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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PARCELAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. TRF4. 5006870-17.2016.4.04.7000...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:07:25

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PARCELAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. A Administração, ao reconhecer um direito, não pode condicionar a sua satisfação a prazo e condições de pagamento impostos unilateralmente, pois a obrigatoriedade do servidor em submeter-se a estes importaria em violação ao direito adquirido e garantia de acesso ao Judiciário. (TRF4, AC 5006870-17.2016.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 09/02/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006870-17.2016.4.04.7000/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ
APELADO
:
MARINEZ MENONCIN PACHECO
ADVOGADO
:
RAFAEL DE LIMA FELCAR
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PARCELAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.

A Administração, ao reconhecer um direito, não pode condicionar a sua satisfação a prazo e condições de pagamento impostos unilateralmente, pois a obrigatoriedade do servidor em submeter-se a estes importaria em violação ao direito adquirido e garantia de acesso ao Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8785178v4 e, se solicitado, do código CRC 48F827EC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria Isabel Pezzi Klein
Data e Hora: 09/02/2017 18:07




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006870-17.2016.4.04.7000/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE
:
INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ
APELADO
:
MARINEZ MENONCIN PACHECO
ADVOGADO
:
RAFAEL DE LIMA FELCAR
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por MARINEZ MENONCIN PACHECO em face do Instituto Federal do Paraná - IFPR, na qual postula a condenação do réu ao pagamento dos valores apurados e reconhecidos em processo administrativo, relativos ao Reconhecimento de Saberes e Competências, porém ainda não pagos.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença nos seguintes termos (evento 16):
(...)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para o fim de reconhecer o direito da autora ao pagamento, na via judicial, de diferenças salariais de exercícios anteriores a título de retribuição por titulação equivalente ao Reconhecimento de Saberes e Competências, nível RSC-III (Doutor), a partir de 01/03/2013, parcelas essas em que houve o reconhecimento administrativo, cujo valor será devidamente apurado em sede de liquidação de sentença, em conformidade com os critérios delineados na fundamentação supra.

Condeno o réu a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes últimos fixados, desde já, nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º e incisos, do CPC. No entanto, os valores serão definidos quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Novo CPC.
(...)

Inconformado, apelou a ré. Em suas razões, inicialmente, sustenta a sua ilegitimidade passiva ou a necessidade de formação de litisconsórcio com a União, e, no mérito, alega a necessidade de observância da legislação orçamentária, pugnando pela improcedência dos pedidos da autora. Por fim, caso mantida a condenação, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal e a aplicação da Lei 11.960/09 para fins de correção monetária e juros de mora.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8785176v5 e, se solicitado, do código CRC 4C8667D.
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Signatário (a): Maria Isabel Pezzi Klein
Data e Hora: 09/02/2017 18:07




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006870-17.2016.4.04.7000/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ
APELADO
:
MARINEZ MENONCIN PACHECO
ADVOGADO
:
RAFAEL DE LIMA FELCAR
VOTO
Inicialmente, no que se refere às preliminares de ilegitimidade passiva ad causam do IFPR e da necessidade de formação de litisconsórcio com a União, sem razão o apelante.

Uma vez que o autor se vincula funcionalmente à ré, a qual detém autonomia jurídica, administrativa e financeira, resta caracterizada a sua legitimidade passiva para a demanda.

Apesar do fato de o IFPR ser ente da administração indireta federal, e por isso se subordinar à Secretaria de Gestão Pública - SEGEP, vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG no que se refere à administração de pessoal, tal circunstância não legitima a União a compor as lides em que seja demandado tal ente autárquico por seus servidores, sob pena de se desnaturar a técnica do direito administrativo de personalização de entes com a finalidade de descentralização de serviços públicos de sua competência com o escopo de melhor prestá-los. Nesse sentido, o seguinte julgado:

PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MIGRAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIVERSIDADE FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO. HORAS EXTRAS INCORPORADAS. TRANSFORMAÇÃO EM VNPI. SUCUMBÊNCIA. 1. (...). A parte autora é servidora da UFRGS, instituição de ensino com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, e, portanto, que responde diretamente pelos seus atos. As universidades federais possuem autonomia administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos do artigo 207 da Constituição Federal, de sorte que não agem por delegação, mas sim por direito próprio e com autoridade pública. Com isso, fica afastada a necessidade de ingresso da união para integrar a relação processual na qualidade de litisconsorte. (...). (TRF4 5063436-79.2013.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 10/07/2014)

Assim sendo, e pelas mesmas razões, inexiste motivo para formação de litisconsórcio passivo necessário com a União, uma vez que os efeitos da sentença repercutirão exclusivamente na esfera jurídica da Autarquia demandada.

Quanto à prescrição quinquenal, totalmente descabida a alegação do Instituto, visto que a parte autora pleiteia o pagamento de parcelas vencidas no período de 01/03/2013 a 31/12/2013 e ajuizou a ação menos de três anos depois (20/02/2016).

No caso dos autos, a controvérsia a ser solvida cinge-se a averiguar acerca da (im)possibilidade de pagamento à autora as diferenças remuneratórias relativas ao Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, já reconhecidas pela Administração.
Ressalto que não se trata de saber se o pagamento é devido, pois o direito já fora administrativamente reconhecido. Assim, ao debate resta tão somente saber se pertinente a concessão da tutela jurisdicional, ainda mais que o apelante contestou o mérito, sustentando a legalidade da sua atuação, que condiciona o pagamento à previsão orçamentária, bem como aos trâmites internos da instituição.

A questão fora assim solvida pela sentença do e. julgador a quo, in verbis (evento 12):

(...)
Inicialmente ressalto que, ao condicionar o adimplemento da obrigação à disponibilidade orçamentária, a Administração adota critério unilateral, transformando o direito concreto, já reconhecido em favor da parte, em mera expectativa de direito, caracterizando, assim, o interesse de agir do credor. Nesse sentido os seguintes precedentes do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DO DIREITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. NÃO PAGAMENTO. INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS. 1. A resistência da Administração em pagar dívida já reconhecida, condicionando o adimplemento à "disponibilidade orçamentária", caracteriza o interesse de agir. 2. O direito de receber obrigação reconhecida não pode ficar condicionado a critério unilateral da Administração, impossibilitando a efetivação em determinado lapso temporal, sob pena de transformar o direito concreto em mera expectativa de direito. 3. Razoável a fixação pela sentença de honorários na base de 5%. (TRF4. APELREEX 200872000121143. Rel. Des. Vivian Josete Pantaleão Caminha. DE 22.02.2010)

ADMINISTRATIVO. PARCELAS DE PENSÃO. RECONHECIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. NÃO PAGAMENTO. INTERESSE DE AGIR.1.- A resistência da Administração em pagar dívida já reconhecida,condicionando o adimplemento à "disponibilidade orçamentária", caracteriza o interesse de agir.2.- O direito de receber obrigação reconhecida não pode ficar condicionado a critério unilateral da Administração, impossibilitando a efetivação em determinado lapso temporal, sob pena de transformar o direito concreto em mera expectativa de direito. (TRF4. APELREEX 200871000120215. Rel. Des. Maria Lúcia Luz Leiria. DE 11.11.2009).

A pretensão da requerente volta-se ao recebimento de dívida de exercícios anteriores, devidamente reconhecidas pela Administração que, em virtude de alegada ausência de disponibilidade orçamentária, não lhe foi pago até a presente data.

É incontroverso de que a autora tem diferenças salariais a receber. Todavia, não há qualquer previsão concreta de seu pagamento, pois nem mesmo na contestação apresentada nestes autos, o IFPR se manifestou quanto à data de futura previsão de pagamento.

Dessa forma, deve-se ponderar que a Administração não pode protelar indefinidamente o pagamento das diferenças reconhecidamente devidas, ainda mais se tratando de verba alimentar.

