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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO. LICENÇA PRÊMIO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA E/OU ABONO PERMANÊNCIA. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃO ...

Data da publicação: 24/12/2020, 23:01:00

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO. LICENÇA PRÊMIO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA E/OU ABONO PERMANÊNCIA. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE. BASE DE CÁLCULO. 1. Quando a averbação em dobro do(s) período(s) de licença prêmio afigura-se despicienda à implementação do tempo de serviço para fins de aposentadoria e/ou concessão de abono permanência, é cabível a sua desaverbação e conversão em pecúnia. 2. A despeito de ter sido computado em dobro período de licença prêmio para fins de abono permanência, foi despiciendo para a concessão da aposentadoria, cujo tempo de serviço total, mesmo descontado o referido período das licenças, resulta em mais de 35 anos. 3. No caso dos autos, a parte autora faz jus à desaverbação e a conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não gozado e desnecessário para fins de aposentadoria, devendo a ré indenizar-lhe o valor correspondente, tendo em vista que a opção pela contagem em dobro somente é irretratável quando imprescindível para a concessão do benefício. 4. Os pagamento do abono de permanência devem ser compensados do montante devido quando da liquidação da sentença. Entendimento firmado pela Terceira Turma sob a sistemática do art. 942 do CPC. 5. O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar a partir de todas as verbas de natureza permanente que integram os vencimentos do cargo efetivo, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade. (TRF4 5006197-04.2019.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 16/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006197-04.2019.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: RENE CASSEL (AUTOR)

ADVOGADO: GIOVANA ALVES DELLAZZANA (OAB RS116229)

ADVOGADO: DANIEL AZZOLIN HAIGERT (OAB RS088259)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por RENE CASSEL, servidor(a) público(a) federal aposentado(a), em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento da indenização referente à conversão em pecúnia de 12 (doze) meses de licença prêmio não usufruídos, considerando o valor da última remuneração na ativa (abril de 2019), corrigida monetariamente e acrescidas de juros de mora, sem incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária.

A sentença, integrada por embargos declaratórios (eventos 28 e 36, origem), julgou procedente o pedido, para reconhecer o direito do autor à conversão em pecúnia do período de licença prêmio de 12 (dozes) meses e condenar a ré a indenizá-lo pelo período de licença-prêmio não usufruído, considerando o valor da remuneração paradigma, excluindo o respectivo período da base de cálculo das vantagens financeiras obtidas em razão do cômputo em dobro da licença não gozada (abono de permanência), bem como compensando os valores já recebidos a esse título, além de declarar que a base de cálculo do valor devido deve ser integrada por 13º salário proporcional e terço constitucional de férias proporcional, sem incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária. A União foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados sobre o valor da condenação e nos percentuais mínimos fixados no CPC (art.85, §§3º e 4º), sendo isenta das custas (art. 4º da Lei nº 9.289/96). A sentença foi sujeita à remessa necessária (art. 496 do CPC).

Apelou a União (evento 42, origem), sustentando a prescrição do fundo de direito, já que ultrapassados 16 anos entre a lesão ao suposto direito, que não decorreu do ato de aposentadoria (em 2019), mas sim da concessão do abono permanência (em 2003), quando utilizados os períodos de licença prêmio. Quanto ao mérito propriamente dito, alegou a improcedência dos pedidos, tendo em vista que a os períodos de licença prêmio já foram usufruídos para fins de obtenção do abono permanência, constituindo-se a averbação dos referidos períodos como tempo de serviço para a concessão do aludido benefício em ato jurídico perfeito e de caráter irretratável, decorrente de opção do servidor. Asseverou que, 'em não havendo indício de vício de consentimento algum, não há autorizar-se o desfazimento/anulação do ato administrativo que procedeu à averbação da LPA para abono de permanência, sob pena de violação do art. 5º, XXXVI e à LICC, no seu art. 6º, § 1º'. Em caso de manutenção da condenação, requereu a exclusão das verbas transitórias e de caráter precário da base de cálculo do valor da indenização, em específico das rubricas auxílio-alimentação, adicional de insalubridade, abono de permanência e auxílio-transporte.

