APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003985-98.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | IRENE LOPES KUTASSY |
ADVOGADO | : | ERALDO LACERDA JUNIOR |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA. GDAPMP. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. TERMO FINAL.
1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos.
2. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP) é devida até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7909178v4 e, se solicitado, do código CRC 7E8E6791. | |
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| Signatário (a): | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
| Data e Hora: | 18/11/2015 11:43 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003985-98.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | IRENE LOPES KUTASSY |
ADVOGADO | : | ERALDO LACERDA JUNIOR |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da qual busca o pagamento das diferenças da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP), na mesma proporção paga aos servidores ativos.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença, que assim dispôs:
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 269, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na peça inicial, com o fim de:
a) reconhecer o direito da autora de receber a gratificação GDAPMP no equivalente a 80 (oitenta) pontos, a partir desde 1º de julho de 2008;
b) condenar o INSS a pagar-lhe, quanto ao período supra delimitado, as diferenças entre o que efetivamente recebeu a título de GDAPMP e o aquilo que receberia se observada a pontuação de 80 pontos, atualizado na forma da fundamentação acima.
Sentença sujeita a reexame necessário, conforme art. 475, §2º, CPC, a contrario sensu.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Levo em conta o valor e complexidade da causa, o zelo do procurador e a regra do art. 20, §4º, CPC. Referido valor deverá ser pago de forma atualizada, tendo como termo inicial a data desta sentença e termo final a data do efetivo pagamento, observados os índices da JFPR.
Interpostos embargos declaratórios da sentença, foram acolhidos para o fim de retificar o item 'a' do dispositivo, que passou a constar da seguinte forma:
a) reconhecer o direito da autora de receber a gratificação GDAPMP no equivalente a 80 (oitenta) pontos, a desde 1º de julho de 2008 até dezembro de 2013;
Inconformadas, apelam as partes.
O INSS alega que a gratificação GDAPMP não pode ser considerada de cunho genérico, ao argumento de que seu recebimento leva em conta a avaliação de desempenho para a extinta GDAMP. Refere que a gratificação não se reveste de generalidade, pois tem natureza jurídica de gratificação pessoal, decorrente de aferição de desempenho individual e institucional, constituída em parcelas variáveis, proporcionais à atuação do órgão ou entidade e do servidor. Acaso mantida a sentença, requer a redução da verba honorária.
O autor, a seu turno, sustenta que somente após a homologação dos resultados do primeiro ciclo de avaliação, bem como seu implemento em folha dos novos valores, é que a gratificação perde o seu caráter de generalidade, visto que tal característica deixa de existir somente quando da efetiva ocorrência das avaliações e implemento da gratificação em folha, não bastando a mera previsão legislativa da realização da avaliação.
Com as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
A controvérsia a ser dirimida cinge-se à (im)possibilidade de extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP) aos servidores inativos e pensionistas nos mesmos parâmetros estabelecidos pela Lei nº 11.907/09 para os servidores da ativa.
A questão não comporta maiores digressões, haja vista ter sido objeto de exame pelo Pretório Excelso em sua composição Plenária em relação à gratificação semelhante.
A propósito:
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - instituída pela L. 10.404/2002: extensão a inativos: pontuação variável conforme a sucessão de leis regentes da vantagem. RE conhecido e provido, em parte, para que a GDATA seja deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da L. 10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da MPv. 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos. (RE 476279 / DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, j. 19.04.2007, DJ 15.06.2007)
Recurso extraordinário. 2. Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA. Pontuação de acordo com desempenho. 3. Servidores Inativos. Pontuação pela regra de transição. Artigo 6o da Lei no 10.404/02. 4. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 476390 / DF, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 19.04.2007, DJ 29.06.2007)
As reiteradas manifestações em sentido símil conduziram aquela Corte à edição de Súmula Vinculante nº 20, aprovada por maioria de seus membros, reconhecendo o direito dos servidores inativos de receberem a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa- GDATA, nos seguintes termos:
"Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos."
