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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ART. 217, II, A DA LEI Nº 8. 112/90. FILHA MAIOR. INVALIDEZ. ÓBITO DO INSTITUIDOR. PREEXISTÊNCIA...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:01:03

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ART. 217, II, A DA LEI Nº 8.112/90. FILHA MAIOR. INVALIDEZ. ÓBITO DO INSTITUIDOR. PREEXISTÊNCIA. Tratando-se de filha inválida, a concessão do benefício de pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor, obedecendo aos pressupostos previstos na legislação vigente à época do óbito, sendo presumida a dependência econômica. (TRF4, AC 5010532-19.2012.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 01/02/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010532-19.2012.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO)

APELADO: VERA MARIA RODRIGUES DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (EXEQUENTE)

ADVOGADO: MARIA HELENA DA SILVA ALVES

ADVOGADO: Juliana da Silva Perlini

APELADO: JANE ELIZABETE DA SILVA LEONOR (Curador) (EXEQUENTE)

ADVOGADO: MARIA HELENA DA SILVA ALVES

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum, em que a autora, Vera Maria Rodrigues da Silva, representada por sua curadora Jane Elizabete da Silva Leonor, objetiva a reversão de pensão por morte, antes percebida por sua mãe, desde o óbito desta.

Devidamente processado o feito, sobreveio sentença julgando procedente o pedido, que foi posteriormente complementada em razão da oposição de embargos de declaração.

Irresignada, a União interpôs apelação, com a reiteração do pedido de análise do agravo retido interposto no evento 180 dos autos originários. Esta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo retido, à apelação e à remessa oficial.

Com o retorno dos autos à origem, foi determinada a execução do julgado.

No evento 331 do processo originário, veio aos autos comunicação eletrônica recebida do julgamento da Ação Rescisória nº 5023298-59.2015.404.0000, proposta pela União, que foi acolhida para desconstituir o acórdão dos autos nº 5010532-19.2012.404.7100 e anular a sentença, a fim de que o juízo singular examinasse a lide nos termos do pedido inicial, restando prejudicado o exame do agravo retido, da apelação e da remessa oficial.

Em nova sentença, o juízo a quo julgou procedente a demanda, no seguintes termos:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a UNIÃO a conceder o benefício de pensão por morte em favor da autora, decorrente do falecimento de seu pai, Sr. Armindo Rosa da Silva, ocorrido em 24/06/1992, com o pagamento das parcelas decorrentes, a contar do óbito de sua mãe, Sra. Maria Eva Rodrigues da Silva, em 31/08/2007, na forma da fundamentação.

Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios à(s) procuradora(s) da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Não houve adiantamento de custas processuais devido à concessão da gratuidade de justiça à parte autora.

A União deverá, ainda, ressarcir à Subseção Judiciária do Rio Grande do Sul os honorários periciais, que foram requisitados no evento 136.

Interposta(s) apelação(ões), dê-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao TRF/4 (art. 1.010 do CPC).

Publique-se. Intimem-se.

A decisão restou complementada em sede de embargos de declaração, verbis:

Dispositivo.

Assim, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela União e pela autora Vera Maria Rodrigues da Silva para integrar a fundamentação da sentença embargada, no tópico referente aos Valores Bloqueados e do Processo de Interdição Judicial, nos termos suprarreferidos.

Publique-se. Intimem-se.

A União interpôs apelação postulando, primeiramente, a análise do agravo retido interposto no evento 180 dos autos originários, em que requereu a realização de avaliação psicodiagnóstica e de exame grafológico da parte autora. Como prejudicial, sustentou a incidência da prescrição quinquenal. No mérito, alegou que o estado de saúde da autora não foi conclusivo na data do óbito de seu pai, visto que calcado em prova pericial insuficiente, inconsistente e contraditória, que não pode sobrepor-se aos laudos periciais realizados pela junta médica militar. Sucessivamente, pugnou seja a correção monetária feita pela TR e os juros aplicados na forma da Lei nº 11.960/09.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal exarou parecer opinando pelo não provimento da apelação quanto ao mérito e pelo sobrestamento em relação aos juros e correção monetária.

