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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. PO...

Data da publicação: 11/05/2023, 07:00:59

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. É entendimento consolidado desta Corte que a licença-prêmio não gozada, e convertida em pecúnia, deve ser calculada com base na última remuneração do servidor quando em atividade, computando-se todas as verbas de natureza permanente, dentre as quais incluem-se, ainda que proporcionalmente, as férias, o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, o adicional de insalubridade, o adicional noturno, o auxílio-alimentação, o auxílio-transporte, a rubrica saúde suplementar e o abono de permanência, se for o caso. 2. O fato de tais rubricas não serem pagas ao servidor mensalmente não lhes retira o caráter permanente, tendo em vista o seu pagamento ser obrigatório nas datas fixadas em lei e estar diretamente ligado à prestação regular de serviço por determinado período de tempo. 3. Em face do improvimento total do recurso da parte ré, deverá ser elevada a verba honorária devida em um ponto percentual, que incidirá sobre a mesma base de cálculo a ser arbitrada na liquidação, isto é, se vier a ser fixado o percentual mínimo de dez por cento, previsto no inciso I, do § 3º do art. 85 do CPC, p. ex., com a elevação recursal os honorários advocatícios deverão ser fixados em 11%, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, levando em conta o trabalho adicional do procurador da parte autora na fase recursal. (TRF4, AC 5011445-71.2021.4.04.7104, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 03/05/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011445-71.2021.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI (RÉU)

APELADO: HELIO ADAO KOZIKOSKI (AUTOR)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença, verbis:

Trata-se de ação de rito ordinário, por meio da qual o autor, servidor público federal aposentado, busca a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas. Narrou que se aposentou em 2021 e que, por ocasião de sua inatividade, restaram 08 (oito) meses de licenças-prêmio não usufruídos e também não convertidos em tempo de serviço dobrado para fins de aposentadoria.

Na decisão do evento 4, DOC1, foi indeferido o benefício da gratuidade judiciária requerido pelo autor.

Houve o recolhimento de custas (evento 8, DOC1).

A FUNAI contestou a ação no evento 8, DOC1. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor e defendeu a falta de interesse de agir, pois inexistente requerimento administrativo prévio. No mérito, sustentou a prescrição de fundo de direito e postulou a improcedência da ação alegando que a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada somente é possível na hipótese de falecimento do servidor, o que não é o caso dos autos.

O autor replicou no evento 16, DOC1.

No evento 21, DOC1, foi rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça, bem como a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela FUNAI. Na sequência, determinou-se a suspensão do feito, em conformidade com a decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1854662 (Tema 1086).

No evento 40, DOC1, determinou-se o prosseguimento do feito tendo em vista o julgamento do REsp 1854662.

A sentença foi objeto de embargos de declaração e seu dispositivo passou a ter a seguinte redação, verbis (evento 56, SENT1):

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a FUNAI a pagar à parte autora a indenização equivalente a 240 dias de licença-prêmio não usufruídos e não computados para a aposentadoria, a incidir sobre todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, sem a incidência de imposto de renda e de PSS.

As diferenças serão atualizadas monetariamente pelo IPCA-E a partir da data em que devida cada parcela, e acrescidas de juros moratórios, a contar da citação, na forma aplicável às cadernetas de poupança (cf. Lei 11.960/2009), não capitalizáveis, nos termos da fundamentação. A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, na forma do art. 3º da EC 113/2021.

Condeno a FUNAI ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora e ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será arbitrado na fase de liquidação, a teor do que dispõe o artigo 85, § 4º, inciso II, do NCPC.

Publique-se e registre-se.

Havendo recurso tempestivo, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Juntados os recursos e as respectivas respostas, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Transitada em julgado esta sentença, e nada sendo requerido, dê-se baixa nos autos.

Em suas razões de apelação, a universidade defende, em síntese, "a) Suspensão do processo - Tema 1.086 do STJ; b) Ilegitimidade passiva da autarquia para responder aos termos do pedido de índole tributária; c) Da impossibilidade de conversão da licença prêmio em pecúnia. Ausência de amparo legal; d) Licença–prêmio - da necessidade de requerimento administrativo e prova de que o benefício não foi concedido por necessidade da administração; e) Princípio da eventualidade. Da base de cálculo da indenização". Requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença e a improcedência do pedido inicial. Subsidiariamente, requer a exclusão da base de cálculo das parcelas não permanentes: abono de permanência e auxilio alimentação.

