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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. ÓBITO EM 1982. ART. 5, INCISO II, ALÍNEA "A" LEI 3. 373/5. FILHO MAIOR INVÁLI...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:34:23

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. ÓBITO EM 1982. ART. 5, INCISO II, ALÍNEA "A" LEI 3.373/5. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUMIDA. TERMO INICIAL. 1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum. 2. O art. 5º inciso II, alínea 'a' da Lei 3.373/58, previa a concessão de pensão temporária ao filho de servidor público, em qualquer idade, desde que comprovada sua invalidez. Correto o reconhecimento do direito da parte autora à concessão de pensão por morte, na proporção de 50% do valor da pensão deixada por seu pai para cada um dos beneficiários da pensão: viúva do instituidor (beneficiária vitalícia) e o próprio autor (filho inválido, e, portanto, beneficiário temporário). 3. Não é devido o pagamento das parcelas pretéritas à sentença, pois tendo a genitora e curadora do autor recebido o benefício integral, pode-se presumir que ele, dependente e absolutamente incapaz, tenha também usufruído do valor recebido, não se justificando o pagamento em duplicidade, sob pena de enriquecimento ilícito e lesão ao erário (TRF4, AC 5015393-48.2012.404.7100, D.E. 03/01/2015. Sobrevindo o óbito da genitora, a totalidade da pensão reverte em seu favor. (TRF4 5033421-93.2014.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 02/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5033421-93.2014.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: IOANNIS SIMEONIDIS NETO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) (AUTOR)

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

APELANTE: PAULO CLEO SIMEONIDIS (Curador) (AUTOR)

APELANTE: AICATERINA ELEFTHERIA SIMEONIDIS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de condenar a UFRGS a pagar ao autor 50% da pensão deixada por Haralambos Simeonidis, em rateio com sua mãe e curadora, Aicaterina Eleftheria Simeonidis, descontado o valor recebido pelo autor do INSS a título de pensão por morte (NB nº 150.573.426-3). Foi deferida a antecipação de tutela e determinado à UFRGS que implantasse a pensão em favor do autor, no prazo de 30 dias, e não houve condenação ao pagamento de valores atrasados.

Em suas razões recursais, a União alega que estaria prescrito o direito do autor, pois embora incapaz, tal incapacidade somente emergiu com a interdição, em 2000 ocorrida quando já escoado o prazo prescricional, visto que o óbito se deu em 1982. Sustenta que a UFRGS nega a condição de inválido do Autor, por ocasião do óbito do seu Pai, sendo irrelevante a invalidez a posteriori. Nega, também, que tivesse dependência econômica à época, tanto que só recentemente veio a requerer pensão na via administrativa, o que demonstraria que não havia tal dependência. Requer o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, ou, sucessivamente, a improcedência no mérito, condenando-se a parte autora nas verbas de estilo, inclusive honorários advocatícios

Apelou também o autor, postulando que o termo inicial para o pagamento do benefício retroaja à data do requerimento administrativo, ocorrido em 11/07/2011, e a condenação da apelada ao pagamento das diferenças desde então até a data da efetiva implantação, devidamente acrescido dos juros e correção monetárias legais, bem como a majoração dos honorários de sucumbência fixados.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A parte autora, com a presente ação judicial, pretende a declaração do seu direito à pensão por morte na qualidade de filho inválido e a condenação da ré ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, desde a data do requerimento administrativo.

Ao apreciar o pleito deduzido na inicial, o Juízo a quo entendeu estar comprovada a invalidez do demandante à época do óbito do seu pai, fazendo ele jus à pensão temporária como filho inválido, na forma do art. 5º, II, a, da Lei nº 3.373/58. Contudo, concluiu ser descabida a condenação ao pagamento das parcelas pretéritas, pois (1) teria usufruído o valor recebido por sua mãe, na condição de filho inválido curatelado e, (2) sobrevindo o óbito daquela, a totalidade da pensão reverteria em seu favor.

