APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012922-97.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE SILVIO ROBLES ORTEGA |
ADVOGADO | : | ERALDO LACERDA JUNIOR |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA. GDAPMP. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO EX OFFICIO.
1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos.
2. Fazem jus os inativos ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP) no mesmo patamar recebidos pelos servidores em atividade até que haja a efetiva implementação das avaliações de desempenho.
3. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser analisados de ofício, razão porque conheço da matéria para fixar os critérios de atualização.
4. Parcial provimento da apelação e da remessa oficial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de julho de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7612779v5 e, se solicitado, do código CRC 913F6F40. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012922-97.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
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ADVOGADO | : | ERALDO LACERDA JUNIOR |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por José Sílvio Robles Ortega em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da qual busca o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP), na mesma proporção paga aos servidores ativos.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença, que assim dispôs (evento 29, origem):
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO a fim de determinar o pagamento da GDAPMP nos mesmos moldes dos trabalhadores da ativa, na máxima pontuação, na forma da fundamentação.
Condeno a parte ré em honorários de advogado, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
Custas ex lege.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Inconformado, apela o INSS. Sustenta que a sentença deixou de apontar o limite temporal do direito, consistente na regulamentação trazida nos argumentos apresentados em contestação. Alega que o primeiro ciclo de avaliações teve início em janeiro de 2014. Aduz que a GDAPMP não se reveste de generalidade, pois tem natureza jurídica de gratificação pessoal, decorrente de aferição de desempenho individual e institucional, constituída em parcelas variáveis, proporcionais à atuação do órgão ou entidade e do servidor. Refere que a Lei nº 11.907/2009 reforçou o caráter pro labore faciendo da gratificação. Aponta que a sentença não se manifestou sobre a forma de correção da condenação, requerendo a aplicação do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (evento 35, origem).
Com as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7612773v6 e, se solicitado, do código CRC AA7D108D. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012922-97.2014.4.04.7000/PR
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VOTO
A controvérsia a ser dirimida cinge-se à possibilidade de extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP) aos servidores inativos e pensionistas nos mesmos parâmetros estabelecidos pela Lei nº 11.907/09 para os servidores da ativa.
A questão não comporta maiores digressões, haja vista ter sido objeto de exame pelo Pretório Excelso em sua composição Plenária em relação à gratificação semelhante.
A propósito:
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - instituída pela L. 10.404/2002: extensão a inativos: pontuação variável conforme a sucessão de leis regentes da vantagem. RE conhecido e provido, em parte, para que a GDATA seja deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da L. 10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da MPv. 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos. (RE 476279 / DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, j. 19.04.2007, DJ 15.06.2007)
Recurso extraordinário. 2. Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA. Pontuação de acordo com desempenho. 3. Servidores Inativos. Pontuação pela regra de transição. Artigo 6o da Lei no 10.404/02. 4. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 476390 / DF, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 19.04.2007, DJ 29.06.2007)
As reiteradas manifestações em sentido símil conduziram aquela Corte à edição de Súmula Vinculante nº 20, aprovada por maioria de seus membros, reconhecendo o direito dos servidores inativos de receberem a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa- GDATA, nos seguintes termos:
"Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos."
Nesse passo, enquanto não editada a norma regulamentadora da avaliação de desempenho, a gratificação GDAPMP não tem natureza pro labore faciendo, constituindo-se em gratificação de caráter geral, motivo pelo qual é de ser deferido o quanto postulado, a fim de que não haja ferimento ao princípio constitucional da isonomia, contido no artigo 5º, caput, bem como ao postulado que garante a paridade entre servidores ativos, inativos e pensionistas, consoante os termos do artigo 40, § 8º, ambos da CF/88.
A questão fora bem solvida pela sentença do e. julgador a quo, assim que, a fim de evitar a tautologia, peço vênia para agregar sua fundamentação às minhas razões de decidir, in verbis:
"(...)
A Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP foi criada com o advento da Medida Provisória nº 441/2008, a qual foi posteriormente convertida na Lei nº 11.907/2009, cujos artigos que aqui interessam seguem abaixo:
Art. 32. A estrutura remuneratória dos cargos da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial terá a seguinte composição:
I - Vencimento Básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP.
Parágrafo único. Os integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial não fazem jus à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP e da Gratificação Específica de Perícia Médica - GEPM, instituídas pela Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004.
Art. 34. Os servidores titulares dos cargos de Perito Médico da Previdência Social serão automaticamente enquadrados na Carreira de Perito Médico Previdenciário, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela, nos termos do Anexo XIII desta Lei.
§ 1o O posicionamento dos aposentados e pensionistas na Tabela remuneratória será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, com vigência a partir de 29 de agosto de 2008.