Com contrarrazões, foi efetuada a remessa eletrônica dos autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

De início, esclareço que não desconheço que o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n. 1854662/CE, n. 1881324/PE, n. 1881283/RN e n. 1881290/RN, como representativos da controvérsia, ao rito dos recursos repetitivos, submetendo as seguintes questões a julgamento (Tema 1.086):

a) "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria;

b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública".

A Corte Superior determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 14/4/2021).

Todavia, o acórdão paradigma foi publicado em 29/06/2022, com a seguinte tese firmada:

"Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço."

Dessa forma, não há falar em suspensão do processo.

A sentença foi proferida nos seguintes termos, in verbis (evento 48, SENT1):

(...)

Prescrição

O autor aposentou-se em novembro de 2021, cf. portaria publicada em dezembro daquele mesmo ano (evento 1, DOC5).

O prazo prescricional é contado a partir da data de inatividade do servidor, conforme já decidido pelo Tribunal Regional da 4ª Região:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. APOSENTADORIA. LICENÇA-ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910. PORTARIA ADMINISTRATIVA. 1. A legislação estabelece que o prazo prescricional para a revisão de proventos de aposentadoria é de cinco anos, a contar do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. 2. O artigo 24 da Portaria Normativa 31/GM-MD, de 24 de maio de 2018, prevê que a contagem do prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32 é da data da entrada para a inatividade, do desligamento das Forças Armadas ou do falecimento do militar. 3. o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a majoração da gratificação por tempo de serviço não afasta o direito do militar à conversão da licença-especial em pecúnia [STJ, REsp 1.570.813/PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 04/04/2016]. 4. Possível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. O período de licença especial não utilizado, para fins de inativação, deve ser excluído do cálculo de vantagens apuradas com base no tempo de serviço (adicionais por tempo de serviço e de permanência, seja na forma de majoração do percentual ou de antecipação da fruição do direito), com a compensação dos valores já recebidos a esse título. (TRF4, AC 5016320-67.2019.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 06/12/2022)

Logo, não se verifica a ocorrência da prescrição.

Mérito

A matéria foi enfrentada pelo STJ, cabendo a este juízo aplicar a tese firmada por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1086:

Questão submetida a julgamento

a) "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública".

Tese Firmada

Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.

É o teor da ementa do acórdão (REsp 1854662 CE, relator Min. Sérgio Kukina):

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública".
2. A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" (AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305).
4. Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração".
5. Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral. Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554.
6. Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença.
7. Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem.
8. Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade.
9. TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço".
10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial do aposentado conhecido e provido.

A FUNAI informou que não foram utilizados 240 dias de licença-prêmio adquiridos durante o serviço público (evento 13, DOC2, fls. 03/04).

Com isso, a parte autora faz juz à indenização da benesse, convertida em valor pecuniário.

Quanto à base de cálculo da licença-prêmio, é o entendimento do STJ:

AgInt no REsp 1953350 / RS
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
2021/0054269-0

Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)

Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA

Data do Julgamento 09/11/2022

Data da Publicação/Fonte DJe 14/11/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na b ase de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois "é cediço que as verbas mencionadas pelo Recorrente, abono permanência, décimo terceiro salário e adicional de férias, integram a remuneração do cargo efetivo e possuem natureza permanente, devidas ao servidor quando em atividade, integrando, portanto, a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia" (REsp 1.818.249/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º/6/2020). Em igual sentido:
AgInt no AREsp 1.945.228/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/3/2022; REsp 1.795.795/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2018.
3. Agravo interno não provido.

A base de cálculo para a indenização da licença-prêmio deve considerar todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade.

Quanto ao décimo terceiro salário, auxílio-alimentação, terço constitucional e férias proporcionais e inclusão na base de cálculo do valor devido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já se manifestou a respeito, entendendo que tais vantagens, por terem natureza remuneratória, devem integrar a base de cálculo da indenização da licença-prêmio não usufruída.

