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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL - GDAMP. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCI...

Data da publicação: 03/07/2020, 00:51:41

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL - GDAMP. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. TERMO FINAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS APOSENTADOS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo , enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que são pagas aos servidores ativos. 2. No que se refere à GDAMP, diferente do que restou assentado em sentença, esta Corte entende que o Decreto nº 5.700, de 14/02/2006, não teve o condão de afastar o caráter geral da gratificação. Assim, a GDAMP é devida no percentual correspondente ao recebido pelos servidores em atividade também no período de 01-05-2006 até 30-06-2008, não podendo o seu pagamento ser limitado a abril de 2006. 3. A GDAPMP é devida até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento, o que ocorreu em maio de 2014. 4. A efetiva implantação da avaliação de desempenho, e o consequente fim da paridade no pagamento da gratificação em questão aos inativos, não importa ofensa à irredutibilidade de vencimentos, pois a partir de então a gratificação passa a ser devida em razão do desempenho dos servidores ativos, perdendo seu caráter de generalidade. 5. A lei de regência que estabeleceu a gratificação não fez qualquer referência acerca de que, considerando-se a modalidade de aposentadoria parcial, o pagamento da gratificação também deveria obedecer, em termos percentuais, o mesmo limitador da jubilação. 6. O exame da matéria referente aos juros de mora e correção monetária deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme já decidiu esta 3ª Turma (Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR). 7. Honorários advocatícios mantidos em 10% do valor da condenação, na forma dos parágrafos do artigo 20 do CPC e na esteira dos precedentes desta Turma. 8. Apelações e remessa oficial parcialmente providas. (TRF4, APELREEX 5048649-79.2012.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16/10/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5048649-79.2012.4.04.7100/RS
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
ENIO UTZ
ADVOGADO
:
MARCELO LIPERT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL - GDAMP. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. TERMO FINAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS APOSENTADOS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que são pagas aos servidores ativos.
2. No que se refere à GDAMP, diferente do que restou assentado em sentença, esta Corte entende que o Decreto nº 5.700, de 14/02/2006, não teve o condão de afastar o caráter geral da gratificação. Assim, a GDAMP é devida no percentual correspondente ao recebido pelos servidores em atividade também no período de 01-05-2006 até 30-06-2008, não podendo o seu pagamento ser limitado a abril de 2006.
3. A GDAPMP é devida até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento, o que ocorreu em maio de 2014.
4. A efetiva implantação da avaliação de desempenho, e o consequente fim da paridade no pagamento da gratificação em questão aos inativos, não importa ofensa à irredutibilidade de vencimentos, pois a partir de então a gratificação passa a ser devida em razão do desempenho dos servidores ativos, perdendo seu caráter de generalidade.
5. A lei de regência que estabeleceu a gratificação não fez qualquer referência acerca de que, considerando-se a modalidade de aposentadoria parcial, o pagamento da gratificação também deveria obedecer, em termos percentuais, o mesmo limitador da jubilação.
6. O exame da matéria referente aos juros de mora e correção monetária deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme já decidiu esta 3ª Turma (Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR).
7. Honorários advocatícios mantidos em 10% do valor da condenação, na forma dos parágrafos do artigo 20 do CPC e na esteira dos precedentes desta Turma.
8. Apelações e remessa oficial parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de outubro de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7820364v10 e, se solicitado, do código CRC 60BAE653.
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RELATÓRIO
Cuida-se de recursos de apelação e reexame necessário interpostos em face de sentença que assim dispôs (evento 51):
Ante o exposto, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 26/10/2005 e julgo parcialmente procedentes os pedidos para:
a) condenar a parte requerida a pagar à parte-autora as diferenças decorrentes do reconhecimento do direito à percepção da GDAMP a partir de 26/12/2005 até 30/04/2006 com base nos mesmos parâmetros atribuídos aos servidores ativos não-avaliados; e
b) condenar a ré a pagar à parte-autora as diferenças decorrentes do reconhecimento do direito à percepção da GDAPMP (que substituiu a GDAMP) a partir de 1º/07/2008, em parcelas vencidas e vincendas, até que seja encerrado o primeiro ciclo de avaliação de desempenho, com homologação de resultados e implantação do respectivo percentual em folha de pagamento em percentual, considerando o percentual disposto no art. 45 da Lei nº 11.907/09.
