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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. MÉDICO. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS E SOB REGIME CELETISTA. APLICAÇÃO DOS DECRETOS Nº 53. 831/64 E N...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:08:03

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. MÉDICO. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS E SOB REGIME CELETISTA. APLICAÇÃO DOS DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.112/90. POSSIBILIDADE. 1. O STF já se pronunciou no sentido de que o servidor público possui o direito à expedição de certidão de tempo de serviço com a conversão do tempo de serviço prestado em atividade sob condição especial no período anterior ao advento da Lei nº 8.112/90, quando vinculado ao regime da CLT, como no caso destes autos. 2. A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento do Mandado de Segurança nº 0006040-92.2013.4.04.0000, acolheu o incidente de arguição de inconstitucionalidade e, por maioria, declarou a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do inciso I do artigo 96 da Lei nº 8.213/91, no tocante à sua aplicação às hipóteses de contagem diferenciada (ponderada), no Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos federais, do acréscimo decorrente da conversão, em comum, de tempo de serviço em atividades exercidas sob condições especiais, em período em que vinculado ao Regime Geral de Previdência Social. 3. Sendo incontroverso o exercício do cargo de médico no período e estando a atividade classificada entre aquelas cuja insalubridade é presumida, na forma da legislação vigente à época (Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79), faz jus a parte autora à conversão respectiva, com a expedição da competente certidão de tempo de serviço. 4. Improvimento da apelação. (TRF4, AC 5027237-15.2014.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, juntado aos autos em 23/02/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027237-15.2014.4.04.7200/SC
RELATOR
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ALFREDO JORGE CHEREM
ADVOGADO
:
CRISTIANE GOULART CHEREM
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. MÉDICO. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS E SOB REGIME CELETISTA. APLICAÇÃO DOS DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.112/90. POSSIBILIDADE.
1. O STF já se pronunciou no sentido de que o servidor público possui o direito à expedição de certidão de tempo de serviço com a conversão do tempo de serviço prestado em atividade sob condição especial no período anterior ao advento da Lei nº 8.112/90, quando vinculado ao regime da CLT, como no caso destes autos.
2. A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento do Mandado de Segurança nº 0006040-92.2013.4.04.0000, acolheu o incidente de arguição de inconstitucionalidade e, por maioria, declarou a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do inciso I do artigo 96 da Lei nº 8.213/91, no tocante à sua aplicação às hipóteses de contagem diferenciada (ponderada), no Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos federais, do acréscimo decorrente da conversão, em comum, de tempo de serviço em atividades exercidas sob condições especiais, em período em que vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
3. Sendo incontroverso o exercício do cargo de médico no período e estando a atividade classificada entre aquelas cuja insalubridade é presumida, na forma da legislação vigente à época (Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79), faz jus a parte autora à conversão respectiva, com a expedição da competente certidão de tempo de serviço.
4. Improvimento da apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
Relator


Documento eletrônico assinado por FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8801405v9 e, se solicitado, do código CRC 64306BD3.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027237-15.2014.4.04.7200/SC
RELATOR
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ALFREDO JORGE CHEREM
ADVOGADO
:
CRISTIANE GOULART CHEREM
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Alfredo Jorge Cherem em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento de tempo especial pelo exercício da profissão de médico, referente a períodos trabalhados na atividade privada, quando regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, antes de seu ingresso no serviço público (Perito Médico do INSS). Requer a declaração do direito à contagem especial dos períodos em questão e a sua conversão para tempo comum pelo fator 1.4, com a consequente expedição de nova Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), que contemple os tempos convertidos; e, por fim, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença, que assim dispôs (evento 53, origem):
"Ante o exposto, em relação aos pedidos constantes dos subitens b.3 e b.4, reconhecendo a falta de interesse de agir do autor, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, VI, do NCPC.
No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos para:
a) reconhecer a especialidade do tempo de serviço do autor compreendido nos períodos de 31/10/1978 a 28/02/1979, de 02/05/1979 a 06/05/1986 e de 01/02/1987 a 30/11/1989, em que ele desempenhou a atividade de médico no regime celetista;
b) reconhecer o direito do autor à conversão desse tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, mediante a aplicação do fator de conversão 1,4;
c) determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que expeça certidão de tempo de serviço dos períodos de 31/10/1978 a 28/02/1979, de 02/05/1979 a 06/05/1986 e de 01/02/1987 a 30/11/1989 em favor do autor, com o acréscimo de tempo de serviço especial de 40% e proceda à averbação do tempo de serviço especial convertido em comum para fins de aproveitamento na sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição estatutária e revisão da contagem de tempo para concessão do abono de permanência de que trata a EC nº 41/2003.
Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no artigo 85, §§2º, 3º, 4º, III e 6º, e no artigo 86, ambos do NCPC (Lei nº 13.105/2015), a ser atualizado na data do pagamento.
Custas ex lege.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, do NCPC)."
Inconformado, apela o INSS. Defende a impossibilidade de conversão e expedição de CTC para contagem do tempo em regime próprio da previdência. Aduz que a Lei nº 8.213/91 expressamente veda a conversão de tempo exercido em condições especiais para utilização em regime próprio. Cita jurisprudência. Requer, ao fim, o provimento do recurso, ou o prequestionamento da matéria (evento 62, origem).
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifesta-se pela desnecessidade de intervenção ministerial (evento 4).
É o relatório.
Peço dia.

FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
Relator


Documento eletrônico assinado por FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8801403v7 e, se solicitado, do código CRC FD95B078.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027237-15.2014.4.04.7200/SC
RELATOR
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ALFREDO JORGE CHEREM
ADVOGADO
:
CRISTIANE GOULART CHEREM
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
A controvérsia a ser solvida cinge-se a averiguar acerca da (im) possibilidade de o autor ver reconhecida a especialidade do tempo de serviço compreendido nos períodos de 31/10/1978 a 28/02/1979, de 02/05/1979 a 06/05/1986 e de 01/02/1987 a 30/11/1989, em que desempenhou a atividade de médico no regime celetista, bem como de obter a certidão de tempo de serviço relativamente ao período, com a respectiva conversão em comum.
