APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008242-06.2013.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | JOSELINA DO NASCIMENTO PASSOS |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA |
: | MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA | |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDPST. EXTENSÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS. PROPORCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
Nos termos da súmula vinculante nº 20 do STF, é devida a extensão de gratificação de desempenho aos inativos e pensionistas nos mesmos patamares estabelecidos para os servidores em atividade, dado o seu caráter genérico, enquanto não encerrado o ciclo de avaliação.
A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais.
Reconhece-se que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de junho de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8348663v5 e, se solicitado, do código CRC 8ABA02F4. | |
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| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 01/07/2016 16:47 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008242-06.2013.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | JOSELINA DO NASCIMENTO PASSOS |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA |
: | MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA | |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por Joselina do Nascimento Passos em face da União, objetivando o reconhecimento da paridade entre servidores ativos e inativos no tocante à Gratificação de Desempenho e a condenação ao pagamento da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST nos mesmos valores pagos aos servidores em atividade, respeitando a prescrição, nos seguintes termos:
3. Ante o exposto, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 07/03/2008, nos termos do art. 269, IV, do CPC e julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para o fim de:
a) declarar o direito da autora a receber a GDPST, segundo os mesmos critérios aplicáveis aos servidores em atividade que não foram avaliados, ou seja, nos termos do § 11, do artigo 5º-B, da Lei nº 11.355/2006, até a data de 13/02/2012, considerando a homologação dos resultados do primeiro ciclo de avaliação de desempenho;
b) condenar a ré ao pagamento das diferenças entre os valores efetivamente pagos a título de GDPST e os valores realmente devidos, corrigidos pelo IPCA-E e acrescidos de juros moratórios de 0,5% ao mês a contar da citação.
Sem custas, considerando os benefícios da Justiça Gratuita concedidos à autora e a isenção legal da União.
Considerando a sucumbência recíproca, compensam-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 21, caput, do CPC.
Em suas razões, a parte autora pugnou pelo reconhecimento da sucumbência exclusiva da ré, fixando-se os honorários advocatícios em percentual entre 10% e 20% sobre o valor da condenação.
A União, a seu turno, pleiteou fosse observada a proporcionalidade da aposentadoria percebida pela autora e pugnou pela aplicação dos juros e da correção monetária na forma do contido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, vieram os autos para esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O julgador de origem detalhadamente e de forma correta enfrentou a controvérsia, razão pela qual adoto suas razões de decidir, in verbis:
1. A autora acima nominada postula a tutela jurisdicional contra a União, pretendendo o reconhecimento da paridade entre servidores ativos e inativos no tocante à Gratificação de Desempenho e a condenação ao pagamento da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST nos mesmos valores pagos aos servidores em atividade, respeitando a prescrição.
Deduz a pretensão, em síntese, de acordo com os seguintes fundamentos: a) a autora é servidora pública aposentada e faz jus à percepção da GDPST; b) percebeu as gratificações em pontuação menor do que o servidor da ativa; c) com a edição da súmula vinculante nº 20, a pontuação das gratificações de desempenho tanto para ativos como para inativos devem ser, com base no princípio da isonomia, iguais aos servidores em atividade; d) o legislador procurou assegurar que fosse integralmente mantida a paridade; e) os aposentados/pensionistas têm direito a perceber a vantagem nos mesmos valores pagos aos servidores em atividade, até em que foram implementados os resultados da primeira avaliação de desempenho dos servidores ativos.
Pelo despacho do evento 3 foi concedido o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50 e prioridade no trâmite do processo, nos termos da Lei nº 10.741/2003.
A autora esclareceu (evento 6) que nos presentes autos requer o pagamento das diferenças das gratificações GDPGPE e GDAPEC, enquanto que na outra ação pretende o pagamento das diferenças devidas quanto à GDPGTAS.
