APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5063277-10.2011.404.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | ZILDA STORCK DE CASTRO |
ADVOGADO | : | CLÁUDIA FREIBERG |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GDASST. GDPST. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. EXTENSÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS. TERMO FINAL.
Nos termos da súmula vinculante nº 20 do STF, é devida a extensão de gratificação de desempenho aos inativos e pensionistas nos mesmos patamares estabelecidos para os servidores em atividade, dado o seu caráter genérico, até que seja regulamentada a matéria e processados os resultados da primeira avaliação de desempenho dos servidores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de março de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7391684v5 e, se solicitado, do código CRC 7A7097A4. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 25/03/2015 17:47 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5063277-10.2011.404.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | ZILDA STORCK DE CASTRO |
ADVOGADO | : | CLÁUDIA FREIBERG |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que, em ação visando ao recebimento da gratificação de desempenho - GDASST e GDPST em paridade com os servidores ativos até a implantação dos resultados do primeiro ciclo de avaliação, assim dispôs:
(...)
Ante o exposto, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 22.11.2006, e, no mérito julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR o direito da parte autora a perceber as gratificações GDASST e GDSPT nos mesmos patamares percebidos pelos servidores em atividade até 30.06.2011; b) CONDENAR a União ao pagamento das diferenças vencidas a tal título, de forma atualizada, segundo a variação do IPCA-E, desde o momento em que as parcelas deveriam ter sido satisfeitas na via administrativa, e acrescidas de juros de 6% ao ano, a contar da citação, observadas a compensação com valores eventualmente pagos a esse mesmo título na via administrativa.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1000,00 (mil reais), atualizáveis pelo IPCA-E a contar desta data, forte no artigo 20, §§3º e 4º c/c o artigo 21, parágrafo único, do CPC. Sem reembolso de custas, uma vez que a demandante litigou ao abrigo da gratuidade judiciária (Evento 27).
(...)
Em suas razões, a União sustentou a improcedência do pedido, tendo em vista a natureza de gratificação pro labore faciendo da GDASST e da GDPST. Sucessivamente, requereu, quanto à GDASST, a limitação da condenação no período de 20/04/2007 até sua extinção, em fevereiro de 2008, e, no que se refere à GDPST, que a condenação seja limitada à edição do Decreto nº 7.133, de 19/03/2010. Por fim, pleiteiou a compensação do honorários advocatícios tendo em vista a sucumbência recíproca.
Sem contrarrazões, vieram os autos para esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem ponderáveis os argumentos deduzidos pelos apelantes, não há reparos à sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:
Trata-se de ação ordinária movida por ZILDA STORCK DE CASTRO contra a UNIÃO, objetivando, na condição de pensionista, a declaração do direito de perceber a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade e do Trabalho - GDASST e a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST na mesma pontuação alcançada aos servidores em atividade. Também pediu a condenação da ré a implantar tais ajustes nos seus proventos e a pagar-lhe as diferenças decorrentes, devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora. Pugnou pela concessão da gratuidade judiciária.
No Evento 23, foi determinada a redistribuição do processo a uma das Varas Federais Cíveis desta Subseção Judiciária, em razão de o valor atribuído à causa exceder os limites da competência do Juizado Especial Federal.
A gratuidade judiciária restou deferida à parte (Evento 27).
A União contestou no Evento 31. Arguiu, preliminarmente, a prescrição quinquenal, com esteio na Súmula 85 do STJ. No mérito propriamente dito, ponderou que as gratificações em apreço não se estendem aos inativos e pensionistas, porquanto condicionadas à realização de avaliações de desempenho coletivo e individual. Frisou a inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Assinalou, ademais, que à época do falecimento do instituidor da pensão usufruída pela autora, em 2010, já estava vigente o novo delineamento constitucional do regime previdenciário dos servidores públicos, instituído pela EC nº. 41 de 2003. Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos.
Não houve réplica (Evento 34).
Instada, a autora juntou aos autos documento comprobatório da data da aposentadoria do instituidor da pensão de que é titular (Evento 45).
