APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019755-34.2014.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | ZILDA SOARES PINTO |
ADVOGADO | : | JOSÉ CARLOS DUTRA |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PESSOA DESIGNADA. ART. 217, INCISO I, ALÍNEA 'E', DA LEI N.º 8.112/1990. LEI N.º 9.717/1998
Com a edição da Lei n.º 9.717/1998, não houve a derrogação parcial do regime próprio de previdência social dos servidores públicos da União, devendo ser mantidos os benefícios concedidos com fundamento no art. 217, inciso I, alínea "e", da Lei n.º 8.112/1990. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7930390v10 e, se solicitado, do código CRC 336E5CBB. | |
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| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 19/11/2015 19:11 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019755-34.2014.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | ZILDA SOARES PINTO |
ADVOGADO | : | JOSÉ CARLOS DUTRA |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária, ajuizada por Zilda Soares Pinto em face da União, objetivando a declaração de nulidade da decisão do Tribunal de Contas da União - TCU que julgou ilegal a pensão por morte estatutária, recebida por ela desde 2010, bem como o reconhecimento do direito ao restabelecimento do benefício. Em face da sucumbência, condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ressalvada sua condição de beneficiária de assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a apelante alegou que: (a) não há qualquer antagonismo entre o art. 5º da Lei n.º 9.717 e o art. 18 da Lei n.º 8.213/91, uma vez que o inciso II, alínea a, deste último dispositivo legal, também assegura ao dependente o direito à pensão por morte; (b) a condição de dependente do instituidor foi reconhecida muito tempo antes (declaração formalizada em 2000) da tardia mudança de entendimento do Tribunal de Contas da União no sentido de que não mais seria devida a pensão por morte aos beneficiários a que alude o art. 217, inciso I, alínea e, da Lei n.º 8.112/90 (decisão datada de 2011); (c) a morte do instituidor (em 26/04/2010) é anterior à alteração da jurisprudência administrativa; (d) não se pode confundir benefícios com beneficiários, estando vedada pelo art. 5º da Lei n.º 9.717 a criação de benefícios não previstos no regime geral, o que não diz com os requisitos para ostentar a situação de beneficiário, matéria a ser regulada por cada regime previdenciário; (e) ainda que se considere válido o entendimento de que se operou a derrogação do art. 217, inciso I, alínea e, da Lei n.º 8.112/90, o julgamento daquela Corte de Contas agasalha flagrante ilegalidade, consubstanciada na ofensa ao princípio da irretroatividade, aplicável igualmente às decisões administrativas e judiciais, e (f) o direito à pensão por morte é regulado pela lei vigente à época do óbito do instituidor. Nesses termos, pugnou pela procedência da ação, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
I - O magistrado singular, ao sentenciar o feito, manifestou-se nos seguintes termos:
Não procedem os argumentos de que o Tribunal de Contas da União - TCU não pode mudar critérios de interpretação legal. O que é proibido, de acordo com o artigo 2º, XIII, da Lei nº 9.784/99, é a aplicação retroativa de nova interpretação acerca de normas administrativas.
Na verdade, a Administração Pública, incluindo o TCU, tem a prerrogativa de anular os atos "eivados de vício de legalidade", nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal e do artigo 53 da Lei nº 9.784/99, desde que o faça dentro do prazo de cinco anos, contados da data em que o ato ilegal foi praticado (art. 54).
Também não procedem as alegações de que o art. 5º da Lei nº 9.717/98 veda apenas "a criação de benefícios não previstos no regime geral" e "nada diz sobre os requisitos para ostentar a situação de beneficiário, donde se presume que é atribuição da norma que rege cada regime previdenciário, em particular, estabelecer quem são os beneficiários e em que situações poderão reivindicar o benefício".
A distinção que a autora propõe entre os termos "benefício" e "beneficiário" é, neste caso, descabida.
O art. 5º da Lei nº 9.717/98 foi editado em consideração ao artigo 40, § 12º, da Constituição Federal, que, pretendendo assimilar - na medida do possível - o regime geral de previdência social e o regime de previdência dos servidores públicos, determinou que "o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social".
Percebe-se, conforme bem apontou a União (evento 11), que a finalidade do art. 5º da Lei nº 9.717/98 - sua mens legis - é a de preservar a "autossuficiência financeira da previdência do serviço público, para reduzir o peso de seus resultados deficitários sobre as finanças públicas", de modo que não me parece ser lícita a conclusão de que há uma distinção absoluta entre benefícios e beneficiários da Previdência Social.