Deverão ser abatidos os valores pagos administrativamente em função da gratificação ora postulada, bem como observada a proporcionalidade da aposentadoria da parte-autora. As diferenças deverão ser pagas com atualização pelo IPCAe desde a data em que cada uma delas deveria ter sido paga, com juros de mora de 6% ao ano a partir da citação.
Publicação e registro pelo sistema eletrônico. Intimem-se.
Custas remanescentes pelo réu, anotando sua isenção. Em razão da sucumbência mínima da parte-autora, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC.(...)"
Sustenta o autor, em síntese, que está evidenciado que houve tratamento distinto conferido aos servidores da ativa e servidores aposentados e pensionistas, em desrespeito ao direito de paridade, no que tange à pontuação determinada aos aposentados e pensionistas para a concessão da gratificação. Pugna pela reforma do julgado, a fim de que seja reconhecido o direito ao pagamento paritário da GDAMP durante todo o período em que deteve caráter geral - período compreendido entre 26-12-2005 e 30-06-2008 -, conforme item II.1, da fundamentação, em observância aos critérios delineados no julgamento do Recurso de Apelação Cível nº 0032262-16.2008.404.7100/RS. Também postula que sejam considerados integralmente os valores de pontuação a título de GDAMP/GDAPMP, independentemente da proporcionalidade da aposentadoria da parte autora, tanto para a implantação em folha de pagamento da vantagem, como para o pagamento das diferenças devidas, bem como seja reconhecido o direito ao pagamento e à implantação em folha de pagamento da diferença existente a título de GDAPMP em idêntica proporção à alcançada aos servidores ativos não-avaliados, ou seja, no patamar de 80 pontos, observado o princípio da irredutibilidade remuneratória insculpido no art. 37, inc. XV, da Lei Maior.
O INSS, aduz, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o deferimento almejado implica aumento real de remuneração por meio de ato jurisdicional, em afronta à separação de Poderes, bem como o decurso do prazo prescricional bienal e quinquenal. No mérito, refere que a GDAP e a GDAMP estão vinculadas ao efetivo exercício do cargo, com caráter pro labore faciendo, não havendo, em decorrência, ofensa à isonomia ao instituir-se pontuação diferenciada entre servidores ativos e inativos para a percepção da gratificação. Refere que a Instrução Normativa INSS/DC nº 116, de 02-03-2005 estabeleceu critérios para a avaliação individual, motivo pelo qual deve ser reformado o decisum monocrático. Requer, ao final, em suma, o [i] reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido, ou, sucessivamente, [ii] a declaração da prescrição bienal/quinquenal do próprio fundo de direito, [iii] ou a contar da data do ajuizamento da presente demanda, [iv] desconsiderando os efeitos do protesto antipreclusivo proposto pelo Sindicato. Quanto ao mérito, pugna seja reconhecida [v] a ausência de direito da parte à emanação de normas, no âmbito do Poder Judiciário, bem assim a constitucionalidade e a legalidade das normas invocadas na Inicial, [vi] com a consequente improcedência do pedido, [vii] com a condenação da parte Autora, em qualquer dos casos, nos adminículos legais pertinentes.
Com as contrarrazões de ambas as partes, ascenderam os autos a esta Corte.
É o relatório.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7820362v5 e, se solicitado, do código CRC DE083919.
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VOTO
A controvérsia a ser dirimida cinge-se à possibilidade de extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial (GDAMP) e da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP) aos servidores inativos e pensionistas nos mesmos parâmetros estabelecidos para os servidores da ativa.
Inicialmente, quanto à alegada impossibilidade jurídica do pedido, registro que não se está diante de pleito vedado ou não previsto em lei, tampouco de pedido de majoração de proventos de servidores públicos, restando inaplicáveis os ditames da Súmula 339 do STF.
A hipótese desafia a ocorrência de prescrição quinquenal, eis que se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, enquadrando-se no teor das disposições da Súmula 85 do e. STJ, verbis:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação."