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. PRESCRIÇÃO.
Incide no caso em tela o disposto na Súmula 85 do STJ, de modo que estão prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem ao ajuizamento da presente demanda (22/11/2006).
Quanto ao protesto interruptivo de prescrição nº 2007.71.00.037072-0, referido pelo autor na exordial, tem-se que, a partir de 01/10/2007, data do ajuizamento da referida ação, o prazo prescricional passou a fluir pela metade do prazo (conforme art. 9º do Decreto nº. 20.910 de 1932) - outubro de 2007 (data da interrupção) a abril de 2010.
Desta feita, considerando que a presente ação foi ajuizada apenas em novembro de 2011, a interrupção da prescrição promovida pelo sindicato não lhe aproveita.
2.2. MÉRITO.
2.2.1. Paridade de proventos entre ativos e inativos na Constituição Federal.
A questão a ser dirimida envolve a paridade entre os servidores ativos e inativos, a qual, desde a Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, não mais existe no corpo permanente das normas constitucionais.
Com efeito, a Constituição Federal, na sua redação original, assim dispunha, a respeito da revisão de proventos dos servidores inativos:
Art. 40. O servidor será aposentado:
(...)
§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
A Emenda Constitucional nº 20/98 renumerou e alterou a redação do dispositivo, que passou a ser a seguinte:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(...)
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º.
§ 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (grifos)
Mais adiante, por força da Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003 foi alterada a redação do parágrafo 8º do art. 40, e a regra da paridade de aumento de proventos entre ativos e inativos deixou de fazer parte das normas constitucionais permanentes. Foi criada, no entanto, regra de transição, no artigo 7º da EC/41, que beneficia com a paridade os servidores inativos e pensionistas em fruição de benefício na data da promulgação da Emenda, bem como aqueles que já haviam cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, com base na legislação até então vigente, sendo assegurada a sua concessão a qualquer tempo:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(...)
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
(...)
§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data da publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (Grifos)
Posteriormente, com a Emenda Constitucional nº 47, de 05/07/2005, foram criadas novas regras de transição estendendo-se o benefício desse art. 7º da EC/41 (regra de transição) aos servidores que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da EC/41 e, também, aos servidores que se aposentarem com base no art. 3º da EC/47:
Art. 40 (...)
4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
(...)
§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
(...)
Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Não mais existe, portanto, no corpo permanente das normas constitucionais, a paridade de proventos entre ativos e inativos do serviço público, desde a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003. Não obstante, há regras de transição que possibilitam ao servidor, desde que cumpridos os requisitos que mencionam, o jubilamento com proventos integrais e o direito a paridade com a remuneração dos servidores em atividade mesmo após 19 de dezembro de 2003.
Sucintamente, então, as hipóteses para os casos de aposentadoria são as seguintes:
a) aposentados até a data da EC/41 (19.12.2003): garantia de paridade de proventos entre ativos e inativos, por força do art. 7º da EC/41;
b) aposentados a partir da EC/41 (19.12.2003):
b.1) cumpridos os requisitos vigentes na data da publicação da EC/41 (19.12.2003): aos servidores que tivessem, na data da publicação da EC/41, cumprido todos os requisitos para aposentadoria pelas regras então vigentes, ficou garantida, no art. 3º da EC/41, a manutenção das regras anteriores, mesmo para pedido de aposentadoria posterior à publicação da EC/41: garantia de paridade de proventos entre ativos e inativos;
b.2) cumpridos os requisitos cumulativos do art. 6º da EC/41 (ingresso no serviço público até a data de publicação da EC/41, 60/55 anos de idade (homem/mulher), 35/30 anos de contribuição (homem/mulher), vinte anos de efetivo serviço público e dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que pede o jubilamento): garantia de paridade entre ativos e inativos (por força do disposto no art. 2º da EC 47/2005);
b.3) cumpridos os requisitos cumulativos do art. 3º da EC/47 (ingresso no serviço público até 16.12.1998; 35/30 anos de contribuição (homem/mulher); 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria; idade mínima de 60/55 anos de idade - com o redutor de idade de um ano para cada contribuição acima dos 35/30 - homem/mulher): garantia de aposentadoria com proventos integrais e paridade de proventos entre ativos e inativos (por força do parágrafo único do art. 3º da EC/47, que determina a aplicação do art. 7º da EC/41).
