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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. 21 ANOS. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDA...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:34:23

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. 21 ANOS. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 74 TRF4. 1. O amparo rege-se pela legislação vigente à data da sua causa legal, pois tempus regit actum. No caso, a situação fática estava sobre a regência normativa da Lei nº. 8.112/90, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 664, de 30/12/2014 e pela Lei n. 13.135/2015. 2. Nos termos da lei de regência, o benefício de pensão temporária devida ao filho menor cessa aos 21 anos de idade, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. A condição de estudante do beneficiário não autoriza a prorrogação da pensão por morte. Precedentes. 3. Com o implemento da idade-limite de 21 anos, há a perda da qualidade de beneficiário de dependente do servidor falecido, cessando seu direito à pensão, a qual, à míngua de autorização legislativa, não pode ser prolongada até a conclusão do curso superior do respectivo beneficiário ou quando completar 24 anos. 4. Súmula 74 - Extingue-se o direito à pensão previdenciária por morte do dependente que atinge 21 anos, ainda que estudante de curso superior. (TRF4, AC 5044141-80.2018.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 02/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044141-80.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: OLENCA RODRIGUES SEQUEIRA CHAGAS (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária, ajuizada com objetivo de restabelecer o pagamento de pensão por morte, instituída em razão do falecimento de genitor da parte autora, que era servidor público federal vinculado ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, e cessada em 25/08/2018, quando a parte autora completou 21 anos.

Em suas razões recursais, sustenta a parte autora que a instituição do benefício deve ser interpretads à luz das mudanças sociais pelas quais passou o país nas últimas décadas, com foco na Constituição Federal, na legislação brasileira, e nos princípios que balizam o ordenamento jurídico. Argumenta que é dependente economicamente do instituidor da pensão e que o indeferimento do pedido, na via administrativa, foi ilegal. Diz que é estudante universitária que necessitou abandonar os estudos, tendo em vista a retirada do benefício que contava para concluir seus estudos. Defendeu que a extensão da pensão por morte aos dependentes de servidores civis maiores de 21 anos de idade funda-se nos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF), materializado pelo direito à educação - consagrado nos arts. 6º e 205 da CF/88 -, e no princípio da isonomia. Afirma que as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e a não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser alteradas se um dos dois requisitos for superado. Requereu a reforma da sentença, julgando-se procedente o pedido.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A presente ação foi ajuizada com o objetivo de restabelecer o pagamento de pensão a filha de servidor público falecido do TRT4, a qual foi extinta quando a parte autora completou 21 anos.

Ao apreciar o pleito deduzido na inicial, o juízo a quo assim sentenciou:

Fundamentação.

Preliminar. Ilegitimidade passiva.

A parte autora ajuizou a ação contra a União e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

Salienta-se que o TRT4 é órgão do Poder Judiciário da União.

Em se tratando de discussão patrimonial envolvendo órgão de pessoa jurídica, somente esta, dotada de personalidade jurídica, pode, em princípio, figurar em um dos polos da demanda.

Assim, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do TRT4 e extinto o processo sem exame do mérito em relação ao mesmo.

Mérito.

A questão já foi devidamente elucidada quando do exame do pedido da tutela de urgência, motivo pelo qual não vejo justificativa para alterar o entendimento, adotando-o como razão de decidir:

(...)

2. Tutela de Urgência. Para a concessão da tutela de urgência o legislador exige a concorrência de dois pressupostos: (i) a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência de um destes pressupostos tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015).

A autora relata ser filha de ex-servidor da UFRGS, Sr. Alexandre Magno Sequeira Chagas, falecido em 27.01.2017, e que por ser sua dependente e menor de 21 anos de idade à época do óbito, passou a receber pensão por morte no valor de R$ 4.494,90. Informa que, em razão de estar prestes a completar 21 anos (data de nascimento: 25/08/1997), o benefício será cessado em agosto do corrente ano.