Assim, como o aforamento da demanda remonta a 24-08-2012, estariam prescritas as parcelas anteriores a 24-08-2007. No entanto, conforme bem observado pelo juízo a quo, o Protesto Interruptivo de Prescrição nº 5025895-17.2010.404.7100, ajuizado em 26-10-2010 pelo SINDISPREV-RS, acarreta o reinício da contagem do prazo, estando prescritas somente as parcelas anteriores a 26-10-2005.
Quanto ao mérito, a questão não comporta maiores digressões, haja vista ter sido objeto de exame pelo Pretório Excelso em sua composição Plenária em relação à gratificação semelhante.
A propósito:
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - instituída pela L. 10.404/2002: extensão a inativos: pontuação variável conforme a sucessão de leis regentes da vantagem. RE conhecido e provido, em parte, para que a GDATA seja deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da L. 10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da MPv. 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos. (RE 476279 / DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, j. 19.04.2007, DJ 15.06.2007)
Recurso extraordinário. 2. Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA. Pontuação de acordo com desempenho. 3. Servidores Inativos. Pontuação pela regra de transição. Artigo 6o da Lei no 10.404/02. 4. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 476390 / DF, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 19.04.2007, DJ 29.06.2007)
As reiteradas manifestações em sentido símil conduziram aquela Corte à edição de Súmula Vinculante nº 20, aprovada por maioria de seus membros, reconhecendo o direito dos servidores inativos de receberem a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, nos seguintes termos:
"Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos."
Nesse passo, enquanto não editada a norma regulamentadora da avaliação de desempenho, a gratificação não tem, ainda, natureza pro labore faciendo, constituindo-se em gratificação de caráter geral, motivo pelo qual é de ser deferido o quanto postulado, a fim de que não haja ferimento ao princípio constitucional da isonomia, contido no artigo 5º, caput, bem como ao postulado que garante a paridade entre servidores ativos, inativos e pensionistas, consoante os termos do artigo 40, § 8º, ambos da CF/88.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP - GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS - PAGAMENTOS NOS MESMOS PARÂMETROS. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações "pro labore faciendo", enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que é paga aos servidores ativos. (TRF4, APELREEX 5011783-12.2011.404.7002, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, juntado aos autos em 30/11/2012)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDAPMP. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. 1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos. (TRF4, APELREEX 5058924-62.2013.404.7000, Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 09/10/2014)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDAPMP. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. 1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos. 2. Agravo improvido. (TRF4 5001324-31.2014.404.7006, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 27/11/2014)
A GDAMP - Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - foi instituída pela Lei nº 10.876/04, nos seguintes termos:
Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP, devida aos ocupantes dos cargos a que se refere o art. 4º desta Lei. (Regulamento)
Art. 12. A gratificação instituída no art. 11 desta Lei será paga com a observância dos seguintes percentuais e limites:
I - até 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até 25% (vinte e cinco por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo para os ocupantes dos cargos referidos no art. 4º desta Lei, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.
§ 1º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas do INSS.
§ 2º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
Art. 13. Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria conforme as normas estabelecidas no art. 40 da Constituição ou as normas estabelecidas no art. 2º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, a GDAMP integrará os proventos da aposentadoria e das pensões dos servidores amparados pelo disposto no art. 6º daquela Emenda Constitucional, de acordo com:
I - a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses; ou
II - o valor correspondente a trinta por cento do valor máximo a que o servidor faria jus na atividade, quando percebida por período inferior a sessenta meses.
Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões concedidas até a vigência desta Medida Provisória aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.
No que tange aos critérios e à forma de pagamento da gratificação antes da implementação dos sistemas de avaliação, foi assim estabelecido:
Art. 16. Os critérios e procedimentos da avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GDAMP serão estabelecidos em regulamento.
§ 1º Enquanto não for regulamentada e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho, a GDAMP corresponderá a vinte e cinco por cento incidentes sobre o vencimento básico de cada servidor.
Percebe-se, pois, que a GDAMP foi concedida não só aos servidores ativos, mas também aos servidores aposentados. Para os servidores ativos, foi determinado que essa verba seria paga em função dos resultados obtidos em duas avaliações, a institucional e a individual, e, enquanto não regulamentada e até que fossem processados os resultados da avaliação de desempenho, a GDAMP corresponderia a 25% do vencimento básico de cada servidor ativo. Em contrapartida, quanto aos inativos, seria de acordo com a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses, ou em 30% do valor máximo a que o servidor faria jus na atividade, quando percebida por período inferior a sessenta meses.
