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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA. DEMORA DO PAGAMENTO. TR...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:08:03

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA. DEMORA DO PAGAMENTO. 1. Não há que se falar em falta de interesse de agir, se no momento da ação a dívida não foi adimplida. Além do mais, o objeto da ação diz respeito à própria demora no pagamento da dívida reconhecida administrativamente e não ao reconhecimento do direito. 2. Não pode a Administração recusar o pagamento de débito reconhecido administrativamente, sob o argumento de que o adimplemento de despesas e débitos das Pessoas Jurídicas de Direito Público está vinculado à prévia dotação orçamentária, pois já houve tempo suficiente para que se procedesse ao referido pagamento com observância das regras estabelecidas na Constituição Federal. (TRF4 5029921-92.2014.4.04.7108, QUARTA TURMA, Relator LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 23/02/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5029921-92.2014.4.04.7108/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOAO DORIVAL XAVIER DE SOUZA
ADVOGADO
:
ALOISIO JORGE HOLZMEIER
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA. DEMORA DO PAGAMENTO.
1. Não há que se falar em falta de interesse de agir, se no momento da ação a dívida não foi adimplida. Além do mais, o objeto da ação diz respeito à própria demora no pagamento da dívida reconhecida administrativamente e não ao reconhecimento do direito.
2. Não pode a Administração recusar o pagamento de débito reconhecido administrativamente, sob o argumento de que o adimplemento de despesas e débitos das Pessoas Jurídicas de Direito Público está vinculado à prévia dotação orçamentária, pois já houve tempo suficiente para que se procedesse ao referido pagamento com observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do Autor, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8797111v4 e, se solicitado, do código CRC 8EDAD8BE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Loraci Flores de Lima
Data e Hora: 22/02/2017 18:19




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5029921-92.2014.4.04.7108/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOAO DORIVAL XAVIER DE SOUZA
ADVOGADO
:
ALOISIO JORGE HOLZMEIER
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
João Dorival Xavier de Souza ajuizou ação ordinária em face do INSS, visando ao pagamento da quantia de R$ 94.361,47, relativa à diferença decorrente da conversão de sua aposentadoria proporcional para integral.
Afirma que a aposentadoria integral lhe foi concedida, cabendo ao INSS apenas pagar a diferença havida.

A sentença dispôs:

DISPOSITIVO
Face ao exposto, afasto as preliminares e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao INSS que, nos limites da fundamentação, e no prazo máximo de 30 dias a contar de sua intimação desta sentença, proceda ao pagamento, em favor do autor, do montante de R$ 94.351,47, sob pena de, não o fazendo, ser condenado também ao pagamento de multa diária, nos termos da fundamentação.
Condeno o INSS ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora, se houver, e ao pagamento de honorários advocatícios no valor fixo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados monetariamente pelo IPCA-E até o efetivo pagamento.

O Autor apela, requer que:

os honorários advocatícios sejam arbitrados sobre o valor total da condenação, entre o mínimo de 10% e máximo de 20%, nos termos do art. 85, § 3, I do CPC.
Roga, também, que seja arbitrada a verba honorária devida no presente recurso, conforme estabelecido no art. 85, § 1º, do CPC.

O INSS, em suas razões de apelação, sustenta falta de interesse de agir, uma vez que o autor recebeu os valores anteriormente à citação da Autarquia e sua ilegitimidade passiva. Alternativamente, pugna pela compensação dos valores já adimplidos pela administração.

Com contrarrazões, vieram os autos, inclusive, por força da remessa oficial.

É o relatório.
VOTO
Consta da sentença:

FUNDAMENTAÇÃO

A preliminar de ilegítima não se sustenta, pois as verbas ora em debate se referem a valores de aposentadoria, decorrentes, pois, da readequação do benefício percebido pelo autor. Logo, o INSS possui legitimidade passiva, o que, aliás, já restou reconhecido nos autos (evento33).

Quanto ao interesse de agir, tenho que se confunde com a matéria de fundo posta em apreciação, pelo que será apreciado no momento oportuno.

Atinente ao mérito, tenho que o caso em tela vincula-se, na verdade, ao prazo de que dispõe a Adminstração Pública para satisfazer a pretensão do autor. Essa afirmação decorre de uma constatação: a aposentadoria proporcional, concedida ao autor em 1992 (evento1 - procadm7 - p.3), foi convertida, em aposentadoria integral (evento1 - calc5), inclusive com o reconhecimento de valores referentes aos anos de 2007 a 2010 (evento1 - calc5). Sequer há dúvida, tratando-se de fato incontroverso, a apuração do montante devido, qual seja, R$ 94.351,47, o que firma tanto o interesse de agir do autor como, por via reflexa, o atraso da Administração em pagar-lhe o que é devido (os valores em atraso).