Em sua contestação (evento 8), a União arguiu, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal. No mérito, alegou a ausência de direito à paridade, considerando a Emenda Constitucional nº 41/2003. Defendeu a legalidade de sua conduta, argumentando que a GDPST não é gratificação de caráter geral, mas pessoal, decorrente da aferição de desempenho individual e institucional. Defendeu a proporcionalidade da gratificação, considerando a aposentadoria proporcional da autora, bem como que foi realizado e concluído o primeiro ciclo de avaliação de desempenho individual e institucional, nos termos da Portaria Normativa 721/2011, consolidado o caráter pro labore faciendo da gratificação em tela.
A União peticionou no evento 9, argumentando que, não obstante tenha a postulante requerido os benefícios da Justiça Gratuita, "em pesquisa na internet, foram localizadas inúmeras provas de que a autora, embora aposentada da União, trabalha como médica na cidade em que reside, qual seja, Lauro de Freitas, na Bahia, sendo certo que desta atividade advém sua real fonte de renda", omitida na inicial. Requer a revisão da decisão que concedeu à autora o benefício da Justiça Gratuita.
Réplica (evento 13).
As partes não requereram a produção de outras provas.
Determinou-se que a autora se manifestasse sobre a petição do evento 9, juntando a documentação pertinente (evento 20).
A autora peticionou, afirmando que sua única fonte de renda é sua aposentadoria, juntando atestados médicos para comprovar sua impossibilidade de realizar qualquer atividade profissional privada que possibilite outra fonte de renda (evento 34).
A União manifestou ciência, ponderando que os documentos somente reforçam o seu pleito do evento 9.
Os autos foram remetidos ao CEJUSCON, posteriormente devolvidos a esta 6ª Vara Federal sem a realização da acordo.
É o relatório. Decido.
2.1. Inicialmente, tenho que a concessão do benefício da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50 deve ser mantida.
A autora anexou documentos médicos (evento 34) para demonstrar que se encontra impossibilidade de trabalhar, não tendo a União trazido quaisquer indícios em sentido contrário, de modo a infirmar as afirmações da autora, de que sua única renda provém da aposentadoria estatutária.
2.2. A autora é servidora pública aposentada. Pretende o pagamento de gratificações de desempenho na mesma pontuação paga aos servidores em atividade, condenando-se a União ao pagamento das diferenças vencidas, devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora.
Inicialmente, é necessário analisar sobre o direito à paridade.
A Constituição de 1988 assegurou a paridade entre a remuneração dos servidores ativos e inativos de um mesmo cargo, nos termos do artigo 40, § 4º, preconizando que os "proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei."
A Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, alterou a redação do citado dispositivo, mas manteve, na essência, a garantia da paridade entre ativos e inativos:
Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(...).
§ 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Sobreveio a Emenda constitucional nº 41, de 19/12/2003, que deu novos contornos ao sistema previdenciário dos servidores públicos, eliminando a garantia da paridade até então vigente. A referida emenda assegurou o direito à paridade aos servidores que houvessem passado à inatividade até a data de sua publicação (31/12/2003):
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
A Emenda constitucional nº 47, de 05/07/2005, conhecida por PEC PARALELA estabeleceu regra de transição, assegurando aos servidores públicos alguns dos direitos que lhes haviam sido suprimidos pela Reforma da Previdência quando da aprovação da EC 41/03: a ampliação do direito à integralidade e paridade dos proventos de aposentadoria a todos os servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2004 (aposentados ou não nesta data) e, no caso dos servidores que ingressaram no serviço público até 16/12/1998, para cada ano de contribuição que exceder o limite de 35/30 anos, será diminuído um ano do limite de idade do art. 40 da Constituição (60/55), sem redutor no valor dos proventos, asseguradas nesse caso, a integralidade e a paridade.
Dispôs a aludida Emenda no artigo 2º que: "Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma emenda. Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderão aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições"... Parágrafo único: "Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo".
Desse modo, aos servidores inativos e pensionistas com benefícios estatutários que se enquadrarem nas regras de transição previstas nos artigos 3.º e 6.º da EC n.º 41/03 e no art. 3.º da EC n.º 47/05 foi assegurada a paridade.
