APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000976-44.2013.404.7104/RS
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | ONDINA NECKEL FERNANDES |
: | ROGERIO NECKEL FERNANDES | |
ADVOGADO | : | Paula Cristina Padilha |
APELADO | : | FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE - UFCSPA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. MÃE E IRMÃO INCAPAZ. LEI Nº 8.112/90. REQUISITOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO FINANCEIRO.
1. A fim de que viável o deferimento almejado, é necessária a conjugação dos eventos morte do instituidor, sua condição de servidor público e a comprovação da condição de dependência econômica pelos autores.
2. Da prova coligida, não encontro evidências significativas da alegada dependência econômica da parte-autora para com a servidora, estando-se diante de mera ajuda financeira, o que não é suficiente para caracterizar o requisito da dependência.
3. A falecida somente passou a auferir renda que lhe permitisse fazer algum auxílio a terceiros no lapso temporal de seis meses. Acresce-se a isso o fato de os autores auferirem renda de aproximadamente dois salários mínimos mensais por força dos benefícios previdenciários que recebem.
4. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7590369v5 e, se solicitado, do código CRC 535F40F4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000976-44.2013.404.7104/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Ondina Neckel Fernandes e Rogério Neckel Fernandes em face da Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre (UFCSPA), objetivando a implantação do benefício de pensão decorrente do óbito de sua filha e irmã, Claudivana Neckel Fernandes, ocupante do cargo de secretária executiva junto à requerida.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença, que assim dispôs (evento 68, origem):
"Ante o exposto:
(a) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da UFCSPA, extinguindo o feito, em relação ao pedido de restabelecimento imediato do plano de saúde GEAP, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, inciso VI, do CPC;
(b) no mérito propriamente dito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial, extinguindo o feito na forma do art. 269, inciso I, do CPC.
(c) condeno a parte-autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da causa, com fundamento no art. 20, § 3.º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade da condenação, em face do benefício da Justiça Gratuita deferido no evento 16."
Inconformados, apelam os autores. Sustentam que dependiam economicamente da falecida, que sempre ajudou nas despesas da casa em que residiu toda a vida, mandando valores em dinheiro, alimentos, roupas e produtos de higiene pessoal. Alegam que, após o falecimento da servidora, perderam o benefício do plano de saúde em que eram dependentes, bem como restaram suprimidos economicamente de um valor que os ajudava em sua manutenção. Referem que as afirmações ficaram comprovadas pela oitiva das testemunhas. Aduzem que o autor parou de frequentar a APAE por insuficiência financeira para o pagamento da instituição e o transporte do interior para a escola, o que resulta em graves consequências à sua qualidade de vida e relações interpessoais. Pugnam pela reforma da sentença, com a procedência do pedido (evento 72, origem).
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (evento 4).
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7590367v8 e, se solicitado, do código CRC 61D5CE07. | |
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VOTO
Quanto à questão de fundo, a controvérsia nos autos cinge-se a averiguar acerca da (im)possibilidade de concessão do amparo de pensão por morte à parte-autora, na condição de mãe e irmão incapaz que viviam sob a dependência econômica da servidora falecida.
Os dispositivos que regem a matéria encontram guarida na Lei nº 8.112/90, que estabelecia:
Art. 217 - São beneficiários das pensões:
I - vitalícia :
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência que vivam sob a dependência econômica do servidor;
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez. - grifei
Nessa senda, a fim de que viável o deferimento almejado, é necessária a conjugação dos eventos morte do instituidor, sua condição de servidor público e a comprovação da condição de dependência econômica pelos autores.
O óbito e a condição de servidor são incontroversos.
Cumpre, pois, averiguar se presente a aventada dependência econômica dos autores em relação à falecida filha (e irmã).
Da prova coligida (documental e testemunhal), não encontro evidências significativas da alegada dependência econômica da parte-autora para com a servidora.
Está-se, sim, diante de mera ajuda financeira percebida pelos requerentes. Nesse sentido são os comprovantes de depósitos eventuais colacionados , efetuados pela ex-servidora em nome de terceiro, que repassava o auxílio material aos demandantes, bem como os depoimentos das testemunhas, que referem ajuda da servidora à mãe e ao irmão, com fornecimento de 'comida, remédio, dinheiro, calçado' (evento 53, origem).
Além disso, os autores são beneficiários da Previdência Social, auferindo renda aproximada a dois salários mínimos mensais, conforme consta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - informação juntada aos autos pela apelada (evento 56, origem).