Em atenção ao princípio tempus regit actum, é firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o direito à pensão por morte é regulado pela lei vigente à data do óbito do instituidor (STF, ARE 774760 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, DJe-047 11.03.2014). Assim, o(s) beneficiário(s) da pensão deve(m) comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão almejada de acordo com a previsão normativa em vigor no momento do óbito.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. ART. 6º, § 2º, DA LICC. FATO GERADOR. ÓBITO DO SEGURADO. TEMPUS REGIT ACTUM. ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ. PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. STF. 1. Após a promulgação da Constituição da República, em 1988, o art. 6º, § 2º, da LICC, deslocou-se à esfera constitucional, a inviabilizar a análise, na via especial, pelo STJ. 2. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o direito à pensão submete-se à legislação vigente ao tempo do óbito de seu instituidor (Tempus regit actum). 3. Aplicável o Enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ, AgRg no REsp 584443, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), 6ª Turma, DJe 22/02/2010) - grifou-se.

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA COM BASE NA LEI 3.373/58. RESTABELECIMENTO. FILHA SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. A exigência de prova de dependência econômica em relação ao instituidor, para fins de concessão/manutenção de pensão por morte, com fundamento na Lei n.º 3.373/1958 (vigente à época do óbito), decorre de interpretação conferida à legislação pelo Tribunal de Contas da União, em Orientação Normativa n.º 13, de 30/10/2013, e no Acórdão n.º 2.780/2016, porém não tem lastro na norma legal invocada - "a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente." Aplicando-se o brocardo tempus regit actum, não há como impor à pensionista o implemento de outros requisitos além daqueles previstos na Lei n.º 3.373/1958 - quais sejam, a condição de solteira e o não exercício de cargo público permanente. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017936-39.2017.4.04.7200, 4ª Turma , Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/07/2018 - grifei)

O instituidor da pensão faleceu em 21/1/1982. À época, vigoravam os dispositivos da Lei nº 1.711, de 28/10/1952, complementada pela Lei nº 3.373, de 12/3/1958 que, no que diz respeito à pensão, assim dispôs:

Art 3º O Seguro Social obrigatório garante os seguintes benefícios:

I - Pensão vitalícia;

II - Pensão temporária;

III - Pecúlio especial.

§ 1º O pecúlio especial será calculado de acôrdo com o art. 5º do Decreto-lei nº 3.347, de 12 de junho de 1941, não podendo, porém, ser inferior a 3 (três) vêzes o salário-base do contribuinte falecido.

§ 2º O pecúlio especial será concedido aos beneficiários, obedecida a seguinte ordem:

a) o cônjuge sobrevivente, exceto o desquitado;

b) os filhos menores de qualquer condição, ou enteados;

c) os indicados por livre nomeação do segurado;

d) os herdeiros, na forma da lei civil.

§ 3º A declaração dos beneficiários será feita ou alterada, a qualquer tempo, somente perante o IPASE, em processo especial, nela se mencionando claramente o critério para a divisão, no caso de serem nomeados diversos beneficiários.

Art 4º É fixada em 50% (cinqüenta por cento) do salário-base, sôbre o qual incide o desconto mensal compulsório para o IPASE, a soma das pensões à família do contribuinte, entendida como esta o conjunto de seus beneficiários que se habilitarem às pensões vitalícias e temporárias.

Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado:

I - Para percepção de pensão vitalícia:

a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos;

b) o marido inválido;

c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;

II - Para a percepção de pensões temporárias:

a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;

b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.

Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.

Art 6º Na distribuição das pensões, serão observadas as seguintes normas:

I - Quando ocorrer habilitação à pensão vitalícia, sem beneficiários de pensões temporárias, o valor total das pensões caberá ao titular daquela;

II - Quando ocorrer habilitação às pensões vitalícias e temporárias, caberá a metade do valor a distribuir ao titular, da pensão vitalícia e a outra metade, em partes iguais, aos titulares das pensões temporárias;

III - Quando ocorrer habilitação somente às pensões temporárias, o valor a distribuir será pago, em partes iguais, aos que se habilitarem.

