APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5022740-89.2013.4.04.7200/SC
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO FEDERAL DE SANTA CATARINA |
APELANTE | : | SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL - SEÇÃO SINDICAL IF/SC |
ADVOGADO | : | LUÍS FERNANDO SILVA |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. INSTITUTO FEDERAL - LEGITIMIDADE PASSIVA. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS PELOS MESMOS ÍNDICES DO RGPS - PERÍODO ANTERIOR À MP 431/2008. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
1. Uma vez que os substituídos vinculam-se ao Instituto Federal, o qual detém autonomia jurídica, administrativa e financeira, resta caracterizado seu interesse na demanda. Pelas mesmas razões, inexiste motivo para formação de litisconsórcio necessário com a União, eis que o eventual benefício concedido repercutirá exclusivamente sobre a esfera jurídico-patrimonial da autarquia.
2. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, apreciando o MS nº 25871, firmou entendimento no sentido de reconhecer o direito de servidor aposentado à adoção do índice aplicado aos benefícios do RGPS para o reajuste de seus proventos.
3. Conforme dispõe o parágrafo 8º do art. 40 da Constituição Federal, as aposentadorias e pensões dos servidores públicos e seus dependentes devem ser permanentemente reajustados, de forma a preserva-lhes o seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Precedente STF.
4. Os proventos e pensões dos servidores públicos federais, concedidos com base no art. 40 da CF e no artigo 2º da EC 41/03, deverão ser automaticamente atualizados pelos mesmos índices de correção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sob pena de violação ao § 8º do art. 40 da CF, ao art. 15 da Lei nº 10.887/04, na esteira do que decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS nº 25.871-3.
5. De acordo com o disposto no art. 8°, inciso III da Constituição Federal, o Sindicato, na condição de substituto processual, possui legitimidade para a defesa judicial dos interesses coletivos de toda a categoria, independentemente da comprovação da filiação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do Sindicato-autor, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação do Instituto Federal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7756428v7 e, se solicitado, do código CRC 8739D563. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações e reexame necessário interpostos em face de sentença que assim dispôs (evento 30, origem):
"Ante o exposto: 01. Rejeito as preliminares suscitadas pela parte ré e, no mérito, julgo procedente, em parte, o pedido extingo o feito forte no art. 269-I do CPC. Em conseqüência: (A) aos substituídos do Sindicato autor, que se aposentaram pela sistemática prevista no art. 2º da EC 41/2003 ou pela constante no art. 40, caput, da CF/88 na redação dada pela EC 41/2003, bem assim às pensões derivadas das aposentadorias assim deferidas, ou seja, sem a paridade com os vencimentos do pessoal da ativa, declaro direito ao reajuste de seus benefícios, conforme percentuais definidos nas Portarias MPS/MF 479/2004 (2,18% a partir de 1-5-2004, corresponde ao período de 1-1-2004 a 30-4-2004); 822/2005 (6,355% a partir de 1-5-2005, corresponde ao período de 1-5-04 a 30-4-05. 342/2006 (5,1% a partir de 1-4-06, corresponde ao período de 1-5-05 a 31-3-06) e 142/2007 (3,3% a partir de 1-4-07, corresponde ao período de 1-4-06 a 31-3-07), observando-se, (a) como termo inicial do primeiro reajuste a data da concessão do benefício, (b) no primeiro reajuste incide índice proporcional entre a data da concessão e a data de vigência do índice tal como ocorre aos segurados do RGPS; (c) a partir do segundo reajuste, e posteriores, utilizam-se os mesmos índices aplicados aos segurados do RGPS; (d) o reajuste a partir de 1-4-2008, para os benefícios concedidos antes de abril de 2007, corresponde ao percentual integral de 5,0% porquanto, em face dessa decisão, descabe aplicação de índice proporcional para aqueles já em fruição em 31-3-2007; (B) em decorrência da alínea anterior, declaro direito de os substituídos de auferir, observada prescrição quinquenal, as diferenças apuradas entre o cálculo da evolução do benefício na forma da alínea anterior e os reajustes concedidos pela parte ré até a data da liquidação da sentença a fim de evitar enriquecimento sem causa. O quantum debeatur será apurado em liquidação de sentença, momento em que o substituído deverá, nos termos dos fundamentos, juntar documentação adequada inclusive certidão comprobatória de que era filiado ao sindicato na data da propositura desta ação. As diferenças não prescritas e em prol dos substituídos serão corrigidas pelo IPCA-E desde a data do vencimento de cada parcela e aditados de juros de mora de 0,5% ao mês, não capitalizados, contados da data da citação desta ação. A execução far-se-á em autos eletrônicos autônomos no máximo com dez substituídos cada feito. (C) declaro direito do substituído ao implante, pela ré, da nova renda mensal atualizada apurada em face do aqui deferido, cabendo à parte autora ajuizar execução/cumprimento de obrigação de fazer com memória de cálculo de como chegou a tal valor atualizado da renda mensal. 02. Decisão sujeita a reexame necessário. Decorrido prazo legal sem a interposição de recurso voluntário, subam os autos. Interposta tempestiva e preparada apelação, a Secretaria receba-a no duplo efeito, colha contrarrazões e a remeta ao E. TRF4. 03. Sucumbente, condeno a ré ao reembolso das custas e ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em dez por cento sobre o valor da condenação. 04. A Secretaria oportunamente arquive este feito. 05. P.R.I."