Nesse sentido, cito os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. RUBRICAS DE NATUREZA PERMANENTE. 1. A conversão da licença-prêmio em pecúnia, nos termos do título executivo, deverá ter como base de cálculo a remuneração percebida pela demandante na data da aposentadoria. 2. O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, incluindo-se gratificação natalina (proporcional), férias (proporcionais), adicional de um terço de férias, adicional de insalubridade, auxílio-alimentação, saúde suplementar e 13º salário, se for o caso. (TRF4, AG 5055025-60.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 10/03/2021)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. Por consistirem em parcelas que compõem a remuneração do servidor, assim como o auxílio-alimentação, as gratificações em questão não devem ser excluídas da base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia, em observância, inclusive, aos termos do acordo realizado na Ação Ordinária Coletiva nº 2008.70.00.001823-6 (item 2. c: Como base de cálculo será considerada a última remuneração recebida em atividade pelo servidor (vencimento básico + verbas de natureza permanente, incluindo 13º proporcional e terço constitucional de férias e adicionais de atividades insalubres ou perigosas). (TRF4, AG 5012548-90.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 27/09/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. BASE-DE-CÁLCULO. Quanto à base de cálculo da indenização, abono-de-permanência, o auxílio-alimentação, o décimo-terceiro salário e o adicional de férias não detêm caráter indenizatório mas integram a remuneração do cargo efetivo e consistem em verbas remuneratórias de caráter permanente, nos termos do art. 41 da Lei8.112/1990. Em se tratando de verbas de remuneratórias de caráter permanente,devem integrar a base de cálculo da indenização da licença-prêmio não usufruída. (TRF4, AG 5008620-63.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 26/08/2020)

O abono de permanência igualmente integra a base de cálculo para a indenização da licença-prêmio, conforme julgado que segue:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS E NÃO UTILIZADOS PARA FINS DE APOSENTADORIA. TEMA Nº 1.086 DO STJ. BASE DE CÁLCULO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema nº 1086, fixou a seguinte tese: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço. 2. É cabível a inclusão do décimo terceiro salário proporcional e do terço constitucional de férias na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia. 3. O abono de permanência, o auxílio-alimentação e o adicional de insalubridade são verbas de caráter permanente que compõem a remuneração do servidor, razão pela qual, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, devem compor a base de cálculo da conversão da licença-prêmio. (TRF4, AC 5008065-25.2021.4.04.7206, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 24/11/2022)

Quanto ao tratamento tributário, sobre a verba indenizatória não incide contribuição previdenciária:

AREsp 1521423 / DF
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2019/0168997-4

Relator Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)

Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA

Data do Julgamento 17/09/2019

Data da Publicação/Fonte DJe 14/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 458 e 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. LICENÇA-PRÊMIO. AUSÊNCIA PERMITIDA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR (APIP).
NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Inicialmente, no tocante à alegada violação dos artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. O STJ orienta-se no sentido de que as verbas recebidas pelo trabalhador a título de licença-prêmio não gozada e de ausência permitida ao trabalho (abono assiduidade) não integram o salário-de-contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária, visto ostentarem caráter indenizatório, pelo não acréscimo patrimonial.
3. Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial.

Igualmente, segundo a jurisprudência do STJ, a licença-prêmio convertida em pecúnia possui natureza indenizatória, razão pela qual não sofre a incidência do imposto de renda (REsp 1379120 / ES, relator Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10/04/2018)

(...)

A tais fundamentos, a apelante não opôs argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador.

A Lei n. 8.112/90, na redação original do art. 87, previa que, após cada quinquênio interrupto de exercício, o servidor teria direito a 3 (três) meses de licença-prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo.

Na hipótese de existência de períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados pelo servidor, a legislação previa:

(1) no caso de aposentadoria, o cômputo em dobro do respectivo tempo (art. 5º da Lei n. 8.162/91);

(2) no caso de falecimento do servidor, o direito à conversão em pecúnia, em favor dos beneficiários da pensão (art. 87, § 2º, da redação original da Lei n. 8.112/90).