Não há para a Administração Pública discricionariedade para decidir sobre a conveniência e oportunidade do pagamento das diferenças que são devidas à autora. Reconhecido o direito, deverá o réu providenciar os recursos necessários ao pagamento da dívida correspondente.

No caso em exame, tendo sido reconhecido seu direito ao recebimento dos valores, conforme teor da Portaria nº 1507 de 05/11/2014 e cálculo efetuado pelo Instituto Federal do Paraná, no montante reconhecido como devido de R$ 47.711,80, em março de 2013. Assim, presente o direito e inadimplida a obrigação pecuniária correspondente, não se pode negar à autora o direito de ter satisfeita a sua pretensão por meio de ação judicial de cobrança. Neste sentido:

"(...) Reconhecido pela administração o direito à incorporação de parcelas de quintos e décimos dos ocupantes de funções comissionadas, são devidas as diferenças pretéritas não pagas em razão de dificuldades orçamentárias. (...) (TRF4. Apelação Cível 200170000415930/PR. Rel. Des. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. DJU 16/11/2005)

ALVARÁ JUDICIAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS À FAMÍLIA DE SERVIDOR FALECIDO. NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. 1. As despesas com pessoal somente podem ser realizadas mediante prévia dotação orçamentária (art. 127, § 6º; art. 167 , II, e art. 169, ambos da CF). Todavia, a ausência de dotação orçamentária, destaque-se, não constitui motivo idôneo para eximir a união do cumprimento da obrigação que lhe incumbe. 2. Mantida a sentença que determinou a inclusão dos valores devidos na proposta orçamentária do Ministério Público da união para 2013, promovendo o depósito/transferência do valor, no próximo exercício financeiro, para conta judicial vinculada ao presente processo, na Agência 3925 da Caixa Econômica Federal, e a expedição de alvarás judiciais para a liberação, em favor dos requerentes, do valor depositado, assim que confirmada a disponibilidade da verba. (TRF4, AC 5000765-82.2011.404.7102, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 21/11/2012))

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROMOÇÃO DE CATEGORIAS NO QUADRO DA CARREIRA JURÍDICA. RETROATIVIDADE. DIFERENÇAS DE PAGAMENTOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES. RECONHECIDO OS VALORES DEVIDOS PELA UNIÃO. A partir do momento em que a própria união reconhece como devido ao autor o montante relativo às diferenças oriundas de sua promoção funcional com efeitos retroativos, não há motivo para negar-lhe a possibilidade de receber o que lhe é devido pela sistemática de precatório judicial, até mesmo porque, como dito, a via administrativa traz uma série de obstáculos para tanto. (TRF4, APELREEX 2008.72.00.000285-3, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 21/11/2012)

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DECORRENTES DE ALTERAÇÃO PROMOVIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Demanda que objetiva tão-só o pagamento de valores impagos, decorrentes do direito já reconhecido na via administrativa, devendo ser afastada a alegação de que a sentença possui eficácia constitutiva.2. Considerando que até o momento as diferenças pleiteadas não foram integralmente quitadas, configurado está o inadimplemento da obrigação vencida,dando ensejo à propositura da ação de cobrança, sendo irrelevante, no caso,a ausência de dotação orçamentária específica destinada ao órgão pagador.3. "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar" (Súmula 09 deste Tribunal). (TRF 4. AC 200872000127832. Rel. Des. Vivian Josete Pantaleão Caminha. D.E. 22/02/2010)

