APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036686-06.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | DIANA MARIA PASQUALINI BOEIRA |
ADVOGADO | : | FÁBIO STEFANI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA. GDAPMP. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. TERMO FINAL.
1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos.
2. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP) é devida até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento. Precedentes.
3. A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais.
4. Não há como serem adicionados critérios mais restritivos ao cálculo da GDAPMP do que aqueles expressamente determinados pelo texto legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7905935v3 e, se solicitado, do código CRC 275ABD0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
| Data e Hora: | 06/11/2015 17:32 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036686-06.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | DIANA MARIA PASQUALINI BOEIRA |
ADVOGADO | : | FÁBIO STEFANI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da qual busca o pagamento das diferenças da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP), na mesma proporção paga aos servidores ativos.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença, que assim dispôs:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para:
a) declarar o direito da autora a perceber a gratificação GDAPMP no equivalente a 80 (oitenta) pontos, a partir de 15/05/2009 (observada a prescrição quinquenal) até 27/01/2014 (data do início dos efeitos financeiros após o encerramento do ciclo de avaliações), nos termos da fundamentação;
b) condenar o INSS a pagar as diferenças entre o que a requerente efetivamente recebeu a título de GDAPMP e o que receberia se observada a pontuação de 80 pontos no período de 15/05/2009 a 27/01/2014.
As diferenças deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, nos termos da fundamentação. Deverão ser abatidos os valores pagos administrativamente em função da gratificação ora postulada e deverá ser observada a proporcionalidade em relação ao benefício pago à requerente.
Condeno o INSS ao ressarcimento das custas pagas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação.
Inconformadas, apelam as partes.
O INSS alega que a gratificação GDAPMP não pode ser considerada de cunho genérico, ao argumento de que seu recebimento leva em conta a avaliação de desempenho para a extinta GDAMP. Refere que a gratificação não se reveste de generalidade, pois tem natureza jurídica de gratificação pessoal, decorrente de aferição de desempenho individual e institucional, constituída em parcelas variáveis, proporcionais à atuação do órgão ou entidade e do servidor. Acaso mantida a sentença, requer a redução da verba honorária.
O autor, a seu turno, sustenta que somente após a homologação dos resultados do primeiro ciclo de avaliação, bem como seu implemento em folha dos novos valores, é que a gratificação perde o seu caráter de generalidade, visto que tal característica deixa de existir somente quando da efetiva ocorrência das avaliações e implemento da gratificação em folha, não bastando a mera previsão legislativa da realização da avaliação. Insurge-se, também, quanto à proporcionalidade do pagamento da gratificação, que independente da aposentadoria ser proporcional, deve ser feita de forma integral. Por fim, deve ser afastada a Lei 11.960/2009, e ser aplicado o IPCA-e como fator de correção monetária sobre todo o período.
Com as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
A controvérsia a ser dirimida cinge-se à (im)possibilidade de extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP) aos servidores inativos e pensionistas nos mesmos parâmetros estabelecidos pela Lei nº 11.907/09 para os servidores da ativa.
A questão não comporta maiores digressões, haja vista ter sido objeto de exame pelo Pretório Excelso em sua composição Plenária em relação à gratificação semelhante.
A propósito:
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - instituída pela L. 10.404/2002: extensão a inativos: pontuação variável conforme a sucessão de leis regentes da vantagem. RE conhecido e provido, em parte, para que a GDATA seja deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da L. 10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da MPv. 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos. (RE 476279 / DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, j. 19.04.2007, DJ 15.06.2007)
Recurso extraordinário. 2. Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA. Pontuação de acordo com desempenho. 3. Servidores Inativos. Pontuação pela regra de transição. Artigo 6o da Lei no 10.404/02. 4. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 476390 / DF, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 19.04.2007, DJ 29.06.2007)
As reiteradas manifestações em sentido símil conduziram aquela Corte à edição de Súmula Vinculante nº 20, aprovada por maioria de seus membros, reconhecendo o direito dos servidores inativos de receberem a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa- GDATA, nos seguintes termos:
"Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos."
Nesse passo, enquanto não editada a norma regulamentadora da avaliação de desempenho, a gratificação GDAPMP não tem, ainda, natureza pro labore faciendo, constituindo-se em gratificação de caráter geral, motivo pelo qual é de ser deferido o quanto postulado, a fim de que não haja ferimento ao princípio constitucional da isonomia, contido no artigo 5º, caput, bem como ao postulado que garante a paridade entre servidores ativos, inativos e pensionistas, consoante os termos do artigo 40, § 8º, ambos da CF/88.