No âmbito de embargos de declaração, assim foi complementada a decisão (evento 41, origem):
"Ante o exposto: 01. Conheço dos presentes embargos de declaração e os acolho em parte. Em conseqüência: (A) acrescento, nos termos dos fundamentos, ao item '01-A' do dispositivo da sentença embargada os seguintes dizeres: 'O direito de reajuste, ora declarado, abrange também as pensões, não derivadas de aposentadorias, mas que decorreram de morte do instituidor ainda no serviço ativo desde que ditas pensões tenham sido deferidas sob fundamento no art. 2º da EC 41/2003 ou pela constante no art. 40, caput, da CF/88 na redação dada pela EC 41/2003'; (B) não acolho os demais pedidos pelas razões deduzidas nos fundamentos. 02. No mais, a sentença permanece tal qual lançada. 03. Os prazos para apelação se inicial com a intimação desta sentença. 04. P.R.I. "
Em suas razões de apelação, o Instituto Federal de Santa Catarina (IFSC) argui, preliminarmente, a ausência de ata da assembléia da entidade associativa que a autoriza a propositura da demanda, bem como do rol de substituídos. Ainda, alega sua ilegitimidade passiva, ou a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a União. Acrescenta a carência de ação ante a ausência de interesse de agir e a inexistência de adequação do pedido, argumentando que a mora legislativa dá ensejo, tão-somente à responsabilidade político-administrativa, não gerando direito subjetivo ou mesmo caráter indenizatório para os servidores. Infere a impossibilidade jurídica do pedido, eis que o pleito deduzido na inicial viola os limites da competência do Judiciário, que só pode ser tratada no âmbito da injunção, a ser processada perante o STF. Por derradeiro, aduz a ocorrência da prescrição bienal e a inexistência de norma legal a amparar a pretensão da ação, de modo a não caber ao Judiciário subtrair ao legislador suas funções. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da Lei nº 11.960/09 (evento 40, origem).
O Sindicato, a seu turno, requer a exclusão da limitação dos efeitos da demanda, propiciando a execução do julgado por todos os integrantes da categoria representada pela entidade sindical, independentemente da data de sua filiação. Cita precedente (evento 47, origem).
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opina pelo provimento da apelação do Sindicato e pelo desprovimento da apelação do Instituto Federal (evento 4).
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
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VOTO
No que diz respeito à necessidade de registro no MTE, a jurisprudência do Supremo Tribunal assentou o entendimento de que a legitimidade dos sindicatos para representação de determinada categoria depende do registro no ministério do Trabalho e Emprego, em observância ao princípio da unicidade sindical, insculpido no artigo 8º, II, da CF/88, a fim de que ostente personalidade sindical, delimitando-se, nesse passo, sua base territorial.
A propósito, a orientação da Súmula 677 daquele e. Sodalício:
"Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade."
Isso porque o ato de registro no MTE é ato administrativo vinculado que complementa e aperfeiçoa a existência legal da entidade sindical, mediante resolução fundamentada, em que deve ser observada a exigência de regularidade, autenticidade e representação, sem o qual não se lhe alcança o direito de ação em juízo, ante a ausência da indispensável representatividade da categoria.