Tenho que a questão fora bem solvida pela sentença do e. julgador a quo, assim que, a fim de evitar a tautologia, peço vênia para agregar sua fundamentação às minhas razões de decidir, in verbis:
"(...)
Mérito
Pleiteia o autor, servidor público vinculado ao INSS, o reconhecimento da natureza especial do tempo de serviço em que ele desempenhou a função de médico, sob o regime celetista, antes do advento do regime jurídico único, nos períodos de 31/10/1978 a 28/02//1979 e de 13/10/1979 a 05/03/1982 (Intermédica São Camilo S/C Ltda), de 02/05/1979 a 06/05/1986 (Fundação Catarinense de Educação Especial), de 25/08/1980 a 20/12/1981 (Equipe de Assistência Médica Ltda - EAM) e de 01/02/1987 a 30/11/1989 (médico autônomo) e a conversão desse tempo especial em comum, com aplicação do fator correspondente (1,4 para homens), a partir de cujo procedimento, com o aumento de tempo de serviço, ocorre, segundo afirma, a implementação dos requisitos para fins de aposentadoria e abono de permanência.
Da conversão de tempo de serviço especial em comum
O acréscimo decorrente da conversão, em tempo de serviço comum, do tempo de serviço ora reconhecido como especial (10 anos, 02 meses e 04 dias), calculado mediante a aplicação do fator "1,4", perfaz um total de 04 anos, 00 meses e 26 dias.
Contagem do tempo de serviço prestado em condições especiais por celetista posteriormente submetido ao regime jurídico único
O autor afirma que a contagem diferenciada de tempo de serviço aos trabalhadores que exercem atividade especial é garantida na Constituição Federal, em seu artigo 40, § 4º; porém, em que pese a ausência de regulamentação específica da matéria por meio de lei complementar, acha-se amparado pela Orientação Normativa nº 7, de 2007, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, bem como por provimento jurisdicional emanado do Mandado de Injunção nº. 992, movido pela Associação Nacional dos Médicos Peritos (ANMP), pelo qual o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação provisória do art. 57 da Lei n. 8.213/91 aos servidores públicos.
Inicialmente, cumpre gizar que o mandado de injunção coletivo nº 992, impetrado pela Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social, teve o seu pedido parcialmente deferido por força de decisão que, além de declarar a mora legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, determinou a aplicação, "pela autoridade administrativa competente, dos termos do art. 57 da Lei 8.313/91, para fins de averiguação do atendimento de todos os requisitos necessários àconcessão de aposentadoria especial em favor dos servidores públicos representados pela associação impetrante". Ou seja, o citado mandado de injunção reconheceu apenas o direito a aposentadoria especial (art. 40, §4º, III, da Constituição Federal) aos servidores públicos que prestem atividades perigosas ou insalubres, em razão da inércia do poder legislativo, aplicando-se as regras de aposentadoria especial dos trabalhadores em geral (regras do Regime Geral de Previdência Social - RGPS), previstas no art. 57 da Lei 8.213/90. A decisão, porém, não disciplinou a respeito da conversão do tempo de serviço especial em comum.
O STF, por meio do enunciado da Súmula Vinculante nº 33, consolidou o seguinte entendimento:
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica. (grifei).
Como visto, nem todas as normas do RGPS serão cabíveis para a aposentadoria especial do servidor público.
Com relação ao direito do servidor público à conversão de tempo especial em comum laborado no regime celetista posteriormente a 1990, ou seja, após o advento da Lei nº 8.112/90, o STF já se manifestou no sentido de que é necessária a regulamentação do artigo 40, §4º, da Constituição Federal.
Dessa feita, não se pode aplicar as regras de conversão do tempo especial em tempo comum, previstas para os trabalhadores em geral (RGPS), para os servidores públicos, considerando que a lei que vier a ser editada regulamentando o art. 40, § 4º, III da CF/88 não estará obrigada a conceder este fator de conversão aos servidores. Foi assim que decidiu o STF. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEVER CONSTITUCIONAL DE LEGISLAR ACERCA DA CONTAGEM DIFERENCIADA POR TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR SERVIDORES PÚBLICOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. A concessão do mandado de injunção, na hipótese do art. 40, § 4º, da Lei Fundamental, reclama a demonstração pelo Impetrante do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial e a impossibilidade in concrecto de usufruí-la ante a ausência da norma regulamentadora. 2. O alcance da decisão proferida por esta Corte, quando da integração legislativa do art. 40, § 4º, inciso III, da CRFB/88, não tutela o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à saúde e à integridade física. 3. Não tem procedência injuncional o reconhecimento da contagem diferenciada e da averbação do tempo de serviço prestado pelo Impetrante em condições insalubres por exorbitar da expressa disposição constitucional. Precedentes. 4. Agravo Regimental desprovido. (STF. Plenário. MI 3788 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/10/2013 - grifei).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DIFERENCIADA DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A orientação do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, porém, tão somente, a aposentadoria especial. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 788025 AgR-segundo, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgamento em 26.8.2014, DJe de 4.9.2014) - Grifei.
MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. AR T. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STF, a omissão legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição, deve ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social previstas na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. Não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Ainda, nos mandados de injunção coletivos a petição inicial deve ser instruída (a) com a especificação das categorias de servidores beneficiados pelo pedido, bem como (b) de prova do requerimento e o indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria especial. Precedentes do Plenário do STF (MI 1929 AgR, MI 1708 AgR, MI 3216 AgR, MI 3752 AgR, MI 4058 AgR, MI 4194 AgR, MI 4427 AgR e MI 4728 AgR). Fundamentos observados pela decisão agravada. 2. Agravo regimental desprovido.(MI-AgR 5781, TEORI ZAVASCKI, STF. - Grifei)
Porém, de outro lado, o STF já se pronunciou no sentido de que o servidor público possui o direito à expedição de certidão de tempo de serviço com a conversão do tempo de serviço prestado em atividade sob condição especial no período anterior ao advento da Lei nº 8.112/90, quando vinculado ao regime da CLT, como no caso destes autos.
A esse respeito, o STF entende que o direito a esse cômputo diferenciado já havia se incorporado ao patrimônio jurídico do servidor e, por conseguinte, deve ser preservado pela lei superveniente, no caso, a Lei nº 8.112/1990. Confira-se o seguinte aresto:
EMENTA: 1. Servidor público federal: contagem especial de tempo de serviço prestado enquanto celetista, antes, portanto, de sua transformação em estatutário: direito adquirido, para todos os efeitos, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade considerada insalubre, perigosa ou penosa. Com relação ao direito à contagem de tempo referente ao período posterior à L. 8.112/90, firmou esta Corte entendimento no sentido de que, para concessão de tal benefício, é necessária a complementação legislativa de que trata o artigo 40, § 4º, da CF. Precedentes. 2. Agravo Regimental provido, em parte, para, alterando-se a parte dispositiva da decisão agravada, dar parcial provimento ao extraordinário e reconhecer ao agravado o direito à contagem especial do tempo de serviço prestado sob efetivas condições insalubres no período anterior à L. 8.112/90. (RE 367314 AgR, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 20/04/2004, DJ 14-05-2004 PP-00044 EMENT VOL-02151-02 PP-00306) - Grifei e sublinhei.
Como visto, embora careça de regulamentação o artigo 40, §4º da Constituição Federal, não há óbice à averbação, já que se trata de direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF).
Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes do TRF da 4ª Região:
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA, PRESTADO EM ATIVIDADE INSALUBRE, PARA FINS DE APOSENTADORIA COMO ESTATUTÁRIO. ANTES E DEPOIS DO REGIME JURÍDICO UNICO. A atividade exercida pela impetrante, ainda quando celetista, assegurou-lhe o direito de computar o tempo laborado de forma especial, conforme legislação vigente e aplicável à espécie, à época. O advento do RJU e a garantia constitucional de aproveitamento do tempo de serviço já trabalhado, não poderiam, sob hipótese alguma, alterar os fatos já ocorridos - existência de insalubridade -, tampouco o direito já incorporado ao patrimônio jurídico da Autora. Existente, ainda, a condição de atividade insalubre, não há como negar o direito à contagem do tempo diferenciadamente, mesmo após ao advento do novo regime, visto o espírito do constituinte. Aplicação analógica das regras atinentes ao RGPS.' (TRF/4, 4ª Turma, AMS 2000.72.00.001314-1/SC, Rel. Juiz Edgar A. Lippmann Júnior, DJ 06.12.2000)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. EX-CELETISTA. ATIVIDADE INSALUBRE. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. LEI 8.112/90. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.1. O exercício de atividade laborativa em condições especiais no regime celetista, antes do advento do regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112/90, assegura o direito à averbação do respectivo tempo de serviço mediante aplicação do fator de conversão correspondente. Precedentes do STJ e deste Tribunal.2 Correção monetária pelos índices oficiais do período, observado o disposto na Lei 6.899/81. A Medida Provisória nº 2.180, de 24 de agosto de 2001, que modificou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, fixou juros moratórios em 6% ao ano, devendo ser aplicada às demandas ajuizadas após a sua entrada em vigor. (TRF4, AC 0020673-27.2008.404.7100, Quarta Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, D.E. 13/04/2011)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. CONTAGEM PONDERADA. ABONO DE PERMANÊNCIA RETROATIVO. RESTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO.O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão se mantém durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.É firme a jurisprudência no sentido de que o servidor público ex-celetista faz jus à contagem do tempo de serviço exercido sob a égide da CLT em condições perigosas e insalubres na forma da legislação vigente à época da prestação de serviço.O fato de o servidor ter permanecido em serviço quando implementados os requisitos para aposentadoria (computando-se o tempo de serviço especial posteriormente reconhecido) lhe garante o direito à percepção do abono de permanência nos mesmo moldes que o servidor que opta por permanecer na ativa após a implementação dos requisitos para aposentadoria. (TRF4, APELREEX 5037561-78.2011.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 26/05/2015)
Na mesma linha, o seguinte julgado do STJ:
SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES INSALUBRES. DIREITO ADQUIRIDO ENQUANTO CELETISTA. RECURSO ESPECIAL.1. A mera transcrição de ementas não basta à demonstração dadivergência jurisprudencial alegada. É necessário o confronto do texto do Acórdão recorrido com o paradigma, de forma a compor eefetivamente demonstrar o conflito de teses (RISTJ, art. 255).2. "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não ensejarecurso especial" (Súmula 13/STJ).3. Ao servidor público que, quando celetista, teve incorporado ao seu patrimônio o direito à contagem de tempo de serviço com acréscimo legal pelo fato de exercer atividade insalubre, se reconhece o direito à Certidão de Tempo de Serviço da qual conste o tempo integral que perfez sob o pálio da lei da época.4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (STJ, Quinta Turma, REsp nº 307670/PB, Rel. Min. Edson Vidigal, unânime, DJ 18/06/2001 - Grifei).
Assim, é viável o servidor ex-celetista ter convertido o tempo de serviço laborado em condições especiais em comum, caso anterior a 1990, antes da implementação do Regime Jurídico Único dos servidores públicos, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Portanto, uma vez demonstrado o trabalho em atividade especial, quando vinculado ao regime da CLT, terá o autor direito à expedição de certidão de tempo de serviço com a conversão do tempo prestado em atividade sob condição especial.
