APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014247-35.2013.4.04.7003/PR
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | ILMA DONALD PEREIRA |
ADVOGADO | : | CARLOS FABRICIO PERTILE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA. GDAPMP. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS.
1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos.
2. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP) é devida até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento. Precedentes.
3. A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais.
4. Não há como serem adicionados critérios mais restritivos ao cálculo da GDAPMP do que aqueles expressamente determinados pelo texto legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8072688v4 e, se solicitado, do código CRC F773E5B5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Loraci Flores de Lima |
| Data e Hora: | 16/02/2016 17:28 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014247-35.2013.4.04.7003/PR
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | ILMA DONALD PEREIRA |
ADVOGADO | : | CARLOS FABRICIO PERTILE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Ilma Donald Pereira ajuizou ação ordinária em face do INSS em que objetiva provimento jurisdicional que condene o INSS ao pagamento da diferença entre os valores da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Média Previdenciária - GDAPMP percebidos pelos servidores ativos e aqueles pagos a inativos e pensionistas, a partir de 01/07/2008, ressalvada a prescrição quinquenal.
A sentença dispôs:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de reconhecer o direito da autora à percepção da GDAPMP no equivalente a 80 (oitenta) pontos, a partir da edição da Medida Provisória nº 441/08, até a data em que os servidores ativos passem a receber a gratificação em função dos critérios e procedimentos para fins de avaliação de desempenho na atribuição da referida gratificação.
Condeno o INSS a pagar à parte autora as diferenças entre o que efetivamente recebeu a título de GDAPMP e o que receberia se observada a pontuação de 80 pontos, até o mês em que os servidores ativos passem a receber a gratificação em função da efetiva avaliação de desempenho, ressalvada a prescrição quinquenal das diferenças vencidas.
Sobre as diferenças, a serem apuradas em liquidação de sentença, incidirá correção monetária, segundo os índices adotados no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal para as condenações em geral, desde a data em que eram devidas, observada a aplicação da Lei nº 11.960, de 29.06.2009, para os valores a serem corrigidos a partir de 01.07.2009. Os juros de mora, devidos a partir da citação, já estão contemplados pela aplicação da Lei nº 11.960/2009. Após a expedição da RPV/Precatório, os valores serão corrigidos pelos índices adotados pelo TRF/4ª Região.
Condeno o INSS ao reembolso das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), atendidos os parâmetros do § 4º do art. 20 do CPC, devidamente corrigidos pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, desde a data da prolação desta sentença até o efetivo pagamento.
Ressalto, todavia, que a condenação acima não interfere nas disposições legais relativas ao preparo de eventual recurso (inclusive no tocante ao art. 14, II, da Lei n. 9.289/96).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
O INSS apela. Requer:
... o provimento do presente recurso, para a reforma integral da sentença proferida no evento 25 reconhecendo que a disciplina legal da GDAPMP difere de outras gratificações, como a GDATA e a GDPGTAS, posto prever que o pagamento da mesma a servidores em atividade, até sua efetiva regulamentação, levará em conta o resultado da última avaliação de desempenho realizada para efeito de percepção da GDAMP, gratificação que a precedeu.
Alternativamente, requer-se a reforma parcial para considerar, ainda, a carga horária de trabalho da recorrida, se 20, 30 ou 40 horas, para efeito de cálculo de eventuais diferenças da gratificação.
A fim de viabilizar a interposição de recursos excepcionais, desde já se prequestiona os arts. 38, 45, 46, §3º e 50 da Lei 11.907/2009 e art. 40, §8º da Constituição da República.
A Parte Autora, por sua vez, postula, em recurso adesivo:
afastar o limite temporal imposto na sentença a quo e, consequentemente, condenar o réu/INSS a pagar à autora a GDAMP na mesma equivalência em que é paga aos servidores em atividade não-avaliados (80 pontos, conforme disposto no art. 45, da Lei nº 11.907/09, a partir da edição da Medida Provisória nº 441/08), independentemente da superveniência de ato normativo que regulamente os critérios de avaliação da gratificação e da efetiva avaliação dos servidores ativos, sob pensa de ofensa ao direito adquirido e a irredutibilidade da remuneração.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte por força, inclusive, da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Consta da sentença:
1. Prescrição
A teor da Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, 'nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação'.
A própria autora, em sua inicial, ressalva prescrição quinquenal, o que torna desnecessária qualquer declaração judicial nesse sentido.
2. Mérito
A GDAPMP - Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária foi instituída pela MP nº 441/08, convertida na Lei nº 11.907/09, a qual deveria ser paga, observados os patamares mínimo e máximo, conforme avaliações de desempenho individual e institucional. Assim, realizadas as avaliações, seria atribuído determinado número de pontos a servir de base de cálculo para o pagamento da gratificação. A própria lei previu, ainda, uma regra de transição, válida até que fossem regulamentados os critérios de avaliação. Assim dispõe a Lei nº 11.907/09:
Art. 38. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.
