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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ART. 217 DA LEI Nº 8. 112/90. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. CUMULAÇÃO ...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:40:11

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ART. 217 DA LEI Nº 8.112/90. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. CUMULAÇÃO DE PENSÕES. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TRF4, AC 5007907-30.2017.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 19/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007907-30.2017.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: EVERTON SEVERO MACIEL (Curador) (AUTOR)

APELADO: ERICO SEVERO MACIEL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

RELATÓRIO

Esta apelação ataca sentença proferida em ação do procedimento comum que discutiu sobre tutela jurisdicional que garanta ao autor a concessão do benefício de pensão por morte de servidora civil, vinculada ao Ministério da Comunicações.

Os fatos estão relatados na sentença:

1. RELATÓRIO

Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, proposta por ERICO SEVERO MACIEL, devidamente representado por seu curador, Everton Severo Maciel, em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO objetivando a tutela jurisdicional que lhe garanta a concessão do benefício de pensão por morte.

Referiu que é filho maior inválido, que sofreu processo de interdição nº 027/1.05.0045268-0, o qual foi ajuizado em 18.01.2001. Alegou que, diante do falecimento de sua mãe em 14.02.2016, formulou pedido de pensão por morte ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, o qual foi indeferido ao argumento de que sua invalidez eclodiu somente depois de sua maioridade. Mencionou que o órgão administrativo sequer determinou a realização de perícia médica. Afirmou que a lei não trouxe qualquer condição temporal quanto à data do surgimento da invalidez. Relatou que já era inválido quando do óbito de sua mãe. Disse que a dependência econômica é presumida pela lei em caso de filho inválido. Requereu a concessão da gratuidade de justiça.

A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida no evento 04, ocasião em que lhe foi concedida a AJG.

Devidamente citada, a União apresentou contestação no evento 12. Arguiu a inexistência do direito pleiteado, uma vez que cumularia o recebimento de benefício previdenciário e a pensão estatutária decorrente do falecimento do seu pai, deduzindo a inexistência de dependência econômica. Defendeu o ato administrativo que negou o recebimento da pensão decorrente do falecimento da genitora do Autor.

Réplica no evento 16.

O Ministério Público Federal apresentou parecer no evento 26.

A sentença julgou procedente a ação (evento 28).

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à União o estabelecimento do benefício de pensão por morte em favor do Autor, em razão do falecimento de sua genitora, a contar de 14/12/2016, bem como para condená-la ao pagamento das verbas atrasadas eventualmente não pagas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, na forma da fundamentação.

Condeno, outrossim, a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º do CPC, montante que deverá ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento pelo IPCA-E.

Sem condenação de custas, posto que a ré é isenta, nos termos do inc. I do art. 4º da Lei nº 9.289/96.

Considerando que o valor da condenação não atinge o patamar previsto no artigo 496, §3º, I do CPC, fica dispensada a remessa necessária.

Opostos embargos de declaração pelo autor, que foram acolhidos tão somente sanar o equívoco e retificar o dispositivo da sentença prolatada, que passa a constar com a seguinte redação (evento 34):

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à União o estabelecimento do benefício de pensão por morte em favor do Autor, em razão do falecimento de sua genitora, a contar de 14/02/2016, bem como para condená-la ao pagamento das verbas atrasadas eventualmente não pagas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, na forma da fundamentação.

As demais disposições da sentença são mantidas.

Apela a parte ré (Evento 43), pedindo a reforma da sentença e a improcedência da ação. Alega: a) a inexistência do direito pleiteado, uma vez que haveria cumulação do recebimento de benefício previdenciário e de pensão estatutária decorrente do falecimento do pai do autor, deduzindo, ainda, a inexistência de dependência econômica; b) que o ato administrativo se encontra dotado de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade.

Houve contrarrazões.

O MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação (evento 4).

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de procedência, proferida pelo juiz federal Daniel Antoniazzi Freitag, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC.

A controvérsia dos autos sintetiza-se na possibilidade de cumulação de pensões por morte a filho maior inválido, e na necessidade de dependência econômica do instituidor da pensão.

Inicialmente, destaco que, conforme entendimento jurisprudencial, o direito à pensão por morte é regulado pela lei vigente à data do óbito do instituidor (STF, ARE 774760 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, DJe-047 11.03.2014), cabendo ao requerente cumprir os requisitos da legislação no momento em que ocorrido o fato ensejador do benefício.

No caso, o falecimento da genitora do Autor ocorreu em 14/12/2016 (evento 01, COMP2, p. 09), restando a situação abrangida pela Lei nº 8.112/90, com as alterações consolidadas pela Lei nº 13.135/2015:

Art. 217. São beneficiários das pensões:

I - o cônjuge;

II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;

III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;

V - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:

a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;

b) seja inválido;

c) tenha deficiência grave; ou

d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento;

V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e

VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.

A mesma legislação prevê as hipóteses de perda da qualidade de beneficiário:

Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:

I - o seu falecimento;

II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;

III - a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, ou o levantamento da interdição, em se tratando de beneficiário com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “a” e “b” do inciso VII;

IV - o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, pelo filho ou irmão;

V - a acumulação de pensão na forma do art. 225;

VI - a renúncia expressa; e

VII - em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217:

a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;

b) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

Sobre a vedação de cumulação de pensões:

Art. 225. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e de mais de 2 (duas) pensões.

No caso em tela, apenas um requisito seria necessário para avaliação da possibilidade da pensão, qual seja, se o beneficiário é inválido, e se essa invalidez é anterior ao óbito do instituidor. Sobre isso, não remanescem dúvidas nos autos, seja porque o Autor já percebe uma pensão, oriunda do falecimento de seu pai - o qual faleceu em 2001, conforme evento 01, COMP2, p. 8, antes mesmo da interdição, a qual transitou em julgado em 22.08.2005, conforme evento 01, COMP2, p. 4 -, seja porque a União não se insurge em relação à condição de saúde do Autor.