De outro lado, para os casos dos pensionistas, tem-se que a lei que rege o benefício de pensão por morte é aquela vigente quando do falecimento do servidor, consoante jurisprudência dominante sobre o tema. No entanto, o direito de paridade para eles está atrelado não só à data do óbito do instituidor do benefício, mas também ao regime cumprido pelo servidor falecido quando da sua aposentação, devendo ser conjugados esse dois elementos.
Assim, temos o seguinte quadro:
a) óbito até a data da EC/41 (19.12.2003): garantia de paridade das pensões com os proventos dos ativos, por força do art. 7º da EC/41;
b) óbito a partir da EC/41 (19.12.2003):
b.1) previsão do art. 3º da EC/41: óbito anterior à EC 41/2003, com pedido de concessão do benefício formulado posteriormente a data de publicação da Emenda: garantia de paridade de proventos entre ativos e inativos;
b.2) cumpridos os requisitos cumulativos do art. 3º da EC 47/2005: óbito a qualquer tempo quando o instituidor da pensão tenha se aposentado em conformidade com as regras previstas neste artigo: garantia de paridade das pensões com os proventos dos ativos (por força do parágrafo único do art. 3º da EC/47, que determina a aplicação do art. 7º da EC/41).
Saliente-se que, conquanto não haja regra expressa nesse sentido, uma interpretação sistemática da legislação permite concluir que os dependentes cujo instituidor, falecido após 19.12.2003, já era aposentado quando da publicação da Emenda 41, ou se aposentou de acordo com as regras do art. 6º dessa emenda, também fazem jus à paridade.
Com efeito, a regra disposta no parágrafo único do art. 3º da EC 47/2005 deve ser aplicada por analogia aos casos enumerados acima, porquanto não há razão para tratar desigualmente os dependentes dos servidores que ingressaram no serviço público antes das alterações do regime previdenciário, privilegiando uns em detrimento de outros, sem justificativa razoável.
In casu, a aposentadoria que deu origem à pensão recebida pela parte autora, ao que se extrai do documento acostado no Evento 48, foi concedida em outubro de 1969, aplicando-se, portanto, a regra da paridade.
A propósito do tema, confira-se o seguinte precedente jurisprudencial:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO. GDPST. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO. PORTARIA 3.627/2010. EC 41/03. PARIDADE. FIXAÇÃO DOS PARÂMETROS. GRATIFICAÇÃO. PAGAMENTO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É possível a extensão da GDPST aos servidores inativos e pensionistas nos mesmos parâmetros estabelecidos pela Lei 11.784/08, para os servidores da ativa, dado constituirem-se em gratificações de caráter geral, sem condicionamentos e sem vinculações ao efetivo exercício da atividade, não se tratando de vantagem pro labore faciendo, estendendo-se seu pagamento até o início do primeiro ciclo de avaliação dos servidores da ativa. 2. O pagamento da GDPST deve ser limitado até a publicação da Portaria 3.627/2010, nos termos dos precedentes desta Turma. 3. A GDPST constitui-se em rubrica com percentual variável, de acordo com os critérios fixados na lei de sua instituição e regulamentação, de modo a não ser possível engessá-la em um dado patamar, qual seja aquele vigente quando da inativação. Com efeito, o conceito da integralidade não abrange a aludida gratificação, dada sua específica natureza de premiar a produtividade geral e individual do servidor, sendo de sua essência a possibilidade de livre majoração e minoração do percentual, donde decorre a inviabilidade de manutenção desde em montante atrelado às regras vigentes quando da aposentadoria do servidor. 4. Resta assegurado o direito à paridade em relação aos servidores que já recebiam o benefício na data de publicação da EC 41/2003 (31/12/2003) ou pensionistas cujo instituidor da pensão tenha passado à inatividade anteriormente à data de publicação da emenda, nos termos do art. 7º da Emenda 41/03. 5. A lei de regência que estabeleceu a GDPST não fez qualquer referência acerca de que, considerando-se a modalidade de aposentadoria parcial, o pagamento da gratificação também deveria obedecer, em termos percentuais, o mesmo limitador da jubilação. Todavia, em relação às pensões, a condenação deve ficar restrita apenas na proporção da parcela da qual é titular o respectivo beneficiário que ingressou com o pedido, respeitando-se o seu interesse. (Grifei, TRF4, AC 5011976-96.2012.404.7000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, D.E. 09/08/2013)
2.2.2. Gratificação de Desempenho da Atividade da Seguridade Social e do Trabalho (GDASST). Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST).
