APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5059018-10.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MURIEL LOPES |
ADVOGADO | : | ERALDO LACERDA JUNIOR |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA. GDAPMP. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. TERMO FINAL.
1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos.
2. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP) é devida até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento. Precedentes.
3. A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais.
4. Não há como serem adicionados critérios mais restritivos ao cálculo da GDAPMP do que aqueles expressamente determinados pelo texto legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de janeiro de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8040938v3 e, se solicitado, do código CRC B15076B3. | |
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| Signatário (a): | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
| Data e Hora: | 27/01/2016 13:28 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5059018-10.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MURIEL LOPES |
ADVOGADO | : | ERALDO LACERDA JUNIOR |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da qual busca o pagamento das diferenças da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP), na mesma proporção paga aos servidores ativos.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença, que assim dispôs:
a) declarar o direito do autor ao recebimento da GDAPMP (Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária) em percentual idêntico ao dos servidores da ativa a partir dos cinco anos que antecederam à propositura da demanda até que sobrevenha a regulamentação que fixe os critérios de avaliação de desempenho de que trata a Lei nº 11.907/2009;
c) condenar o réu a pagar ao autor as diferenças entre os valores efetivamente pagos a título de GDAPMP, conforme acima especificado, com aplicação de juros e atualização monetária nos termos da fundamentação.
Condeno o réu ao reembolso das custas e a pagar honorários de advogado, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos dos §§ 3° e 4° do artigo 20 do CPC.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Interpostos embargos declaratórios, foram acolhidos para que o dispositivo da sentença passe a ter a seguinte redação:
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apresentados pelas partes para, suprindo as omissões e contradições apontadas, nos termos da fundamentação:
(i) esclarecer os fundamentos pelos quais não se aplica o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte relativa à correção monetária.
(ii) alterar o termo inicial dos juros moratórios que deverá ser a citação.
(iii) reconhecer que a GDAPMP é devida até a implementação em folha de pagamento dos efeitos financeiros do 1º ciclo avaliatório que ocorreu entre 27/01 e 30/04/2014.
O INSS alega que a gratificação GDAPMP não pode ser considerada de cunho genérico, ao argumento de que seu recebimento leva em conta a avaliação de desempenho para a extinta GDAMP. Refere que a gratificação não se reveste de generalidade, pois tem natureza jurídica de gratificação pessoal, decorrente de aferição de desempenho individual e institucional, constituída em parcelas variáveis, proporcionais à atuação do órgão ou entidade e do servidor. Acaso mantida a sentença, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, com a aplicação dos juros de forma simples e não capitalizada.
Com as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
A controvérsia a ser dirimida cinge-se à (im)possibilidade de extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP) aos servidores inativos e pensionistas nos mesmos parâmetros estabelecidos pela Lei nº 11.907/09 para os servidores da ativa.
A questão não comporta maiores digressões, haja vista ter sido objeto de exame pelo Pretório Excelso em sua composição Plenária em relação à gratificação semelhante.
A propósito:
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - instituída pela L. 10.404/2002: extensão a inativos: pontuação variável conforme a sucessão de leis regentes da vantagem. RE conhecido e provido, em parte, para que a GDATA seja deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da L. 10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da MPv. 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos. (RE 476279 / DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, j. 19.04.2007, DJ 15.06.2007)
Recurso extraordinário. 2. Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA. Pontuação de acordo com desempenho. 3. Servidores Inativos. Pontuação pela regra de transição. Artigo 6o da Lei no 10.404/02. 4. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 476390 / DF, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 19.04.2007, DJ 29.06.2007)
As reiteradas manifestações em sentido símil conduziram aquela Corte à edição de Súmula Vinculante nº 20, aprovada por maioria de seus membros, reconhecendo o direito dos servidores inativos de receberem a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa- GDATA, nos seguintes termos:
"Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos."
Nesse passo, enquanto não editada a norma regulamentadora da avaliação de desempenho, a gratificação GDAPMP não tem, ainda, natureza pro labore faciendo, constituindo-se em gratificação de caráter geral, motivo pelo qual é de ser deferido o quanto postulado, a fim de que não haja ferimento ao princípio constitucional da isonomia, contido no artigo 5º, caput, bem como ao postulado que garante a paridade entre servidores ativos, inativos e pensionistas, consoante os termos do artigo 40, § 8º, ambos da CF/88.
