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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PARCELAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. TRF4. 5001253-91.2017.4.04.7210...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:33:35

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PARCELAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. A Administração, ao reconhecer um direito, não pode condicionar a sua satisfação a prazo e condições de pagamento impostos unilateralmente, pois a obrigatoriedade do servidor em submeter-se a estes importaria em violação ao direito adquirido e garantia de acesso ao Judiciário. (TRF4, AC 5001253-91.2017.4.04.7210, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 15/03/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001253-91.2017.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA - IF SANTA CATARINA (RÉU)

APELADO: ADINOR JOSE CAPELLESSO (AUTOR)

ADVOGADO: JAIRO ANTONIO KOHL

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por ADINOR JOSE CAPELLESSO em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA - IF SANTA CATARINA, na qual postula a condenação do réu ao pagamento dos valores apurados e reconhecidos em processo administrativo, relativos ao Reconhecimento de saberes e Competências - RSC, nível III, porém ainda não pagos.

Sentenciando, o juízo a quo assim decidiu:

ANTE O EXPOSTO, afasto a preliminar de falta de interesse processual, ACOLHO o pedido e julgo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, CPC. Por conseguinte, CONDENO o réu a pagar ao autor o valor histórico de R$ 67.456,61, a título de diferenças relativas ao Reconhecimento de Saberes e Competências equivalente à Retribuição por Titulação de Doutorado (RSC-III), deferido no processo administrativo nº 23292.014256/2015-56 (Processo Eletrônico n. 23292.007992/2014-77), relativamente ao período de março/2013 a dezembro/2014, com atualização e juros moratórios, nos termos da fundamentação.

Condeno o réu a ressarcir o autor das custas processuais adiantadas e a pagar-lhe honorários advocatícios, estes equivalentes a 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.

Se for interposto recurso e observadas as formalidades dos §§ 1º e 2º do art. 1.010, do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC).

Inconformado, apelou o réu. No mérito, alega a necessidade de observância da legislação orçamentária, pugnando pela improcedência dos pedidos da autora. Sustenta que o pagamento imediato, pretendido pela parte autora, contraria o princípio constitucional da legalidade, previsto no art. 5º, II, e art. 37 da Constituição Federal. Por fim, caso mantida a condenação, requer a aplicação da Lei 11.960/09 para fins de correção monetária e juros de mora.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Do mérito

No caso dos autos, a controvérsia a ser solvida cinge-se a averiguar acerca da (im)possibilidade de pagamento à parte autora das diferenças remuneratórias relativas ao Reconhecimento de saberes e Competências - RSC, já reconhecidas pela Administração.

Ressalto que não se trata de saber se o pagamento é devido, pois o direito já fora administrativamente reconhecido. Assim, ao debate resta tão somente saber se pertinente a concessão da tutela jurisdicional, ainda mais que o apelante contestou o mérito, sustentando a legalidade da sua atuação, que condiciona o pagamento à previsão orçamentária, bem como aos trâmites internos da instituição.

O juízo singular assim apreciou a controvérsia dos autos (Evento 25, SENT1):

(...)

Tendo em vista o reconhecimento administrativo do direito do autor à percepção de valores atrasados, conforme documentação juntada com a petição inicial, resta inequívoca a obrigação de pagar.

Trata-se de direito incorporado ao patrimônio jurídico do autor, de forma que a falta de previsão orçamentária não é causa idônea para se eximir da obrigação em tela, bem como a obrigatoriedade de atualizar os créditos a serem pagos desde as datas em que as prestações eram devidas.

Inexiste para a Administração pública discricionariedade quanto à conveniência e oportunidade do pagamento das diferenças que são devidas ao autor, pois este não pode ficar refém da boa vontade do responsável de, um dia, incluir as verbas que lhe são devidas na lei orçamentária anual.

O princípio da legalidade e as normas atinentes ao orçamento público não podem ser invocados como subterfúgio para descumprir uma obrigação existente junto ao administrado, situação que também violaria princípio constitucional, que é o da eficiência.

