APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5033810-58.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | RUBEM ANTONIO NOGUEIRA DE FRANCA |
ADVOGADO | : | LEONARDO ZICCARELLI RODRIGUES |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA. GDAPMP. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS.
1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos.
2. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP) é devida até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento. Precedentes.
3. A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais.
4. Não há como serem adicionados critérios mais restritivos ao cálculo da GDAPMP do que aqueles expressamente determinados pelo texto legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de janeiro de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8010742v3 e, se solicitado, do código CRC 4BFD8058. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
| Data e Hora: | 27/01/2016 13:28 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5033810-58.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | RUBEM ANTONIO NOGUEIRA DE FRANCA |
ADVOGADO | : | LEONARDO ZICCARELLI RODRIGUES |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Rubem Antonio Nogueira de França ajuizou ação ordinária em face do INSS em que pretende que lhe seja paga a GDAMP (Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial) e a GDAPMP (Gratificação de Desempenho de Atividade Perito Médico Previdenciário) em igual valor ao percebido pelos servidores ativos.
A sentença dispôs:
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, a fim de determinar ao réu que pague ao autor a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP em valor correspondente à pontuação recebida pelos servidores na ativa a cada mês (80 pontos), até que seja efetivamente implementada a avaliação de desempenho dos servidores da ativa, indicada na referida lei, e para condenar o réu a pagar-lhe as diferenças entre os valores já recebidos a esse título e a pontuação ora devida, desde 07/2008 (conforme pedido da letra 'e' da petição inicial), valores estes a serem acrescidos de correção monetária desde a data em que passaram a ser devidos, e de juros de mora a contar da citação, tudo na forma do art. 1º da Lei n. 9.494/97 (na redação da Lei n. 11.960/2009).
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, e tendo em conta o valor dado à causa e o fato de se tratar de ação repetitiva e de o autor ter ficado vencido em parte, fixo em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor este a ser devidamente corrigido e acrescido de juros de mora na forma do art. 1º da Lei n. 9.494/97 (na redação da Lei n. 11.960/2009), a contar da data da presente sentença.
Sentença sujeita a reexame necessário.
O Autor apela. Requer:
O INSS SEJA CONDENADO AO PAGAMENTO DOS PROVENTOS INTEGRAIS DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (GDAMP E GDAPMP), SENDO GARANTIDA À PARTE AUTORA O DIREITO DE RECEBER TODOS OS VALORES E DIFERENÇAS DECORRENTES DAS GDAMP E GDAPMP, COM O DEVIDO AFASTAMENTO DAS DISPOSIÇÕES QUE VINCULAM O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO À PROPORCIONALIDADE DA APOSENTADORIA;
seja utilizado no cálculo da condenação, DESDE A COMPETÊNCIA DE 01/07/2009, O ÍNDICE INPC (OU IPCA-E) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NO IMPORTE DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO.
O INSS, por sua vez, postula:
que seja conhecido e dado provimento ao presente recurso para que haja a reforma da decisão do Juízo a quo, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Desde já, o INSS aponta o prequestionamento de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, consoante a fundamentação, inclusive para o fim do aviamento futuro de eventuais recursos que se fizerem necessários.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte por força, inclusive, da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Consta da sentença:
Inicialmente, cabe dizer que é o caso de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 330 do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é eminentemente de direito, e o processo se encontra instruído com os documentos suficientes à formação da convicção deste Juízo.
Prescrição
O STJ vinha decidindo que também eram aplicáveis à Fazenda Pública os prazos prescricionais previstos no Código Civil/2002. Contudo, em julgado recente, a 1ª Seção do STJ consolidou o entendimento de que o prazo prescricional a ser aplicado contra a Fazenda Pública é de 5 anos, conforme se extrai da ementa abaixo transcrita:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL.
1. É de cinco anos o prazo para a pretensão de reparação civil do Estado.
2. Precedente da Primeira Seção (AgRgREsp nº 1.149.621/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, in DJe 18/5/2010).
3. Embargos de divergência rejeitados.
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.081.885 - RR, 2009/0244778-9, RELATOR MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO)
Considerando a data do ajuizamento da ação (26/07/2012), estão prescritas as parcelas anteriores a 26/07/2007.
Mérito
A parte autora visa à declaração de seu direito à percepção da GDAMP e da GDAPMP no valor igual ao percebido pelos servidores ativos.
