
Apelação Cível Nº 5006224-56.2020.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: ANGELA SALETE MACHADO PINHEIRO (AUTOR)
ADVOGADO: FABRICIO RUY KERSCH (OAB RS062092)
APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação apelação oposta pela parte autora, na condição de pensionista de ex-servidor público federal, contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) nos mesmos patamares pagos aos servidores em atividade, condenando a demandante ao pagamento dos honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor atribuído à causa, com base no art. 85, §2º do CPC, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais (evento 41), sustenta a parte autora que a GDPST, em razão de sua natureza genérica, é devida aos inativos e aos pensionistas no mesmo valor pago aos servidores ativos, durante o período em que a gratificação é paga independentemente de avaliações de desempenho. Aduz que a pretensão em tela deve ser analisada sob o enfoque do princípio constitucional da paridade, previsto no art. 40 da CF/88 e nas regras de transição constantes das EC 20/98, 41/2003 e 47/2005. Ressalta o entendimento adotado pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região no sentido de que a gratificação é devida pelo seu valor integral mesmo quando a aposentadoria ou a pensão forem proporcionais. Pugna pela reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos.
Com contrarrazões (evento 44), foi efetuada a remessa eletrônica dos autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do mérito
A controvérsia cinge-se a averiguar se a autora, na condição de pensionista de ex-servidor público vinculado à FUNASA, faz jus ao recebimento da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), nos mesmos patamares pagos aos servidores em atividade, com fundamento na paridade remuneratória.
Logo, impõe-se perquirir se o benefício da demandante está ou não abarcado pela paridade remuneratória.
No caso dos autos, o instituidor da pensão por morte, Sr. ALONÇO PEREIRA PINHEIRO, faleceu em 19/03/2009 (evento 1 - CERTOBT6), aos 55 anos de idade (nasceu em 22/08/1953), quando ainda estava na ativa, ocasião em que foi concedido à autora, na condição de viúva, o benefício de pensão por morte, com fundamento na Emenda Constitucional nº 41 e na Lei nº 10.887/2004 (evento 1 - EXTR7).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.580, com repercussão geral reconhecida (Tema 396), firmou tese no sentido de que "os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I).".
Eis a ementa do acórdão:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I – O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. II – Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade. III – Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 603580, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015)
A Emenda Constitucional n. 41/2003 pôs fim à garantia constitucional da paridade, alterando a redação do § 8º do art. 40 da Constituição, incluído pela EC n. 20/981, que assegurava o reajustamento dos proventos de aposentadoria e das pensões sempre que se reajustassem os vencimentos dos servidores da ativa. De acordo com o texto atual, "é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei".
A EC n. 41/2003, em seu artigo 7º, resguardou eventuais direitos adquiridos, preservando o direito à paridade aos servidores que já estavam recebendo os benefícios de aposentadoria ou pensão, bem como aos que já haviam cumprido os requisitos para tanto na data da publicação da referida Emenda (31/12/2003).
Considerando que ao benefício de pensão por morte aplica-se a norma vigente na data do óbito do instituidor, falecido o servidor na vigência da EC n. 41/2003 e não satisfeitos os requisitos da regra de transição, à pensão por morte recebida por seus dependentes não é assegurado o critério da paridade.
Não obstante, a Emenda Constitucional n. 47, de 05/07/2005, estabeleceu nova regra de transição em seu art. 3º, parágrafo único, excepcionalmente estendendo aos pensionistas o direito à paridade, desde que preenchidos pelo servidor instituidor os requisitos para aposentadorias no caput previstos, nos seguintes termos:
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
E, nesse contexto, foi a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do Tema 396, garantindo a paridade às pensões derivadas de óbito de servidores que ingressaram no serviço público até a EC n. 20/98, falecidos na vigência da EC n. 41/2003, mas aposentados (ou que preencheram os requisitos para a aposentadoria) nos termos do art. 3º da EC 47/2005.