Pertinentemente:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REGISTRO DE SINDICATO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 697852, Relatora Ministra Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 21-11-2012)
"Agravo regimental no agravo de instrumento. Prequestionamento. Ausência. Sindicato. registro. Necessidade. Precedentes.
1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF.
2. A orientação firmada nesta Corte é no sentido de ser o registro do Sindicato no ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria.
3. Agravo regimental não provido." (AI 820.650-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli,1ª Turma, DJE 26-9-2012).
Inexistindo provas acerca de irregularidade ou ausência de registro da entidade coletiva, o pleito de reforma não deve ser acolhido.
Aponta o réu, ainda, a ilegitimidade ativa do Sindicato e a carência da ação, pela inobservância do disposto no art. 282, VI, c/c art. 283 e 333, I, todos do CPC, uma vez que não apresentado o rol de substituídos pelo demandante, bem assim a ata assemblear que comprove a autorização do ajuizamento da ação pelos associados e o registro no ministério do Trabalho.
O SINASEFE possui capacidade postulatória para defender em juízo os direitos da categoria, inclusive quando almejada tutela dos direitos individuais homogêneos de seus substituídos, quer nas ações ordinárias, quer nas coletivas, ocorrendo a chamada substituição processual.
O artigo 8º, inciso, III, da CF legitima-o para a defesa, em juízo, dos direitos e interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria.
Trata-se de legitimação extraordinária, uma vez que pode atuar na qualidade de substituto processual dos trabalhadores, titulares dos interesses e direitos, sejam estes individuais ou coletivos, autorizando a norma a postulação, em nome próprio, de direito alheio, independentemente de autorização específica dos substituídos, ou de juntada da ata assemblear de autorização de ingresso da demanda, conforme precedentes do STF:
LEGITIMAÇÃO PARA A CAUSA. Ativa. Caracterização. Sindicato. Interesse dos membros da categoria. Substituição processual. Art. 8º, III, da Constituição da República. Recurso extraordinário inadmissível. Agravo regimental improvido. O artigo 8º, III, da Constituição da República, confere legitimidade extraordinária aos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. 2. RECURSO. Agravo regimental. Reconhecimento de repercussão geral. Temas distintos. Erro material. Decisão de prejudicialidade do agravo e retorno dos autos à origem, para os fins do art. 543-B do CPC. Correção, de ofício, para torná-la sem efeito. Corrige-se, de ofício, decisão que contém erro material. (RE 213.974 AgR/RS, Rel. Ministro Cezar Peluso, 2ª Turma, DJ 02/02/2010)
PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido e provido.
(RE 210029, Relator Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJe 17-08-2007)
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, tem-se que não merece guarida, eis que a autarquia é o ente responsável pelo pagamento dos benefícios aos substituídos, sendo incontestável a necessidade de sua presença no polo passivo da demanda.
Uma vez que os substituídos vinculam-se ao Instituto Federal, o qual detém autonomia jurídica, administrativa e financeira, resta caracterizado seu interesse na demanda. Pelas mesmas razões, inexiste motivo para formação de litisconsórcio necessário com a União, eis que o eventual benefício concedido repercutirá exclusivamente sobre a esfera jurídico-patrimonial da autarquia.
No que diz respeito à aventada impossibilidade jurídica do pedido, melhor sorte não merece a irresignação.
Isso porque não se está diante de pleito vedado ou não previsto em lei, eis que o intento é a incidência sobre as aposentadorias e pensões dos mesmos índices de reajustes estendidos aos benefícios do RGPS. Logo, não há falar em ausência de ato normativo amparador.
No que diz respeito ao interesse de agir, tenho que resta confundido com o mérito, razão pela qual adentro em sua análise.
As referências acerca da prescrição encontram-se em consonância com o entendimento deste Tribunal em casos que tais, motivo pelo qual deve ser mantida a decretação levada a efeito pelo juízo a quo.
Acrescento, no que diz respeito com a prescrição bienal, que não se está diante de hipótese que se enquadre como passível de seu reconhecimento.
A uma, porquanto não se está diante de relação de cunho privado, como regulado pelo artigo 206, § 3º do atual CC. A duas, pois, havendo norma especial, qual seja a Lei 20.910/32, esta prevalece sobre a geral, de maneira a não ser caso de incidência do fenômeno extintivo, nos moldes como decretado.
