
Apelação Cível Nº 5043301-02.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)
APELADO: PAULO BARATA DE LACERDA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)
APELADO: MARIA TEREZA LACERDA ANTUNES (Curador) (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação, nos seguintes termos:
Ante o exposto, rejeito a preliminar e julgo PROCEDENTE o pedido para declarar o direito do autor à percepção da pensão por morte de seu pai, com pagamento de parcelas vencidas desde 25/12/2018, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, conforme fundamentação.
Ratifico a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, aí incluídas as parcelas vencidas e as pagas em razão da tutela de urgência deferida até o trânsito em julgado da presente decisão, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
A Fazenda Pública é isenta de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Deverá, contudo, reembolsar as custas antecipadas pela parte autora (parágrafo único do art. 4º da mesma Lei), atualizadas pelo IPCA-E, desde o pagamento.
Em suas razões, a apelante requer o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma da sentença e a improcedência do pedido inicial. Sustenta que: a) Seja reconhecida a prescrição da pretensão da parte autora, tanto a do fundo do suposto direito, nos termos do Decreto nº 20.910/32 c/c a Lei nº 13.146/15, artigo 114, quanto, subsidiariamente, a prescrição quinquenal; b) no mérito, seja julgado improcedente o pedido autoral por falta de amparo legal, em especial ausência de dependência econômica em relação ao ex-servidor; c) por fim, na hipótese de outro for o respeitável entendimento, postula-se o prequestionamento do artigo 114, da Lei nº 13.146/15, que passou a considerar como absolutamente incapaz apenas os menores de 16 anos, o que não é o caso do autor, contra o qual, no entender da Universidade, correu o prazo e se consumou o prazo prescricional.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Na sentença, o MM juízo a quo manifestou-se, nos seguintes termos:
(...)
Preliminarmente
Defende a UFRGS que pretensão está prescrita, visto que o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 26/06/2012 e a presente demanda foi proposta em 05/08/2020, ou seja, mais de cinco anos após o falecimento.
É incontroverso que o autor foi declarado absolutamente incapaz, nos termos de sua interdição, estando representado nestes autos por sua curadora (evento 1, TCURATELA3, termo de curatela). A sentença de interdição foi proferida em 26/02/2020.
A Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), modificou a redação do art. 3º do Código Civil, passando a considerar absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos. Assim, a partir da edição do Estatuto, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, são relativamente incapazes e sujeitos ao transcurso do prazo prescricional, eis que não mais amparados pelo disposto no art. 198, I, do Código Civil. Por outro lado, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, quando inquestionável a vulnerabilidade da pessoa, por meio de prova que demonstre ela não possuir discernimento para os atos da vida civil, não há como correr a prescrição quinquenal, uma vez que a intenção da Lei nº 13.146/15 foi justamente conferir tratamento protetivo aos incapazes.
Nesse sentido:
DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. DESCENDENTE MAIOR DEFINITIVAMENTE INCAPAZ ANTES DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942, CPC. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. 3. No que diz respeito à dependência econômica do filho inválido, aplica-se o parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando-se presumida, sem qualquer ressalva, a dependência econômica em relação aos genitores. 4. Acaso o legislador pretendesse inviabilizar a concessão do benefício de pensão por morte ao filho maior inválido tão somente em razão da percepção de aposentadoria por invalidez, bastaria inserir tal previsão no rol de inacumulações de prestações previdenciárias do art. 124 da LBPS/91. 5. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade. Assim, uma interpretação constitucional do texto do Estatuto deve colocar a salvo de qualquer prejudicialidade o portador de deficiência psíquica ou intelectual que, de fato, não disponha de discernimento, sob pena de ferir de morte o pressuposto de igualdade nele previsto, dando o mesmo tratamento para os desiguais. 6. Sob pena de inconstitucionalidade, o "Estatuto da Pessoa com Deficiência" deve ser lido sistemicamente enquanto norma protetiva. As pessoas com deficiência que tem discernimento para a prática de atos da vida civil não devem mais ser tratados como incapazes, estando, inclusive, aptos para ingressar no mercado de trabalho, casar etc. Os portadores de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil persistem sendo considerados incapazes, sobretudo no que concerne à manutenção e indisponibilidade (imprescritibilidade) dos seus direitos. (TRF4, AC 5014290-92.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/09/2020) (grifei)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV DA LEI 7.713/88. PRESCRIÇÃO CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO FLUÊNCIA. ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. LEI 13.146/2015. ALIENAÇÃO MENTAL. 1. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, o ordenamento jurídico não pode fechar os olhos para a vulnerabilidade de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade. 2. O acometimento de alienação mental, em razão do mal de Alzheimer, impõe a isenção do imposto de renda da pessoa portadora de moléstia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. (TRF4, AC 5053524-53.2016.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 19/02/2020)
No caso, é evidente que o autor não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil e, em razão disso, não pode ser prejudicado pela fluência do prazo prescricional.