O direito à conversão do tempo prestado em atividade sob condição especial não pode ser preterido em razão de uma possível e eventual inadmissão desta conversão para o fim de aposentadoria no serviço público.
Não leva a outra solução a regra contida no artigo 96, inciso I, da Lei nº 8.213/91, de que se valeu a autarquia previdenciária para negar a conversão sub judice e segundo a qual não é permitida a emissão de certidão de tempo de serviço com conversão de período de atividade especial.
Ora, o citado dispositivo legal está inserido na Seção VII da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre a contagem recíproca de tempo de serviço prestado na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, para efeito de concessão dos benefícios previstos no Regime Geral da Previdência Social. Dessa forma, deve ser interpretado em consonância com as disposições da seção na qual está inscrito.
Nesse passo, verifica-se que o disposto no artigo 96, inciso I, da Lei de Benefícios, é aplicável somente à hipótese de concessão de benefícios a cargo do INSS no Regime Geral de Previdência Social e objetiva apenas, ao efetuar-se a contagem recíproca de tempo de serviço, que não se efetue a contagem do tempo de serviço prestado sob outros sistemas de previdência social em dobro ou em outras condições especiais de tempo de serviço, assim considerados pelo regime previdenciário de origem.
É dizer, a restrição contida no dispositivo legal em referência está a dizer que, para efeito de concessão de benefício devido pelo INSS no Regime Geral da Previdência Social, a conversão do tempo de serviço relativo a atividades prestadas sob condições especiais deverá observar a legislação aplicável àquele RGPS.
Ademais, consoante estabelecido pela Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão na Orientação Normativa nº 7, de 20/11/2007, verifica-se o seguinte:
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 7, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007
Estabelece orientação quanto aos procedimentos a serem adotados para a contagem de tempo de serviço e de contribuição, especial ou não, para efeitos de aposentadoria do servidor público regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
(...)
Art. 1º A presente Orientação Normativa tem por objetivo orientar aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, quanto aos procedimentos a serem adotados para a implantação do cômputo do tempo de serviço ou de contribuição e do tempo de serviço público prestado sob condições insalubre, penosa e perigosa, inclusive operação de Raios X e substâncias radioativas pelos servidores submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, de que trata o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, em período anterior à edição do regime jurídico da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 2º Para efeito da contagem do tempo de serviço prestado sob condições insalubre, penosa e perigosa ou atividades com Raios X e substâncias radioativas será considerado somente o período exercido até 12 de dezembro de 1990, pelos servidores públicos anteriormente submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, alcançados pelo art. 243 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 3º A comprovação de tempo de serviço ou de contribuição far-se-á por meio de Certidão, emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou pelos órgãos públicos.
(...)
Art. 7º O período de tempo exercido sob condições insalubre, penosa e perigosa ou no exercício de atividades com Raios X e substâncias radioativas convertido, será considerado somente para fins de aposentadoria e abono de permanência.
Parágrafo único. No caso de concessão de abono de permanência, os efeitos retroagirão a data em que o servidor implementou os requisitos, respeitada a prescrição qüinqüenal.
(...)
Art. 9º Para a contagem especial de tempo de serviço em atividades insalubre, perigosa e penosa ou operação com Raios X e substâncias radioativas será utilizado os fatores de conversão previstos nos então vigentes, observados em especial os Decretos nºs 72.771, de 6 de setembro de 1972 e 83.080 de 24 de janeiro de 1984, constantes do Anexo a esta Orientação Normativa.
Art. 10º Deverão ser revistas, mediante requerimento, as aposentadorias estatutárias de servidores federais que se submeteram ao Regime Jurídico Único - RJU da Lei nº 8.112, de 1990, cujo tempo de serviço e de contribuição fora certificado pelo antigo INPS ou INSS para fins de implementação de tempo de serviço declarados especiais.
§1º (...)
§2º (...)
Art.11. Para o período posterior à edição da Lei nº 8.112, de 1990, é necessária a regulamentação do § 4º do art. 40, da Constituição Federal, que definirá os critérios para a concessão da respectiva aposentadoria.
Posteriormente, sobreveio a Orientação Normativa nº 15, de 23/12/2013, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, cujo artigo 17 assim estabelece:
Art. 17. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á, consoante o Anexo IV desta Orientação Normativa, em período anterior à vigência do regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 1990, com fulcro no art. 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
§ 1º O tempo convertido de que trata o caput será considerado somente para fins de aposentadoria e abono de permanência.
§ 2º No caso de concessão de abono de permanência, os efeitos retroagirão à data em que o servidor implementou os requisitos de aposentadoria voluntária elencados no art. 40, §1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, ou arts. 2º, 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, respeitada a prescrição quinquenal, cujo marco inicial para contagem será a data de autuação do requerimento do beneficio pelo servidor.