(...)
§6o Ao servidor cedido para órgão ou entidade no âmbito do Poder Executivo Federal aplica-se, quanto ao prazo de opção, o disposto no § 2o deste artigo, podendo o servidor permanecer na condição de cedido.
§ 7o O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.
Art. 38. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, quando em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social ou no INSS, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 1o A GDAPMP será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em sua respectiva jornada de trabalho semanal, ao valor estabelecido no Anexo XVI desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008.
§ 2o A pontuação referente à GDAPMP será assim distribuída:
I - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e
II - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.
§ 3o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 4o A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será paga conforme parâmetros de alcance das metas organizacionais, a serem definidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 5o Os critérios de avaliação de desempenho individual e o percentual a que se refere o inciso II do § 4o deste artigo poderão variar segundo as condições específicas de cada Gerência Executiva.
Art. 46. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAPMP.
§ 1o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDAPMP serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 2o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas semestralmente em ato do Presidente do INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 3o Enquanto não forem publicados os atos a que se referem o caput deste artigo e o seu § 1o e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAPMP, os servidores integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial perceberão a gratificação de desempenho calculada com base na última pontuação obtida na avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAMP, de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004.
§ 4o O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança.
No que tange à forma de recebimento da gratificação pelos aposentados, o art. 50 assim dispôs:
Art. 50, I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAPMP será:
a) a partir de 1o de julho de 2008, correspondente a quarenta pontos, observado o disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
b) a partir de 1o de julho de 2009, correspondente a cinquenta pontos, observado o disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
Em que pese a justificativa da referida gratificação ter natureza pro labore faciendo, isso não ocorreu na prática, uma vez que não foram estabelecidos critérios de avaliação de desempenho laboral, sendo o valor pago a todo e qualquer servidor em atividade, independentemente do seu desempenho funcional.
Inclusive, como se depreende do artigo 17-C do texto legal transcrito, observa-se que o pagamento da gratificação contemplou também os servidores inativos em percentuais diferenciados.
Sobre a transformação de cargos ou funções menciona Hely Lopes Meirelles, no livro 'Direito administrativo Brasileiro' 'Pela transformação extinguem-se os cargos anteriores e se criam os novos, que serão providos por concurso ou por simples enquadramento dos servidores já integrantes na Administração, mediante apostila de seus títulos de nomeação. Assim, a investidura nos novos cargos poderá ser originária (para os estranhos ao serviço público) ou derivada (para os servidores que forem enquadrados), desde que preencham os requisitos da lei. Também podem ser transformados funções em cargos, observados o procedimento legal e a investidura originária ou derivada, na forma da lei.'
A Lei que trata da transformação e/ou remuneração de um cargo público, mantendo as mesmas atribuições do cargo anterior ou mesmo cargo, não pode limitar sua aplicação apenas aos servidores em atividade, o que é uma afronta ao princípio da isonomia.
Como se verifica, trata-se de valor que independe da efetiva avaliação de desempenho funcional, razão pela qual deve ser estendido aos servidores inativos, em face do disposto no artigo 40 § 8º da Constituição Federal, a seguir demonstrado.
Assim dispunha o § 8º do artigo 40 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998:
'§ 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. '
Tal norma evidenciava o preceito da isonomia no serviço público, semelhante à regra da equiparação salarial prevista no artigo 461 da CLT.
Tratando-se de discussão sobre dispositivo constitucional, não se pode deixar de consignar que o próprio Supremo Tribunal Federal, por reiteradas vezes decidiu pela auto-aplicabilidade do dispositivo em comento. Neste sentido, RT 689/290, cuja ementa assim refere:
'Número do Processo: AGRAG141189 - AG. REG. EM AG. DE INST. OU DE PETICAO - DISTRITO FEDERAL. Relator: MINISTRO MARCO AURELIO DJU DE 14-08-92, p 12.228. RTJ 142-03/966. Unânime.
Ementa: ISONOMIA - ATIVOS E INATIVOS - PAR. 4º DO ARTIGO 40 DA CONSTITUICAO FEDERAL - APLICABILIDADE. A garantia insculpida no parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal é de eficácia imediata. A revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade pressupõem, tão somente, a existência de lei prevendo-os em relação a estes últimos. O silêncio do diploma legal quanto aos inativos não é de molde a afastar a observância da igualação, sob pena de relegar-se a atuação do legislador ordinário como se a este fosse possível introduzir, no cenário jurídico, temperamentos à igualdade.
Uma vez editada lei que implique outorga de direito aos servidores em atividade, dá-se pela existência da norma constitucional, a repercussão no campo patrimonial dos aposentados. A locução contida na parte final do par. 4º em comento - 'na forma da lei' - apenas submete a situação dos inativos às balizas impostas na outorga do direito aos servidores da ativa.'
