APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001545-14.2014.4.04.7200/SC
RELATOR | : | NICOLAU KONKEL JUNIOR |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | ELIANE PEREIRA DE ASSUMPCAO MARINO RODRIGUES |
ADVOGADO | : | José Augusto Pedroso Alvarenga |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO. GDPST. APOSENTADORIA. EC Nº 47/2005. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE. INTEGRALIDADE. LEI Nº 11.960/09 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL.
1. A Emenda Constitucional nº 47/2005 garantiu proventos equivalentes ao último vencimento que recebeu em atividade o servidor que cumpriu todos os requisitos exigidos, inclusive quanto às gratificações de desempenho.
2. Dispondo a Emenda quanto à obrigatoriedade de se fixar a base de cálculo do provento de forma equivalente à remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, fazem jus os servidores à paridade e à integralidade remuneratória, o que permite concluir no sentido de se adotar como único parâmetro o valor recebido pelo servidor no último mês trabalhado
3. Com o reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei nº 11.960/09 não deve ser aplicada a Taxa Referencial (TR) para fins de atualização monetária, ficando mantidas as cominações sentenciais.
4. Apelação e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Nicolau Konkel Junior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Nicolau Konkel Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7657251v6 e, se solicitado, do código CRC CF788D21. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001545-14.2014.4.04.7200/SC
RELATOR | : | NICOLAU KONKEL JUNIOR |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | ELIANE PEREIRA DE ASSUMPCAO MARINO RODRIGUES |
ADVOGADO | : | José Augusto Pedroso Alvarenga |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária interposta por Eliane Pereira de Assumpção Marino Rodrigues em face da União, objetivando a percepção de seus proventos de aposentadoria na integralidade, inclusive no tocante à GDPST, conforme recebido no último mês em atividade
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença, que assim dispôs (evento 20, origem):
"Ante o exposto: 01. Rejeito preliminares suscitadas pela parte ré e a prejudicial de prescrição qüinqüenal. No mérito, julgo procedente o pedido e extingo o feito forte no art. 269-I do CPC. Em conseqüência: (A) declaro o direito da parte autora, que foi aposentada com fundamento no art. 3º da EC 47/2005, à percepção de proventos integrais equivalentes à sua última remuneração, salvo verbas indenizatórias, mas computando gratificação de desempenho de acordo com a última pontuação (última remuneração) recebida na atividade, à vista do principio da irredutibilidade dos vencimentos (CF, art. 37, XIV) e da integralidade (EC 47: 3º); (B) declaro incidenter tantum a inconstitucionalidade das normas que prevêem pagamento desacordo com o estatuído no item 'A' anterior; (C) condeno a parte ré ao pagamento das diferenças mensais, resguardada prescrição qüinqüenal, entre os valores pagos e os devidos, inclusive reflexos daí decorrentes, desde o mês da aposentadoria da parte autora até o mês imediatamente anterior ao cumprimento da obrigação de fazer (incorporação das diferenças), acrescidas de juros de mora 0,5% ao mês e de correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento das ADINs 4357 e 4425 reconheceu a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5°, da Lei 11960, de 2009. O quantum debeatur será apurado em liquidação de sentença. 02. Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa que fixo em dez por cento sobre o valor da condenação. 03. Custas isentas face AIG (Lei 1060/50). 04. Decisão sujeita a reexame necessário; decorrido prazo sem interposição de recurso voluntário, subam os autos. 05. Interposta tempestiva e preparada apelação, a Secretaria receba-a no duplo efeito, colha contrarrazões e a remeta ao E. TRF4. 06. P.R.I."
Inconformada, apela a União. Sustenta que não há ofensa à integralidade e ao princípio da irredutibilidade remuneratória. Alega que o conceito de integralidade do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005, não abrange a GDPST, dada sua específica natureza de premiar a produtividade institucional e individual do servidor, não havendo, portanto, óbice à adoção de critérios diferenciados em relação aos servidores ativos. Refere que o STF assinalou a possibilidade de atribuição de valores distintos a servidores ativos e inativos, desde que estabelecida a natureza pro labore faciendo da gratificação. Aduz que o princípio da legalidade impõe que o Administrador observe, fielmente, todos os requisitos expressos na lei. Requer, assim, a reforma da sentença. Em caso de manutenção da decisão, pugna pela aplicação da lei n 11.960/09 e pelo prequestionamento dos dispositivos mencionados (evento 26, origem).