Posteriormente, foi editado o Decreto nº 5.275, de 19/11/2004, o qual prevê:
Art. 2º A GDAMP será paga com a observância dos seguintes percentuais e limites:
I - até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até vinte e cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento básico constante da Tabela de Vencimento Básico - 40 Horas Semanais dos cargos referidos no art. 1º deste Decreto, em decorrência do alcance das metas de desempenho institucional.
Art. 3º Nas avaliações de desempenho institucional e individual, os critérios e procedimentos específicos e os fatores de avaliação deverão ser objeto de regulamentação própria, expedida pelo dirigente máximo do INSS, de acordo com os parâmetros estabelecidos neste Decreto.
Art. 4º As metas de desempenho institucional serão fixadas em ato do dirigente máximo do INSS, elaboradas em consonância com as metas previstas no plano plurianual.
§ 1º As metas de desempenho institucional poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução.
§ 2º Para fins de pagamento da gratificação de que trata este Decreto, serão definidos, no ato a que se refere o caput, o percentual mínimo de atingimento das metas, em que a parcela da gratificação correspondente à avaliação institucional será igual a zero, e o percentual a partir do qual ela será igual a cem por cento, sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente nesse intervalo.
§ 3º As metas de desempenho institucional serão fixadas no prazo de até noventa dias, a partir da data de publicação do ato referido no art. 3o deste Decreto.
§ 4º Enquanto não forem fixadas as metas a que se refere o caput deste artigo, será atribuído aos servidores de que trata o art. 1o deste Decreto o percentual de sessenta por cento a título de avaliação institucional.
Com a edição do Decreto nº 5.275, por meio da IN INSS/DC nº 116, de 02/03/2005, foram regulamentado os critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho individual e institucional. Diante da instrução normativa, os resultados do primeiro ciclo de avaliação da GDAMP foram processados e implantados em folha de pagamento no mês de maio de 2005, consoante documento anexo à contestação (evento 7, origem).
Na sequência, a Lei nº 11.302/2006 (conversão da MP nº 272/05), alterando a redação da Lei nº 10.876/2004, dispôs:
Art. 12. A GDAMP será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e mínimo de 10 (dez) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei.
§ 1º A pontuação referente à GDAMP será assim distribuída:
I - até 60 (sessenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e
II - até 40 (quarenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.
§ 2º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 3º A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será:
I - paga integralmente, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for igual ou inferior a 5 (cinco) dias;
II - paga conforme percentual definido em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for inferior a 40 (quarenta) e superior a 5 (cinco) dias; e
III - igual a 0 (zero), quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for igual ou superior a 40 (quarenta) dias.
§ 4º Os critérios de avaliação de desempenho individual e o percentual a que se refere o inciso II do § 3o deste artigo poderão variar segundo as condições específicas de cada Gerência Executiva.
Verifica-se que com a MP nº 272 de 26-12-2005, convertida na Lei 11.302/2006, o caráter geral foi restabelecido, haja vista a modificação do sistema de pontuação (para até 60 pontos na avaliação de desempenho institucional, e até 40 pontos na avaliação de desempenho individual), fazendo com que essa gratificação voltasse a ter caráter de generalidade, até que fossem regulamentados e efetivamente implementados novos critérios de avaliação dos servidores.
Na sentença objurgada, restou consignado que tais critérios teriam sido regulamentados pelo Decreto nº 5.700, de 14/02/2006. No entanto, esta Corte possui entendimento diverso, no sentido de que o mencionado Decreto não teve o condão de afastar o caráter geral da gratificação. A exemplificar: APELREEX 5046744-39.2012.404.7100, Quarta Turma, de Relatoria da Desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, e APELREEX 5019380-92.2012.404.7100, Terceira Turma, de Relatoria da Juíza Federal Salise Monteiro Sanchotene.
Deste último, pertinente transcrever trecho do voto, verbis:
"(...)
Todavia, com a edição da MP 272 de 26-12-2005, convertida na Lei 11.302/2006, o caráter geral foi restabelecido, mantendo essa característica inclusive com a edição do Decreto 5.700, de 14-02-2006, motivo pelo qual, naquele marco, 26-12-2005, a gratificação voltou a ser devida tal qual o era em relação aos servidores ativos, até o momento em que novamente sobrevenha regulamentação acerca dos critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho individual e institucional."