Quanto à matéria de fundo, a Corte maior conferiu interpretação à matéria, sobrelevando o respeito à garantia de preservação do valor real dos amparos (artigo 40, § 8º, da CF/88), e determinando seja procedido o reajustamento dos amparos, em hipótese símile, utilizando-se como parâmetro, no interregno em que ausente ato normativo próprio versando acerca do tópico, os índices afetos ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
A propósito:
1. MANDADO DE SEGURANÇA. Legitimidade. Passiva. Tribunal de Contas da União - TCU. Caracterização. Servidor público aposentado desse órgão. Proventos. Pedido de ordem para reajuste e pagamento. Verba devida pelo Tribunal a que está vinculado o funcionário aposentado. Efeito jurídico eventual de sentença favorável que recai sobre o TCU. Aplicação do art. 185, § 1º, da Lei Federal nº 8.112/90. Preliminar repelida. O Tribunal de Contas da União é parte passiva legítima em mandado de segurança para obtenção de reajuste de proventos de servidor seu que se aposentou.
2. SERVIDOR PÚBLICO. Funcionário aposentado. Proventos. Reajuste ou reajustamento anual. Exercício de 2005. Índice. Falta de definição pelo TCU. Adoção do índice aplicado aos benefícios do RGPS. Direito líquido e certo ao reajuste. MS concedido para assegurá-lo. Aplicação do art. 40, § 8º, da CF, cc. art. 9º da Lei nº 9.717/98, e art. 65, § único, da Orientação Normativa nº 3 de 2004, do Ministério da Previdência Social. Inteligência do art. 15 da Lei nº 10.887/2004. Servidor aposentado do Tribunal de Contas da União tem direito líquido e certo a reajuste dos proventos na ordem de 5,405%, no exercício de 2005.
(MS 25871, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 04-04-2008)
O § 8º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 41/2003, assegura aos servidores públicos inativos e a seus pensionistas o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Contudo, o art. 15 da Lei nº 10.887/04, na sua redação original, nada dispunha acerca do indexador para os reajustes, apenas dispondo que "os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social".
Tal situação apenas se modificou com a edição da MP nº 431/2008, convertida na Lei nº 11.784/08, que determinou a adoção, para tal fim, dos mesmos índices utilizados para os reajustes dos benefícios do regime geral de previdência social, nos seguintes termos:
"Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente."
Em relação ao período anterior a janeiro de 2008, portanto, inexistia a previsão, em lei, de índice para o reajustamento das aposentadorias e pensões dos servidores públicos.
Ocorre que, em 13 de agosto de 2004, o Ministério da Previdência Social, editou a Orientação Normativa MPS/SPS nº 3, tratando dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, a qual, em seu art. 65, determinou:
"Art. 65. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 47, 48, 49, 50, 51, 54 e 55 [aposentadorias por invalidez, compulsória, voluntária, especial do professor e pensão por morte, todas dos regimes próprios de previdência social] serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação do índice definido em lei pelo ente federativo.
Parágrafo único. Na ausência de definição do índice de reajustamento pelo ente, os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS." - grifei
Posteriormente, coube à Portaria MPS nº 822, de 11 de maio de 2005, fixar o percentual aplicável a cada caso (art. 1º, § 1º, e Anexo I).
Saliente-se que a Lei nº 9.717/98, em seu art. 9º, atribui competência ao Ministério da Previdência para o estabelecimento de regras gerais atinentes ao regime previdenciário.
Portanto, desde a regulamentação promovida pela Orientação Normativa MPS/SPS nº 3, de 13 de agosto de 2004, os benefícios de aposentadoria e pensão no serviço público sem paridade com os vencimentos dos servidores em atividade, na ausência de definição do índice de reajustamento pelo respectivo ente, devem ser corrigidos na mesma data e pelos mesmos índices utilizados para fins dos reajustes dos benefícios do regime geral de previdência social.
