APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007975-76.2014.4.04.7104/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAULO MOACIR MESQUITA |
ADVOGADO | : | LIZANDRA DE ALMEIDA TRES LACERDA |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA. GDAPMP. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. TERMO FINAL.
1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos.
2. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP) é devida até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7906901v3 e, se solicitado, do código CRC 449D1411. | |
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| Signatário (a): | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
| Data e Hora: | 06/11/2015 17:32 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007975-76.2014.4.04.7104/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAULO MOACIR MESQUITA |
ADVOGADO | : | LIZANDRA DE ALMEIDA TRES LACERDA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da qual busca o pagamento das diferenças da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP), na mesma proporção paga aos servidores ativos.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença, que assim dispôs:
Isso posto, rejeito a alegação de prescrição e julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para declarar o direito do autor à equiparação com os servidores em atividade para fins de percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdencária - GDAPMP até que sejam processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, e condenar o INSS ao pagamento das diferenças devidas ao autor, limitadas à data do trânsito em julgado desta ação, caso este ocorra antes do processamento e implantação dos resultados da primeira avaliação individual e institucional, nos termos da fundamentação.
Os valores devidos ao autor deverão ser atualizados monetariamente (até 25.03.2015 pelo índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança - TR e, a partir de então, pelo IPCA-E) e acrescidos, a partir da citação, de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês, caso a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, nos demais casos - art. 12, inciso II, da Lei nº8.177/91, em sua redação atual), capitalizados mensalmente.
Condeno o INSS ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora, atualizadas pela TR até 25.03.2015 e, a partir daí, pelo IPCA-E, e acrescidas, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora de aplicados à caderneta de poupança, e ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Espécie sujeita ao reexame necessário. Havendo ou não recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região.
O INSS alega a ocorrência de prescrição bienal ou trienal; que a gratificação GDAPMP não pode ser considerada de cunho genérico, ao argumento de que seu recebimento leva em conta a avaliação de desempenho para a extinta GDAMP. Refere que a gratificação não se reveste de generalidade, pois tem natureza jurídica de gratificação pessoal, decorrente de aferição de desempenho individual e institucional, constituída em parcelas variáveis, proporcionais à atuação do órgão ou entidade e do servidor.
Com as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
A controvérsia a ser dirimida cinge-se à (im)possibilidade de extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP) aos servidores inativos e pensionistas nos mesmos parâmetros estabelecidos pela Lei nº 11.907/09 para os servidores da ativa.
A questão não comporta maiores digressões, haja vista ter sido objeto de exame pelo Pretório Excelso em sua composição Plenária em relação à gratificação semelhante.
A propósito:
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - instituída pela L. 10.404/2002: extensão a inativos: pontuação variável conforme a sucessão de leis regentes da vantagem. RE conhecido e provido, em parte, para que a GDATA seja deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da L. 10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da MPv. 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos. (RE 476279 / DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, j. 19.04.2007, DJ 15.06.2007)
Recurso extraordinário. 2. Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA. Pontuação de acordo com desempenho. 3. Servidores Inativos. Pontuação pela regra de transição. Artigo 6o da Lei no 10.404/02. 4. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 476390 / DF, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 19.04.2007, DJ 29.06.2007)
As reiteradas manifestações em sentido símil conduziram aquela Corte à edição de Súmula Vinculante nº 20, aprovada por maioria de seus membros, reconhecendo o direito dos servidores inativos de receberem a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa- GDATA, nos seguintes termos:
"Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos."
Nesse passo, enquanto não editada a norma regulamentadora da avaliação de desempenho, a gratificação GDAPMP não tem, ainda, natureza pro labore faciendo, constituindo-se em gratificação de caráter geral, motivo pelo qual é de ser deferido o quanto postulado, a fim de que não haja ferimento ao princípio constitucional da isonomia, contido no artigo 5º, caput, bem como ao postulado que garante a paridade entre servidores ativos, inativos e pensionistas, consoante os termos do artigo 40, § 8º, ambos da CF/88.
