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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ALTERAÇÕES DA LEI N. º 13. 135/2015. MENOR SOB GUARDA. CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE MENOR TUTELADO. EQUI...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:20:41

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ALTERAÇÕES DA LEI N.º 13.135/2015. MENOR SOB GUARDA. CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE MENOR TUTELADO. EQUIPARAÇÃO A FILHO. PREVALÊNCIA DO ART. 33, PARÁGRAFO 3.º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. LEI N.º 8.112/1990. STJ. PRECEDENTE. RECURSOS REPETITIVOS. Uma vez comprovada a dependência econômica, ao menor de 21 anos de idade sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte, ainda que o óbito do instituidor tenha ocorrido após a vigência da Lei n.º 13.135/2015, pois o art. 33, § 3.º, da Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) prevalece sobre a modificação legislativa operada na Lei n.º 8.112/90. Observância aos princípio da isonomia e princípio constitucional de proteção integral à criança e ao adolescente. Precedente do STJ em sede de recursos repetitivos (REsp n.º 1.411.258/RS). (TRF4, AG 5020278-16.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 12/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020278-16.2022.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018555-27.2021.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: VINICIUS CARDOSO PEREIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))

ADVOGADO: TATIANA LARANJEIRA LUNA (OAB SC018877)

AGRAVADO: ELIZANDRA ROQUE CARDOSO (Pais)

ADVOGADO: TATIANA LARANJEIRA LUNA (OAB SC018877)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em ação de procedimento comum, nos seguintes termos:

I - RELATÓRIO

Vistos etc. VINICIUS CARDOSO PEREIRA (relativamente incapaz), assistido por sua genitora, ELIZANDRA ROQUE CARDOSO, ajuizou demanda inicialmente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, depois substituído pela UNIÃO (ev18), colimando, em síntese, verbis:

c) O deferimento da Tutela de Urgência de Natureza Antecipada, para que seja concedido o benefício de pensão por morte pleiteado em favor do Requerente, e o consequente pagamento da pensão o mais rápido possível frente aos danos causados ao menor;

g) O julgamento da presente demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS: g).1. Conceder o benefício da pensão por morte ao menor Vinicius Cardoso Pereira, desde o óbito de seu guardião Ailton Firmino Cardoso, nos termos do art. 74, incido I da Lei 8.213/91; g).2. Após a sentença de procedência, seja o INSS intimado a cumprir imediatamente a obrigação de implantar o benefício, conforme o art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01; g).3. Pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do pagamento; g).4. A condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da segunda parte do §2º, do artigo 85 do CPC.(...)"

Nos dizeres da inicial, "Autor requereu junto a Autarquia Previdenciária concessão do benefício de pensão por morte, processo administrativo nº 224824616, em razão do falecimento de seu bisavó, Sr. Ailton Firmino Cardoso, conforme certidão de óbito anexa. Logo após o falecimento as partes entraram em contato com o INSS comunicando o óbito e encaminhado toda a documentação necessária para a abertura do processo administrativo, e-mail com todos os documentos datado de 9 de março de 2021. Mesmo com todos os documentos em posse do setor responsável pela abertura do processo administrativo, a data do protocolo se deu quase um mês após a entrega dos documentos, no dia 26 abril de 2021. Em atenção ao pedido de pensão por morte, informamos que mesmo após o término do prazo administrativo do INSS para apresentar manifestação no referido processo administrativo, que conforme o termo de acordo no RE 1.171.152/SC é de 60 (sessenta) dias, o autor permanece sem respostas, sem saber quando irá ter benefício deferido e pago. Salutar informar que o benefício pleiteado tem caráter alimentar e que o autor, sendo menor de idade, sem meios de prover sua subsistência, depende desses valores para manter suas necessidades mais básicas, como colégio, alimentação, vestuário, entre outros. O autor vem passando por diversas dificuldades financeiras visto que está sem receber nenhum auxílio desde a morte de guardião legal, no dia 20 de janeiro de 2021, ou seja, quase 5 meses sem receber nenhum valor. Ademais, o direito do autor a pensão requerida é incontestável frente a sentença de guarda, que reconheceu ao falecido Sr. Ailton Firmino Cardoso a guarda do menor, ora requerente, Vinicius Cardoso Pereira. Assim, inequívoco a necessidade da concessão do benefício e a urgência de receber os valores devidos". Deduziu fundamentos jurídicos. Autora acostou Termo Definitivo de Guarda e requereu emenda inicial, nos termos que seguem (Ev18):