A questão fora bem solvida pela sentença do e. julgador a quo, assim que, a fim de evitar a tautologia, peço vênia para agregar sua fundamentação às minhas razões de decidir, in verbis:
Prescrição
No tópico, aplicam-se ao caso as disposições do Decreto nº 20.910/32, que estabelece que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
Considerando que o pedido abrange as parcelas que deixaram de ser pagas a partir de fevereiro de 2008 e que a ação foi ajuizada em 18/12/2013, estão prescritas as parcelas anteriores a dezembro de 2008.
Mérito
Adentrando o mérito, verifico que a questão posta em exame versa sobre o direito do autor, na qualidade de pensionista vinculado à carreira de Perito Médico da Previdência Social e integrante do quadro de pessoal do INSS, à percepção da GDAPMP (Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária) em valor igual ao recebido pelos servidores em atividade.
A GDAPMP foi criada pela Medida Provisória n° 441/2008 - convertida na Lei n° 10.907/2009 - nos seguintes termos:
Art. 38. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.
§ 1º. A GDAPMP será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em sua respectiva jornada de trabalho semanal, ao valor estabelecido no Anexo XVI desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008.
§ 2º. A pontuação referente à GDAPMP será assim distribuída:
I - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e
II - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.
§ 3º. A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 4º. A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será paga conforme parâmetros de alcance das metas organizacionais, a serem definidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 5º. Os critérios de avaliação de desempenho individual e o percentual a que se refere o inciso II do § 4º deste artigo poderão variar segundo as condições específicas de cada Gerência Executiva.
Art. 46. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAPMP.
§ 2º. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas semestralmente em ato do Presidente do INSS.
§ 3º Enquanto não forem publicados os atos a que se referem o caput deste artigo e o seu § 1º e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAPMP, os servidores integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial perceberão a gratificação de desempenho calculada com base na última pontuação obtida na avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAMP, de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança.
Art. 47. O resultado da primeira avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAPMP gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
Art. 50. A GDAPMP integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAPMP será:
a) a partir de 1º de julho de 2008, correspondente a quarenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; e
b) a partir de 1º de julho de 2009, correspondente a cinqüenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando percebida por período igual ou superior a sessenta meses e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41 de 2003 e no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses;
b) quando percebida por período inferior a sessenta meses, ao servidor de que trata a alínea "a" deste inciso, aplicar-se-á o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I; e
III - aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de junho de 2004.
Posteriormente a MP nº 479/2009, convertida na Lei nº 12.269/2009 alterou a periodicidade estabelecida §2º do artigo 46 para semestral. Além disso, seu artigo 50 passou a ter a seguinte redação:
Art. 50. A GDAPMP integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAPMP será:
a) a partir de 1o de julho de 2008, correspondente a quarenta pontos, observado o disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo;
b) a partir de 1o de julho de 2009, correspondente a cinqüenta pontos, observado o disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo;
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando percebida por período igual ou superior a sessenta meses e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41 de 2003 e no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses;
b) quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses, ao servidor de que trata a alínea a deste inciso aplicar-se-á o disposto nas alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; e
III - aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
§ 1o Para fins do disposto neste artigo, o valor do ponto será calculado levando-se em conta o valor estabelecido para cada jornada a que o servidor tenha se submetido no exercício das atividades do cargo em que se deu a aposentadoria.
§ 2o O valor do ponto, no caso dos servidores que se submeteram a mais de uma jornada de trabalho, no exercício das atividades do cargo em que se deu a aposentadoria, será calculado proporcionalmente ao tempo que o servidor tiver permanecido em cada jornada.
A legislação é clara ao determinar que a GDAPMP é gratificação devida aos integrantes da Carreira de Perito Médico da Previdência Social e de Supervisor Médico Pericial, em função do desempenho institucional e individual, observada a pontuação mínima de 30 e a máxima de 100 pontos, a serem atribuídos da seguinte forma: 20 pontos de acordo com avaliação de desempenho individual do servidor; 80 pontos atribuídos em função da avaliação dos resultados institucionais.