Colhe-se, do voto do Ex.mo. Relator: '... Prevista a isonomia da forma que o foi, suficiente é que haja diploma legal assegurando direito ao pessoal da ativa. A extensão aos inativos faz-se mediante aplicação do comando constitucional. a não se entender assim, atribuir-se-á ao legislador ordinário a possibilidade de introduzir, até mesmo, tratamento diferenciado...'
Em outra oportunidade, decidiu a Suprema Corte:
'RMS 21665-RECURSO DE MANDADO DE SEGURANCA/DISTRITO FEDERAL. Relator: MINISTRO CARLOS VELLOSO. DJU de 08-04-94, p. 7.242. Unânime.
Ementa: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIO. APOSENTADORIA. PROVENTOS: IGUALDADE COM OS VENCIMENTOS DO PESSOAL EM ATIVIDADE. C.F., art. 40, PAR. 4º.
I - As normas inscritas no § 4º do art. 40 da Constituição, consistentes em três comandos distintos, não demandam normatização ulterior, vale dizer, são de aplicabilidade imediata.
II - Se o que houve foi mero reposicionamento dos cargos, com a progressão de servidores em referência, o que não se confunde com reclassificação de cargos, não há invocar, em favor de servidores inativos, a extensão preconizada no § 4º do art. 40 da Constituição.
III - Recurso não provido.'
Ainda, colaciono o seguinte julgado:
'AGRAG 177352 - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO/PARANA. Relator: MINISTRO MAURÍCIO CORREA. Unânime.
Ementa: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 40 § 4o E 5o, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMISSÃO AO ART. 20 DO ADCT-CF/88. PENSIONISTA. TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
As normas contidas nos parágrafos 4o e 5o do art. 40 da Constituição Federal são auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade pressupõe, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação a estes últimos. Uma vez editada lei que implique outorga de direito aos servidores em atividade, dá-se, pela existência da norma constitucional, a repercussão no campo patrimonial dos aposentados.
A pensão por morte corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, sendo que este 'quantum' deverá corresponder ao valor da respectiva remuneração ou provento, observado o teto inscrito no art. 37, XI, da Constituição Federal.
A norma inscrita na parte final do art. 20 do ADCT-CF/88 não impede a fruição do direito assegurado aos pensionistas, vez que este estabelece, apenas, um prazo para o processamento da revisão desse e a sua atualização.'
Na lição de Luis Roberto Barroso, em O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas, 2ª ed, 1993, p. 72, '... As normas constitucionais, como espécie do gênero normas jurídicas, conservam os atributos essenciais destas, dentre os quais a imperatividade. De regra, como qualquer outra norma, elas contêm um mandamento, uma prescrição, uma ordem, com força jurídica e não apenas moral. Logo, a sua inobservância há de deflagrar um mecanismo próprio de coação, de cumprimento forçado, apto a garantir-lhe a imperatividade, inclusive pelo estabelecimento das conseqüências da insubmissão ao seu comando. As disposições constitucionais são não apenas normas jurídicas, como têm um caráter hierarquicamente superior, não obstante a paradoxal equivocidade que longamente campeou nesta matéria, considerando-se prescrições desprovidas de sanção, mero ideário não jurídico.'
Uma vez que vencimento se fixa por lei, é certo que a mesma fundamentação dos servidores da ativa serve aos inativos, independente de expressa previsão, e também aos pensionistas.
Inaugurada uma nova ordem constitucional todos os diplomas anteriores buscam sua inspiração nesta nova ordem, sobretudo quando exsurgida na legitimação maior do Poder Constituinte Originário, de modo que o servidor público inativado anteriormente tem, sobre os proventos de sua inativação, sem sombra de dúvidas, a incidência das normas de status constitucional, certo que o que não se admite é a oposição de direito adquirido contra a Constituição, jamais a impossibilidade da eficácia de norma constitucional em razão de incidência de lei infraconstitucional e anterior à mesma Carta.
Da mesma forma, o legislador infraconstitucional estabeleceu, no artigo 41, § 4º, da Lei 8.112/90, que:
'§ 4º. É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.'
Se é verdade que, em nome da isonomia de vencimentos, os poderes da República, reiteradas vezes interpretaram o dispositivo com maior amplitude do que a devida, não mirando corretamente as ressalvas dos dispositivos mencionados, isto ocorreu, não tenho dúvida, pela má redação dos dispositivos que cuidaram de vencimentos e que confundiram a natureza das rubricas, falha já folclórica na evolução das Leis remuneratórias brasileiras, e ainda pelo açodamento com que o Judiciário, muitas vezes, tratou a questão, sem buscar proceder em profundidade ao exame da natureza de cada parcela que as Leis tratavam de criar, ou recriar.