Quanto à GDAMP, assim dispunha a MP nº 166, de 18/02/2004, convertida posteriormente na Lei nº 10.876 de 02/06/2004, acerca da GDAMP:
'Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP, devida aos ocupantes dos cargos a que se refere o art. 4º desta Medida Provisória.
Art. 12. A gratificação instituída no art. 11 será paga com a observância dos seguintes percentuais e limites:
I - até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até vinte e cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo para os ocupantes dos cargos referidos no art. 4º, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.
§ 1º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas do INSS.
§ 2º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
Art. 13. Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria conforme as normas estabelecidas no art. 40 da Constituição ou as normas estabelecidas no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, a GDAMP integrará os proventos da aposentadoria e das pensões dos servidores amparados pelo disposto no art. 6º daquela Emenda Constitucional, de acordo com:
I - a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses; ou
II - o valor correspondente a trinta por cento do valor máximo a que o servidor faria jus na atividade, quando percebida por período inferior a sessenta meses.
Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões concedidas até a vigência desta Medida Provisória aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.
Art. 14. Os ocupantes de cargos efetivos referidos no art. 4º, que se encontrarem na condição de dirigentes máximos de Superintendência, de Gerência-Executiva, Agência da Previdência Social ou de titulares de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6 e 5, no INSS perceberão a GDAMP em seu valor integral.
Art. 15. O titular de cargo efetivo referido no art. 4º que não se encontre em exercício no INSS fará jus, excepcionalmente, à GDAMP nas seguintes situações:
I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDAMP calculada com base nas regras aplicáveis ao INSS;
II - o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes, perceberá a GDAMP em valor calculado com base no disposto no art. 14; e
III - o servidor investido em cargo em comissão DAS 4, ou equivalente, perceberá a GDAMP no valor de setenta e cinco por cento do seu valor máximo.
Art. 16. Os critérios e procedimentos da avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GDAMP serão estabelecidos em regulamento.
§ 1º Enquanto não for regulamentada e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho, a GDAMP corresponderá a vinte e cinco por cento incidentes sobre o vencimento básico de cada servidor.
§ 2º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou menor.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos ou funções comissionadas que fazem jus à GDAMP.
Art. 17. Ao servidor ativo beneficiário da GDAMP que obtiver pontuação inferior a trinta por cento do limite máximo de pontos destinado à avaliação individual em duas avaliações individuais consecutivas será assegurado processo de capacitação, de responsabilidade do INSS, devendo ser novamente avaliado, no prazo de seis meses, contados da avaliação anterior.
Art. 18. A GDAMP não será devida àqueles que não se encontram no desempenho de atribuições decorrentes da condição de servidor público.
Posteriormente, com o advento do Decreto n. 5.275, de 19/11/2004, a GDAMP assim passou a ser tratada:
Art. 2o A GDAMP será paga com a observância dos seguintes percentuais e limites:
I - até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até vinte e cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento básico constante da Tabela de Vencimento Básico - 40 Horas Semanais dos cargos referidos no art. 1o deste Decreto, em decorrência do alcance das metas de desempenho institucional.
Art. 3o Nas avaliações de desempenho institucional e individual, os critérios e procedimentos específicos e os fatores de avaliação deverão ser objeto de regulamentação própria, expedida pelo dirigente máximo do INSS, de acordo com os parâmetros estabelecidos neste Decreto.
Art. 4o As metas de desempenho institucional serão fixadas em ato do dirigente máximo do INSS, elaboradas em consonância com as metas previstas no plano plurianual.
§ 1o As metas de desempenho institucional poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução.
§ 2o Para fins de pagamento da gratificação de que trata este Decreto, serão definidos, no ato a que se refere o caput, o percentual mínimo de atingimento das metas, em que a parcela da gratificação correspondente à avaliação institucional será igual a zero, e o percentual a partir do qual ela será igual a cem por cento, sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente nesse intervalo.
§ 3o As metas de desempenho institucional serão fixadas no prazo de até noventa dias, a partir da data de publicação do ato referido no art. 3o deste Decreto.
§ 4o Enquanto não forem fixadas as metas a que se refere o caput deste artigo, será atribuído aos servidores de que trata o art. 1o deste Decreto o percentual de sessenta por cento a título de avaliação institucional.