À primeira vista, depreende-se se tratar de gratificação devida em razão do desempenho do servidor, o que justifica a diferenciação feita em relação aos servidores inativos e pensionistas no artigo 50 citado acima.
A diferenciação entre determinadas verbas pagas a servidores em atividade e aposentados, como é o caso da estabelecida por essa legislação, não implica ofensa à isonomia prevista no art. 7° da Emenda Constitucional n° 41/2003.
Como bem frisou a juíza Giovanna Mayer no julgamento de caso análogo ao presente:
"Uma gratificação por desempenho possui um escopo definido: premiar os órgãos e os servidores públicos que exercem suas funções de modo a perseguir a eficiência e a qualidade. Estender a gratificação de desempenho, em sua totalidade, aos aposentados e pensionistas seria desvirtuar a sua função".
O próprio Ministro Sepúlveda Pertence, em decisão proferida no RE 476.279, que deu origem à Súmula Vinculante nº 21, em que analisava questão análoga relativa à gratificação objeto dos autos (no caso, GDATA) assim afirmou:
No entanto, sendo a gratificação, como é, de natureza pro labore faciendo, é óbvio que aos inativos somente será devida parcela fixa garantida a todos, porquanto o demais depende de avaliação dos servidores em atividade, que, além disso, não têm garantias do quantum lhes será permitido levar para a inatividade. (trecho extraído do voto do Relator Ministro Sepúlveda Pertence).
Note-se que o Supremo Tribuna Federal não reconheceu o direito dos servidores inativos a receberem o máximo de pontos recebidos pelos servidores da ativa, conforme pretendido naquela ação. Ao contrário, foi taxativo em afirmar que em se tratando de verba decorrente de avaliação de desempenho, não poderiam ser estendidas aos inativos.
Ocorre, no entanto, que naqueles autos em que se analisou a GDATA, assim como no caso da GDAPMP ora questionada, há uma situação peculiar que exclui temporariamente o entendimento de que as referidas verbas são gratificações pro labore faciendo, ou seja, decorrentes de premiação conferida mediante avaliações periódicas: a ausência de regulamento sobre as avaliações.
Eis os termos do art. 46, § 3º:
§ 3º Enquanto não forem publicados os atos a que se referem o caput deste artigo e o seu § 1º e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAPMP, os servidores integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial perceberão a gratificação de desempenho calculada com base na última pontuação obtida na avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAMP, de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004.
Ou seja, enquanto não implementadas as avaliações para fins de percepção da GDAPMP, ela é paga de acordo com a pontuação obtida na avaliação de desempenho a título geral, e independentemente de mérito dos servidores da ativa, vantagem, portanto, que estaria sendo subtraída dos inativos.
Isso porque, enquanto não efetuadas as avaliações, o fundamento da distinção, qual seja, o mérito do servidor, não se verifica. Se ausente o fundamento que justifica a distinção, então ela deve ser eliminada.
Foi essa, aliás, a ressalva do STF no julgamento do RE 476.279. O que ocorreu naqueles autos, foi o reconhecimento pelo STF de que o art. 1º da Lei n° 10.971/04, ao estender a todos os servidores indistintamente a garantia ao recebimento da GDATA em 60 pontos, independentemente da realização das avaliações de desempenho, fez dela uma gratificação geral, e não mais pro labore faciendo: "Portanto, a GDATA se transformou numa gratificação geral em sua totalidade, razão pela qual deve ser estendida às autoras desde o momento em que os servidores ativos passaram a recebê-la sem a necessidade de avaliação de desempenho." (trecho extraído do voto do Relator Ministro Sepúlveda Pertence).
No caso da GDAPMP, conforme informou a ré, sequer foi editada a regulamentação necessária para se processarem as avaliações, com o que os servidores da ativa recebem-na de acordo com a regra do §3º do artigo 46 da Lei nº 11.907/2009, ou seja, com base na última pontuação obtida na avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAMP, gratificação essa já extinta.
Assim, deve-se reconhecer o direito do autor ao recebimento da GDAPMP até que sobrevenha a regulamentação que fixe os critérios de avaliação de desempenho de que trata a Lei nº 11.907/2009.
