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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. FUNAI. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE ...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:18:40

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. FUNAI. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. 1. Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que os servidores do Sindicato-autor vinculam-se à FUNAI, a qual detém autonomia jurídica, administrativa e financeira, caracterizando, assim, seu interesse na demanda. Ademais, já restou reconhecido que a restituição de valores recolhidos indevidamente caberá a União. 2. No que se refere à limitação territorial da decisão, a orientação do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que a eficácia da sentença proferida em processo coletivo não se limita geograficamente ao âmbito da competência jurisdicional do seu prolator. 3. No tocante ao abono pecuniário decorrente da conversão de até um terço das férias, o STJ manteve o entendimento de incidência do PSS, uma vez que possui natureza remuneratória, sendo, portanto, passível de contribuição previdenciária. 4. Ainda que a recente jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça tenham firmado entendimento no sentido de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória e que não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, quanto a outras verbas (adicional de horas extras, adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade, gratificação natalina), foi mantido o entendimento de incidência do PSS, uma vez que tais adicionais possuem natureza remuneratória, sendo, portanto, passíveis de contribuição previdenciária. Precedentes . 5. Parcial provimento do apelo da FUNAI e da remessa oficial. Improvimento da apelação do Sindicato. (TRF4, APELREEX 5053748-59.2014.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 03/09/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5053748-59.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI
APELANTE
:
SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO
:
LUCIANA INES RAMBO
:
FELIPE CARLOS SCHWINGEL
APELADO
:
OS MESMOS
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. FUNAI. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS.
1. Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que os servidores do Sindicato-autor vinculam-se à FUNAI, a qual detém autonomia jurídica, administrativa e financeira, caracterizando, assim, seu interesse na demanda. Ademais, já restou reconhecido que a restituição de valores recolhidos indevidamente caberá a União.
2. No que se refere à limitação territorial da decisão, a orientação do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que a eficácia da sentença proferida em processo coletivo não se limita geograficamente ao âmbito da competência jurisdicional do seu prolator.
3. No tocante ao abono pecuniário decorrente da conversão de até um terço das férias, o STJ manteve o entendimento de incidência do PSS, uma vez que possui natureza remuneratória, sendo, portanto, passível de contribuição previdenciária.
4. Ainda que a recente jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça tenham firmado entendimento no sentido de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória e que não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, quanto a outras verbas (adicional de horas extras, adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade, gratificação natalina), foi mantido o entendimento de incidência do PSS, uma vez que tais adicionais possuem natureza remuneratória, sendo, portanto, passíveis de contribuição previdenciária. Precedentes.
5. Parcial provimento do apelo da FUNAI e da remessa oficial. Improvimento da apelação do Sindicato.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da FUNAI e à remessa oficial e negar provimento à apelação do Sindicato-autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7754955v8 e, se solicitado, do código CRC E14AA78C.
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:
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul (SINDISERF/RS) em face da Fundação Nacional do Índio (FUNAI), objetivando provimento que declare a não incidência da contribuição previdenciária sobre diárias, adicional de férias, gratificação de compensação orgânica (art. 18 da Lei nº 8.273, de 1991), abono pecuniário, adicional ou auxílio-natalidade, adicional ou auxílio-funeral, adicional de prestação de serviço extraordinário, adicional noturno, adicional por tempo de serviço, conversão de licença prêmio em pecúnia, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas, hora repouso e alimentação de adicional de sobreaviso, retribuição devida em face do artigo 62 da Lei nº 8.112, de 1990, "bem como qualquer outra parcela que venha a ser criada e que não se incorpore aos proventos", com a condenação da requerida à restituição dos valores descontados indevidamente.
Regularmente processado o feito, foi proferida sentença de parcial procedência, sendo a mesma anulada por este Tribunal devido ao reconhecimento da necessidade de litisconsórcio entre FUNAI e União (evento 2 - ACOR45, origem).