A questão fora bem solvida pela sentença do e. julgador a quo, assim que, a fim de evitar a tautologia, peço vênia para agregar sua fundamentação às minhas razões de decidir, in verbis:
Prescrição
A autora limitou o seu pedido ao período não prescrito, ou seja, postulou a condenação do INSS ao pagamento dos valores devidos a título de GDAPMP a partir de 15/05/2009, observando justamente o período prescrito.
Portanto, rejeito a alegação de prescrição.
Direito à paridade
A primeira questão a resolver é a alegada isonomia remuneratória entre os vencimentos dos servidores em atividade e os proventos dos aposentados, pressuposto para a segunda, pertinente à própria natureza das gratificações e à extensão do pagamento das vantagens a quem não está no exercício do cargo público.
Correta a parte autora quando invoca a seu favor que os servidores inativos e pensionistas da categoria têm direito à equiparação funcional e remuneratória aos servidores da ativa. Tal direito decorre do § 4º do art. 40 da Constituição, em sua redação originária, e também com a redação fixada pela emenda Constitucional nº 20/98. Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, não repercute na situação da parte autora porque o art. 7º da própria emenda assegurou a paridade entre servidores da ativa, aposentados e pensionistas que estavam na fruição dos benefícios quando da publicação da alteração constitucional, que é o caso da requerente, que de acordo com o que se depreende do documento do Evento 1, Out4, teve sua aposentadoria instituída em abril de 1998.
Todavia, como bem ressaltou o Juiz Federal Gabriel Menna Barreto von Gehlen por ocasião do julgamento do mandado de segurança nº 2006.71.00.028564-5, citando vários precedentes do Supremo Tribunal Federal:
'O exame merece aprofundamento no que toca à regra de paridade entre ativos e inativos. Nesse mister, sublinhe-se que não basta atentar apenas às regras materiais da Constituição, sem pôr o foco também sobre suas regras formais ou de competência, em especial aquela que confere ao STF a guarda final da Constituição, o que justifica o acatamento de seus precedentes. Deles, portanto, se extraem os critérios que elidem a regra de paridade (autorizando seu pagamento apenas aos servidores em atividade):
I) tratar-se de verbas exclusivas de atividade, ou cujo fato gerador seja a atividade, ante a impossibilidade de atendimento desse pressuposto pelos inativos (ADIn MC 778, Brossard; RE 200.258, Moreira Alves, AR em AI 228.472-8, Maurício Corrêa). Exemplos: gratificação de sala de aula (RE 134.578), devida aos professores que efetivamente dão aulas; gratificação de função, devida só aos professores com atividade de supervisão (RE 223.881-7, Ilmar Galvão);
II) não serem devidas em períodos em que o servidor estiver afastado do serviço (RE 223.881-7, Ilmar Galvão);
III) natureza precária (AI 409260, Jobim);
IV) ausência de generalidade (AI 409260, Jobim);
V) não incorporação aos vencimentos (RE 223.881-7, Ilmar Galvão). Registre-se que não se trata este último de critério decisivo, vez que no mais das vezes a lei veda incorporação apenas para impedir incidência em cascata de outras verbas, e não tanto para torná-la precária (AR em AI 429.052-5, voto Sepúlveda);
VI) prova de Marco Aurélio: 'estivesse o servidor em atividade, receberia a parcela?' (AR em AI 429.052-5, DJ 17-03-2006).'
Enfim, há casos em que não existe paridade remuneratória entre os ativos e os inativos. Passo, portanto, à análise da possibilidade de extensão da gratificação ora postulada aos servidores inativos.
Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP
A GDAPMP sucedeu a GDAMP e foi instituída pela Lei nº 11.907/09 que, em seu art. 46, § 3º, assegurou aos servidores integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, enquanto não publicados os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional, a cargo do Ministro de Estado da Previdência Social, o pagamento da gratificação de desempenho calculada com base na última pontuação obtida na avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAMP, de que trata a Lei nº 10.876/04.
Essa mesma lei, em seu art. 45, dispôs que aos servidores não avaliados seria devida a GDAPMP no valor fixo, correspondente a 80 pontos.
Seguem os dispositivos:
Art. 45. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção de gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberão a GDAPMP no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
Art. 46. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAPMP.