§ 1º A GDAPMP será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em sua respectiva jornada de trabalho semanal, ao valor estabelecido no Anexo XVI desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008.
§ 2º A pontuação referente à GDAPMP será assim distribuída:
I - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e
II - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.
§ 3º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 4º A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será paga conforme parâmetros de alcance das metas organizacionais, a serem definidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 5º Os critérios de avaliação de desempenho individual e o percentual a que se refere o inciso II do § 4o deste artigo poderão variar segundo as condições específicas de cada Gerência Executiva.
Art. 46. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAPMP.
§ 2º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas semestralmente em ato do Presidente do INSS. (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
§ 2º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas semestralmente em ato do Presidente do INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 3º Enquanto não forem publicados os atos a que se referem o caput deste artigo e o seu § 1º e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAPMP, os servidores integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial perceberão a gratificação de desempenho calculada com base na última pontuação obtida na avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAMP, de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança.
Art. 47. O resultado da primeira avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAPMP gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
Quando da publicação da Lei nº Lei nº 11.907/09, estava em vigor o artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela EC nº 41, de 19 de dezembro de 2002, que eliminou a garantia de paridade remuneratória entre os servidores ativos e os servidores inativos, porém preservou tal garantia em favor daqueles que já haviam ingressado no serviço público ou que já haviam adquirido o direito à aposentadoria e à pensão até a data da sua publicação, conforme se depreende do art. 7º da referida emenda:
'Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei'. (destacamos)
O disposto no art. 46, § 3º, da Lei nº 11.907/09, acima transcrito, assegurou aos servidores integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, enquanto não forem publicados seus critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional, a cargo do Ministro de Estado da Previdência Social, o pagamento da gratificação de desempenho calculada com base na última pontuação obtida na avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAMP, de que trata a Lei nº 10.876/04.
Essa disposição poderia ter a força de afastar a regra da paridade, para fins de pagamento da GDAPMP aos inativos, tendo em vista que, de alguma forma, seu pagamento estaria atrelado à produtividade do servidor, ainda que congelada a pontuação na data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 441/08, posteriormente convertida na Lei nº 11.907/09, afastando, assim, o seu caráter de generalidade.
No entanto, essa mesma lei, em seu art. 45, dispôs que aos servidores não avaliados seria devida a GDAPMP no valor fixo, correspondente a 80 pontos:
Art. 45. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção de gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberão a GDAPMP no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
Enquanto isso, o art. 50 dessa lei, com a redação dada pela Lei nº 12.269/10, reservou o seguinte tratamento aos servidores inativos e aos pensionistas:
Art. 50. A GDAPMP integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAPMP será:
a) a partir de 1º de julho de 2008, correspondente a quarenta pontos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;
b) a partir de 1º de julho de 2009, correspondente a cinqüenta pontos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando percebida por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses;
b) quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses, ao servidor de que trata a alínea a deste inciso aplicar-se-á o disposto nas alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; e
III - aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o valor do ponto será calculado levando-se em conta o valor estabelecido para cada jornada a que o servidor tenha se submetido no exercício das atividades do cargo em que se deu a aposentadoria.
§ 2º O valor do ponto, no caso dos servidores que se submeteram a mais de uma jornada de trabalho, no exercício das atividades do cargo em que se deu a aposentadoria, será calculado proporcionalmente ao tempo que o servidor tiver permanecido em cada jornada.
Com esse novo tratamento legal, portanto, criou-se mecanismo de atribuição de pontos a servidores ativos não-avaliados, até que fosse regulamentada a Lei nº 11.907/09, atribuindo-lhes a pontuação correspondente a 80, enquanto que os servidores inativos e os pensionistas (que, obviamente, não dispõem de condições de serem avaliados) foram contemplados com uma pontuação inferior.
Tal disposição transformou a GDAPMP em uma gratificação geral. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a ausência de regulamentação dos critérios de avaliação, bem como de efetivo implemento de pagamento conforme tais avaliações, implicam o caráter genérico da gratificação, cabendo o pagamento no valor máximo aos servidores, tanto da ativa quanto aos aposentados. Em suma, o caráter genérico ou individualizado da gratificação é atrelado à existência ou não de avaliação, segundo critérios devidamente regulamentados, ferindo o princípio da paridade dos vencimentos a diferenciação entre inativos e ativos, enquanto não tiverem sido criados e implementados os mecanismos de avaliação de desempenho.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO ADMINISTRATIVA - GDATA. EQUIPARAÇÃO DE VALORES AOS SERVIDORES DA ATIVA. POSSIBILIDADE ATÉ A REGULAMENTAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. LEI Nº 9.494/97, ART. 1º-F. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001.