Mérito
O deslinde da controvérsia restou adiantado quando da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência (evento 26), cujos fundamentos a seguir transcrevo:
"No caso, ressai da prova produzida que a invalidez do autor é anterior ao falecimento do instituidor da pensão, ocorrido em 26/06/2012. Este fato é reconhecido pela UFRGS, conforme consta no Laudo Médico nº 55643 (evento 1, PROCADM5, p. 28, e evento 22, OUT2, p. 29). A UFRGS sustenta, porém, não haver provas suficientes da dependência econômica em relação ao instituidor.
Contudo, a Lei nº 8.112/90 não exige a comprovação da dependência econômica. Eis os seus termos, na redação vigente à data do óbito do instituidor da pensão (26/06/2012):
Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42.
Art. 216. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
§ 1o A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
§ 2o A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.
Art. 217. São beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor.
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
( ... ) - grifei
Como se vê, a lei é expressa em permitir aos beneficiários inválidos a habilitação à pensão, independentemente do limite de idade. Ademais, a comprovação da dependência econômica não é exigida aos beneficiários filhos.
O TRF da 4ª Região já decidiu neste sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 215 E 217, DA LEI 8.112/90. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Conforme dispõem os artigos 215 e 217 da Lei nº 8.112/90, para a concessão da pensão por morte ao filho, não há a necessidade do implemento dos dois requisitos de forma concomitante: invalidez anterior ao óbito do instituidor e preexistente à data em que o postulante completou os 21 anos de idade, sendo suficiente, no caso de filho maior inválido, que tal quadro seja anterior ao óbito do instituidor, situação esta que restou devidamente comprovada nos autos. Outrossim, a não há exigência de qualquer outro requisito para o deferimento do benefício requerido nos autos, tal como a dependência econômica, a qual é presumida. 2. Mantida a decisão hostilizada. (TRF4, AG 5026325-74.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 08/09/2020)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI Nº 8.112/1990. PENSÃO. FILHA MAIOR. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. O artigo 217, inciso II, alínea "a", da Lei n.º 8.112/1990, não exige a prova da dependência econômica para a concessão de pensão por morte a filho maior inválido, mas, sim, a comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício. 2. Conquanto as avaliações médicas não atestem, categoricamente, a invalidez da autora, há que se ponderar que (1) a finalidade do benefício de pensão por morte é garantir a subsistência de quem dependia economicamente do servidor falecido, mediante a percepção de renda mensal regular, e (2) a capacidade para exercer atividade laboral que lhe permita prover o sustento deve ser aferida, com base não só no estado de saúde (do ponto de vista estritamente clínico) como também nas condições pessoais que interferem naquela (história familiar, hábitos, avaliação do perfil emocional e psicossocial e nível de entendimento e orientação sobre a realidade). A maioria das avaliações médicas indicam que a autora tem sérias dificuldades emocionais e é incapaz, ainda que temporariamente, para os atos da vida civil, o que não está completamente dissociado de uma "presumida" incapacidade para desempenhar atividade remuneratória, especialmente levando-se em consideração sua idade, reduzida escolaridade e déficits cognitivos, funcionais e emocionais, fatores que, somados, dificultam, senão impedem, sua inserção no mercado de trabalho. Além disso, é consabido que as doenças de natureza psiquiátrica são multifatoriais e, geralmente, eclodem na infância/adolescência, agravando-se ao longo dos anos, sobretudo quando não há tratamento médico adequado. (TRF4, AC 5015938-88.2016.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 22/05/2020)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ART. 217 DA LEI Nº 8.112/90. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. CUMULAÇÃO DE PENSÕES. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TRF4, AC 5007907-30.2017.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 19/03/2020)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ DE FILHO MAIOR. ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DEFERIMENTO. A concessão do benefício de pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor, obedecendo aos pressupostos previstos na legislação vigente à época do óbito, sendo presumida a dependência econômica. (TRF4, AG 5043984-33.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 13/03/2020)
Nesse lineamento, havendo prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, no caso, a preexistência da invalidez ao óbito do instituidor da pensão, revela-se presente a probabilidade do direito invocado. De todo modo, não é demais ressaltar que os elementos presentes nos autos apontam a existência de dependência econômica do autor em relação ao instituidor da pensão.