Fato é que a aplicação do princípio da isonomia, de fato, incutiu temor no legislador quanto aos reajustes gerais de vencimentos, sobretudo ante o disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 19/98, e ainda quanto às reestruturações administrativas funcionais.
No presente caso, a lide apresenta-se cristalina e simplificada no seguinte problema: a lei referida não transformou o cargo ocupado pelo autor, inativado, mas tratou apenas de fixar novos vencimentos aos ocupantes na ativa deste mesmo cargo.
Como alerta Ivan Barbosa Rigolin, o fator tempo pode ser utilizado pelo legislador para discriminar entre os servidores, contanto que o seja para discriminar a partir do instituto jurídico correto. Assim, por exemplo'... se na lei existem adicionais por tempo de serviço, que são concedidos e se incorporam ao vencimento, seria anti-isonômico pagar o mesmo vencimento a quem hoje ingressa no serviço público e a quem tem trinta anos de serviço no mesmo cargo. Escapam, portanto, à limitação básica da isonomia as vantagens transitórias ou aquelas pessoais incorporadas.' (Comentários ao Regime Único dos Servidores Públicos Civis. 4ª ed. 1995, p. 105), com o que resta evidenciado que se o fator para discriminar for aceito pelo sistema, tal é possível.
Seria possível à Lei criar outro cargo, com exigências quanto à escolaridade distintas do anterior, por exemplo, readequando-se aos que, ocupantes do cargo anterior passassem a atender aos requisitos da nova Lei, mantendo-se então inequívoca estrutura que comportasse dois cargos de agente de inspeção sanitária, um de nível intermediário e outro de nível auxiliar, por exemplo, ambos com requisitos próprios.
Não foi o que fez a Lei em evidência.
Antes, pelo contrário, tratou de discriminar os vencimentos entre ativos e inativos ocupantes do mesmo cargo, mantendo, portanto, as respectivas atribuições do cargo.
Assim, não há que se falar em não extensão, aos servidores inativos, dos benefícios que a lei posterior criou.
Neste sentido, os seguintes precedentes:
SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DO PARANÁ. LEI ESTADUAL N. 11 719/97. RECLASSIFICAÇÃO. NOVO PLANO DE CARREIRA. CRIAÇÃO DE NOVOS NÍVEIS. INATIVOS. EXTENSÃO. CF/88, ART. 40, § 4º.1.
Por força do comando contido no Art. 40, § 4º da CF/88, aos inativos estendem-se todas as vantagens, reajustes, quer venham de transformação, reclassificação ou outra forma qualquer que haja sido aplicada aos ativos. 2. Precedente do STJ 3. Recurso a que se dá provimento.
(ROMS 19990020830-7/PR - Superior Tribunal de Justiça, 5ª T., unân., Rel. Des. Edson Vidigal, julg. 16.03.2000, publ. 10.04.2000, p. 102, DJU)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FUNCIONARIO ATIVO E INATIVO. DIREITOS E VANTAGENS.
A Constituição, pelo seu artigo 40 e parágrafos ainda em vigor, assegura justo e igual tratamento aos servidores ativos e aos aposentados. Respeitante a proventos manda que sejam reajustados, 'na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade'. Têm, pois, os autores, direito a reposição de referências reclamadas. II. Precedentes.
(RESP 19920034224-8/RJ - Superior Tribunal de Justiça, 5ª T., unân., Rel. Des. Jesus Costa Lima, julg. 05.04.1995, publ. 08.05.1995, p. 12403, DJ)
ADMINISTRATIVO - ASSISTENTE JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DIRETA - PROVENTOS DE INATIVIDADE.
I - De acordo com o § 4º do art. 40 da CF/88, serão devidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
II - Recurso provido.
(AC 980228738-5/RJ - Tribunal Regional Federal da 2ª Região, 2ª T., unân., Rel. Juiz Castro Aguiar, julg. 22.05.2001, publ. 21.06.2001, DJU)'
É bem verdade que há precedente, notadamente do STJ , no sentido da não extensão aos inativos de '... uma Gratificação propter laborem, ou seja, uma vantagem contingente e que ordinariamente não se incorpora aos vencimentos, a não ser que a lei assim disponha. As mudanças na legislação dos servidores ativos não acompanham indistintamente os inativos, o que ocorre somente se se tratar de vantagem genérica, indistinta.' (RESP 601.565/RJ. Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca. DJU de 18/04/05, p. 371), tudo porque, conforme o Supremo Tribunal Federal, 'Proventos de aposentadoria: a regra de extensão aos inativos das melhorias da remuneração dos correspondentes servidores em atividade (CF, art. 40, § 8º, cf. EC 20/98) não implica a permanente e absoluta paridade entre proventos e vencimentos, dado que nos últimos se podem incluir vantagens pecuniárias que, por sua natureza, só podem ser atribuídas aos serviço ativo' (ADIN 575/PI. Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 25/06/99).