Dessa forma, não há como se afirmar que os rendimentos percebidos pela falecida fosse de monta a caracterizar a dependência econômica, mormente porquanto, ante seu falecimento precoce e vínculo estatutário que perdurou menos de seis meses, sua mãe e irmão somente puderam contar com os valores percebidos por escasso período de tempo, de modo a não configurar o requisito hábil para a concessão pretendida.
A propósito:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE ART. 217, I, D, DA LEI 8.112/90. REQUISITOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. Os pais precisam provar a dependência econômica para fazerem jus à pensão deixada pelo filho servidor público, a teor do art. 217, I, d, da Lei 8.112/90. É fato também que, a jurisprudência tem enfatizado que a simples ajuda financeira não se confundiria com efetiva relação de dependência econômica, para os fins do art. 217, I, 'd', lei 8112. 2. Hipótese em que a requerente não faz jus ao benefício de pensão por morte, do regime próprio (art. 217, lei 8112), eis que não comprovada, na espécie, a dependência econômica invocada na peça inicial. 3. Manutenção da sentença de improcedência do pedido. (TRF4, AC 5013669-22.2011.404.7107, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 12/12/2014) - grifei
MILITAR. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE FILHA E DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. 1) O fato de ter sido criada pelo ex-militar não lhe confere o direito à pensão na condição de filha. A requerente não é filha biológica do instituidor da pensão, e sim sua cunhada, não havendo prova da adoção. 2) O direito à pensão pressupõe o vinculo de dependência econômica com o militar. A simples ajuda no pagamento de despesas ordinárias não é suficiente para caracterizar a dependência econômica. (TRF4, AC 5058198-45.2014.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 26/03/2015) - grifei
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. PAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO-COMPROVAÇÃO. 1. Os benefícios regem-se, ordinariamente, pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum, que indica o estatuto de regência ordinariamente aplicável em matéria de instituição e/ou de majoração de benefícios de caráter estatutário. 2. Tendo o militar falecido em 1992, a pensão militar legada para seus dependentes deve ser regulada conforme a legislação então vigente, in casu, a Lei 3.765/60. 3. Não comprovada a dependência financeira da parte-autora para com o de cujus ou mesmo da existência do relevante auxílio, sem o qual ficasse comprometida sua manutenção, evidenciando-se, tão-somente, a mera ajuda percebida pelos requerentes, na medida em que o genitor possui o mister de vigilante, percebendo seus próprios proventos, não havendo notícia sequer de interrupção de suas atividades a ponto de afastar a percepção de salários, não há como se afirmar que o soldo percebido pelo falecido fosse de monta a caracterizar dependência econômica de seus genitores, mormente porquanto, ante seu falecimento precoce, em patente considerada inicial, seus pais somente puderam contar com este soldo exíguo, por escasso período de tempo, de modo a não configurar o requisito hábil para a concessão pretendida. (TRF4, AC 5003583-23.2010.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 13/03/2012)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE PARA MÃE. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EFETIVA PARA SUBSISTÊNCIA NÃO REALIZADA. Apelação improvida. (TRF4, AC 5002383-34.2012.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 24/05/2012)
Ademais, a questão fora muito bem solvida pela sentença do e. julgador a quo, assim que, em acréscimo, peço vênia para agregar sua fundamentação às minhas razões de decidir, in verbis:
"(a) Preliminar: Ilegitimidade passiva da UFCSPA em relação ao pedido de restabelecimento do plano de saúde - GEAP.
Postulam os requerentes, além da concessão do benefício de pensão por morte, o imediato restabelecimento do plano de saúde - GEAP, o qual mantinham como dependentes da servidora.
Nos termos de seu estatuto (www.geap.com.br - art. 1º), 'a GEAP Autogestão em Saúde, nova denominação da GEAP Fundação de Seguridade Social, registrada sob CNPJ nº 03.658.432/0001-82, é uma Fundação com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, qualificada juridicamente como operadora de plano de saúde, na modalidade de autogestão multipatrocinada, com autonomia patrimonial, administrativa e financeira.'
Assim, considerando que o plano de saúde ao qual os autores desejam permanecer vinculados é mantido por fundação com personalidade jurídica própria, resta cristalina a ilegitimidade da UFCSPA para responder ao pedido de reinclusão no referido plano de saúde. Devem os interessados diligenciar diretamente junto ao plano a fim de se informarem sobre a possibilidade e os requisitos para manterem a vinculação ao plano.
Ante o exposto, acolho a preliminar, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a este pedido, na forma do art. 267, VI, do CPC.