O reconhecimento administrativo do direito e sua inclusão no orçamento para pagamento como despesas de exercícios anteriores não limita a prestação jurisdicional, sobretudo porque provado que o ente público se encontra em mora. A esse respeito, cito os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. NÃO SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. 1. Não há falar em ausência de interesse de agir da parte-autora, uma vez que, malgrado o noticiado reconhecimento administrativo do direito, não houve satisfação integral do pedido, de modo a não restar arredada a referida condição da ação. 2. Quanto à ausência de dotação orçamentária, ainda que a Carta Constitucional, em seu artigo 61, § 1º, inciso II, letra "a", vincule a Administração a uma peça orçamentária previamente estabelecida, o Judiciário, por suas decisões, que tentam efetivar direitos, não está adstrito às previsões de despesas. Caso assim fosse, temerariamente, os juízes e o Direito seriam ditados pela previsão orçamentária, por interesses políticos, e não mais pelo senso de Justiça. 3. Não se verifica qualquer afronta ao parágrafo único, incisos I e II, do artigo 169 da Constituição Federal com a eventual procedência do pedido, porquanto os limites referidos naquela norma dirigem-se ao administrador dos recursos públicos, e, não assim, ao Poder Judiciário no exercício de sua missão institucional. 4. Uma vez que a Administração já reconheceu como devido o pagamento do abono de permanência nos moldes pretendidos, não havendo, contudo, integralizado o pagamento, em face da alegada falta de dotação orçamentária e arredado o apontado óbice, a procedência do pedido é medida que se impõe. (TRF4, AC 5003182-22.2013.404.7204, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 09/04/2015)- Destaquei.

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DE VANTAGEM. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO. INEXISTÊNCIA. Reconhecida a existência de crédito pela autoridade coatora, relativo à diferença salarial decorrente da vantagem, em favor da apelante, não deve seu pagamento ficar condicionado à autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com base em suposta Resolução, tendo em vista que referido ato não estaria disciplinando a matéria, mas sim restringindo o exercício do direito por ela assegurado. (TRF4, APELREEX 5010983-06.2010.404.7200, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 21/10/2014),

ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. LIMITES DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE COMO DEVIDOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ÍNDICE. 1.A jurisprudência é pacífica no sentido de que os efeitos da sentença proferida em ação coletiva proposta pelo sindicato, no âmbito de sua abrangência, atinge todos os integrantes da categoria substituída, e não apenas os residentes na sede do órgão prolator da decisão. 2. "Consoante a jurisprudência desta Corte, fica suspenso o prazo prescricional durante o lapso temporal levado pela administração na apreciação de requerimento feito na esfera administrativa. Inteligência do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932." (AgRg no AREsp 106794/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 16/04/2012) 3. As portarias administrativas destinadas a disciplinar critérios de pagamento de despesas de exercícios anteriores relativos a despesa de pessoal, destinam-se aos agentes públicos responsáveis pela observância de tais diretrizes. São normas internas que vinculam a atividade da Administração, e sob hipótese alguma vinculam ou delimitam a prestação jurisdicional relativa à integral satisfação pecuniária do direito reconhecido pela própria Administração. Na espécie, a Administração está atrasada na satisfação das quantias devidas, permanecendo sem qualquer perspectiva a integralização do saldo que é cobrado na presente ação. 4. A correção monetária dos valores em atraso deve incidir a partir do momento em que eles se tornaram devidos, razão pela qual é descabido a inclusão do índice inflacionário relativo ao mês da competência. 5. A correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada, a partir de 30.06.2009, com base no IPCA. (TRF4, APELREEX 5005165-08.2012.404.7102, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 11/07/2014)- Destaquei.
(...)