Com contrarrazões (evento 45, origem), e por força de reexame necessário, foi efetuada a remessa eletrônica dos autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Da prescrição

No que se refere à prescrição, incide na hipótese o Decreto nº 20.910/32, cujo artigo 1º dispõe:

As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

No caso dos autos, tratando-se de pedido de desaverbação e conversão em pecúnia de período(s) de licença prêmio não usufruídos para fins de aposentadoria, a hipótese é de ato único de efeitos concretos, e não de prestação de trato sucessivo.

Quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional para pleitear as indenizações decorrentes de conversão de licença-prêmio em pecúnia, o STJ, no julgamento do REsp repetitivo n. 1.254.456/PE, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento no sentido de que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público" (Tema 516).

A propósito, segue ementa do acórdão:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90. Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. 3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1254456/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012) - destacou-se.

Com efeito, o direito à conversão em pecúnia dos períodos de licença prêmio não gozados e não utilizados para fins de contagem do tempo de serviço origina-se do ato de aposentadoria, que é complexo, aperfeiçoando-se com a apreciação da legalidade pelo Tribunal de Contas da União, de modo que o prazo prescricional tem início com o registro da aposentadoria perante a Corte de Contas.

Destaque-se que a Primeira e a Segunda Turma da referida Corte Superior já se manifestaram neste mesmo sentido, conforme os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA COMO TEMPO PARA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA A SUA POSTULAÇÃO. DATA DO REGISTRO DO JUBILAMENTO NO TRIBUNAL DE CONTAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. 1. A Primeira Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo, entendeu que "... a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público" (REsp 1.254.456/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/05/2012). 2. Já por sua Corte Especial, firmou o STJ a compreensão de que, "... sendo o ato de aposentadoria um ato complexo, do qual se origina o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio, a prescrição somente se inicia a partir da integração de vontades da Administração. Assim, o início do cômputo prescricional do direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio coincide com o dia posterior ao qual o ato de aposentadoria ganhou eficácia com o registro de vontade da Corte de Contas" (MS 17.406/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 26/09/2012). 3. Da interpretação conjunta desses precedentes se extrai que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional das ações que intentam converter em pecúnia a licença-prêmio não gozada e nem utilizada para a contagem do tempo de aposentação é a data do registro do ato da jubilação pela Corte de Contas. 4. No recurso ordinário em mandado de segurança não cabe ao STJ se pronunciar sobre as questões de mérito não tratadas na Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança parcialmente provido, em ordem a afastar a prescrição e determinar o retorno do feito à origem. (RMS 47.331/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017) (negritou-se)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. ATO COMPLEXO. TERMO INICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TCU. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do MS 17.406/DF (Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26.9.2012), decidiu que o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas para a contagem do tempo de serviço origina-se do ato de aposentadoria, que é complexo, de modo que o prazo prescricional tem início com o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas.
2. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1653270/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017) (negritou-se)

Na mesma linha, já decidiu a Terceira Turma deste Regional:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADO. PRESCRIÇÃO. ATO COMPLEXO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO-USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO EM DOBRO PARA CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. CONVERSÃO. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas para fins de contagem do tempo de serviço origina-se do ato de aposentadoria, que é complexo, de modo que o prazo prescricional tem início com o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas. 2. A sentença proferida em ação civil pública fará coisa julgada em relação substituídos (integrantes da categoria representada pelo Sindicato autor), nos limites da competência do órgão prolator da decisão (Estados que compõem a 4ª Região), nos termos do art. 16 da Lei nº. 7.437/85, alterado pela Lei nº. 9.494/97. Precedentes. 3. É possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não usufruída em atividade pelo servidor público aposentado, com a indenização respectiva, nos casos em que o tempo de serviço respectivo não contribuiu para que fosse completado o tempo necessário para aposentadoria, em nada concorrendo, pois, para a implementação dos requisitos necessários à jubilação, que seria deferida independentemente desse cômputo. 4. Mesmo não sendo caso de falecimento do servidor, deve o direito ser convertido em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, independendo de previsão legal expressa, eis que tal entendimento funda-se na Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Magna Carta, que deve proporcionar seu gozo. 5. Não é possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade nos casos em que o tempo de serviço respectivo contribuiu para que fosse completado o tempo necessário para a outorga do abono de permanência de serviço, que somente veio a ser deferido em razão desse cômputo. 6. O exame da matéria referente aos juros de mora e correção monetária deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme já decidiu esta 3ªTurma (Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR). 7. Considerando-se a procedência apenas parcial do pedido e o elevado valor da demanda, a verba honorária deve ser arbitrada em 5% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil e na esteira dos precedentes desta Turma. 8. Parcial provimento das apelações e da remessa oficial. (TRF4, APELREEX 5033025-62.2013.404.7000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 18/02/2016).