Retornados os autos à origem e citada a União, sobreveio sentença, que assim dispôs (evento 2 - SENT67, origem):
"Ante o exposto,
a) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da FUNAI;
b) extingo o feito, sem julgamento do mérito, forte no art. 267, IV e VI, do Código de Processo Civil, em relação aos pedidos para afastar a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio-funeral, diárias e função comissionada (esta após o início da vigência da Lei nº 10.887/2004);
c) extingo o feito, sem julgamento do mérito, forte no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido para afastar a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre "qualquer outra parcela que venha a ser criada e que não se incorpore aos proventos";
d) acolho a prejudicial de prescrição para declarar prescritas as parcelas recolhidas anteriormente a 08/03/2002, nos termos do artigo 269, IV, do CPC e;
e) julgo parcialmente procedente o pedido para:
e.1) afastar da incidência da contribuição previdenciária paga pelos servidores públicos federais substituídos pela parte autora, as parcelas relativas ao terço constitucional de férias, licença prêmio convertida em pecúnia, abono pecuniário e retribuição devida em face do artigo 62 da Lei nº 8.112, de 1990.
e.2) condenar a União à restituição dos valores recolhidos indevidamente, devidamente corrigidos, nos termos da fundamentação.
Ante a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, corrigidos pelo IPCA-E, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, na proporção de 50% para a União e 50% para a parte autora, determinada desde já a compensação (Súmula 306 do STJ e artigo 21 do CPC).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se." - grifos no original
Inconformadas, apelam as partes.
O Sindicato-autor requer a reforma parcial da decisão para o atendimento pleno da pretensão deduzida na inicial, com o afastamento da exigibilidade da contribuição previdenciária também sobre os valores pagos a título de auxílio-funeral, diárias, função comissionada, qualquer outra parcela que venha a ser criada eque não se incorpore aos proventos, adicionais de periculosidade, noturno e de prestação de serviço extraordinário, adicionais de sobreaviso e de tempo de serviço. Reproduz os argumentos de sua petição inicial. Pugna, ainda, pela reforma quanto aos ônus sucumbenciais, argumentando que decaiu em parte mínima do pedido (evento 2 - APELAÇÃO69, origem).
A FUNAI, a seu turno, argui a sua ilegitimidade passiva, referindo que a pretensão de restituição deve ser dirigida à União. Requer a limitação da sentença aos substituídos que, na data do ajuizamento da ação, tenham domicílio no âmbito da competência territorial do juiz prolator da decisão. Alega a prescrição dos valores recolhidos há mais de cinco anos a conta do ajuizamento da ação. Sustenta a incidência da contribuição à seguridade social sobre o adicional de férias, abono pecuniário, conversão de licença-prêmio em pecúnia e retribuição devida em face do artigo 62 da lei nº 8.112/90 (evento 2 - APELAÇÃO76, origem).
Com as contrarrazões da FUNAI, e por força do reexame necessário, subiram os autos a esta Corte, sendo determinada a intimação do SINDISERF para apresentar resposta ao recurso de apelação interposto pela FUNAI (evento 5).
Com a resposta (evento 12), vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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VOTO
Apelação da FUNAI e Remessa Oficial:
Quando da anulação da sentença anterior, este Tribunal assim se manifestou acerca da legitimidade passiva da FUNAI, em decisão já transitada em julgado, verbis:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS DE SERVIDORES PÚBLICOS DA FUNAI. LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO.
Há litisconsórcio passivo necessário entre a FUNAI e a União nas ações em que se objetiva afastar a exigência da contribuição social para o PSS sobre gratificações e adicionais. É a FUNAI que arrecada os recursos destinados ao custeio das aposentadorias e pensões dos servidores públicos a ela vinculados. Cabe à União a obrigação de restituir as parcelas porventura indevidas.
Com efeito, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que os servidores do Sindicato-autor vinculam-se à FUNAI, a qual detém autonomia jurídica, administrativa e financeira, caracterizando, assim, seu interesse na demanda. Ademais, já restou reconhecido que a restituição de valores recolhidos indevidamente caberá a União.
No que se refere à limitação territorial da decisão, a orientação do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que a eficácia da sentença proferida em processo coletivo não se limita geograficamente ao âmbito da competência jurisdicional do seu prolator.
Eis o teor do julgamento do REsp nº. 1.243.887/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em que fixada a tese acima, verbis:
DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART.543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).
1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97.
2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp 1243887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011)
Por esta razão, proposta a ação coletiva pelo Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul (SINDISERF/RS), todos os integrantes da categoria domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul estão abrangidos pelos efeitos da sentença prolatada pelo Juízo Federal de Porto Alegre, pois a decisão abrange a base territorial da entidade sindical, não estando os efeitos e a eficácia da sentença circunscritos a lindes geográficos.