(b) Mérito
(b.1) Do benefício de pensão por morte
Os autores pretendem a concessão do benefício de pensão por morte em razão do óbito de sua filha/irmã, Claudivana Neckel Fernandes, servidora pública da Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre - UFCSPA. O pedido deduzido na esfera administrativa (processo nº 23103.004805/2011-31 - documentos 'PROCADM2' a 'PROCADM5' - evento 21), exclusivamente pela mãe da servidora, foi indeferido sob a seguinte alegação: 'ausência de comprovação de dependência econômica, conforme exigência do art. 217, inciso I, alínea 'd' da Lei 8.112/90'.
Nesse andar, a controvérsia cinge-se à questão da dependência econômica, alegando a ré que não houve suficiente comprovação deste requisito.
[...]
No caso concreto, a parte autora apresenta os seguintes elementos probatórios tendentes a comprovar a relação de dependência econômica:
- declaração da Sra. Jaqueline Fernandes Comim informando o recebimento de valores (R$ 350,00 e R$ 200,00), em sua conta-corrente, depositados por Claudivana em 07 de junho e 03 de julho de 2010 para repasse a Sra. Ondina Neckel Fernandes (documento 'PROCADM3' - evento 21 - página 05);
- declarações emitidas pela GEAP - Fundação de Seguridade Social, comprovando que a servidora tinha agregado ao seu plano de saúde, na qualidade de dependentes, a mãe e o irmão (documento 'PROCADM3' - páginas 06-07 - evento 21);
- comprovantes de pagamento do plano de saúde GEAP (documento 'PROCADM3' - páginas 08-09 - evento 21).
A prova testemunhal produzida em Juízo (evento 53) referiu o auxílio financeiro prestado pela servidora, nos seguintes termos:
Testemunha Deloci Dias de Almeida:
'(...) a mãe dela sempre comentou que ela ajudava muito em casa, com dinheiro, remédio, essas coisas do dia a dia. Remédio, roupa, comida. Depois do falecimento da Claudivana diminuíram bastante as condições de vida da Dona Ondina, as coisas que ela ganhava eram bem vindas sempre, e agora só com o ganho dela dificultou(sic) as coisas' .
Testemunha Guilherme Gonçalves de Oliveira:
'cansei de ver Claudivana auxiliando a mãe e o irmão. Às vezes eu tava(sic) na cidade, ela ligava pro irmão dela vir buscar ela e eu dava carona pra ela, eu tava na cidade mesmo, desce comigo que moro lá perto. Cansei de levar coisa que ela comprava pra mãe. Depois do falecimento, dificuldade, completamente, a gente não fica sabendo que a Dona Ondina esteja passando, porque dentro da realidade de onde a gente mora, ninguém se queixa de nada, embora esteja fazendo falta. Ela levava mantimentos para casa. Eles moram na área rural, plantam um pouquinho. É pouca terra, mas eu não tenho idéia da quantidade. Depois do falecimento da Claudivana, um pouco deu pra gente notar que piorou a qualidade de vida da Dona Ondina e do filho dela, na verdade a guria ajudava bastante e depois, ajudar com que, a produção da planta dela é pouquinha, não rende muito.'.
Testemunha Helena da Rosa Anhaia:
'(...) quando ela tava(sic) trabalhando em Porto Alegre ela sempre vinha em casa, não muito seguido, mas um vez por mês ela sempre vinha ver a mãe e o irmão dela. Ela sempre ajudou a mãe dela, com roupa, calçado, forro de cama e as vezes até com dinheiro. Notou diferenças após o falecimento de Claudivana sim, porque agora só com o dinheiro da aposentadoria dela.'
A autora Ondina assim disse seu depoimento pessoal:
'Minha filha me dava o que era preciso, me dava comida, remédio, me dava roupa, calçado, para mim e meu gurizinho que é especial. Em 2010, quando ela faleceu, eu não trabalhava porque eu andava doente, tinha problema de coração, muito sério, me dava infarte(sic) vorta a vorta(sic, ela que me deu auxílio para mim me tratar, as condições que ela podia me pagar, de médico e de tudo, foi ela que me pagou, daí eu vivi de novo, mas eu andava morrendo, até infarte (sic) já tinha me dado, ela me deu o GEAP dela, ela pagava com o dinheiro dela pra mim. Eu não trabalhava em parte nenhuma, não tinha condições. Era seiscentos e pouco por mês que ela me pagava para mim ter direito do medicamento, da consulta do médico, é a GEAP. Ela me trazia comida, roupa, medicamento, as vezes ela mandava dinheiro, trezentos e pouco, duzentos e pouco, quinhentos. Depois que ela faleceu eu fiquei arrasada, não tinha mais o que eu fazer, tinha que andar pedindo para um filho, pra outro, pra outro, para eles me ajudarem. Tenho oito filhos, ainda tenho um especial que é mesmo que uma criança de dois anos, tem que tudo ajudar ele. Os outros filhos são pobres, trabalham para a vida deles, não têm condições de me ajudar. Um trabalha na Frangosul, que é uma guria, outro trabalha na agricultura, pouca terra, mal e mal dá para ele viver, uma outra guria é enfermeira também, mas ela também tem família, é separada, tem que ajudar o filho dela no colégio, as vezes ela me ajuda também. Ganho dois salários mínimos mas não chega para mim e para meu filho especial. Quem paga é o INSS.'