A GDASST foi inicialmente prevista no artigo 4º da Lei n. 10483/02 como 'devida aos integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, a partir de 1o de abril de 2002'.
Sobre a forma de pagamento da aludida gratificação, dispunha o artigo 5º:
I - máximo, 100 (cem) pontos por servidor; e
II - mínimo, 10 (dez) pontos por servidor, correspondendo cada ponto aos valores estabelecidos nos Anexos IV e V, conforme o período considerado.
§ 1o O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõe o Ministério da Saúde, o Ministério da Previdência e Assistência Social, o Ministério do Trabalho e Emprego e a Funasa, para ser atribuído aos servidores de seus Quadros de Pessoal corresponderá a 80 (oitenta) vezes o número de servidores ativos por nível, que faz jus à GDASST, em exercício no órgão ou na entidade.
§ 2o A distribuição dos pontos e a pontuação atribuída a cada servidor observarão o desempenho institucional e coletivo dos servidores.
§ 3o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas do órgão ou da entidade.
§ 4o A avaliação de desempenho coletivo visa a aferir o desempenho do conjunto de servidores de uma unidade, no exercício das atribuições do cargo ou da função, com foco na contribuição do grupo para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 5o As avaliações de desempenho, referidas nos §§ 3o e 4o deste artigo, serão utilizadas, exclusivamente, para fins de progressão e promoção na Carreira da Seguridade Social e do Trabalho e de pagamento da GDASST.
O artigo 8º, inciso II e seu parágrafo único do mesmo diploma legal estabeleceram como limite máximo da vantagem a ser paga aos aposentados o de 10 pontos, enquanto, segundo o artigo 11, os da ativa perceberiam 40 pontos até a edição do ato previsto no artigo 6º, consoante se observa:
Art. 6. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho institucional e coletivo e de atribuição da GDASST,, inclusive na hipótese de ocupação de cargos e funções comissionadas', ressaltando, em seu parágrafo único, que 'os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho institucional e coletivo e de atribuição da GDASST serão estabelecidos em ato do titular do órgão ou da entidade, observada a legislação vigente'.
Art. 8º A GDASST integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:
(...)
II - o valor correspondente a 10 (dez) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.
Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da vigência desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.
(....)
Art. 11. Até 31 de maio de 2002 e até que seja editado o ato referido no art. 6o, a GDASST será paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus, nos valores correspondentes a 40 (quarenta) pontos por servidor.
A MP n. 198/04, convertida na Lei n. 10971/04, modificou a pontuação atribuídas aos servidores ativos e inativos:
Art. 6º A partir de 1º de maio de 2004 e até que seja editado o ato referido no art. 6º da Lei no 10.483, de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST será paga aos servidores ativos que a ela fazem jus no valor equivalente a sessenta pontos.
Art. 7º Aos aposentados e pensionistas que se enquadrarem no inciso II ou no parágrafo único do art. 8º da Lei no 10.483, de 2002, é devida a GDASST no valor correspondente a trinta pontos.