A questão fora bem solvida pela sentença do e. julgador a quo, assim que, a fim de evitar a tautologia, peço vênia para agregar sua fundamentação às minhas razões de decidir, in verbis:
II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se, conforme relatado, de ação na qual a parte autora postula o pagamento de diferenças relativas à Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, alegando ter direito à equiparação com os servidores em atividade para fins de recebimento de tal gratificação. O autor, enquanto servidor aposentado do INSS, alega que recebeu valores inferiores aos devidos a título de GDAPMP no período de 2012 a 2014. Importante salientar que o autor formulou pedido nos seguintes termos: "requer-se a condenação do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social a pagar ao Autor os valores devidos à título de GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO, conforme tabela abaixo e anexos, desde a edição da Lei nº 10.404/2002 e demais alterações até o trânsito em julgado, nos mesmos valores em que paga a referida vantagem aos servidores ativos, com reflexos sobre o 13° salário, tudo acrescido de juros de mora de 0,6% ao mês a contar da citação, e da correção monetária das parcelas, respeitando a prescrição". Indicou o autor, ainda, que as diferenças seriam relativas à GDAPMP no período de 2012 a 2014. Tendo o autor passado para a inatividade em janeiro de 2012, e sendo o fundamento da presente ação o alegado direito à paridade entre ativos e inativos, não teria o autor sequer interesse em agir para postular o pagamento de diferenças anteriores a 2012. Tudo isso foi exposto para esclarecer que se deve interpretar o pedido do autor no sentido de que o objeto desta ação envolve o reconhecimento de seu direito à paridade entre os servidores em atividade para fins de recebimento da GDAPMP, após sua aposentadoria, e a condenação do INSS ao pagamento das diferenças devidas no período de 2012 até o trânsito em julgado.
Não merece acolhida a alegação de prescrição formulada pelo INSS. Alega a parte ré ser aplicável ao presente caso o prazo prescricional de dois anos previstos no art. 206, §2º, do Código Civil, segundo o qual "prescreve em 2 (dois) anos a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem". Tal prazo prescricional não se aplica ao presente caso, uma vez que se trata de cobrança de diferenças salariais, verba considerada alimentar, que não se confunde, porém, com a prestação alimentícia a que se refere o dispositivo legal citado. Nesse sentido, ensina Yussef Said Cahali que "esse prazo bienal de prescrição do art. 206, §2º, aplica-se apenas às pretensões decorrentes do direito de família" (Prescrição e Decadência, 2.tir. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 160). Aplica-se, no presente caso, o disposto na Súmula nº85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as dívidas da União e suas autarquias prescrevem no prazo e cinco anos, e nas relações jurídicas de trato sucessivo, que envolvam o pagamento de prestações continuadas, a prescrição quinquenal atinge as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação. No presente caso, o autor postula o pagamento de diferenças relativas à GDAPMP desde 2012 e a ação foi proposta 16.07.2014. Não integram o objeto do pedido, assim, no caso, parcelas prescritas, devendo ser rejeitada a defesa da parte ré quanto a este ponto.
No mérito propriamente dito, merece acolhida o pedido da parte autora. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP foi instituída pela Medida Provisória nº441, de 29.08.2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.907, de 02.02.2009. Estabelece a Lei nº11.907/2009, quanto a este ponto, o seguinte:
(...)
Art. 38. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, quando em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social ou no INSS, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 1o A GDAPMP será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em sua respectiva jornada de trabalho semanal, ao valor estabelecido no Anexo XVI desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008.
§ 2o A pontuação referente à GDAPMP será assim distribuída:
I - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e
II - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.
§ 3o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 4o A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será paga conforme parâmetros de alcance das metas organizacionais, a serem definidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 5o Os critérios de avaliação de desempenho individual e o percentual a que se refere o inciso II do § 4o deste artigo poderão variar segundo as condições específicas de cada Gerência Executiva.