1. A parte autora devidamente intimada, serve-se do presente para emendar o petitório inicial, primeiramente para retificar o polo passivo da demanda, excluindo o INSS do polo, redirecionando o feito para o órgão competente, qual seja, a União, especificamente, a Advocacia Geral da União – AGU.

2. Diante disso, postula-se pela citação do órgão supramencionado, para fins de manifestação aos autos, através do logradouro, Rua Padre Schuler, número 56, Bairro Centro, Florianópolis - SC, CEP nº 88015-140.

3. Após a retificação e manifestação aos autos do órgão competente, postula-se desde já, pela análise do pleito de tutela de urgência já devidamente requerido. 4. Por fim, serve-se do presente para acostar aos autos o Termo Definitivo de Guarda.

A análise de tutela de urgência postergada para após contestação.

A União contestou e alegou não ter interesse na conciliação (Ev23). Preliminarmente, aduziu a carência de ação. No mérito, alegou (a) ausência de previsão legal de menor sob guarda ser beneficiário da pensão por morte e de comprovação de dependência econômica, (b) a vulneração ao princípio do equilíbrio orçamentária e (c) ausência de requisitos para concessão de tutela provisória. Sucessivamente, em caso de acolhimento do pedido, aduziu (a) que o termo inicial deve observar a data do ajuizamento da ação, em razão da ausência de requerimento administrativo, (b) o arbitramento de honorários advocatícios em percentual mínimo e (c) que devem ser autorizados os descontos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de cunho remuneratório.

Réplica da autora rechaçando teor da contestação e juntando novos documentos (Ev28). No evento 44 juntou mais documentos.

Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (Ev51).

É o relatório.

II- FUNDAMENTOS

Inicio afastando a preliminar, suscitada pela União, de ausência de interesse processual ante o não palmilhamento prévio da via administrativa. Ocorre que a própria manifestação de mérito da ré - em sua contestação - é pela improcedência da demanda, com o que resta caracterizada a pretensão resistida.

De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, se houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Acolho, do Ministério Público Federal, parecer da lavra da eminente Procuradora da República, Dra. Daniele Cardoso Escobar, e o adoto como razão de decidir deste pedido liminar:

"Inicialmente, há necessidade de intervenção do Ministério Público Federal em razão de que o direito pleiteado atinge o direito de incapaz, bisneto do falecido.

A Lei nº 8.213/91, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, em seus arts. 15 e 16, determinam:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

(…) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

(…) § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Adiante, referida lei, em seu art. 74, aduz:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

O pedido do autor, menor púbere, deve prosperar, conforme o conteúdo dos autos.

Da análise dos documentos acostados aos autos, há comprovação suficiente da dependência econômica do autor em relação ao bisavô falecido, que mantinha a sua guarda desde 2020 (Ev. 1, ANEXO10).

Verifica-se dos documentos juntados pelo autor nos Eventos 1 e 44, que o instituidor declarava o autor como seu dependente no plano de saúde por ele mantido, era o responsável financeiro no colégio e, conforme os depoimentos juntados aos autos, foi criado pelo seu bisavô desde pequeno.

No caso presente caso, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I, §4o, da Lei n. 8.213/91, e art. 33, §3o, do Estatuto da Criança e Adolescente, sendo devidamente comprovada mediante as provas documentais presentes na demanda.