É o relatório.

VOTO

I - A União interpôs agravo retido (evento 180 do processo originário) requerendo a realização de avaliação psicodiagnóstica/testagem psicodiagnóstica e de exame grafológico nas assinaturas feitas pela autora, para complementação do laudo pericial judicial.

Por se tratar de ato processual já praticado, aplica-se aqui o princípio da ultratividade das normas, pois, embora revogado, o CPC continua a produzir efeitos para o agravo retido interposto durante sua vigência, devendo ser conhecido e analisado, uma vez que requerida expressamente sua apreciação na apelação, conforme o art. 523 do diploma processual revogado.

Segundo o art. 131 do antigo CPC, o magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência e aspectos pertinentes ao tema, bem como da legislação que entender aplicável ao caso. Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC/73, art. 130).

Neste sentido a jurisprudência do E. STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PERÍCIA. QUESITOS. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONVICÇÃO DO JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. Não há falar em afronta ao artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido examinou as questões controvertidas atinentes à solução da lide e declinou os fundamentos nos quais suportou suas conclusões. O fato de ter decidido de maneira contrária aos interesses da parte não o contamina da eiva de omissão apontada. 2. Investigar a motivação que levou o acórdão a rejeitar a diminuição dos honorários periciais e a realização de nova perícia, demandaria o exame do conjunto probatório, defeso ao STJ, nesta via especial, pela incidência da Súmula n.º 7 desta Corte Superior. 3. Em conformidade com os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do magistrado, este poderá, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 73.371/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 26/02/2013 - grifei)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 168 E 458 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação aos arts. 165 e 458 do CPC, visto que a lide foi resolvida com a devida fundamentação pelo Tribunal de origem, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelo ora recorrente. 2. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que a Corte de origem é soberana na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela desnecessidade da produção de provas periciais, documentais e testemunhais. Isso porque, o art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes. 3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias entenderam que o conjunto probatório constante dos autos mostrou-se suficiente ao deslinde da controvérsia, indeferindo a prova testemunhal requerida. (...) (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 344363/RS Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 19/09/2013)

O magistrado singular, ao indeferir o pedido, assim fundamentou a sua decisão:

(...)

Entendo que é desnecessário ao deslinde do feito um novo procedimento de testagem psicológica da autora. Apesar de impugnar as respostas da expert, a União não deduziu argumentos claros para indicar a necessidade de uma nova forma de testagem, diferenciada.

Também não apresentou laudo ou parecer de seu assistente técnico, que acompanhou o exame na autora, que indicasse motivos claros para a necessidade de nova testagem.

Soma-se o fato de que o parquet opinou pela claridade do estado mental da autora desde o laudo inicial, antes de qualquer impugnação.

Assim sendo, entendo por desnecessária a produção de nova prova pericial, e que os argumentos discutidos pela União nos eventos 103 e seguintes dizem respeito ao mérito da causa, a serem decididos em sentença.

Assim sendo, INDEFIRO o pedido de nova prova pericial, declaro encerrada a instrução, e determino a conclusão dos autos para sentença.

Não vejo razões para alterar a decisão supra, de modo que conheço do agravo retido, mas nego-lhe provimento.

II - Consoante o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, aplicável às ações ajuizadas contra a Fazenda Pública, o direito de ação prescreve em 5 (anos), contados da data do ato ou fato que o originou. Se a relação jurídica existente for de trato sucessivo, porém, a prescrição incide tão-somente sobre as parcelas em atraso quinquenal, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.

Proposta a ação em 06/06/2009 e limitado o pedido formulado na inicial à 31/08/2007 (data do óbito da genitora da autora), não há parcelas fulminadas pela prescrição.

III - A controvérsia cinge-se à possibilidade de reversão de pensão por morte à autora, na condição de filha maior inválida de servidor público falecido.

