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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. 21 ANOS. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:34:50

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. 21 ANOS. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 74 TRF4. 1. O amparo rege-se pela legislação vigente à data da sua causa legal, pois tempus regit actum. No caso, a situação fática estava sobre a regência normativa da Lei nº. 8.112/90. 2. Nos termos da lei de regência, o benefício de pensão temporária devida ao filho menor cessa aos 21 anos de idade, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. A condição de estudante do beneficiário não autoriza a prorrogação da pensão por morte. Precedentes. 3. Com o implemento da idade-limite de 21 anos, há a perda da qualidade de beneficiário de dependente do servidor falecido, cessando seu direito à pensão temporária, a qual, à míngua de autorização legislativa, não pode ser prolongada até a conclusão do curso superior do respectivo beneficiário ou quando completar 24 anos. 4. Súmula 74 - Extingue-se o direito à pensão previdenciária por morte do dependente que atinge 21 anos, ainda que estudante de curso superior. (TRF4, AC 5007384-24.2017.4.04.7003, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 15/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007384-24.2017.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: LEONARDO DE MELLO FRANCO (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente a ação que foi ajuizada com o objetivo de prorrogar o benefício de pensão do autor até que complete 24 anos de idade ou até a conclusão de curso universitário.

A parte autora apelou, sustentando que a pensão é indispensável para o custeio de seus estudos e despesas pessoais. Defende que o art. 201, V, da CF/88 garante a proteção e o pagamento de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido. Afirma que há violação material do art. 205 da Constituição da República, que estatui que a educação é direito de todos e deverá ser promovida e incentivada pelo Estado, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Requer a anulação da r., sentença para determinar o prosseguimento do feito com a devolução dos autos a comarca de origem para oitiva de testemunhas ou a reforma da sentença para julgar totalmente procedente a presente ação de pensão por morte.

Com contrarrazões vieram os autos

É o relatório.

VOTO

A presente ação foi ajuizada com o objetivo de restabelecer o pagamento de pensão a filho de servidor público falecido da Polícia Rodoviária Federal, a qual foi extinta quando a parte autora completou 21 anos.

Ao apreciar o pleito deduzido na inicial, o juízo entendeu que não há respaldo legal para a pretensão à prorrogação do pagamento da pensão que vem recebendo, após a assunção da idade de 21 anos.

A questão trazida aos autos resume-se à (im)possibilidade de manter pensão temporária por morte de ex-servidor público federal, até que o beneficiário complete 24 (vinte e quatro) anos de idade ou até conclua o curso de nível superior, conforme os fundamentos do seu recurso de apelação.

Ausência de audiência de instrução

De acordo com o art. 370 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Além disso, cabe a ele dispensar fundamentadamente, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Com efeito, a produção de provas visa à formação do juízo de convicção do julgador. No caso, entendeu o Juízo a quo, ao prolatar a sentença, desnecessária a produção de depoimento e de prova testemunhal para o deslinde da questão, considerando as provas constantes nos autos suficientes para o julgamento do feito.

Enfrentando questão semelhante, os julgados desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

ADMINISTRATIVO. PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. HIPÓTESES AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 NCPC. PRINCÍPIO DO LIVRECONVICÇÃO DO JUIZ. ARTIGO 370 NCPC. DESTINATÁRIO FINAL.A insurgência com relação à produção de prova testemunhal não encontra respaldo nas hipóteses cabíveis ao agravo de instrumento, previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), enquanto o pedido relativo à exibição de documento (processo administrativo, no caso) encontra previsão no inciso VI do mesmo artigo.É firme o entendimento jurisprudencial de que a Corte de origem é soberana na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela desnecessidade da produção de provas periciais, documentais e testemunhais. Isso porque, o art. 370 do Novo Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimentomotivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes.(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007060-57.2018.4.04.0000

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. PRODUÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do juiz, a quem caberá nos termos do artigo 130 do CPC, 'de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.' Precedentes. (AGRAVO REGIMENTAL em AGRAVO de INSTRUMENTO nº 2009.04.00.039199-5/PR, Rel. Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, 2ª T., j. 26-01-2010, un., DJ 11-02-2010)

"(...) É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que a Corte de origem é soberana na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela desnecessidade da produção de provas periciais, documentais e testemunhais.Isso porque, o art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes.

3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias entenderam que o conjunto probatório constante dos autos mostrou-se suficiente ao deslinde da controvérsia, indeferindo a prova testemunhal requerida. (...)