Parágrafo único. O disposto no caput produzirá efeitos a partir de 1º de maio de 2004. (grifei)
Posteriormente, a MP 431, de 14 de maio de 2008, convertida na Lei n. 11.784/2008, que alterou a Lei n. 11.355/2006, instituiu para os integrantes da carreira da Seguridade Social e do Trabalho uma gratificação de desempenho de atividade, denominada de Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) em substituição a GDASST, a partir de 01 de março de 2008, nos seguintes termos:
Art. 39. O art. 5o da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 5º. A partir de 1o de março de 2008 e até 31 de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho será composta das seguintes parcelas:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST;
III - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, observado o disposto no art. 5o-C desta Lei;
IV - Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992; e
V - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.
§ 1o A partir de 1o de março de 2008, os servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:
I - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002; e
II - Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho - GESST, instituída pela Lei no 10.971, de 25 de novembro de 2004.
§ 2o observado o disposto no caput e no § 1o deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de gdasst e gesst de 1o de março de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos ou acrescidos, conforme o caso, da diferença dos valores devidos ao servidor a título de gdpst a partir de 1o março de 2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos a maior ou a menor.
§ 3o O Incentivo Funcional de que tratam a Lei no 6.433, de 15 de julho de 1977, e o Decreto-Lei no 2.195, de 26 de dezembro de 1984, continuará sendo devido aos titulares do cargo de Sanitarista da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho em função do desempenho obrigatório das atividades com integral e exclusiva dedicação.' (NR)
Art. 40. A Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
'Art. 5o-A. A partir de 1o de fevereiro de 2009, a estrutura remuneratória dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho será composta das seguintes parcelas:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST; e
III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GEAAPST, observado o disposto no art. 5o-D desta Lei.
§ 1o A partir de 1o de fevereiro de 2009, os servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:
I - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, observado o disposto no art. 5o-C desta Lei;
II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003; e
III - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.
§ 2o O valor da GAE, de que trata o inciso III do § 1o deste artigo, fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei.'
'Art. 5o-B. Fica instituída, a partir de 1o de março de 2008, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - gdpst, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e Emprego e na Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação.
§ 1o A GDPSt será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo IV-B desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de março de 2008.
§ 2o A pontuação referente à GDPST será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 3o Os valores a serem pagos a título de GDPST serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IV-B desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.
§ 4o Até 31 de janeiro de 2009, a GDPST será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
§ 5o Até que sejam efetivadas as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPST será paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos aos servidores alcançados pelo caput deste artigo postos à disposição dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme disposto no art. 20 da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991.
§ 6o Para fins de incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDPST será:
a) a partir de 1o de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e
b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; (grifei)
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo; e
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.' (grifos)
Tal diploma legal distribuiu a pontuação da GDPST em função do resultado obtido na avaliação de desempenho individual, em até 20 pontos. Como o benefício deveria levar em consideração o desempenho do servidor, é claro que os aposentados e pensionistas estariam excluídos. A pontuação da GDPST também seria atribuída em até 80 pontos em função dos resultados obtidos na avaliação do desempenho institucional. Com isto, até que aqueles resultados fossem processados, a própria lei dispôs que a gratificação seria paga no valor correspondente a 80 pontos, observados os respectivos níveis, classes e padrões (art. 158 da Lei n. 11.784/08).
No entanto, gize-se que, diante da ausência de avaliação de desempenho dos servidores da ativa e, portanto, do caráter genérico ostentado pela aludida gratificação até então, não poderia ser conferido tal tratamento discriminatório para os aposentados e pensionistas.
Nesse sentido, é o posicionamento do STF:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE (GDPGTAS). EXTENSÃO A SERVIDORES APOSENTADOS NO PERCENTUAL PAGO A SERVIDORES EM ATIVIDADE.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, não obstante o caráter pro labore faciendo de uma determinada gratificação (a ser calculada com base em avaliações de desempenho), a ausência de regulamentação do processo de avaliação, tal como previsto em lei, confere à parcela caráter de generalidade. Pelo que é de ser estendida aos servidores aposentados em paridade de condições com os ativos (REs 476.279, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; e 572.052, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski). Entendimento, esse, reafirmado sob a sistemática da Repercussão Geral (RE 633.933, da relatoria do ministro Cezar Peluso). 2. Agravo regimental desprovido.