Indiscutível, no entanto, que cada modificação na remuneração, transformação ou reclassificação de cargo exige análise individualizada.
Mutatis mutandis, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da AMS 2002.72.00.013895-5/SC, adotou posição conciliatória, ao admitir que a GADTFA seria uma '... vantagem pro labore faciendo. As vantagens desta natureza, por dependerem de um efetivo exercício e exposição do servidor a determinadas condições, não se estendem aos inativos automaticamente.... uma vantagem de natureza híbrida... a partir da constatação de que determinada parcela que a integra tem o caráter geral e outra o caráter especial pro labore faciendo.', ou, em outros termos, entendeu que a referida gratificação é genérica no que diz com o seu patamar mínimo, bem como especial (pro labore faciendo) quando sobrevier o regulamento previsto no art. 3º da Lei 10.484/02.
Sabe-se que as vantagens pecuniárias, que podem ser de natureza definitiva ou transitória, acrescidas do vencimento compõem os demais componentes do sistema remuneratório, integrando o que se convencionou chamar de vencimentos.
Tais acréscimos se dão nas seguintes hipóteses: a) pela decorrência do tempo de serviço, incorporando-se automaticamente ao vencimento e acompanhando-o em todas as suas mutações. Sendo, portanto, vantagens pessoais subjetivas (individuais, pessoais propriamente ditas), ou seja, adicionais pelo serviço ou pelo trabalho efetuado; b) pelo desempenho de funções especiais, que são pagas com o vencimento mas se desprendem dele quando da cessação da atividade. São, assim, vantagens ou adicionais de função e/ou serviço, o que quer dizer que são remuneradas para aquele trabalho, como se fossem uma gratificação; c) em razão das condições anormais em que se realiza o serviço, ou seja, gratificações de serviço; e, d) em razão de condições pessoais do servidor, isto é, gratificações pessoais.
Em decorrência, 'certas vantagens pecuniárias incorporam-se automaticamente ao vencimento (v.g., por tempo de serviço) e o acompanham em todas as suas mutações, inclusive quando se converte em proventos da inatividade (vantagens pessoais subjetivas); outras apenas são pagas com o vencimento, mas dele se desprendem quando cessa a atividade do servidor (vantagens de função ou de serviço); outras independem do exercício do cargo ou da função, bastando a existência da relação funcional entre o servidor e a Administração (v.g. salário-família), e, por isso, podem ser auferidas mesmo na disponibilidade e na aposentadoria, desde que subsista o fato ou a situação que as gera (vantagens pessoais objetivas).' (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 24 ed. São Paulo. Malheiros. 1999. p.430)
Em arremate, aduz Hely Lopes Meirelles, já citado, que 'as vantagens por tempo de serviço integram-se automaticamente no padrão de vencimento, desde que consumado o tempo estabelecido em lei, ao passo que as vantagens condicionais ou modais, mesmo que auferidas por longo tempo em razão do preenchimento dos requisitos exigidos para sua percepção, não se incorporam ao vencimento, a não ser quando essa integração for determinada por lei. E a razão dessa diferença de tratamento está em que as primeiras (por tempo de serviço) são vantagens pelo trabalho já feito (pro labore facto), ao passo que as outras (condicionais ou modais) são vantagens pelo trabalho que está sendo feito (pro labore faciendo), ou, por outra palavras, são adicionais de função (...), ou finalmente, são gratificações em razão de condições pessoais do servidor (...). Daí porque quando cessa o trabalho, ou quando desaparece o fato ou a situação que lhes dá causa, deve cessar o pagamento de tais vantagens, sejam elas adicionais de função, gratificações de serviço ou gratificações em razão das condições pessoais do servidor'. (op. cit. p. 431)
Ora, para o caso, é evidente que a gratificação incorpora-se nos próprios proventos.
Se é lícito distinguir sem afrontar isonomia, Celso Antônio Bandeira de Mello no seu valioso 'Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade' ensina que o fator de discrímen deve ser constitucionalmente aceito e guardar correlação lógica com o fim visado.
Ora, o autor, enquanto na atividade esteve, nenhuma oportunidade de avaliação quanto ao desempenho foi permitida, muito embora possa o mesmo ter trabalhado não apenas cinco anos, mas talvez trinta e cinco ou mais, evidenciando já aqui o caráter discriminatório da gratificação para o inativo.