As referências acerca da prescrição encontram-se em consonância com o entendimento deste Tribunal em casos que tais, motivo pelo qual deve ser mantida a decretação levada a efeito pelo juízo a quo.
Quanto à não-incidência da contribuição previdenciária sobre (a) adicional de férias, (b) conversão de licença-prêmio em pecúnia e (c) retribuição devida em face do artigo 62 da Lei nº 8.112, de 1990, não prospera o inconformismo da FUNAI porquanto a retenção da contribuição para o PSS não deve se dar sobre verbas de natureza indenizatória, estando a sentença em consonância com os precedentes desta Corte, consoante ementas que colaciono:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PSS SOBRE PARCELAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. A retenção da contribuição para o PSS deve-se dar apenas sobre verbas remuneratórias pagas em cumprimento de decisão judicial, e não sobre verbas de natureza indenizatória, tais como juros moratórios, terço constitucional e indenização relativa ao período das férias. (TRF4, AG 5004821-22.2014.404.0000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 10/04/2015) - grifei
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRESCRIÇÃO. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO FRUÍDAS. DIREITO ADQUIRIDO. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. [...] 6. A indenização das licenças-prêmio não gozadas e convertidas em pecúnia possui caráter indenizatório, não sendo possível a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária. (TRF4, APELREEX 5058855-55.2012.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 12/02/2015) - grifei
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA NÃO-INCORPORADA. LEI N. 9.783/99. 1. A Lei 9.783/99, hoje em vigor, manteve na base de cálculo da contribuição o vencimento e as vantagens a ele inerentes, quaisquer que sejam elas, e não mais tratou da função comissionada (artigo 62), até porque o sistema constitucional vigente (artigo 40, parágrafo 3º, alterado com a EC 20/98) não mais autoriza que essa parcela específica integre os proventos de aposentadoria. 2. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que os valores recebidos pelos servidores públicos em razão do desempenho de função comissionada, a partir da vigência da Lei nº 9.783/99, não se incorporam para fins de aposentadoria, razão pela qual é indevida sobre eles a incidência da contribuição previdenciária. (TRF4, APELREEX 5022587-74.2013.404.7000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 14/05/2015) - grtifei
No entanto, no tocante ao abono pecuniário decorrente da conversão de até um terço das férias, o STJ manteve o entendimento de incidência do PSS, uma vez que possui natureza remuneratória, sendo, portanto, passível de contribuição previdenciária.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAIS (NOTURNO, DE HORAS EXTRAS, GRATIFICAÇÃO NATALINA, ABONO PECUNIÁRIO DE CONVERSÃO DE FÉRIAS). INCIDÊNCIA. 1. Quanto às verbas adicional de horas extras, adicional noturno, gratificação natalina e abono pecuniário decorrente da conversão de até um terço das férias, foi mantido o entendimento do STJ de incidência do PSS, uma vez que tais adicionais possuem natureza remuneratória, sendo, portanto, passíveis de contribuição previdenciária. 2. É de ser deferida, pois é cabível a incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela devida a título décimo terceiro salário. (TRF4, AG 5018057-75.2013.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, juntado aos autos em 20/02/2014)
Dessa forma, há de ser dado parcial provimento ao apelo da FUNAI e ao reexame necessário.
Apelação do Sindicato-autor:
Em suas razões de apelo, o Sindicato reproduziu os argumentos trazidos na inicial, não tendo atacado os fundamentos utilizados pelo juízo a quo para indeferir o pleito em sua totalidade.
A sentença objurgada reconheceu (a) a ilegitimidade do autor quanto à pretensão referente ao auxílio-funeral, (b) indeferiu, de ofício, a inicial no que se refere à exclusão da contribuição previdenciária sobre "qualquer outra parcela que venha a ser criada e que não se incorpore aos proventos", e (c) reconheceu a falta de interesse de agir quanto às diárias, compensação orgânica a que se refere o art. 18 da Lei nº 8.273/91 e função comissionada. Contra tais fundamentos, não se insurgiu o autor especificamente, não trazendo argumentos aptos a reformar a decisão, motivo pelo qual mantenho a bem lançada sentença e peço vênia para agregar sua fundamentação às minhas razões de decidir, in verbis:
"(...)
Ilegitimidade ativa. Auxílio funeral.
Conforme bem analisado pelo juiz federal que me antecedeu na presidência do feito, o auxílio-funeral (art. 185, II, 'b', Lei nº 8.112, de 1990), "é direito subjetivo do dependente do servidor; não, do servidor, de modo que não se encontra na esfera dos direitos subjetivos dos substituídos".