Tendo em vista que o autor é menor de idade e que foi dependente do bisavô até o dia de seu óbito, não há oposição do MPF na concessão do pedido.

O Tribunal Regional Federal da 4a Região decidiu recentemente sobre o tema:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE BISAVÓ. MENOR SOB GUARDA, AINDA QUE APENAS DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. COMPROVAÇÃO. EQUIPARAÇÃO A FILHO PARA FINS DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. RECURSO REPETITIVO. TEMA 732/STJ. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Comprovado que a menor estava sob a guarda da instituidora, ainda que de fato, sua qualidade de dependente, nestes casos é presumida, nos termos do artigo 16, I, § 4º da Lei nº 8.213/91. É firme o entendimento no sentido de equiparar o menor sob guarda aos filhos, para efeitos de proteção previdenciária, em uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, à luz do contido no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 33, § 3º, da Lei nº 8.069/90 (ECA). A exclusão da equiparação explícita, operada pela Lei nº 9.528/97, não implica em vedação legal. 3. O julgamento do tema 732/STJ, representativo de controvérsia, firmou a tese jurídica de que o menor sob guarda possui direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do artigo 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória nº 1.523/96, reeditada e convertida na Lei nº 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), frente à legislação previdenciária. 4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 5. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. 6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa. (TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Apelação/Remessa Necessária, Processo n. 5003056-16.2019.4.04.9999. Rel. FERNANDO QUADROS DA SILVA. Data da decisão: 20/04/2021).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ART. 217, PARÁGRAFO 3º, DA LEI N.º 8.112/1990. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.135/2015. MENOR SOB GUARDA. CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE MENOR TUTELADO. EQUIPARAÇÃO A FILHO. PREVALÊNCIA DO ART. 33, PARÁGRAFO 3º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. STJ. PRECEDENTE. RECURSOS REPETITIVOS. 1. Uma vez comprovada a dependência econômica, ao menor de 21 anos de idade sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte, ainda que o óbito do instituidor tenha ocorrido após a vigência da Lei nº 13.135/2015, pois o art. 33, § 3º, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) prevalece sobre a modificação legislativa operada na Lei nº 8.112/90. Observância aos princípio da isonomia e princípio constitucional de proteção integral à criança e ao adolescente. Precedente do STJ em sede de recursos repetitivos (REsp nº 1.411.258/RS). (QUARTA TURMA, AC, Processo: 5029475-20.2017.4.04.7000/PR, Rel. VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA.Data da Decisão: 03/02/2021)

Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opina pela procedência do pedido.Florianópolis, 10 de março de 2022. DANIELE CARDOSO ESCOBAR PROCURADORA DA REPÚBLICA (...)"

Presente, portanto, a plausibilidade do direito invocado bem assim o perigo da demora, este expresso pela natureza alimentar da verba e pela dependência presumida dada sua condição de dependência econômica do bisavô.

III- DISPOSITIVO

Ante o exposto: 01. Defiro, nos termos dos fundamentos, o pedido de tutela de urgência para determinar União que conceda, em caráter precário, o benefício de pensão por morte do Instituidor Ailton Firmino Cardoso ao autor Vinicius Cardoso Pereira, até ulterior decisão deste Juízo ou Instância Superior. 02. Intimem-se a União com urgência para que cumpra a presente decisão no prazo de trinta dias. 03. Prossiga-se a instrução processual com a intimação das partes acerca da produção de provas. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Havendo pedido de produção de provas, venham os autos para decisão saneadora. 04. Intimem-se.