Sustenta, porém, que por ser estudante do Curso Superior de Tecnologia em Estética e Cosmética da FADERGS (ev.1, OUT11), necessita da pensão para custear os estudos e prover as despesas de seu próprio sustento. Fundamenta seu pedido nas disposições dos arts. 35, III, § 1º, da Lei nº 9.250/95 e art. 7º, I, "d", da Lei nº 3.765/60.

Na hipótese dos autos, incide a regra do art. 217, IV, “a”, da Lei nº 8.112/90, que na sua redação atual, já em vigor na data do óbito (ocorrido em 27.01.2017), assim dispõe:

Art. 217. São beneficiários das pensões:

IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:

a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;

A previsão legal é expressa (até 21 anos de idade) e específica (para pensionistas de servidores públicos federais), do que decorre a inviabilidade da pretensão de manutenção do benefício até os 24 anos de idade com base no uso de analogia com legislação estranha à hipótese. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PENSÕES TEMPORÁRIAS. USO DA ANALOGIA. IMPROPRIEDADE. 1. São beneficiários das pensões temporárias, nos termos da Lei nº 8.112/90, os filhos até 21 anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez. 2. Tratando a lei de regência sobre os casos em que a pensão é devida, incabível qualquer analogia. 3. Improvido o apelo. (TRF4, AMS 2001.71.00.034150-0, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, DJ 28/05/2003)

Acrescente-se que a extensão do limite etário também não encontra amparo na jurisprudência, que consolidou entendimento afastando a tese esposada na inicial, como se pode observar dos seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. 21 ANOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O amparo rege-se pela legislação vigente à data da sua causa legal, pois tempus regit actum. No caso, a situação fática estava sobre a regência normativa da Lei nº. 8.112/90. 2. Nos termos da lei de regência, o benefício de pensão temporária devida ao filho menor cessa aos 21 anos de idade, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. A condição de estudante do beneficiário não autoriza a prorrogação da pensão por morte. Precedentes. 3. Com o implemento da idade-limite de 21 anos, há a perda da qualidade de beneficiário de dependente do servidor falecido, cessando seu direito à pensão temporária, a qual, à míngua de autorização legislativa, não pode ser prolongada até a conclusão do curso superior do respectivo beneficiário ou quando completar 24 anos. (TRF4, AC 5085648-60.2014.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 28/08/2015)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO APÓS A MAIORIDADE. 21 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 217 da Lei nº 8.112/90 dispõe, como regra geral, que a pensão temporária é devida aos filhos ou enteados até os 21 anos de idade, afastando-se tal critério apenas nos casos de invalidez. 2. Com base na legislação de regência e na jurisprudência já sedimentada nas Cortes Superiores, tendo o autor atingido a maioridade e sendo plenamente capaz, a condição de estudante universitário não tem o condão de estender a percepção do benefício de pensão por morte até os 24 anos ou até a conclusão do curso. (TRF4, AC 5001282-54.2015.404.7003, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 11/04/2016)

Assim, não é caso de deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, visto não ser provável o direito afirmado pelo autor.

3. Decisão. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.

(...)

Acrescenta-se que os fundamentos legais nos quais a parte autora embasou seu pedido não são aplicáveis ao seu caso.

O art. 35, III, §1º, da Lei nº 9.250/95 considera como dependentes o(a) filho(a) até 24 anos de idade, quando estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau. Contudo, conforme o próprio dispositivo refere, tal regra aplica-se unicamente para efeito do disposto nos artigos 4º e 8º daquela legislação, que tratam da base de cálculo do imposto de renda, matéria distinta da em discussão.

O art. 7º, I, "d", da Lei nº 3.765/60 assegura a pensão militar aos filhos de militares, até 24 anos de idade, se estudantes universitários. Porém, o caso dos autos não se trata de pensionamento militar, razão pela qual a parte autora não se beneficia também deste regramento.

Por fim, no que toca à referida pensão civil concedida à filha solteira, com base na Lei nº 3.373/58, cabe referir que com o advento da Lei nº 8.112/90 (regime jurídico dos servidores públicos civis da União) o regramento acerca das pensões relacionadas aos servidores públicos civis da União passaram a ser por ela disciplinadas. Tendo o óbito do instituidor da pensão ocorrido em 27/01/2017 (ev. 11, PROCADM4, pág. 7), aplica-se ao caso as normas do regime jurídico dos servidores públicos civis da União.