(...)
§ 3o Enquanto não forem publicados os atos a que se referem o caput deste artigo e o seu § 1o e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAPMP, os servidores integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial perceberão a gratificação de desempenho calculada com base na última pontuação obtida na avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAMP, de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004.
Enquanto isso, o art. 50 da referida lei, com a redação dada pela Lei nº 12.269/10, reservou o seguinte tratamento aos servidores inativos e aos pensionistas:
Art. 50. A GDAPMP integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAPMP será:
a) a partir de 1º de julho de 2008, correspondente a quarenta pontos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;
b) a partir de 1º de julho de 2009, correspondente a cinqüenta pontos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando percebida por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses;
b) quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses, ao servidor de que trata a alínea a deste inciso aplicar-se-á o disposto nas alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; e
III - aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o valor do ponto será calculado levando-se em conta o valor estabelecido para cada jornada a que o servidor tenha se submetido no exercício das atividades do cargo em que se deu a aposentadoria.
§ 2º O valor do ponto, no caso dos servidores que se submeteram a mais de uma jornada de trabalho, no exercício das atividades do cargo em que se deu a aposentadoria, será calculado proporcionalmente ao tempo que o servidor tiver permanecido em cada jornada.
Portanto, da leitura dos dispositivos acima citados, é possível constatar que a lei criou mecanismo de atribuição de pontos a servidores ativos não-avaliados até que fosse regulamentada a Lei nº 11.907/09, atribuindo-lhes a pontuação correspondente a 80, na hipótese do art. 45, ou permitindo o seu pagamento com base em avaliação referente à gratificação distinta (art. 46, § 3º), enquanto os servidores inativos e os pensionistas foram contemplados com uma pontuação inferior. Nessa hipótese, incide a posição já consagrada na súmula vinculante nº 20 do Supremo Tribunal Federal, inexistindo fundamento para a distinção entre os percentuais conferidos aos ativos e aos servidores inativos em face da falta de regulamentação da Lei nº 11.907/09.
Ressalte-se que o pagamento da gratificação com base em avaliação relativa à gratificação anterior (GDAMP) não afasta a generalidade da atual gratificação (GDAPMP), a qual passou a ser paga de forma desvinculada da avaliação que deveria ser realizada com base nos critérios atuais a serem estabelecidos com base na nova legislação (ou seja, a Lei nº 11.907/09). Dessa forma, ao contrário do alegado pelo INSS, a lei exigiu sim a regulamentação dos critérios e procedimentos específicos para a avaliação individual e institucional para o pagamento da GDAPMP, que ficaram ao encargo do Ministro de Estado da Previdência Social (art. 46, § 1º, da Lei nº 11.907/09).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região já analisou essa matéria:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP - GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS - PAGAMENTOS NOS MESMOS PARÂMETROS. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações 'pro labore faciendo', enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que é paga aos servidores ativos. (TRF4 5012326-75.2012.404.7003, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 20/08/2013)
EMENTA: AGRAVO EM REEXAME NECESSÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP. MP N.º 441/08. LEI N.º 11.907/09. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. Agravo a que se nega provimento. (TRF4 5002486-11.2012.404.7013, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 08/08/2013)
Assim, a parte autora faz jus à Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP - no mesmo patamar pago aos servidores ativos não avaliados, ou seja, 80 (oitenta) pontos, a partir de 15/05/2009 (observada a prescrição quinquenal) até a implementação das avaliações específicas de que trata o artigo 46, § 1º, da Lei nº 11.907/09.
Analisando as informações constantes dos autos, tem-se que as avaliações exigidas pelo citado diploma legal somente foram implementadas com a edição do Decreto nº 8.068, de 14/08/2013, da Instrução Normativa nº 72/PRES/INSS, de 24/12/2013, da Portaria MPS nº 529, de 26/12/13 e do Memorando-Circular nº 11/DGP/INSS, de 28/04/14. Segundo os dados fornecidos pelo INSS, essas avaliações iniciaram em 27/01/2014, com efeitos financeiros retroativos à mesma data.
Portanto, a partir de janeiro de 2014, a GDAPMP perdeu seu caráter genérico, não sendo mais devida no mesmo patamar aos servidores ativos e inativos.