Conforme entendimento jurisprudencial, o direito à pensão por morte é regulado pela lei vigente à data do óbito do instituidor (STF, ARE 774760 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, DJe-047 11.03.2014), cabendo ao requerente cumprir os requisitos da legislação no momento em que ocorrido o fato ensejador do benefício.

In casu, o instituidor da pensão faleceu em 24/06/1992 (CERTOBT4, evento 1 do processo originário), estando a situação fática sob a regência normativa da Lei nº. 8.112/90, a qual disciplinou, em seu artigo 217, verbis:

Art. 217. São beneficiários das pensões:

I - vitalícia:

a) o cônjuge;

b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;

c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;

d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;

e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;

II - temporária:

a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;

c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;

d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.

Com efeito, no caso de filhos maiores de 21 (vinte e um) anos, a jurisprudência é cediça no sentido de que é possível postular a pensão se comprovada a invalidez preexistente ao óbito do instituidor. Quanto à demonstração da dependência econômica, tem-se que não se faz necessária sua comprovação, a teor do disposto no artigo 217, II, a.

A propósito:

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PENSÃO. CABIMENTO. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. JUROS MORATÓRIOS. 6% ANO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Tratando-se de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, sendo despicienda a demonstração de dependência econômica. Inteligência do art. 217, II, da Lei 8.112/90. 2. Tendo a Corte de origem, com base no conjunto probatório dos autos, firmado a compreensão no sentido de que restaria comprovada a invalidez do recorrido, rever tal entendimento importaria em reexame de matéria fática, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento da matéria infraconstitucional. Hipótese em que a Turma Julgadora não emitiu nenhum juízo de valor acerca do art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, restando ausente seu necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 4. Nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública após a edição da MP 2.180-35/01, que introduziu o art. 1º-F à Lei 9.494/97, os juros moratórios devem ser fixados em 6% ao ano. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido e provido em parte. (STJ, REsp 809208/RS, 5ª Turma, DJe 02-6-2008)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO EXPRESSA. 1. A exigência de designação expressa, nos termos da Lei 8.112/90, art. 217, I, "c", visa tão-somente facilitar a comprovação, junto à administração do Ministério da Marinha, da vontade do falecido servidor em eleger o dependente como beneficiário da pensão por morte; sua ausência não importa, entretanto, a não concessão do benefício, se comprovados seus requisitos por outros meios idôneos de prova. 2. Recurso não conhecido. (STJ, REsp 196.711/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Édson Vidigal, unânime, DJ 10-05-1999)

Tratando-se de filho inválido, pois, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, obedecendo aos pressupostos previstos na legislação vigente à época do óbito.

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. VERBA HONORÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.Tratando-se de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, obedecendo aos pressupostos previstos na legislação vigente à época do óbito. 2. Estando devidamente comprovado nos autos que o autor é filho maior e inválido de falecido servidor público civil, sendo a invalidez muito anterior à data do óbito, faz jus ao benefício da pensão por morte do sua genitora. 3. A demonstração da dependência econômica, em se tratando de filho maior inválido, mostra-se despicienda, fazendo-se exigível, tão-somente, nas hipóteses expressamente previstas, entre as quais não se enquadra o beneficiário em questão. 4. Verba honorária fixada em 10% do valor da condenação, na forma dos parágrafos do artigo 20 do CPC e na esteira dos precedentes desta Turma. 5. O exame da matéria referente aos juros de mora e correção monetária deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme já decidiu esta 3ª Turma (Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR). 6. Parcial provimento da apelação do autor. Improvimento da apelação da União e da remessa oficial. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004011-75.2014.404.7201, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/10/2015 - grifei)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR CAPAZ. ART. 217 DA LEI N.º 8.112/90. NÃO-PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. IMPROVIMENTO. A autora não se enquadra em qualquer das hipóteses taxativas do artigo 217 da Lei nº 8.112/90, que regulamenta o benefício de pensão por morte de servidor civil público. À data do óbito de seu pai, a pleiteante contava com 54 anos e não há notícia de que fosse inválida, de modo que não preenche os requisitos necessários para a percepção do benefício. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017668-33.2013.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/12/2014 - grifei)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO DEVIDO A CONTAR DA DATA DO ÓBITO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Estando devidamente comprovado nos autos que o recorrente é filho maior e inválido de falecido servidor público civil do Ministério da Aeronáutica, sendo a invalidez muito anterior à data do óbito, faz jus ao benefício da pensão por morte do seu genitor. 2. Aplicação dos arts. 185, II, "a"; 215 e 217, II, "a", todos da Lei nº 8.112/90. 3. Honorários advocatícios que devem ser majorados, tendo em vista o preceituado pelos arts. 20, §§ 3º e 4º, ambos do CPC e os valores atribuídos pela jurisprudência desta Corte em casos similares. 4. Parcial provimento da apelação da parte autora e improvimento da apelação da União e da remessa oficial." (TRF4, APELREEX 5012671-78.2011.404.7002, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 03/04/2014 - grifei)

SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. Conforme tranquilo entendimento jurisprudencial, os filhos maiores somente têm direito ao recebimento de pensão por morte se já forem inválidos na data da morte do instituidor (TRF4, AC 5062585-11.2011.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, D.E. 08/06/2012 - grifei)

No caso concreto, consta da sentença:

Fundamentação.

Das Preliminares:

Considerando que a Ação Rescisória nº 5023298-59.2015.404.0000 proposta pela União, foi acolhida para, em juízo rescindendo, desconstituir o acórdão dos autos nº 5010532-19.2012.404.7100 e, em juízo rescisório, anular a sentença a fim de que o juízo singular examinasse a lide nos termos do pedido inicial, reexame de mérito, portanto, convém transcrever a fundamentação atinente às questões preliminares já tratadas nos autos, nas sentenças dos evs. 191 e 205, nos seguintes termos:

Da Prescrição

Precipuamente, ressalta-se que a prestação alimentar prevista pelo Código Civil em seu artigo 206, §2º, não deve ser confundida com as verbas remuneratórias pagas aos servidores públicos.

Nesse sentido, observa-se a jurisprudência que segue:

AGRAVO EM APELAÇÃO. CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 2º, DO CC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inaplicável ao caso a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. As prestações alimentares a que se refere o aludido artigo do novo Código Civil restringem-se àquelas de natureza civil e privada. Já os proventos e pensões pagas a servidores, neste conceito incluídos os servidores militares, são prestações regidas pelo direito Público, razão por que não se lhes aplica tal dispositivo legal no que respeita à prescrição. (...) 3. Incide na espécie a prescrição qüinqüenal da Súmula nº 85 do STJ. Agravo da união desprovido'. (TRF4, APELREEX 2008.71.03.002013-2, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 24/02/2010)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDATA E GDPGTAS. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE N. 20 DO STF. 1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição da pretensão de direito material em face da Fazenda Pública, seja ela Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, tem prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da lesão, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida ente a Administração Pública e o particular (AgRg no Recurso Especial nº 1.006.937/AC, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15.04.2008, DJ 30.06.2008). 2. Com efeito, normas do direito civil previstas no código civil de 2002, ainda quando de menor prazo, não tem o condão de afastar o prazo prescricional previsto para a Fazenda Pública. O prazo prescricional em face da Fazenda Pública somente será menor do que 5 (cinco) anos quando houver lei especial regulando especificamente matéria de direito público, o que, na hipótese vertida, não ocorre. (...) 4. Embargos de declaração acolhidos. (TRF/4ª, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC nº 2007.71.00.001070-3/RS; Rel. Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI; 4ª T., j. 25-11-2009, DJ 10-12-2009)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ATO OMISSIVO. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento de que nas obrigações de trato sucessivo, na qual a Fazenda Pública figure como devedora e se observa a conduta omissiva do ente público em não conceder o benefício aos servidores recorrentes ora agravados, e desde que o direito reclamado não tenha sido negado, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão-somente as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação. Incidência da Súmula 85/STJ. 2. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag 1119466/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 21/06/2010).