Se o propósito da Constituição Federal e da Lei nº 9.717/98 foi assemelhar os regimes previdenciários, sobretudo sob o ponto de vista atuarial, não haveria sentido em autorizar o pagamento de pensões por morte a um vasto número de beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), quando, no Regime Geral de Previdência Social, pessoas em condições semelhantes não são consideradas beneficiárias da pensão por morte. Se assim fosse, a mens legis - que é identificar, assimilar ou assemelhar os regimes previdenciários - seria desprezada.
Por tudo isso, a conclusão mais razoável é a de que o artigo 5º da Lei nº 9.717/98 emprestou ao termo "benefícios" uma acepção mais específica, que leva em conta não apenas o benefício em si mesmo, como também os beneficiários da pensão por morte. Por conseguinte, se a Lei 8.213/91, que regula o Regime Geral de Previdência Social, não autoriza mais o pagamento de pensão por morte à pessoa designada, o artigo 217, inciso I, alínea "e", parte inicial, da Lei nº 8.112/90, foi revogado pela Lei nº 9.717, publicada em 28/11/1998.
Além disso, não entendo que a decisão do TCU feriu o postulado da segurança jurídica, já que a autora foi dela notificada no início de 2014, ao passo que a pensão lhe fora concedida nos idos de 2010, ou seja, entre a concessão do benefício e a sua subsequente cassação não se passaram mais do que cinco anos, prazo prescricional, viu-se acima, que a Administração Pública deve respeitar se quiser anular atos que reputa ilegais.
Por fim, é preciso ressaltar que o MS 32181 MC, da lavra da Ministra Rosa Weber, sempre citado em vários precedentes, não serve de amparo às pretensões da parte autora. Naquele julgado, tratou-se de caso relativo ao indeferimento de pensão temporária em favor de um menor sob a guarda de um parente, benefício previsto no artigo 217, II, "b", da Lei nº 8.112/90. O STF deferiu o pedido desse menor sob o fundamento de que "...o princípio constitucional da proteção especial à criança e ao adolescente é um dos vetores do sistema jurídico, seguido de perto pelas disposições do ECA, de sorte que a norma legal que advogue na contramão das previsões ali exaradas não deve prevalecer, quer pela violação a princípio constitucional, quer pela incompatibilidade com previsão legal vigente mais específica quanto à matéria. Ou, dito de outro modo, qualquer norma que dê margem a dúvidas envolvendo matéria afeta à criança e ao adolescente deve ser interpretada sempre de forma mais benéfica a estes". Foi, portanto, em deferência a dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, que o STF chegou à conclusão de que "a disposição da Lei 9.717/98, ao remeter seu conteúdo à Lei 8.213/91, somente o fez em relação aos benefícios e não a dependentes". Tratava-se, em essência, de uma controvérsia distinta do caso ora em apreço.
Na verdade, o STF já se manifestou em caso muito semelhante - Medida Cautelar em Mandado de Segurança 32.131 - DF - e indeferiu o pedido de liminar, exatamente sob o argumento de que "A concessão da pensão temporária a pessoa designada foi expressamente revogada pela Lei nº 9.717/1998, cuja vigência trouxe a supressão da possibilidade de deferimento a diversas categorias de beneficiários". Segundo o relator, Ministro Luiz Fux, "O art. 5º da Lei nº 9.717/1998 expressamente vedou aos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213/91", de modo que o acórdão proferido pelo TCU, que cassava a aposentadoria, "está em consonância com a Lei nº 9.717/98 e a Lei nº 8.213/91, uma vez que, na data em que concedido o benefício de pensão por morte a Adilson Alves de Almeida, já havia sido editada a Lei nº 9.032/95, que revogou o dispositivo que instituía 'a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida' (inciso IV do art. 16 da Lei nº 8.213/91) como beneficiário do RGPS, na condição de dependente do segurado", e , portanto, "A norma que o impetrante alega servir de fundamento para a continuidade do pagamento do benefício previdenciário, qual seja, a alínea e do inciso I do art. 217 da Lei nº 8.112/90, não mais possuía eficácia quando se concedeu o benefício previdenciário". (grifei)
Em que pesem ponderáveis tais argumentos, é fundada a irresignação recursal.
Em 2010, foi concedida pensão por morte à autora, na condição de pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos, 'que viva na dependência econômica do servidor', nos termos do artigo 217, inciso I, alínea 'e', da Lei n.º 8.112/91 - vigente ao tempo do óbito do instituidor do benefício.