(RE 591790 AGR / SE - SERGIPE, RELATOR(A): MIN. AYRES BRITTO, JULGAMENTO: 14/06/2011, ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA TURMA)
Por outro lado, é imperioso salientar que o benefício em questão deveria vir a ser calculado com base nos resultados obtidos no primeiro ciclo de avaliação cujo início estava previsto para ocorrer em 01/01/09 nos termos dos artigos 151 e 163 da Lei n. 11.784/08.
Art. 151. O primeiro ciclo de avaliação terá início 30 (trinta) dias após a data de publicação das metas de desempenho a que se refere o caput do art. 144 desta Lei, observado o disposto nos arts. 162 e 163 desta Lei.
Parágrafo único. Os efeitos financeiros decorrentes dos resultados obtidos no primeiro ciclo de avaliação retroagirão à data de início do ciclo de avaliação de que trata o caput deste artigo, ressalvadas situações previstas em legislações específicas, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (grifos)
Art. 163. O primeiro ciclo da avaliação de desempenho somente terá início a partir de 1o de janeiro de 2009 e após a data de publicação do ato a que se refere o art. 144 desta Lei para os servidores que fazem jus às seguintes gratificações:
...
VIII - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho -GDPST , instituída na Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006; e... (grifos)
O art. 144 da referida lei, por sua vez, estabelece:
Art. 144. As metas institucionais serão fixadas anualmente em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, observado o seguinte:
I - metas globais referentes à organização como um todo, elaboradas, quando couber, em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA; e
II - metas intermediárias referentes às equipes de trabalho, elaboradas em consonância com as metas institucionais globais.
No entanto, apenas em 19 de março de 2010, o Decreto n.º 7.133, em seu art. 1º, aprovou os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e o pagamento da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST além de outras gratificações.
No art. 2º, inciso IV do referido decreto, restou definido que ciclo de avaliação é o período de doze meses considerado para realização da avaliação de desempenho individual e institucional, com vistas a aferir o desempenho dos servidores alcançados pelo art. 1o e do órgão ou da entidade em que se encontrem em exercício.
Já o art. 10 determinou:
Art. 10. As avaliações de desempenho individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.
§ 1o O ciclo da avaliação de desempenho terá a duração de doze meses, exceto o primeiro ciclo, que poderá ter duração inferior à estabelecida neste parágrafo, e compreenderá as seguintes etapas:
I - publicação das metas globais, a que se refere o inciso I do § 1o do art. 5o;
II - estabelecimento de compromissos de desempenho individual e institucional, firmados no início do ciclo de avaliação entre a chefia imediata e cada integrante da equipe, a partir das metas institucionais de que trata o inciso II do § 1o do art. 5o;
III - acompanhamento de todas as etapas do processo de avaliação de desempenho individual e institucional, sob orientação e supervisão dos dirigentes do órgão ou entidade e da Comissão de Acompanhamento de que trata o art. 23, ao longo do ciclo de avaliação;
IV - avaliação parcial dos resultados obtidos, para fins de ajustes necessários;
V - apuração final das pontuações para o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avaliação de desempenho;
VI - publicação do resultado final da avaliação; e
VII - retorno aos avaliados, visando a discutir os resultados obtidos na avaliação de desempenho, após a consolidação das pontuações.
...
§ 3o As avaliações serão processadas no mês subseqüente ao término do período avaliativo e gerarão efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do processamento das avaliações.
§ 4o Até que sejam processados os resultados do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, as gratificações de desempenho serão pagas no valor correspondente a oitenta pontos, observados os respectivos níveis, classes e padrões, exceto nos casos em que a legislação específica da gratificação dispuser de forma diversa.
§ 5o O primeiro ciclo de avaliação terá início trinta dias após a data de publicação das metas de desempenho, a que se refere o § 1o do art. 5o, exceto nos casos em que a legislação específica da gratificação dispuser de forma diversa.
§ 6o O resultado da primeira avaliação de desempenho processada de acordo com o disposto neste ato gerará efeitos financeiros a partir da publicação do ato a que se refere o § 2o do art. 5o, ou na data estabelecida na lei específica de cada gratificação de desempenho. (grifos).