Se é verdade que a vantagem, embora pretensamente pro labore faciendo acompanha o servidor também na inatividade, como resta inconteste, então é evidente que não pode a mesma ser considerada conforme com o art. 40, § 8º, da Constituição Federal, pois, ao contrário, está aberta ao legislador a válvula de escape a fim de que, com expedientes semelhantes, simplesmente recomponha a remuneração dos servidores de modo que fraude às escâncaras o dispositivo constitucional, consagrando a lei a mais avassaladora ingratidão para com os servidores que por longos anos emprestaram seus esforços no serviço público brasileiro.
Inúmeros os casos semelhantes ao presente, especificamente em relação à GDATA, não desconheço o precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no sentido de que:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDORES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO - GDATA. A diferenciação na forma de cálculo e percepção entre ativos e inativos, de gratificações criadas sem caráter linear e geral, relacionadas ao desempenho de função ou atreladas à consecução de atividades específicas não fere o princípio da isonomia. (AC 2004.71.00.012505-0/RS. Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. Unânime. Julgado em 30/01/06)
Também o Supremo Tribunal Federal teve ocasião de decidir:
Recurso. Extraordinária. Inadmissibilidade. Agravo de Instrumento. Admissibilidade. Servidor Público Inativo. Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA. Lei 10.404/2002. Gratificação 'pro labore faciendo'. Vantagem condicionada à efetividade do desempenho das funções do cargo. Não extensão ao servidor inativo. I - De acordo com o § 4º do art. 40 da CF/88, serão devidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. (AGR no AI 551.315/DF. Rel. Min. Cezar Peluso. Unânime. DJU de 24/03/2006, p. 29)
Tais interpretações permitem, permisa venia, a odiosa discriminação por meio de Lei Ordinária superveniente, sendo de observar que o fenômeno é muito simples: dentro de uma concepção de administração gerencial, bem verdade que parcialmente inculcada na Constituição Federal a partir da EC 19/98, incentiva-se a 'produtividade' por 'critérios objetivos', deles excluindo os inativos, simplesmente porque não podem os mesmos ser avaliados e não se cogita, nem em tese, de avaliação retroativa.
O efeito, evidentemente, é o encolhimento dos proventos, já afetados, inclusive por contribuição previdenciária relativamente recente, e a viabilidade de incremento dos vencimentos, segundo os méritos que se reconhece aos ativos e que se nega, no passado, aos inativos.
Dispõe o artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de dezembro de 2003:
Art. 7º. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.'
Indubitável que se trata de reestruturação de remuneração.
Aqui é hora de retornar à Emenda Constitucional 41, que, ao lado do artigo 16, retrotranscrito, dispôs:
Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
A inteligência a ser emprestada ao dispositivo constitucional é no sentido de que 'Todos os que, à data da publicação da Emenda 41 (31.12.2003), já haviam completado, segundo a legislação até então vigente, os requisitos para aposentadoria ou o necessário para obter pensão ficaram naqueles mesmos termos assegurados em seus direitos (art. 3º). Ou seja: aposentar-se-ão na conformidade daqueles requisitos e seus proventos bem como as pensões de seus dependentes serão calculados de acordo com a legislação da época em que foram atendidos os requisitos para obtê-los ou nas condições da legislação vigente (§ 2º do art. 3º). Além disto, serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo-lhes estendidos quaisquer benefícios ou vantagens a estes posteriormente concedidos, ainda quando decorrentes de transformação ou reclassificação de cargo ou função (art. 7º da Emenda.) Tais disposições, aliás, embora úteis para espancar quaisquer dúvidas, em rigor nada acrescentaram ao que já decorria da garantia constitucional da intangibilidade de direitos adquiridos e atos jurídicos perfeitos. Sem embargo, inconstitucionalmente, não foram dispensados, nem uns, nem outros, de contribuição previdenciária, embora lhes fosse atribuída uma forma de cálculo mais benéfica.' (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 19ª ed. 2005, p. 271/272)
É evidente então que a garantia da isonomia continua a existir, agora nos termos da Emenda Constitucional 41, mais especificamente em seus artigos 3º, § 2º e 7º, sendo da mesma evidência que o discrímen cogitado no artigo 16, da Lei nº 10.855/04.
Por último, data venia dos que, com esforço intelectual chegaram à conclusão diversa, percebe-se que o princípio da eficiência é carente de conteúdo jurídico exato, confundindo-se, na doutrina mais especializada, em grande medida com o princípio da finalidade.