Com efeito, o fato de estar o pagamento, cuja exigibilidade foi reconhecida, condicionado à disponibilidade orçamentária, não obsta a cobrança judicial do débito, que é líquido e certo, merecendo citar decisões desta 3ª Turma:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECONHECIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO. NÃO PAGAMENTO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETARIA. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. Evidenciada a procedência da lide ante o entendimento do STJ acerca da questão, no sentido de que o mero reconhecimento administrativo do direito à verba pleiteada pelo servidor não afasta o interesse de agir se não houve a demonstração do efetivo pagamento pelo ente público. (AgRg no AREsp 100.910/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 24/04/2012). 2. No que se refere aos juros e correção monetária incidentes sobre o valor da condenação, o exame desta questão deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme esta 3ª Turma decidiu na Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em 10/12/2014, razão pela qual afasta-se os índices fixados na sentença. (TRF4, APELREEX 5090852-85.2014.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 20/08/2015)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. A decisão judicial limitou-se em determinar o pagamento de parcelas de abono de permanência retroativos reconhecidos pela própria Administração. Desse modo, não há propriamente condenação da União, razão por que inaplicável ao caso o artigo 475 do CPC. Resta caracterizada a omissão no pagamento para que a autora, usando do direito constitucional de ação, possa deduzir sua pretensão diretamente em Juízo. Reconhecida a dívida na esfera administrativa, não há como o servidor esperar indefinidamente pela existência de disponibilidade orçamentária para receber o que lhe é devido.[...](STJ, EREsp 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99). (TRF4, APELREEX 5000335-85.2011.404.7214, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 19/06/2015)

PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. NÃO SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. 1. Consistindo o apelo em mera reiteração da peça de defesa, as razões recursais, em homenagem ao princípio da dialeticidade, segundo o qual os fundamentos invocados nestas devem guardar pertinência com o que foi decidido no ato impugnado, motivando-se a peça com a exposição dos motivos de fato e de direito que justifiquem a reforma da decisão recorrida, não devem ser conhecidas, uma vez que não observado o requisito disposto no art. 514, II, do CPC. 2. Não há falar em ausência de interesse de agir da parte-autora, uma vez que, malgrado o noticiado reconhecimento administrativo do direito, não houve satisfação integral do pedido, de modo a não restar arredada a referida condição da ação. 3. Quanto à ausência de dotação orçamentária, ainda que a Carta Constitucional, em seu artigo 61, § 1º, inciso II, letra "a", vincule a Administração a uma peça orçamentária previamente estabelecida, o Judiciário, por suas decisões, que tentam efetivar direitos, não está adstrito às previsões de despesas. Caso assim fosse, temerariamente, os juízes e o Direito seriam ditados pela previsão orçamentária, por interesses políticos, e não mais pelo senso de Justiça. 4. Não se verifica qualquer afronta ao parágrafo único, incisos I e II, do artigo 169 da Constituição Federal com a eventual procedência do pedido, porquanto os limites referidos naquela norma dirigem-se ao administrador dos recursos públicos, e, não assim, ao Poder Judiciário no exercício de sua missão institucional. 5. Uma vez que a Administração já reconheceu como devido o pagamento do abono de permanência nos moldes pretendidos, não havendo, contudo, integralizado o pagamento, em face da alegada falta de dotação orçamentária e arredado o apontado óbice, a procedência do pedido é medida que se impõe. (TRF4, APELREEX 5003036-04.2010.404.7101, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 31/05/2013)

É fato que a Constituição, em seu artigo 61, § 1º, II, letra "a", vincula a Administração a uma peça orçamentária previamente estabelecida. Não obstante, o Judiciário, por suas decisões, que buscam a efetivação de direitos, não está adstrito às previsões de despesas.

Uma vez que a Administração já reconheceu como devido o pagamento da rubrica referente ao Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC nos moldes pretendidos, não havendo, contudo, integralizado o pagamento, em face da alegada falta de dotação orçamentária, a procedência do pedido é medida que se impõe, não prosperando a irresignação do IFPR.