No caso, a aposentadoria da autora ocorreu antes da Emenda nº 41/2003, de modo que a autora tem direito à paridade, conforme as regras supracitadas.
2.2. Prejudicial de mérito - Prescrição
No caso em análise, tratando-se de prestações de trato sucessivo, encontram-se atingidas pela prescrição as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede à propositura da demanda, ou seja, antes de 07/03/2013. Tal entendimento se encontra consolidado no Superior Tribunal de Justiça pela Súmula nº 85, segundo a qual "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Considerando que a parte autora não delimitou o termo inicial de seu pedido, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 07/03/2013.
Passo à análise do mérito propriamente dito.
2.3. GDPST
O art. 5º-B da Lei nº 11.355/2006, com as alterações trazidas pela Medida Provisória nº 431/2008, prevê que "Fica instituída, a partir de 1o de março de 2008, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e Emprego e na Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação." (grifou-se).
Esse dispositivo legal sugere, a princípio, que a GDPGPE não é uma gratificação de caráter genérico, devendo ser paga somente aos servidores ativos que se submeterem a um processo de avaliação de desempenho.
No entanto, § 11 do mesmo artigo determinou que "§ 11 - Até que seja publicado o ato a que se refere o §8º deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual einstitucional, os servidores que fazem jus à GDPST, perceberão a referida gratificação em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, observados o nível, a classe e o padrão do servidor."
Diante disso, ao menos até que se realize a avaliação individual do servidor em atividade, a GDPST será paga não como uma gratificação pro labore faciendo, mas como uma gratificação de cunho genérico.
A despeito disso, o § 6º, do mesmo artigo, reservou um tratamento diferenciado aos servidores inativos e aos pensionistas, que não tem condições de serem avaliados, contemplando-os com valores inferiores.
Percebe-se que a lei criou uma distinção inaceitável à luz do antigo artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/03:
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Nessas circunstâncias, e em respeito ao texto constitucional, a GDPST deve ser paga à autora da mesma forma como ela foi paga aos servidores em atividade não avaliados, nos termos do § 5º, do art. 5º-B da Lei nº 11.355/2006.
Vale ressaltar que esse entendimento foi pacificado pelo TRF da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. GDPST. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS.- O STF, em recurso paradigma de repercussão geral (RE 631.880), já decidiu que as gratificações pro labore faciendo que revelam natureza de gratificação de caráter geral, devem ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que são pagas aos servidores ativos. Eventual regulamentação dos critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, quando publicada após a concessão da aposentadoria, não afasta o direito do aposentado ou pensionista ao recebimento da gratificação nos parâmetros em que lhe foi concedida.- É devido o pagamento da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST nos mesmos moldes em que recebida pelos servidores em atividade.- A GDPST, correspondente a 80% de seu valor máximo, é devida até o fim do primeiro ciclo de avaliação individual e institucional.- Disciplinados os critérios de desempenho individual e institucional e iniciados os ciclos de avaliações, perdeu a gratificação seu caráter geral, passando a ser, de fato, propter laborem.- A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais.- A verba ora requerida se trata de uma gratificação, que não incorpora o vencimento básico da autora, não lhes sendo, portanto, aplicável o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. (TRF4, AC 5044055-31.2012.404.7000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Loraci Flores de Lima, juntado aos autos em 23/02/2016)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDPST. APOSENTADOS E PENSIONISTAS.1) O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos.2) A efetiva implantação da avaliação de desempenho dos servidores, e o consequente fim da paridade no pagamento da GDPST aos inativos, não importa ofensa à irredutibilidade de vencimentos, pois, a partir de então a gratificação passa a ser devida em razão do desempenho dos servidores ativos, perdendo seu caráter de generalidade.3) O exame dos juros e da correção monetária sobre o valor da condenação deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme esta 3ª Turma decidiu na Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em 10/12/2014. (TRF4, APELREEX 5005963-86.2014.404.7105, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 19/11/2015)
Embora essa equiparação seja devida, ela deve ser respeitada até a data em que foi posta em prática a avaliação de desempenho dos servidores ativos. A implementação da avaliação de desempenho individual se deu, nos termos da Portaria nº 3.627, com o primeiro ciclo de avaliação, correspondente ao período de 1º de janeiro de 2011 a 30 de junho de 2011.