Tratando-se, pois, de relação de natureza administrativa, a qual não constitui prestação alimentar propriamente dita, fica vedada a aplicação da prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002. Portanto, ressalta-se que a prescrição incide sobre as parcelas precedentes ao qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação, por tratar-se de relação de trato sucessivo, uma vez atraída a incidência do enunciado n.º 85 da Súmula do STJ:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação.

Assim, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 06.06.2009, e que a autora limita sua pretensão a 31.08.2007, data do óbito de sua mãe, infere-se que não há parcelas cobertas pelo manto da prescrição.

Da Inépcia da Inicial

Por sua vez, no que se refere à alegação de inépcia da inicial, concluo que falta razão à embargante, uma vez que esta foi assinada eletronicamente por procurador cadastrado no sistema e-proc e permite que se compreendam razoavelmente os fatos e fundamentos que embasam o pedido.

Da Irregularidade da Representação Processual

A alegação de irregularidade da representação processual, suscitada pela União em sua contestação, foi sanada no curso do processo, mediante a nomeação de curador especial por este Juízo, e, adiante, pelo processo de interdição da parte autora ajuizado perante o Juízo Estadual da Comarca de Charqueadas, no qual foi nomeada sua irmã, Jane Elizabete da Silva Leonor, curadora provisória (ev. 376- TCURATELA2).

Logo, superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.

Do Mérito:

A Ação Rescisória nº 5023298-59.2015.404.0000 desconstitui o acórdão dos autos nº 5010532-19.2012.404.7100 e anulou a sentença proferida no ev. 191, a fim de que o Juízo de Primeira Instância procedesse à análise da lide nos exatos termos do pedido da inicial.

A controvérsia suscitada cinge-se à demonstração da condição da autora de dependente do instituidor do benefício de pensão, Sr. Armindo Rosa da Silva, como filha inválida, na época do falecimento deste. Porém, sendo o pedido de provimento de natureza condenatória da ré à concessão da pensão por morte desde o óbito de sua genitora, em 31/08/2007, e em sendo procedente o pedido formulado na exordial, o marco inicial de eventual condenação restringe-se a tal data.

O direito à pensão é regido pela lei vigente ao tempo da morte de seu instituidor, que ocorreu em 24/06/1992 (evento 1, CERTOBT4). Por isso, é aplicável ao caso a disciplina legal na forma como dispunha o texto original do Estatuto dos Servidores Civis da União, anterior, portanto, às alterações promovidas pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, e pela Lei nº 13.135, de 2015.

Os dispositivos legais, à época do óbito, estabeleciam o seguinte:

Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42.

Art. 216. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.

§ 1º A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários;

§ 2º A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.

Art. 217 - São beneficiários das pensões:

I - vitalícia:

a) o cônjuge;

b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;

c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;

d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;

e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência que vivam sob a dependência econômica do servidor;

II- temporária:

II- o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;

a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;

c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;

d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.

Pela análise das provas trazidas aos autos, tenho que é inegável e evidente a incapacidade total e permanente da autora anteriormente ao óbito de seu pai.

A fim de avaliar o estado de saúde da requerente foi produzida prova pericial médica, cujo laudo, elaborado por especialista em psiquiatria (ev. 55) e suas complementações, que constam dos evs. 87 e 99, constatou que a autora apresenta os diagnósticos de "retardo mental moderado" (CID10 F71), doença incurável, conceituada como "alienação mental", e "transtorno depressivo moderado" (CID10 F33.1). A perita informou que a causa do retardo mental é congênita, por provável insuficiência do aporte de oxigênio ao nascer, que implicou em déficits cognitivos e mnemônicos. Afirmou a expert que a autora não realiza qualquer tarefa em casa por risco de acidentes e que necessitará de tratamento especializado (médico, famacológico e eventualmente hospitalar), indefinidamente, e do cuidado de terceiros para as tarefas cotidianas.