Parágrafo único. Nos processos de habilitação, exigir-se-á o mínimo de documentação necessário, a juízo da autoridade a quem caiba conceder a pensão, e concedida esta, qualquer prova posterior só produzirá efeito da data em que foi oferecida em diante, uma vez que implique a exclusão de beneficiário.

Art 7º Por morte dos beneficiários ou perda da condição essencial à percepção das pensões, estas reverterão:

I - A pensão vitalícia - para os beneficiários das pensões temporárias;

II - As pensões temporárias - para os seus co-beneficiários, ou, na falta dêstes, para o beneficiário da pensão vitalícia.

[grifou-se]

A controvérsia trazida à apreciação judicial resume-se à verificação da condição de invalidez da parte autora à época do óbito do genitor, então instituidor do benefício de pensão por morte.

O art. 5, inciso II, alínea "a" do é expresso ao prever a possibilidade de concessão de pensão temporária ao filho de servidor público, em qualquer idade, desde que comprovada sua invalidez. Nesse mesmo sentido, o mesmo dispositivo legal é claro que tal direito perdura enquanto permanecer o quadro de invalidez do beneficiário.

Vale referir, que a lei é expressa em relação aos beneficiários que devem comprovar a dependência econômica do instituidor da pensão por morte, e não há essa previsão para o filho maior inválido, o qual faz jus ao benefício, desde que comprovada a preexistência dessa condição ao óbito do instituidor.

A jurisprudência recente do STJ e do TRF4 respaldam esse entendimento:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR.INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COMAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE.1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão objurgado que oentendimento do Tribunal de origem não está em consonância com aorientação do Superior Tribunal de Justiça. 2. In casu, éincontroverso que a parte recorrente é portadora de síndromepós-poliomielite (CID 10:891), agravada por insuficiênciarespiratória, além de deambular com auxílio de muletas e utilizarrespirador artificial, percebendo aposentadoria por invalidez novalor de R$ 1.814,81 desde antes do falecimento de sua genitora, comquem convivia. Sobre tais fatos não há necessidade de reexame,afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ.3. Nos termos do art. 217 da Lei 8.112/90, a prova de dependênciaeconômica somente é exigível, nas pensões vitalícias, da mãe, dopai, da pessoa maior de 60 anos, ou da pessoa portadora dedeficiência. Quanto às pensões temporárias, a prova da dependência éexigida restritivamente do irmão órfão ou da pessoa designada, emqualquer caso até 21 anos ou enquanto perdurar eventual invalidez.4. Com efeito, a norma não exige a prova de dependência econômica dofilho inválido em relação ao de cujus. Outrossim, o simples fato dea parte recorrente receber aposentadoria por invalidez não elide apresunção de dependência econômica da filha inválida no que serefere a sua genitora, mormente em se considerando que, por lógicamediana, o benefício de aposentadoria por invalidez de R$1.814,81 éinsuficiente para suprir as necessidades básicas da parterecorrente. 5. Conforme jurisprudência do STJ, a cumulação de pensãopor morte com aposentadoria por invalidez é possível, pois possuemnaturezas distintas, com fatos geradores diversos.6. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1766807 / RJ, Rel. Ministro Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe DJe 17/12/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SURGIMENTO DA INCAPACIDADE POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . POSTERIOR ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido adotou fundamentação consonante com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o filho inválido faz jus à pensão por morte, independentemente do momento em que ocorreu a maioridade, sendo imprescindível tão somente que a incapacidade seja anterior ao óbito. 2. Não pode esta Corte Superior rever o entendimento de que não ficou comprovado que, à época do óbito do instituidor do benefício, o recorrente já se encontrava na situação de incapacidade laboral, pois essa medida implicaria em reexame do arcabouço de fatos e provas integrante dos autos, o que é vedado do STJ, a teor de sua Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1689723/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À PENSÃO. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial do STJ é o de que, em se tratando de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do benefício. 2. Não se deve perder de vista, na análise de questão envolvendo o pagamento de pensão a pessoa inválida, que o objetivo de tal prestação é a proteção de quem apresenta a incapacidade; neste caso, a pensão decorre, ademais, do esforço contributivo do seu instituidor, e não propriamente de uma concessão ex gratia. 3. Agravo Regimental da UNIÃO FEDERAL desprovido. (STJ, AgRg no Ag 1427186/PE - Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 14/09/2012)