Nesse andar, buscando elucidar a questão relativa à renda da falecida e dos autores nos anos que antecederam o do óbito (2010) foi determinada a juntada, de ofício, de cópias das DIRPFs relativas aos anos de 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011. Em pesquisa ao INFOJUD foi constatado que, no aludido período nem os autores nem a servidora apresentaram declaração de ajuste anual (eventos 57 a 59).
Por outro lado, foi apresentado extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS dos dois autores e da falecida (documento 'CNIS2' evento 56), do qual se extraem as seguintes informações:
(a) Os autores percebem benefícios previdenciários assim caracterizados:
- Ondina NecKel Fernandes: Aposentadoria por Idade Rural (NB: 024.739.131-0) e Pensão por Morte (NB: 150.575.252-0 - desdobrada).
- Rogério Neckel Fernandes: Pensão por Morte (NB: 150.916.111-0 - desdobrada).
(b) o último vínculo empregatício (regido pela CLT) mantido pela segurada Claudivana Neckel Fernandes foi com a empresa Sulmed Assistência Médica Ltda., perdurando no período de 01/09/2008 a 19/02/2010, no qual recebeu, nos anos de 2009 e 2010 (exemplificativamente) a seguinte remuneração:
- Jan/2009 - R$ 810,00;
- Fev/2009 a jul/2009 - R$ 820,00;
- Ago/2009 - R$ 1.727,10;
- Set/2009 - R$ 218,65 ;
- Out/2009 - R$ 1.128,00;
- Nov/2009 - R$ 864,00;
- Dez/2009 - R$ 872,00.
- jan/2010 - R$ 877,00;
- fev/2010 - R$ 555,43.
O vínculo mantido pela servidora com a Fundação ora demandada perdurou pelo período de 11/02/2010 a 06/08/2010 (data do óbito) e a remuneração dele decorrente, em julho de 2010, correspondia ao valor líquido de R$ 2.703,92 (documento 'CHEQ3' - evento 11).
Diante desse contexto, verifica-se que a falecida somente passou auferir renda que lhe permitisse fazer algum auxílio a terceiros no lapso temporal compreendido entre março e julho de 2010 (04 meses) e mesmo nesse período há que se considerar que a remuneração por ela percebida deveria também satisfazer suas necessidades como alimentação, vestuário, habitação, alimentação e transporte, uma vez que, por força do local de trabalho, a mesma residia em Porto Alegre.
Acresce-se a isso o fato de que os autores, além de auferirem renda de aproximadamente dois salários mínimos mensais por força dos benefícios retrorreferidos, também produzem alguns alimentos para subsistência. Por fim, deve-se referir que a autora possui 08 (oito) filhos, os quais, de alguma forma, também podem auxiliar na satisfação de suas necessidades básicas.
Assim, diante do contexto probatório constante dos presentes autos eletrônicos, tenho que não restou demonstrado que os autores dependiam do salário da servidora para sua subsistência.
Com efeito, não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência econômica. É natural que o filho solteiro que passe a auferir renda 'melhor' da antes recebida contribua para fazer frente às despesas domésticas, colaborando em certa medida para melhorar as condições de vida da mãe e do irmão, deferindo-lhes, inclusive, plano de saúde.
Entretanto, a prova da dependência econômica que se exige não se confunde com o mero auxílio, mas sim com a indispensabilidade da renda da servidora para sobrevivência da genitora e do irmão, situação que não restou comprovada no presente feito, e cujo ônus recai sobre os requerentes.
No ponto, adiro à lição de Odonel Urbano Gonçalves, segundo o qual a dependência econômica configura-se quando 'preponderantemente a pessoa dependa do recurso do segurado para sua sobrevivência' (in Manual de Direito Previdenciário, 2ª edição, p. 39). É dizer, não é necessário que a dependência econômica seja exclusiva, mas deve ser preponderante. Se os rendimentos próprios são superiores à quantia recebia esporadicamente a título de auxílio, não há dependência econômica.