Assim, merece provimento a apelação do autor para deferir o pagamento da GDAMP no percentual correspondente ao recebido pelos servidores em atividade também no período de 01-05-2006 até 30-06-2008, conforme postulado no recurso, sendo reformada a sentença no ponto que limitou o seu pagamento até 30-04-2006.
Quanto à Gratificação de Desempenho de Atividade de Pericia Médica Previdenciária (GDAPMP), foi criada pela Medida Provisória n° 441/2008 - convertida na Lei n° 10.907/2009 - nos seguintes termos:
"Art. 38. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.
§ 1º. A GDAPMP será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em sua respectiva jornada de trabalho semanal, ao valor estabelecido no Anexo XVI desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008.
§ 2º. A pontuação referente à GDAPMP será assim distribuída:
I - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e
II - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.
§ 3º. A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 4º. A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será paga conforme parâmetros de alcance das metas organizacionais, a serem definidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 5º. Os critérios de avaliação de desempenho individual e o percentual a que se refere o inciso II do § 4º deste artigo poderão variar segundo as condições específicas de cada Gerência Executiva.
[...]
Art. 45. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção de gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberão a GDAPMP no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
[...]
Art. 46. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAPMP.
§ 2º. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas semestralmente em ato do Presidente do INSS.
§ 3º Enquanto não forem publicados os atos a que se referem o caput deste artigo e o seu § 1º e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAPMP, os servidores integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial perceberão a gratificação de desempenho calculada com base na última pontuação obtida na avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAMP, de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança.
[...]
Art. 47. O resultado da primeira avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAPMP gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
[...]
Art. 50. A GDAPMP integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAPMP será:
a) a partir de 1º de julho de 2008, correspondente a 40 (quarenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; e
b) a partir de 1º de julho de 2009, correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor;
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando percebida por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses;
b) quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses, ao servidor de que trata a alínea a deste inciso aplicar-se-á o disposto nas alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; e (...)"
O Decreto nº 8.068, de 14/08/2013, regulamentou a GDAPMP, sem retirar o seu caráter genérico. A Instrução Normativa do INSS nº 72/2013 estabeleceu os critérios de avaliação dos servidores ativos para efeitos de recebimento da gratificação, tendo sido efetivamente lançado em folha de pagamento a avaliação do 1º ciclo a partir de junho de 2014 (evento 59, origem).
O termo final do pagamento, aos inativos, de gratificações de desempenho não regulamentadas, considerando os mesmos parâmetros adotados para servidores em atividade, deve ser o mês em que produzidos os efeitos financeiros, após encerrado o primeiro ciclo de avaliação.
A propósito:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP - GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS - PAGAMENTOS NOS MESMOS PARÂMETROS. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações 'pro labore faciendo', enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que é paga aos servidores ativos. A GDAPMP é devida a todos os servidores a partir da edição da MP nº 441/08 até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento. (TRF4, AC 5007317-63.2011.404.7005, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 26/02/2014)
Portanto, correta a sentença que reconheceu o caráter genérico da GDAPMP do período de 01-07-2008 até o encerramento do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, com a homologação dos resultados e implantação do respectivo percentual em folha de pagamento. Contudo, há de ser reconhecido que que em 31-05-2014, efetivamente foram lançadas nas folhas de pagamentos dos servidores ativos as pecúnias oriundas das avaliações.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDAMP. GDAPMP. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. 1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos. [...] 4. Da mesma forma, a GDAPMP é devida a todos os servidores a partir da edição da MP nº 441/08 até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento, fato ocorrido em maio de 2014. 5. Recursos parcialmente providos. (TRF4, APELREEX 5043024-64.2012.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 17/09/2015) - grifei
Consigno que a efetiva implantação da avaliação de desempenho, e o consequente fim da paridade no pagamento da gratificação em questão aos inativos, não importa ofensa à irredutibilidade de vencimentos, pois a partir de então a gratificação passa a ser devida em razão do desempenho dos servidores ativos, perdendo seu caráter de generalidade.
Assim, no ponto, dou parcial provimento ao apelo do INSS e ao reexame necessário, limitando o pagamento da GDAPMP até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento, o que ocorreu em maio de 2014.
