APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016034-94.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | REGINA RAMOS TERMIGNONI |
ADVOGADO | : | FRANCIS CAMPOS BORDAS |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DOCENTE INATIVO. LEI Nº 12.772/2012. REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Ao servidor público aposentado/pensionista, integrante da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que se inativou antes da edição da Lei n.º 12.772/2012 e tem a garantia de paridade, deve ser assegurado o direito ao reposicionamento previsto no art. 35 do referido diploma legal.
2. As diferenças remuneratórias decorrentes de reposicionamento funcional são devidas, desde a data do protocolo do requerimento administrativo, formalizado pelo Sindicato representativo da categoria profissional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da UFRGS e dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de julho de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9048491v8 e, se solicitado, do código CRC F6872B09. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 14/08/2017 18:05 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016034-94.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | REGINA RAMOS TERMIGNONI |
ADVOGADO | : | FRANCIS CAMPOS BORDAS |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos:
Ante o exposto, afasto as preliminares e julgo parcialmente procedente o pedido, forte no art. 487, I, do CPC, para o fim de (i) declarar o direito da autora ao reposicionamento para o nível IV da classe de Professor Associado; (ii) determinar a revisão da aposentadoria da autora; (iii) condenar a ré ao pagamento das parcelas vencidas decorrentes do reposicionamento, a partir do ajuizamento da ação, atualizadas nos termos da fundamentação.
Sucumbente em maior monta, condeno a ré ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor devido, a ser apurado em fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 3º, I, c/c § 4º, I, e art. 86, parágrafo único, do CPC, atualizados pelo IPCA-E desde a data de prolação desta sentença.
Em suas razões, a autora alegou que a sentença deve ser reformada na parte em que limitou o pagamento das vencidas e vincendas à data de ajuizamento da presente demanda, reconhecendo que o pagamento das parcelas vencidas decorrentes do reposicionamento do autor devem retroagir a março de 2013, quando iniciaram os efeitos financeiros previstos na Lei nº. 12.772/2012.
A UFRGS, a seu turno, arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a União. No mérito, sustentou que: (a) a autora não pode se beneficiar de reposicionamento na carreira, após sua inativação, e (b) a garantia de paridade destina-se a manter a equiparação remuneratória entre cargos idênticos, não autorizando a pretendida extensão de progressão funcional de servidores ativos a aposentados. Nesses termos, requereu o provimento da apelação, com o reconhecimento da improcedência da ação, ou, sucessivamente, a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/09, relativamente aos juros e correção monetária.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Ao analisar o pleito deduzido na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Regina Ramos Termignoni em desfavor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS, objetivando o reposicionamento na classe de professor associado para o nível IV e recebimento das parcelas vencidas e vincendas das diferenças estipendiais.
Narrou a autora que se aposentou no cargo de Professor Associado, nível 1, do quadro da UFRGS, e que detém o título de Doutor em Ciências pela Universidade de São Paulo desde 11/07/1977. Disse que a Lei nº 12.772/2012 dispôs acerca do reposicionamento na classe de associado, com nova regra quanto aos professores que detêm o título de doutorado há muitos anos. Referiu que o reposicionamento foi limitado aos docentes ativos por meio da Nota Técnica Conjunta nº 01/2013-SESU/SETEC/SAA/MEC, em que pese não constar tal limitação no art. 35 da Lei nº 12.772/2012. Argumentou que as restrições de direito não podem ser objeto de normas administrativas e que há violação ao direito constitucional da paridade. Defendeu que a exclusão dos inativos macularia a finalidade da referida norma e que o reposicionamento não depende de qualquer avaliação ou análise de desempenho, mas apenas do tempo de comprovação de doutorado. Pugnou pelo pagamento dos valores devidos com juros e atualização monetária (evento 1 - INIC1).
Comprovado o recolhimento de custas processuais no evento 4.
Foi deferida a prioridade na tramitação (evento 12).
Citada, a UFRGS contestou no evento 21. Alegou preliminarmente ilegitimidade passiva e litisconsórcio necessário com a União, ao argumento de que se encontra subordinada à Secretaria de gestão Pública - SEGEP, vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG. No mérito, disse que agiu no estrito cumprimento de orientação e determinação do Ministério da Educação, consubstanciada pela Nota Técnica Conjunta nº 01/2013-SeSu/SETEC/SAA/MEC. Argumentou que o art. 35 da Lei nº 12.772/12 prevê o reposicionamento aos titulares de cargo de provimento efetivo de professor, não abarcando, portanto, os inativos. Destacou a expressão "no que couber" constante no art. 7º da referida Lei, o que justificaria a exclusão dos inativos quanto ao ponto. Sustentou ainda que a progressão funcional é própria dos ocupantes da carreira, não podendo ser permitida após a inativação.