Por fim, saliento que a Corte Especial do TRF da 4ª Região, julgando o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0006040-92.2013.404.0000, decidiu serem inconstitucionais os preceitos legais que vedam ao servidor público o cômputo diferenciado de tempo de serviço exercido em condições de insalubridade no regime do RGPS e averbado como tempo de serviço público mediante contagem recíproca. Confira-se o teor do acórdão:
ADMINISTRATIVO. TEMPO ESPECIAL PRESTADO NA INICIATIVA PRIVADA, ANTES DO INGRESSO DO SERVIDOR NO SERVIÇO PÚBLICO. AVERBAÇÃO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS. VEDAÇÃO EXISTENTE NO INC. I DO ART. 96 DA LEI N. 8.213/91, E NO INC. I DO ART. 4º DA LEI N. 6.226/75, CONFORME INTERPRETAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCONSTITUCIONALIDADE POR AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DO DIREITO ADQUIRIDO. 1. A Lei n. 8.213/91 assegura aos beneficiários do RGPS duas possibilidades: (a) aposentadoria especial (art. 57, caput); e (b) aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, com o cômputo de tempo fictício, decorrente da conversão do tempo especial em comum (§ 5º do art. 57). 2. Aos servidores públicos, é possível vislumbrar a existência de quatro possibilidades distintas: (a) aposentadoria especial; (b) conversão de tempo especial em comum exercido pelo servidor público no serviço público; (c) conversão de tempo especial em comum prestado no RGPS quando o servidor público, embora já ostentasse essa condição, era celetista; e (d) conversão de tempo especial em comum prestado no RGPS, antes do ingresso do servidor no serviço público. 3. Embora ausente lei específica, o Supremo Tribunal Federal vem assegurando a possibilidade de concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos, cabendo ao órgão a que se encontram vinculados analisar o implemento dos requisitos legais, considerando, para tanto, o disposto no art. 57 da LBPS. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, datada de 09-04-2014, aprovou a Proposta de Súmula Vinculante n. 45, com o seguinte teor: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.". 4. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal tem entendido como inviável o cômputo de tempo ficto prestado no serviço público, seja porque há vedação expressa no § 10 do art. 40 da Constituição Federal, seja porque o art. 40, § 4º, da Carta Magna, prevê apenas a possibilidade de concessão de aposentadoria especial. 5. No entanto, o STF vem reconhecendo o direito de o servidor público ex-celetista averbar, no RPPS, o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum prestado no RGPS, se o segurado, à época, já era servidor público. 6. Quanto à conversão de tempo especial em comum prestado no RGPS, antes do ingresso do servidor no serviço público, o Supremo Tribunal Federal, aparentemente, ainda não se manifestou. A questão, contudo, vem sendo apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou posição no sentido de ser inviável a contagem recíproca, no Regime Próprio dos Servidores Públicos Federais, de tempo de serviço ficto prestado no âmbito do RGPS, a teor do disposto no art. 4º, inc. I, da Lei n. 6.226/75, e no art. 96, I, da Lei n. 8.213/91. 7. Quanto ao segurado vinculado ao RGPS, tanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto a do Superior Tribunal de Justiça são pacíficas, desde longa data, no sentido de que o reconhecimento da especialidade da atividade exercida é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida. 8. Dentro dessa perspectiva, o mesmo fundamento utilizado pelo Supremo Tribunal Federal para autorizar o cômputo do acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum, qual seja, o direito adquirido (prestado o serviço sob condições nocivas quando vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado), é válido para o caso de conversão de tempo especial em comum prestado no RGPS, antes do ingresso do servidor no serviço público. 9. A incorporação do tempo especial ao patrimônio jurídico do segurado ocorre independentemente de a vinculação ao RGPS dar-se na condição de servidor público celetista ou na condição de segurado obrigatório do RGPS. Em ambos os casos o trabalhador exerceu suas atividades no Regime Geral da Previdência Social, e em ambos os casos tem direito adquirido à contagem diferenciada do tempo de serviço. 10. Se o fundamento para o STF deferir a averbação, no RPPS, do tempo especial dos servidores públicos ex-celetistas, é o de que esse direito se incorporou ao patrimônio jurídico do segurado antes da vigência da Lei 8.112/90, não pode haver distinção entre o segurado que já era "empregado público" e aquele que não era, pois, em ambos os casos, quando da prestação da atividade, eram segurados do RGPS. Entender-se que o primeiro possui direito à contagem diferenciada do tempo de serviço e o segundo não, consubstancia afronta direta ao princípio da igualdade e ao direito adquirido constitucionalmente assegurados. 11. Nessa linha de raciocínio, tanto o art. 4º, inc. I, da Lei n. 6.226/75, quanto o inc. I do art. 96 da Lei n. 8.213/91, se interpretados no sentido de que constituem óbice à contagem ponderada do tempo especial prestado sob a égide de legislação em que esta era prevista, acabam por ferir a garantia constitucional do direito adquirido e o princípio da isonomia. 12. O § 10 do art. 40 da Constituição Federal de 1988 não pode ser empecilho para a averbação do acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum. Se assim fosse, a mesma disposição constitucional teria obrigatoriamente de funcionar como óbice também para a averbação do tempo ficto do servidor público ex-celetista, haja vista que este, também, terá averbado acréscimo decorrente de conversão de tempo especial em comum para futura concessão de benefício pelo RPPS. 13. Em conclusão, o art. 4º, inc. I, da Lei 6.226/75 e o art. 96, inc. I, da Lei n. 8.213/91 não podem constituir óbice à contagem ponderada do tempo especial prestado sob a égide de legislação em que esta era prevista, sob pena de tratar de forma diferente situações jurídicas idênticas, incorrendo assim em violação aos princípios constitucionais da igualdade e do direito adquirido. 14. Em relação ao art. 4º, inc. I, da Lei 6226/75, dado que consubstancia norma pré-constitucional incompatível com a Constituição superveniente, impõe-se um juízo negativo de recepção, na linha da jurisprudência consolidada do egrégio STF. 15. Declarada a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 96, inc. I, da LBPS, e do art. 4º, inc. I, da Lei n. 6.226/75. (TRF4, ARGINC 0006040-92.2013.404.0000, Corte Especial, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 15/06/2015 - Grifei e sublinhei).
Logo, não é legítima a recusa do INSS à conversão pretendida pelo autor (evento 1, PROCADM4, p. 59-60).
Assim, aplicáveis à espécie vertente as regras de conversão do tempo de serviço prestado em atividade especial para comum, diante da sujeição do autor ao Regime Geral da Previdência Social nos períodos pleiteados, anteriores à edição da Lei nº 8.112/90.