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PENSÃO. CABIMENTO. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. JUROS MORATÓRIOS. 6% ANO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Tratando-se de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, sendo despicienda a demonstração de dependência econômica. Inteligência do art. 217, II, da Lei 8.112/90. 2. Tendo a Corte de origem, com base no conjunto probatório dos autos, firmado a compreensão no sentido de que restaria comprovada a invalidez do recorrido, rever tal entendimento importaria em reexame de matéria fática, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento da matéria infraconstitucional. Hipótese em que a Turma Julgadora não emitiu nenhum juízo de valor acerca do art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, restando ausente seu necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 4. Nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública após a edição da MP 2.180-35/01, que introduziu o art. 1º-F à Lei 9.494/97, os juros moratórios devem ser fixados em 6% ao ano. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido e provido em parte. (STJ, REsp 809208/RS, 5ª Turma, DJe 02/06/2008 - grifei)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ART. 217, II, A DA LEI Nº 8.112/90. FILHA MAIOR. INVALIDEZ. ÓBITO DO INSTITUIDOR. PREEXISTÊNCIA. Tratando-se de filha inválida, a concessão do benefício de pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor, obedecendo aos pressupostos previstos na legislação vigente à época do óbito, sendo presumida a dependência econômica. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010532-19.2012.4.04.7100, 4ª Turma , Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/02/2018)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE TEMPORÁRIA. ART. 217, II, "A" DA LEI Nº 8.112/90. FILHO MAIOR INVÁLIDA. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. 1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum. 2. O art. 217, inciso II, alínea "a" da Lei n. 8.112/90, anteriormente às alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 664, de 30/12/2014 e pela Lei n. 13.135/2015, previa a concessão de pensão temporária por morte de servidor público federal a filho maior de 21 (vinte e um) anos de idade inválido. 3. Para a concessão da pensão por morte a filho(a) maior inválido(a) necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) relação estatutária do(a) instituidor(a) do benefício previdenciário; b) morte do(a) instituidor(a); e c) invalidez do(a) filho(a) maior de idade à data do(a) óbito do servidor(a). 4. Tratando-se de filho inválido, a concessão do benefício de pensão por morte depende da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor, sendo presumida a dependência econômica. 5. Restam preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o risco de ineficácia, caso concedido apenas ao final. (TRF4, AG 5030441-94.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 29/11/2018)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. TERMO INICIAL. É beneficiário da pensão temporária o filho inválido, enquanto não cessar a invalidez. Não ocorre prescrição contra os absolutamente incapazes. A pensão por morte será concedida desde a cessação ocasionada pelo falecimento da beneficiária formal (a mãe). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037360-47.2015.404.7100, 4ª Turma, Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/08/2017)

No caso dos autos, a análise do acervo probatório e dos laudos médicos apresentados foi examinada de forma detalhada pelo magistrado a quo. Senão vejamos:

A fim de dirimir essa controvérsia, foi realizada prova pericial nestes autos, a cargo de perito médico psiquiatra. O laudo foi juntado ao E92, e dele consta a seguinte conclusão (E92-LAUDO1, p. 5, item 14):

14 – Conclusão

A parte autora apresenta, do ponto de vista psiquiátrico, incapacidade de exercer suas funções laborativas em caráter total e permanente em função dos sintomas psiquiátricos do Retardo Mental. Há incapacidade laborativa total e permanente desde a infância. Sugiro a nomeação de curador devido ao estado de alienação mental secundário ao Retardo Mental.