Quanto aos juros de mora, a obrigação de pagá-los deflui diretamente do mandamento contido em norma jurídica do ordenamento positivo.
Consoante posição do STJ, tem-se que o termo inicial dos juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública decorre da liquidez da obrigação. Sendo a obrigação líquida, os juros de mora incidem a partir do vencimento, nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil de 2002; sendo ilíquida, o termo inicial será a data da citação quando a interpelação for judicial, a teor do artigo 397, parágrafo único, do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 219, caput, do CPC/73 (Voto vista da Ministra Laurita Vaz no REsp 1.205.946, publicado em 02/02/2012).
A propósito, não só as normas que versam sobre juros de mora nas condenações da Fazenda Pública possuem disciplina legal. A correção monetária, nesse caso, também é definida por lei. E as normas que versam sobre a correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de modo que as alterações legislativas devem ser aplicadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo, por óbvio, aquelas que se encontram na fase de execução.
Tendo em vista a incerteza que ainda existe acerca dos critérios para atualização de valores devidos pela Fazenda Pública, considerando a afetação pelo STJ da questão de direito (Tema 905) para dirimir de forma definitiva o assunto, e bem assim o fato de possuir o tema natureza de ordem pública, podendo ser analisado, de ofício, em qualquer fase do processo (STJ: AgRg no REsp 1.422.349/SP; AgRg no REsp 1.291.244/ RJ), adiro ao entendimento já adotado por esta Turma em outros precedentes para, interpretando as normas processuais de forma sistemática e teleológica, conferir ao caso solução que atenda a economia, a celeridade, a segurança jurídica, a razoável duração do processo e a efetividade da prestação jurisdicional. Explico.
Com efeito, o ponto controvertido que ora se examina, diz respeito a consectários legais (juros e correção monetária) em razão de condenação da União quanto à matéria de fundo.
A questão, portanto, tem caráter instrumental e de acessoriedade, não podendo impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento para o seu deslinde, qual seja, o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.
Firmado em sentença e/ou em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária legais por eventual condenação imposta ao ente público, tenho que a forma como será apurada a atualização do débito pode ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor, seja para não alimentar discussão desnecessária, seja porque até lá a questão já poderá estar pacificada na jurisprudência. E se não estiver poderá ser solucionada sem qualquer prejuízo às partes.
Assim, o valor real a ser pago em razão da condenação deverá ser delimitado na fase da execução do título executivo judicial, com total observância da legislação de regência (como exemplo a MP 2.180/2001, Código Civil de 2002, Lei 9.494/97 e Lei nº 11.960/2009) e considerado, obviamente o direito intertemporal, respeitados ainda o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Porventura, haja alguma iliquidez no título, poderão valer-se as partes das previsões contidas no artigo 535 do Novo Código de Processo Civil.
A propósito, em consulta à jurisprudência deste Regional, constata-se que a União, apoiada no art. 741 do CPC/1973, tem, de forma corriqueira, utilizado dos embargos à execução para rediscutir, entre outros, o tema (atualização monetária) das condenações a si impostas. O enfrentamento da aludida questão de direito instrumental e subsidiária na ação de conhecimento, quando existe previsão legal de impugnação (fase da execução) à evidência, vai na contramão da celeridade e economia processual tão cara à sociedade nos tempos atuais, mesmo porque, a despeito de muitas vezes o título ser claro, isso não está prevenindo oposição de embargos à execução.
Desse modo, a solução de diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, que, como visto, é de natureza de ordem pública, visa racionalizar o curso das ações de conhecimento em que reconhecida expressamente a incidência de tais consectários legais. Não parece razoável que uma questão secundária, que pode ser dirimida na fase de cumprimento de sentença e/ou execução, impeça a solução final da lide na ação de conhecimento. Corroborando tal proposição, veja-se em sentido similar o seguinte precedente da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 e 2, omissis.
3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Definida a condenação na ação de conhecimento, a análise dos critérios legais de atualização monetária na fase de cumprimento de sentença/execução, na atual conjuntura, é a mais condizente com os objetivos estabelecidos pelo legislador e pelo próprio Poder Judiciário no sentido de cumprimento das metas estabelecidas para uma mais célere e tão necessária prestação jurisdicional.
Diante do exposto, inexistente pacificação nos tribunais superiores acerca da higidez jurídica dos ditames da Lei 11.960/09, pronuncio que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso "sub judice" deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública, a serem definidos na fase de cumprimento do julgado.