Conclusivamente, a pretensão improcede.

Honorários advocatícios sucumbenciais. Correção monetária e juros moratórios.

Com relação aos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte ré, arbitro-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, diante da ausência de condenação ou de proveito econômico (art. 85, §§ 2º, 3º, I e 4º, III, do CPC).

O valor devido deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, conforme se extrai do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde o ajuizamento da ação.

A respeito dos juros moratórios incidentes sobre o montante fixado a título de honorários advocatícios, o TRF4 possui entendimento firmado, com o qual comungo, no sentido do seu cabimento quando a verba honorária é arbitrada em percentual sobre o valor da causa ou em valor fixo (TRF4, AG 5046824-21.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora para Acórdão VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 08/01/2018)

Assim, sobre os honorários deverão incidir também juros de mora pela SELIC, conforme o art. 406 do CC e o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir do trânsito em julgado da sentença, aplicando-se, analogicamente, o art. 85, §16, do CPC.

Ressalte-se que a partir do trânsito em julgado a atualização dos juros e correção monetária será feita exclusivamente pela SELIC, que já contempla ambas as verbas.

Dispositivo.

Pelo exposto, em preliminar, reconheço a ilegitimidade passiva do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e extingo o processo sem resolução de mérito em relação ao mesmo, com base no art. 485, VI do CPC e, no mérito, julgo improcedente a demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.

Partes isentas de custas (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96).

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, a contar do ajuizamento da ação, com a incidência de juros moratórios pela SELIC, a partir do trânsito em julgado da sentença, consoante fundamentação, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III, 6º e 16, do CPC, ficando a exigência suspensa, enquanto estiver ao abrigo da gratuidade da justiça (ev. 3).

Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, §1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no §1º do art. 1.009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, independentemente de juízo de admissibilidade.

Sem reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC).

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se com baixa.

Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

A questão trazida aos autos resume-se à (im)possibilidade de manter pensão temporária por morte de ex-servidor público federal, até que a beneficiária complete 25 (vinte e cinco) anos de idade ou até que conclua o curso de nível superior, conforme os fundamentos do seu recurso de apelação.

Primeiramente, faz-se necessário registrar que a concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum, consoante o entendimento sedimentado nos tribunais pátrios. Assim, o(s) beneficiário(s) da pensão deve(m) comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão almejada de acordo com a previsão normativa em vigor no momento do óbito.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. ART. 6º, § 2º, DA LICC. FATO GERADOR. ÓBITO DO SEGURADO. TEMPUS REGIT ACTUM. ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ. PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. STF. 1. Após a promulgação da Constituição da República, em 1988, o art. 6º, § 2º, da LICC, deslocou-se à esfera constitucional, a inviabilizar a análise, na via especial, pelo STJ. 2. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o direito à pensão submete-se à legislação vigente ao tempo do óbito de seu instituidor (Tempus regit actum). 3. Aplicável o Enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ, AgRg no REsp 584443, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), 6ª Turma, DJe 22/02/2010) - grifou-se.

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA COM BASE NA LEI 3.373/58. RESTABELECIMENTO. FILHA SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. A exigência de prova de dependência econômica em relação ao instituidor, para fins de concessão/manutenção de pensão por morte, com fundamento na Lei n.º 3.373/1958 (vigente à época do óbito), decorre de interpretação conferida à legislação pelo Tribunal de Contas da União, em Orientação Normativa n.º 13, de 30/10/2013, e no Acórdão n.º 2.780/2016, porém não tem lastro na norma legal invocada - "a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente." Aplicando-se o brocardo tempus regit actum, não há como impor à pensionista o implemento de outros requisitos além daqueles previstos na Lei n.º 3.373/1958 - quais sejam, a condição de solteira e o não exercício de cargo público permanente. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017936-39.2017.4.04.7200, 4ª Turma , Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/07/2018 - grifei)

No caso dos autos, considerando que o instituidor da pensão, servidor público federal, faleceu em 27/01/2017, devem ser observadas as regras dispostas na Lei n. 8.112/90, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 664, de 30/12/2014 e pela Lei n. 13.135/2015.