Deste modo, há que se considerar a época em que o labor foi prestado para, então, estabelecer qual o regramento legal vigente e aplicável à espécie.
Assim, imperioso ressaltar que não entram em consideração as normas da Lei nº 8.213/91 porque o tempo de serviço que o autor pretende seja reconhecido como exercido em condições especiais foi prestado anteriormente à entrada em vigor da referida lei e a legislação aplicável é aquela vigente por ocasião da prestação do serviço em condições especiais.
Do tempo de serviço especial exercido pelo autor na iniciativa privada, sob regime celetista
Verifica-se que, em relação ao período sob discussão, o autor laborou no regime celetista anteriormente ao advento da Lei nº 8.112/90, da Lei nº 8.213/91 e, bem assim, anteriormente ao regime legal instituído pela Lei nº 9.032, de 28/04/95, ocasião em que a concessão da aposentadoria especial estava condicionada ao exercício de atividade profissional considerada perigosa, penosa ou insalubre, arrolada em lei específica, sendo aplicáveis os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
Somente a partir de 29/04/95, com a entrada em vigor da Lei nº 9.032, a aposentadoria especial passou de direito da categoria profissional para direito do indivíduo. O pressuposto passou a ser a presença de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física durante o exercício da atividade, sendo exigida, para a concessão, além da comprovação do tempo de trabalho, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos.
O autor tem direito a que seja utilizada a lei que regia a contagem de tempo de serviço na época em que trabalhou em condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física, já que lei posterior não pode afetar direito adquirido do segurado à contagem a maior de tempo de serviço, desde que este demonstre que estava sujeito a condições especiais de trabalho.
Ademais, não se pode confundir o direito à aposentadoria com o direito à contagem de tempo de serviço. O primeiro será regido pela lei vigente na época em que todas as condições necessárias para a concessão do benefício estiverem presentes. Já o segundo, é regulado pela lei vigente à época em que a atividade se desenvolveu. A imposição de critérios novos e mais rígidos à conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais frustra direito legítimo já consumado, pois atendidos os requisitos exigidos pela legislação então vigente.
Assim, tendo em vista que o critério de cálculo para fins previdenciários do tempo de serviço prestado em condições especiais no que concerne à aplicação de fator de conversão para soma a tempo de serviço exercido em atividade comum é regido pela norma vigente à época da prestação do serviço, devem ser observados os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
O reconhecimento da natureza especial de tempo de serviço exercido até 28/04/1995 em cargos cujas atividades eram, para a legislação de regência à época (Decretos nº 53.831/64, nº 72.771/73 e nº 83.080/79), enquadradas como especiais pela categoria profissional, independe da apresentação de formulário padrão ou laudo pericial.
Cumpre assinalar o entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no enunciado da Súmula 49, que assim consigna:
Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente. (Grifei e sublinhei).
Durante o período compreendido entre a vigência da Lei nº 9.032/95 até o advento do Decreto nº 2.172/97 (ou seja, entre 29/04/1995 e 05/03/1997), para a comprovação efetiva do trabalhador, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à sua integridade física, é permitido qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa empregadora, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, exceto no que diz respeito aos agentes ruído e calor.
Por outro lado, a partir da data da entrada em vigor do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.172/97 (em 06/03/1997), que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei nº 8.213/ 91, pela Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, passou a ser exigido que o formulário padrão preenchido pela empresa seja embasado em laudo técnico ou por meio de perícia técnica, para fins de comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde (além do ruído e do calor), durante a jornada de trabalho, para o fim de reconhecimento do exercício de trabalho em condições especiais.
Nessa senda, já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na forma do seguinte acórdão, do qual se transcreve a ementa e pertinente trecho do voto condutor:
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, mesmo que posteriores a 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Comprovado o exercício de atividades em condições especiais, que devem ser acrescidas ao tempo reconhecido pelo INSS, tem a segurada direito à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei de Benefícios, desde o requerimento administrativo.
(TRF4, APELREEX 5002275-18.2011.404.7107, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, juntado aos autos em 03/05/2013)
Segue excerto do voto condutor:
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desse agente;
b) a partir de 29/04/95, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05-03-97, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) a contar de 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Conversão de tempo de serviço especial em comum
O tempo de serviço especial, realizado em qualquer época, pode ser convertido em tempo de serviço comum.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, e, a partir da publicação do Decreto n. 2.172/97, é considerada especial a atividade em que o segurado ficou exposto à pressão sonora superior a 85 decibéis, tendo em vista que, se o Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, reduziu, a partir dessa data, o nível de ruído de 90 dB(A) estipulado pelo Dec. n. 3.048/99, para 85 dB(A), deve-se aplicar aquela norma legal desde então.
5. Comprovado o tempo de serviço/contribuição, é devida a majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, devendo a Autarquia realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso, a contar da data do início do benefício.
(TRF4, APELREEX 5002495-46.2011.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 24/05/2013) - Grifei e sublinhei.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO EM COMUM DE TEMPO ESPECIAL EXERCIDO APÓS 28/05/98. POSSIBILIDADE. USO DE EPI'S.
1 - Não havendo condenação em valor certo, deve-se conhecer do reexame necessário. Aplicação da súmula 490/STJ.
2 - Comprovada por laudo técnico, em período posterior a 05/03/97, a exposição do segurado a ruído em nível superior ao limite de tolerância e a agentes químicos, de forma habitual e permanente, é devido o enquadramento de atividade especial.
3 - O nível de ruído a ser considerado para o enquadramento especial de atividade exercida a partir de 06/03/97 é de 85 dB(A), em face da aplicação retroativa do Decreto 4.882/03. Precedentes.
4 - A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, em face da insalubridade do ambiente de trabalho.
5 - É devida a conversão de tempo de serviço especial em comum após 28/05/98. Precedentes do STJ.