Nesse sentido, também vem decidindo esta Corte, verbis:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SINDICATO. UNIVERSIDADE. SERVIDOR APOSENTADO E PENSIONISTA. SUBSITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ARTIGO 40, §8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 15 DA LEI Nº 10.887/2004. LEI Nº 11.784/2008. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS NA MESMA DATA E PELOS MESMOS ÍNDICES DO RGPS. A atuação dos sindicatos na fase de conhecimento, liquidação e execução de sentença, proferida em ações versando direitos individuais homogêneos, se dá na qualidade de substituto processual de toda a categoria, sem necessidade de prévia autorização dos trabalhadores ou mesmo de filiação. Precedentes do STF e do STJ. As Universidades Federais, por deterem autonomia jurídica, administrativa e financeira, estão legitimadas passivamente para responderem pelas ações judiciais de seus servidores, inexistindo necessidade de litisconsórcio com a União. É inaplicável o disposto na Súmula nº 339 do STF quando a parte vem a juízo pleitear a correta interpretação da Constituição ou de lei federal, uma vez que nenhuma lesão a direito pode ser sonegada ao conhecimento do Poder Judiciário. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ, estando o disposto no art. 206, §2º, do Código Civil, reservado às prestações alimentares de natureza civil e privada. Os proventos de aposentadorias e pensões estatutárias, concedidas com fundamento no artigo 40, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, e no artigo 2º desta, devem ser corrigidas na mesma data e pelo mesmo índice de reajuste dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do artigo 15 da Lei n.º 10.887/2004, com a redação da Lei n.º 11.784/2008. (TRF4, APELREEX 5007023-11.2011.404.7102, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 30/04/2015)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS PELOS MESMOS ÍNDICES DO RGPS - PERÍODO ANTERIOR À MP 431/2008. 1. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, apreciando o MS nº 25871, firmou entendimento no sentido de reconhecer o direito de servidor aposentado à adoção do índice aplicado aos benefícios do RGPS para o reajuste de seus proventos. 2. Conforme dispõe o parágrafo 8º do art. 40 da Constituição Federal, as aposentadorias e pensões dos servidores públicos e seus dependentes devem ser permanentemente reajustados, de forma a preserva-lhes o seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. 3. Os proventos e pensões dos servidores públicos federais, concedidos com base no art. 40 da CF e no artigo 2º da EC 41/03, deverão ser automaticamente atualizados pelos mesmos índices de correção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sob pena de violação ao § 8º do art. 40 da CF, ao art. 15 da Lei nº 10.887/04, na esteira do que decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS nº 25.871-3. (TRF4, AC 5000368-72.2010.404.7000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 14/03/2012)
EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE PROVENTOS. ÍNDICE APLICADO AOS BENEFÍCIOS DO RGPS. PRECEDENTES. 1. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, apreciando o MS nº 25871, firmou entendimento no sentido de reconhecer o direito de servidor aposentado à adoção do índice aplicado aos benefícios do RGPS para o reajuste de seus proventos. 2. Conforme dispõe o parágrafo 8º do art. 40 da Constituição Federal, as aposentadorias e pensões dos servidores públicos e seus dependentes devem ser permanentemente reajustados, de forma a preserva-lhes o seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. 3. Os proventos e pensões dos servidores públicos federais, concedidos com base no art. 40 da CF e no artigo 2º da EC 41/03, deverão ser automaticamente atualizados pelos mesmos índices de correção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sob pena de violação ao § 8º do art. 40 da CF, ao art. 15 da Lei nº 10.887/04, bem como ao art. 75 da ON MPS/SPS nº 1/07, na esteira do que decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS nº 25.871-3. 4. Embargos Infringentes providos. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0029649-23.2008.404.7100, 2ª Seção, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/12/2011)
Nessa ordem de ideias, as conclusões sentenciais devem parcialmente ser mantidas, a fim de declarar o direito de os substituídos pelo autor (que se aposentaram ou se tornaram pensionistas tendo como fundamento o art. 2º da EC nº 41/2003) ao reajuste de seus proventos aposentadoria e pensão, desde que a data em que se aposentaram ou se tornaram pensionistas, se o ato for posterior à edição da ON 3, ou desde a sua edição, se o ato de aposentadoria ou pensão lhe for anterior, nos mesmos percentuais deferidos aos segurados do RGPS, conforme o § 8º do artigo 40 da Constituição Federal. Nessa porção, o reexame necessário deve ser parcialmente provido.
Correção Monetária e Juros de Mora:
Vinha entendendo, em razão de tratar-se de norma de natureza instrumental e com fulcro no entendimento das Cortes Superiores, pela imediata aplicabilidade da lei 11.960/09, mesmo naquelas ações ajuizadas anteriormente ao seu advento.