Trata-se de ilegitimidade ativa, que pode ser conhecida de ofício a qualquer momento.
Logo, o pedido vai extinto sem julgamento de mérito, nos termos do inciso VI do artigo 267 do CPC.
Evento futuro e incerto. Indeferimento da inicial de ofício. Exclusão da contribuição previdenciária sobre o item "qualquer outra parcela que venha a ser criada e que não se incorpore aos proventos"
Quanto ao pedido de que se declare a inexigibilidade da exação guerreada quanto a "qualquer outra parcela que venha a ser criada e que não se incorpore aos proventos", além de se mostrar medida inadequada e desnecessária, também não pode ser acolhido por se tratar de pedido de tutela de evento futuro e incerto.
Ora, não se sabe se haverá criação de outras parcelas, não havendo razão para supor que, em sendo criadas, a União deixará de dar cumprimento à legislação de regência e exigira a exação.
Da interpretação do parágrafo único do artigo 460 do CPC, se extrai que é nula a sentença que sujeita a procedência ou improcedência do feito a evento futuro e incerto (criação de novas parcelas que não se incorporem aos proventos dos servidores). Não há, neste momento, pretensão resistida e esta é condição indispensável ao direito de ação. E a parte autora carece de interesse processual. Não há como reconhecer qualquer lesão a direito no caso em comento, visto que essa análise tão-somente pode ser realizada a partir de uma situação jurídica já estabelecida.
Neste sentido já se pronunciou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme ementa abaixo transcrita.
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO. GDAA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Não há interesse de agir quando servidores da ativa pleiteiam o reconhecimento de suposta lesão a direito que, a teor da Lei n. 10.480/02, poderá ocorrer no futuro, quando e se os autores passarem à inatividade (evento futuro e incerto). Somente a partir deste momento (aposentação) é que exsurgiria o interesse processual para a ação. 2. Apelo a que se nega provimento. (TRF4, AC 2003.72.00.009971-1, Quarta Turma, Relator Valdemar Capeletti, D.E. 07/07/2008)
Falta de interesse de agir. Diárias.
Não há interesse de agir quanto ao pedido de não incidência da contribuição social sobre as "diárias", uma vez que a lei de regência que se pretende interpretar já exclui tais valores da incidência da contribuição (art. 1º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 9.783, de 1999 e posteriores), o que declaro de ofício.
Falta de interesse de agir. Compensação orgânica a que se refere o artigo 18 da Lei nº 8273/91
Trata-se de gratificação destinada a compensar "os desgastes orgânicos consequentes das variações de altitude, das acelerações, das variações barométricas, dos danos psicossomáticos e da exposição a radiações resultante do desempenho continuada das atividades [de] voo em aeronave militar... salto em pára-quedas..., imersão (...) a bordo de submarino... mergulho com escafandro... trabalho com raios X ou substâncias radioativas... controle de tráfego aéreo". A simples leitura da introdução da lei já leva a saber que se trata de "remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas" nada dizendo com os servidores da FUNAI.
Assim, ausente o interesse de agir.
Falta de interesse de agir: função comissionada
A União alega falta de interesse de agir com relação à incidência da contribuição sobre as parcelas recebidas a título de função comissionada, pois eventuais valores devidos até 2004 já foram restituídos administrativamente, por força da Portaria Normativa nº 2/2004, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Após 2004, tal rubrica não compõe a base de cálculo da contribuição, forte no art. 4º, § 1º, VII, da Lei nº 10.887/2004.
Com o advento da Lei nº 10.887/2004, a rubrica foi expressamente excluída de sua base de cálculo. A saber:
Art. 4o A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre: (Redação dada pela Lei nº 12.618, de 2012)
(...)
§ 1o Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
I - as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte;
IV - o salário-família;
V - o auxílio-alimentação;
VI - o auxílio-creche;
VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e
IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5o do art. 2o e o § 1o do art. 3o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003.(...)(grifei)
Inexiste, portanto, resistência à pretensão, sendo evidente a ausência de interesse processual. Assim, julgo extinto o feito sem análise do mérito no que diz respeito à função comissionada, após o início da vigência da Lei nº 10.887/2004.