E igualmente há precedente da Segunda Seção desta Corte:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. ATO COMPLEXO. TERMO INICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. O direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não-gozadas ou não-utilizadas para a contagem de tempo de serviço origina-se do ato de aposentadoria, que é ato complexo. Portanto, o prazo prescricional para requerimento da conversão somente tem início com a homologação do registro da aposentadoria do servidor junto ao Tribunal de Contas da União. Prescrição afastada. Embargos infringentes desprovidos. (TRF4, EINF 5031033-91.2012.404.7100, SEGUNDA SEÇÃO, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 24/11/2015)

Destarte, em que pese os períodos de licença prêmio tenham sido utilizados para a concessão do abono permanência, a pretensão da respectiva desaverbação surge a partir do ato de aposentadoria (actio nata), quando tem início a contagem do prazo de prescrição quinquenal, diversamente da tese sustentada pela parte ré.

Considerando que o ato de concessão da aposentadoria do autor, com início de vigência em abril/2019 (evento 1 - FICHIND4, origem), teve sua legalidade apreciada pelo TCU em sessão de julgamento realizada em 11/02/2020, conforme consulta ao sítio da Corte de Contas1, e que a presente ação foi ajuizada em 06/08/2019, não há se falar na ocorrência do prazo prescricional.

Assim, nego provimento à remessa oficial e ao apelo da União.

Do Mérito

A licença especial foi instituída pelo art. 116 do antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei nº 1.711/52, revogada pela Lei nº 8.112/1990), cujos artigos 116 e 117 assim dispunham:

Art. 116. Após cada decênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de seis meses com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo.

(...)

Art. 117. Para efeito de aposentadoria será contado em dobro o tempo de licença especial que o funcionário não houver gozado.

A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ao dispor sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, em sua redação original, disciplinou o referido benefício em seus artigos 87 e 88, denominando-o de licença prêmio por assiduidade, nos seguintes termos:

Art. 87. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3(três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.

§ 1º (vetado)

§ 2º Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão.

Art. 88. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:

I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

II - afastar-se do cargo em virtude de:

a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;

b) licença para tratar de interesses particulares;

c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;

d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.

Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.

Posteriormente, a Lei nº 9.527/1997, ao extinguir a licença prêmio por assiduidade, a contar de outubro de 1996, assegurou o direito à fruição ou contagem em dobro para efeito de aposentadoria, assim como a conversão em pecúnia no caso de falecimento do servidor, para os períodos da referida licença adquiridos na forma da Lei 8.112/1990 até 15 de outubro de 1996, resguardando as situações já consolidadas, a teor do seu art. 7º:

Art. 7º Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.

Parágrafo único. Fica resguardado o direito ao cômputo do tempo de serviço residual para efeitos de concessão da licença capacitação.

Portanto, o regime em que a parte autora inicialmente adquiriu seu direito era aquele decorrente da Lei nº 1.711/52 e, posteriormente, da Lei nº 8112/90. A contagem privilegiada do tempo de licença-prêmio (em dobro) somente valia, nos estritos termos da Lei nº 9.527/97, para fins de aposentadoria (repetindo o conteúdo do art. 117 do antigo estatuto dos servidores federais, a Lei nº 1.711/52).

Ocorre que o fato de a legislação de transição ter feito referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento não obsta a pretensão da indenização ao servidor que não tenha gozado períodos adquiridos de licença-prêmio, tampouco utilizado na contagem em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

Outrossim, o direito à conversão em pecúnia, nesta hipótese, decorre da Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição, e não afronta inciso XII do mesmo artigo, porque não corresponde a aumento na remuneração, mas direito adquirido pelo servidor.

Trata-se de direito incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, de modo que pode inclusive ser buscado após a aposentadoria e independentemente das causas que redundaram na impossibilidade ou na ausência do gozo da benesse legal.