Sucessivamente, disse que deve ser considerado como marco inicial das parcelas a data do ajuizamento da ação, já que o art. 35, §1º, da Lei nº 12.772/12, condicionou o pagamento ao requerimento do servidor, no prazo de até 90 dias a partir da publicação da lei. Salientou que, conforme previsto no §4º do mesmo artigo, o reposicionamento não gera efeitos retroativos anteriores a 01/03/2013. Pugnou pela incidência de juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Réplica no evento 26.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
II - Fundamentação
Preliminares
Ilegitimidade passiva e litisconsórcio necessário
Inicialmente, merece ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade, porquanto a ré responde pelo impacto financeiro de eventual condenação, devendo por isso ocupar o polo passivo.
É firme a jurisprudência do TRF da 4ª Região que, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, reputa legítima a instituição de ensino federal para figurar no polo passivo da ação, nas demandas ajuizadas por seus servidores, já que dotadas de personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa, de gestão financeira e patrimonial, in verbis:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REMUNERAÇÃO. HORAS EXTRAS. CONCESSÃO PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. vpni. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ. INVIABILIDADE. honorários advocatícios. 1. A supressão guerreada fora decorrente dos atos de gestão funcional da instituição de ensino em relação aos seus servidores, na administração de seu orçamento, ante sua autonomia financeira, não merecendo acolhida a aventada ilegitmidade passiva. 2. A circunstância de a autarquia haver dado cumprimento a uma decisão do Tribunal de Contas da União é irrelevante para conferir legitimidade à União, ou ao TCU. (...) (TRF4, APELREEX 5050817-20.2013.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 05/02/2015)
ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. DESAVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES ESPECIAIS. PARCELAS VENCIDAS. INTERESSE DE AGIR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que as universidades têm legitimidade para figurar no polo passivo das demandas propostas por seus servidores por serem autarquias federais dotadas de personalidade jurídica própria e patrimônio próprio, distintos da União (...). (TRF4, APELREEX 5024830-79.2013.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 08/05/2014)
No mesmo sentido, segue aresto do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. LEGITIMIDADE DA UNIVERSIDADE. DESNECESSIDADE DA UNIÃO COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. 1. A Corte Especial do STJ recentemente confirmou a orientação de que a aposentadoria de servidor público, por ser ato administrativo complexo, só se perfaz com a sua confirmação pelo respectivo Tribunal de Contas, iniciando-se, então, o prazo decadencial para a Administração rever a concessão do benefício. 2. As universidade federais, pessoas jurídicas de direito público, têm legitimidade para figurar no polo passivo das demandas propostas por seus servidores por serem autônomas, independentes e dotadas de personalidade jurídica própria, distinta da União. 3. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 4. O fato de a matéria estar pendente de julgamento, no Supremo Tribunal Federal, com reconhecimento de repercussão geral, não obsta o julgamento, nesta Corte, do Recurso Especial. O exame de eventual necessidade de sobrestamento do feito terá lugar quando do juízo de admissibilidade de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto, a teor do art. 543-B do CPC. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1512546/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 21/05/2015)
Inexiste, ainda, obrigatoriedade de inclusão da União na figura de litisconsorte, já que regular a demanda ajuizada exclusivamente em desfavor da Instituição de Ensino, a qual detém absoluta legitimidade para responder pelos atos veiculados na exordial.
Mérito
Reposicionamento
A Lei nº 12.772/2012 dispõe, dentre outros itens, sobre a estruturação da Carreira do Magistério Superior, composta pelos cargos de nível superior e provimento efetivo de Professor do Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596/1987.
A referida carreira subdivide-se nas classes A, B, C, D e E, assim denominadas:
Art. 1º.
(...)
§ 2º As classes da Carreira de Magistério Superior receberão as seguintes denominações de acordo com a titulação do ocupante do cargo:
I - Classe A, com as denominações de:
a) Professor Adjunto A, se portador do título de doutor;
b) Professor Assistente A, se portador do título de mestre; ou
c) Professor Auxiliar, se graduado ou portador de título de especialista;
II - Classe B, com a denominação de Professor Assistente;
III - Classe C, com a denominação de Professor Adjunto;
IV - Classe D, com a denominação de Professor Associado; e
V - Classe E, com a denominação de Professor Titular.
Cada classe, por sua vez, é subdividida em níveis de vencimento, nos termos do Anexo 1 da Lei nº 12.772/12:
(...)
Em seu art. 12, caput, estabelece que o desenvolvimento na carreira de magistério superior ocorre mediante progressão funcional e promoção, sendo que para o primeiro caso, deverá ser observado, cumulativamente, o cumprimento de 24 meses de efetivo exercício em cada nível e a aprovação em avaliação de desempenho (§ 2º, incisos I e II).