Art. 217. São beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez. (grifei)
A suspensão do benefício, implementada em 2014, foi motivada pela orientação do Tribunal de Contas da União - firmada somente em 2011 - no sentido de que a norma legal acima referida foi revogada pela Lei n.º 9.717/98, cujo art. 5º tem o seguinte teor:
Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
Em caso similar, envolvendo a interpretação do alcance da novel legislação, esta Corte afastou a orientação adotada pela Administração, pelas razões expostas no voto proferido pelo Exmo. Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz no julgamento da APELREEX n.º 5000745-31.2010.404.7101 (em 21/11/2013), in verbis:
Primeiramente, cumpre salientar a previsão contida no o art. 5º da Lei 9.717/1998, que derrogou do regime próprio de previdência social dos servidores públicos da União Federal, entre outras disposições, não pôs fim à pensão instituída com fundamento no art. 217, II, e, da Lei n. 8.112/90, sendo necessário estudo mais aprofundado acerca dos efeitos da nova legislação sobre as disposições constantes do Estatuto Jurídico dos Servidores Públicos Federais.
Com efeito, ao apreciar situações idênticas à presente, em que o Tribunal de Contas da União considerou ilegal a pensão concedida com fundamento no art. 217 da Lei n. 8.112/1990 sob alegação de que teria sido revogada pelo art. 5º da Lei n. 9.717/1998, o Supremo Tribunal Federal tem comandado a suspensão dos efeitos do ato emanado do órgão de controle, rechaçando, inicialmente, a alegação de que teria havido revogação dos benefícios pela Lei 9.717/98. Em uma das decisões monocráticas mais recentes, da lavra da Ministra Rosa Weber, a questão foi expressamente referida nos seguintes termos:
"Quanto ao mérito do julgado, seu fundamento principal está assim explanado:
'Coerente com a nova ordem constitucional, o art. 5º da Lei 9.717/1998 expressamente vedou aos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
Ocorre que a Lei 8.213/1991, do Regime Geral de Previdência Social, não prevê o pagamento de pensão a filho emancipado e não inválido, a irmão emancipado e não inválido, a menor sob guarda e a pessoa designada, porque o artigo 16 dessa norma, a partir da redação dada pela Lei 9.032/1995 e da Medida Provisória 1.536/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), alterou a redação de beneficiários do segurado do regime geral.
Por conseguinte, deixou de existir o benefício previdenciário 'pensão por morte' em favor de todos aqueles excluídos da relação de dependência do segurado.(...)
Considerando que as pensões civis estatutárias, anteriormente atribuíveis a filho emancipado e não inválido, a irmão emancipado e não inválido, a menor sob guarda e a pessoa designada, previstas, respectivamente, no art. 217, inciso II, alíneas 'a', 'b', 'c' e 'd', da Lei 8.112/1990, não encontram correspondente no regime geral da previdência social, não resta outra conclusão que a revogação das espécies desses benefícios a partir da publicação da Lei 9.717, ocorrida em 28/11/1998.
Admitir a hipótese de manutenção da pensão estatutária a essas categorias, após a vigência da Lei nº 9.717/1998, implicaria negar vigência ao art. 5º desse diploma legal, segundo o qual é defeso aos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal' (doc. 5, fls. 4/9).
Há, porém, precedente do Pleno que autorizou pagamento de pensão por Morte de servidor que detinha guarda provisória de menor, nos termos da seguinte ementa (MS 25.823/DF, Ministro Ayres Britto, DJe de 28.8.2008):
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUE EXTINGUIU PAGAMENTO DE PENSÃO A NETA DE EX-SERVIDORA. 1. O menor que, na data do óbito do servidor, esteja sob a guarda deste último, tem direito à pensão temporária até completar 21 (vinte e um) anos de idade (alínea 'b' do inciso II do art. 217 da Lei nº 8.112/90). Irrelevante o fato de a guarda ser provisória ou definitiva. 2. Segurança concedida.
Os votos vencedores então proferidos entenderam que, em resumo:
'(...) não se deve confundir a pensão por morte decorrente de relação estatutária com aquela prevista no Regime Geral de Previdência Social, Lei 8.213/91. Nesse regime a reforma promovida pela Lei n. 9.528/97 excluiu a equiparação do menor sob guarda judicial aos dependentes do segurado (art. 16, § 2º, da Lei n. 8.312/91). Não houve alteração, no entanto, quanto aos menores sob guarda no regime previdenciário dos servidores públicos da União' (Ministro Eros Grau).