Ressaltou a Sra. Perita inexistir necessidade de medicamento para o retardo mental e que a medicação utilizada pela autora é apenas para tratamento sintomático (a título de exemplo, em momentos de crises, estados de agitação), concluindo, por fim, que a autora não apresenta condições de autogerir-se, dada a incapacidade para exercer os atos da vida civil, de forma definitiva.

A conclusão da perícia elaborada na via judicial, dessa forma, desconstitui a que foi realizada no âmbito administrativo, no sentido de que embora acometida pelos quadros de retardo mental moderado e depressão moderada, a autora não seria inválida, à luz da Lei nº 8.112/90, o que motivou o indeferimento do pedido de benefício sob análise.

Isso é corroborado pela apresentação, em conjunto com a petição inicial, dos seguintes atestados, a saber: (a) emitido por médico neurologista, em 10/07/2007 (ev. 1- ATESTMED12), informando a autora apresentar déficit neurológico que a torna dependente de familiares; (b) emitido por psicóloga, em 14/12/2007 (ev. 1- ATESTMED13), dando conta de que a requerente se encontrava em atendimento psicológico na Unidade de Saúde Mental do Município de Charqueadas, com sintomas depressivos e provável déficit cognitivo, e (c) assinado por médico psiquiatra, em 28/09/2008 (ev. 1- ATESTMED14), atestando a autora ser portadora da patologia psiquiátrica descrita no CID 10 F 70.1, em decorrência do que necessita de auxílio de familiares para os deveres da vida cotidiana, o que era feito por sua genitora até o falecimento em 2007.

Pela argumentação acima exposta, constato que, à época do falecimento do servidor civil Armindo Rosa da Silva, instituidor do benefício, que ocorreu em 24/06/92 (ev. 1- CERTOBT4), a autora atendia a condição de dependente para receber a pensão por morte pleiteada nestes autos, mesmo que sua interdição civil esteja em curso, sendo processada no Juízo Estadual, não tendo chegado a seu termo final.

Com relação ao marco inicial da pensão por morte em favor da parte autora, dado o Princípio da Adstrição ou da Congruência, que impõe ao juiz a solução da lide dentro dos limites estritos em que é proposta, bem como atendendo ao decidido na Ação Rescisória nº 5023298-59.2015.404.0000, tenho que o pagamento das diferenças do benefício é devido a partir da data do óbito da mãe da autora, Sra. Maria Eva Rodrigues da Silva, em 31/08/2007 (evento 1- CERTOBT8), que ensejou o requerimento feito na via administrativa em 18/12/2007 (ev. 4- PROCADM2, p. 8).(grifei)

Com efeito, o laudo elaborado por especialista na área de psiquiatria (LAUDO1, evento 55 do processo originário, INF1, eventos 87 e 99 do processo originário) atestou que: (1) a condição da autora é de invalidez e tem caráter permanente, tendo sido diagnosticada com "retardo mental moderado" (CID10 F71) e "transtorno depressivo moderado" (CID10 F33.1); (2) a causa do retardo mental é congênita, sendo a invalidez anterior ao óbito do instituir da pensão; (3) a medicação e os tratamentos utilizados são para aliviar o sofrimento do paciente e tornar mais fácil o manejo do doente pelos seus cuidadores, não são para atingir a cura; (4) não responde pelos atos da vida civil.

A conclusão da perícia judicial corrobora a documentação trazida na inicial demonstrando que a autora apresenta déficit neurológico que a torna dependente de familiares (ATESTMED12, evento 1 do processo originário).

Assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito da autora à reversão da pensão por morte, antes percebida por sua mãe, desde o falecimento desta, em razão da condição de invalidez anterior ao óbito do instituidor da pensão comprovada nos autos.

Nessa mesma sintonia, manifestou-se o ilustre representante do Parquet Federal:

2.1.