Sobre a pensão, aplica-se o artigo 215 e seguintes do mencionado diploma legal:

Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data de óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2o da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

Art. 217. São beneficiários das pensões:

(...)

IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

b) seja inválido; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

c) tenha deficiência grave; ou (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência)

d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

(...)

Nos termos informados nos autos, foi concedida a pensão por morte à parte autora na qualidade de "filho menor de 21 anos" do ex-servidor público federal. Consoante disposição contida no art. 217, inciso IV, alínea "a" da Lei n. 8.112/90, a pensão é devida até os 21 (vinte e um) anos de idade.

Nesse contexto, a condição de estudante alegada pela parte autora como fundamento para a prorrogação do benefício de pensão por morte não está prevista na legislação, não restando autorizada a manutenção ou o restabelecimento do benefício até o dependente completar 25 (vinte e cinco) anos, ainda que esteja frequentando curso universitário. Manter a pensão por morte indefinidamente para beneficiário estudante e capaz implicaria o pagamento de benefício assistencial no interesse da educação com base no valor da pensão previdenciária, fazendo-se uso não autorizado de verbas que têm destinação certa.

Não cabe, ademais, a analogia da legislação do imposto de renda com a legislação previdenciária, no que prevê a manutenção da qualidade de dependente do estudante até os 24 anos.

E, ainda, não há que se falar na aplicação Lei 3.373/58, pois esta foi revogada pela Lei 8.112/90, que dispôs sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, à luz na nova ordem constitucional inaugurada em 1988. Nesse novo estatuto, a filha solteira maior de 21 anos não mais figura no rol de dependentes habilitados à pensão temporária.

Atualmente, considerando as recentes reformas promovidas pela Lei 13.135/2015, somente podem ser beneficiários das pensões, cujos instituidores sejam servidores públicos civis, o cônjuge ou companheiro, por tempo determinado, os filhos menores de 21 anos, inválidos ou com deficiência mental ou intelectual, e os pais ou irmão que comprovem dependência econômica.

Por último, inaplicável o art. 7º, I, alínea "d", da Lei 3.765/60 para estender aos filhos dos servidores civis a pensão, na medida em que esta versa sobre outro regime próprio, o dos militares, e a aplicação analógica pretendida implicaria ampliação do rol de dependentes do benefício, questão reservada à lei e em relação à qual se aplica o comando inserto no art. 195, § 5º, da Constituição da República, qual seja, observância à prévia fonte de custeio.

Assim, a despeito das razões da parte apelante em prol da interpretação sistemática para viabilizar o seu direito à educação, a sua pretensão de prorrogação do período de benefício não encontra amparo na expressa legislação de regência.