6 - O EPI somente é capaz de afastar o enquadramento de atividade especial quando comprovadamente eficaz.
7 - Há o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, o autor possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
(TRF4, APELREEX 5001304-72.2012.404.7115, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 24/05/2013) - Grifei e sublinhei.
Esse também é o entendimento consolidado pela Turma Nacional de Unificação de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, expresso no enunciado da Súmula 50, que assim consigna:
É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.
Do caso concreto
Os períodos que o autor quer ver reconhecidos como exercidos em condições especiais são anteriores à edição da Lei n. 9.032/95, quando se passou a exigir a efetiva comprovação das condições da atividade, independentemente de estar ou não prevista em regulamento.
Portanto, até 28/04/1995, há o enquadramento de atividade especial em face do mero exercício de categoria profissional para a qual os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 presumiam insalubridade, penosidade ou periculosidade.
Dos documentos carreados aos autos, verifica-se que o autor exerceu o cargo de médico, sob o regime celetista, na Intermédica São Camilo S/C Ltda, na Fundação Catarinense de Educação Especial e na Equipe de Assistência Médica Ltda, nos períodos de 31/10/1978 a 28/02//1979 e de 13/10/1979 a 05/03/1982 , de 02/05/1979 a 06/05/1986 e de 25/08/1980 a 20/12/1981 (evento 1, PROCADM4, p. 10-13 e 18). Também exerceu a função de médico autônomo, no período de 01/02/1987 a 30/11/1989 (evento 1, PROCADM4, p. 21).
Nesses períodos, o artigo 38 da CLPS, expedida pelo Decreto nº 77.077, 24/01/1976, e, em seguida, o artigo 35 da CLPS, expedida pelo Decreto nº 89.312, de 23/01/1984, previam aposentadoria especial conforme serviço para esse feito considerado perigoso, insalubre ou penoso, em decreto do Poder Executivo.
O Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 72.771, de 06/9/1973, no artigo 71, inciso I, estabelecia como atividade atividades profissionais perigosas, insalubres ou penosas, para fins de aposentadoria especial, aquelas atividades constantes dos Quadros I e II. Do Quadro II constava, sob código 2.1.3, a atividade profissional de "médico (expostos aos agentes nocivos - Código 1.3.0 do Anexo I)". Da mesma forma, o artigo 60, inciso I, do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, estabelecia como atividades profissionais perigosas, insalubres ou penosas, para fins de aposentadoria especial, aquelas atividades constantes dos quadros que acompanhavam o regulamento, como Anexos I e II. Do Anexo II constava, sob código 2.1.3, a atividade profissional de "médico (expostos aos agentes nocivos - Código 1.3.0 do Anexo I)".
O código 1.3.0 do Anexo I do referido Decreto previa os agentes insalubres de natureza biológica, estabelecendo, no subitem 1.3.4:
DOENTES OU MATERIAIS INFECTO-CONTAGIANTES
Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros).
Assinale-se que também a Lei nº 5.527, de 08/11/1968, que acolheu as normas do Decreto nº 53.831, de 24/3/1964, classificou a atividade profissional de médico como insalubre, no Quadro anexo ao Decreto, item 2.1.3.
Procede, portanto, a alegação de presunção legal de insalubridade da atividade médica nos períodos em referência.
Acrescente-se que em relação ao tempo de serviço em questão, o próprio INSS reconhece a sua natureza especial. Apenas ressalta haver fornecido à parte autora certidão de tempo de serviço exercido sob o Regime Geral de Previdência Social, reconhecendo o período comum somente, tendo em vista o disposto no artigo 96, inciso I, da Lei nº 8.213/91 (evento 7, CONT1, p. 3):
Com efeito, mesmo que restasse incontroversa a especialidade do labor, não há como dar guarida à pretensão da parte autora, em razão de expressa vedação legal.
O INSS forneceu à parte autora certidão de tempo de serviço exercido sob o Regime Geral de Previdência Social, reconhecendo o período comum somente, procedendo em consonância com o disposto no art. 96, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Isto porque, em se tratando de contagem recíproca de tempo de serviço, é vedado o cômputo em condições especiais entre regimes diversos de Previdência Social.
Constata-se ser este exatamente o caso dos autos, pois resta evidenciado que a parte autora pretende obter certidão de tempo de serviço, para fins de contagem recíproca, no regime de previdência ao qual está filiado, como servidor público federal. (Grifei e sublinhei).
Diante desse contexto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, havendo a possibilidade de se fazer o enquadramento como especial, por categoria profissional, como permitido até 28/04/1995.
Por conseguinte, reconheço a natureza especial desse tempo de serviço, o que perfaz um total de 10 anos, 02 meses e 04 dias de tempo de serviço especial (observada a concomitância dos períodos).
Da conversão de tempo de serviço especial em comum
O acréscimo decorrente da conversão, em tempo de serviço comum, do tempo de serviço ora reconhecido como especial (10 anos, 02 meses e 04 dias), calculado mediante a aplicação do fator "1,4", perfaz um total de 04 anos, 00 meses e 26 dias.
Deverá, portanto, o INSS, averbar esses 04 anos, 00 meses e 26 dias à contagem de tempo de serviço do autor, correspondentes ao acréscimo de 40% (quarenta por cento) proveniente da atividade especial prestada nos períodos de 31/10/1978 a 28/02/1979, de 02/05/1979 a 06/05/1986 e de 01/02/1987 a 30/11/1989, para fins de aproveitamento na sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição estatutária e revisão da contagem de tempo para concessão do abono de permanência de que trata a EC nº 41/2003." (sublinhei)
Com efeito, o Decreto n° 53.831/1964 já classificava a atividade de médico como insalubre, sendo desnecessário qualquer comprovação de efetiva expedição ao agente prejudicial à saúde, verbis:
"Art. 2" Para os efeitos da concessão da Aposentadoria Especial, serão considerados serviços insalubres, perigosos ou penosos, os constantes do Quadro Anexo em que se estabelece também a correspondência com os prazos referido no art. 31 da citada Lei.