Fato é que unicamente o referido princípio estaria a autorizar, na quadra atual, a distinção na remuneração do servidor a partir de parâmetros de desempenho, pois é certo que tal espécie de remuneração, genericamente considerada, cuida de um degrau a mais em relação à própria democracia, buscando fundamento, verdadeiramente, na meritocracia.
Ocorre que, mesmo que se considere tal forma de remuneração, genérica, compreenda-se, compatível com o princípio da eficiência, tal remuneração entra em testilha com o princípio da isonomia, que, para o caso, demonstrou-se ser exigência constitucional.
Atento a tais mecanismos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 117.073-2/SP, da relatoria do Ministro Marco Aurélio e com publicação do DJU de 12/03/99, decidiu:
'PROVENTOS DE APOSENTADORIA - VANTAGENS DO PESSOAL ATIVO - PARCELA VARIÁVEL PELA PRODUTIVIDADE - AGENTE FISCAL DE RENDAS - SÃO PAULO
A circunstância de ter-se parcela calculada a partir de parâmetros alusivos à produtividade, não afasta o direito dos inativos. O preceito do § 4º do art. 40 da Constituição Federal revela a isonomia na plenitude maior, contemplando todo e qualquer benefício.'
Também para o caso, ante o que dispõem os artigos 3º e 7º da Emenda Constitucional nº 41, valendo como crítica à nova modalidade de remuneração por desempenho todas as considerações alhures feitas.
Por fim, oportuno ressaltar que recentemente o STF aprovou Súmula Vinculante que reconhece o direito de servidores inativos de receberem a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA.
Este o verbete da referida Súmula:
'A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual para a ser de 60 (sessenta) pontos.'
Também ao caso dos autos se amolda a referida Súmula, porquanto se discute o pagamento de Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP para os inativos nos mesmos moldes dos servidores da ativa.
Neste sentido:
'ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL. GDAP. GDASS. INATIVOS E PENSIONISTAS. SÚMULA VINCULANTE Nº 20 DO STF. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO PROMOVIDO POR SINDICATO. APROVEITAMENTO DE SEUS EFEITOS EM AÇÃO INDIVIDUAL DE SERVIDOR. 1. Consoante orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 20, as gratificações de desempenho pagas a servidor público, tais quais a GDAMP e a GDAPMP, estendem-se aos inativos e pensionistas no mesmo percentual concedido aos servidores em atividade, enquanto inexistirem mecanismos efetivos de aferição de desempenho institucional e individual. Isso porque, inexistindo a avaliação, o pagamento de tais gratificações não se funda no desempenho do servidor, caracterizando-se como vantagem genérica, a todos devida. 2. A interrupção da prescrição de parcelas remuneratórias de servidor público, em decorrência de protesto judicial antipreclusivo promovido pelo respectivo sindicato de classe, aproveita ao servidor que postula seu direito mediante ação individual, desde que esta ação tenha sido proposta dentro do prazo de dois anos e meio contados do protesto, consoante a regra do artigo 9º do Decreto 20.910/32. Com efeito, a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado, segundo os termos do artigo 203 do Código Civil, regra essa que não é nova, já existindo na vigência do Código Civil de 1916. Dessa forma, o protesto interruptivo da prescrição pode ser feito pelo próprio servidor, ou pode ser feito por seu sindicato de classe, em regime de representação ou substituição processual, conforme expressamente autoriza a legislação vigente, combinando-se o disposto nos artigos 5º, XXI e 8°, III da Constituição com o preceituado expressamente no artigo 203 do novo Código Civil. Portanto, havendo protesto antipreclusivo tempestivamente formalizado pela associação de classe, tal medida assegura à parte autora da ação individual o direito às diferenças que venceram há menos de cinco anos do protesto, desde que proponha a demanda no prazo de dois anos e meio contados do protesto.' (TRF 4ª Região. APEREEX 504.8092.92.2012.404.7100)
ADMINISTRATIVO. SÚMULA 85 DO STJ. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL - GDAMP. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS.
1. Incidência da prescrição quinquenal prevista na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O entendimento do Supremo Tribunal Federal em relação à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA também se aplica em relação à Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP, decidindo pela sua extensão aos inativos e pensionistas no mesmo percentual concedido aos servidores ativos, enquanto inexistentes mecanismos de verificação de desempenho individual e institucional, abatidos os valores já pagos.
(AC/RN 0000395-23.2009.404.7212, 4ª Turma, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, D.E. 02/05/2011)
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GDATA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O art. 6º da Lei 10.404/02, ao conferir aos servidores da ativa, 'ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus', o pagamento da GDATA nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos, não criou uma situação peculiar ou requisito específico para a percepção da referida gratificação, porquanto a atribui de forma linear a todo o servidor que exerça as funções próprias de seu cargo.