A questão encontra-se pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores, conforme os seguintes precedentes:

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ATO OMISSIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 10.4.2006. O entendimento adotado pela Corte de origem não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido da possibilidade da conversão de licença-prêmio não gozada em indenização pecuniária quando os servidores não mais puderem delas usufruir, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 832331 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2014 PUBLIC 21-11-2014)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA E NÃO CONTADA PARA FINS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. "É firme a orientação no STJ no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria. Tal orientação não é incompatível com o art. 7º da Lei 9.527/97, já que, ao prever a conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada no caso de falecimento do servidor, esse dispositivo não proíbe, nem exclui a possibilidade de idêntico direito ser reconhecido em casos análogos ou fundados em outra fonte normativa." (AgRg no Ag 1.404.779/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 25.4.2012). 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1647115/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 25/04/2017).

No mesmo sentido, é a posição da Segunda Seção deste Tribunal:

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO ADQUIRIDA E NÃO-GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. O servidor que se aposentou sem ter usufruído da licença-prêmio, nem dela se valeu para fins de aposentadoria, tendo efetivamente laborado nesses períodos, de algum modo deve ser compensado, o que lhe dá direito à conversão em pecúnia, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. (TRF4, EINF 2008.71.00.008057-6, SEGUNDA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 20/07/2011)

Sinale-se que 'É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração' (STJ, AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014).

Acrescente-se que é legítimo presumir que, se não houve o aproveitamento dos períodos de licença enquanto o servidor ainda era ativo, isso ocorreu por necessidade do serviço:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de ser possível, no momento da aposentação do agente público, a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, no caso, por parte da Administração. 2. Agravo regimental improvido. Ressalto ser desnecessária a comprovação de que os períodos de licença-prêmio não foram gozados por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado, abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção a seu favor (STJ, AgRg no Ag 540493 / RS, 6ª. Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ de 14/05/2007).

Para encerrar essa questão, oportuno colacionar julgado da Terceira Turma em que, de forma unânime, manteve-se a sentença que condenara a União a desaverbar e a converter em pecúnia o tempo de licença especial, adquirido sob a égide da Lei nº 1.711/1952, não gozado e não aproveitado para a aposentadoria, verbis:

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível, no momento da aposentação do agente público, a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração. (TRF4, AC 5056924-21.2015.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/04/2018)

Todavia, o caso em análise não se trata apenas de pedido de indenização referente às licenças-prêmio não gozadas ou usufruídas pela parte autora, mas também de pedido de desaverbação de períodos computados em dobro pela Administração para fins de concessão de abono permanência, sob o argumento de que o lapso temporal acrescido pelas licenças-prêmio fez-se desnecessário para a concessão da aposentadoria.

No caso em apreço, houve o cômputo dobrado de 4 períodos de licença prêmio (totalizando 2 anos) para fins de concessão de abono de permanência em março/2003 (evento 16 - RESPOSTA2 e 3; evento 19 - FICHIND3). No entanto, este acréscimo foi despiciendo para a concessão da aposentadoria, conforme demonstrativo de aposentadoria do autor (evento 1 - FICHIND4), pois, na data do requerimento (fevereiro/2019), o servidor já contava mais de 40 anos de tempo de serviço, cumprindo todos os demais requisitos para obter a inativação, motivo por que é cabível a indenização almejada.

Assinalo que "a opção pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de percepção de abono permanência e aposentadoria somente é irretratável se indispensável para concessão do benefício. Demonstrado que o servidor, com a contagem privilegiada do tempo especial, tinha direito ao benefício sem o cômputo de períodos de licença-prêmio não gozadas, é possível a desaverbação e, consequentemente, a indenização." (TRF4, AC 5050142-23.2014.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 30/11/2016).

A circunstância de o período de licença-prêmio em apreço ter sido utilizado para o deferimento de abono de permanência é insuficiente para determinar a improcedência do pedido no ponto, pois eventuais diferenças em favor da União, decorrentes do pagamento do abono desde 2003, deverão ser compensadas em liquidação de sentença.

Tal entendimento foi adotado pela Terceira Turma, em sua composição ampliada (art. 942, NCPC), que, no julgamento do Processo nº 5063144-60.2014.4.04.7100/RS1, em 10/10/2018, por maioria, reconheceu o direito da parte autora à integralidade da conversão em pecúnia das licenças-prêmios, observada a compensação com os valores percebidos a título de abono de permanência no momento de execução da sentença.