'Ora, no caso, cumpre perquirir se, quando da morte da servidora, a menor era dependente dela, servidora. A Lei nº 8.112/90 é categórica ao revelar que, por morte do servidor, os dependentes têm jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração. O artigo 215 é explícito a esse respeito. Mais ainda: o artigo 217 revela, no inciso II, alínea 'b', que entre os beneficiários da pensão está 'o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade'' (Ministro Marco Aurélio).
'O artigo 217 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União estabelece o seguinte:
'Art. 217. São beneficiários das pensões:
(...) II - temporária:
(...) b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade'.
É pensão post mortem.
(...) o pressuposto da lei para que o menor obtenha o ganho pensional [é]: 'o menor sob guarda ou tutela'. Não diz o prazo, se é sobre guarda permanente ou transitória. É o menor sob guarda quando do óbito do provedor. Não está dizendo guarda provisória ou guarda permanente. A lei não faz essa distinção' (Ministro Ayres Britto).
Durante o recesso forense deste ano, o Ministro Presidente deferiu liminar em caso semelhante a mim distribuído (MS 31.861 MC/DF, DJe de 06.02.13), com a seguinte fundamentação:
'Aprecio o pedido de liminar em regime de plantão (inc. VIII do art. 13 do RISTF).
Compulsando os autos, verifico que o ato coator fundamenta-se em alteração da jurisprudência do Tribunal de Contas da União, o qual passou a entender, em julgamento proferido no ano de 2011, que o art. 5 º da Lei 9.717/1998 derrogou a referida alínea b do inc. II do art. 217 da Lei 8.112/1990.
Ocorre, contudo, que, na linha do que sustenta a impetrante, a previsão normativa contida na Lei 8.112/1990 não foi explicitamente revogada pela legislação superveniente mencionada pelo Tribunal de Contas da União.
Ante o exposto, defiro a medida cautelar requerida para suspender os efeitos do ato coator em relação à menor impetrante, até o julgamento definitivo deste mandado de segurança' (grifos).
Citem-se, ainda, as seguintes decisões liminares recentes: MS 31.911 MC/DF, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 05.3.2013; MS 31.807 MC/DF, Ministro Luiz Fux, DJe de 01.02.2013; MS 31.725 MC/DF, Ministro Dias Toffoli, DJe de 04.12.2012 e MS 31.679 MC/DF, Ministro Celso de Mello, DJe de 19.11.2012, assim como decisão de mérito proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no MS 28.530/DF, DJe de 17.10.2012, todas fundadas, em maior ou menor grau, no precedente MS 25.823/DF supracitado.
Acrescente-se que a controvérsia possui contornos fáticos peculiares que afastam a possibilidade de malversação do dinheiro público. O acórdão do TCU não faz qualquer menção a suspeita de tentativa de fraude ao erário pelo subterfúgio de uma guarda desnecessária, questão versada por esta Corte no MS 25.409/DF, Pleno, Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 18.5.2007, e que poderia implicar, efetivamente, a suspensão do benefício. No mesmo sentido, não há risco de incremento dos gastos federais, pois, conforme consignou expressamente o próprio acórdão impugnado, a decisão proferida teve como efeito o repasse integral da pensão a um segundo beneficiário da servidora pública, de forma que não há ônus financeiro adicional. O impetrante, por sua vez, é um jovem adulto, com dezoito anos completos, sendo a pensão devida no máximo até os vinte e um anos
Levando-se em conta, portanto, o estado atual da jurisprudência desta Corte e as peculiaridades da causa (que não envolvem, conforme visto, o acréscimo de qualquer despesa à União), assim como o evidente periculum in mora decorrente da supressão do pagamento de verba cuja natureza alimentar é inquestionável, encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida pleiteada nesta oportunidade.
Defiro, pois, a liminar, para suspender os efeitos do Acórdão 3.079/2012, proferido pelo Tribunal de Contas da União, até julgamento final deste mandado de segurança, e sem prejuízo de exame mais aprofundado do mérito em tal oportunidade.
(STF, MS 31949 MC, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 13/03/2013, publicado em 03/04/2013) (...).