Concluindo, a autora faz jus à GDAPMP entre 15/05/2009 (observada a prescrição quinquenal) e 27/01/2014 (termo inicial dos efeitos financeiros das avaliações realizadas com base no Decreto nº 8.068, de 14/08/2013, Instrução Normativa nº 72/PRES/INSS, de 24/12/2013, Portaria MPS nº 529, de 26/12/13 e Memorando-Circular nº 11/DGP/INSS, de 28/04/14), no mesmo patamar pago aos servidores em atividade.
Proporcionalidade
Ressalvo que, na hipótese de aposentadoria com proventos proporcionais, o pagamento das gratificações deverá obedecer à mesma proporcionalidade, uma vez que a proporcionalidade incide sobre a totalidade da remuneração do servidor aposentado e do pensionista, e não apenas sobre o vencimento básico. Neste sentido:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL PREVISTA ALÍNEA 'C' DO INCISO III DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA, REDAÇÃO ANTERIOR À EC 20/98. PROVENTOS PROPORCIONAIS. BASE DE CÁLCULO DA PROPORCIONALIDADE - VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, PELO ENTE FEDERADO, DAS NORMAS DE APOSENTADORIA CONSTANTES DO MAGNO TEXTO. PRECEDENTES. A proporcionalidade da aposentadoria prevista na alínea 'c' do inciso III do art. 40 da carta de outubro, com a redação anterior à EC 20/98, deve incidir sobre o total da remuneração do servidor, e não apenas sobre o vencimento básico do cargo. Este é o sentido da expressão 'proventos proporcionais' (no plural), lançada no dispositivo. É assente nesta colenda Corte o entendimento de que as regras estaduais de concessão de aposentadoria devem pautar-se pelos critérios estabelecidos no art. 40 da Lei das Leis. Precedentes: ADIs 101, 369 e 755. Recurso provido.'
(RE 400344, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 15/02/2005, DJ 09-09-2005 PP-00046 EMENT VOL-02204-03 PP-00494 RTJ VOL-00195-02 PP-00686)
Valores pagos e compensação
Os valores pagos administrativamente à parte autora a título GDAPMP devem ser abatidos do valor do débito a ser apurado judicialmente, sob pena de locupletamento ilícito.
Atualização monetária e juros de mora
Quanto ao índice de correção monetária e taxa de juros, reformulando posicionamento anteriormente adotado, incidirão na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09; a correção monetária porque as decisões de mérito tomadas pelo STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.358 e 4.425 não são dotadas de eficácia imediata; os juros porque não abrangidos pela declaração de inconstitucionalidade (conforme decidido pelo MM. Ministro Teori Zavascki nos autos da Medida Cautelar na Reclamação 16.745/SC, em 18/11/2013, publ. DJE de 20/11/2013).
Os juros de mora devem ser calculados, desde a citação, com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em uma única incidência (sem capitalização), contemplada a alteração promovida pela Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
No período anterior à entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, a correção deve ser feita pelo IPCA-E.
Interpostos embargos de declaração, foram acolhidos parcialmente pelo MM. Juízo a quo a fim de complementar a fundamentação da sentença com as seguintes razões:
Em contestação, o INSS defendeu que o art. 45, da Lei nº 11.907/09, constituía norma excepcional, direcionada a pequeno grupo de servidores ativos: os que foram nomeados na vigência da Lei nº 11.907/09 e os que não chegaram a ser avaliados enquanto vigente a GDAMP, porque afastados do serviço público.
Disse que durante o tempo decorrido entre a publicação da Medida Provisória nº 441, de 29/08/2008, que deu origem à Lei nº 11.907/09 e a posse do primeiro Perito Médico Previdenciário ocorrida após sua vigência, ou entre a publicação da medida provisória e o retorno de algum servidor que estivesse afastado sem direito à gratificação, nenhum servidor recebeu a GDAPMP no patamar de 80 pontos, na forma estabelecida no art. 45, da Lei nº 11.907/09.
Alegou que o primeiro ingresso de servidores que se enquadrariam nas regras do referido dispositivo legal ocorreu em maio de 2010.
Com isso, defendeu a tese de que inexistindo servidores não avaliados antes de maio de 2010, este seria o marco inicial da condenação do INSS.
A alegação do recorrente, de fato, não foi enfrentada de forma direta na sentença proferida no Evento 16, razão pela qual a discussão comporta análise em sede de embargos de declaração, muito embora não prospere a matéria de defesa arguida. Com efeito, conforme exposto no julgamento proferido, a Lei nº 11.907/09 exigiu para o pagamento da GDAPMP a existência de avaliações individuais e institucionais (art. 46), através de procedimentos específicos que ficaram ao encargo do Ministro de Estado da Previdência Social (art. 46, § 1º).