Em seu voto, o Desembargador Federal Rogério Favreto, que inaugurou a divergência e ficou incumbido da relatoria do acórdão, manifestou-se no seguinte sentido:

(...)

Não desconheço o benefício do servidor quanto ao abono de permanência. No entanto, com o reconhecimento do direito à desaverbação de suas licenças-prêmios, utilizadas para a contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria, parece-me justo possibilitar à parte autora avaliar, na execução, o que lhe for mais benéfico, mediante o encontro de contas, compensando-se os valores recebidos a título de abono de permanência.

A propósito disso, reproduzo trecho do voto proferido pelo Juiz Federal Sergio Renato Tejada Garcia, quando do julgamento da Apelação Cível nº 5067909-74.2014.4.04.7100/RS, ocasião em que apreciada hipótese idêntica que está sendo tratada no presente processo:

Abono de Permanência

Em sua apelação, a União defende a improcedência do pedido, tendo em vista que o período de licença-prêmio em discussão foi utilizado para o deferimento de abono de permanência desde 2004.

Entretanto, tal circunstância não é suficiente para determinar a improcedência do pedido, pois eventuais diferenças em favor da União, decorrentes da conversão em pecúnia do período de licença-prêmio da autora e do pagamento de abono de permanência desde 2004, deverão ser compensadas em liquidação de sentença.

Compensação

Em conclusão, da combinação do reconhecimento do direito à desaverbação dos períodos de licença-prêmio desnecessários para a implementação do tempo de serviço exigível para a aposentadoria e sua conversão em pecúnia, com o necessário acertamento desse reconhecimento com o direito já fruído ao abono de permanência, para o qual foi computada a licença em dobro, emerge a condenação imposta à União, que pode ser assim explicitada:

a) a ação é julgada procedente em parte, restando condenada a União a desaverbar o período de licença-prêmio não gozado e não aproveitado para fins de aposentadoria, porque desnecessário para a implementação do tempo de serviço exigido, convertê-lo em pecúnia e pagar à autora o valor correspondente, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, conforme disporei a seguir; e

b) a data inicial do abono de permanência em serviço deve ser recalculada, considerando-se a desaverbação do período de licença-prêmio acima determinada, compensando-se, do montante devido, conforme o item "a", eventuais pagamentos administrativos de abono de permanência efetuados por conta de competências anteriores à nova data de início fixada para esse benefício.

...

Conclusão

Portanto, mantida a sentença que reconheceu o direito da parte autora à conversão em pecúnia de seu período de licença-prêmio adquirida e não fruída em razão de falecimento ou de aposentadoria, sem a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária.

Parcialmente providas a apelação e a remessa necessária tida por interposta, a fim de possibilitar a compensação com o abono de permanência nos termos da fundamentação e fixar a correção monetária e os juros de mora de acordo com o entendimento da Turma acerca do assunto.

Dessa forma, a divergência parcial é por reconhecer o direito à integralidade da conversão em pecúnia das licenças prêmios, autorizando-se a compensação com os valores recebidos a título de abono de permanência.

(...)

Portanto, o autor faz jus à desaverbação e a conversão em pecúnia dos 12 (doze) meses de licença prêmio não gozados e desnecessários para fins de aposentadoria, devendo a ré indenizar-lhe o valor correspondente, compensando-se do montante devido, quando da liquidação do julgado, os pagamentos do abono permanência, conforme já determinado pela sentença recorrida.

No que tange à base de cálculo da indenização, a apuração dos valores da licença-prêmio convertida em pecúnia deve-se dar a partir de todas as verbas de natureza permanente que integram os vencimentos do cargo efetivo, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade.

