.2013; AgRg no Ag 1.008.567/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 20.10.2008).
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1484463/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 31/03/2015)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 535 CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUE NÃO SE VERIFICA. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS. VACÂNCIA. POSSE EM CARGO INACUMULÁVEL. DIREITO À FRUIÇÃO MANTIDO NO NOVO CARGO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há falar em omissão quando o Tribunal de origem se manifesta fundamentadamente a respeito de todas as questões posta à sua apreciação, decidindo, entretanto, contrariamente aos interesses da agravante. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte.
2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, ocorrendo vacância, por posse em outro cargo inacumulável, sem solução de continuidade no tempo de serviço, o direito à fruição das férias não gozadas e nem indenizadas transfere-se para o novo cargo, ainda que este último tenha remuneração maior. Precedente.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1008567/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 20/10/2008)

No que se refere ao pedido de que tempo de serviço público prestado na UFPI possa ser considerado na UTFPR, para fins de progressão funcional e cômputo de estágio probatório, tampouco há retoques à sentença, na esteira dos precedentes que ora colaciono:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DOCENTE. CARREIRAS DE MAGISTÉRIO SUPERIOR FEDERAL. POSSE EM NOVO CARGO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CÔMPUTO DO TEMPO ANTERIOR. 1. O pedido de vacância, em decorrência de posse em novo cargo inacumulável, não tem o condão de manter o enquadramento que o servidor ocupava na entidade cujo cargo deixou de ocupar. 2. Após a aprovação em concurso público, a assunção de novo cargo em entidade distinta, ainda que dentro da carreira de Magistério Superior, inaugura um novo vínculo com a instituição de ensino, e o seu ingresso no quadro de pessoal dar-se-á em classe e padrão iniciais do cargo. 3. O Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, Lei n.º 7.596/87, regulamentado pelo Decreto n.º 94.664 de 1987, já previa que: "Art. 12. O ingresso na carreira do Magistério Superior dar-se-á mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, somente podendo ocorrer no nível 1 de qualquer classe." Ou seja, a Lei n.º 12.772/2012, em seu art. 8º, reproduziu a norma legal anterior, que estabelecia que o ingresso na Carreira de Magistério Superior ocorrerá sempre no primeiro nível da classe, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos. 4. O art. 9º, § 1º, da Portaria/MEC 475/87, que estabeleceu normas complementares para a execução do Decreto 94.664/87, permitiu que o docente ingressasse na carreira no mesmo nível que ocupava na instituição federal anterior, a critério da IFE, reforçando o entendimento de que as universidades federais detêm autonomia administrativa para decidir de que forma efetuarão o enquadramento inicial do novo docente quanto ao nível de carreira. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015132-69.2015.4.04.7200, 4ª Turma , Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 28/03/2019 - grifei)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI N. 11.091/05. PCCTAE. INTERSTÍCIO DE 18 MESES. EFETIVO EXERCÍCIO NO PRÓPRIO CARGO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO NO CARGO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei n. 11.091/05, nos artigos 10 e 10-A, exige, para fins de progressão funcional por capacitação ou por mérito, dentre outros requisitos, o cumprimento do interstício de 18 meses de efetivo exercício, que deve ser cumprido no próprio cargo, não sendo autorizado o cômputo do tempo de serviço referente a cargo anterior, ainda que se trate da mesma instituição. 2. Em que pese mantido o vínculo com a instituição com a posse em novo cargo inacumulável em razão de novo concurso, a progressão funcional diz respeito ao plano de carreira, que é ínsito a cada cargo, não sendo de caráter personalíssimo do servidor, como outros direitos incorporados ao seu patrimônio jurídico. Conforme já decidido por este Tribunal, a movimentação na carreira pela progressão funcional "objetiva estimular o servidor a se tornar mais eficiente no serviço público, eficiência esta aferível mediante avaliação funcional, necessitando, por isso, que o servidor conte com determinado tempo de serviço no cargo, sendo inadmissível, para esse fim, contar o tempo de serviço em cargo anterior. " (TRF4, AC 5008074-33.2015.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator Des. Federal LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 27/01/2016). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007644-67.2014.4.04.7113, 3ª Turma , Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 13/12/2017)