Nesse passo, enquanto não editada a norma regulamentadora da avaliação de desempenho, a gratificação GDAPMP não tem, ainda, natureza pro labore faciendo, constituindo-se em gratificação de caráter geral, motivo pelo qual é de ser deferido o quanto postulado, a fim de que não haja ferimento ao princípio constitucional da isonomia, contido no artigo 5º, caput, bem como ao postulado que garante a paridade entre servidores ativos, inativos e pensionistas, consoante os termos do artigo 40, § 8º, ambos da CF/88.
A questão fora bem solvida pela sentença do e. julgador a quo, assim que, a fim de evitar a tautologia, peço vênia para agregar sua fundamentação às minhas razões de decidir, in verbis:
1. A causa comporta julgamento imediato.
As partes discutem, a rigor, sobre as consequências jurídicas decorrentes dos fatos articulados na peça inicial. Aplico ao caso a regra do art. 330, I, CPC.
2. Não foram suscitadas exceções ou objeções processuais.
Dado que não diviso vício no feito quanto aos demais temas suscetíveis de apreciação ex officio (art. 267, §3º, CPC), passo ao exame do mérito.
3. Como cediço, na sua redação original, a Constituição/88 dispunha, no seu art. 40, §4º, que 'Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.'
Sobreveio, então, em 15 de dezembro de 1998, a emenda constitucional n. 20, veiculando o seguinte preceito:
Art. 40. §8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Aludido preceito foi alterado, todavia, pela emenda constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003: §8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Na espécie, cumpre ter em conta, inicialmente, que a autora foi servidora do INSS, matriculada sob o número 0568073, a aposentou-se em 25 de junho de 1998, na modalidade proporcional 28/30, nos termos do artigo 186, III, 'c' da Lei 8.112/90, antes, portanto, do advento da referida Emenda 20.
Durante o período da ativa, a autora ocupou o cargo de médico perito previdenciário, cuja investidura se deu em 19 de maio de 1980, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais (evento 6, fichind3).
Daí que ela faz jus à aplicação da ressalva do art. 7º da EC 41:
'Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.'
4. Gratificação de Desempenho de atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP foi criada com o advento da Medida Provisória nº 441, de 29/08/2008 (posteriormente convertida na Lei 11.907), cujo conteúdo reestruturou inúmeros quadros e cargos da administração pública federal. Dentre os cargos reestruturados está a carreira de perito médico previdenciário do INSS.
O artigo 32 da Lei 11.907 dispõe sobre a remuneração daquele munus, a qual está composta de (a) vencimento básico e (b) Gratificação de Desempenho de atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP.
O artigo 34 da referida Lei também disciplina que o posicionamento dos aposentados e pensionistas na tabela remuneratória será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, com vigência a partir de 29 de agosto de 2008. O parágrafo 7º do artigo 37 dispõe que as determinações do artigo também se aplicam aos aposentados e pensionistas, a saber:
Art. 32. A estrutura remuneratória dos cargos da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial terá a seguinte composição:
I - Vencimento Básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP.
Parágrafo único. Os integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial não fazem jus à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP e da Gratificação Específica de Perícia Médica - GEPM, instituídas pela Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004.
[...]
Art. 34. Os servidores titulares dos cargos de Perito Médico da Previdência Social serão automaticamente enquadrados na Carreira de Perito Médico Previdenciário, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela, nos termos do Anexo XIII desta Lei.
§ 1o O posicionamento dos aposentados e pensionistas na Tabela remuneratória será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, com vigência a partir de 29 de agosto de 2008.
[...]
§ 6o Ao servidor cedido para órgão ou entidade no âmbito do Poder Executivo Federal aplica-se, quanto ao prazo de opção, o disposto no § 2o deste artigo, podendo o servidor permanecer na condição de cedido.
§ 7o O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.
Mas há particularidades que devem ser tidas em conta.
Cumpre destacar que, ao editar a MP 441, de 27/08/2009 (posteriormente convertida na Lei n. 11.907/2009), a Administração Federal teve por objetivo suprir a demanda dos órgãos e entidades da Administração Federal por pessoal especializado e proporcionar aos servidores remunerações adequadas aos servidores, observados os parâmetros de mercado externo e as demais carreiras da Administração Pública Federal, além de atrair e reter profissionais de alto nível de qualificação, compatíveis com a natureza e o grau de complexidade das atribuições dos cargos e das carreiras objeto da proposta, em consonância com os parâmetros estabelecidos no art. 39 § 1° da Constituição Federal. Tal descrição já veio prevista na exposição de motivos que ensejou a edição da referida Medida Provisória.