Veja-se, quanto a isso, que a apuração da quantia devida foi efetuada em 19.12.11 (evento1 - calc5), alegando o INSS que o autor deve, ainda, aguardar a ocasião do pagamento, vinculado que está às dotações orçamentárias.

Todavia, a recusa do pagamento por falta de dotação orçamentária não pode ser acolhida. Sobre isso já se manifestou o TRF da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA. DEMORA DO PAGAMENTO. 1. Não há que se falar em perda de objeto, haja vista a União ter reconhecido a existência do débito imputado. Além do mais, o objeto da ação diz respeito à própria demora no pagamento da dívida reconhecida administrativamente e não ao reconhecimento do direito. 2. Não pode a Administração recusar o pagamento de débito reconhecido administrativamente, sob o argumento de que o adimplemento de despesas e débitos das Pessoas Jurídicas de Direito Público está vinculado à prévia dotação orçamentária, pois já houve tempo suficiente para que se procedesse ao referido pagamento com observância das regras estabelecidas na Constituição Federal. (TRF4 5019779-53.2014.404.7100, QUARTA TURMA, Relator p/ Acórdão LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 25/05/2016)

O prazo para que o pagamento seja efetuado não pode ficar submetido ao aval exclusivo da Administração:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. 1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo.3. Hipótese em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. (TRF4 5068123-65.2014.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora p/ Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 14/04/2016)

A respeito da delimitação do prazo razoável, filio-me, também, ao entendimento da Corte Regional:

ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. 1. As demandas processadas no âmbito da Administração Federal, direta e indireta, são regulamentadas pela Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que também prevê a razoabilidade e a eficiência da atuação administrativa, nos termos do art. 2º, caput. 2. A Lei n. 9.784/99 dispõe, acerca das regras que tencionam controlar a duração razoável do processo administrativo, conforme o art. 49, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (TRF4 5016083-63.2015.404.7200, QUARTA TURMA, Relatora p/ Acórdão VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 11/04/2016)

Assim, e nos termos da Lei nº 9.784/99, em especial de seu artigo 49, o qual tomo para fins comparativos e, principalmente, tendo em vista que o direito do autor já está reconhecido na via administrativa desde 2011, sem que desde então tenha ele sido devidamente implementado, ao que se acresce o seu inequívoco estado clínico precário, tenho que a Administração, a contar da data desta sentença, terá o prazo de 30 dias para efetuar o pagamento integral da verba a que faz jus o autor, inclusive sob pena de aplicação, vencido esse prazo, de multa diária, que desde logo fixo em R$ 100,00 (cem reais) para a hipótese de descumprimento desta decisão e da correlata obrigação de fazer.

No sentido do exposto, o seguinte precedente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTeS. ALTERAÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. 1. É pacificado no STJ o entendimento de que é possível ao juiz, ex officio ou por meio de requerimento da parte, a fixação de multa diária cominatória contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de Obrigação de Fazer. 2. Quando o valor arbitrado em multa for exorbitante, é possível admitir a possibilidade de redução do mesmo, sob pena de enriquecimento sem causa da parte exeqüente. (TRF4, AG 5012354-61.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relator p/ Acórdão LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 20/05/2016)

A sentença deve ser mantida, inclusive, no que concerne à ilegitimidade passiva.

Referentemente à falta de interesse de agir, informação acostada aos autos, demonstra que o pagamento foi realizado na competência 08/2016. Portanto, o Autor tinha interesse de agir no ajuizamento da ação.

No momento da execução de sentença os valores já pagos pela administração deverão ser compensados sobre o quantum devido. Nessa parte, dou parcial provimento à apelação do INSS.

Consectários

No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que a aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva, restando pendente a modulação de seus efeitos e os índices a serem aplicados.

Assim, não estando pacificado o tema nos tribunais superiores, a definição do percentual de juros e do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.

A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado. A questão da atualização monetária da indenização ora imputada como devida pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)

Nesse contexto, firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública.

Desse modo, dou parcial provimento à remessa oficial, em face dos consectários.

Quanto aos honorários advocatícios com razão o autor. De acordo com o NCPC (artigo 85, § 3º):

Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

Desse modo, dou provimento à apelação do autor para fixar os honorários advocatícios, devidos até a sentença em 10% sobre o valor da condenação.

De acordo com o artigo 85, § 11 do NCPC, majoro os honorários advocatícios, a favor dos procuradores do Autor para 12% do valor da condenação.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do Autor, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8797109v3 e, se solicitado, do código CRC 64690A40.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5029921-92.2014.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50299219220144047108
RELATOR
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOAO DORIVAL XAVIER DE SOUZA
ADVOGADO
:
ALOISIO JORGE HOLZMEIER
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 177, disponibilizada no DE de 31/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8849227v1 e, se solicitado, do código CRC C5C2CBD0.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 22/02/2017 15:27




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