Possibilita, no entanto, que os professores titulares de cargo de provimento efetivo posicionados na Classe de Professor Associado em 31/12/2012 sejam reposicionados para um nível superior de vencimento, a partir de critérios estabelecidos em função do tempo de obtenção do título de doutor:
Art. 35. Anteriormente à aplicação da Tabela de Correlação do Anexo II, o titular de cargo de provimento efetivo da Carreira do Magistério Superior do PUCRCE, em 31 de dezembro de 2012, posicionado na Classe de Professor Associado daquela Carreira, será reposicionado, satisfeitos os requisitos, da seguinte forma:
I - ao Professor de que trata o caputque contar com no mínimo 17 (dezessete) anos de obtenção do título de doutor será concedido reposicionamento para a Classe D, com denominação de Professor Associado, nível 2; (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
II - ao Professor de que trata ocaputque contar com no mínimo 19 (dezenove) anos de obtenção do título de doutor será concedido reposicionamento para a Classe D, com denominação de Professor Associado, nível 3; e (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
III - ao Professor de que trata o caput que contar com no mínimo 21 (vinte e um) anos de obtenção do título de doutor será concedido reposicionamento para a Classe D, com denominação de Professor Associado, nível 4. (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
Paridade
A controvérsia dos autos cinge-se ao fato de que, em 31/12/2012, a autora já estava aposentada e, segundo a UFRGS, haveria restrição expressa do reposicionamento aos docentes ativos, com base no caput do art. 35, que direcionou o benefício aos "titulares de cargo de provimento efetivo de Professor".
Argumenta a ré com a Nota Técnica Conjunta nº 01/2013-SESu/SETEC/SAA/MEC, verbis (evento 21 - INF2):
"(...) O reposicionamento dos níveis na classe de Professor Associado é permitido somente para o docente ativo da Carreira do Magistério Superior do PUCRC, que em dezembro de 2012 estava posicionado na classe de Professor Associado. (...)"
O exame merece aprofundamento no que toca à regra de paridade entre ativos e inativos.
O STF reconheceu, com repercussão geral, a paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos que ingressaram no serviço público antes da vigência da EC nº 41/2003:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. III - Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 590260, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-09 PP-01917 RJTJRS v. 45, n. 278, 2010, p. 32-44)
No entanto, não é absoluto o comando que emerge do antigo par. 8º do art. 40 da CF/88 (norma de paridade hoje inserta no art. 7 da EC 41/03), sendo possível à Administração instituir vantagem salarial destinada exclusivamente ao servidor da ativa, excetuando de sua percepção o inativo e o pensionista, bastando, para tanto, que o benefício esteja vinculado ao efetivo exercício da atividade, sem percepção genérica pela categoria.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GDASS. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO RECEBIDA NO VALOR EQUIVALENTE A 80 PONTOS, MESMO APÓS O ESTABELECIMENTO DOS CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE AD AETERNUM DO BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DE AFERIÇÃO DE ALEGAÇÃO HIPOTÉTICA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. (...) 2. In casu, o acórdão recorrido fundamentou: 'No tocante ao preceito constitucional que assegura o direito à paridade adoto a fundamentação utilizada pela Juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo no acórdão proferido nos autos 200770590024902 em sessão de 14/11/2008: 'Em relação ao direito à paridade entre os servidores públicos ativos e inativos, o art. 40, § 4º, da Constituição Federal, originariamente, estabelecia que: § 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidas aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. Não obstante a alteração dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a norma prevista no § 4º, do art. 40, da Constituição, permaneceu existindo, consoante se verifica no § 8º, do artigo 40: § 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Com o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, de 31/12/2003, o § 8º do artigo 40 da Constituição Federal passou a garantir apenas o reajustamento dos benefícios com fins de preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Contudo, a referida alteração não significou em absoluto o fim da paridade entre ativos e inativos no serviço público, pois aos aposentados e pensionistas que já estivessem em fruição dos respectivos benefícios, ou que já tivessem direito adquirido a eles, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41, foi resguardada aquela garantia.' É de se frisar que o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido o direito dos funcionários públicos federais aposentados ou pensionistas à percepção das gratificações no mesmo percentual pago aos servidores ativos, quando houver a nota da generalidade. De outra parte, a Turma Regional de Uniformização fixou o entendimento de que a gratificação em comento, por ser vantagem funcional, pode ser reduzida ou mesmo suprimida, sem que isto implique ofensa à irredutibilidade de vencimentos (IUJEF 2005.70.50.014320-1 - Rel. Juíza Flavia da Silva Xavier - j. 13/02/2009). Assim, não merece provimento o recurso do autor' 3. Agravo Regimental ao qual se nega provimento.(RE 664292 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27/11/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 10-12-2012 PUBLIC 11-12-2012)
Da análise da legislação de regência, verifica-se que a regra estabelecida para o reposicionamento está fundamentada em critérios objetivos: (i) estar posicionado na Classe de Professor Associado em 31/12/2012 e (ii) possuir titulação de doutoramento há, no mínimo, 17 (dezessete) anos.
Assim, com base no entendimento jurisprudencial acima, a interpretação restritiva do caput do art. 35 para fins de concessão do benefício apenas aos professores titulares, isto é, ativos, ocupantes do cargo público, implicaria violação à regra de paridade estabelecida constitucionalmente àqueles que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 - caso dos autos.
Em que pese a progressão funcional ser instituto afeto aos ocupantes da carreira, a aplicabilidade da regra em questão não está vinculada a mérito ou desempenho verificável a partir de uma análise individual da atividade de cada servidor (avaliação de desempenho de que trata inciso II do §2º do art. 12 da Lei nº 12.772/12). Trata-se de vantagem de caráter genérico, aplicável em função do tempo de titulação e não em razão do exercício efetivo da atividade.