Conforme consignado na exposição de motivos da MP 441/2008, fica patente que os inativos também foram contemplados com a estipulação da gratificação, ao fazer referência ao impacto orçamentário que adviria de tal medida, o qual atingiu a ordem de R$ 50.251.621,00 em 2008, R$ 236.682.354,00 em 2009, R$ 323.472.742,00 em 2010 e de R$ 367.065.127,00 em 2011, contemplando 5.084 servidores ativos, 2.061 aposentados e 633 instituidores de pensão, somando 7.778 beneficiários.
Sequencialmente, a MP nº 441/08, convertida na Lei nº 11.907/08, estabeleceu o mecanismo para a aferição dos percentuais para o pagamento da gratificação em comento, a saber:
Art. 38. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, quando em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social ou no INSS, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012).
O parágrafo primeiro do aludido artigo estabelece os limites de pontuação a serem atribuídos na avaliação do servidor, fixando o patamar máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em sua respectiva jornada de trabalho semanal, ao valor estabelecido no Anexo XVI da Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008.
O parágrafo segundo do mesmo artigo trata da distribuição das pontuações, a saber:
§ 2o A pontuação referente à GDAPMP será assim distribuída:
I - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e
II - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.
§ 3o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 4o A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será paga conforme parâmetros de alcance das metas organizacionais, a serem definidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 5o Os critérios de avaliação de desempenho individual e o percentual a que se refere o inciso II do § 4o deste artigo poderão variar segundo as condições específicas de cada Gerência Executiva.
O artigo 50 trata do pagamento da GDAPMP para os aposentados e pensionistas, disciplinando o recebimento da seguinte maneira:
Art. 50, I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAPMP será:
a) a partir de 1o de julho de 2008, correspondente a quarenta pontos, observado o disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
b) a partir de 1o de julho de 2009, correspondente a cinquenta pontos, observado o disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
Além disto, a lei disciplinou a regra de transição para a avaliação e concessão do benefício da seguinte forma:
Art. 46. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAPMP.
§ 1o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDAPMP serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 2o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas semestralmente em ato do Presidente do INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 3o Enquanto não forem publicados os atos a que se referem o caput deste artigo e o seu § 1o e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAPMP, os servidores integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial perceberão a gratificação de desempenho calculada com base na última pontuação obtida na avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAMP, de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004.
§ 4o O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança.
Como visto, a GDAPMP foi gratificação devida a servidores em atividade e à luz de seu desempenho individual e o desempenho da instituição, observada a pontuação máxima de até 80 (oitenta) pontos atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional e até 20 (vinte) pontos em função do desempenho individual.
Da leitura dos dispositivos acima torna claro que a GDAPMP possui natureza de gratificação de caráter geral, cujo recebimento conjuga os desempenhos individual e institucional a partir de parâmetros de alcance das metas organizacionais, a serem definidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social no primeiro caso (art. 37, § 4º, da Lei 11.907/2009) e condições específicas de cada Gerência Executiva no segundo caso (art. 37, § 5º, da Lei 11.907/2009), além dos critérios gerais
Pode-se dizer, portanto, que seriam gratificações de cunho genérico porque concede, desde logo, a gratificação em tela para o servidor inativo, com efeitos a partir de 1º de julho de 2008, ainda que em grau inferior.
Em análise de situação semelhante, relativa à gratificação denominada GDATA, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 476.279/DF, afirmou que 'sendo a gratificação, como é, de natureza pro labore faciendo, é óbvio que aos inativos somente será devida parcela fixa garantida a todos, porquanto o demais depende de avaliação dos servidores em atividade, que, além disso, não têm garantias do quantum lhes será permitido levar para a inatividade' (trecho do voto do ministro relator Sepúlveda Pertence).
Ainda segundo STF, a regra de transição que foi estabelecida para regular o pagamento até a regulamentação das avaliações deveria ser aplicada aos servidores inativos, haja vista a inexistência de efetiva avaliação, de modo que os servidores inativos e pensionistas, definindo-se na oportunidade de referido julgamento que se aplicaria a gratificação de modo isonômico.