Da inocorrência da prescriçãoO art. 1º do Decreto nº 20.910/32 estabelece que as dívidas passivas da União, bem como qualquer direito ou ação contra a Fazenda, prescreve em cinco anos contado da data do ato ou fato do qual se originarem. Entretanto, tal disposição não se aplica ao civilmente incapaz, conforme previsto no art. 198, I, do Código Civil:

Art. 198. Também não corre prescrição:

I – contra os incapazes de que trata o art. 3º.

O art. 3º do código civil, por sua vez, elenca os casos de pessoas absolutamente incapazes, todavia recentemente a redação desse artigo foi alterada pela lei 13.146/2015 (“Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência”), que define como absolutamente incapaz para a prática de atos da vida civil apenas os menores de 16 anos.

Dessa forma, as portadoras de deficiência psíquica ou intelectual já não se encontram mais legalmente abarcadas na situação do artigo em comento, na medida que inclusive pela redação do artigo 6º e 84º da Lei 13.146/2015 são consideradas plenamente capazes2.

Porém, em que pese a atitude do legislador de proporcionar um tratamento isonômico e que privilegia a dignidade da pessoa humana, tenha configurado um grande passo para inclusão em sociedade do portador de deficiência, dando-lhe inclusive mais autonomia, não podemos negar que o indivíduo com deficiência psíquica ou intelectual, encontra-se em uma situação de vulnerabilidade, ensejando que o julgador tenha a sensibilidade de ao julgar proteger as partes que se encontram nessa situação. Dessa forma, a regra contida no art. 198, do Código Civil, deve ser estendida ao caso em tela, pois ao eliminar a incapacidade absoluta do portador de deficiência psíquica ou intelectual, o Estado deu um tratamento prejudicial e desigual, aqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade, e que necessitam ser protegidos pelo ordenamento jurídico.

Nesse sentido, a jurisprudência já vem caminhando:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. PREJUÍZO EVIDENCIADO. PROCESSO ANULADO DESDE O MOMENTO EM QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO DEVERIA TER SIDO INTIMADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 1. A ausência de intervenção do Ministério Público em primeira instância, nas causas de intervenção obrigatória e nas quais a parte autora tenha sofrido prejuízo, acarreta a nulidade do processo desde o momento em que o Ministério Público deveria ter sido intimado. 2. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade. Assim, ao suprimir a incapacidade absoluta do portador de deficiência psíquica ou intelectual, o Estatuto contempla, da pior e mais prejudicial forma possível, o pressuposto de igualdade nele previsto, dando o mesmo tratamento para os desiguais. 3. In casu, tendo restado comprovado que a parte autora não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil, deve ser rigorosamente protegida pelo ordenamento jurídico. 4. Sem embargo da anulação do processo, deve ser mantida a antecipação de tutela concedida em sentença, uma vez que presentes os pressupostos para a sua concessão. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020853-36.2014.404.7200, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/07/2016, grifou-se)

Logo, sendo a apelada portadora de deficiência psíquica e intelectual à época do óbito, não corre contra ela prazo prescricional, sendo devida as parcelas vencidas desde a data do óbito de sua genitora. Além disso, no artigo 10, da Lei 13.146/2015, fica evidenciado o dever do Poder Público de garantir a proteção e a segurança da pessoa com deficiência3.

(...)

Desse modo, pelo fato da autora ser portadora de deficiência psíquica e intelectual, CID F71 (Retardo Mental Moderado) e CID F33.1 (Transtorno Depressivo Moderado), fica descaracterizada a prescrição.

2.2. Do direito à pensão por morte


A situação em exame encontra-se disciplinada pelos arts. 215, 217 da Lei n° 8.112/90, que regula o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais:

Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42.
Art. 217. São beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
§ 1o A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "d" e "e".
§ 2o A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "c" e "d".

Assim, para que seja concedida a pensão, deve ser comprovado pela autora a invalidez e a sua existência à época do óbito do instituidor, na esteira da jurisprudência desse Egrégio Tribunal:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ART. 217, II, A DA LEI Nº 8.112/90. FILHO MAIOR. INVALIDEZ. ÓBITO DO INSTITUIDOR. PREEXISTÊNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUMIDA.