Na hipótese, de acordo com a documentação coligida aos autos (evento 1, origem; evento 6 - OUT2 e OUT3), o de cujus ingressou no serviço público em 05/02/1979, exercendo a função de "agente de saúde pública", cargo que ainda ocupava quando de seu falecimento, em 19/03/2009, aos 55 anos de idade, quando contava com cerca de 30 anos de tempo de contribuição.
Destarte, verifica-se que o instituidor não atendia a todas as condições previstas no art. 3º da EC 47/2005. Com efeito, não contava com a idade mínima de 60 (sessenta) anos (art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição), tampouco detinha o tempo de serviço excedente necessário para aplicação da redução prevista no inciso III daquele artigo, de um ano da idade limite para cada ano de contribuição que ultrapasse os 35 anos de tempo de serviço, não se enquadrando na regra de exceção.
Dessa forma, a pensionista não faz jus à paridade pretendida, restando prejudicada a análise dos demais pedidos que só teriam lugar acaso verificada a paridade remuneratória.
No mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADOS DNER. ENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. AUSÊNCIA DE PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LEI 7.333/85. ABONO DE 10,8%. O ART. 13 DA LEI Nº 8.216/91. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO-BASE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.580, com repercussão geral reconhecida (Tema 396), firmou tese no sentido de que "os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I).". 2. Hipótese em que a pensionista não faz jus à paridade, uma vez que o servidor instituidor não se enquadrava na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. 3. O abono de 10,8%, instituído pela Lei 7.333/85, não constituiu gratificação ou adicional, mas uma espécie de prêmio, que objetivava minimizar a disparidade existente entre os vencimentos percebidos pelos servidores em atividade e os proventos pagos aos inativos. 4. Ao instituir a VPNI em discussão, o art. 13 da Lei nº 8.216/91 não dispôs que a rubrica seria absorvida por futuros reajustes da remuneração dos servidores, estabelecendo que ficaria sujeita à atualização decorrente da revisão geral de remuneração dos servidores públicos federais. (TRF4 5042224-35.2018.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 11/03/2021)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DO RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DA ANÁLISE DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DA PENSIONISTA À PARIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 396 DO STF. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 3º DA EC 47/2005. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Diante do princípio da congruência, reconhece-se que a sentença recorrido incorreu em julgamento extra petita. 2. Desnecessário o retorno dos autos à instância de origem, uma vez que o art. 1.013, §3º, II, do CPC/2015 prevê a possibilidade de enfrentamento do mérito quando o processo estiver em condições de imediato julgamento. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento proferido no Recurso Extraordinário n. 603.580, com repercussão geral reconhecida (Tema 396), firmou tese no sentido de que "os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I).". 4. Na hipótese, a pensionista não faz jus à paridade, pois o servidor instituidor não se enquadrava na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. (TRF4, AC 5009328-52.2017.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, juntado aos autos em 02/06/2020)
Portanto, deve ser negado provimento à apelação da autora.
Honorários Advocatícios e Custas Processuais
Mantenho as custas e os honorários da forma como fixados na r. sentença e, levando em conta o trabalho adicional do procurador da parte ré na fase recursal, a verba honorária devida pela demandante fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores em relação à parte autora, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5006224-56.2020.4.04.7100/RS
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EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. INSTITUIDOR FALECIDO APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. DIREITO DA PENSIONISTA À PARIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 396 DO STF. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 3º DA EC 47/2005. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento proferido no Recurso Extraordinário n. 603.580, com repercussão geral reconhecida (Tema 396), firmou tese no sentido de que "os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I).".
2. Na hipótese, a pensionista não faz jus à paridade, pois o servidor instituidor não se enquadrava na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de abril de 2022.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003142595v3 e do código CRC f50ac945.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 20/04/2022
Apelação Cível Nº 5006224-56.2020.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
APELANTE: ANGELA SALETE MACHADO PINHEIRO (AUTOR)
ADVOGADO: FABRICIO RUY KERSCH (OAB RS062092)
APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 20/04/2022, na sequência 83, disponibilizada no DE de 08/04/2022.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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