Pagamento e aposentadoria proporcional:
Alusivamente à circunstância de se estar diante de jubilação proporcional, aponto que a discussão fora enfrentada recentemente em sede de Embargos Infringentes pela 2ª Seção desta Corte, oportunidade em que decidido que a proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento da gratificação, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. O mesmo raciocínio deve ser aplicado à gratificação em tela.
A propósito:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA (GED). PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS APOSENTADOS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. INTEGRALIDADE. 1. A lei de regência que estabeleceu a gratificação não fez qualquer referência acerca de que, considerando-se a modalidade de aposentadoria parcial, o pagamento da gratificação também deveria obedecer, em termos percentuais, o mesmo limitador da jubilação. 2. Embargos infringentes improvidos. (TRF4, EINF 5005994-55.2013.404.7101, Segunda Seção, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 03/07/2015)
EMBARGOS INFRINGENTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA (GED). PAGAMENTO INTEGRAL AOS APOSENTADOS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento da gratificação em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. (TRF4, EINF 5006004-02.2013.404.7101, Segunda Seção, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 18/02/2015)
Provida, portanto, a apelação do autor nesse ponto.
Correção Monetária e Juros de Mora:
Vinha entendendo, em razão de tratar-se de norma de natureza instrumental e com fulcro no entendimento das Cortes Superiores, pela imediata aplicabilidade da Lei nº 11.960/09, mesmo naquelas ações ajuizadas anteriormente ao seu advento.
Entretanto, recentemente o STF julgou parcialmente procedente a ADI n.º 4.357, a qual, dentre outras questões, tratou das regras de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública (incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança), oportunidade em que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Com efeito, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, visto que a taxa básica da poupança não mede a inflação acumulada no período, não servindo, portanto, de parâmetro para correção monetária dos débitos da Fazenda Nacional.
Posteriormente, em 25/03/2015, o STF concluiu o julgamento da ADI em questão, tratando da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009. No referido julgamento, entretanto, o STF limitou-se a conferir eficácia prospectiva da decisão aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial (25/03/2015).
Persistindo controvérsia acerca da questão referente à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em comento, notadamente no que se refere às regras de correção monetária aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública decorrentes de condenações judiciais na fase anterior à atualização dos precatórios, foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral no julgamento do RE nº 870.947.
A questão constitui o Tema nº 810 em sede de Repercussão Geral no STF, contando com a seguinte descrição: Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Decorrentemente, considerando ainda não estar plenamente resolvida a modulação dos efeitos da referida decisão do STF, que deverá nortear os julgamentos nesta instância, filio-me ao entendimento já adotado pelas Turmas integrantes da 2ª Seção desta Corte, no sentido de que o exame da referida matéria deva ser diferido para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo de conhecimento.
Nesses termos esta 3ª Turma solveu questão de ordem, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DO CPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 E DITAMES DA LEI 11.960/09. CONSECTÁRIOS LEGAIS RECONHECIDOS EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM. DIFERIMENTO DA FORMA DE CÁLCULO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DA EXECUÇÃO COM RESPEITO AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, ALÉM DA EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CASO CONCRETO. MATÉRIA AINDA NÃO PACIFICADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. NOVA AFETAÇÃO PELO STJ. TEMA 905. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. O processo retornou para que o colegiado da Terceira Turma operasse juízo de retratação tendo por base a solução conferida pela Corte Especial do STJ no recurso representativo de controvérsia (REsp nº 1205946 - Tema 491). 2. Em juízo de retratação, adequa-se a decisão da Terceira Turma proferida em 25.01.2011 (fls. 182-5) para tão-somente estabelecer que o percentual de juros e o índice de correção monetária deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública. 3. De outro lado, restando firmado em sentença e/ou em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros legais e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, evolui-se o entendimento de que a maneira como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma em vigor. 