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POSSE NO MESMO CARGO PÚBLICO ANTERIORMENTE OCUPADO POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. VACÂNCIA. APROVEITAMENTO DE TODAS AS VANTAGENS DO CARGO ANTIGO PARA O CARGO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO. ART. 100 DA LEI Nº 8.112/90. Ao realizar e lograr aprovação em novo concurso público, ainda que para o mesmo cargo que ocupava anteriormente, por força de decisão judicial precária, a impetrante habilitou-se para nomeação e posse no cargo efetivo almejado, na classe e padrão iniciais da carreira. Em se tratando de forma de provimento originário, carece de amparo legal a pretensão ao aproveitamento do status e vantagens de sua situação funcional anterior, para fins de progressão, estágio probatório e outras vantagens no cargo atual. A despeito da precariedade do exercício do cargo anterior e da inexistência de decisão judicial definitiva acerca do direito de provê-lo (ou mesmo da validade da posse), é fato incontroverso - que não pode ser simplesmente desconsiderado do ponto de vista jurídico - que, com amparo em provimento judicial, houve efetiva prestação laboral em proveito da Administração Pública, no período de 07 de maio de 2007 a 28 maio de 2012 (ou seja, não se trata de situação irregular ou mero exercício de fato, tanto que fora dispensada, pelo próprio INSS, do curso admissional, realizado anteriormente), o que permite o respectivo cômputo de tempo de serviço, nos moldes do art. 100 da Lei n.º 8.213/91 (que não impõe requisito adicional, além do efetivo labor), ainda que, no futuro, venha a ser confirmada a sentença extintiva do mandado de segurança, cujo objeto era assegurar a nomeação da impetrante para o cargo de médico previdenciário. (TRF4, Apelação Cível Nº 5001477-77.2013.404.7110, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/08/2013 - grifei)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIDURA EM NOVO CARGO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O servidor estável, ao ser investido em novo cargo, não esta dispensado de cumprir o estágio probatório. Precedentes.
2. Não encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior a pretensão da recorrente quanto ao seu posicionamento no final da carreira, na medida em que o provimento do cargo público através de nomeação é um provimento originário, ou seja, não guarda nenhuma relação com a anterior situação do servidor.
3. A movimentação na carreira pela progressão funcional objetiva estimular o servidor a se tornar mais eficiente no serviço público, eficiência aferível mediante avaliação funcional, necessitando, por isso, que o servidor conte com determinado tempo de serviço no cargo, sendo inadmissível, para esse fim, contar o tempo de serviço em cargo anterior (RMS 22.866/MT, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 29.06.2007).
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1015473/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 07/04/2011)

Com efeito, nos precisos termos do julgador singular, a finalidade do estágio probatório é avaliar se o servidor público tem aptidão para o exercício de um determinado cargo. Por sua vez, um dos escopos da progressão funcional é estimular o servidor a ser mais eficiente no exercício das suas atribuições. Por isso, não é razoável permitir que o servidor que recém ingressa em um dado cargo aproveite o tempo de serviço exercido em cargo distinto, computando-o para fins de estágio probatório e progressão funcional. Se os cargos são diferentes (e, portanto, com atribuições e responsabilidades igualmente distintos), é natural que as avaliações realizadas durante o estágio probatório e para a progressão funcional restrinjam-se ao novel cargo para o qual o servidor busca a estabilidade ou a progressão.

Em complemento aos fundamentos que amparam a sentença - no que se refere à impossibilidade de aproveitamento de tempo de serviço anterior para fins de progressão-, trago à colação voto vista que proferi quando do julgamento de situação similar (AC n.º 5009426-73.2013.404.7201/SC, Relator Juiz Federal EDUARDO VANDRE OLIVEIRA LEMA GARCIA, por unanimidade, juntado aos autos em 09/03/2018):

Após a análise dos autos, acompanho o eminente Relator, a cujas razões de decidir acrescento as seguintes considerações.

A controvérsia sub judice cinge-se ao direito do autor ao aproveitamento de tempo de serviço (interstício) e respectiva avaliação de desempenho referentes a cargo idêntico exercido em outra instituição de ensino federal (Universidade Federal de Santa Maria), para fins de progressão funcional.