Nada obstante isso, a lei criou mecanismos de atribuição de pontos a servidores ativos não-avaliados até que fosse regulamentada a Lei nº 11.907/09: um desses mecanismos constituiu em atribuir a pontuação correspondente a 80 pontos aos servidores, que é a hipótese do art. 45, da Lei nº 11.907/09; o outro mecanismo foi permitir o pagamento da GDAPMP com base em avaliação referente à gratificação distinta, qual seja, GDAMP (art. 46, § 3º).
Como dito em sentença, nessa hipótese incide a posição já consagrada na súmula vinculante nº 20, do Supremo Tribunal Federal, inexistindo fundamento para a distinção entre os percentuais conferidos aos ativos e aos servidores inativos em face da falta de regulamentação da Lei nº 11.907/09.
Portanto, para o deslinde da demanda, criou-se a necessidade de se estabelecer um critério para o pagamento da gratificação aos servidores inativos; e o único critério objetivo, eleito pelo próprio legislador, era a pontuação consignada no art. 45, da Lei nº 11.907/09.
Além disso, a prova feita pelo INSS de que nenhum servidor enquadrava-se na hipótese do art. 45, da Lei nº 11.907/09, até maio de 2010, é frágil, mas mesmo que acolhida essa tese, o fato de nenhum servidor estar sendo pago pela Administração na forma do art. 45, igualmente não obsta o direito postulado pela parte autora, na medida em que restou evidenciado que há servidores ativos recebendo a GDAPMP independentemente da avaliação exigida pela lei de regência, restando concretizada a violação ao princípio da isonomia.
Neste caso, incumbe ao julgador utilizar os mecanismos de que ele dispõe para amenizar a violação ao citado princípio constitucional, sendo que, à míngua de outros elementos, somente restou a aplicação, conforme já dito, da pontuação eleita pelo próprio legislador para a remuneração de servidores não passíveis de avaliação, o que foi feito no caso concreto.
Portanto, deve ser mantida a sentença, fazendo jus o autor ao recebimento em oitenta (80) pontos da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária, instituída pela MP nº 441/2008, de 29 de agosto de 2008, convertida na Lei nº 11.907/09, observada a prescrição quinquenal.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP - GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS - PAGAMENTOS NOS MESMOS PARÂMETROS. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações "pro labore faciendo", enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que é paga aos servidores ativos. (TRF4, APELREEX 5011783-12.2011.404.7002, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, juntado aos autos em 30/11/2012)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDAPMP. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. 1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos. (TRF4, APELREEX 5058924-62.2013.404.7000, Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 09/10/2014)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDAPMP. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. 1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos. 2. Agravo improvido. (TRF4 5001324-31.2014.404.7006, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 27/11/2014)
Assim, quanto ao mérito, restam improvidos o apelo do INSS e a remessa oficial.
Quanto ao termo final, este deve se dar até que sejam homologados os resultados do 1º ciclo de avaliação da referida gratificação, conforme entendimento que vem sendo adotado neste Tribunal, in verbis:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. 1. O direito dos servidores inativos de receberem a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - foi objeto da súmula vinculante nº 20. 2 . A Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP é devida a todos os servidores a partir da edição da MP nº 441/2008 até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento. (TRF4, APELREEX 5003898-45.2014.404.7000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 12/02/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. . O direito dos servidores inativos de receberem a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - foi objeto da súmula vinculante nº 20. A GDAPMP é devida a todos os servidores a partir da edição da MP nº 441/08 até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003771-45.2012.404.7011, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2013)
Proporcionalidade da Gratificação
A Lei referida fixou a pontuação para o cálculo das gratificações de servidores que não pudessem ser submetidos a critérios de avaliação. Contudo, não determinou que as vantagens calculadas fossem ainda individualizadas de acordo com circunstâncias específicas do servidor, como é o caso da proporcionalidade de proventos ao tempo de serviço.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP - GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS - PAGAMENTOS NOS MESMOS PARÂMETROS. IRREDUTIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações 'pro labore faciendo', enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que é paga aos servidores ativos.
- A GDAMP é devida aos servidores inativos no mesmo percentual pago aos ativos, até que processados os resultados do primeiro ciclo de avaliações.