A propósito, assim já se posicionou o E. STJ:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar. Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2. Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018)

Nesse sentido também, o entendimento da Terceira e da Quarta Turmas desta Corte Regional:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. 1. As rubricas abono de permanência, o auxílio-alimentação, o terço constitucional de férias e a gratificação natalina são verbas de caráter permanente que compõem a remuneração, razão pela qual, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, devem compor a base de cálculo da conversão da licença-prêmio. 2. O montante referente às férias deve compor a base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia, desde que devidas ao servidor à época de sua aposentadoria. (TRF4, AC 5026042-31.2019.4.04.7002, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 15/09/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. BASE-DE-CÁLCULO. Quanto à base de cálculo da indenização, abono-de-permanência, o auxílio-alimentação, o décimo-terceiro salário e o adicional de férias não detêm caráter indenizatório mas integram a remuneração do cargo efetivo e consistem em verbas remuneratórias de caráter permanente, nos termos do art. 41 da Lei8.112/1990. Em se tratando de verbas de remuneratórias de caráter permanente,devem integrar a base de cálculo da indenização da licença-prêmio não usufruída. (TRF4, AG 5008620-63.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 26/08/2020)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. TODAS AS VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE. CONSECTÁRIOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível, no momento da aposentação do agente público, a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração. 2. O cálculo deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, tendo por parâmetro a última remuneração do servidor quando em atividade, levando em consideração, assim, dentre outras coisas, adicional de insalubridade, auxílio transporte, auxílio-alimentação, saúde suplementar e abono de permanência. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão de 03/10/2019, concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas aplica-se de junho de 2009 em diante (RE 870947, com repercussão geral reconhecida). (TRF4, AC 5001294-97.2018.4.04.7121, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 06/05/2020)

ADMINISTRATIVO. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO FRUÍDAS. ABONO DE PERMANÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HONORÁRIOS. É possível a conversão em pecúnia dos meses de licença prêmio por assiduidade não usufruídos pelo servidor aposentado nem computados em dobro para fins de aposentadoria ou abono permanência, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Cabível a inclusão do abono de permanência, do décimo terceiro salário e férias proporcionais e do terço constitucional de férias na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia. Muito embora a juntada da declaração de hipossuficiência prestada na forma da Lei 1.060/1950 seja requisito necessário e, na maioria das vezes, suficiente para o deferimento do benefício, dita presunção não é definitiva, podendo ser ilidida por outras provas que depõem em sentido contrário. No caso, as cópias do contracheque do autor de fevereiro de 2019 demonstra que os rendimentos auferidos são condizentes com o deferimento da assistência judiciária gratuita, razão pela qual deve ser deferido o pedido. Honorários mantidos porque fixados de acordo com o entendimento adotado pela Turma. (TRF4, AC 5006918-68.2019.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 13/12/2019)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE. - É possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não usufruída em atividade, com a indenização respectiva, nos casos em que o tempo de serviço respectivo não contribuiu para que fosse completado o tempo necessário para aposentadoria. - Inviável, sob pena de locupletamento indevido, que servidores utilizem períodos de licença-prêmio de forma duplicada. Assim, não lhes é dado empregar os lapsos para cômputo de tempo de serviço para fins de aposentadoria e, ao mesmo tempo, também pretender ou pagamento em espécie. - A base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia deve ser a remuneração do servidor à época em que o benefício poderia ser usufruído, nele inclusos adicionais e gratificações. (TRF4, AC 5005048-91.2015.404.7108, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 19/02/2016) - A gratificação decorrente da ocupação da função comissionada, auxílio-alimentação e o adicional de férias, tratando-se de verbas que o servidor percebia à época em que a licença prêmio poderia ser gozada, devem ser incluídas na base de cálculo para a conversão em pecúnia correspondente - O abono de permanência constitui parcela com caráter indenizatório paga ao servidor a título de incentivo por permanecer em atividade, mesmo após ter preenchido os requisitos para a aposentadoria, e que visa a neutralizar o valor do desconto previdenciário, conforme prevê o art. 40, § 19, da CF. A indenização de licença prêmio não gozada, por sua vez, deve corresponder à remuneração do servidor na época de sua aposentadoria, o que inclui o abono de permanência, parcela que inclusive seria paga ao exequente/embargado caso ele optasse por gozar a licença prêmio. (...) (TRF4, AC 5026167-44.2015.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 28/11/2016)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO-USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBA HONORÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. É possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não usufruída em atividade pelo servidor ora aposentado, com a indenização respectiva, nos casos em que o tempo de serviço respectivo não contribuiu para que fosse completado o tempo necessário para aposentadoria, em nada concorrendo, pois, para a implementação dos requisitos necessários à jubilação, que seria deferida independentemente desse cômputo. 2. Tratando-se de verba de natureza indenizatória, não há falar em viabilidade de incidência do imposto de renda e do recolhimento da contribuição previdenciária. 3. É cabível a inclusão do terço constitucional de férias, da gratificação natalina e das férias proporcionais na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia. 4. A verba honorária deve ser majorada para 10% sobre o valor da condenação, na forma dos parágrafos do artigo 20 do CPC de 1973 e na esteira dos precedentes desta Turma. 5. O exame da matéria referente aos juros de mora e correção monetária deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme já decidiu esta 3ªTurma (Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR). 6. Apelação da autora provida. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas. (TRF4 5060921-03.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 09/11/2016)