Com as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Nicolau Konkel Junior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Nicolau Konkel Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7657249v6 e, se solicitado, do código CRC 6C84DABD. | |
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ADVOGADO | : | José Augusto Pedroso Alvarenga |
VOTO
A controvérsia a ser dirimida cinge-se à (im)possibilidade de pagamento dos proventos de aposentadoria integrais, inclusive no tocante à GDPST, conforme percebido no último mês em atividade, uma vez que a autora se aposentou com base no artigo 3º da EC nº 47/2005.
A questão fora bem solvida pela sentença do e. julgador a quo, assim que, a fim de evitar a tautologia, peço vênia para agregar sua fundamentação às minhas razões de decidir, in verbis:
"(...)
Prescrição qüinqüenal. Inconfigurada porquanto a aposentadoria foi deferida no ano passado (2013).
No mérito. Segundo a autora, os proventos de aposentadoria, no que tange à GDPST, vem sendo pagos conforme artigos seguintes da Lei n° 11.355/2006:
Art. 5o-B. Fica instituída, a partir de 1o de março de 2008, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e Emprego e na Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
...
§ 6o Para fins de incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDPST será: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
a) a partir de 1o de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008).
Negritos não originais.
Entretanto, soa o caput e parágrafo único do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005:
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
(...)
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.' Negrito e sublinhado não original.
Já decidiu a Corte Suprema, em regime de repercussão geral, que os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. Confira-se:
'EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTER TEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7° DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, 980, da Constituição). II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. - III - Recurso extraordinário parcialmente provido' (RE 590260, Relator(a) Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-09 PP-01917 RJTJRS v. 45, n. 278, 2010, p. 32-44)' Negrito e sublinhado não original.
A gratificação de desempenho, enquanto não decorrente seu quantum da avaliação de desempenho pessoal do servidor, têm caráter genérico e é aplicável indistintamente a ativos e inativos. Quando decorrente de desempenho pessoal aferível, passa a não compor verba para inatividade, mas, se ao momento de passagem para inatividade - aposentadoria na forma do art. 3º da EC 47/2005 - o servidor auferia tal verba, aquela constante de seu último contracheque em atividade é levada para os proventos e essa verba não pode ser reduzida, sob pena de maltrato ao princípio da irredutibilidade e da integralidade garantida àqueles que se aposentam sob auspícios do art. 3º da LC 47, pois esse artigo, como já reproduzido, garante 'proventos integrais', ora 'proventos' é, no dizer de De Plácido e Silva, o ganho, o lucro a vantagem, ressaindo inconstitucionais as normas que colidem como essa expressão 'proventos integrais'. Por outro lado, pode ser majorada na proporção em que vier a ser majorada para os servidores da mesma categoria ainda ativos.
Por derradeiro, relativamente à obrigatoriedade, ou não, de estender aos inativos e pensionistas as gratificações de desempenho, não desconheço que há no STF o RE 631.389-CE, acolhido em regime de repercussão geral cuja admissibilidade ensejou decisão assim ementada:
ISONOMIA - SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS E INATIVOS - PARCELA REMUNERATÓRIA. Possui repercussão geral a controvérsia sobre a obrigatoriedade, ou não, de estender aos inativos e pensionistas a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - parcela remuneratória prevista na Lei nº 11.357/2006 e paga aos servidores em atividade. (RE 631389RG/CE - Ceará. Repercussão Geral no RE. Relator Min. Marco Aurélio, j. 9-12-2010).
Esse RE 631.389-CE foi julgado em seu mérito em 25-9-2013, e o Pleno 'por maioria e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso extraordinário [interposto pelo DNOCS], vencido o Ministro Teori Zavascki. Votou o Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exercício da Presidência...'.
O texto não está disponível no site do STF, mas ao que se lê dos apontamentos da admissibilidade se questionava ali a diferença de 50 pontos para 80 para os inativos 'enquanto não adotadas as medidas para a avaliação de desempenho'. Esse precedente, embora tangencie a matéria versada nestes autos, não traz decisão específica sobre a aplicabilidade do art. 3º da EC 47/2005 porque o que se busca aqui é dar interpretação, e aplicabilidade, à expressão 'proventos integrais', contida no art. 3º da EC 47 unicamente para aqueles que se aposentaram sob esse fundamento. E nesse norte, para aqueles aposentados na forma do art. 3° da EC 47, como é o caso da autora, os comandos do art. 5°-B, § 6°, I, b, II, a, incluídos pela Lei 11.784, de 2008, lhes são inaplicáveis." - grifos no original
Com efeito, a Emenda Constitucional nº 47/2005 gerou uma nova regra de aposentadoria que abrange quem tenha ingressado no serviço público até 16-12-1998. Ela propicia uma aposentadoria integral, com garantia de paridade plena, antes do servidor completar a idade considerada normal, requerida na regra de transição da Emenda Constitucional nº 41/2003.