(...)
Art. 45. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção de gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberão a GDAPMP no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
Art. 46. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAPMP.
(...)
§ 3o Enquanto não forem publicados os atos a que se referem o caput deste artigo e o seu § 1o e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAPMP, os servidores integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial perceberão a gratificação de desempenho calculada com base na última pontuação obtida na avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAMP, de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004.
§ 4o O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança.
Art. 47. O resultado da primeira avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAPMP gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
A gratificação em questão foi estabelecida, portanto, para ser paga de acordo com os resultados obtidos pelos servidores em avaliações institucionais e individuais. Pacificou-se na jurisprudência, inclusive no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, têm natureza de gratificação geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos (nesse sentido, o julgamento proferido no Recurso Extraordinário nº476279/DF, Tribunal Pleno, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, maioria, julgado em 19.04.2007). Assim, tendo sido criada a gratificação objeto desta ação para remunerar os servidores de acordo com os pontos atingidos em avaliações a serem posteriormente implementadas, deve ser reconhecido o direito dos servidores inativos à equiparação com os servidores em atividade para fins de recebimento da gratificação, até a regulamentação e efetiva implantação dos resultados das avaliações individuais e institucionais.
Não tem razão a parte ré ao alegar, em sua defesa, que a GDAPMP sempre foi paga com base em resultado de avaliações individuais e institucionais. Quanto a este ponto, alega o INSS, em síntese, que desde a sua origem a gratificação objeto desta ação foi paga aos servidores em atividade com base em resultados de avaliações de desempenho. Fundamenta sua alegação no disposto no §3º do art. 46 da Lei nº11.907/2009. Conforme se verifica no dispositivo legal em questão, acima transcrito, há, realmente, previsão legal de pagamento da GDAPMP com base nos resultados da avaliação realizada para fins de pagamento de outra gratificação, que a antecedeu, ou seja, da GDAMP, até o efetivo cumprimento da legislação no que se refere à realização das avaliações para fins de pagamento da GDAPMP. O fato de haver previsão de pagamento da gratificação objeto desta ação - GDAMPM - com base na avaliação realizada antes de sua instituição, para fins de pagamento da GDAMP (gratificação que foi substituída pela GDAPMP) não retira seu caráter genérico, até o efetivo cumprimento da lei que a instituiu, relativamente à regulamentação e implementação das devidas avaliações. Isso por que nem todos os servidores em atividade foram abrangidos por tal norma. Quanto a este ponto, além disso, é claro o art. 45 da Lei nº11.907/2009, ao prever o pagamento da GDAPMP, de forma geral, no valor correspondente a 80 pontos, a alguns servidores.
Havendo previsão de pagamento da gratificação de forma indistinta em valor correspondente a 80 pontos para alguns servidores em atividade, deve ser reconhecido seu caráter genérico até a regulamentação e efetiva implantação dos resultados das avaliações individuais e institucionais. Nesse sentido, os seguintes precedentes do TRF da 4ª Região, tratando especificamente da GDAPMP, que ora adoto como razão de decidir:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE. GDAMP E GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. PRECEDENTES.
Os inativos e pensionistas fazem jus à percepção de gratificação de desempenho em paridade com os servidores ativos, enquanto não forem regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional e individual destes, dado o seu caráter genérico. Precedentes.
(Apelação/Reexame Necessário. Proc. nº5050715-61.2014.404.7100/RS, Quarta Turma, Relatora Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, unânime, D.E. 10.04.2015)
ADMINISTRATIVO. VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DENOMINADA GDAPMP, NOS MESMOS VALORES EM QUE PAGA A REFERIDA GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS.