Assim, forte na isonomia estatuída no art. 40, §8º, da Constituição, conforme redação antiga, incluída pela EC nº 20/98 e revogada pela EC nº 41/03, deve ser estendido aos servidores inativos o reposicionamento conferido aos ocupantes da classe de Professor Associado.
Colhe-se da jurisprudência do TRF4:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DOCENTE. UNICIDADE DAS CARREIRAS DE MAGISTÉRIO SUPERIOR FEDERAL. LEI 12.772/2012. REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O óbice à pretensão do autor estaria na interpretação adotada dada pela Administração quanto ao disposto no art. 35 da Lei nº 12.772/2012, que de acordo com Nota Técnica Conjunta nº 01/2013-SESu/SETEC/SAA/MEC, restringiu o reposicionamento aos docentes ativos. Não cabe à Administração Pública limitar o alcance da norma apenas aos docentes ativos, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade e à paridade entre ativos e inativos. Destaque-se que não se trata de gratificação de desempenho, hipótese em que a diferenciação entre inativos e ativos é legítima, mas sim de reposicionamento funcional. - São devidas as diferenças remuneratórias decorrentes do reposicionamento desde a data do ajuizamento da demanda, já que a própria Lei nº 12.772/2012 (art. 35, § 1º) prevê a necessidade de requerimento administrativo, o que não foi feito na hipótese.- O percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso "sub judice" deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública, a serem definidos na fase de cumprimento do julgado.- A verba honorária deve se fixada em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 3º, I, do NCPC, nos mesmos termos adotados por esta Turma em casos análogos. (TRF4 5056271-10.2015.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 01/07/2016)
Como bem apontado pela parte autora, o legislador visou "corrigir as distorções ocorridas quando da criação da classe de associado (L. 11.344/06), reconhecendo as contribuições dos professores com expressivo tempo de doutorado que tiveram sua trajetória acadêmica desconsiderada, ficando retidos por mais de anos na classe de adjunto". Por conseguinte, a desigualdade de tratamento entre o servidor da ativa e aquele que se aposentou, por exemplo, um dia antes da publicação da lei não representa o cumprimento da finalidade da norma.
Por outro lado, tendo a lei buscado prestigiar a atuação de professores com título de doutorado, há de se interpretar a norma no sentido de que, para o caso dos servidores inativos, a contagem do tempo de titulação deve ser feita até a data da respectiva aposentadoria.
In casu, a autora aposentou-se no nível 1 do cargo de Professor Associado da Carreira de Magistério Superior, em 22/05/2009 (evento 1 - PORT10). Em que pese o equívoco na indicação da data de 11/07/1977 na inicial (esta foi a data da publicação da Resolução nº 1190), a expedição de seu diploma de Doutor em Ciências pela Universidade de São Paulo se deu em 09/09/1985 (evento 1 - OUT9).
Logo, quando de sua aposentadoria, a autora contava com mais de 21 anos de obtenção da referida titulação, o que lhe garante o direito de reposicionamento do nível 1 para o nível 4 da Classe D.
Efeitos financeiros
O § 1º do art. 35 da Lei nº 12.772/12 condiciona o reposicionamento ao requerimento do servidor à respectiva IFE, no prazo de até 90 (noventa) dias a partir da publicação da referida lei.
Em que pese a ausência de requerimento administrativo pela autora no prazo assinalado, assim o entendimento pelo STF, firmado no RE nº 631240, em sede de repercussão geral:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, noentanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)
Com efeito, fez-se notório o entendimento da Administração - contrário ao direito pretendido pela parte autora -, por meio da publicação da Nota Técnica Conjunta nº 01/2013-SESu/SETEC/SAA/MEC, que limitou aos servidores da ativa o pagamento das diferenças relativas ao reposicionamento (evento 21 - INF2).
Por outro lado, tendo a autora optado por requerer o reposicionamento diretamente em Juízo (inclusive muito tempo depois de expirado o prazo de noventa dias legalmente previsto), o pagamento das parcelas vencidas deverá observar como termo inicial a data de ajuizamento da ação (março/2016), nos termos do aresto supra.
Repiso o entendimento do TRF4, agora no tocante ao termo inicial do pagamento:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DOCENTE. UNICIDADE DAS CARREIRAS DE MAGISTÉRIO SUPERIOR FEDERAL. LEI 12.772/2012. REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - (...) São devidas as diferenças remuneratórias decorrentes do reposicionamento desde a data do ajuizamento da demanda, já que a própria Lei nº 12.772/2012 (art. 35, § 1º) prevê a necessidade de requerimento administrativo, o que não foi feito na hipótese. - O percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso "sub judice" deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública, a serem definidos na fase de cumprimento do julgado.- A verba honorária deve se fixada em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 3º, I, do NCPC, nos mesmos termos adotados por esta Turma em casos análogos. (TRF4 5056271-10.2015.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 01/07/2016)
Juros e correção monetária
Os juros de mora devem ser calculados, desde a citação, com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em uma única incidência sem capitalização, (nesse sentido TRF4, AG 5005580-20.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 11/04/2013), contemplada a alteração promovida pela Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
Quanto à correção monetária, incidirá a partir de quando as parcelas se tornaram devidas, corrigidas pelo IPCA-E, sem incidência da Lei 11.960/2009, inconstitucional desde a origem segundo entendimento do STF.