A Lei n. 9.527, de 10/12/1997, alterou a redação do art. 87 da Lei n. 8.112/90, extinguindo a licença-prêmio por assiduidade para os servidores públicos federais, substituindo-a pela licença para capacitação. Contudo, resguardou as situações já consolidadas, a teor do seu art. 7º:

Art. 7º Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.

Parágrafo único. Fica resguardado o direito ao cômputo do tempo de serviço residual para efeitos de concessão da licença capacitação.

Ocorre que o fato de a legislação de transição ter feito referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento não obsta a pretensão da indenização ao servidor que não tenha gozado períodos adquiridos de licença-prêmio, tampouco utilizado na contagem em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração.

Sinale-se que 'É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração' (STJ, AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014).

Ademais, é legítimo presumir que, se não houve o aproveitamento dos períodos de licença enquanto o servidor ainda era ativo, isso ocorreu por necessidade do serviço:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de ser possível, no momento da aposentação do agente público, a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, no caso, por parte da Administração. 2. Agravo regimental improvido. Ressalto ser desnecessária a comprovação de que os períodos de licença-prêmio não foram gozados por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado, abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção a seu favor (STJ, AgRg no Ag 540493 / RS, 6ª. Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ de 14/05/2007).

Outrossim, o direito à conversão em pecúnia, nesta hipótese, decorre da Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição, e não afronta inciso XII do mesmo artigo, porque não corresponde a aumento na remuneração, mas direito adquirido pelo servidor.

Trata-se de direito incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, de modo que pode inclusive ser buscado após a aposentadoria e independentemente das causas que redundaram na impossibilidade ou na ausência do gozo da benesse legal.

A questão encontra-se pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores, conforme os seguintes precedentes:

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ATO OMISSIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 10.4.2006. O entendimento adotado pela Corte de origem não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido da possibilidade da conversão de licença-prêmio não gozada em indenização pecuniária quando os servidores não mais puderem delas usufruir, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 832331 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2014 PUBLIC 21-11-2014)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA E NÃO CONTADA PARA FINS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. "É firme a orientação no STJ no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria. Tal orientação não é incompatível com o art. 7º da Lei 9.527/97, já que, ao prever a conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada no caso de falecimento do servidor, esse dispositivo não proíbe, nem exclui a possibilidade de idêntico direito ser reconhecido em casos análogos ou fundados em outra fonte normativa." (AgRg no Ag 1.404.779/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 25.4.2012). 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1647115/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 25/04/2017).

No mesmo sentido, é a posição da Segunda Seção deste Tribunal:

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO ADQUIRIDA E NÃO-GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. O servidor que se aposentou sem ter usufruído da licença-prêmio, nem dela se valeu para fins de aposentadoria, tendo efetivamente laborado nesses períodos, de algum modo deve ser compensado, o que lhe dá direito à conversão em pecúnia, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. (TRF4, EINF 2008.71.00.008057-6, SEGUNDA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 20/07/2011)

No que tange à base de cálculo da indenização, a apuração dos valores da licença-prêmio convertida em pecúnia deve-se dar a partir de todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, incluindo-se gratificação natalina (proporcional), férias (proporcionais), adicional de 1/3 de férias, abono de permanência, adicional de insalubridade, auxílio-alimentação, saúde suplementar e 13º salário, se for o caso.

A propósito, assim já se posicionou o E. STJ:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar. Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2. Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018)