Em suas razões, a União defendeu que: (1) é fato incontroverso que o BISAVÔ do autor, ora agravado, o ex-servidor público federal AILTON FIRMINO CARDOSO faleceu em 20.01.2021; (2) de acordo com a Súmula 340 do STJ, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Tal entendimento é aplicável, por analogia, às pensões estatutárias; (3) na data do óbito, o benefício de pensão por morte estatutária era regulado pelo artigo 217 da Lei nº 8.112/90, nas redações atualizadas pelas Leis nº 13.135/2015 e 13.846/19; (5) não se tratando o caso de tutela do servidor cujo falecimento ocorreu na vigência do artigo 217 da Lei nº 8.312/90, com redação dada pela Lei nº 13.135/15, não há como conceber a procedência da ação, uma vez que a hipótese não figura como uma das situações que garante a pensão por morte a parte autora; e (6) além disso, a medida jurisdicional liminar que esgota o objeto da ação proposta contra a Fazenda Pública é expressamente vedada pelo § 3º do artigo 300 do CPC, acima transcrito, bem como pelo artigo 1.059 do mesmo código, que determina que “À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. Nesses termos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, tendo em vista que o pagamento de valores, a título de pensão por morte, em desconformidade com a lei, redundará em manifesto prejuízo ao erário.

Foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.

Com contrarrazões (evento 9).

Em seu parecer (evento 12), opinou o Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo de instrumento.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo, foi prolatada decisão nos seguintes termos:

Consoante o disposto no artigo 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a coexistência de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Eventual irreversibilidade ou dificuldade de reversão dos efeitos da medida, assim como o esgotamento do objeto da lide, não impedem a tutela de urgência, quando há risco de a demora frustrar a própria prestação jurisdicional, acarretando o perecimento do direito.

Assentadas essas premissas, é infundada a irresignação do(a) agravante. Senão vejamos.

Por primeiro, afaste-se a alegação de violação aos art. 1.059 do CPC, arts. 1º a 4º da Lei n.º 8.437/1992, art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei n.º 12.016/2009, art. 2º-B da Lei n.º 9.494/1997, art. 1º da Lei n.º 5.021/1966 e art. 5º da Lei n.º 4.348/1964, porque a proibição de concessão de liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da lide somente se sustenta quando o retardamento da medida não frustrar a própria tutela jurisdicional, especialmente quando envolver o adimplemento de verba ou benefício de natureza alimentar.

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. TCU. APOSENTADORIA. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME A ANISTIADOS. DECADÊNCIA. LEIS Nº 8.878/1994 E 9.784/1999. 1. Preenchidos os requisitos para o deferimento do pedido liminar. A plausibilidade das alegações decorre não só da suspensão, nos autos do MS 33.702 (Rel. Edson Fachin), da decisão em que se pauta o ato impugnado (acórdão TCU nº 303/2015), mas, também, da possibilidade de revisão da matéria pelo STF. Por outro lado, o perigo da demora é claramente evidenciado pela natureza alimentar do benefício pleiteado (aposentadoria). 2. Agravo a que se nega provimento. (STF, MS 34505 MC-AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-141 DIVULG 27/06/2017 PUBLIC 28/06/2017 - grifei)

Quanto ao mérito propriamente, irretocável a decisão agravada, porquanto:

(a) o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos, nesse momento, situação que justificasse alteração do que foi decidido;

(b) em outubro de 2017, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.411.258/RS, examinando situação pertinente ao Regime Geral de Previdência Social, estabeleceu que o menor sob guarda tem direito à pensão por morte do seu mantenedor, desde que comprovada a dependência econômica, mesmo que o falecimento tenha ocorrido após as alterações promovidas pela Lei nº 9.528/97 na Lei nº 8.213/90 (REsp 1411258/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 21/02/2018);