Neste sentido, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. MAIOR DE 21 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LEI 8.112/90. REDAÇÃO DA LEI 13.345/2015. INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA NO PANORAMA LEGAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Mandado de segurança impetrada por filho de servidor público federal falecido e que percebia pensão por morte; ao alcançar a idade de 21 (vinte e um) anos, o impetrante indica que perderá o benefício em questão e postula a ordem para afastar a aplicação dos artigos 217, IV, "a", e 222, IV, ambos da Lei 8112/90 e, assim, defender o seu direito à percepção da pensão até os 24 (vinte e quatro) anos. 2. A Lei 8.112/90 é clara ao definir que a pensão por morte do servidor público federal somente será devida até os 21 (vinte e um) anos de idade, nos termos dos artigos. 217, IV, "a", e 222, IV, com o advento da Lei 13.135/2015; mesmo na redação anterior, tal benefício previdenciário não era devido aos maiores de 21 (vinte e um) anos: "(...) a Lei 8.112/90 prevê, de forma taxativa, quem são os beneficiários da pensão temporária por morte de servidor público civil, não reconhecendo o benefício a dependente maior de 21 anos, salvo no caso de invalidez; assim, a ausência de previsão normativa, aliada à jurisprudência em sentido contrário, levam à ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante, estudante universitário, de estender a concessão do benefício até 24 anos (...)"(MS 12.982/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 31.3.2008). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.479.964/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.3.2015; AgRg no REsp 831.470/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 30.11.2009; e REsp 1.008.866/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 18.5.2009. Segurança denegada. (MS 22.160/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 19/04/2016)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DESEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. ESTUDANTEUNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS DE IDADE.IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. MAIORIDADE. SUSPENSÃO DOPAGAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.717/1998. PREVISÃO DE PAGAMENTO DOBENEFÍCIO ATÉ OS 21 ANOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO, NOPONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PRECEDENTES.1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão quedenegou a segurança, mantendo o ato que fez cessar o pagamento dobenefício de pensão por morte à recorrente, por ter ela completado18 (dezoito) anos de idade.2. Levando em conta que a Lei n. 9.250/1995 não diz respeito àconcessão de benefício previdenciário, mas sim às hipóteses dedependentes para fins de isenção no Imposto de Renda, tratando-se deinstitutos cujas naturezas jurídicas são totalmente diferentes, nãohá que se cogitar de aplicação analógica da previsão nela contida,tal qual requerido pela parte.3. Esta Corte de Justiça já se manifestou por diversas vezes nosentido da impossibilidade de extensão do benefício previdenciáriode pensão por morte até os 24 anos de idade se o requerente estivercursando ensino superior, por ausência de previsão legal nessesentido. 4. Lado outro, a Lei estadual n. 3.150/2005, aplicável àhipótese em tela, já que estava em vigência por ocasião da morte dagenitora da recorrente, previu como beneficiário o filho nãoemancipado, de qualquer condição, menor de dezoito ou inválido.5. Contudo, a Lei n. 9.717/1998, a qual versa sobre regras geraispara a organização e o funcionamento dos regimes próprios deprevidência social dos servidores públicos da União, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios, dispõe em seu art. 5º ser vedadoaos seus destinatários a concessão de benefícios distintos dosprevistos no Regime Geral da Previdência Social pela Lei n.8.213/1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.6. Conforme a Lei n. 8.213/1991, o direito ao recebimento dobenefício de pensão por morte pelo dependente do segurado cessará,para o filho, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo sefor inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental oudeficiência grave (arts. 16, I, e 77, § 2º, II).7. A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que a Lein. 9.717/1998 prevalece sobre a norma que regulamenta o regimepróprio dos servidores públicos estaduais, devendo ser reconhecido odireito de pensão por morte até os 21 anos, conforme previsto na Lein. 8.213/1991. Precedentes.8. Recurso ordinário parcialmente provido, e prejudicada a análisedo agravo interno.(RMS 51452, Rel. Ministro Ministro OG FERNANDES, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017)

Na mesma linha, os seguintes precedentes deste TRF da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃOPOR MORTE TEMPORÁRIA. MAIOR DE 21 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEI N. 8.112/90. REDAÇÃO ORIGINAL.1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum.2. O art. 217, inciso II, alínea "b" da Lei n. 8.112/90, prevê a concessão de pensão temporária por morte de servidor público federal a menor sob guarda ou tutela até completar 21 (vinte e um) anos de idade.3. A despeito das razões em prol da interpretação sistemática para viabilizar o direito à educação, a condição de o beneficiário ser estudanteuniversitário não autoriza a prorrogação da pensão por morte até os 24 (vinte e quatro) anos, porque não encontra amparo na expressa legislação de regência. Precedentes desta Corte e do STJ. Súmula 74 do TRF4.(TRF4, AC 5054820-85.2017.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VANIA HACK DE ALMEIDA , 12/12/2018)