Nesse sentido também, o entendimento da Terceira e da Quarta Turmas desta Corte Regional:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA EM DOBRO PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE. INCLUSÃO. O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, sendo cabível a inclusão do terço constitucional de férias, da gratificação natalina e das férias proporcionais na base de cálculo das parcelas devidas, além do auxílio-alimentação e do abono permanência, se for o caso. Precedentes do STJ e desta Corte Regional. (TRF4, AC 5002666-76.2020.4.04.7003, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 21/10/2020 - grifei)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. 1. As rubricas abono de permanência, o auxílio-alimentação, o terço constitucional de férias e a gratificação natalina são verbas de caráter permanente que compõem a remuneração, razão pela qual, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, devem compor a base de cálculo da conversão da licença-prêmio. 2. O montante referente às férias deve compor a base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia, desde que devidas ao servidor à época de sua aposentadoria. (TRF4, AC 5026042-31.2019.4.04.7002, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 15/09/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. BASE-DE-CÁLCULO. Quanto à base de cálculo da indenização, abono-de-permanência, o auxílio-alimentação, o décimo-terceiro salário e o adicional de férias não detêm caráter indenizatório mas integram a remuneração do cargo efetivo e consistem em verbas remuneratórias de caráter permanente, nos termos do art. 41 da Lei8.112/1990. Em se tratando de verbas de remuneratórias de caráter permanente,devem integrar a base de cálculo da indenização da licença-prêmio não usufruída. (TRF4, AG 5008620-63.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 26/08/2020)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. TODAS AS VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE. CONSECTÁRIOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível, no momento da aposentação do agente público, a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração. 2. O cálculo deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, tendo por parâmetro a última remuneração do servidor quando em atividade, levando em consideração, assim, dentre outras coisas, adicional de insalubridade, auxílio transporte, auxílio-alimentação, saúde suplementar e abono de permanência. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão de 03/10/2019, concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas aplica-se de junho de 2009 em diante (RE 870947, com repercussão geral reconhecida). (TRF4, AC 5001294-97.2018.4.04.7121, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 06/05/2020)

ADMINISTRATIVO. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO FRUÍDAS. ABONO DE PERMANÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HONORÁRIOS. É possível a conversão em pecúnia dos meses de licença prêmio por assiduidade não usufruídos pelo servidor aposentado nem computados em dobro para fins de aposentadoria ou abono permanência, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Cabível a inclusão do abono de permanência, do décimo terceiro salário e férias proporcionais e do terço constitucional de férias na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia. Muito embora a juntada da declaração de hipossuficiência prestada na forma da Lei 1.060/1950 seja requisito necessário e, na maioria das vezes, suficiente para o deferimento do benefício, dita presunção não é definitiva, podendo ser ilidida por outras provas que depõem em sentido contrário. No caso, as cópias do contracheque do autor de fevereiro de 2019 demonstra que os rendimentos auferidos são condizentes com o deferimento da assistência judiciária gratuita, razão pela qual deve ser deferido o pedido. Honorários mantidos porque fixados de acordo com o entendimento adotado pela Turma. (TRF4, AC 5006918-68.2019.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 13/12/2019)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO-USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBA HONORÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. É possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não usufruída em atividade pelo servidor ora aposentado, com a indenização respectiva, nos casos em que o tempo de serviço respectivo não contribuiu para que fosse completado o tempo necessário para aposentadoria, em nada concorrendo, pois, para a implementação dos requisitos necessários à jubilação, que seria deferida independentemente desse cômputo. 2. Tratando-se de verba de natureza indenizatória, não há falar em viabilidade de incidência do imposto de renda e do recolhimento da contribuição previdenciária. 3. É cabível a inclusão do terço constitucional de férias, da gratificação natalina e das férias proporcionais na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia. 4. A verba honorária deve ser majorada para 10% sobre o valor da condenação, na forma dos parágrafos do artigo 20 do CPC de 1973 e na esteira dos precedentes desta Turma. 5. O exame da matéria referente aos juros de mora e correção monetária deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme já decidiu esta 3ªTurma (Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR). 6. Apelação da autora provida. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas. (TRF4 5060921-03.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 09/11/2016)

Logo, se à época de sua aposentadoria o(a) servidor(a) fazia jus, por exemplo, ao recebimento do terço constitucional de férias, da gratificação natalina (décimo terceiro salário), das férias proporcionais, de adicional de insalubridade, de auxílio-alimentação, de auxílio-transporte e/ou de abono permanência, tais verbas devem ser incluídas na base de cálculo do valor devido.

Além disso, a inclusão de parcelas remuneratórias na base de cálculo da indenização dos períodos de licença prêmio constitui uma consequência do pagamento das diferenças devidas, assim como ocorre com os juros e a correção monetária, de modo que independe de pedido específico e não configura julgamento ultra e/ou extra petita.