Logo, se à época de sua aposentadoria o(a) servidor(a) fazia jus, por exemplo, ao recebimento do terço constitucional de férias, da gratificação natalina (décimo terceiro salário), das férias proporcionais, de adicional de insalubridade, de auxílio-alimentação, de auxílio-transporte e/ou de abono permanência, tais verbas devem ser incluídas na base de cálculo do valor devido.

Além disso, a inclusão de parcelas remuneratórias na base de cálculo da indenização dos períodos de licença prêmio constitui uma consequência do pagamento das diferenças devidas, assim como ocorre com os juros e a correção monetária, de modo que independe de pedido específico e não configura julgamento ultra e/ou extra petita.

A tempo, sinale-se que a conversão em pecúnia da licença prêmio e do(s) período(s) de férias não usufruídos correspondem à verba de natureza indenizatória, sobre a qual não incide imposto de renda, tampouco contribuição previdenciária, conforme jurisprudência deste Tribunal:

SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. É pacífica a jurisprudência, dos Tribunais Superiores e desta Corte, pela possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem computada em dobro quando da aposentadoria do servidor, pois, do contrário, haveria um enriquecimento ilícito por parte da Administração. 2. Mesmo não sendo caso de falecimento do servidor, deve o direito ser convertido em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, independendo de previsão legal expressa, 3. Não incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores oriundos da licença-prêmio convertida em pecúnia, tendo em vista a sua natureza indenizatória. 4. Tratando-se de verba de natureza indenizatória, não há falar em viabilidade de incidência do imposto de renda. (TRF4, AC 5008782-68.2015.404.7102, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 14/12/2016)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Havendo omissão no acórdão, dá-se provimento aos embargos de declaração, a fim de sanar o vício apontado. 2. Não incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores devidos a título de conversão da licença-prêmio em pecúnia, tendo em vista a sua natureza indenizatória. (TRF4, EDAG 5015043-54.2011.404.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 29/04/2015)

Por fim, diante da natureza indenizatória da verba, não há incidência do abate-teto, conforme requerido pela União em seu apelo.

A propósito:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO. MÉDICO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM O INSS. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. LICENÇA-PRÊMIO. DESAVERBAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ABATE-TETO. 1. Não é necessária a emissão de certidão de tempo de serviço pelo Instituto Nacional do Seguro Social, para fins de cômputo diferenciado de tempo de serviço, prestado por servidor público em condições adversas de trabalho, o que afasta a existência de litisconsórcio passivo necessário. 2. A legislação estabelece que o prazo prescricional para a revisão de proventos de aposentadoria é de cinco anos, a contar do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. Todavia, havendo o reconhecimento do direito do servidor pela Administração Pública, após o decurso do lapso quinquenal, tem-se a renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil). 3. Havendo o reconhecimento do direito à revisão dos proventos de aposentadoria na esfera administrativa os efeitos patrimoniais devem retroagir à data em que concedido o benefício, afastando-se a prescrição do fundo de direito. 4. O Decreto n.° 53.831/1964 classificava a atividade de médico como insalubre, o que torna desnecessária a produção de prova técnica específica. 5. O reconhecimento de tempo de serviço prestado sob condições especiais, tornando desnecessário o cômputo em dobro do tempo de licença-prêmio não gozada para fins de inativação, torna possível sua desaverbação. 6. A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração. 7. Sobre as prestações devidas deve incidir correção monetária, a ser aplicada desde a data da aposentadoria (considerando a base de cálculo utilizada como a última remuneração recebida). 8. Diante da natureza indenizatória dos valores relativos à conversão em pecúnia dos períodos de licença prêmio não gozado e não computados em dobro para fins de aposentadoria, não há incidência do abate-teto. (TRF4, AC 5020233-62.2016.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 05/04/2018)

Dessa forma, estando a sentença em consonância com o entendimento adotado por esta Corte e pelos Tribunais Superiores, impõe-se a sua manutenção.