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. EXTENSÃO ATÉ OS 24 ANOS. ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE.1. A peculiaridade de o dependente ser estudante de curso de nível superior não instou o legislador a imunizá-lo ao fim da dependência. Presume-se compatível o prosseguimento dos estudos concomitantemente ao desenvolvimento de atividade laboral, como, aliás, fazem milhares de jovens brasileiros. A condição de universitário não pode constituir em mote para prorrogação da vigência da prestação previdenciária, sob pena de usurpação da função legiferante, assumindo o juiz posição de legislador positivo, o que é inviável em nosso sistema jurídico.2. Com o implemento da idade-limite de 21 anos, há a perda da qualidade de beneficiário de dependente do servidor falecido, cessando seu direito à pensão temporária, a qual, à míngua de autorização legislativa, não pode ser prolongada até a conclusão do curso superior do respectivo beneficiário ou quando completar 24 anos.(TRF4, AC 5008148-38.2016.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER , 24/11/2017)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO APÓS A MAIORIDADE. 21 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 217 da Lei nº 8.112/90 dispõe, como regra geral, que a pensão temporária é devida aos filhos ou enteados até os 21 anos de idade, afastando-se tal critério apenas nos casos de invalidez. 2. Com base na legislação de regência e na jurisprudência já sedimentada nas Cortes Superiores, tendo o autor atingido a maioridade e sendo plenamente capaz, a condição de estudante universitário não tem o condão de estender a percepção do benefício de pensão por morte até os 24 anos ou até a conclusão do curso. (TRF4, AC 5001282-54.2015.404.7003, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 11/04/2016)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. 21 ANOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O amparo rege-se pela legislação vigente à data da sua causa legal, pois tempus regit actum. No caso, a situação fática estava sobre a regência normativa da Lei nº. 8.112/90. 2. Nos termos da lei de regência, o benefício de pensão temporária devida ao filho menor cessa aos 21 anos de idade, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. A condição de estudante do beneficiário não autoriza a prorrogação da pensão por morte. Precedentes. 3. Com o implemento da idade-limite de 21 anos, há a perda da qualidade de beneficiário de dependente do servidor falecido, cessando seu direito à pensão temporária, a qual, à míngua de autorização legislativa, não pode ser prolongada até a conclusão do curso superior do respectivo beneficiário ou quando completar 24 anos. (TRF4, AC 5085648-60.2014.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 28/08/2015)

Trata-se, inclusive, de entendimento Sumulado por esta Corte, desde 02/02/2006:

Súmula 74 - Extingue-se o direito à pensão previdenciária por morte do dependente que atinge 21 anos, ainda que estudante de curso superior.

Sucumbência recursal

Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015, observada a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001198618v9 e do código CRC 85149f89.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 2/8/2019, às 9:22:33


5044141-80.2018.4.04.7100
40001198618.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:34:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044141-80.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: OLENCA RODRIGUES SEQUEIRA CHAGAS (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. 21 ANOS. extensão DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. ausência de previsão legal. súmula 74 trf4.

1. O amparo rege-se pela legislação vigente à data da sua causa legal, pois tempus regit actum. No caso, a situação fática estava sobre a regência normativa da Lei nº. 8.112/90, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 664, de 30/12/2014 e pela Lei n. 13.135/2015.

2. Nos termos da lei de regência, o benefício de pensão temporária devida ao filho menor cessa aos 21 anos de idade, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. A condição de estudante do beneficiário não autoriza a prorrogação da pensão por morte. Precedentes.

3. Com o implemento da idade-limite de 21 anos, há a perda da qualidade de beneficiário de dependente do servidor falecido, cessando seu direito à pensão, a qual, à míngua de autorização legislativa, não pode ser prolongada até a conclusão do curso superior do respectivo beneficiário ou quando completar 24 anos.

4. Súmula 74 - Extingue-se o direito à pensão previdenciária por morte do dependente que atinge 21 anos, ainda que estudante de curso superior.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001198619v3 e do código CRC 230ca28e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 2/8/2019, às 9:22:33


5044141-80.2018.4.04.7100
40001198619 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:34:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 31/07/2019

Apelação Cível Nº 5044141-80.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: OLENCA RODRIGUES SEQUEIRA CHAGAS (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRE OLIVEIRA SOARES DA SILVA (OAB RS026952)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 31/07/2019, na sequência 184, disponibilizada no DE de 09/07/2019.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:34:23.

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