O Decreto nº 7.133/2010, de 19/03/2010, regulamentou os critérios e procedimentos gerais a serem utilizados para a realização de avaliação de desempenho individual e institucional e o pagamento das gratificações.
Considero que a simples edição do Decreto n. 7.133, de 19 de março 2010 não é suficiente para que o pagamento paritário da gratificação tenha fim, sendo que o valor mensal devido ao servidor inativo e/ou pensionista para pagamento da GDPST continua sendo de oitenta pontos, observados os respectivos níveis e classes. Do mesmo modo, a fixação de critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional, por ato do dirigente máximo do órgão ou entidade ou do Ministro de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, também não é suficiente para caracterizar o pagamento pro labore faciendo da gratificação, e insuficiente, por conseguinte, para legitimar o pagamento diferenciado da GDPST.
Entendo que apenas a partir da data em que publicada a homologação dos resultados relativos ao 1º Ciclo de Avaliação do órgão é que se torna constitucional o pagamento diferenciado das gratificações de desempenho, em relação os inativos que possuem direito à paridade.
A homologação dos resultados do 1º Ciclo de Avaliações de desempenho institucional e individual data de 30/01/2012, com a edição da Portaria nº 101/CGESP, publicada no Boletim de Serviço nº 7 (ano 27), de 13/02/2012, do Ministério da Saúde, sendo este o termo ad quem para o pagamento paritário.
Saliento que a gratificação poderá ser reduzida ou mesmo suprimida, sem que isto implique ofensa à irredutibilidade de vencimentos, pois a paridade com os servidores em atividade somente tinha sentido enquanto a avaliação de desempenho não era condição para o recebimento da gratificação. Ao fim da paridade constitucional e tendo sido regulamentada a avaliação de desempenho para fixação dos percentuais da gratificação aos ativos, é natural que a gratificação devida aos servidores inativos passe a ser regulada por regra própria, estabelecida em lei.
Assim, o pagamento das diferenças referentes à GDPST deve ser limitado à data de 13/02/2012.
2.4. A autora recebe aposentadoria proporcional, conforme se depreende do documento ANEXO2, evento 8, página 14. Não obstante, tem direito ao recebimento da gratificação integral, nos termos da atual jurisprudência das 3ª e 4ª Turmas do TRF/4ª Região:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA. GDAPMP. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. TERMO FINAL.1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos.2. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP) é devida até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento. Precedentes.3. A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais.4. Não há como serem adicionados critérios mais restritivos ao cálculo da GDAPMP do que aqueles expressamente determinados pelo texto legal. - grifei. (TRF4, APELREEX 5012499-40.2014.404.7000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 27/01/2016)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO. PORTARIA Nº 3.627/2010. PAGAMENTO PROPORCIONAL - IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 11.960/09 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL.1. O primeiro ciclo de avaliação realizou-se de 1º de janeiro a 30 de junho de 2011, ocasião em que a gratificação efetivamente perdeu o caráter de generalidade e assumiu a condição de gratificação de desempenho. Uma vez que determinada a retroação dos efeitos financeiros até a data da publicação da referida Portaria, a condenação deve ser restringida até 19 de novembro de 2010, nos termos dos precedentes desta Turma.2. A lei de regência que estabeleceu a gratificação não fez qualquer referência acerca de que, considerando-se a modalidade de aposentadoria parcial, o pagamento da gratificação também deveria obedecer, em termos percentuais, o mesmo limitador da jubilação.3. Em face do reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei nº 11.960/2009, bem como em razão do teor da decisão emanada pelo STJ em recurso representativo da controvérsia, não há como se aplicar a Taxa Referencial (TR) para fins de correção monetária, devendo os valores serem corrigidos pelo IPCA (índice que melhor reflete a inflação acumulada no período).4. Apelações providas e remessa oficial parcialmente provida. - grifei. (TRF4, APELREEX 5021800-45.2013.404.7000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, juntado aos autos em 27/08/2015)
Quanto aos índices de correção monetária e de juros moratórios a serem empregados, são necessárias algumas considerações.