Ao analisar o pleito deduzido na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:

Andrey Ricardo da Silva ajuizou ação ordinária contra a Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, com o qual pleiteia o reconhecimento do direito ao aproveitamento do tempo de serviço (interstício) e respectiva avaliação de desempenho, mesmo feita em outra Instituição Federal de Ensino, para fins do seu posicionamento funcional, junto à UFSC, no nível 2, da Classe de Professor Adjunto, com a remuneração a ela correspondente. Bem como, a condenação da UFSC ao pagamento das diferenças mensais de remuneração, apuradas desde o dia 15 de fevereiro de 2013 até a data do cumprimento da obrigação, observados os devidos reflexos.

Alega que antes de ocupar o atual cargo, já exercia idêntico cargo público de Professor da Carreira do Magistério Superior, também em regime de trabalho de dedicação exclusiva, vinculado à Universidade Federal de Santa Maria, onde tomou posse em 19.10.2010 (evento 1, INF4). Destarte, defende o direito à revisão do seu posicionamento funcional junto à UFSC, da condição de Professor Adjunto I para o Professor Adjunto II (mesma classe e carreira), em razão do aproveitamento da situação jurídica de que fora beneficiário anteriormente. E, em decorrência das normas legais e regulamentares permitirem o aproveitamento do anterior tempo de serviço em outra Instituição Federal de Ensino, quando prestado no mesmo cargo, classe e carreira.

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (evento 3).

Citada, a ré apresentou contestação (evento 11), dissertando acerca da competência do órgão central do SIPEC para fixar a interpretação no âmbito da Administração Pública Federal da Constituição, das Leis e dos demais atos normativos relativos ao pessoal civil da Administração Federal. Asseverou que no ingresso na carreira por concurso público inicia novo vínculo com o órgão, ainda que seja instituições congêneres. Destarte, importa para a progressão na carreira, o tempo de exercício no cargo do respectivo órgão.

O autor impugnou a contestação (evento 15), reiterando pela procedência dos pedidos.

Relatados. Decido.

Em consulta a legislação, verifico que o direito à progressão funcional está previsto no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, Lei n. 7.596/87, regulamentado pelo Decreto n. 94.664 de 1987, que dispõe:

Art. 16. A progressão nas carreiras do Magistério poderá ocorrer, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos das normas regulamentares a serem expedidas pelo Ministério de Estado da Educação:

I - de um nível para outro, imediatamente superior, dentro da mesma classe;

II - de uma para outra classe, exceto para a de Professor Titular.

1º A progressão de que trata o item I será feita após o cumprimento, pelo docente, do interstício de dois anos no nível respectivo mediante avaliação de desempenho, ou interstício de quatro anos de atividade em órgão público.

2º A progressão prevista no item II far-se-á sem interstício, por titulação ou mediante avaliação de desempenho acadêmico do docente que não obtiver a titulação necessária mas que esteja, no mínimo, há dois anos no nível 4 da respectiva classe ou com interstício de quatro anos de atividade em órgão público.

Constato que, ainda que a norma transcrita não seja expressa quanto à impossibilidade de computação do tempo de serviço público junto à outra universidade federal para fins de implementação do interstício exigido para progressão funcional, não pode ser olvidado que tal norma foi editada para regular a situação ordinária, normal e esperada no contexto da norma, qual seja, a progressão funcional no mesmo cargo. Não é possível pressupor, havendo omissão quanto ao tratamento de uma situação excepcional, como é o caso do aproveitamento de tempo de serviço público em um instituição federal para fins de progressão de carreira em outra, que tal situação estaria sendo por ela autorizada. A exceção não pode ser presumida e pressupõe sempre tratamento expresso na norma, o que no caso concreto não ocorreu.

Além disso, a interpretação de que, em regra, não deve o servidor levar para o novo cargo vantagens ou circunstâncias funcionais obtidas no cargo anterior, decorre naturalmente do fato de que a nomeação para o novo cargo, ainda que idêntico ao anteriormente ocupado, caracteriza a existência de uma nova relação jurídica, constituída em relação à pessoa jurídica diversa. No momento em que o servidor se exonera do antigo cargo, abre mão de todas as vantagens e direitos inerentes a ele, excepcionados apenas aqueles que sejam expressamente ressalvados.