Por fim, com a edição da MP nº 272, de 26.12.2005, convertida na Lei nº 11.302, de 10/05/2006, foi alterada a forma de cálculo da gratificação, que assim passou a ser tratada:
'Art. 12. A GDAMP será paga observado o limite máximo de cem pontos e mínimo de dez pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei.
§ 1o A pontuação referente à GDAMP será assim distribuída:
I - até sessenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e
II - até quarenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.
§ 2o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 3o A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será paga:
I - integralmente, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for igual ou inferior a cinco dias;
II - conforme percentual definido em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for inferior a quarenta e superior a cinco dias; e
III - igual a zero, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for igual ou superior a quarenta dias.
§ 4o Os critérios de avaliação de desempenho individual e o percentual a que se refere o inciso II do § 3o poderão variar segundo as condições específicas de cada Gerência Executiva.'
Quanto a GDAPMP, observo que a gratificação foi criada pela MP nº 441/2008, que estabeleceu, verbis:
Art. 38 Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Médico Perito Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.
§ 1o A GDAPMP será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em sua respectiva jornada de trabalho semanal, ao valor estabelecido no Anexo XVIII, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008.
§ 2o A pontuação referente à GDAPMP será assim distribuída:
I - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e
II - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.
§ 3o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 4o A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será:
I - paga integralmente, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for igual ou inferior a cinco dias;
II - paga conforme percentual definido em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for inferior a quarenta e superior a cinco dias; e
III - igual a zero, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for igual ou superior a quarenta dias.
§ 5o Os critérios de avaliação de desempenho individual e o percentual a que se refere o inciso II do § 4o deste artigo poderão variar segundo as condições específicas de cada Gerência Executiva.
(...)
Art. 45 Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção de gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberá a GDAPMP no valor correspondente a oitenta pontos.
Art. 46 Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAPMP.
§ 1o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDAMPP serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 2o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Presidente do INSS.
§ 3o Enquanto não forem publicados os atos a que se referem o caput e o § 1o e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho, para fins de percepção da GDAPMP, os servidores integrantes da Carreira de Médico Perito Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial perceberão a gratificação de desempenho calculada com base na última pontuação obtida na avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAMP, de que trata a Lei no 10.876, de 2004.
§ 4o O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança.
Art. 47 O resultado da primeira avaliação de desempenho, para fins de percepção da GDAPMP, gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
Art. 48 Os servidores ativos beneficiários da GDAPMP que obtiverem na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida para esta parcela serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do INSS.
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação de desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
Art. 49 A GDAPMP não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
Art. 50 A GDAPMP integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAPMP será:
a) a partir de 1o de julho de 2008, correspondente a quarenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; e
b) a partir de 1o de julho de 2009, correspondente a cinqüenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando percebida por período igual ou superior a sessenta meses e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses;
b) quando percebida por período inferior a sessenta meses, ao servidor de que trata a alínea 'a' deste inciso, aplicar-se-á o disposto nas alíneas 'a' e 'b' do inciso I; e
III - aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.
Atualmente, aos servidores da ativa a GDAPMP é paga da seguinte forma (Lei nº 11.907/2009):
Art. 38. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, quando em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social ou no INSS, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 1o A GDAPMP será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em sua respectiva jornada de trabalho semanal, ao valor estabelecido no Anexo XVI desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008.
§ 2o A pontuação referente à GDAPMP será assim distribuída:
I - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e
II - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.
§ 3o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 4o A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será paga conforme parâmetros de alcance das metas organizacionais, a serem definidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 5o Os critérios de avaliação de desempenho individual e o percentual a que se refere o inciso II do § 4o deste artigo poderão variar segundo as condições específicas de cada Gerência Executiva.
(...)
Art. 45. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção de gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberão a GDAPMP no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
Art. 46. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAPMP.
§ 1o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDAPMP serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 2o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas semestralmente em ato do Presidente do INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 3o Enquanto não forem publicados os atos a que se referem o caput deste artigo e o seu § 1o e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAPMP, os servidores integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial perceberão a gratificação de desempenho calculada com base na última pontuação obtida na avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAMP, de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004.
§ 4o O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança.
Art. 47. O resultado da primeira avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAPMP gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
Art. 48. Os servidores ativos beneficiários da GDAPMP que obtiverem na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do INSS.