Em 19 de novembro de 2010 foi editada a Portaria n. 3627 do Ministério da Saúde, estabelecendo os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional para efeito de pagamento da GDPST.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, resolve:
Art. 1º Fixar os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional para efeito de pagamento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, instituída pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho GDPST , instituída pela Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, e da Gratificação de Desempenho de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública - GDAPIB, instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, devidas aos servidores do quadro de pessoal do Ministério da Saúde pertencentes ao Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, à Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho e ao Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, respectivamente.
(...)
Art. 30. O primeiro ciclo de avaliação de desempenho previsto nesta Portaria fica definido como sendo o período compreendido entre 1º de janeiro de 2011 e 30 de junho de 2011.
(...)
Art. 36. O efeito financeiro da avaliação de desempenho será:
(...)
II - para os servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho retroagirá à data de publicação desta portaria, em conformidade com o § 6º do art. 10 do Decreto nº 7.133, de 2010, combinado com o § 10 do art. 5º-B da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a mais ou a menos; e (grifos)
(...)'
Extrai-se do normativo que o primeiro ciclo de avaliação realizou-se de 1º janeiro a 30 de junho de 2011, quando a gratificação deixou de ter caráter geral, sendo insuficientes para infirmar tal natureza os eventuais efeitos financeiros pretéritos concedidos aos servidores em atividade.
A propósito, invoca-se decisão proferida pela Corte Regional:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDASST. GDPST GRATIFICAÇÃO GENÉRICA E PRO LABORE FACIENDO. EXTENSÃO AOS INATIVOS DOS MESMOS PERCENTUAIS PAGOS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE ATÉ A REGULAMENTAÇÃO.
- Tanto a GDASST, instituída pela Lei nº 10.483/2002, modificada pela MP nº 198/2004, quanto a GDPST (MP 431/2008), que a substituiu, não prescindem de regulamentação específica para adquirir o caráter de gratificação por desempenho de atividade. Enquanto pendente a regulamentação, possuem caráter de gratificação genérica, devendo ser estendida aos servidores inativos nos mesmos percentuais pagos àqueles que estão em atividade.
- O Decreto nº 7.133/2010 regulamentou apenas os critérios e procedimentos gerais a serem utilizados para as avaliações individuais e metas institucionais. - No que toca à GDPST devida aos servidores vinculados ao Ministério da Saúde, esse requisito somente foi suprido com a edição, em 19-11-2010, da Portaria nº 3.627/2010, que fixou os critérios e procedimentos específicos e o início dos efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliações.
(TRF4, APELREEX 5042766-88.2011.404.7100, QUARTA TURMA, RELATOR P/ ACÓRDÃO LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 29/08/2012) (GRIFOS)
Na mesma esteira, a Súmula 16 da Turma Regional de Uniformização:
'O direito dos inativos à paridade de pagamento da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST no mesmo patamar recebido pelos servidores em atividade cessa apenas com o encerramento do ciclo de avaliação dos servidores em atividade e a implantação em folha de pagamento dos novos valores, momento a partir do qual a referida parcela adquire efetivamente o caráter de gratificação de desempenho, desimportando eventuais efeitos patrimoniais pretéritos.' (grifos)
Nesse passo, outra não é a conclusão senão a de que a parte autora faz jus à percepção de tais gratificações (GDASST e GDPST) no mesmo patamar que foram percebidas pelos ativos não avaliados até 30 de junho de 2011.
A partir de tal data, revela-se legítima a redução do montante percebido a tal título, não havendo que se falar em violação à paridade e integralidade, conforme esposado acima.
No que toca ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos invocado pelo demandante na exordial e réplica, reporto-me aos argumentos tecidos pelo Juiz Federal Francisco Donizetti, quando do julgamento da Ação n. 5056615-30.2011.404.7100:
É inviável acolher a tese de que os inativos, em respeito à irredutibilidade de vencimentos, teriam direito a continuar recebendo a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos, mesmo após a realização da avaliação. O pagamento da gratificação no mesmo valor pago aos servidores da ativa é medida que visa corrigir uma distorção transitória, consistente na generalidade da gratificação, em função da ausência de avaliações. Realizada a avaliação, fica superada esta situação, com o que desaparece a necessidade de pagamento no mesmo valor pago aos servidores da ativa. Acolher a tese da parte autora implicaria verdadeira majoração de vencimentos sem base legal.