Estes parâmetros estão de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Contribuição ao PSS
A retenção de valores devidos a título de contribuição ao Plano de Seguridade Social - PSS decorre de imposição legal, sendo devida a dedução em tela no momento do recebimento dos valores por meio de precatório. É o que se extrai do texto do art. 4º, §1º, IX, c/c art. 16-A, da Lei nº 10.887/04, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
Por fim, destaco que os juros moratórios não podem sofrer a incidência de contribuição previdenciária diante de sua natureza indenizatória, uma vez que a referida contribuição deve incidir apenas sobre as parcelas de caráter remuneratório (v.g. REsp 1239203/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013).
Cito como razões de decidir as do seguinte aresto:
AGRAVO DE INSTRUMENTO, ADMINISTRATIVO, SERVIDOR INATIVO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA SOBRE PARCELAS RECONHECIDAS NA ESFERA JUDICIAL. PARCELAS ANTERIORES A EC 41/2003. DESCABIMENTO. EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA DA BASE DE CALCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA.1. "- Considerando que os créditos em execução decorrem do reconhecimento do direito ao reajuste de 28,86%, remontando as diferenças devidas ao ano de 1993, período em que os servidores inativos não estavam sujeitos ao recolhimento da contribuição previdenciária, não há de se cogitar de retenção de contribuição previdenciária sobre os créditos do período anterior à data de vigência da Emenda Constitucional n° 41/2003, sob pena de aplicação retroativa da norma, relativamente aos exeqüentes inativos, observada a data de inativação dos mesmos."2. "- Acaso existam créditos posteriores à data de vigência da EC 41/2003, devem os descontos previdenciários incidir apenas sobre a parcela do crédito dos exeqüentes que exceder o teto estabelecido no art. 5° da referida Emenda, nos termos do decidido pelo STF nas ADINs 3105 e 3128."3. "- Os juros moratórias, pela natureza indenizatória de que se revestem, devem ser excluídos da base de incidência da contribuição previdenciária." Precedentes.4. Agravo de instrumento parcialmente provido. Prejudicado o agravo regimental.(AG - Agravo de Instrumento, Processo: 2005.04.01.036185-4, UF: RS, 3ª Turma, D.E. 15/08/2007, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz)
(...) (grifei)
Em que pesem ponderáveis os argumentos expedidos pela Universidade, não há reparos à sentença - à exceção da questão relativa aos consectários legais -, cujos fundamentos adoto como razões de decidir.
Nessa linha, o posicionamento já adotado pela e. Terceira Turma desta Corte:
A sentença, de lavra do Juiz Federal Altair Antonio Gregorio, bem solveu a controvérsia razão pela qual a adoto como fundamentos para decidir, in verbis:
Preliminares
Ilegitimidade passiva ad causam e litisconsórcio da União Federal
Em regra, possui legitimidade para figurar como réu aquele que pratica o ato comissivo ou omissivo de que se busca a reforma ou a desconstituição.
No caso em apreço, a UFRGS, autarquia federal, possui autonomia administrativa e financeira, cabendo-lhe efetuar o enquadramento de seus servidores, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. Nesse sentido, os seguintes julgados:
"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CUJOS EFEITOS CONSOLIDARAM-SE NO TEMPO. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO TCU. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DECADÊNCIA.
A legitimidade passiva, no mandado de segurança, é da autoridade que pratica o ato apontado como ilegal ou inconstitucional. A autarquia é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, sendo encarregado por Lei, da concessão, manutenção e pagamento dos benefícios previdenciários, ainda que mediante decisão tomada pelo Tribunal de Contas da união. [...]" (TRF 4ª Região, AMS 200670050036640/PR, QUARTA TURMA, D.E. 22/04/2008, Relator(a) VALDEMAR CAPELETTI)
"RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES DE UNIVERSIDADE. RECLASSIFICAÇÃO. CITAÇÃO DA UNIÃO COMO LITISCONSORTE PASSIVA. ART. 47 DO CPC. DESNECESSIDADE. AUTONOMIA. INDICAÇÃO DO PERCENTUAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA. A Universidade Federal em questão, na condição de autarquia, detém autonomia administrativa e financeira, sendo desnecessária a citação da União, como litisconsorte passiva - art. 47 do CPC. A decisão recorrida, ainda que na fase de conhecimento, não se configura em extra petita por ter indicado o índice de correção de 42,72%, sabendo-se que tal nada mais é do que uma atualização da moeda. Precedentes análogos. Recurso desprovido." (REsp 443.986/PR, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2003, DJ 28/04/2003 p. 246)
Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam da UFRGS e litisconsórcio passivo necessário da União Federal.