1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações 'pro labore faciendo', enquanto não regulamentadas e instituídas as avaliações de desempenho dos servidores da ativa, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que são pagas aos servidores ativos. Tal orientação, inclusive, norteou a edição da Súmula Vinculante nº 20, que, embora referente à GDATA, pode ser estendida a todas as demais gratificações de desempenho instituídas nas mesmas condições.
A Medida Provisória nº 166, de 18/02/2004, posteriormente convertida na Lei 10.876, de 02/06/2004, instituiu a GDAMP, aos cargos efetivos de Perito Médico da Previdência Social, da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, e os cargos de Supervisor Médico-Pericial, da Carreira de Supervisor Médico-Pericial,
Da análise da legislação de regência, não resta dúvida de que a GDAPMP tem natureza pro labore faciendo, uma vez que é calculada com base num sistema de pontos, fundado em avaliação de desempenho institucional e coletivo. A falta de regulamentação das avaliações de desempenho transmudou-a em gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos.
Portanto, deve ser mantida a sentença, fazendo a parte autora jus ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, na mesma equivalência em que é paga aos servidores em atividade não-avaliados, ou seja, 80 (oitenta) pontos, conforme dispõe o art. 45 da Lei n.º 11.907/09, a partir da edição da MP n.º 441/08 (outubro/2008), tendo como termo final a data em que forem homologados os resultados do 1º ciclo de avaliação da referida gratificação (Súmula Vinculante n.º 20 do STF).
No que se refere à aplicação dos critérios de atualização previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe deu o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, merece ser mantido o provimento sentencial, alinhado que está com a jurisprudência desta Corte e da Corte Superior acerca da matéria em debate.
2. Mantida a decisão agravada.
(Agravo Legal em Apelação/Reexame Necessário. Proc. nº5004002-37.2014.404.7000/PR, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal CArlos Eduardo Thompson Flores Lenz, unânime, D.E. 15.01.2015)
Deve ser reconhecido, assim, no caso, o direito do autor ao recebimento da GDAPMP no mesmo valor pago aos servidores em atividade (valor correspondente a 80 pontos), até a regulamentação dos critérios e implantação dos resultados da avaliação individual e institucional. No que se refere ao termo final de pagamento da gratificação de forma equiparada entre ativos e inativos, esclareço que houve, realmente, conforme documentação apresentada junto com a contestação, regulamentação dos critérios de avaliação. Tal regulamentação não é suficiente, porém, para afastar o direito dos servidores inativos de equiparação com os servidores em atividade para fins de recebimento da gratificação em questão. Isso por que a gratificação só deixa de ter caráter genérico com a efetiva avaliação de desempenho e o processamento dos resultados respectivos. Nesse sentido, já decidiu o TRF da 4ª Região que o termo final da paridade é a data de encerramento do primeiro ciclo das avaliações institucional e individual dos servidores em atividade, sendo irrelevante que os efeitos financeiros tenham retroagido à data anterior (Reexame Necessário Cível, proc. nº5007999-87.2012.404.7003/PR, Terceira Turma, Relator Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, unânime, D.E. de 16.03.2015). Não restou demonstrada, no caso, porém, a efetiva implantação dos resultados da primeira avaliação individual e institucional para os servidores em atividade. Nesse sentido, deve ser reconhecido o direito do autor à equiparação com os servidores em atividade para fins de percepção da GDAPMP até que sejam processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, e deve o INSS ser condenado ao pagamento das diferenças devidas ao autor até que sejam processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, limitado o pagamento à data do trânsito em julgado desta ação, nos termos do pedido formulado (Evento 01/INIC1 - item B.1 do PEDIDO).