Na mesma linha:
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - PENSÃO VITALÍCIA INSTITUÍDA EM FAVOR DE PESSOA DESIGNADA, MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS (LEI Nº 8.112/90, ART. 217, INCISO I, "E") -POSSIBILIDADE - SITUAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO EM RELAÇÃO AO INSTITUIDOR - INAPLICABILIDADE, AO CASO, DO DISPOSTO NO ART. 5º DA LEI Nº 9.717/98 -ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF, 2ª Turma, MS 32085 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 28/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18/02/2015 PUBLIC 19/02/2015 - grifei)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE JULGOU ILEGAL O ATO CONCESSÃO DE PENSÃO CIVIL. BENEFICIÁRIA. PESSOA DESIGNADA. MAIOR DE 60 ANOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1) O Tribunal de Contas da União considerou ilegal e negou registro à pensão civil instituída por Maria Ivonete Vidal Freitas, em favor da impetrante, sua irmã, maior de 60 (sessenta) anos, negando-lhe o pertinente registro. 2) Com o falecimento da servidora, a impetrante passou a receber pensão vitalícia, com vigência a partir de 12/1/2004, com fundamento no art. 217, inciso I, alínea "e", da Lei nº 8.112/1990. 3) In casu, a decisão do TCU teve por fundamento apenas a derrogação, ora afastada. Dessa forma, anulada a decisão questionada e não existindo outra fundamentação para a negativa do registro, a Corte de Contas deve procedê-lo na forma legal. 4) Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, 1ª Turma, MS 32253 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 29/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 13/10/2015 PUBLIC 14/10/2015)
Transcrevo a íntegra do voto condutor deste último aresto:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se de agravo regimental em mandado de segurança, interposto pela UNIÃO contra decisão que prolatei, assim ementada:
"MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CONCESSÃO DE PENSÃO CIVIL. BENEFICIÁRIO. PESSOA DESIGNADA MAIOR DE 60 ANOS. A PREVISÃO NORMATIVA CONTIDA NA LEI Nº 8.112/1990 NÃO FOI REVOGADA PELO ART. 5º DA LEI Nº 9.717/1998. SEGURANÇA CONCEDIDA."
Inconformada com a referida decisão, a agravante reitera as razões expendidas na petição inicial deste mandado de segurança e alega a inexistência de jurisprudência pacificada nessa Corte que autorize os Ministros decidirem monocraticamente processos que tratam da mesma matéria versada nos presentes autos.
Sustenta, ainda, violação ao princípio da congruência e a impossibilidade jurídica de esta Suprema Corte mandar o TCU registrar o ato de concessão de pensão da impetrante.
Aduz, desse modo, que "a instituidora do benefício faleceu em 11/1/2004, após, portanto, a revogação tácita do dispositivo legal que daria ao impetrante o amparo para a percepção da pensão, e da edição da Emenda Constitucional 20/1998."
A agravante considera indispensável a comprovação de dependência econômica da impetrante e transcreve as informações prestadas pela Corte de Contas, verbis:
"III. DA INEXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA PENSIONISTA EM RELAÇÃO À INSTITUIDORA DA PENSÃO.
5. Conforme comprovado pela unidade técnica responsável pela instrução do processo de registro da pensão nos autos do TC-008.993/2013-0, a partir de documentação enviada pela Universidade Federal do Ceará em resposta à diligência então realizada. não restou demonstrada a dependência econômica da pensionista com a instituidora do benefício, requisito essencial para a legalidade da concessão.
6. A partir dos elementos probatórios enviados pelo órgão de origem, restou comprovado que a ora impetrante é beneficiária da Previdência Social, sendo também aposentada pela Prefeitura Municipal de Fortaleza (itens 3, 4 e 5 do Relatório do Acórdão n. 1.950/2014- TCU-1ª Câmara).
7. Admitir a legalidade da pensão objeto deste mandamus, na condição de pessoa designada, maior de 60 anos, que viva na dependência econômica do servidor (art. 217, I, "e", da Lei n. 8.112/90). possibilitaria chancelar urna tríplice cumulação (beneficio da Previdência Social. aposentadoria por regime próprio municipal e pensão pela Lei n. 8.112/90), em situação clara em que a pensionista já detinha condições para seu sustento, sem depender economicamente da servidora pública federal. (grifamos)"
Requer, por fim, seja denegada a segurança e a apresentação do processo em mesa, para que seja apreciado colegiadamente por este Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
V O T O
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): O presente agravo regimental não merece ser provido.