Nesse sentido a decisão desta Turma na Questão de Ordem nos Embargos de Declaração em AC 2007.71.09.000672-0/RS:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DO CPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 E DITAMES DA LEI 11.960/09. CONSECTÁRIOS LEGAIS RECONHECIDOS EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM. DIFERIMENTO DA FORMA DE CÁLCULO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DA EXECUÇÃO COM RESPEITO AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, ALÉM DA EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CASO CONCRETO. MATÉRIA AINDA NÃO PACIFICADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. NOVA AFETAÇÃO PELO STJ. TEMA 905. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. O processo retornou para que o colegiado da Terceira Turma operasse juízo de retratação tendo por base a solução conferida pela Corte Especial do STJ no recurso representativo de controvérsia (Resp nº 1205946 - Tema 491).
2. Em juízo de retratação, adequa-se a decisão da Terceira Turma proferida em 10.08.2011 (fls. 335-9) para tão-somente estabelecer que o percentual de juros e o índice de correção monetária deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública.
3. De outro lado, restando firmado em sentença e/ou em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros legais e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, evolui-se o entendimento de que a maneira como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma em vigor.
4. Isso porque, a questão da atualização monetária do valor devido pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite do processo de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.
5. É na fase da execução do título executivo judicial que deverá apurado o real valor a ser pago a título da condenação, com observância da legislação de regência (MP 2.180/2001, Código Civil de 2002, Lei 9.494/97 e Lei nº 11.960/2009) e considerado, obviamente o direito intertemporal, respeitados ainda o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
6. O enfrentamento da aludida questão de direito instrumental e subsidiária na ação de conhecimento, quando existe previsão legal de impugnação (fase da execução) à evidência, vai na contramão de celeridade e economia processual tão cara à sociedade nos tempos atuais. Ou seja, em primeiro lugar deve-se proclamar ou não o direito do demandante, para, em havendo condenação de verba indenizatória, aí sim, verificar a forma de atualização monetária do valor devido, na fase apropriada.
7. Analisando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, percebe-se que o aludido tema ainda carece de pacificação jurídica, tanto é assim que recentemente, o Ministro Mauro Campbell Marques, selecionou 03 recursos especiais (1492221, 1495144, 1495146) para que aquela Corte Superior, à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI's nºs 4.357/DF e 4.425/DF, empreste - via sistemática dos recursos repetitivos - derradeira interpretação e uniformização da legislação infraconstitucional ao Tema nº 905.
8. Portanto, a solução de diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária visa racionalizar e não frenar o curso das ações de conhecimento em que reconhecido expressamente a incidência de tais consectários legais. Não se mostra salutar que uma questão secundária, que pode ser dirimida na fase de cumprimento de sentença e/ou execução impeça a solução final da lide na ação de conhecimento.
9. Assim, resolve-se a questão de ordem para firmar o entendimento de que após o estabelecimento dos juros legais e correção monetária em condenação na ação de conhecimento (como ocorre nestes autos) deve ser diferida a análise da forma de atualização para a fase de cumprimento de sentença/execução, atendendo-se, desta forma, os objetivos estabelecidos pelo legislador e pelo próprio Poder Judiciário no sentido de cumprimento das metas estabelecidas para uma mais célere e tão necessária prestação jurisdicional.
(QUESTÃO DE ORDEM NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.09.000672-0/RS RELATORA: Juíza Federal Salise Sanchotene. Dje 11/12/2014)

Dessa forma, é de se acolher parcialmente a apelação, a fim de afastar os critérios de correção monetária fixados na sentença, postergando-se sua delimitação para a fase de cumprimento da sentença, nos termos acima.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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Signatário (a): Maria Isabel Pezzi Klein
Data e Hora: 09/02/2017 18:07




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006870-17.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50068701720164047000
RELATOR
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR
:
Drª Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ
APELADO
:
MARINEZ MENONCIN PACHECO
ADVOGADO
:
RAFAEL DE LIMA FELCAR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/02/2017, na seqüência 421, disponibilizada no DE de 19/01/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


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