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação de desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
Art. 49. A GDAPMP não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
Art. 50. A GDAPMP integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAPMP será:
a) a partir de 1º de julho de 2008, correspondente a quarenta pontos, observado o disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
b) a partir de 1º de julho de 2009, correspondente a cinqüenta pontos, observado o disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando percebida por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses;
b) quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses, ao servidor de que trata a alínea a deste inciso aplicar-se-á o disposto nas alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; e
III - aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
§ 1o Para fins do disposto neste artigo, o valor do ponto será calculado levando-se em conta o valor estabelecido para cada jornada a que o servidor tenha se submetido no exercício das atividades do cargo em que se deu a aposentadoria. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 2o O valor do ponto, no caso dos servidores que se submeteram a mais de uma jornada de trabalho, no exercício das atividades do cargo em que se deu a aposentadoria, será calculado proporcionalmente ao tempo que o servidor tiver permanecido em cada jornada. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
Extrai-se da leitura de tais dispositivos que a gratificação tem caráter geral, tendo em conta que seu pagamento, até que seja regulamentada a forma de avaliação dos servidores, se dá de forma fixa (80 pontos) para todos os servidores indistintamente.
Pois bem, o autor se aposentou em 22/06/1977 (documento FINANC2 - evento 61). Não se mostra justificável, assim, que o pagamento se dê de forma diferenciada em relação aos aposentados e pensionistas que se enquadram no disposto no art. 40, §8º, da CF/88, (na redação anterior à EC n. 41/2003), assim como para aqueles que se enquadram no art. 7º da Emenda Constitucional n. 41/2003, e no art. 3º, parágrafo único, da Emenda Constitucional n. 47/2005, como é o caso do autor.
Em situação semelhante, em relação à GDATA, gratificação esta que em tudo se assemelha à GDAPMP, já decidiram o c. STF e o c. STJ:
'Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - instituída pela L. 10.404/2002: extensão a inativos: pontuação variável conforme a sucessão de leis regentes da vantagem.
RE conhecido e provido, em parte, para que a GDATA seja deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da L. 10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da MPv. 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.
STF - Supremo Tribunal Federal, Classe: RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Processo: 476279 UF: DF - DISTRITO FEDERAL Relator(a) SEPÚLVEDA PERTENCE)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GDATA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O art. 6º da Lei 10.404/02, ao conferir aos servidores da ativa, 'ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus', o pagamento da GDATA nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos, não criou uma situação peculiar ou requisito específico para a percepção da referida gratificação, porquanto a atribui de forma linear a todo o servidor que exerça as funções próprias de seu cargo.
2. Considerando-se que a fixação de critérios diferenciados para os servidores inativos e ativos se baseia em um único pressuposto, qual seja, a impossibilidade de avaliar seu desempenho, a GDATA deve ser paga aos servidores inativos e pensionistas no mesmo patamar pago aos servidores da ativa.
3. Agravo regimental improvido.
(STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Classe: AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1089249 Processo: 200801806991 UF: DF Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 19/02/2009, Fonte DJE DATA:16/03/2009, Relator(a) ARNALDO ESTEVES LIMA)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GDATA. LEIS N.os 10.404/2002 E 10.971/04. PARIDADE COM SERVIDOR ATIVO NÃO-AVALIADO. 1. O art. 6.º da Lei n.º 10.404/02 não criou uma hipótese especial peculiar ou condição a ser implementada para que os servidores tenham direito a receber a gratificação objeto da pretensão ora deduzida em juízo, porquanto a confere diretamente àqueles que exerçam as funções inerentes ao cargo público que ocupam.
2. Não há como negar aos servidores inativos o direito a receber a GDATA - gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa, uma vez que a premissa para a negativa da pretensão resta superada ante a solução aplicada aos servidores ativos, qual seja, o recebimento em bases fixas, até que fossem encontrados e postos em prática os critérios de avaliação previstos na legislação, mas ainda não implementados.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Classe: AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 994915, Processo: 200702374947 UF: RN Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data da decisão: 16/12/2008, Fonte DJE DATA:09/02/2009, Relator(a) LAURITA VAZ)
Quanto à alegação do INSS de que é feita avaliação dos servidores para o pagamento da gratificação, tem-se que a avaliação feita diz respeito à GDAMP, não havendo nos autos informação acerca de realização de avaliação para a GDAPMP.
Entendo que a paridade para pagamento da pontuação requerida sempre deve observar a implementação da avaliação dos servidores da ativa.