A agravante, em seu recurso, não traz argumentação capaz de desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Conforme consignado na decisão ora questionada, o mandado de segurança visava impugnar ato do Tribunal de Contas da União, que, através do Acórdão nº 2.515/2011, determinou a suspensão de todos os benefícios concedidos com fundamento no art. 217, I, "e", da Lei nº 8.112/1990, após a publicação da Lei nº 9.717/1998, por ter havido a derrogação parcial do regime próprio de previdência social dos servidores públicos da União.
Com o falecimento de Maria Ivonete Vidal Freitas em 11/1/2004, a impetrante passou a receber pensão civil, a contar de 12/1/2004, com fundamento no art. 217, I, "e", da Lei nº 8.112/1990, que assim dispõe:
"Art. 217. São beneficiários das pensões:
(...)
I - vitalícia:
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa
portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do
servidor;"
A jurisprudência firmada por esta Corte sinaliza que o art. 5º da Lei nº 9.717/1998 não teve o condão de revogar o art. 217, I, da Lei nº 8.112/1990. Nesse sentido:
"MANDADO DE SEGURANÇA - REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - PENSÃO VITALÍCIA INSTITUÍDA EM FAVOR DE PESSOA DESIGNADA, MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS (LEI Nº 8.112/90, ART. 217, INCISO I, "E") - POSSIBILIDADE - SITUAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO EM RELAÇÃO AO INSTITUIDOR - INAPLICABILIDADE, AO CASO, DO DISPOSTO NO ART. 5º DA LEI Nº 9.717/98 - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO." (MS 32.085-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 19/2/2015).
Nesse exato sentido, cumpre ressaltar, por necessário, que esse entendimento vem sendo observado em sucessivas decisões proferidas por esta Suprema Corte (MS 31.949-MC/DF, Rel. Min. Rosa Weber; MS 32.854-MC/DF, Rel. Min. Roberto Barroso; MS 32.064/DF, Rel. Min. Dias Toffoli; MS 31.679, Rel. Min. Celso de Mello; MS 31.911, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; MS 32.907/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia; e MS 31.807/DF, de minha relatoria).
Ademais, verifico que a decisão do TCU teve por fundamento apenas a referida derrogação, ora afastada. Dessa forma, anulada a decisão questionada e não existindo outra fundamentação para a negativa do registro, a Corte de Contas deve procedê-lo na forma legal.
Nesses termos, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.
É como voto. (grifei)
A matéria também foi objeto de diversas decisões monocráticas dos Ministros da Corte Suprema, que concederam a segurança em favor de beneficiários de pensões cassadas por ordem do TCU, a exemplificar: MS 32213/PR, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 25/10/2013; MS 31703 / PA, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 08/08/2013; MS 32085 MC/DF, Relator Ministro Celso de Melo, julgado em 17/06/2013, e MS 31949 MC/DF, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 02/04/2013.
Nesse sentido, colaciono recentes julgados desta Corte:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SOBRINHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A previsão contida no art. 5º da Lei nº 9.717/1998, que derrogou do regime próprio de previdência social dos servidores públicos da União Federal, entre outras disposições, não pôs fim às pensões instituídas com fundamento no art. 217 da Lei nº 8.112/90. 2. Ainda, não constando qualquer alteração acerca da cessação da invalidez da autora, ou demonstração de que essa não ostentasse dependência econômica à época do passamento da instituidora, não é possível a extinção do benefício já alcançado. 3. Considerando o tempo de tramitação do feito, o trabalho desenvolvido pelo advogado, a natureza e complexidade da causa, a verba honorária deve ser fixada em R$ 3.000 (três mil reais). 4. Parcial provimento da apelação e da remessa oficial. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5068765-72.2013.404.7100, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/06/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. MENOR INCAPAZ SOB A GUARDA JUDICIAL DA AVÓ. ART. 217, II, b, DA LEI Nº 8.112/90. POSSIBILIDADE. A menor que se encontra regularmente sob a guarda da servidora, instituidora da pensão, no momento de seu falecimento, possui manifesto direito ao benefício, não havendo como se cogitar a revogação tácita do dispositivo supramencionado (art. 217, II, 'b', da Lei nº 8.112/90), notadamente pela especialidade da norma. (TRF4, AC 5012121-84.2014.404.7000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 27/02/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. MENOR INCAPAZ SOB A GUARDA JUDICIAL DA AVÓ. ART. 217, II, b, DA LEI Nº 8.112/90. POSSIBILIDADE. O menor que se encontra regularmente sob a guarda do servidor, instituidor da pensão, no momento de seu falecimento, possui manifesto direito ao benefício, não havendo como se cogitar a revogação tácita do dispositivo supramencionado (art. 217, II, 'b', da Lei nº 8.112/90), notadamente pela especialidade da norma. (TRF4, AC 5029188-96.2013.404.7000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 03/01/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. PESSOA DESIGNADA MAIOR DE 60 ANOS OU INVÁLIDA. ANULAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. . Hipótese em que o fundamento utilizado pela Administração para anular a pensão por morte recebida há quase dez anos - ausência de amparo legal - está equivocada. . A Lei nº 9.717/98 estabeleceu que o regime próprio de previdência dos servidores públicos da União não poderia conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, mas não restringiu os beneficiários do regime próprio. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003022-15.2013.404.7101, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/05/2014)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MENORES IMPÚBERES. EX-SERVIDORA PÚBLICA FALECIDA. QUALIDADE DE SEGURADOS COMPROVADA. VERBA ALIMENTAR. - Incontroversa a qualidade de dependentes dos menores, bem como incontroversa a relação de guarda que os autores tinham com a falecida avó, tanto que nessa condição a União lhes pagava pensão. - 'A previsão normativa contida na Lei 8.112/1990 não foi explicitamente revogada pela legislação superveniente mencionada pelo Tribunal de Contas da União' (STF, MS 31949 MC, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 13/03/2013, publicado em 03/04/2013). - Risco de dano consubstanciado na necessidade pela qual passa a tia e tutora dos autores, Fabiana Denize Teixeira, pessoa pobre na forma da lei, na mantença dos dois sobrinhos menores, mormente diante das situações de risco em que vivem estes menores impúberes. - Os documentos juntados aos autos não indicam tratar-se de caso de guarda de menores feita com o único objetivo de perpetuar o recebimento de vencimentos de servidor. Pelo contrário, trata-se de pensão de valor modesto, paga a menores cuja mãe encontra-se em local incerto e não sabido, e cujo pai veio a óbito em 09/04/07. (TRF4 5010204-46.2013.404.7200, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 19/02/2014)
Acresça-se que, consoante a jurisprudência atualmente dominante no Supremo Tribunal Federal, o prazo quinquenal, previsto no artigo 54 da Lei n.º 9.784/99, tem início somente após o registro do ato de concessão de aposentadoria ou pensão junto ao Tribunal de Contas da União, por se tratar de ato complexo, para cuja perfectibilização é imprescindível a ulterior chancela do órgão de controle externo, embora produza, desde logo, efeitos financeiros (STF, 1ª Turma, MS 28653 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 28/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 12/05/2015 PUBLIC 13/05/2015; STF, 2ª Turma, RE 847584 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 09/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 17/12/2014 PUBLIC 18/12/2014; STF, Pleno, MS 25561, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 15/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20/11/2014 PUBLIC 21/11/2014).
Não obstante, o exame do ato concessório de aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União cinge-se à sua legalidade, somente podendo ser impugnado se houver violação à lei, afastada a hipótese de alteração de interpretação desta pela Administração ou de jurisprudência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FRAUDE E MÁ-FÉ. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO PARA FINS DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO CABIMENTO. 1. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário, compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório de aposentadoria, pois tal ato se reveste de presunção de legitimidade. 2. O cancelamento de benefício previdenciário fundado tão-somente em nova valoração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude e má-fé, atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e contra a coisa julgada administrativa. 3. Quanto à antecipação de tutela requerida no pedido de revisão para fins de conversão em aposentadoria especial, não merece ser acolhida. A medida antecipatória destina-se aos casos em que o direito pleiteado não demanda maiores indagações, não se tratando de tal hipótese. (TRF4, 5ª Turma, AG 5016417-37.2013.404.0000, Relator p/ Acórdão Des. Fed. Rogerio Favreto, D.E. 26/09/2013)
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. REAVALIAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ. REAVALIAÇÃO DE PROVA. MUDANÇA DE CRITÉRIO. 1. O reconhecimento de tempo de serviço pela Administração só pode ser cancelada por motivo de nulidade. Não se compatibiliza com o ordenamento jurídico, notadamente com seu objetivo de dar segurança e estabilidade das relações jurídicas, o ato da Administração que, fundado unicamente em nova valoração da prova, modificou o resultado da decisão anterior, já acobertada pelo efeito de coisa julgada administrativa. 2. Não é dado à Administração o poder de simplesmente reavaliar a situação, voltando atrás quanto à sua manifestação 3. A 'coisa julgada administrativa' não se equipara à coisa julgada propriamente dita, pois despida de definitividade, porém, constitui óbice ao desfazimento do ato por parte da autoridade administrativa a mera reavaliação de situação já apreciada anteriormente. (TRF4, 6ª Turma, APELREEX 5001417-21.2010.404.7107, Relator p/ Acórdão Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/05/2013)
E ainda que assim não o fosse, em situações tais (mormente se consideradas as condições de instituição do benefício previdenciário à autora), deve ser prestigiada a segurança jurídica, com a inaplicabilidade da novel interpretação sistêmica conferida pela Administração Pública à particular situação jurídica da interessada, por força do artigo 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei n.º 9.784/1999:
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
(...)