A Lei n° 10.404/02 instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa, decorrente e proporcional ao efetivo desempenho do servidor, estabelecendo, quanto aos inativos e pensionistas, gratificação em valor fixo.
Enquanto não regulamentados os critérios de avaliação da gratificação, esta deve ser percebida igualitariamente pelos servidores ativos e inativos, aplicando-se ao caso, nesse período, o art. 40 da CF, na redação anterior à edição da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Correção monetária fixada na esteira dos precedentes da Turma.
Juros de mora, a contar da citação, fixados em 12% ao ano, pois revogado, pelo Código Civil de 2002, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001. Precedentes do STJ.
Honorários fixados de forma recíproca e proporcional.
Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.
Recurso parcialmente provido. (AC 2003.71.00.035596-8, Rel: Fernando Quadros da Silva, 29/08/2006).
Diante da ausência de fundamento para a distinção entre percentuais conferidos aos servidores ativos e inativos foi, inclusive, editada a Súmula Vinculante nº 20 do Supremo Tribunal Federal, que tratou da GDATA mas que tem aplicação ao caso diante de sua similaridade.
Registro que o INSS não logrou demonstrar ter sido regulamentado e implementado o procedimento de avaliações previsto na legislação, em data anterior ao ajuizamento da demanda, ônus que lhe incumbia, o que implica reconhecer a manutenção do caráter genérico da gratificação, mesmo após a publicação da Portaria MPS n. 523, publicada no DOU de 20/12/2013, uma vez que não há comprovação de sua efetiva implementação.
Consequentemente, mostra-se inconstitucional a distinção feita atualmente entre ativos e inativos, em face do art. 40, § 8º, da Constituição, em sua redação anterior à EC nº 41/2003.
Com isso, a GDAPMP deve ser estendida aos aposentados e pensionistas, na mesma equivalência em que é paga aos servidores em atividade não-avaliados, ou seja, em 80 (oitenta) pontos, conforme dispõe o art. 45, da Lei nº 11.907/09, a partir da edição da Medida Provisória nº 441/08 (outubro de 2008).
3. Cálculo
A apuração do valor exato devido à parte autora deve ocorrer apenas após o trânsito em julgado, quando do cumprimento da sentença, uma vez que não é possível saber, de antemão e à míngua de esclarecimentos específicos, se os cálculos eventualmente elaborados pelas partes seguiram os parâmetros ora fixados.
Uma vez que a gratificação deferida possui natureza remuneratória, os cálculos dos valores devidos devem observar a mesma proporcionalidade utilizada para o cálculo da aposentadoria. Ou seja, tratando-se de aposentadoria calculada de forma proporcional, a mesma proporcionalidade deve ser observada no cálculo das gratificações que são objeto desta demanda.
Quando do pagamento das parcelas pretéritas, devem ser compensados os valores já pagos na via administrativa, posto ser devida apenas a diferença entre a pontuação devida e aquela paga pela Administração Pública.
Caberá à União informar os valores a serem eventualmente compensados, no momento que anteceder a expedição do RPV/Precatório.
Quanto à questão de fundo é de ser mantida a sentença.
Proporcionalidade da Gratificação
A Lei referida fixou a pontuação para o cálculo das gratificações de servidores que não pudessem ser submetidos a critérios de avaliação. Contudo, não determinou que as vantagens calculadas fossem ainda individualizadas de acordo com circunstâncias específicas do servidor, como é o caso da proporcionalidade de proventos ao tempo de serviço.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP - GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS - PAGAMENTOS NOS MESMOS PARÂMETROS. IRREDUTIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações 'pro labore faciendo', enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que é paga aos servidores ativos.
- A GDAMP é devida aos servidores inativos no mesmo percentual pago aos ativos, até que processados os resultados do primeiro ciclo de avaliações.
- A GDAPMP é devida a todos os servidores a partir da edição da MP nº 441/08 até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento.
- A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais.
- Não há como serem adicionados critérios mais restritivos ao cálculo da GDAMP e GDAPMP do que aqueles expressamente determinados pelo texto legal.
- Tendo em vista a informação trazida aos autos, neste juízo, de que o autor, mediante a Portaria INSS/SOGP/GEXPOA Nº 74, de 27 de junho de 2012, teve alterada a proporcionalidade de sua aposentadoria, a partir de 30-9-2003, de 15/20 para 20/20 avos, com a vantagem do artigo 192, II , da Lei 8.112/90, fundamentada no art. 186, III, alínea 'c' da mesma lei, não há falar em proporcionalidade no pagamento das gratificações.