(STJ, AgRg no AREsp 344363/RS Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Órgão Julgador Primeira Turma, Data do Julgamento 19/09/2013)

PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PRECEDENTES - AUSÊNCIA DE ARGUMENTO QUE PUDESSE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. In casu, o magistrado de primeira instância julgou antecipadamente a lide, por entender que não havia mais controvérsia quanto aos fatos nucleares da demanda, restando apenas o deslinde das questões de direito. 2. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, não há cerceamento do direito de defesa, nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. (...) Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag nº 1193852/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª T., julgado em 23-03-2010, DJ 06-04-2010)

Quanto ao mérito, faz-se necessário registrar que a concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum, consoante o entendimento sedimentado nos tribunais pátrios. Assim, o(s) beneficiário(s) da pensão deve(m) comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão almejada de acordo com a previsão normativa em vigor no momento do óbito.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. ART. 6º, § 2º, DA LICC. FATO GERADOR. ÓBITO DO SEGURADO. TEMPUS REGIT ACTUM. ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ. PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. STF. 1. Após a promulgação da Constituição da República, em 1988, o art. 6º, § 2º, da LICC, deslocou-se à esfera constitucional, a inviabilizar a análise, na via especial, pelo STJ. 2. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o direito à pensão submete-se à legislação vigente ao tempo do óbito de seu instituidor (Tempus regit actum). 3. Aplicável o Enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ, AgRg no REsp 584443, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), 6ª Turma, DJe 22/02/2010) - grifou-se.

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA COM BASE NA LEI 3.373/58. RESTABELECIMENTO. FILHA SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. A exigência de prova de dependência econômica em relação ao instituidor, para fins de concessão/manutenção de pensão por morte, com fundamento na Lei n.º 3.373/1958 (vigente à época do óbito), decorre de interpretação conferida à legislação pelo Tribunal de Contas da União, em Orientação Normativa n.º 13, de 30/10/2013, e no Acórdão n.º 2.780/2016, porém não tem lastro na norma legal invocada - "a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente." Aplicando-se o brocardo tempus regit actum, não há como impor à pensionista o implemento de outros requisitos além daqueles previstos na Lei n.º 3.373/1958 - quais sejam, a condição de solteira e o não exercício de cargo público permanente. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017936-39.2017.4.04.7200, 4ª Turma , Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/07/2018 - grifei)

No caso dos autos, considerando que o instituidor da pensão, servidor público federal, faleceu em 13/04/2015 (evento 1, OUT4), devem ser observadas as regras dispostas originariamente na Lei n. 8.112/90, antes das alterações introduzidas pela Lei n. 13.135/2015.

Sobre a pensão, aplica-se o artigo 215 e seguintes do mencionado diploma legal:

Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42.

Art. 216. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.

§ 1o A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.

§ 2o A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.

Art. 217. São beneficiários das pensões:

I - vitalícia:

(...)

II - temporária:

a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;

c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;

d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.

§ 1o A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "d" e "e".

§ 2o A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "c" e "d".

(...)

Nos termos informados nos autos, foi concedida a pensão por morte à parte autora na qualidade de filho menor do servidor público federal. Consoante disposição contida no art. 217, inciso II, alínea "b" da Lei n. 8.112/90, a pensão de servidor público na modalidade temporária é devida a dependente sob guarda até os 21 (vinte e um) anos de idade.

Nesse contexto, a condição de estudante alegada pela parte autora como fundamento para a prorrogação do benefício de pensão por morte não está prevista na legislação, não restando autorizada a manutenção ou o restabelecimento do benefício até o dependente completar 24 (vinte e quatro) anos, ainda que esteja frequentando curso universitário. Manter a pensão por morte indefinidamente para beneficiário estudante e capaz implicaria o pagamento de benefício assistencial no interesse da educação com base no valor da pensão previdenciária, fazendo-se uso não autorizado de verbas que têm destinação certa.

Não cabe, ademais, a analogia da legislação do imposto de renda com a legislação previdenciária, no que prevê a manutenção da qualidade de dependente do estudante até os 24 anos.

E, por último, não há que se falar na extensão aos filhos dos servidores civis do art. 7º, I, alínea "d", da Lei 3.765/60, na medida em que esta versa sobre outro regime próprio, o dos militares, e a aplicação analógica pretendida implicaria ampliação do rol de dependentes do benefício, questão reservada à lei e em relação à qual se aplica o comando inserto no art. 195, § 5º, da Constituição da República, qual seja, observância à prévia fonte de custeio.

Assim, a despeito das razões da parte apelante em prol da interpretação sistemática para viabilizar o seu direito à educação, a sua pretensão de prorrogação do período de benefício não encontra amparo na expressa legislação de regência.