Com relação ao perigo de dano, configura-se pela natureza alimentar do benefício pleiteado, ressaltando-se que o fato de receber outra pensão não descaracteriza tal circunstância.
Por fim, cumpre afastar a alegação da ré no sentido da satisfatividade da medida antecipatória, porquanto plenamente viável o restabelecimento do estado anterior caso não acolhida a tese da parte autora quando do julgamento do feito, sublinhando-se que não se vislumbra o enquadramento nas hipóteses legais de vedação à tutela liminar contra o Poder Público prevista nas Leis nº 8.437/1992."
Não sobrevindo aos autos elementos capazes de modificar a convicção já exposta, por razões de economia processual e racionalidade da atividade judicante, tenho por bem adotar seus argumentos como fundamento desta sentença.
Acerca da data de início do benefício, postula o autor o pagamento a partir do óbito de sua genitora, anterior beneficiária da pensão. De fato, não tendo havido requerimento administrativo de pagamento da pensão e tendo sua mãe recebido o benefício integral, entendo correta a limitação temporal do autor ao pedir a partir do óbito de sua genitora, em 25/12/2018.
De outra parte, sustenta a UFRGS que o pagamento deve ocorrer somente a partir do requerimento administrativo em 30/04/2019. Considerando que o autor somente foi interditado em 26/02/2020, entendo que, antes disso, não pode ser prejudicado pelo decurso de prazos para os quais não possuía capacidade nem estava devidamente representado.
Assim, nos termos formulados no pedido, o benefício deve ser pago a partir de 25/12/2018, quando cessou o pagamento da pensão para sua genitora.
Os valores devidos deverão ser monetariamente corrigidos até o efetivo pagamento, e acrescidos de juros moratórios. A correção monetária será computada pelo IPCA-E. Os juros de mora incidem a contar da citação, pela taxa de 6% ao ano, até a edição da Lei nº 11.960/09, quando passam a ser computados pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples.
(...)
No tocante à prescrição, a jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que não ocorre prescrição contra os absolutamente incapazes:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. A União, na condição de sucessora da RFFSA, e o INSS, entidade responsável pela operacionalização e pagamento, são partes legítimas para figurar no pólo passivo da demanda. 2. Não há falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que o autor já era incapaz para os atos da vida civil na data do óbito do instituidor da pensão. Nesse caso, a lei é taxativa ao determinar que contra os absolutamente incapazes não corre a prescrição (art. 198, I, do Código Civil). 3. Hipótese na qual o autor possui direito à complementação para de equiparação do valor dos aos vencimentos do servidor da ativa, fazendo jus ao pagamento das prestações decorrentes da complementação desde a data da implantação do seu benefício, ou seja, 01/10/1995. (TRF4, APELREEX 5004619-04.2013.4.04.7009, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 16/07/2015)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. TERMO INICIAL. É beneficiário da pensão temporária o filho inválido, enquanto não cessar a invalidez. Não ocorre prescrição contra os absolutamente incapazes. A pensão por morte será concedida desde a cessação ocasionada pelo falecimento da beneficiária formal (a mãe). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037360-47.2015.404.7100, 4ª Turma, Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/08/2017)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. TERMO INICIAL. Não ocorre prescrição contra os absolutamente incapazes. A pensão por morte será concedida desde o óbito. É beneficiário da pensão temporária a filha inválida, enquanto não cessar a invalidez. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000232-81.2015.404.7103, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/11/2016)
Da mesma forma é firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que o direito à pensão por morte é regulado pela lei vigente à data do óbito do instituidor (STF, ARE 774760 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, DJe-047 11/03/2014, e súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça).