- A verba ora requerida se trata de uma gratificação, que não incorpora o vencimento básico da parte autora, não lhes sendo, portanto, aplicável o princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
- Até a MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora desde a citação, à razão de 12% ao ano;
- A partir da MP nº 2.180-35/2001 e até a edição da Lei nº 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora desde a citação à razão de 6% ao ano;
- A partir de 01/07/2009, em conformidade ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (em redação dada pela Lei 11.960/2009), na atualização monetária e na compensação de mora serão utilizados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, em uma única incidência, até a data do efetivo pagamento. (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5034878-34.2012.404.7100/RS, RELATOR : LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, T4, unânime, julgado em 16-12-2014)
Portanto, entendo que não há como serem adicionados critérios mais restritivos ao cálculo da GDAPMP do que aqueles expressamente determinados pelo texto legal.
Dessa forma, não merece prosperar o apelo do INSS no ponto em questão.
Quanto ao pedido da Autora para que a gratificação seja mantida mesmo após iniciar as avaliações, não procede.
A Súmula Vinculante nº 20 do STF foi proposta com base em decisão proferida em sede de Repercussão Geral por Questão de Ordem no Recurso Especial nº 597.154, a qual reafirmou a jurisprudência consolidada daquela Corte "no sentido do que decidido no julgamento do RE 476.279" (STF. RE 597154 RG-QO, j. 19/02/2009, DJe-099 DIVULG 28/05/2009 PUBLIC 29/05/2009 EMENT VOL-02362-09 p. 1686).
Este julgamento (STF. RE 476279, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, j. 19/04/2007, DJe-037 DIVULG 14/06/2007 PUBLIC 15/06/2007 DJ 15/06/2007 p. 21 EMENT VOL-02280-04 p. 660 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 261-275 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 268-282) reconheceu a inconstitucionalidade da disparidade entre a pontuação paga aos servidores da ativa e aos aposentados/pensionistas, nos seguintes termos: a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 20/1998, dever-se-á respeitar a redação por ela dada ao art. 40, § 8º, da Constituição:
"§ 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei."
Após a promulgação da EC nº 41/2003, a regra a ser seguida será a do art. 7º da referida Emenda:
"Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei."
Concluiu ainda o julgado que as gratificações de desempenho, nos períodos em que não há regulamentação acerca dos critérios de avaliações, têm caráter genérico, deixando de ser, entrementes, pro labore faciendo. Desta forma, devem ser pagas, à mesma proporção, aos inativos, visto que os servidores da ativa a percebem pelo simples fato de estarem em atividade.
Tais conclusões também se estendem às seguintes gratificações, que foram instituídas nos mesmos moldes da GDATA: GDATEM (Lei nº 9.657/98); GDACT e GDAJ (Medida Provisória nº 2.229-43/2001); GDAA (Lei nº 10.480/2002); GDASST (Lei nº 10.483/2002); GDATFA (Lei nº 10.484/2002); GDAPA (Lei nº 10.550/2002); GDASA (Lei nº 10.551/2002); GDASS e GDATR (Lei nº 10.855/2004); GDAR (Lei nº 10.871/2004); GDAMP (Lei nº 10.876/2004); GDADNPM, GDAPDNPM, GDAPM e GDARM (Lei nº 11.046/2004); GDARA (Lei nº 11.090/2005); GDAEM e GDAMB (Lei nº 11.156/2005); GDAC (Lei nº 11.233/2005); GDASUS (Lei nº 11.344/2006); GDACTSP, GDAPI, GDPST e GQDI (Lei nº 11.355/2006); GDAFE, GDPCAR, GDPFNDE, GDPGE, GDPGTAS e GTEMA (Lei nº 11.357/2006); GDAIPEA, GDASUSEP e GDATP (Lei nº 11.890/2008); e GDACHAN, GDAFAZ, GDAIN, GDAPIB e GDAPMP (Lei nº 11.907/2009).
Em razão disso, a Administração Pública deverá proceder à correção dos pagamentos pretéritos e futuros, à luz da consolidada jurisprudência do STF sobre o tema.
Consectários
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que a aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva, restando pendente a modulação de seus efeitos e os índices a serem aplicados.
Assim, não estando pacificado o tema nos tribunais superiores, a definição do percentual de juros e do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.
A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado. A questão da atualização monetária da indenização ora imputada como devida pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Nesse contexto, firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e dar parcial provimento à remessa oficial.
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014247-35.2013.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50142473520134047003
RELATOR | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | ILMA DONALD PEREIRA |
ADVOGADO | : | CARLOS FABRICIO PERTILE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 162, disponibilizada no DE de 26/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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