Em relação à GDAMP, conforme noticiado pelo INSS, foram implementadas as avaliações a partir de maio de 2005, as quais foram realizadas trimestralmente. Ou seja, a partir de maio de 2005 justamente não há mais ativos não avaliados, não havendo que se falar em paridade no pagamento da gratificação.
E, considerando a prescrição e a data de implementação das avaliações, observo que não há mais nenhum valor a ser pago ao autor a título de GDAMP.
Em relação à GDAPMP, a pontuação em questão deverá ser paga até que seja efetivamente implementada a avaliação de desempenho dos servidores da ativa, cuja comprovação deverá se dar por ocasião da liquidação da sentença.
Com relação à correção monetária e aos juros moratórios, eles devem ser aplicados nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, que assim dispõe:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)
Quanto ao termo inicial de incidência da correção monetária, ela deve incidir, nos termos da jurisprudência dominante, a partir da data em que os valores deveriam ter sido pagos. No que diz respeito aos juros de mora, a jurisprudência é pacífica no sentido de que eles devem incidir a partir da citação.
Por fim, tendo em conta que a aposentadoria se deu com proventos proporcionais, conforme informado pelo INSS (FINANC2 - evento 61, fl. 9), para o pagamento da GDAPMP deverá ser observada a proporcionalidade dos proventos de aposentadoria (35/35).
Quanto à questão de fundo é de ser mantida a sentença.
Proporcionalidade da Gratificação
A Lei referida fixou a pontuação para o cálculo das gratificações de servidores que não pudessem ser submetidos a critérios de avaliação. Contudo, não determinou que as vantagens calculadas fossem ainda individualizadas de acordo com circunstâncias específicas do servidor, como é o caso da proporcionalidade de proventos ao tempo de serviço.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP - GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS - PAGAMENTOS NOS MESMOS PARÂMETROS. IRREDUTIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações 'pro labore faciendo', enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que é paga aos servidores ativos.
- A GDAMP é devida aos servidores inativos no mesmo percentual pago aos ativos, até que processados os resultados do primeiro ciclo de avaliações.
- A GDAPMP é devida a todos os servidores a partir da edição da MP nº 441/08 até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento.
- A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais.
- Não há como serem adicionados critérios mais restritivos ao cálculo da GDAMP e GDAPMP do que aqueles expressamente determinados pelo texto legal.
- Tendo em vista a informação trazida aos autos, neste juízo, de que o autor, mediante a Portaria INSS/SOGP/GEXPOA Nº 74, de 27 de junho de 2012, teve alterada a proporcionalidade de sua aposentadoria, a partir de 30-9-2003, de 15/20 para 20/20 avos, com a vantagem do artigo 192, II , da Lei 8.112/90, fundamentada no art. 186, III, alínea 'c' da mesma lei, não há falar em proporcionalidade no pagamento das gratificações.
- A verba ora requerida se trata de uma gratificação, que não incorpora o vencimento básico da parte autora, não lhes sendo, portanto, aplicável o princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
- Até a MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora desde a citação, à razão de 12% ao ano;
- A partir da MP nº 2.180-35/2001 e até a edição da Lei nº 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora desde a citação à razão de 6% ao ano;
- A partir de 01/07/2009, em conformidade ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (em redação dada pela Lei 11.960/2009), na atualização monetária e na compensação de mora serão utilizados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, em uma única incidência, até a data do efetivo pagamento. (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5034878-34.2012.404.7100/RS, RELATOR : LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, T4, unânime, julgado em 16-12-2014)
Portanto, entendo que não há como serem adicionados critérios mais restritivos ao cálculo da GDAPMP do que aqueles expressamente determinados pelo texto legal.
Dessa forma, merece prosperar o apelo da parte autora nos pontos em questão.
Consectários
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que a aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva, restando pendente a modulação de seus efeitos e os índices a serem aplicados.
Assim, não estando pacificado o tema nos tribunais superiores, a definição do percentual de juros e do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.
A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado. A questão da atualização monetária da indenização ora imputada como devida pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Nesse contexto, firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública.
Honorários advocatícios
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre a condenação, a cargo do INSS.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8010741v2 e, se solicitado, do código CRC 65442FEC. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/01/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5033810-58.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50338105820124047000
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | RUBEM ANTONIO NOGUEIRA DE FRANCA |
ADVOGADO | : | LEONARDO ZICCARELLI RODRIGUES |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/01/2016, na seqüência 486, disponibilizada no DE de 12/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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