O mesmo entendimento foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça quando da apreciação do Recurso Especial nº 852.373/AL, por meio do voto do ministro relator Arnaldo Esteves Lima, afirmou que 'os critérios diferenciados para os servidores inativos e ativos se baseiam em um único pressuposto, qual seja, a impossibilidade de se avaliar seu desempenho, seja porque os primeiros já estavam aposentados ao tempo da edição da Lei 10.404/02, seja porque os critérios de avaliação não haviam sido ainda estabelecidos, no que diz respeito aos servidores da ativa'.
O caso recebeu a seguinte ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GDATA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O art. 6º da Lei 10.404/02, ao conferir aos servidores da ativa, 'ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus', o pagamento da GDATA nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos, não criou uma situação peculiar ou requisito específico para a percepção da referida gratificação, porquanto a atribui de forma linear a todo o servidor que exerça as funções próprias de seu cargo.
2. Considerando-se que a fixação de critérios diferenciados para os servidores inativos e ativos se baseia em um único pressuposto, qual seja, a impossibilidade de avaliar seu desempenho, a GDATA deve ser paga aos servidores inativos e pensionistas no mesmo patamar pago aos servidores da ativa.
3. Recurso especial conhecido e improvido.
(REsp nº 852.373/AL, 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, relator ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/02/08, p. 1)
Ao se ponderar que se está diante de regra que estabeleceu para a GDAPMP pontuação fixa aos servidores ativos e inativos (embora em percentuais distintos - 80 pontos ativos e 40 a 50 inativos), até que fosse implementado o sistema de avaliação, é certo que a atribuição da gratificação independe de avaliação de desempenho, de modo que os servidores inativos e os pensionistas fazem jus ao recebimento da mesma pontuação que os ativos.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em hipótese similar à questão sob análise no momento:
MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. ACOLHIMENTO. GDPGTAS. PAGAMENTO INTEGRAL AOS INATIVOS. DESCABIMENTO. NATUREZA PRO LABORE. REGRA DE TRANSIÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS ATÉ REGULAMENTAÇÃO DA GDPGTAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I - 'Aplica-se a teoria da encampação quando a autoridade apontada como coatora, hierarquicamente superior, ao prestar suas informações, não se limita a alegar sua ilegitimidade, mas defende o mérito do ato impugnado, requerendo a denegação da segurança, assumindo a legitimatio ad causam passiva. Preliminar de ilegitimidade do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão rejeitada' (MS 10614).
II - O pagamento de 30% da GDPGTAS aos inativos e pensionistas, conforme regulado em lei, não tem o condão de, automaticamente, ou seja, sem que se analise a sua natureza, se genérica ou pro labore, determinar o pagamento integral da gratificação.
III - No caso, descabe o pagamento integral da GDPGTAS aos inativos e pensionistas, uma vez que o valor de tal vantagem pressupõe a avaliação individual de desempenho do servidor. Natureza pro labore.
IV - Todavia, em razão do percentual fixo estipulado na regra de transição (art. 7º, §7º, da Lei n. 11.357/2006), deve ser estendido aos substituídos da impetrante (abarcados pelo art. 7º da EC n. 41/2003) o mesmo percentual dessa regra (80%), desde a impetração, até que seja editada a regulamentação da GDPGTAS, prevista no § 7º do art. 7º da Lei n. 11357/2006, a partir da qual deve ser aplicado o disposto no art. 77 da mesma lei (Casos análogos. Precedentes: RE n. 476279-0/DF; RE n. 476.390-7/DF - STF)
Ordem parcialmente concedida.
(MS n° 12.215/DF, 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator ministro Félix Fischer, DJ de 04/10/07, p. 167)
Ou seja, apenas se pode admitir a diferenciação entre ativos e inativos quando se trate efetivamente de gratificação em virtude da produtividade (pro labore faciendo), impondo-se, tanto por isso, critérios de efetiva avaliação.
Assim, no período em que não tenha sido implementado o sistema de avaliação, os inativos têm direito ao recebimento dos valores nas mesmas proporções dos servidores ativos.