- A GDAPMP é devida a todos os servidores a partir da edição da MP nº 441/08 até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento.
- A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais.
- Não há como serem adicionados critérios mais restritivos ao cálculo da GDAMP e GDAPMP do que aqueles expressamente determinados pelo texto legal.
- Tendo em vista a informação trazida aos autos, neste juízo, de que o autor, mediante a Portaria INSS/SOGP/GEXPOA Nº 74, de 27 de junho de 2012, teve alterada a proporcionalidade de sua aposentadoria, a partir de 30-9-2003, de 15/20 para 20/20 avos, com a vantagem do artigo 192, II , da Lei 8.112/90, fundamentada no art. 186, III, alínea 'c' da mesma lei, não há falar em proporcionalidade no pagamento das gratificações.
- A verba ora requerida se trata de uma gratificação, que não incorpora o vencimento básico da parte autora, não lhes sendo, portanto, aplicável o princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
- Até a MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora desde a citação, à razão de 12% ao ano;
- A partir da MP nº 2.180-35/2001 e até a edição da Lei nº 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora desde a citação à razão de 6% ao ano;
- A partir de 01/07/2009, em conformidade ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (em redação dada pela Lei 11.960/2009), na atualização monetária e na compensação de mora serão utilizados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, em uma única incidência, até a data do efetivo pagamento. (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5034878-34.2012.404.7100/RS, RELATOR : LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, T4, unânime, julgado em 16-12-2014)
Portanto, entendo que não há como serem adicionados critérios mais restritivos ao cálculo da GDAPMP do que aqueles expressamente determinados pelo texto legal.
Dessa forma, merece prosperar o apelo da parte autora nos pontos em questão.
Correção monetária e juros moratórios
Com relação à correção monetária e aos juros, apesar de haver uma série de entendimentos consolidados na jurisprudência, e que são inafastáveis, há ainda intensa controvérsia nos Tribunais quanto à aplicação da regra do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, que previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança aos débitos judiciais.
Com efeito, o entendimento até então pacífico na jurisprudência pela aplicação da regra da Lei 11.960/2009 restou abalado com a decisão do STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no art. 5º da lei. Essa decisão, que criou aparente lacuna normativa relativamente à atualização de débitos judiciais, foi seguida de decisão do STJ que, em sede de recurso especial repetitivo, preconizou a aplicação, no período em foco, dos critérios de remuneração e juros aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros moratórios, concomitantemente à aplicação da variação do IPCA como índice de atualização monetária (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).
Ainda que os acórdãos proferidos no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inclusive quanto à modulação de seus efeitos, decidida na sessão de 25 de março de 2015) tenham sido largamente utilizados como fundamento para inúmeras decisões judiciais versando sobre atualização e juros de débitos judiciais no período anterior à sua inscrição em precatório (inclusive do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo), sobreveio nova decisão do STF no julgamento da Repercussão Geral no RE 870.947, em 14 de abril de 2015, no sentido de que aquelas decisões se referiam, em verdade, apenas ao período posterior à expedição do requisitório, e não ao período anterior, no qual a controvérsia sobre a constitucionalidade da atualização pela variação da TR permanecia em aberto. Dessa forma, o "Plenário virtual" do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre "a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09", de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura do Pleno do STF.
Diante deste quadro de incerteza quanto ao tópico e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, entendo ser o caso de relegar para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, entendimento ao qual a decisão muito provavelmente teria de se adequar ao final e ao cabo, tendo em vista a sistemática dos recursos extraordinários e especiais repetitivos prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC. Evita-se, assim, que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para resolver questão acessória, quando a questão principal ainda não foi inteiramente solvida.
Reformada parcialmente a sentença no tópico, prospera parcialmente a remessa oficial e a apelação da parte autora no ponto, pois não houve qualquer manifestação sobre o tema no recurso voluntário do INSS.
Honorários Advocatícios
Mantenho a verba honorária fixada na sentença, correspondente a 10% sobre o valor da condenação, por ser este o percentual que a Turma entende adequado para ações desta natureza.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7905934v2 e, se solicitado, do código CRC 19AD1EC5. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036686-06.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50366860620144047100
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | DIANA MARIA PASQUALINI BOEIRA |
ADVOGADO | : | FÁBIO STEFANI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/11/2015, na seqüência 557, disponibilizada no DE de 22/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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