Logo, nego provimento à remessa oficial e ao apelo da parte ré.

Juros Moratórios e Correção Monetária

De início, importa esclarecer que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.

Em 03/10/2019, o STF concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema nº 810), em regime de repercussão geral, rejeitando-os e não modulando os efeitos do julgamento proferido em 20/09/2017.

Com isso, ficou mantido o seguinte entendimento:

1. No tocante às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

2. O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.

Assim, considerando que é assente nas Cortes Superiores o entendimento no sentido de ser inexigível, para a observância da tese jurídica estabelecida no recurso paradigma, que se opere o trânsito em julgado do acórdão, a pendência de publicação não obsta a aplicação do entendimento firmado em repercussão geral.

Por fim, saliente-se que a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009 nas ADIs nºs 4.357 e 4.425 aplica-se exclusivamente aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial, não sendo o caso dos autos, em que se trata de fase anterior à atualização dos precatórios.

Os valores devidos deverão ser atualizados pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, e os juros de mora devem ser contados, a partir da citação, no mesmo percentual de juros incidentes sobre os depósitos em caderneta de poupança, de forma simples, correspondentes a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%, ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009 c/c a Lei 8.177/91, com alterações MP 567/2012, convertida na Lei 12.703/2012).

Honorários Advocatícios e Custas Processuais

Custas e honorários mantidos da forma como foram fixados pela r. sentença, restando majorada em 2% a verba honorária devida pela ré, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015, face ao trabalho adicional do procurador da parte autora na fase recursal.

Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à remessa oficial e ao apelo da União.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002219897v14 e do código CRC 9e9e45c7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 16/12/2020, às 12:6:29


1. https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/ato-pessoal/RENE%2520CASSEL/%2520/DTVIGENCIAATO%2520desc/0/%2520?uuid=2e7050d0-292a-11eb-8701-052b8bc2ff29

5006197-04.2019.4.04.7102
40002219897.V14


Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2020 20:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006197-04.2019.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: RENE CASSEL (AUTOR)

ADVOGADO: GIOVANA ALVES DELLAZZANA (OAB RS116229)

ADVOGADO: DANIEL AZZOLIN HAIGERT (OAB RS088259)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO. LICENÇA PRÊMIO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA E/OU ABONO PERMANÊNCIA. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE. BASE DE CÁLCULO.

1. Quando a averbação em dobro do(s) período(s) de licença prêmio afigura-se despicienda à implementação do tempo de serviço para fins de aposentadoria e/ou concessão de abono permanência, é cabível a sua desaverbação e conversão em pecúnia.

2. A despeito de ter sido computado em dobro período de licença prêmio para fins de abono permanência, foi despiciendo para a concessão da aposentadoria, cujo tempo de serviço total, mesmo descontado o referido período das licenças, resulta em mais de 35 anos.

3. No caso dos autos, a parte autora faz jus à desaverbação e a conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não gozado e desnecessário para fins de aposentadoria, devendo a ré indenizar-lhe o valor correspondente, tendo em vista que a opção pela contagem em dobro somente é irretratável quando imprescindível para a concessão do benefício.

4. Os pagamento do abono de permanência devem ser compensados do montante devido quando da liquidação da sentença. Entendimento firmado pela Terceira Turma sob a sistemática do art. 942 do CPC.

5. O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar a partir de todas as verbas de natureza permanente que integram os vencimentos do cargo efetivo, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao apelo da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002219898v3 e do código CRC a86a42d0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 16/12/2020, às 12:6:29


5006197-04.2019.4.04.7102
40002219898 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2020 20:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 15/12/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006197-04.2019.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: RENE CASSEL (AUTOR)

ADVOGADO: GIOVANA ALVES DELLAZZANA (OAB RS116229)

ADVOGADO: DANIEL AZZOLIN HAIGERT (OAB RS088259)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 15/12/2020, na sequência 758, disponibilizada no DE de 02/12/2020.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO APELO DA UNIÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2020 20:01:00.

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