Mérito
Trata-se de decidir acerca do reconhecimento do direito do autor ao reposicionamento na classe de Professor Associado, nível IV, com a retificação da protaria de concessão de aposentadoria, bem como a condenação da ré ao pagamento ao autor das parcelas vencidas e vincendas das diferenças de proventos decorrentes do referido reposicionamento. Requereu ainda o autor a condenação da ré ao pagamento de juros moratórios e correção monetária, incidentes até o efetivo pagamento dos valores devidos.
A Lei nº 12.772/2012 dispôs sobre a estruturação do Plano de Carreira e Cargos de Magistério Federal, prevendo em seu artigo 35º que:
Art. 35. Anteriormente à aplicação da Tabela de Correlação do Anexo II, o titular de cargo de provimento efetivo da Carreira do Magistério Superior do PUCRCE, em 31 de dezembro de 2012, posicionado na Classe de Professor Associado daquela Carreira, será reposicionado, satisfeitos os requisitos, da seguinte forma:
I - ao Professor de que trata o caput que contar com no mínimo 17 (dezessete) anos de obtenção do título de doutor será concedido reposicionamento para a Classe D, com denominação de Professor Associado, nível 2; (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
II - ao Professor de que trata o caput que contar com no mínimo 19 (dezenove) anos de obtenção do título de doutor será concedido reposicionamento para a Classe D, com denominação de Professor Associado, nível 3; e (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
III - ao Professor de que trata o caput que contar com no mínimo 21 (vinte e um) anos de obtenção do título de doutor será concedido reposicionamento para a Classe D, com denominação de Professor Associado, nível 4. (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
§ 1º O reposicionamento de que trata este artigo será efetuado mediante requerimento do servidor à respectiva IFE, no prazo de até 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei, com a apresentação da devida comprovação do tempo de obtenção do título de doutor.
§ 2º O reposicionamento de que trata o caput será supervisionado pelo Ministério da Educação e pelo Ministério da Defesa, conforme a vinculação ou subordinação da IFE.
§ 3º Os efeitos do reposicionamento de que trata este artigo serão considerados por ocasião da aplicação da Tabela de Correlação do Anexo II.
§ 4º O reposicionamento de que trata este artigo não gera efeitos financeiros retroativos anteriores a 1o de março de 2013.
§ 5º O reposicionamento de que trata este artigo não se aplica aos servidores que já se encontrem no respectivo nível ou em nível superior ao qual fariam jus a serem reposicionados.
O autor alega ter obtido o título de Doutor em Filosofia em 1981, tendo se aposentado na classe de Professor Associado, nível I, em 03/06/2011. Todavia, com a edição da Lei 12.772/2013 houve o reposicionamento dos ocupantes de cargos do Magistério Superior Federal, tendo sido interpretada pela UFRGS ora, ré, como sendo aplicável somente aos docentes em atividade.
O óbice à correção de seu reposicionamento na Classe de Associado, nível IV, reside na limitação adotada dada pela ré quanto ao disposto no art. 35 da lei supracitada, a qual em consonância com a Nota Técnica Conjunta nº 01/2013-SESu/SETEC/SAA/MEC, restringiu a aplicabilidade da referida lei somente aos docentes ativos, entendendo que a expressão constante no caput da referida norma legal - "(...) titular de cargo de provimento efetivo da Carreira do Magistério Superior (...)" (grifo nosso) - exclui os professores inativos do direito ao referido reposicionamento.
Contudo, mesmo tendo o legislador empregado o termo "efetivo" no caput do art. 35 da lei 12.772/2012, não se pode limitar o alcance da referida norma apenas aos docentes ativos sob pena de ofensa à regra constitucional constante nas Emendas nº 41, art. 3º e 7º e EC nº 47, art. 2º.
Ademais, caso fosse admitido o entendimento de limitação da aplicação de reposicionamento somente aos docentes ativos, haveria de ser retirado o reposicionamento destes servidores beneficiados quando de suas aposentadorias, medida que seria totalmente descabível.
Desta forma, tendo havido o preenchimento dos critérios constantes no art. 35 da Lei 12.772/2012 pelo autor, conforme documento OUT9, juntado no evento 1 dos autos, entendo pela procedência do pedido de reposicionamento do demandante na classe de professor associado, nível IV, devendo ser retificada a Portaria nº 2.831/2011.
No tocante ao marco inicial para incidência das diferenças de proventos decorrentes do reposicionamento do autor para classe de professor associado, classe IV, determina, a Lei 12.772/2012, em seu art. 35, § 4º que:
4º O reposicionamento de que trata este artigo não gera efeitos financeiros retroativos anteriores a 1o de março de 2013.
Todavia, o referido dispositivo legal, em seu art. 35, § 1º, estabelece ainda a necessidade do servidor apresentar requerimento à respectiva IFE, para efetivação do referido reposicionamento, senão vejamos:
§ 1º O reposicionamento de que trata este artigo será efetuado mediante requerimento do servidor à respectiva IFE, no prazo de até 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei, com a apresentação da devida comprovação do tempo de obtenção do título de doutor.