ADMINISTRATIVO. GDAMP E GDAPMP. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. RECEBIMENTO DO PERCENTUAL PAGO AOS ATIVOS ATÉ A IMPLEMENTAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. CABIMENTO.
1.Reexame Necessário e Apelação de sentença de parcial procedência do pedido que busca perceber a GDAMP- Gratificação de Desempenho de Atividade Médico Pericial e a GDAPMP - Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médico Previdenciária, instituídas, respectivamente, pelas Leis nº 10.876/2004 e 11.907/2009, no mesmo percentual percebido pelos servidores ativos. 2.Prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 875/STJ e do Decreto 20.910/32, pois a relação envolvida na espécie é de trato sucessivo que se renova mês a mês 3.As gratificações GDAMP e GDAPMP foram instituídas como vantagens pro labore faciendo, tendo por base o desempenho institucional e individual. A falta de regulamentação das avaliações de desempenho transmudou-as em gratificações de natureza genérica, extensível aos servidores inativos. (TRF2, AC 200651010110306, Rel Des. Fed. PAULO ESPÍRITO SANTO, DJ 3.2.2009 e TRF5, AC 200980000050723, Rel Des. Fed. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, DJ: 14.10.2010). 4.A decisão recorrida deve ser mantida, pois aplicou o entendimento de que as aludidas gratificações devem ser estendidas aos inativos no mesmo percentual percebido pelos servidores em atividade até a efetiva implementação das avaliações de desempenho. 5.Correção monetária com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, 6.Juros de mora nos termos do art. 1-F, da Lei 9.494/1997 com a nova redação da Lei 11.960/2009, tendo em vista que o ajuizamento da ação o correu em 13.11.2009. 7.Reexame Necessário e Apelação não providos.
(APELRE 200951010259534, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::22/08/2012 - Página::273.)
O TRF da 4ª Região também possui entendimento semelhante:
ADMINISTRATIVO. SÚMULA 85 DO STJ. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL - GDAMP. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS.
1. Incidência da prescrição quinquenal prevista na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O entendimento do Supremo Tribunal Federal em relação à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA também se aplica em relação à Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP, decidindo pela sua extensão aos inativos e pensionistas no mesmo percentual concedido aos servidores ativos, enquanto inexistentes mecanismos de verificação de desempenho individual e institucional, abatidos os valores já pagos.
(AC/RN 0000395-23.2009.404.7212, 4ª Turma, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, D.E. 02/05/2011)
Analisando os documentos apresentados INSS, depreende-se que a regulamentação dos critérios procedimentais para a avaliação de desempenho individual e institucional para a concessão da GDAPMP ocorreu a partir da publicação da portaria n. 523, de 19 de dezembro de 2013 (evento 6, port5) e da Portaria n. 523, de 26 de dezembro de 2013, ambos do Ministério da Previdência Social, tendo sido instituído o primeiro ciclo de avaliação da GDAPMP apenas em 27 de dezembro de 2013 (evento6, port7)
Dessa forma, conclui-se que a demandante tem direito a receber a gratificação em discussão correspondente a 80 pontos, até a data em que os servidores ativos passaram a receber a gratificação em função dos critérios e procedimentos a regulamentados para fins de avaliação de desempenho na atribuição da GDAPMP, pois, até então, o recebimento da GDAPMP pela autora ocorreu nos moldes do art. 50 da Lei 11.907/2009 (evento 6, inf2 - informação do INSS e evento6, fichfinan4 - holerites), razão pela qual a ela são devidas as diferenças no percentual de recebimento da gratificação.
Ressalte-se, o pagamento da forma ora estabelecida é feito unicamente em razão da inércia administrativa em apurar o desempenho de seus servidores e de suas instituições e, desde a origem legislativa, era sabido que se tratava de situação temporária incapaz de gerar direitos adquiridos, inclusive à manutenção de valor nominal dos proventos.
Impõe-se, assim, a procedência parcial da pretensão deduzida nesse feito, considerando que o pedido da autora deduzido na inicial diz respeito à percepção das gratificações desde a edição da Lei n. 10.404/2002, a qual não se tratava da GDAPMP.