Tratando-se de filho inválido, a concessão do benefício de pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor, obedecendo aos pressupostos previstos na legislação vigente à época do óbito, sendo presumida a dependência econômica. (TRF4, AC 5004996-10.2015.404.7201, Quarta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, em 19/10/2016)


Com efeito, o laudo pericial (evento 55) expõe, in verbis:

“A pericianda é portadora de transtornos mentais evidentes, observados em perícia. A causa do retardo mental é congênita, por provável insuficiência do aporte de oxigênio ao nascer.

Tem deficits cognitivos e mnemônicos e não realiza qualquer tarefa em casa por risco de acidente.

Necessitará de tratamento especializado (médico, farmacológico e eventualmente hospitalar) para o resto de seus dias, bem como do cuidado de terceiros para as tarefas cotidianas. Não apresenta condições de se autogerir de forma definitiva.

Não responde pelos atos da vida civil.” (grifado)

Ademais, ressalte-se que há ação de interdição da autora em trâmite na justiça estadual (nº 156/1.16.0000340-5), sendo juntado nos autos o termo de curatela provisório (evento 376, TCURATELA2).

Dessa forma, considerando que a autora, nascida em 1947, encontra-se incapaz para o trabalho em razão de doença congênita, e o óbito do seu pai ocorreu em 24/06/1992, a dependência econômica é presumida. Portanto, restaram preenchidos os requisitos para concessão da pensão por morte temporária. Ademais, a autora faz jus ao pagamento das parcelas atrasadas, conforme prescreve o art. 219 da Lei 8.112/904.

Destarte, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

(...)

IV - No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.

A questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/09/2017, no bojo do Recurso Extraordinário 870.947, no qual restou fixada a seguinte tese:

"O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o Tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.(...)

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (grifei)

A despeito de o pronunciamento do eg. STF ensejar efeito vinculante, o r. acórdão pende de publicação e trânsito em julgado, estando sujeito à eventual modificação e/ou modulação de efeitos na hipótese de rediscussão da matéria naquela Corte pela via recursal própria.

Por essa razão, a especificação dos critérios de correção monetária e juros deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e qualquer controvérsia acerca dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.

Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.

Destarte, dou parcial provimento à apelação no ponto.

V - Tendo em vista o parcial provimento à apelação, entendo inaplicável o disposto no § 11º do art. 85 do CPC/2015.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento à apelação



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000330677v4 e do código CRC d4d87bcd.Informações adicionais da assinatura:
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40000330677.V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2020 22:01:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010532-19.2012.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO)

APELADO: VERA MARIA RODRIGUES DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (EXEQUENTE)

ADVOGADO: MARIA HELENA DA SILVA ALVES

ADVOGADO: Juliana da Silva Perlini

APELADO: JANE ELIZABETE DA SILVA LEONOR (Curador) (EXEQUENTE)

ADVOGADO: MARIA HELENA DA SILVA ALVES

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ART. 217, II, A DA LEI Nº 8.112/90. FILHA MAIOR. INVALIDEZ. ÓBITO DO INSTITUIDOR. PREEXISTÊNCIA.

Tratando-se de filha inválida, a concessão do benefício de pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor, obedecendo aos pressupostos previstos na legislação vigente à época do óbito, sendo presumida a dependência econômica.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000330678v3 e do código CRC e1d3d8c5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 01/02/2018 17:13:19


5010532-19.2012.4.04.7100
40000330678 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2020 22:01:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018

Apelação Cível Nº 5010532-19.2012.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO)

APELADO: VERA MARIA RODRIGUES DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (EXEQUENTE)

ADVOGADO: MARIA HELENA DA SILVA ALVES

ADVOGADO: Juliana da Silva Perlini

APELADO: JANE ELIZABETE DA SILVA LEONOR (Curador) (EXEQUENTE)

ADVOGADO: MARIA HELENA DA SILVA ALVES

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 2, disponibilizada no DE de 12/01/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento à apelação.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2020 22:01:03.

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