Quanto ao período anterior, todavia, há que se reconhecer o interesse da demandante, especialmente relativamente ao pedido de restituição, visto que há a possibilidade de que nem todos os servidores tenham recebido a devolução dos valores descontados, na via administrativa. A par disso, é corrente que, nem sempre, os valores restituídos administrativamente o são com correção integral.
Rejeito, pois, a preliminar, sob esse aspecto.(...)" - grifos no original
Quanto às demais parcelas, assim restou decidido na origem:
"(...)
Quanto aos adicionais de insalubridade, periculosidade noturno, e de prestação de serviço extraordinário trata-se de mera remuneração pelo trabalho prestado, ainda que qualificada em razão das circunstâncias gravosas em que o trabalho é prestado. É dizer, a remuneração passa a ser diferenciada, de molde a retribuir o maior esforço na prestação do trabalho. Isso, entretanto, não desqualifica a natureza salarial da verba, já que não se trata de reparação de dano ou prejuízo.
Note-se que a Constituição Federal, em seu art. 7º põe termo à discussão, pois ao tratar dessas verbas se refere a remunerações (art. 7º , IX, XVI e XXIII).
Sobre o tema, veja-se as seguintes ementas (grifos meus):
TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. LEI 9.783/99.
1. No regime previsto no art. 1º e seu parágrafo da Lei 9.783/99 (hoje revogado pela Lei 10.887/2004), a contribuição social do servidor público para a manutenção do seu regime de previdência era "a totalidade da sua remuneração", na qual se compreendiam, para esse efeito, "o vencimento do cargo efetivo, acrescido de vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, (...) excluídas: I - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - a indenização de transporte; IV - o salário família"
.2. A gratificação natalina (13º salário), o acréscimo de 1/3 sobre a remuneração de férias e o pagamento de horas extraordinárias, direitos assegurados pela Constituição aos empregados (CF, art. 7º, incisos VIII, XVII e XVI) e aos servidores públicos (CF, art. 39, § 3º), e os adicionais de caráter permanente (Lei 8.112/91, art. 41 e 49) integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, conseqüentemente, à contribuição previdenciária.
3. O regime previdenciário do servidor público hoje consagrado na Constituição está expressamente fundado no princípio da solidariedade (art. 40 da CF), por força do qual o financiamento da previdência não tem como contrapartida necessária a previsão de prestações específicas ou proporcionais em favor do contribuinte. A manifestação mais evidente desse princípio é a sujeição à contribuição dos próprios inativos e pensionistas.4. Recurso especial improvido.
( REsp 512848 / RS, Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 28.09.2006)
Assim, configurada a natureza salarial das referidas verbas, forçoso concluir que sobre elas incide a exação em comento.
A mesma inteligência é aplicável ao adicional por tempo de serviço haja vista que se trata de vantagem pecuniária permanente, que integra o conceito de vencimento.
O adicional de sobreaviso e auxílios natalidade e hora repouso, integram a base de cálculo da contribuição, por se definirem como verbas adicionais ou vantagens recebidas a título de complemento de remuneração, sem caráter indenizatório.(...)" - grifos no original
Com efeito, ainda que a recente jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça tenham firmado entendimento no sentido de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória e que não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, quanto a outras verbas (adicional de horas extras, adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade, gratificação natalina, adicionais de sobreaviso e de tempo de serviço), foi mantido o entendimento de incidência do PSS, uma vez que tais adicionais possuem natureza remuneratória, sendo, portanto, passíveis de contribuição previdenciária. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. SALÁRIO - MATERNIDADE. HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. NATUREZA JURÍDICA. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL.
1. Fundando-se o Acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional.
2. Precedentes jurisprudenciais: REsp 980.203/RS, DJ 27.09.2007; AgRg no Ag 858.104/SC, DJ 21.06.2007; AgRg no REsp 889.078/PR, DJ 30.04.2007; REsp 771.658/PR, DJ 18.05.2006.
3. O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária.
4.As verbas recebidas a título de horas extras, gratificação por liberalidade do empregador e adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno possuem natureza remuneratória, sendo, portanto, passíveis de contribuição previdenciária.
5. Consequentemente, incólume resta o respeito ao Princípio da Legalidade, quanto à ocorrência da contribuição previdenciária sobre a retribuição percebida pelo servidor a título de adicionais de insalubridade e periculosidade.
6. Agravo regimental parcialmente provido, para correção de erro material, determinando a correção do erro material apontado, retirando a expressão "CASO DOS AUTOS" e o inteiro teor do parágrafoque se inicia por "CONSEQUENTEMENTE". (fl. 192/193).