A tempo, sinale-se que a conversão em pecúnia da licença prêmio e do(s) período(s) de férias não usufruídos correspondem à verba de natureza indenizatória, sobre a qual não incide imposto de renda, tampouco contribuição previdenciária, conforme jurisprudência deste Tribunal:

SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. É pacífica a jurisprudência, dos Tribunais Superiores e desta Corte, pela possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem computada em dobro quando da aposentadoria do servidor, pois, do contrário, haveria um enriquecimento ilícito por parte da Administração. 2. Mesmo não sendo caso de falecimento do servidor, deve o direito ser convertido em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, independendo de previsão legal expressa, 3. Não incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores oriundos da licença-prêmio convertida em pecúnia, tendo em vista a sua natureza indenizatória. 4. Tratando-se de verba de natureza indenizatória, não há falar em viabilidade de incidência do imposto de renda. (TRF4, AC 5008782-68.2015.404.7102, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 14/12/2016)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Havendo omissão no acórdão, dá-se provimento aos embargos de declaração, a fim de sanar o vício apontado. 2. Não incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores devidos a título de conversão da licença-prêmio em pecúnia, tendo em vista a sua natureza indenizatória. (TRF4, EDAG 5015043-54.2011.404.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 29/04/2015)

Mantida na íntegra a sentença, portanto.

Sucumbência

Custas e honorários mantidos conforme determinado na r. sentença.

Em face do improvimento total do recurso da parte ré, deverá ser elevada a verba honorária devida em um ponto percentual, que incidirá sobre a mesma base de cálculo a ser arbitrada na liquidação, isto é, se vier a ser fixado o percentual mínimo de dez por cento, previsto no inciso I, do § 3º do art. 85 do CPC, p. ex., com a elevação recursal os honorários advocatícios deverão ser fixados em 11%, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, levando em conta o trabalho adicional do procurador da parte autora na fase recursal.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003851342v3 e do código CRC 8c72d536.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 3/5/2023, às 13:11:50


5011445-71.2021.4.04.7104
40003851342.V3


Conferência de autenticidade emitida em 11/05/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011445-71.2021.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI (RÉU)

APELADO: HELIO ADAO KOZIKOSKI (AUTOR)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. servidor público civil. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. POSSIBILIDADE. honorários advocatícios. majoração.

1. É entendimento consolidado desta Corte que a licença-prêmio não gozada, e convertida em pecúnia, deve ser calculada com base na última remuneração do servidor quando em atividade, computando-se todas as verbas de natureza permanente, dentre as quais incluem-se, ainda que proporcionalmente, as férias, o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, o adicional de insalubridade, o adicional noturno, o auxílio-alimentação, o auxílio-transporte, a rubrica saúde suplementar e o abono de permanência, se for o caso.

2. O fato de tais rubricas não serem pagas ao servidor mensalmente não lhes retira o caráter permanente, tendo em vista o seu pagamento ser obrigatório nas datas fixadas em lei e estar diretamente ligado à prestação regular de serviço por determinado período de tempo.

3. Em face do improvimento total do recurso da parte ré, deverá ser elevada a verba honorária devida em um ponto percentual, que incidirá sobre a mesma base de cálculo a ser arbitrada na liquidação, isto é, se vier a ser fixado o percentual mínimo de dez por cento, previsto no inciso I, do § 3º do art. 85 do CPC, p. ex., com a elevação recursal os honorários advocatícios deverão ser fixados em 11%, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, levando em conta o trabalho adicional do procurador da parte autora na fase recursal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003851344v3 e do código CRC aa4a532f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 3/5/2023, às 13:11:50


5011445-71.2021.4.04.7104
40003851344 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 11/05/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 03/05/2023

Apelação Cível Nº 5011445-71.2021.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI (RÉU)

APELADO: HELIO ADAO KOZIKOSKI (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANDRÉIA NUNES DE ALMEIDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 03/05/2023, na sequência 198, disponibilizada no DE de 19/04/2023.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 11/05/2023 04:00:58.

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