O instituidor do benefício faleceu em 26/06/2012, época em que os artigos 215, 216, 217, 219 e 222 da Lei n.º 8.112/1990 (sem as alterações promovidas pela Lei n.º 13.135/2015), vigoravam com a seguinte redação:
Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42.
Art. 216. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
§ 1º A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
§ 2º A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.
Art. 217. São beneficiários das pensões:
(...)
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
(...)
Art. 219. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.
(...)
Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
(...)
III - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;
Com efeito, a pensão por morte era devida ao filho inválido, sendo presumida a sua dependência econômica em relação ao servidor falecido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SURGIMENTO DA INCAPACIDADE POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . POSTERIOR ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido adotou fundamentação consonante com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o filho inválido faz jus à pensão por morte, independentemente do momento em que ocorreu a maioridade, sendo imprescindível tão somente que a incapacidade seja anterior ao óbito. 2. Não pode esta Corte Superior rever o entendimento de que não ficou comprovado que, à época do óbito do instituidor do benefício, o recorrente já se encontrava na situação de incapacidade laboral, pois essa medida implicaria em reexame do arcabouço de fatos e provas integrante dos autos, o que é vedado do STJ, a teor de sua Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.689.723/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017 - grifei)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 215 E 217, DA LEI 8.112/90. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Conforme dispõem os artigos 215 e 217 da Lei nº 8.112/90, para a concessão da pensão por morte ao filho, não há a necessidade do implemento dos dois requisitos de forma concomitante: invalidez anterior ao óbito do instituidor e preexistente à data em que o postulante completou os 21 anos de idade, sendo suficiente, no caso de filho maior inválido, que tal quadro seja anterior ao óbito do instituidor, situação esta que restou devidamente comprovada nos autos. Outrossim, a não há exigência de qualquer outro requisito para o deferimento do benefício requerido nos autos, tal como a dependência econômica, a qual é presumida. 2. Mantida a decisão hostilizada. (TRF4, 3ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026325-74.2020.4.04.0000, Relatora Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 08/09/2020)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ART. 217, II, A DA LEI Nº 8.112/90. FILHA MAIOR. INVALIDEZ. ÓBITO DO INSTITUIDOR. PREEXISTÊNCIA. Tratando-se de filha inválida, a concessão do benefício de pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor, obedecendo aos pressupostos previstos na legislação vigente à época do óbito, sendo presumida a dependência econômica. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5010532-19.2012.4.04.7100, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 01/02/2018)
Depreende-se da análise dos autos que:
(1) o autor é filho do servidor falecido e contava com 54 (cinquenta e quatro) anos de idade à data do óbito (Evento 1 - PROCADM5, fl. 08, dos autos originários), e
(2) a condição de inválido, antes mesmo do óbito de seu genitor, é incontroversa (evento 1, PROCADM5, p. 28, e evento 22, OUT2, p. 29).
Diante desse contexto, e considerando que é desnecessária a prova de dependência econômica, que se presume, é irretocável a sentença no que concerne à concessão da pensão ao autor.
Quanto ao termo inicial do pagamento do benefício, compartilho do entendimento do juízo a quo e do parecer ministerial (Evento 24 dos autos originários), no sentido de que o benefício deve ser pago partir do óbito de sua genitora, em 25/12/2018.