De outro viés, não se descarta a possibilidade de que a instituição federal, no uso de sua autonomia universitária, garantida pelo art. 207 da CF/88, opte por aproveitar o tempo laborado em outra instituição federal, no mesmo cargo, para fins de implementação do interstício necessário à avaliação de desempenho, mesmo porque tal interpretação, embora não possa ser extraída diretamente do art. 16 do Decreto 94.664/87, não chega a configurar uma violação ao espírito dessa norma, considerando-se, especialmente, que todos os docentes do ensino superior integram a mesma carreira, com idêntico padrão remuneratório e regras gerais iguais para ascensão na carreira.

Contudo, à míngua do reconhecimento desse direito pela própria instituição federal de ensino, no caso a UFSC, e não sendo possível extrair do texto do Decreto 94.664/87, ou de outra norma jurídica qualquer, a existência do direito postulado, não me parece possível se impor à requerida o aproveitamento do tempo de serviço público em outra instituição sem violar sua autonomia administrativa.

Por derradeiro, diga-se que o fato de o art. 9º, § 1º, da Portaria/MEC 475/87, que estabeleceu normas complementares para a execução do Decreto 94.664/87, haver permitido que o docente ingresse na carreira no mesmo nível que ocupava na instituição federal anterior, apenas confirma a improcedência da demanda.

Art. 9º O ingresso nas carreiras do Magistério Superior e do Magistério de 1º e 2º graus dependerá de habilitação em concurso público de provas e títulos e far-se-á no nível inicial de qualquer classe, observados os requisitos previstos nos parágrafos dos artigos 12 e 13 do Anexo ao Decreto nº 94.664, de 1987.

§ 1º Quando o candidato habilitado em concurso já for docente de outra IFE, a respectiva admissão dar-se-á na classe para a qual se realizou o concurso, podendo ser posicionado, a critério da IFE, no nível a que pertencia na instituição anterior.

§ 2º Para os efeitos previstos no § 2º dos artigos 12 e 13 do Anexo ao Decreto nº 94.664, de 1987, o notório saber poderá ser reconhecido pelas Instituições Federais de Ensino Superior. (destaquei)

Vejamos. A mencionada norma estabelece que o ingresso no mesmo nível que o docente ocupava ocorrerá a critério da IFE, reforçando o entendimento de que as universidades federais detêm autonomia administrativa para decidir de que forma efetuarão o enquadramento inicial do novo docente quanto ao nível de carreira.

Ademais, se as instituições não estão em tese obrigadas sequer a assegurar ao candidato a manutenção do mesmo nível que ocupavam na outra IFE, com muito mais razão não estão obrigados a computar o tempo de serviço público anteriormente exercido para fins de progressão funcional.

Assim, o fato de a Portaria deixar a cargo da IFE a decisão sobre o enquadramento inicial quanto ao nível é a maior prova de que o próprio MEC não reconhece a existência do direito subjetivo do docente de trazer para o novo cargo benefícios inerentes ao cargo anteriormente ocupado. Ou seja, a Portaria acaba por ratificar a interpretação de que, no momento em que o docente opta pela realização de um novo concurso ocorre, em regra, uma solução de continuidade em relação a sua carreira, com a instauração de uma nova relação jurídica, contexto no qual só excepcionalmente poderão ser aproveitadas vantagens ou benefícios atinentes ao cargo antes ocupado. (...) (grifei)

Em suas razões recursais, o autor alegou que a questão central trazida é onde está a base jurídica da apelada para a revogação do ato administrativo praticado, após ter deferido o pretendido reposicionamento do apelante, após ter ficado demonstrado à data do respectivo requerimento, todas as condições para o deferimento do pleito, conforme previsto no art. 9º da Portaria MEC nº 475/1987 e nos arts. 1º e 2º da Resolução nº 008/2002, do Conselho Universitário.

Em voto já proferido, o eminente Relator manteve o reconhecimento da improcedência do pleito, com base nos seguintes fundamentos:

A Lei nº 12.772/2012, que dispõe sobre a carreira de Magistério Superior, é clara ao prever em seu art. 8º que o ingresso na Carreira de Magistério Superior ocorrerá sempre no primeiro nível de vencimento da Classe A, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, não dispondo acerca do reposicionamento na carreira, com aproveitamento de tempo anterior.