(STJ; AgRg no Ag 1330045 / SP; Relator Ministro LUIZ FUX; PRIMEIRA TURMA; DJe 25/11/2010). - grifei
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SALÁRIO-MATERNIDADE - BENEFÍCIO SUBSTITUTIVO DA REMUNERAÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 28, § 2º, DA LEI 8.212/91 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E HORAS EXTRAS - PARCELAS REMUNERATÓRIAS - ENUNCIADO 60 DO TST - AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE - CARÁTER INDENIZATÓRIO - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - REALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL - NATUREZA INDENIZATÓRIA - SUFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
1. Inexiste violação aos arts. 458, 459 e 535 do CPC se o acórdão recorrido apresenta estrutura adequada e encontra-se devidamente fundamentado, na forma da legislação processual, abordando a matéria objeto da irresignação.
2. O salário-maternidade é benefício substitutivo da remuneração da segurada e é devido em razão da relação laboral, razão pela qual sobre tais verbas incide contribuição previdenciária, nos termos do § 2º do art. 28 da Lei 8.212/91.
3. Os adicionais noturnos, de periculosidade, de insalubridade e referente à prestação de horas-extras, quando pagos com habitualidade, incorporam-se ao salário e sofrem a incidência de contribuição previdenciária.
4. O STJ, após o julgamento da Pet 7.296/DF, realinhou sua jurisprudência para acompanhar o STF pela não-incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Precedentes.
[...].
6. Recurso especial provido em parte.
(STJ; REsp 1149071 / SC; Relator Ministra ELIANA CALMON; SEGUNDA TURMA; DJe 22/09/2010) - grifei
Esta 3ª Turma também já se manifestou a respeito:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EVENTUAL NULIDADE SANADA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAIS (NOTURNO, DE HORAS EXTRAS, GRATIFICAÇÃO NATALINA, ABONO PECUNIÁRIO DE CONVERSÃO DE FÉRIAS). INCIDÊNCIA.1. Resta sanada qualquer má utilização da faculdade prevista no art. 557, caput, do CPC, quando a decisão monocrática do relator é confirmada pelo colegiado em sede de agravo interno.2. A jurisprudência entende que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor executado, em sintonia com o artigo 20 do CPC. Todavia, no caso da fixação da verba honorária mostrar-se excessiva - caso desta execução fixada inicialmente em R$ 2.885.371,72 (em novembro/2011) - ou irrisória, o eg. STJ admite a revisão de seu valor.3. Honorários fixados em 1% sobre o valor da execução.4. A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor.5. Na esteira da mais recente jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, o STJ realinhou a sua jurisprudência ao entendimento firmado no Pretório Excelso, no sentido de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória e que não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.6. De outro lado, a jurisprudência do STJ não acolhe a pretensão dos agravantes de afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre outras verbas (adicional de horas extras, adicional noturno, gratificação natalina e abono pecuniário decorrente da conversão de até um terço das férias).7. Agravos improvidos.(TRF4, AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001511-76.2012.404.0000, 3a. Turma, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/03/2012) - grifei.
Dessa forma, não prospera a irresignação do apelante, motivo pelo qual nego provimento ao recurso.
Quanto à sucumbência recíproca, entendo deva ser mantida, porquanto efetivamente não houve o decaimento em parte mínima do pedido, conforme afirma em suas razões de apelo. Assim, ficam os honorários advocatícios devidamente compensados, na forma do artigo 21 do Código de Processo Civil e na esteira dos precedentes desta Corte e do STJ.
Por fim, considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pelas partes.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da FUNAI e à remessa oficial e negar provimento à apelação do Sindicato-autor.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7754954v24 e, se solicitado, do código CRC 66FF0D6B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Fernando Quadros da Silva
Data e Hora: 03/09/2015 17:51




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5053748-59.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50537485920144047100
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr(a)Carlos Eduardo Copetti
APELANTE
:
FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI
APELANTE
:
SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO
:
LUCIANA INES RAMBO
:
FELIPE CARLOS SCHWINGEL
APELADO
:
OS MESMOS
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 321, disponibilizada no DE de 20/08/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA FUNAI E À REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO SINDICATO-AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7810042v1 e, se solicitado, do código CRC 19998424.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 02/09/2015 18:32




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