4. Isso porque, a questão da atualização monetária do valor devido pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite do processo de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado. 5. É na fase da execução do título executivo judicial que deverá apurado o real valor a ser pago a título da condenação, com observância da legislação de regência (MP 2.180/2001, Código Civil de 2002, Lei 9.494/97 e Lei nº 11.960/2009) e considerado, obviamente o direito intertemporal, respeitados ainda o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 6. O enfrentamento da aludida questão de direito instrumental e subsidiária na ação de conhecimento, quando existe previsão legal de impugnação (fase da execução) à evidência, vai na contramão de celeridade e economia processual tão cara à sociedade nos tempos atuais. Ou seja, em primeiro lugar deve-se proclamar ou não o direito do demandante, para, em havendo condenação de verba indenizatória, aí sim, verificar a forma de atualização monetária do valor devido, na fase apropriada. 7. Analisando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, percebe-se que o aludido tema ainda carece de pacificação jurídica, tanto é assim que recentemente, o Ministro Mauro Campbell Marques, selecionou 03 recursos especiais (1492221, 1495144, 1495146) para que aquela Corte Superior, à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI's nºs 4.357/DF e 4.425/DF, empreste - via sistemática dos recursos repetitivos - derradeira interpretação e uniformização da legislação infraconstitucional ao Tema nº 905. 8. Portanto, a solução de diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária visa racionalizar e não frenar o curso das ações de conhecimento em que reconhecido expressamente a incidência de tais consectários legais. Não se mostra salutar que uma questão secundária, que pode ser dirimida na fase de cumprimento de sentença e/ou execução impeça a solução final da lide na ação de conhecimento. 9. Assim, resolve-se a questão de ordem para firmar o entendimento de que após o estabelecimento dos juros legais e correção monetária em condenação na ação de conhecimento (como ocorre nestes autos) deve ser diferida a análise da forma de atualização para a fase de cumprimento de sentença/execução, atendendo-se, desta forma, os objetivos estabelecidos pelo legislador e pelo próprio Poder Judiciário no sentido de cumprimento das metas estabelecidas para uma mais célere e tão necessária prestação jurisdicional.
(TRF/4ªR, QOEDAC nº 0019958-57.2009.404.7000, 3ª Turma, Rel. Juíza Federal Salise Monteiro Sanchotene, DE de 18-12-2014).
Nessa linha de entendimento, vale o registro de recente precedente do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS nº 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 3ª Seção, DJe 15-10-2014) - grifei
Portanto, reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução a definição quanto à forma da sua aplicação.
Assim, neste ponto, dou parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, no sentido de afastar os juros e correção monetária estabelecidos na sentença.
Honorários Advocatícios:
Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, incide na espécie o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo o juiz arbitrá-la tomando como parâmetro os vetores indicados pelas alíneas do § 3º, do citado artigo de lei.
Considerando a sucumbência do INSS, não prospera sua irresignação, ficando mantida a verba honorária no patamar de 10% sobre o valor da condenação, na forma dos parágrafos do artigo 20 do CPC e na esteira dos precedentes desta Turma.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS EM ATRASO. PRELIMINARES. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. [...] 5. Quanto à fixação da verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal no sentido de que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo que a regra em referência somente não é aplicável quando resultar valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos. 6. Embora não tenha ocorrido ofensa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte, dá-se por prequestionada a matéria para evitar embargos de declaração. (TRF4, APELREEX 5012173-08.2013.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 27/11/2014) - grifei
Portanto, improvido o apelo do INSS.
Prequestionamento:
Por fim, considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pelas partes.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto no sentido de dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7820363v15 e, se solicitado, do código CRC CD3C03E3.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5048649-79.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50486497920124047100
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Domingos Sávio Dresch da Silveira
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Adv. MARCELO LIPERT pelo apelante ENIO UTZ.
APELANTE
:
ENIO UTZ
ADVOGADO
:
MARCELO LIPERT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/10/2015, na seqüência 398, disponibilizada no DE de 16/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O RELATÓRIO E DA SUSTENTAÇÃO ORAL DO ADVOGADO MARCELO LIPPERT PELO APELANTE, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO POR INDICAÇÃO DO RELATOR. DECLAROU-SE SUSPEITO O MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7878872v1 e, se solicitado, do código CRC 66286DD5.
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Data e Hora: 02/10/2015 17:55




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5048649-79.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50486497920124047100
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
ENIO UTZ
ADVOGADO
:
MARCELO LIPERT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7905445v1 e, se solicitado, do código CRC 28ADEFBE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 15/10/2015 20:02




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