Exatamente nesse sentido decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, com base no precedente do STF:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL. GDAP. GDASS. INATIVOS E PENSIONISTAS. SÚMULA VINCULANTE Nº 20 DO STF. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO PROMOVIDO POR SINDICATO. APROVEITAMENTO DE SEUS EFEITOS EM AÇÃO INDIVIDUAL DE SERVIDOR. 1. Consoante orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 20, as gratificações de desempenho pagas a servidor público, tais quais a GDAMP e a GDAPMP, estendem-se aos inativos e pensionistas no mesmo percentual concedido aos servidores em atividade, enquanto inexistirem mecanismos efetivos de aferição de desempenho institucional e individual. Isso porque, inexistindo a avaliação, o pagamento de tais gratificações não se funda no desempenho do servidor, caracterizando-se como vantagem genérica, a todos devida. 2. A interrupção da prescrição de parcelas remuneratórias de servidor público, em decorrência de protesto judicial antipreclusivo promovido pelo respectivo sindicato de classe, aproveita ao servidor que postula seu direito mediante ação individual, desde que esta ação tenha sido proposta dentro do prazo de dois anos e meio contados do protesto, consoante a regra do artigo 9º do Decreto 20.910/32. Com efeito, a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado, segundo os termos do artigo 203 do Código Civil, regra essa que não é nova, já existindo na vigência do Código Civil de 1916. Dessa forma, o protesto interruptivo da prescrição pode ser feito pelo próprio servidor, ou pode ser feito por seu sindicato de classe, em regime de representação ou substituição processual, conforme expressamente autoriza a legislação vigente, combinando-se o disposto nos artigos 5°-XXI e 8°-III da Constituição com o preceituado expressamente no artigo 203 do novo Código Civil. Portanto, havendo protesto antipreclusivo tempestivamente formalizado pela associação de classe, tal medida assegura à parte autora da ação individual o direito às diferenças que venceram há menos de cinco anos do protesto, desde que proponha a demanda no prazo de dois anos e meio contados do protesto.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 50480929220124047100; Relator(a) VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA; QUARTA TURMA; D.E. 06/06/2014)
Portanto, deve ser mantida a sentença, fazendo jus o autor ao recebimento em oitenta (80) pontos da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária, instituída pela MP nº 441/2008, de 29 de agosto de 2008, convertida na Lei nº 11.907/09, observada a prescrição quinquenal.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP - GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS - PAGAMENTOS NOS MESMOS PARÂMETROS. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações "pro labore faciendo", enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que é paga aos servidores ativos. (TRF4, APELREEX 5011783-12.2011.404.7002, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, juntado aos autos em 30/11/2012)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDAPMP. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. 1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos. (TRF4, APELREEX 5058924-62.2013.404.7000, Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 09/10/2014)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDAPMP. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. 1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos. 2. Agravo improvido. (TRF4 5001324-31.2014.404.7006, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 27/11/2014)
Quanto ao termo final, este deve se dar até que sejam homologados os resultados do 1º ciclo de avaliação da referida gratificação, conforme entendimento que vem sendo adotado neste Tribunal, in verbis:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. 1. O direito dos servidores inativos de receberem a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - foi objeto da súmula vinculante nº 20. 2 . A Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP é devida a todos os servidores a partir da edição da MP nº 441/2008 até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento. (TRF4, APELREEX 5003898-45.2014.404.7000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 12/02/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. . O direito dos servidores inativos de receberem a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - foi objeto da súmula vinculante nº 20. A GDAPMP é devida a todos os servidores a partir da edição da MP nº 441/08 até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003771-45.2012.404.7011, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2013)
Proporcionalidade da Gratificação
A Lei referida fixou a pontuação para o cálculo das gratificações de servidores que não pudessem ser submetidos a critérios de avaliação. Contudo, não determinou que as vantagens calculadas fossem ainda individualizadas de acordo com circunstâncias específicas do servidor, como é o caso da proporcionalidade de proventos ao tempo de serviço.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP - GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS - PAGAMENTOS NOS MESMOS PARÂMETROS. IRREDUTIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações 'pro labore faciendo', enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que é paga aos servidores ativos.
- A GDAMP é devida aos servidores inativos no mesmo percentual pago aos ativos, até que processados os resultados do primeiro ciclo de avaliações.
- A GDAPMP é devida a todos os servidores a partir da edição da MP nº 441/08 até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento.