O entendimento firmado pelo STF nas ADI's 4357 e 4425 - declarando por arrastamento a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela MP nº 2.180/37/2001 - deve ser aplicado ao caso em apreço.
Segundo revela trecho do acórdão:
1 a 4 (omissis) 5. O direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período). 6. A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, §1º, CTN). Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão "independentemente de sua natureza", contida no art. 100, §12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário. 7. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra. 8 e 9 (omissis) (STF, ADI 4357 / DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, j. 14/03/2013, aqui sublinhado)
Ora, se a TR, que não reflete a variação inflacionária, não pode ser utilizada para recompor o poder de compra de valores que aguardam pagamento mediante precatório, ela também não deve ser utilizada para corrigir estes mesmos valores antes do envio da requisição de pagamento.
Vale salientar que o STF já havia reconhecido que a TR não é um indexador monetário ao julgar a ADI 493, cuja ementa foi assim redigida:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. - Se a lei alcancar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa (retroatividade minima) porque vai interferir na causa, que e um ato ou fato ocorrido no passado. - O disposto no artigo 5, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do S.T.F.. - Ocorrencia, no caso, de violação de direito adquirido. A taxa referencial (TR) não é indice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Por isso, não há necessidade de se examinar a questão de saber se as normas que alteram indice de correção monetária se aplicam imediatamente, alcancando, pois, as prestações futuras de contratos celebrados no passado, sem violarem o disposto no artigo 5, XXXVI, da Carta Magna. - Também ofendem o ato jurídico perfeito os dispositivos impugnados que alteram o critério de reajuste das prestações nos contratos ja celebrados pelo sistema do Plano de Equivalencia Salarial por Categoria Profissional (PES/CP). Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, 'caput' e paragrafos 1 e 4; 20; 21 e paragrafo único; 23 e paragrafos; e 24 e paragrafos, todos da Lei n. 8.177, de 1 de maio de 1991. (STF - ADI 493, Rel. Min. Moreira Alves - DJ 01.07.1992 - destaquei)
Declaro, portanto, inconstitucional o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para fins de correção monetária.
Por tudo isso, os valores em apreço devem ser corrigidos segundo a variação do IPCA-E, índice que, aliás, está previsto no Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os juros de mora, porém, não podem superar o percentual de 0,5% ao mês (a contar da data da citação).
A tais fundamentos, a não forma opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, razão pela qual merece ser mantida a sentença na sua integralidade.
No que se refere à proporcionalidade da gratificação, consigno que a Lei prevê a pontuação como critério para o cálculo das gratificações de desempenho devidas a servidores que não podem ser submetidos a critérios de avaliação, não constituindo o tempo de serviço fator que repercute no respectivo cálculo.
Em que pese o meu entendimento pessoal no sentido de que a proporcionalidade das verbas recebidas pelo inativo tem respaldo na legislação que disciplina a aposentadoria proporcional ao tempo de serviço - por ser da própria natureza dessa espécie de aposentadoria a redução dos valores totais recebidos, na proporção do tempo de contribuição, inexistindo direito adquirido ao valor integral da gratificação, tal como ao valor integral do vencimento básico, de adicionais ou outras gratificações, daí porque irrelevante a ausência de previsão específica na lei que institui a vantagem por ele incorporada aos proventos -, adiro ao posicionamento prevalente nesta Corte, para adotar a orientação de que a gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade (ou determinação de que a vantagem fosse individualizada de acordo com as circunstâncias específicas do servidor), descabendo tal distinção entre os aposentados.