Vale citar os seguintes precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grifei):

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE. 1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da autora, tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal. 2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar". (TRF4 5000421-67.2017.404.7110, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 06/10/2017).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS EM ATRASO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) Reconhecida a dívida na esfera administrativa, não há como o servidor esperar indefinidamente pela existência de disponibilidade orçamentária para receber o que lhe é devido. A aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva, restando pendente a modulação de seus efeitos e os índices a serem aplicados. Conquanto tenha, em oportunidades anteriores, afastado a aplicação da TR, em razão do julgamento das ADI acima mencionadas, a Corte Suprema, na Reclamação nº 16.745/SC, determinou a manutenção da sistemática anterior de pagamentos dos precatórios, até que o STF se pronuncie conclusivamente acerca dos efeitos da decisão de mérito proferida nos autos da referida ADI. Portanto, a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança nela disciplinados sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência. Mantida a condenação na forma como fixada na sentença, tendo em vista que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida. (TRF4, APELREEX 5011066-42.2012.404.7009, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 27/03/2014).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CRÉDITO A SEU FAVOR. RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO PARCIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Diante do princípio constitucional da eficiência, caberia à Administração quitar na via administrativa os valores devidos e não entregues à parte autora na época oportuna, pois meras questões burocráticas não podem constituir obstáculo para a efetivação do direito reconhecido pela própria União em caráter retroativo. 2. Verba honorária majorada para 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. (TRF4, APELREEX 5021510-26.2010.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 26/04/2013)

Assim, deve o réu providenciar os recursos necessários ao pagamento da dívida correspondente ao direito reconhecido administrativamente.

O autor afirma na peça inicial que a quantia devida totaliza, no valor histórico, R$ 67.456,61, aspecto que foi confirmado pelo réu (cálculo no ev. 9, CALC2)."

Com efeito, o fato de estar o pagamento, cuja exigibilidade foi reconhecida, condicionado à disponibilidade orçamentária, não obsta a cobrança judicial do débito, que é líquido e certo, merecendo citar decisões desta 3ª Turma:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECONHECIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO. NÃO PAGAMENTO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETARIA. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. Evidenciada a procedência da lide ante o entendimento do STJ acerca da questão, no sentido de que o mero reconhecimento administrativo do direito à verba pleiteada pelo servidor não afasta o interesse de agir se não houve a demonstração do efetivo pagamento pelo ente público. (AgRg no AREsp 100.910/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 24/04/2012). 2. No que se refere aos juros e correção monetária incidentes sobre o valor da condenação, o exame desta questão deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme esta 3ª Turma decidiu na Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em 10/12/2014, razão pela qual afasta-se os índices fixados na sentença. (TRF4, APELREEX 5090852-85.2014.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 20/08/2015)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. A decisão judicial limitou-se em determinar o pagamento de parcelas de abono de permanência retroativos reconhecidos pela própria Administração. Desse modo, não há propriamente condenação da União, razão por que inaplicável ao caso o artigo 475 do CPC. Resta caracterizada a omissão no pagamento para que a autora, usando do direito constitucional de ação, possa deduzir sua pretensão diretamente em Juízo. Reconhecida a dívida na esfera administrativa, não há como o servidor esperar indefinidamente pela existência de disponibilidade orçamentária para receber o que lhe é devido.[...](STJ, EREsp 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99). (TRF4, APELREEX 5000335-85.2011.404.7214, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 19/06/2015)

PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. NÃO SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. 1. Consistindo o apelo em mera reiteração da peça de defesa, as razões recursais, em homenagem ao princípio da dialeticidade, segundo o qual os fundamentos invocados nestas devem guardar pertinência com o que foi decidido no ato impugnado, motivando-se a peça com a exposição dos motivos de fato e de direito que justifiquem a reforma da decisão recorrida, não devem ser conhecidas, uma vez que não observado o requisito disposto no art. 514, II, do CPC. 2. Não há falar em ausência de interesse de agir da parte-autora, uma vez que, malgrado o noticiado reconhecimento administrativo do direito, não houve satisfação integral do pedido, de modo a não restar arredada a referida condição da ação. 3. Quanto à ausência de dotação orçamentária, ainda que a Carta Constitucional, em seu artigo 61, § 1º, inciso II, letra "a", vincule a Administração a uma peça orçamentária previamente estabelecida, o Judiciário, por suas decisões, que tentam efetivar direitos, não está adstrito às previsões de despesas. Caso assim fosse, temerariamente, os juízes e o Direito seriam ditados pela previsão orçamentária, por interesses políticos, e não mais pelo senso de Justiça. 4. Não se verifica qualquer afronta ao parágrafo único, incisos I e II, do artigo 169 da Constituição Federal com a eventual procedência do pedido, porquanto os limites referidos naquela norma dirigem-se ao administrador dos recursos públicos, e, não assim, ao Poder Judiciário no exercício de sua missão institucional. 5. Uma vez que a Administração já reconheceu como devido o pagamento do abono de permanência nos moldes pretendidos, não havendo, contudo, integralizado o pagamento, em face da alegada falta de dotação orçamentária e arredado o apontado óbice, a procedência do pedido é medida que se impõe. (TRF4, APELREEX 5003036-04.2010.404.7101, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 31/05/2013)

É fato que a Constituição, em seu artigo 61, § 1º, II, letra "a", vincula a Administração a uma peça orçamentária previamente estabelecida. Não obstante, o Judiciário, por suas decisões, que buscam a efetivação de direitos, não está adstrito às previsões de despesas.

Uma vez que a Administração já reconheceu como devido o pagamento da rubrica referente ao Reconhecimento de saberes e Competências - RSC nos moldes pretendidos, não havendo, contudo, integralizado o pagamento, em face da alegada falta de dotação orçamentária, a procedência do pedido é medida que se impõe, não prosperando a irresignação do réu.

Juros de mora e correção monetária

Com relação aos juros moratórios e correção monetária de débitos não tributários incidentes sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, segundo critérios previstos no art. 1º- F da Lei nº 9.497/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/09, o STF, apreciando o tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947), fixou as seguintes teses:

a) ... quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

b) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Dessa forma, descabe a aplicação da TR como índice de atualização monetária sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, determinando-se a incidência do IPCA-E, por ser o índice que melhor reflete a inflação acumulada no período.

Cumpre esclarecer que a correção monetária e os juros de mora, por serem consectários legais da condenação principal, ostentam natureza de ordem pública. Assim sendo, podem ser analisados mesmo de ofício pelo julgador, não sendo aplicável o princípio da proibição da reformatio in pejus.

Dos honorários advocatícios

O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.

Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.

A partir dessas considerações, tenho que os honorários advocatícios devidos à taxa de 10% sobre o valor da condenação foram adequadamente fixados, pois conforme previsto no art. 85 do novo CPC.

De qualquer maneira, levando em conta o improvimento do recurso da parte ré, associado ao trabalho adicional realizado nesta Instância, no sentido de manter a sentença de procedência, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora.

Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 11, do novo CPC, majoro a verba honorária de 10% para 12% (doze por cento) incidentes sobre o valor da condenação.

Conclusão

Mantém-se integralmente a sentença quanto ao mérito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte ré.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000375066v3 e do código CRC 82dbb09d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 15/3/2018, às 17:40:55


5001253-91.2017.4.04.7210
40000375066.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 14:33:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001253-91.2017.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA - IF SANTA CATARINA (RÉU)

APELADO: ADINOR JOSE CAPELLESSO (AUTOR)

ADVOGADO: JAIRO ANTONIO KOHL

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PARCELAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.

A Administração, ao reconhecer um direito, não pode condicionar a sua satisfação a prazo e condições de pagamento impostos unilateralmente, pois a obrigatoriedade do servidor em submeter-se a estes importaria em violação ao direito adquirido e garantia de acesso ao Judiciário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de março de 2018.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000375067v3 e do código CRC 189f9fb9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 15/3/2018, às 17:40:55


5001253-91.2017.4.04.7210
40000375067 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/03/2018

Apelação Cível Nº 5001253-91.2017.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA - IF SANTA CATARINA (RÉU)

APELADO: ADINOR JOSE CAPELLESSO (AUTOR)

ADVOGADO: JAIRO ANTONIO KOHL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/03/2018, na seqüência 742, disponibilizada no DE de 23/02/2018.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte ré.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 14:33:34.

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