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.'
À vista de tais fundamentos, e afastado o único motivo elencado pela União para refutar o direito da autora (a derrogação do art. 217 da Lei n.º 8.112/90 pelo art. 5º da Lei n.º 9.717/1998), é de acolher a sua irresignação, para garantir o restabelecimento de pensão por morte, nos moldes em que originalmente concedida, e condenar a ré ao pagamento dos valores devidos a esse título, desde a indevida cessação do benefício.
II - No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos seguintes termos:
Decisão: Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: 1) - modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016; 2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária; 3) - quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: 3.1) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; 3.2) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado; 4) - durante o período fixado no item 1 acima, ficam mantidas a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT), bem como as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, § 10, do ADCT); 5) - delegação de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório, e 6) - atribuição de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão, e, em menor extensão, a Ministra Rosa Weber, que fixava como marco inicial a data do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. Reajustaram seus votos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 25.03.2015. (grifei)
Todavia, o Superior Tribunal Federal, ao admitir a existência de repercussão geral no RE 870947, assentou que a inconstitucionalidade da aplicação, para fins de correção monetária, do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, reconhecida no julgamento das ADI's 4.357 e 4.425, diz respeito apenas ao período posterior à inscrição da requisição de pagamento, in verbis:
(...)
Já quanto ao regime de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública a questão reveste-se de sutilezas formais. Explico.
Diferentemente dos juros moratórios, que só incidem uma única vez até o efetivo pagamento, a atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública ocorre em dois momentos distintos.
O primeiro se dá ao final da fase de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória. Esta correção inicial compreende o período de tempo entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação de responsabilidade à Administração Pública. A atualização é estabelecida pelo próprio juízo prolator da decisão condenatória no exercício de atividade jurisdicional.
O segundo momento ocorre já na fase executiva, quando o valor devido é efetivamente entregue ao credor. Esta última correção monetária cobre o lapso temporal entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Seu cálculo é realizado no exercício de função administrativa pela Presidência do Tribunal a que vinculado o juízo prolator da decisão condenatória.
Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao segundo período, isto é, quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação ao concluir-se a fase de conhecimento.
Essa limitação do objeto das ADIs consta expressamente das respectivas ementas, as quais, idênticas, registram o seguinte:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. (...) IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. (...)
(...) 5. O direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período).
(...) 7. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra.
(ADI 4357, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-09-2014 PUBLIC 26-09-2014 sem grifos no original)
A redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, tal como fixada pela Lei nº 11.960/09, é, porém, mais ampla, englobando tanto a atualização de requisitórios quanto a atualização da própria condenação. Confira-se:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
As expressões uma única vez e até o efetivo pagamento dão conta de que a intenção do legislador ordinário foi reger a atualização monetária dos débitos fazendários tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução. Daí por que o STF, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, teve de declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Essa declaração, porém, teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor.
Ressalto, por oportuno, que este debate não se colocou nas ADIs nº 4.357 e 4.425, uma vez que, naquelas demandas do controle concentrado, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não foi impugnado originariamente e, assim, a decisão por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, §12, da CRFB e o aludido dispositivo infraconstitucional.
(...) (grifei)
Com efeito, a questão relativa à possibilidade de aplicação, para fins de correção monetária, do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação ao período anterior à inscrição da requisição de pagamento, ainda não foi decidida pelo STF, que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (RE 870947).
Por essa razão, a especificação dos critérios de correção monetária e juros deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e qualquer controvérsia acerca dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
III - Invertidos os ônus sucumbenciais, a ré deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 20, § 3º, do CPC.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019755-34.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50197553420144047000
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | ZILDA SOARES PINTO |
ADVOGADO | : | JOSÉ CARLOS DUTRA |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/11/2015, na seqüência 435, disponibilizada no DE de 04/11/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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