2. Considerando-se que a fixação de critérios diferenciados para os servidores inativos e ativos se baseia em um único pressuposto, qual seja, a impossibilidade de avaliar seu desempenho, a GDATA deve ser paga aos servidores inativos e pensionistas no mesmo patamar pago aos servidores da ativa.
3. Recurso especial conhecido e improvido.
(REsp nº 852.373/AL, 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, relator ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/02/08, p. 1)" (com grifos no original)
Quanto ao termo final, fazem jus os inativos ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária no mesmo patamar recebidos pelos servidores em atividade até que haja a efetiva implementação da avaliação de desempenho. Nesse ponto, portanto, deve ser dado parcial provimento ao apelo e ao reexame necessário.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP - GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS - PAGAMENTOS NOS MESMOS PARÂMETROS. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações "pro labore faciendo", enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que é paga aos servidores ativos. (TRF4, APELREEX 5011783-12.2011.404.7002, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, juntado aos autos em 30/11/2012)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDAPMP. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. 1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos. (TRF4, APELREEX 5058924-62.2013.404.7000, Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 09/10/2014)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDAPMP. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. 1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos. 2. Agravo improvido. (TRF4 5001324-31.2014.404.7006, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 27/11/2014)
Consectários Legais:
A sentença recorrida restou silente no que se refere aos critérios de atualização.
Uma vez que a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, conheço da matéria ex officio para fixar os critérios.
Vinha entendendo, em razão de tratar-se de norma de natureza instrumental e com fulcro no entendimento das Cortes Superiores, pela imediata aplicabilidade da Lei nº 11.960/09, mesmo naquelas ações ajuizadas anteriormente ao seu advento.
Entretanto, recentemente o STF julgou parcialmente procedente a ADI n.º 4.357, a qual, dentre outras questões, tratou das regras de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública (incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança), oportunidade em que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
O Supremo Tribunal Federal ao enfrentar a questão entendeu pela inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", eis que a taxa básica da poupança não mede a inflação acumulada no período, razão porque não pode servir de parâmetro para correção monetária dos débitos da Fazenda Nacional.
Mesmo antes da publicação do acórdão do STF ou da modulação dos efeitos da decisão, o Superior Tribunal de Justiça acatou, de imediato, a declaração de inconstitucionalidade, in verbis:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO.
(...)
VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF).
12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência.
13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12).
14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto.
15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança"contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário.
17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal.
18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.
19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota.
20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
(REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013) - grifei
Posteriormente, em 25/03/2015, o STF concluiu o julgamento da ADI em questão, tratando da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009. No referido julgamento, entretanto, o STF limitou-se a conferir eficácia prospectiva da decisão aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial (25/03/2015).
Diante da permanência de controvérsia acerca da questão relativa à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em comento, notadamente no que se refere às regras de correção monetária aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública, decorrente de condenações judiciais, na fase anterior à atualização dos precatórios, foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral no julgamento do RE nº 870.947.
A questão constitui o Tema nº 810 em sede de Repercussão Geral no STF, contando com a seguinte descrição: Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Pende, portanto, ainda, de modulação, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo STF nas ADIs nº 4.357 e 4.425 em relação ao tema discutido nestes autos, ou seja, os critérios de correção monetária aplicáveis aos débitos oriundos das condenações judiciais da Fazenda Pública, em momento anterior à inclusão em precatório.
Logo, em face do reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei nº 11.960/2009, bem como em razão do teor da decisão emanada pelo STJ em recurso representativo da controvérsia, deve ser aplicado, para fins de correção monetária, o IPCA (índice que melhor reflete a inflação acumulada no período).
Destaco, por oportuno, que o dispositivo da mencionada decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, Relator do RE nº 870.947, limitou-se a reconhecer a existência de repercussão geral do tema em comento, sem manifestar entendimento definitivo acerca do mérito da questão.
No que diz respeito aos juros moratórios, que deverão ser contados da citação, não houve o aludido reconhecimento da inconstitucionalidade, permanecendo hígida a redação conferida pela Lei 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, razão porque, após a entrada em vigor da referida lei (30/06/2009), os juros de mora são aplicáveis no percentual de 0,5% ao mês.
Quanto ao período anterior ao advento da Lei 11.960/09, deverão incidir as cominações do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, de 24-8-2001, independentemente da data do ajuizamento da ação, em homenagem ao princípio tempus regit actum.
Prequestionamento:
Considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pelas partes.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012922-97.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50129229720144047000
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr(a)Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE SILVIO ROBLES ORTEGA |
ADVOGADO | : | ERALDO LACERDA JUNIOR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/07/2015, na seqüência 586, disponibilizada no DE de 02/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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