Observo, por fim, que as observações feitas pelos ministros do STF no julgamento do recurso extraordinário nº 572.052 (transcritas na inicial) têm caráter de simples obiter dictum, já que não refletiram no julgamento da causa (não houve, naquele caso, qualquer disposição quanto ao valor que deveria ser pago aos inativos após a realização das avaliações. O tribunal se limitou a negar provimento ao recurso extraordinário). Portanto, não vinculam os demais órgãos do Poder Judiciário.
2.2.3. Compensação.
Os valores percebidos a idêntico título na via administrativa deverão ser objeto de compensação.
2.2.4. Correção monetária e juros moratórios.
As diferenças devidas à parte autora deverão ser atualizadas pelo IPCA-E, conforme se extrai do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidas de juros moratórios no percentual de 6% ao ano, com esteio no artigo 1º -F da Lei n. 9494/97, na redação conferida pela MP 2180-35/01, tendo em vista o recente julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 4.357 e 4.425. (Informativo nº. 698 do STF).
(...)
A tais fundamentos, a União não opôs argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida.
Com efeito, no que se refere à limitação da condenação, enquanto não concluído o primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade, a gratificação de desempenho mantém caráter genérico, de modo que a distinção entre ativos, de um lado, e pensionistas e aposentados, de outro, seria discriminatória.
Não obstante, a partir do encerramento do ciclo de avaliação dos servidores, e não com a determinação (pelo administrador/legislador) de retroação dos respectivos efeitos financeiros, a vantagem pecuniária perde o seu caráter de generalidade, assumindo a natureza de autêntica gratificação de desempenho.
A propósito, o e. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento do RE 631.389, sob a sistemática de repercussão geral, ratificou esse entendimento:
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE - LEI Nº 11.357/06. Homenageia o tratamento igualitário decisão que, até a avaliação dos servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação - 80 - no tocante a inativos e pensionistas.
(STF, Pleno, RE 631389, Relator Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 25/09/2013, DJe-106 DIVULG 02/06/2014 PUBLIC 03/06/2014)
Ademais, ressalte-se ser necessária a efetiva avaliação dos servidores para que o caráter geral da gratificação de desempenho seja afastado.
Dos honorários advocatícios
Quanto à proporção da sucumbência, é oportuno referir que a parte foi inexitosa em relação ao pedido de diferenças relativas ao período de 2002 a 2006 e de incorporação da vantagem em idêntica proporção aos servidores da ativa, sendo, portanto, equivalentes as perdas sofridas por ambas as partes.
Sendo recíproca a sucumbência, os honorários advocatícios devem ser suportados pelas partes em idêntica proporção e integralmente compensados, nos moldes do art. 21, caput, do CPC, ainda que a parte autora esteja litigando sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A publicação de editais na cautelar de protesto é suficiente para a ciência de terceiros, bastando para a caracterização de fraude nos atos de alienação de bens praticados pelo devedor a partir de então. 2. Na hipótese de sucumbência recíproca, é cabível a compensação dos honorários advocatícios, independentemente de ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
(TRF4, Quarta Turma, Desembargador Luis Alberto Aurvalle, DJe 20/06/2013)."
Portanto, reformada a sentença no tópico.
Do prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7391683v5 e, se solicitado, do código CRC 6508AFF2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 25/03/2015 17:47 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/03/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5063277-10.2011.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50632771020114047100
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Drª Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | ZILDA STORCK DE CASTRO |
ADVOGADO | : | CLÁUDIA FREIBERG |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/03/2015, na seqüência 247, disponibilizada no DE de 11/03/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7439820v1 e, se solicitado, do código CRC 2EE94176. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 24/03/2015 17:33 |