Entretanto, recentemente o STF julgou parcialmente procedente a ADI n.º 4.357, a qual, dentre outras questões, tratou das regras de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública (incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança), oportunidade em que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
O Supremo Tribunal Federal ao enfrentar a questão entendeu pela inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", eis que a taxa básica da poupança não mede a inflação acumulada no período, razão porque não pode servir de parâmetro para correção monetária dos débitos da Fazenda Nacional.
Mesmo antes da publicação do acórdão do STF ou da modulação dos efeitos da decisão, o Superior Tribunal de Justiça acatou, de imediato, a declaração de inconstitucionalidade, in verbis:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO.(...)VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF).
12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência.
13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12).
14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto.
15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança"contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário.
17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal.
18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.
19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota.
20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
(REsp 1270439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, 1ª Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013) - grifei
Posteriormente, em 25/03/2015, o STF concluiu o julgamento da ADI em questão, tratando da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009. No referido julgamento, entretanto, o STF limitou-se a conferir eficácia prospectiva da decisão aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial (25/03/2015).
Diante da permanência de controvérsia acerca da questão relativa à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em comento, notadamente no que se refere às regras de correção monetária aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública, decorrente de condenações judiciais, na fase anterior à atualização dos precatórios, foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral no julgamento do RE nº 870.947.
A questão constitui o Tema nº 810 em sede de Repercussão Geral no STF, contando com a seguinte descrição: Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Pende, portanto, ainda, de modulação, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo STF nas ADIs nº 4.357 e 4.425 em relação ao tema discutido nestes autos, ou seja, os critérios de correção monetária aplicáveis aos débitos oriundos das condenações judiciais da Fazenda Pública, em momento anterior à inclusão em precatório.
Logo, em face do reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei nº 11.960/2009, bem como em razão do teor da decisão emanada pelo STJ em recurso representativo da controvérsia, não deve ser aplicada a Taxa Referencial (TR) para fins de atualização monetária, ficando mantidas as cominações sentenciais (IPCA-E).
Destaco, por oportuno, que o dispositivo da mencionada decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, Relator do RE nº 870.947, limitou-se a reconhecer a existência de repercussão geral do tema em comento, sem manifestar entendimento definitivo acerca do mérito da questão.
Apelação do Sindicato-autor:
O recorrente não se conforma com a limitação da eficácia da ação aos sindicalizados até a data do ajuizamento da ação.
De acordo com o disposto no art. 8°, inciso III da Constituição Federal, o Sindicato, na condição de substituto processual, possui legitimidade para a defesa judicial dos interesses coletivos de toda a categoria, independentemente da comprovação da filiação.
Neste sentido, o seguinte precedente do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. SINDICATO. LEI 8.073/90. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1 - Esta Corte afirmou a legitimidade ativa ad causam dos sindicatos e entidades de classe para atuarem na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Também afastou a necessidade de autorização expressa ou relação nominal dos associados, por se tratar de substituição processual (Precedentes).
2. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp 1.239.671/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 04/02/2013)
Filio-me ao entendimento pacífico adotado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os sindicatos possuem legitimidade ativa para defender os interesses dos membros de sua categoria, quer nas ações ordinárias, quer nas seguranças coletivas, nas quais se discutem direitos coletivos e individuais homogêneos de seus filiados. Tanto assim o é que bastará ao particular demonstrar que compõe a respectiva categoria, para que possa executar individualmente a sentença oriunda de ação coletiva, promovida pela entidade sindical.
Nessa senda, a substituição é pertinente não apenas a seus filiados, mas a toda a categoria de servidores, porquanto não se pode transportar para o processo coletivo o conceito de parte como trabalhado no processo individual, já que suas peculiaridades justificam um tratamento específico, tendo em vista a natureza do direito tutelado e a atuação da entidade classista como substituta processual.
Por esta razão, dou provimento ao apelo.
Prequestionamento:
Por fim, considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pelas partes.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do Sindicato-autor, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação do Instituto Federal.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5022740-89.2013.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50227408920134047200
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr(a)Carlos Eduardo Copetti |
APELANTE | : | INSTITUTO FEDERAL DE SANTA CATARINA |
APELANTE | : | SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL - SEÇÃO SINDICAL IF/SC |
ADVOGADO | : | LUÍS FERNANDO SILVA |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 326, disponibilizada no DE de 20/08/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO SINDICATO-AUTOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSTITUTO FEDERAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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