Assim, correto a UFSC ao revogar a Portaria nº 323/2013/DDP, que concedeu o posicionamento funcional do autor, porquanto não subsiste autorização legislativa para tanto na vigência da Lei 12.772/12, de modo que o ato estava viciado na sua origem, ainda que, a rigor (tecnicamente) devesse ter havida a sua anulação, nos termos do Art. 53 da Lei 9.784/99 e Súmula 473, do STF.

Logo, não se tratava de ato administrativo discricionário da forma como defende o apelante.

Essa Corte Regional, do que são exemplos os julgamentos proferidos na AC 5041047-37.2012.404.7100/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, e AC 5001108-79.2010.404.7113/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, sempre foi refratária à tese de aproveitamento do serviço prestado anteriormente, em outra instituição de ensino, ainda que em se tratando de integrantes da carreira do magistério.

Com efeito, sob a premissa de que "o provimento de cargo público por meio de nomeação é provimento originário, e não pode ser subestimado pela existência de vínculo anterior do autor com a Administração", sempre entendeu-se, e ainda se entende, que não há como aproveitar o vínculo anterior, motivo pelo qual vai indeferido o pleito, nestes termos:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POSSE EM NOVO CARGO. MANUTENÇÃO DO ENQUADRAMENTO. APROVEITAMENTO. PROMOÇÃO ACELERADA. INVIABILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR. O fato de o autor já ter ocupado o mesmo cargo anteriormente à posse no cargo atual não lhe dá o direito a manter-se no mesmo nível que o cargo anterior, bem como é inviável a promoção acelerada por falta de previsão legal. TRF4, 2ª Seção, EmbInfrin nº Nº 5075851-60.2014.4.04.7100/RS, Rel. Loraci Flores de Lima, julgado em 11/01/2016.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.

Observe-se, por primeiro, que o disposto no art. 8º da Lei n.º 12.772/2012 não se aplica ao caso concreto, porque o autor - quando ainda estava vinculado à Universidade Federal de Santa Maria - foi beneficiado, em 28 de janeiro de 2013, por progressão horizontal que o guindou da classe de Professor Adjunto I para a de Professor Adjunto II (ou seja, antes do início da produção de efeitos pela referida Lei relativamente à reestruturação da carreira do magistério público superior em 01/03/2013).

Inobstante, impende referir que o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, Lei n.º 7.596/87, regulamentado pelo Decreto n.º 94.664 de 1987, já previa que:

Art. 12. O ingresso na carreira do Magistério Superior dar-se-á mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, somente podendo ocorrer no nível 1 de qualquer classe.

Ou seja, a Lei n.º 12.772/2012, em seu art. 8º, reproduziu a norma legal anterior, que estabelecia que o ingresso na Carreira de Magistério Superior ocorrerá sempre no primeiro nível da classe, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.

Destarte, a investidura como docente junto à UFSC, após habilitação em concurso público, configura nova posse em novo cargo, vinculado a um novo empregador, sendo necessário, portanto, a observância da regra legal.

Nesse sentido, trago à colação precedente da 2ª Seção desta Casa:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VACÂNCIA. LEI Nº 12.772/2012. ENQUADRAMENTO INICIAL. PROMOÇÃO ACELERADA. UNICIDADE DAS CARREIRAS DE MAGISTÉRIO SUPERIOR FEDERAL. O pedido de vacância por posse em cargo inacumulável acarreta consequências para o servidor - principalmente a não interrupção do vínculo com o serviço público - e o órgão ou entidade a que pertence o cargo em relação ao qual foi pedida a vacância -, tendo em vista a possibilidade de recondução em caso de inabilitação em estágio probatório no novo cargo. A manutenção do vínculo com o serviço público, contudo, não assegura o direito à posição na carreira que possuía na instituição de ensino originária, da qual se desvinculou. Após a aprovação em concurso público, a assunção de novo cargo em entidade distinta, ainda que dentro da carreira de Magistério Superior, inaugura um novo vínculo com a instituição de ensino, e o seu ingresso no quadro de pessoal dar-se-á em classe e padrão iniciais do cargo. O art. 13, parágrafo único, da Lei n.º 12.772/2012, confere ao docente o direito à promoção acelerada por titulação, desde que ocupante do cargo em 1º de março de 2013. Não há qualquer incompatibilidade legal ou lógica entre a pretensão à obtenção de promoção por titulação e o fato de ele estar cumprindo estágio probatório, conquanto atenda aos requisitos previstos na lei para a obtenção da aceleração da promoção, quais sejam, portar título de doutor e ocupar cargo da carreira de magistério superior em 01/03/2013. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5075851-60.2014.404.7100, 2a. Seção, Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Relatora para o acórdão VÍVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2016 - grifei)