(...)
Anexo
2.1.3 - Medicina, Odontologia, Enfermagem. "
Tal foi seguido pelo Decreto nº 83.080/1979, que, no seu Anexo II, também no item 2.1.3, fixava que os médicos estavam sujeitos a agentes nocivos, fazendo jus à contagem diferenciada do tempo de serviço.
No caso, é incontroverso o exercício do cargo de médico à época (31/10/1978 a 28/02/1979, 02/05/1979 a 06/05/1986, 13/10/1979 a 05/03/0982, 25/08/1980 a 20/12/1981 e de 01/02/1987 a 30/11/1989), motivo pelo qual, estando a atividade classificada entre aquelas cuja insalubridade é presumida, de acordo com a legislação vigente no período em questão, faz jus o autor ao direito pleiteado.
Nesse sentido, os precedentes desta Corte:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. VÍNCULO COMO CELETISTA. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.112/90. POSSIBILIDADE. 1. A incorporação do tempo especial ao patrimônio jurídico do segurado ocorre independentemente de a vinculação ao RGPS dar-se na condição de servidor público celetista ou na condição de segurado obrigatório do RGPS. Em ambos os casos o trabalhador exerceu suas atividades no Regime Geral da Previdência Social, e em ambos os casos tem direito adquirido à contagem diferenciada do tempo de serviço. 2. Se o fundamento para o STF deferir a averbação, no RPPS, do tempo especial dos servidores públicos ex-celetistas, é o de que esse direito se incorporou ao patrimônio jurídico do segurado antes da vigência da Lei 8.112/90, não pode haver distinção entre o segurado que já era "empregado público" e aquele que não era, pois, em ambos os casos, quando da prestação da atividade, eram segurados do RGPS. Entender-se que o primeiro possui direito à contagem diferenciada do tempo de serviço e o segundo não, consubstancia afronta direta ao princípio da igualdade e ao direito adquirido constitucionalmente assegurados. (TRF4 5064865-13.2015.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 10/03/2016)
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS E SOB REGIME CELETISTA. RECONHECIMENTO DA CONTAGEM DIFERENCIADA. MÉDICO. TRABALHO PRESTADO NA INICIATIVA PRIVADA. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09 QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 4.9494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). DECISÃO MANTIDA. Agravo a que se nega provimento. (TRF4 5030270-22.2014.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 27/11/2014)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MÉDICO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EX CELETISTA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. ATIVIDADE INSALUBRE. APLICAÇÃO DOS DECRETOS nº 53.831/64 E nº 83.080/79. APOSENTADORIA INTEGRAL. VALORES ATRASADOS DEVIDOS A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA VANTAGEM ANTERIORMENTE PREVISTA NO ART. 192 DA LEI Nº 8.112/90. CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO ENTÃO VIGENTES. JUROS DE MORA. 1. Não há falar em prescrição do fundo de direito, pois a própria Administração procedeu à revisão do benefício, o que importa em renúncia à prescrição. Incidência do art. 191 do CCB. 2. O médico que efetivamente laborou sob condições insalubres, ao tempo em que o contrato de trabalho era regido pelo regime celetista, faz jus à contagem especial do tempo de serviço, na forma da legislação vigente à época da prestação laboral. Aplicação dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. 3. Valores atrasados que devem observar os cinco anos anteriores à data do requerimento administrativo de revisão da aposentadoria (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932), bem como a vantagem então prevista no art. 192 da Lei nº 8.112/90 (vigente por ocasião da concessão do benefício). 4. Inexistência de causa de pedir na apelação interposta por Atilla Csaba Fertig. 5. Quantias que devem ser corrigidas monetariamente de acordo com os índices então vigentes (IGP-DI, INPC e IPCA). 6. Aplicação dos juros de mora em 0,5% até a edição da Lei nº 11.960/2009 e, a partir de 01º de julho de 2009, de acordo com os índices da caderneta de poupança. 7. Impossibilidade de análise do pedido de não incidência de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária sobre os valores recebidos pelo servidor. Inovação inviável em sede de apelação. 8. Honorários advocatícios mantidos. 9. Apelo da UNIÃO e reexame necessário parcialmente providos e apelo da parte autora improvido. (TRF4, APELREEX 5065877-33.2013.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 05/06/2014)
Portanto, faz jus o autor à conversão respectiva, com a expedição da competente certidão de tempo de serviço.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONDIÇÃO DE EX-CELETISTA. MIGRAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO ESTADUAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REVISÃO DA APOSENTADORIA. 1. Tratando-se de pleito de expedição de certidão de tempo de serviço prestado sob a égide do regime geral, reconhece-se a legitimidade ativa do Instituto, donde resulta a inviabilidade de sua exclusão da lide. 2. Sendo incontroverso o desempenho do labor de médico da parte-autora, resta atestado, pois, o desempenho das atividades especiais em todo o período cujo reconhecimento é pretendido, em face de sua categoria profissional, fazendo jus a parte-autora à conversão respectiva, com a expedição da competente certidão de tempo de serviço e sua averbação para todos os efeitos, especialmente para a revisão da aposentadoria. (TRF4, APELREEX 5038412-83.2012.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 06/09/2013).
Prequestionamento:
Por fim, considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pelas partes.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027237-15.2014.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50272371520144047200
RELATOR
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhardt
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ALFREDO JORGE CHEREM
ADVOGADO
:
CRISTIANE GOULART CHEREM
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 525, disponibilizada no DE de 01/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8844996v1 e, se solicitado, do código CRC A14DE336.
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