Dispõe a EC nº 47/2005, em seu artigo 3°:
"Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo."
Entendo que a EC garantiu proventos equivalentes ao último vencimento que recebeu em atividade o servidor que cumpriu todos os requisitos exigidos, inclusive quanto às gratificações de desempenho.
Assim, dispondo a Emenda quanto à obrigatoriedade de se fixar a base de cálculo do provento de forma equivalente à remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, fazem jus os servidores à paridade e à integralidade remuneratória.
Ainda, entendo que a integralidade da base de cálculo permite concluir no sentido de se adotar como único parâmetro o valor recebido pelo servidor no último mês trabalhado.
A propósito:
STF - RE 590260 Relator(a) RICARDO LEWANDOWSKI Plenário, 24.6.2009.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição).
II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.
III - Recurso extraordinário parcialmente provido.
Portanto, há de ser reconhecido que, nos casos das aposentadorias fundadas no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, prevalece íntegro o direito à percepção de proventos integrais, calculados a partir da totalidade das verbas remuneratórias percebidas no último mês em atividade, incluída a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), considerando a regra da paridade de proventos entre ativos e inativos expressa na Emenda.
Dessa forma, há de ser mantida íntegra a sentença objurgada.
Correção Monetária e Juros de Mora:
Vinha entendendo, em razão de tratar-se de norma de natureza instrumental e com fulcro no entendimento das Cortes Superiores, pela imediata aplicabilidade da lei 11.960/09, mesmo naquelas ações ajuizadas anteriormente ao seu advento.
Entretanto, recentemente o STF julgou parcialmente procedente a ADI n.º 4.357, a qual, dentre outras questões, tratou das regras de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública (incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança), oportunidade em que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
O Supremo Tribunal Federal ao enfrentar a questão entendeu pela inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", eis que a taxa básica da poupança não mede a inflação acumulada no período, razão porque não pode servir de parâmetro para correção monetária dos débitos da Fazenda Nacional.
Mesmo antes da publicação do acórdão do STF ou da modulação dos efeitos da decisão, o Superior Tribunal de Justiça acatou, de imediato, a declaração de inconstitucionalidade, in verbis:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO.(...)VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF).
12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência.
13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12).
14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto.
15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança"contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário.
17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal.
18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.
19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota.
20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
(REsp 1270439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, 1ª Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013) - grifei
Posteriormente, em 25/03/2015, o STF concluiu o julgamento da ADI em questão, tratando da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009. No referido julgamento, entretanto, o STF limitou-se a conferir eficácia prospectiva da decisão aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial (25/03/2015).
Diante da permanência de controvérsia acerca da questão relativa à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em comento, notadamente no que se refere às regras de correção monetária aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública, decorrente de condenações judiciais, na fase anterior à atualização dos precatórios, foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral no julgamento do RE nº 870.947.
A questão constitui o Tema nº 810 em sede de Repercussão Geral no STF, contando com a seguinte descrição: Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Pende, portanto, ainda, de modulação, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo STF nas ADIs nº 4.357 e 4.425 em relação ao tema discutido nestes autos, ou seja, os critérios de correção monetária aplicáveis aos débitos oriundos das condenações judiciais da Fazenda Pública, em momento anterior à inclusão em precatório.
Logo, em face do reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei nº 11.960/2009, bem como em razão do teor da decisão emanada pelo STJ em recurso representativo da controvérsia, não deve ser aplicada a Taxa Referencial (TR) para fins de atualização monetária, ficando mantidas as cominações sentenciais que determinaram a incidência da correção de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Destaco, por oportuno, que o dispositivo da mencionada decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, Relator do RE nº 870.947, limitou-se a reconhecer a existência de repercussão geral do tema em comento, sem manifestar entendimento definitivo acerca do mérito da questão.
No que diz respeito aos juros moratórios, que deverão ser contados da citação, não houve o aludido reconhecimento da inconstitucionalidade, permanecendo hígida a redação conferida pela Lei 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, razão porque, após a entrada em vigor da referida lei (30/06/2009), os juros de mora são aplicáveis no percentual de 0,5% ao mês.
Portanto, não merecem provimento a apelação e a remessa oficial.
Prequestionamento:
Por fim, considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pelas partes.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Nicolau Konkel Junior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001545-14.2014.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50015451420144047200
RELATOR | : | Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr(a) ADRIANA ZAWADA MELO |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | ELIANE PEREIRA DE ASSUMPCAO MARINO RODRIGUES |
ADVOGADO | : | José Augusto Pedroso Alvarenga |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 199, disponibilizada no DE de 07/08/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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