Ante a não comprovação de requerimento do servidor, ora autor, à respectiva IFE, nos termos da legislação supracitada, entendo como marco inicial para pagamento das diferenças de proventos decorrentes de seu reposicionamento para professor associado, classe IV, a data do ajuizamento da presente ação, ou seja, 09/09/2015, devendo sobre as mesmas incidir correção monetária e juros moratórios.
Assim, deve ser utilizado o IPCA-E/IBGE, como índice de correção monetária e os juros devem obedecer a taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da citação.
Assim, os pedidos formulados pela demandante restaram parcialmente procedentes.
Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com re
Não há motivos para alterar o decisum.
Preliminarmente, quanto à aventada ilegitimidade passiva da UFRGS, tenho que não merece acolhida; isso porque o ato impugnado fora decorrente dos atos de gestão funcional da instituição de ensino em relação aos seus servidores, na administração de seu orçamento, ante sua autonomia financeira. Logo, a Autarquia possui legitimidade passiva ad causam. Pelos mesmos motivos, não se está diante de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, visto que somente a Universidade Federal do Rio Grande do Sul detém legitimidade para responder a presente ação, uma vez que se está diante de entidade dotada de personalidade jurídica e patrimônios próprios.
No mérito, o óbice à pretensão do autor estaria na interpretação adotada dada pela Administração quanto ao disposto no art. 35 da Lei nº 12.772/2012, que de acordo com Nota Técnica Conjunta nº 01/2013-SESu/SETEC/SAA/MEC, restringiu o reposicionamento aos docentes ativos. Como já explanado pelo julgador singular, não cabe à Administração Pública limitar o alcance da norma apenas aos docentes ativos, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade e à paridade entre ativos e inativos. Destaque-se que não se trata de gratificação de desempenho, hipótese em que a diferenciação entre inativos e ativos é legítima, mas sim de reposicionamento funcional. Sendo assim, não há que ser provido o apelo da Universidade.
Desta forma, conclui-se que a requerida deve adimplir as diferenças remuneratórias decorrentes do reposicionamento desde a data do ajuizamento da demanda, já que a própria Lei nº 12.772/2012 (art. 35, § 1º) previa a necessidade de requerimento administrativo, o que não foi feito pelo autor.
Logo, nega-se provimento ao apelo do autor neste ponto. (...)
Referido julgado restou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DOCENTE. UNICIDADE DAS CARREIRAS DE MAGISTÉRIO SUPERIOR FEDERAL. LEI 12.772/2012. REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL. EFETIOS FINANCEIROS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbice à pretensão do autor estaria na interpretação adotada dada pela Administração quanto ao disposto no art. 35 da Lei nº 12.772/2012, que de acordo com Nota Técnica Conjunta nº 01/2013-SESu/SETEC/SAA/MEC, restringiu o reposicionamento aos docentes ativos. Não cabe à Administração Pública limitar o alcance da norma apenas aos docentes ativos, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade e à paridade entre ativos e inativos. Destaque-se que não se trata de gratificação de desempenho, hipótese em que a diferenciação entre inativos e ativos é legítima, mas sim de reposicionamento funcional.
- São devidas as diferenças remuneratórias decorrentes do reposicionamento desde a data do ajuizamento da demanda, já que a própria Lei nº 12.772/2012 (art. 35, § 1º) prevê a necessidade de requerimento administrativo, o que não foi feito na hipótese.
- O percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso "sub judice" deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública, a serem definidos na fase de cumprimento do julgado.
- A verba honorária deve se fixada em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 3º, I, do NCPC, nos mesmos termos adotados por esta Turma em casos análogos. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5056271-10.2015.404.7100, 3ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/07/2016 - grifei)
Nessa linha:
ADMINISTRATIVO. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFERSSORES ASSOCIADOS APOSENTADOS. REPOSICIONAMENTO. LEI Nº 12.772/2012. PARIDADE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No caso posto sob análise, caracterizada a violação ao direito à paridade, garantido aos substituídos, que tenham esse direito assegurado, a revisão de seus proventos, a fim de que sejam reposicionados, segundo previsto no artigo 35 da Lei nº 12.772/2012, condenando-se a ré a promover o reenquadramento e ao pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, com os reflexos pertinentes às férias, 13º salários, anuênios e demais rubricas remuneratórias, acrescidas de juros e correção monetária. 2. Tratando-se de ação proposta por entidade de classe, honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) nos termos do artigo 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", e § 4º, do Código de Processo Civil anterior. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5084498-53.2014.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/06/2017)
ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. Ao servidor público aposentado/pensionista, integrante da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que se inativou antes da produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º), e tem a garantia de paridade, deve ser assegurado o direito à análise de pedido de avaliação administrativa do implemento dos requisitos necessários para a obtenção da vantagem 'Reconhecimento de Saberes e Competências', aproveitando as experiências profissionais e a titulação obtidas durante o exercício do cargo até a inativação (que nesse período reverteram em proveito da Administração), com base na regulamentação vigente a época do requerimento. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005092-94.2016.404.7102, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/06/2017)
ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 606.199/PR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LEI Nº 10.410/2002. RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL. INATIVOS E PENSIONISTAS. Extrai-se do RE 606.199/PR a conclusão de que, se, por um lado, em caso de reestruturação, não há direito de servidor inativo a perceber proventos correspondentes à do nível ou padrão mais elevado da nova carreira, ainda que tenha sido aposentado no último nível da carreira anterior (ou seja, não há direito adquirido de servidores públicos aposentados em face de reestruturação de carreira), por outro lado, a regra da paridade, que não se limita ao respeito à irredutibilidade de remuneração e à concessão dos mesmos índices de revisão geral remuneratória, exige que a lei dê o mesmo tratamento aos inativos no que se refere a quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade de mesmo nível, desde que baseados em critérios objetivos. Com base em tais premissas, o entendimento desta Corte, em relação a direito adquirido de servidores públicos aposentados em face de reestruturação de carreira diverge, não destoa da solução que lhe emprestou o STF ao apreciar o Tema nº 439 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 606.199/PR, uma vez que a Lei 10.410/2002, ao determinar, em seu art. 1º, parágrafo 1º, a transformação dos cargos atuais de provimento efetivo, excluindo aposentados e pensionistas, contrariou o art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação vigente à época. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2005.72.00.001149-0, 4ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/10/2016, PUBLICAÇÃO EM 28/10/2016)
Se, por um lado, não se reconhece a servidor público inativo direito adquirido em face de reestruturação de carreira, por outro lado, a regra da paridade - que não se limita a assegurar a irredutibilidade de remuneração e a identidade de reajustes gerais - impõe ao legislador tratamento igualitário entre ativos e inativos, no que tange a benefícios ou vantagens concedidas com base em critérios objetivos.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. REESTRUTURAÇÃO O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LEI 1.080/2008 DO ESTADO DE SÃO PAULO. REENQUADRAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. RESSALVA QUANTO AOS SERVIDORES QUE SE APOSENTARAM SOB A REGRA DA PARIDADE. PROVENTOS AJUSTADOS EM CONDIÇÕES SEMELHANTES AOS SERVIDORES DA ATIVA. INCIDÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS AFERÍVEIS ATÉ A DATA DA INATIVAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar caso semelhante ao dos autos (RE-RG 606.199, do Estado do Paraná, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 09.10.2013), assegurou aos servidores públicos inativos, com base no art. 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. 2. A decisão agravada está em conformidade com esse entendimento. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 797477 AgR-segundo, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-137 DIVULG 30-06-2016 PUBLIC 01-07-2016)
Sustenta, a autora, que, embora o § 1º do art. 35 da Lei nº 12.772/2012 disponha que o reposicionamento será efetuado mediante requerimento do servidor à respectiva IFE, no prazo de até 90 (noventa) dias a partir da publicação da Lei, mediante a apresentação de documento comprobatório do tempo de obtenção de título de doutor, a Nota Técnica Conjunta n.º 01/2013-SESu/SETEC/SAAA/MEC e o Ofício Circular n.º 04/2013/DAP/PROGESP esvaziaram tal exigência, uma vez que interpretaram que o reposicionamento não era devido aos servidores inativos.
Afirma, ainda, que, diante dessa prévia negativa da UFRGS, o Sindicato representativo da categoria profissional protocolou requerimento administrativo, em maio de 2013, reclamando a adoção de providências para o reposicionamento dos professores aposentados (evento 26, OFIC3), que restou indeferido (evento 26, PROCADM2).
Alega que tal requerimento comprova de modo inequívoco a pretensão dos aposentados, devendo corresponder, o marco inicial das parcelas atrasadas, a março de 2013, quando iniciaram os efeitos financeiros da Lei n.º 12.772/2012.
Com razão em parte, a autora.
O não reconhecimento pela Universidade do direito ao reposicionamento pretendido pelos docentes inativos é fato notório (evento 26, PROCADM2), a dispensar comprovação específica.
Outrossim, há nos autos ofício, protocolizado junto à Universidade em 09/05/2013, em que o Sindicato reclama providências de caráter genérico (evento 26, OFIC3), o qual substitui aquele que não foi formalizado individualmente pela autora, alcançada pela iniciativa sindical.
Destarte, é de se acolher sua irresignação, para que os efeitos financeiros do reposicionamento retroajam a 09/05/2013.
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.
Todavia, a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, ainda não foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (RE 870947).
Por essa razão, a especificação dos critérios de correção monetária e juros deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e qualquer controvérsia acerca dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
Mantêm-se os ônus sucumbências fixados na sentença, acrescendo aos honorários advocatícios o percentual de 2% (dois por cento) em sede recursal.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da autora e dar parcial provimento à apelação da UFRGS.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9048490v13 e, se solicitado, do código CRC 76577CD7. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 14/08/2017 18:05 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016034-94.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50160349420164047100
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Mauro Borges Loch p/ Regina Ramos Termignomi |
APELANTE | : | REGINA RAMOS TERMIGNONI |
ADVOGADO | : | FRANCIS CAMPOS BORDAS |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2017, na seqüência 47, disponibilizada no DE de 21/06/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UFRGS. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9080867v1 e, se solicitado, do código CRC 1BD0FD4C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 12/07/2017 14:50 |