Reputo, portanto, desnecessária a juntada de outros documentos relacionados ao estado de saúde do Autor, uma vez que a interdição se mantém, inclusive sendo assumido o encargo da curatela por irmão do Autor, em substituição à genitora.

Não obstante, não resta enquadrada a vedação à cumulação das pensões, reservada à pensão decorrente de casamento/união estável, de forma que mesmo um eventual benefício recebido do RGPS não impediria a concessão da pensão por morte.

Em relação à dependência econômica, a legislação não a prevê como requisito à pensão por morte nas situações como a dos autos:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ART. 217, II, A DA LEI Nº 8.112/90. FILHA MAIOR. INVALIDEZ. ÓBITO DO INSTITUIDOR. PREEXISTÊNCIA. Tratando-se de filha inválida, a concessão do benefício de pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor, obedecendo aos pressupostos previstos na legislação vigente à época do óbito, sendo presumida a dependência econômica. (TRF4, AC 5010532-19.2012.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 01/02/2018)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. VERBA HONORÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.Tratando-se de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, obedecendo aos pressupostos previstos na legislação vigente à época do óbito. 2. Estando devidamente comprovado nos autos que o autor é filho maior e inválido de falecido servidor público civil, sendo a invalidez muito anterior à data do óbito, faz jus ao benefício da pensão por morte do sua genitora. 3. A demonstração da dependência econômica, em se tratando de filho maior inválido, mostra-se despicienda, fazendo-se exigível, tão-somente, nas hipóteses expressamente previstas, entre as quais não se enquadra o beneficiário em questão. 4. Verba honorária fixada em 10% do valor da condenação, na forma dos parágrafos do artigo 20 do CPC e na esteira dos precedentes desta Turma. 5. O exame da matéria referente aos juros de mora e correção monetária deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme já decidiu esta 3ª Turma (Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR). 6. Parcial provimento da apelação do autor. Improvimento da apelação da União e da remessa oficial. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004011-75.2014.404.7201, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/10/2015)

Há, portanto, uma presunção à dependência econômica, não cabendo ao Magistrado valorar qual seria o valor adequado a ser percebido pelo dependente, tendo em vista que os fatores determinantes são extrínsecos à condição de saúde apresentada pelo beneficiário. São, em verdade, ditados pelo instituidor, por seu cargo/emprego, seu regime jurídico, sua contribuição e requisitos legais à aposentadoria, de forma que não é adequado pressupor que a pensão seja um valor exagerado ou não se baseada na lei vigente ao tempo da constituição da pensão.

Desta forma, o fato de o Autor perceber pensão por parte do pai não impede a concessão da pensão por parte de sua genitora, uma vez que a ausência do requisito na lei impede ao intérprete inseri-lo.

Das diferenças em atraso

Uma vez reconhecido o direito do Demandante à pensão civil, faz jus também o Autor ao pagamento das diferenças a título de remuneração desde o cancelamento da mesma.

Tendo em vista que o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, no Recurso Extraordinário nº 870947/SE, com repercussão geral, pela inconstitucionalidade da incidência da TR para atualização das condenações fazendárias também no período anterior à expedição da requisição de pagamento (Tema 810), sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, em todo período devido, desde a data de vencimento de cada parcela. Os juros de mora, por sua vez, devem ser aplicados, a contar da citação, no percentual de 6% ao ano até junho/2009 e, a partir de julho/2009, devem ser adotados os juros remuneratórios aplicáveis às cadernetas de poupança.


O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença.

Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal

Segundo entendimento consolidado no STJ, a imposição de honorários advocatícios adicionais em decorrência da sucumbência recursal é um mecanismo instituído no CPC-2015 para desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida, por isso aplicável apenas contra o recorrente, nunca contra o recorrido.

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal.

Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

Nesse sentido são os seguintes julgados do STJ, referidos a título exemplificativo: AgInt no REsp 1745134/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018; REsp 1765741/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018; AgInt no AREsp 1322709/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018; (AgInt no REsp 1627786/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1157151/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018; AgInt nos EREsp 1362130/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 16/02/2018; AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

No caso dos autos, estando presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, impõe-se a fixação dos honorários da sucumbência recursal, majorando-se o percentual estabelecido na sentença em 1 ponto percentual, a incidir sobre a base de cálculo nela fixada, conforme previsto no § 11 do art. 85 do CPC-2015.

Prequestionamento

Para evitar futuros embargos, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001645127v15 e do código CRC 5506c981.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 19/3/2020, às 19:6:39


5007907-30.2017.4.04.7102
40001645127.V15


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:40:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007907-30.2017.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: EVERTON SEVERO MACIEL (Curador) (AUTOR)

APELADO: ERICO SEVERO MACIEL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. art. 217 da LEI nº 8.112/90. FILHo MAIOR. INVALIDEZ anterior ao ÓBITO DO INSTITUIDOR. cumulação de pensões. possibilidade. dependência econômica presumida. apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001645128v4 e do código CRC 119a717d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 19/3/2020, às 19:2:28


5007907-30.2017.4.04.7102
40001645128 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:40:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2020 A 18/03/2020

Apelação Cível Nº 5007907-30.2017.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: EVERTON SEVERO MACIEL (Curador) (AUTOR)

APELADO: ERICO SEVERO MACIEL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: ÁTILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)

ADVOGADO: ELENILSE KELLER TESSER (OAB RS087510)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2020, às 00:00, a 18/03/2020, às 14:00, na sequência 201, disponibilizada no DE de 28/02/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:40:11.

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