Neste sentido, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. MAIOR DE 21 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LEI 8.112/90. REDAÇÃO DA LEI 13.345/2015. INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA NO PANORAMA LEGAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Mandado de segurança impetrada por filho de servidor público federal falecido e que percebia pensão por morte; ao alcançar a idade de 21 (vinte e um) anos, o impetrante indica que perderá o benefício em questão e postula a ordem para afastar a aplicação dos artigos 217, IV, "a", e 222, IV, ambos da Lei 8112/90 e, assim, defender o seu direito à percepção da pensão até os 24 (vinte e quatro) anos. 2. A Lei 8.112/90 é clara ao definir que a pensão por morte do servidor público federal somente será devida até os 21 (vinte e um) anos de idade, nos termos dos artigos. 217, IV, "a", e 222, IV, com o advento da Lei 13.135/2015; mesmo na redação anterior, tal benefício previdenciário não era devido aos maiores de 21 (vinte e um) anos: "(...) a Lei 8.112/90 prevê, de forma taxativa, quem são os beneficiários da pensão temporária por morte de servidor público civil, não reconhecendo o benefício a dependente maior de 21 anos, salvo no caso de invalidez; assim, a ausência de previsão normativa, aliada à jurisprudência em sentido contrário, levam à ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante, estudante universitário, de estender a concessão do benefício até 24 anos (...)"(MS 12.982/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 31.3.2008). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.479.964/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.3.2015; AgRg no REsp 831.470/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 30.11.2009; e REsp 1.008.866/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 18.5.2009. Segurança denegada. (MS 22.160/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 19/04/2016)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DESEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. ESTUDANTEUNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS DE IDADE.IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. MAIORIDADE. SUSPENSÃO DOPAGAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.717/1998. PREVISÃO DE PAGAMENTO DOBENEFÍCIO ATÉ OS 21 ANOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO, NOPONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PRECEDENTES.1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão quedenegou a segurança, mantendo o ato que fez cessar o pagamento dobenefício de pensão por morte à recorrente, por ter ela completado18 (dezoito) anos de idade.2. Levando em conta que a Lei n. 9.250/1995 não diz respeito àconcessão de benefício previdenciário, mas sim às hipóteses dedependentes para fins de isenção no Imposto de Renda, tratando-se deinstitutos cujas naturezas jurídicas são totalmente diferentes, nãohá que se cogitar de aplicação analógica da previsão nela contida,tal qual requerido pela parte.3. Esta Corte de Justiça já se manifestou por diversas vezes nosentido da impossibilidade de extensão do benefício previdenciáriode pensão por morte até os 24 anos de idade se o requerente estivercursando ensino superior, por ausência de previsão legal nessesentido. 4. Lado outro, a Lei estadual n. 3.150/2005, aplicável àhipótese em tela, já que estava em vigência por ocasião da morte dagenitora da recorrente, previu como beneficiário o filho nãoemancipado, de qualquer condição, menor de dezoito ou inválido.5. Contudo, a Lei n. 9.717/1998, a qual versa sobre regras geraispara a organização e o funcionamento dos regimes próprios deprevidência social dos servidores públicos da União, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios, dispõe em seu art. 5º ser vedadoaos seus destinatários a concessão de benefícios distintos dosprevistos no Regime Geral da Previdência Social pela Lei n.8.213/1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.6. Conforme a Lei n. 8.213/1991, o direito ao recebimento dobenefício de pensão por morte pelo dependente do segurado cessará,para o filho, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo sefor inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental oudeficiência grave (arts. 16, I, e 77, § 2º, II).7. A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que a Lein. 9.717/1998 prevalece sobre a norma que regulamenta o regimepróprio dos servidores públicos estaduais, devendo ser reconhecido odireito de pensão por morte até os 21 anos, conforme previsto na Lein. 8.213/1991. Precedentes.8. Recurso ordinário parcialmente provido, e prejudicada a análisedo agravo interno.(RMS 51452, Rel. Ministro Ministro OG FERNANDES, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017)

Na mesma linha, os seguintes precedentes deste TRF da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃOPOR MORTE TEMPORÁRIA. MAIOR DE 21 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEI N. 8.112/90. REDAÇÃO ORIGINAL.1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum.2. O art. 217, inciso II, alínea "b" da Lei n. 8.112/90, prevê a concessão de pensão temporária por morte de servidor público federal a menor sob guarda ou tutela até completar 21 (vinte e um) anos de idade.3. A despeito das razões em prol da interpretação sistemática para viabilizar o direito à educação, a condição de o beneficiário ser estudanteuniversitário não autoriza a prorrogação da pensão por morte até os 24 (vinte e quatro) anos, porque não encontra amparo na expressa legislação de regência. Precedentes desta Corte e do STJ. Súmula 74 do TRF4.(TRF4, AC 5054820-85.2017.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VANIA HACK DE ALMEIDA , 12/12/2018)