Ilustram tal entendimento:
EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA (GED). PAGAMENTO INTEGRAL AOS APOSENTADOS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. 1. O pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência - GED aos servidores aposentados com proventos não integrais deve ser realizado de forma integral, porquanto não há relação entre o valor da mesma e o tempo de serviço dos servidores em atividade. 2. Embargos infringentes improvidos. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5006538-43.2013.404.7101, 2ª SEÇÃO, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/12/2014)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. RECONHECIMENTO. GDPGTAS. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. GDPGPE. PAGAMENTO SUCESSIVO. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. PROPORCIONALIDADE. IRREDUTIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 85 do STJ. Não está configurada a coisa julgada no tocante à GDPGTAS, porquanto referida gratificação não foi objeto do pedido contido na ação aforada perante a 1ª Vara do JEF Cível de Porto Alegre/RS (2007.51.50.005032-5), tampouco houve condenação da União ao seu pagamento. Tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição incide sobre as parcelas precedentes ao qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Nos termos da súmula vinculante nº 20 do STF, é possível a extensão da GDATA aos servidores inativos nos mesmos parâmetros estabelecidos pela Lei n. 10.404/02 para os servidores da ativa, dado constituir-se a gratificação em questão de um caráter geral, sem condicionamentos e sem vinculações ao efetivo exercício da atividade, não se tratando de vantagem pro labore faciendo. O pagamento da GDATA deve ser efetuado, no período de junho de 2002 a abril de 2004, nos termos do artigo 5º, II, da Lei n° 10.404/02; é dizer, no patamar equivalente a 60 pontos, de acordo com a interpretação conferida a partir da referida Súmula. Precedente do Pretório Excelso. Em relação à GDPGTAS, aplica-se o mesmo entendimento, uma vez que, mutatis mutandis, é manifesta a semelhança do disposto no artigo 7º, § 7º da Lei 11.357/2006, com o disposto no artigo 6º da Lei 10.404/2002 e artigo 1º da Lei 10.971/2004. Precedentes do STF. A GDPGPE é devida no patamar de 80% de seu valor máximo, até que seja regulamentada a matéria e processados os resultados da primeira avaliação de desempenho dos servidores. A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. Inaplicável a garantia da irredutibilidade remuneratória, uma vez que a gratificação de desempenho não se incorpora ao vencimento básico do servidor. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005806-70.2010.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/10/2014 - grifei)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PROVENTOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. Afastada a proporcionalização da gratificação em discussão, nas hipóteses de aposentadorias proporcionais, visto que inexiste disposição legal que vincule o cálculo da gratificação com a forma de concessão dos proventos, se integrais ou proporcionais. (TRF4, AC 5000179-79.2010.404.7102, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 30/04/2013)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDPST. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PROPORCIONALIDADE. DESCABIMENTO. 1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos. 2. A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. (TRF4, Apelação Cível nº 5042781-66.2011.404.7000, Relatora Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, julgado em 25/07/2012)
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.
Todavia, a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, ainda não foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (RE 870947).
Por essa razão, a especificação dos critérios de correção monetária e juros deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e qualquer controvérsia acerca dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
Destarte, dá-se parcial provimento à apelação e à remessa oficial no ponto.
Com relação aos honorários advocatícios, entendo que devem ser suportados pela ré, uma vez que, depreende-se da inicial, ainda que não conste expressamente do pedido, a autora busca o pagamento da GDPST em paridade com os servidores da ativa desde 1º de março de 2008, estando prescritas as parcelas anteriores a 07-03-2008.
No tocante ao percentual a ser fixado conforme o entendimento manifestado por esta Turma, a respectiva verba deve ser arbitrada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, somente afastando-se desse critério quando tal valor for excessivo ou constituir em valor ínfimo e muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o advogado.
Levando-se em conta o grau de complexidade da demanda, o trabalho realizado pelo causídico e o valor envolvido (R$ 49.430,25), tenho que os honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação representam o valor que mais se aproxima da remuneração condigna com o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária e dar provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008242-06.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50082420620134047000
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | JOSELINA DO NASCIMENTO PASSOS |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA |
: | MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA | |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/06/2016, na seqüência 83, disponibilizada no DE de 07/06/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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