Por outro lado, as alegações de despesas mensais com alimentos e medicamentos, supostamente não absorvíveis pela renda dos benefícios previdenciários, não foram comprovadas, tampouco quantificadas, o que cabia aos requerentes.
O que ocorre é a tentativa dos familiares de manterem o nível de renda que a falecida alcançou apenas 4 meses antes de falecer, quando foi aprovada no concurso público e pôde, então, praticar auxílios melhores, mas mesmo assim esporádicos, sem periodicidade definida, e de valores alternados. Ora, se houvesse dependência econômica, devia haver repasses mensais, continuados e regulares de valores, o que não foi demonstrado nos autos. Ademais, os requerentes mantiveram-se por décadas sem a renda majorada do cargo público, em época na qual a falecida recebia cerca de R$ 800 a R$ 900 mensais (cf. CNIS), o que lhe gerava uma renda per capta apenas levemente superior à renda per capta dos requerentes (que, recebendo 2 salários mínimos, tinham renda per capta de 1 salário mínimo nacional). Ora, se a renda majorada do cargo público fosse imprescindível ao seu sustento, conclui-se que eles não estariam hoje vivos, porque não puderam com ela contar durante anos e anos. Somente nos últimos 4 meses de vida da falecida é que ela teve renda majorada.
A tal contexto aplica-se a posição do TCU (acórdão 1023/2007, decisão 641/99), segundo a qual 'pensão por morte não é herança, não podendo ser considerada dependência a manutenção de padrão de vida dos beneficiários'.
No mesmo sentido, colaciono precedentes do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Pelo que se infere da prova testemunhal a ajuda financeira que o de cujus prestava a sua família dava-se como mera colaboração, não essencial à sobrevivência.
2. A dependência econômica exige demonstração de habitual colaboração financeira, indispensável à sobrevivência.
3. Tendo em vista a improcedência da ação os honorários fixados na sentença merecem ser mantidos.
(AC 552710, Processo: 2003.04.01.007509-5/SC, Quinta Turma, DJU 28/01/2004, Rel. Des. Fed. Néfi Cordeiro) (sem grifos no original)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. BREVE AJUDA FINANCEIRA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Inexistindo razoável início de prova material, tampouco prova testemunhal consistente, quanto à dependência econômica da autora em relação ao de cujus, justifica-se o indeferimento do benefício de pensão. 2. Hipótese em que a breve ajuda financeira prestada aos seus pais pelo de cujus, precocemente falecido, não configurou dependência econômica. 3. A teor do disposto no § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 10.352/2001, em vigor desde 27-03-2002, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário, porquanto o valor da controvérsia recursal não excede o limite de sessenta salários mínimos. 4. Apelação provida. Remessa oficial não conhecida.
(AC 597172, Processo 2003.04.01.037767-1/SC, Sexta Turma, DJU 18/08/2004, Rel. Des. Fed. Nylson Paim de Abreu) (sem grifos no original)
Dessa forma, não restando comprovada a dependência econômica dos autores perante a servidora Claudivana Neckel Fernandes, não há como lhes deferir o benefício postulado, restando improcedentes os pedidos declinados na inicial.
Quanto ao requerente Rogério Neckel Fernandes, portador de síndrome de down, diga-se que, embora seja difícil a sua situação, e certamente ainda mais difícil será após o falecimento da mãe, o fato é que terá ele renda própria de um salário mínimo mensal, oriunda da pensão por morte atualmente rateada com sua mãe, cuja quota por ela recebida (50%), após seu óbito, reverterá em favor de Rogério (Lei n. 8.213/91, art. 77, § 1.º). E o ordenamento jurídico prevê como suficiente o valor de um salário mínimo para pessoas incapacitadas, sendo essa, por exemplo, a renda do benefício assistencial de prestação continuada (Lei n. 8.742/93, art. 20). Diga-se, também, que não há prova de qualquer repasse, feito pela falecida irmã, em favor de Rogério, como forma de comprovar a suposta dependência econômica dele perante ela, ônus que incumbia à parte requerente. Por fim, a renda per capta de um salário mínimo é aquela que, durante anos e anos, teve o núcleo familiar então composto por Ondina, Rogério e a falecida Claudinava, salvo nos últimos 4 meses de vida desta." - grifei
Portanto, há de ser mantida íntegra a sentença objurgada.
Por fim, considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pelas partes.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000976-44.2013.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50009764420134047104
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PROCURADOR | : | Dr(a)Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | ONDINA NECKEL FERNANDES |
: | ROGERIO NECKEL FERNANDES | |
ADVOGADO | : | Paula Cristina Padilha |
APELADO | : | FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE - UFCSPA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 180, disponibilizada no DE de 05/06/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria
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