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. EXTENSÃO ATÉ OS 24 ANOS. ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE.1. A peculiaridade de o dependente ser estudante de curso de nível superior não instou o legislador a imunizá-lo ao fim da dependência. Presume-se compatível o prosseguimento dos estudos concomitantemente ao desenvolvimento de atividade laboral, como, aliás, fazem milhares de jovens brasileiros. A condição de universitário não pode constituir em mote para prorrogação da vigência da prestação previdenciária, sob pena de usurpação da função legiferante, assumindo o juiz posição de legislador positivo, o que é inviável em nosso sistema jurídico.2. Com o implemento da idade-limite de 21 anos, há a perda da qualidade de beneficiário de dependente do servidor falecido, cessando seu direito à pensão temporária, a qual, à míngua de autorização legislativa, não pode ser prolongada até a conclusão do curso superior do respectivo beneficiário ou quando completar 24 anos.(TRF4, AC 5008148-38.2016.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER , 24/11/2017)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO APÓS A MAIORIDADE. 21 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 217 da Lei nº 8.112/90 dispõe, como regra geral, que a pensão temporária é devida aos filhos ou enteados até os 21 anos de idade, afastando-se tal critério apenas nos casos de invalidez. 2. Com base na legislação de regência e na jurisprudência já sedimentada nas Cortes Superiores, tendo o autor atingido a maioridade e sendo plenamente capaz, a condição de estudante universitário não tem o condão de estender a percepção do benefício de pensão por morte até os 24 anos ou até a conclusão do curso. (TRF4, AC 5001282-54.2015.404.7003, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 11/04/2016)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. 21 ANOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O amparo rege-se pela legislação vigente à data da sua causa legal, pois tempus regit actum. No caso, a situação fática estava sobre a regência normativa da Lei nº. 8.112/90. 2. Nos termos da lei de regência, o benefício de pensão temporária devida ao filho menor cessa aos 21 anos de idade, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. A condição de estudante do beneficiário não autoriza a prorrogação da pensão por morte. Precedentes. 3. Com o implemento da idade-limite de 21 anos, há a perda da qualidade de beneficiário de dependente do servidor falecido, cessando seu direito à pensão temporária, a qual, à míngua de autorização legislativa, não pode ser prolongada até a conclusão do curso superior do respectivo beneficiário ou quando completar 24 anos. (TRF4, AC 5085648-60.2014.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 28/08/2015)

Trata-se, inclusive, de entendimento Sumulado por esta Corte, desde 02/02/2006:

Súmula 74 - Extingue-se o direito à pensão previdenciária por morte do dependente que atinge 21 anos, ainda que estudante de curso superior.

Sucumbência recursal

Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015, observada a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.

Por derradeiro, em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001210393v10 e do código CRC 74ee8ea9.Informações adicionais da assinatura:
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40001210393.V10


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007384-24.2017.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: LEONARDO DE MELLO FRANCO (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. 21 ANOS. extensão DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. ausência de previsão legal. súmula 74 trf4.

1. O amparo rege-se pela legislação vigente à data da sua causa legal, pois tempus regit actum. No caso, a situação fática estava sobre a regência normativa da Lei nº. 8.112/90.

2. Nos termos da lei de regência, o benefício de pensão temporária devida ao filho menor cessa aos 21 anos de idade, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. A condição de estudante do beneficiário não autoriza a prorrogação da pensão por morte. Precedentes.

3. Com o implemento da idade-limite de 21 anos, há a perda da qualidade de beneficiário de dependente do servidor falecido, cessando seu direito à pensão temporária, a qual, à míngua de autorização legislativa, não pode ser prolongada até a conclusão do curso superior do respectivo beneficiário ou quando completar 24 anos.

4. Súmula 74 - Extingue-se o direito à pensão previdenciária por morte do dependente que atinge 21 anos, ainda que estudante de curso superior.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001210394v4 e do código CRC 7ee0e117.Informações adicionais da assinatura:
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40001210394 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 14/08/2019

Apelação Cível Nº 5007384-24.2017.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: LEONARDO DE MELLO FRANCO (AUTOR)

ADVOGADO: Dário Sérgio Rodrigues da Silva (OAB PR056437)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/08/2019, na sequência 221, disponibilizada no DE de 02/08/2019.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:49.

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