Portanto, deve ser mantida a sentença, fazendo jus o autor ao recebimento em oitenta (80) pontos da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária, instituída pela MP nº 441/2008, de 29 de agosto de 2008, convertida na Lei nº 11.907/09, observada a prescrição quinquenal.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP - GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS - PAGAMENTOS NOS MESMOS PARÂMETROS. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações "pro labore faciendo", enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que é paga aos servidores ativos. (TRF4, APELREEX 5011783-12.2011.404.7002, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, juntado aos autos em 30/11/2012)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDAPMP. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. 1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos. (TRF4, APELREEX 5058924-62.2013.404.7000, Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 09/10/2014)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDAPMP. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. 1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos. 2. Agravo improvido. (TRF4 5001324-31.2014.404.7006, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 27/11/2014)
Assim, quanto ao mérito, restam improvidos o apelo do INSS e a remessa oficial.
Quanto ao termo final, este deve se dar até que sejam homologados os resultados do 1º ciclo de avaliação da referida gratificação, conforme entendimento que vem sendo adotado neste Tribunal, in verbis:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. 1. O direito dos servidores inativos de receberem a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - foi objeto da súmula vinculante nº 20. 2 . A Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP é devida a todos os servidores a partir da edição da MP nº 441/2008 até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento. (TRF4, APELREEX 5003898-45.2014.404.7000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 12/02/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. . O direito dos servidores inativos de receberem a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - foi objeto da súmula vinculante nº 20. A GDAPMP é devida a todos os servidores a partir da edição da MP nº 441/08 até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003771-45.2012.404.7011, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2013)
Prospera no ponto o apelo da parte autora.
Correção monetária e juros moratórios
Com relação à correção monetária e aos juros, apesar de haver uma série de entendimentos consolidados na jurisprudência, e que são inafastáveis, há ainda intensa controvérsia nos Tribunais quanto à aplicação da regra do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, que previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança aos débitos judiciais.
Com efeito, o entendimento até então pacífico na jurisprudência pela aplicação da regra da Lei 11.960/2009 restou abalado com a decisão do STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no art. 5º da lei. Essa decisão, que criou aparente lacuna normativa relativamente à atualização de débitos judiciais, foi seguida de decisão do STJ que, em sede de recurso especial repetitivo, preconizou a aplicação, no período em foco, dos critérios de remuneração e juros aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros moratórios, concomitantemente à aplicação da variação do IPCA como índice de atualização monetária (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).
Ainda que os acórdãos proferidos no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inclusive quanto à modulação de seus efeitos, decidida na sessão de 25 de março de 2015) tenham sido largamente utilizados como fundamento para inúmeras decisões judiciais versando sobre atualização e juros de débitos judiciais no período anterior à sua inscrição em precatório (inclusive do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo), sobreveio nova decisão do STF no julgamento da Repercussão Geral no RE 870.947, em 14 de abril de 2015, no sentido de que aquelas decisões se referiam, em verdade, apenas ao período posterior à expedição do requisitório, e não ao período anterior, no qual a controvérsia sobre a constitucionalidade da atualização pela variação da TR permanecia em aberto. Dessa forma, o "Plenário virtual" do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre "a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09", de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura do Pleno do STF.
Diante deste quadro de incerteza quanto ao tópico e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, entendo ser o caso de relegar para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, entendimento ao qual a decisão muito provavelmente teria de se adequar ao final e ao cabo, tendo em vista a sistemática dos recursos extraordinários e especiais repetitivos prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC. Evita-se, assim, que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para resolver questão acessória, quando a questão principal ainda não foi inteiramente solvida.
Reformada parcialmente a sentença no tópico, prospera parcialmente a remessa oficial, pois não houve qualquer manifestação sobre o tema nos recursos voluntários.
Honorários Advocatícios
Mantenho a verba honorária em conformidade com a sentença apelada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e parcial provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7909177v2 e, se solicitado, do código CRC 92071FD8. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003985-98.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50039859820144047000
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | IRENE LOPES KUTASSY |
ADVOGADO | : | ERALDO LACERDA JUNIOR |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/11/2015, na seqüência 569, disponibilizada no DE de 04/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7981413v1 e, se solicitado, do código CRC BA07F232. | |
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