Neste sentido, os julgados abaixo colacionados:
EMENTA: PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INCAPAZ PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. 1. A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que teve por finalidade a ampla inclusão dos deficientes, não pode ser interpretada de forma restritiva, levando à maior vulnerabilidade justamente dos indivíduos que visa a proteger. Verificado que o autor, com retardo mental grave, não possui discernimento para os atos da vida civil, ele não pode ser penalizado pela fluência do prazo prescricional, sobretudo, quando a deficiência iniciou antes da alteração legislativa. Princípio da irretroatividade. 2. O demandante faria jus à pensão por morte desde o óbito da genitora, por ser incapaz para os atos da vida civil desde a infânicia. Porém, como o pai dele recebeu o benefício instituído pela esposa até vir a falecer, ele tem direito à pensão desde a data do falecimento do genitor. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006552-86.2016.4.04.7112, 5ª Turma, Juíza Federal GISELE LEMKE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/11/2018)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. 1. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, entendo que a vulnerabilidade do indivíduo - inquestionável no caso da autora - não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade. 2. Restou evidenciado pelas conclusões do perito judicial que o demandante não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil e, em razão disso, deve ser rigorosamente protegido pelo ordenamento jurídico, não podendo ser prejudicado pela fluência do prazo prescricional. 3. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente/relativamente incapaz para a concessão da pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008934-62.2019.4.04.7204, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/11/2020)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR(A). FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DOS GENITORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS. 1. Aplica-se ao filho(a) inválido(a) o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores. 2. O filho maior incapaz faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado incapaz, no que a dependência econômica é presumida. 3. A Lei de Benefícios remete ao Código Civil o critério de fluência da prescrição, no caso de direito de menores, incapazes e ausentes. O Código Civil de 2002, em seus artigos 3º, II, e 198, I, impedia a fruição do prazo prescricional contra os absolutamente incapazes, reconhecendo como tais aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. 4. A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) alterou a norma antes referida e manteve apenas como absolutamente incapazes os menores de 16 anos. 7. Sem embargo, quando inquestionável a vulnerabilidade do indivíduo, por meio prova que demonstre que não possui discernimento para os atos da vida civil, não há como correr a prescrição quinquenal contra estes incapazes, uma vez que a intenção da Lei 13.146/2015 foi não deixá-los ao desabrigo. 8 8. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 9. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 10. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001058-93.2019.4.04.7127, 6ª Turma, Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/06/2020)
Sucumbência
Improvido o apelo, majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o montante fixado na sentença, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002741891v7 e do código CRC 41808bf8.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5043301-02.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)
APELADO: PAULO BARATA DE LACERDA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)
APELADO: MARIA TEREZA LACERDA ANTUNES (Curador) (AUTOR)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. prescrição. inocorrência. ART. 217, II, alínea a, DA LEI N.º 8.112/1990. FILHO(a) MAIOR absolutamente incapaz. INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA AO ÓBITO. possibilidade. Termo inicial.
1. O filho(a) inválido(a) do servidor público federal faz jus à pensão por morte, se a invalidez preexistir ao óbito, sendo presumida a dependência econômica (art. 217, inciso II, alínea 'a', da Lei n.º 8.112/1990).
2. Não ocorre prescrição contra os absolutamente incapazes.
3. O termo inicial do benefício é a data de falecimento do instituidor da pensão. No caso, como a genitora recebeu o benefício instituído pelo esposo até vir a falecer, ele tem direito à pensão desde a data do falecimento da genitora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de setembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002741892v4 e do código CRC 4a5c502f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2021 A 01/09/2021
Apelação Cível Nº 5043301-02.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)
APELADO: PAULO BARATA DE LACERDA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: MARLISE SEVERO
APELADO: MARIA TEREZA LACERDA ANTUNES (Curador) (AUTOR)
ADVOGADO: MARLISE SEVERO
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/08/2021, às 00:00, a 01/09/2021, às 16:00, na sequência 368, disponibilizada no DE de 13/08/2021.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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