(c) em que pese o precedente vinculante do STJ trate de situação sujeita ao RGPS, impende reconhecer, em observância ao princípio da isonomia e à luz do princípio constitucional de proteção integral à criança e ao adolescente, que o menor de 21 (vinte e um) anos de idade sob guarda de servidor público federal falecido, tem direito ao benefício de pensão por morte, desde que comprove dependência econômica e ainda que o óbito do instituidor tenha ocorrido após a vigência da Lei nº 13.135/2015, considerando a prevalência do ECA (art. 33, § 3º) sobre a modificação legislativa operada na Lei nº 8.112/90. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ART. 217, PARÁGRAFO 3º, DA LEI N.º 8.112/1990. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.135/2015. MENOR SOB GUARDA. CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE MENOR TUTELADO. EQUIPARAÇÃO A FILHO. PREVALÊNCIA DO ART. 33, PARÁGRAFO 3º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. STJ. PRECEDENTE. RECURSOS REPETITIVOS. 1. Uma vez comprovada a dependência econômica, ao menor de 21 anos de idade sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte, ainda que o óbito do instituidor tenha ocorrido após a vigência da Lei nº 13.135/2015, pois o art. 33, § 3º, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) prevalece sobre a modificação legislativa operada na Lei nº 8.112/90. Observância aos princípio da isonomia e princípio constitucional de proteção integral à criança e ao adolescente. Precedente do STJ em sede de recursos repetitivos (REsp nº 1.411.258/RS). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029475-20.2017.4.04.7000, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/02/2021);

(d) da análise dos documentos acostados aos autos, há comprovação suficiente da dependência econômica do autor em relação ao bisavô falecido, que mantinha a sua guarda desde 2020 (Ev. 1, ANEXO10); e

(e) verifica-se dos documentos juntados pelo autor nos Eventos 1 e 44, que o instituidor declarava o autor como seu dependente no plano de saúde por ele mantido, era o responsável financeiro no colégio e, conforme os depoimentos juntados aos autos, foi criado pelo seu bisavô desde pequeno;

Além disso, o provimento judicial liminar é reversível (art. 300, § 3º, do CPC), e eventual risco de irrepetibilidade de valores pagos, por força de decisão judicial precária, não se sobrepõe aos prejuízos que a não-percepção de verba alimentar acarretará à própria subsistência do agravado.

Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos da fundamentação.

Intimem-se, sendo o agravado para contrarrazões. Após, ao Ministério Público Federal.

Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003383701v2 e do código CRC 26b75efc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 12/8/2022, às 15:48:56


5020278-16.2022.4.04.0000
40003383701.V2


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:20:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020278-16.2022.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018555-27.2021.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: VINICIUS CARDOSO PEREIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))

ADVOGADO: TATIANA LARANJEIRA LUNA (OAB SC018877)

AGRAVADO: ELIZANDRA ROQUE CARDOSO (Pais)

ADVOGADO: TATIANA LARANJEIRA LUNA (OAB SC018877)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ALTERAÇÕES DA LEI N.º 13.135/2015. MENOR SOB GUARDA. CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE MENOR TUTELADO. EQUIPARAÇÃO A FILHO. PREVALÊNCIA DO ART. 33, PARÁGRAFO 3.º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. LEI N.º 8.112/1990. STJ. PRECEDENTE. RECURSOS REPETITIVOS.

Uma vez comprovada a dependência econômica, ao menor de 21 anos de idade sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte, ainda que o óbito do instituidor tenha ocorrido após a vigência da Lei n.º 13.135/2015, pois o art. 33, § 3.º, da Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) prevalece sobre a modificação legislativa operada na Lei n.º 8.112/90. Observância aos princípio da isonomia e princípio constitucional de proteção integral à criança e ao adolescente. Precedente do STJ em sede de recursos repetitivos (REsp n.º 1.411.258/RS).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003383702v6 e do código CRC ae7b5806.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 12/8/2022, às 15:48:56


5020278-16.2022.4.04.0000
40003383702 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:20:41.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 10/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 5020278-16.2022.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: VINICIUS CARDOSO PEREIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))

ADVOGADO: TATIANA LARANJEIRA LUNA (OAB SC018877)

AGRAVADO: ELIZANDRA ROQUE CARDOSO (Pais)

ADVOGADO: TATIANA LARANJEIRA LUNA (OAB SC018877)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/08/2022, na sequência 631, disponibilizada no DE de 29/07/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:20:41.

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