Portanto, deve ser mantida a sentença, fazendo jus o autor ao recebimento em oitenta (80) pontos da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária, instituída pela MP nº 441/2008, de 29 de agosto de 2008, convertida na Lei nº 11.907/09, observada a prescrição quinquenal.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP - GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS - PAGAMENTOS NOS MESMOS PARÂMETROS. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações "pro labore faciendo", enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que é paga aos servidores ativos. (TRF4, APELREEX 5011783-12.2011.404.7002, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, juntado aos autos em 30/11/2012)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDAPMP. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. 1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos. (TRF4, APELREEX 5058924-62.2013.404.7000, Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 09/10/2014)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDAPMP. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. 1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos. 2. Agravo improvido. (TRF4 5001324-31.2014.404.7006, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 27/11/2014)
Quanto ao termo final, este deve se dar até que sejam homologados os resultados do 1º ciclo de avaliação da referida gratificação, conforme entendimento que vem sendo adotado neste Tribunal, in verbis:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. 1. O direito dos servidores inativos de receberem a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - foi objeto da súmula vinculante nº 20. 2 . A Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP é devida a todos os servidores a partir da edição da MP nº 441/2008 até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento. (TRF4, APELREEX 5003898-45.2014.404.7000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 12/02/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. . O direito dos servidores inativos de receberem a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - foi objeto da súmula vinculante nº 20. A GDAPMP é devida a todos os servidores a partir da edição da MP nº 441/08 até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003771-45.2012.404.7011, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2013)
Assim, quanto ao mérito, restam improvidos o apelo do INSS e a remessa oficial.
Correção monetária e juros moratórios
Com relação à correção monetária e aos juros, apesar de haver uma série de entendimentos consolidados na jurisprudência, e que são inafastáveis, há ainda intensa controvérsia nos Tribunais quanto à aplicação da regra do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, que previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança aos débitos judiciais.
Com efeito, o entendimento até então pacífico na jurisprudência pela aplicação da regra da Lei 11.960/2009 restou abalado com a decisão do STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no art. 5º da lei. Essa decisão, que criou aparente lacuna normativa relativamente à atualização de débitos judiciais, foi seguida de decisão do STJ que, em sede de recurso especial repetitivo, preconizou a aplicação, no período em foco, dos critérios de remuneração e juros aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros moratórios, concomitantemente à aplicação da variação do IPCA como índice de atualização monetária (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).
Ainda que os acórdãos proferidos no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inclusive quanto à modulação de seus efeitos, decidida na sessão de 25 de março de 2015) tenham sido largamente utilizados como fundamento para inúmeras decisões judiciais versando sobre atualização e juros de débitos judiciais no período anterior à sua inscrição em precatório (inclusive do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo), sobreveio nova decisão do STF no julgamento da Repercussão Geral no RE 870.947, em 14 de abril de 2015, no sentido de que aquelas decisões se referiam, em verdade, apenas ao período posterior à expedição do requisitório, e não ao período anterior, no qual a controvérsia sobre a constitucionalidade da atualização pela variação da TR permanecia em aberto. Dessa forma, o "Plenário virtual" do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre "a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09", de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura do Pleno do STF.
Diante deste quadro de incerteza quanto ao tópico e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, entendo ser o caso de relegar para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, entendimento ao qual a decisão muito provavelmente teria de se adequar ao final e ao cabo, tendo em vista a sistemática dos recursos extraordinários e especiais repetitivos prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC. Evita-se, assim, que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para resolver questão acessória, quando a questão principal ainda não foi inteiramente solvida.
Reformada parcialmente a sentença no tópico, prospera parcialmente a remessa oficial, pois o recurso voluntário silenciou sobre a questão.
Honorários Advocatícios
Mantenho a verba honorária fixada na sentença, correspondente a 10% sobre o valor da condenação, por ser este o percentual que a Turma entende adequado para ações desta natureza.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7906897v2 e, se solicitado, do código CRC 9573AFE4. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
| Data e Hora: | 06/11/2015 17:32 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007975-76.2014.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50079757620144047104
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAULO MOACIR MESQUITA |
ADVOGADO | : | LIZANDRA DE ALMEIDA TRES LACERDA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/11/2015, na seqüência 560, disponibilizada no DE de 22/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7953038v1 e, se solicitado, do código CRC C203361E. | |
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