O fato de a progressão funcional almejada ter sido deferida em um primeiro momento pela Universidade não obsta a revisão do ato administrativo, diante da constatação de que estava em descompasso com a legislação de regência (poder/dever de autotutela), tendo sido observado o prazo decadencial.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Nessa perspectiva, é possível concluir que:

(a) o direito à progressão funcional está previsto no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, Lei n. 7.596/87, regulamentado pelo Decreto n. 94.664 de 1987, que dispõe: Art. 16. (...) e ainda que a norma transcrita não seja expressa quanto à impossibilidade de computação do tempo de serviço público junto à outra universidade federal para fins de implementação do interstício exigido para progressão funcional, não pode ser olvidado que tal norma foi editada para regular a situação ordinária, normal e esperada no contexto da norma, qual seja, a progressão funcional no mesmo cargo.

(b) a interpretação de que, em regra, não deve o servidor levar para o novo cargo vantagens ou circunstâncias funcionais obtidas no cargo anterior, decorre naturalmente do fato de que a nomeação para o novo cargo, ainda que idêntico ao anteriormente ocupado, caracteriza a existência de uma nova relação jurídica, constituída em relação à pessoa jurídica diversa;

(c) o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, Lei n.º 7.596/87, regulamentado pelo Decreto n.º 94.664 de 1987, já previa que: "Art. 12. O ingresso na carreira do Magistério Superior dar-se-á mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, somente podendo ocorrer no nível 1 de qualquer classe." Ou seja, a Lei n.º 12.772/2012, em seu art. 8º, reproduziu a norma legal anterior, que estabelecia que o ingresso na Carreira de Magistério Superior ocorrerá sempre no primeiro nível da classe, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.

À vista de tais fundamentos, não procede o pleito deduzido na inicial - de cômputo do tempo de serviço como professor na UFPI para progredir funcionalmente na UTFPR -, porquanto a investidura como docente junto à UTFPR, após habilitação em concurso público, configura nova posse em novo cargo público, vinculado a um novo empregador, sendo necessário, portanto, a observância da regra legal.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001223980v22 e do código CRC 9f0cfa40.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5062277-76.2014.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: MARCOS FERASSO (AUTOR)

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)

APELANTE: UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DOCENTE. CARREIRAS DE MAGISTÉRIO SUPERIOR FEDERAL. POSSE EM NOVO CARGO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. FÉRIAS. CÔMPUTO DO TEMPO ANTERIOR.

1. O pedido de vacância, em decorrência de posse em novo cargo inacumulável, não tem o condão de manter o enquadramento que o servidor ocupava na entidade cujo cargo deixou de ocupar.

2. Ocorrendo vacância, por posse em outro cargo inacumulável, sem solução de continuidade no tempo de serviço, o direito à fruição das férias não gozadas e nem indenizadas transfere-se para o novo cargo.

3. Após a aprovação em concurso público, a assunção de novo cargo em entidade distinta, ainda que dentro da carreira de Magistério Superior, inaugura um novo vínculo com a instituição de ensino, e o seu ingresso no quadro de pessoal dar-se-á em classe e padrão iniciais do cargo.

4. Em se tratando de forma de provimento originário, carece de amparo legal a pretensão ao aproveitamento do status e vantagens de sua situação funcional anterior, para fins de progressão e estágio probatório.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001223981v4 e do código CRC 3322d2ab.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 16/8/2019, às 17:11:40


5062277-76.2014.4.04.7000
40001223981 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:57.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 14/08/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5062277-76.2014.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: MARCOS FERASSO (AUTOR)

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)

APELANTE: UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/08/2019, na sequência 750, disponibilizada no DE de 02/08/2019.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:57.

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