- A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais.
- Não há como serem adicionados critérios mais restritivos ao cálculo da GDAMP e GDAPMP do que aqueles expressamente determinados pelo texto legal.
- Tendo em vista a informação trazida aos autos, neste juízo, de que o autor, mediante a Portaria INSS/SOGP/GEXPOA Nº 74, de 27 de junho de 2012, teve alterada a proporcionalidade de sua aposentadoria, a partir de 30-9-2003, de 15/20 para 20/20 avos, com a vantagem do artigo 192, II , da Lei 8.112/90, fundamentada no art. 186, III, alínea 'c' da mesma lei, não há falar em proporcionalidade no pagamento das gratificações.
- A verba ora requerida se trata de uma gratificação, que não incorpora o vencimento básico da parte autora, não lhes sendo, portanto, aplicável o princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
- Até a MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora desde a citação, à razão de 12% ao ano;
- A partir da MP nº 2.180-35/2001 e até a edição da Lei nº 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora desde a citação à razão de 6% ao ano;
- A partir de 01/07/2009, em conformidade ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (em redação dada pela Lei 11.960/2009), na atualização monetária e na compensação de mora serão utilizados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, em uma única incidência, até a data do efetivo pagamento. (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5034878-34.2012.404.7100/RS, RELATOR : LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, T4, unânime, julgado em 16-12-2014)
Portanto, entendo que não há como serem adicionados critérios mais restritivos ao cálculo da GDAPMP do que aqueles expressamente determinados pelo texto legal.
Quanto ao mérito, portanto, restam improvidos o recurso de apelação e a remessa oficial.
Correção monetária e juros moratórios
Com relação à correção monetária e aos juros, apesar de haver uma série de entendimentos consolidados na jurisprudência, e que são inafastáveis, há ainda intensa controvérsia nos Tribunais quanto à aplicação da regra do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, que previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança aos débitos judiciais.
Com efeito, o entendimento até então pacífico na jurisprudência pela aplicação da regra da Lei 11.960/2009 restou abalado com a decisão do STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no art. 5º da lei. Essa decisão, que criou aparente lacuna normativa relativamente à atualização de débitos judiciais, foi seguida de decisão do STJ que, em sede de recurso especial repetitivo, preconizou a aplicação, no período em foco, dos critérios de remuneração e juros aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros moratórios, concomitantemente à aplicação da variação do IPCA como índice de atualização monetária (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).
Ainda que os acórdãos proferidos no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inclusive quanto à modulação de seus efeitos, decidida na sessão de 25 de março de 2015) tenham sido largamente utilizados como fundamento para inúmeras decisões judiciais versando sobre atualização e juros de débitos judiciais no período anterior à sua inscrição em precatório (inclusive do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo), sobreveio nova decisão do STF no julgamento da Repercussão Geral no RE 870.947, em 14 de abril de 2015, no sentido de que aquelas decisões se referiam, em verdade, apenas ao período posterior à expedição do requisitório, e não ao período anterior, no qual a controvérsia sobre a constitucionalidade da atualização pela variação da TR permanecia em aberto. Dessa forma, o "Plenário virtual" do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre "a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09", de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura do Pleno do STF.
Diante deste quadro de incerteza quanto ao tópico e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, entendo ser o caso de relegar para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, entendimento ao qual a decisão muito provavelmente teria de se adequar ao final e ao cabo, tendo em vista a sistemática dos recursos extraordinários e especiais repetitivos prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC. Evita-se, assim, que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para resolver questão acessória, quando a questão principal ainda não foi inteiramente solvida.
Reformada parcialmente a sentença no tópico, prospera parcialmente a remessa oficial e a apelação do INSS.
Honorários Advocatícios
Mantenho a verba honorária fixada na sentença, correspondente a 10% sobre o valor da condenação, por ser este o percentual que a Turma entende adequado para ações desta natureza.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8040937v2 e, se solicitado, do código CRC CC08434A. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/01/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5059018-10.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50590181020134047000
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MURIEL LOPES |
ADVOGADO | : | ERALDO LACERDA JUNIOR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/01/2016, na seqüência 487, disponibilizada no DE de 12/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8093357v1 e, se solicitado, do código CRC FAB39A2. | |
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