Em resposta a quesito formulado pelo Juízo, o perito disse que "a invalidez é bem anterior ao falecimento do pai. Desde a infância" (resposta ao quesito d; grifou-se).

Essa conclusão é reforçada por demais informações e elementos que constam dos autos. Cito os seguintes:

- o autor estudou apenas até a 4ª série;

- em 9/9/1977, em inspeção de saúde realizada para fins de convocação para o serviço militar obrigatório, recebeu o diagnóstico de "deficiência mental marginal", sendo considerando incapaz para o serviço militar e dispensado (E95-CMILITAR3);

- o INSS reconheceu como data de início da doença (DID) e data de início da incapacidade (DII) o dia 14/8/1959, data de nascimento do autor (E1-PROCADM4, p. 39).

Destarte, correto o reconhecimento do direito da autora à concessão de pensão por morte, na proporção de 50% do valor da pensão deixada por Haralambos Simeonidis para cada um dos beneficiários da pensão: viúva do instituidor (beneficiária vitalícia) e o próprio autor (filho, e, portanto, beneficiário temporário).

Quanto às parcelas pretéritas, alega o autor que o pagamento da pensão deve retroagir à data do requerimento administrativo para desmembramento da pensão especial, em 11/07/2011, sendo devida a condenação da apelada ao pagamento das prestações vencidas desde então, acrescidas dos juros e correção monetária legais.

Não procedem tais argumentos, uma vez que, como bem ponderado pelo Juiz, o autor usufruiu o valor recebido por sua mãe, na condição de filho inválido curatelado por ela e, ainda, sobrevindo o óbito daquela, a totalidade da pensão, futuramente, reverterá em seu favor.

O fato de o autor ter tido reconhecida sua condição de absolutamente incapaz e ser curatelado pela sua mãe, afastam os suas afirmações de que se estivesse recebendo teria independência em relação a sua mãe. Além disso, em atenção ao seu argumento de manutenção da sua subsistência através do recebimento de renda própria e não mais por dependência e caridade de sua genitora, passando a dispor de renda própria para prática de atividades educacionais e de lazer, tenho que não há prejuízo, pois foi determinado na sentença, ou seja, em 10/02/2017, o imediato o desmembramento da pensão recebida pela mãe e curadora do autor. A partir de então, ele passou a receber 50% da pensão em seu nome e continuará recebendo enquanto durar sua invalidez.

Por último, o julgado apontado como paradigma nos autos, de minha lavra (5024702-88.2015.4.04.7100), trata de situação bastante diferente. No caso apontado, a filha inválida que teve reconhecido o direito à pensão por morte desde a data do óbito do genitor, era acometida por uma patologia que a limitava fisicamente, dotando de uma vida autônoma e não dependente de sua mãe, quem recebia a pensão. Senão vejamos o seu quadro clínico à época:

Periciada relata que no início de 2002 apresentou quadro de febre associado a dor nas costas , perdeu força nas pernas e no tronco, foi internada no Hospital Beneficência Portuguesa por 30 dias, fez tratamento clínico ,exames e fisioterapia. Relata que após o evento caminhou por algum tempo de bengala mas teve que voltar para cadeira de rodas devido a maior dificuldade e espasticidade . Não fica em pé com apoio, não caminha com apoio, faz trocas de decúbito sozinha. Não faz uso de medicação contínua. Nega outras patologias. Faz uso de álcool eventual. História familiar de doença motora. Relata que tem filho autista, diz que cuida do mesmo. Trabalhava como fotógrafa, está afastada desde 2004 devido aos problemas de saúde. Mora com os filhos, diz que faz as atividades de vida diária com autonomia, diz que se adaptou a deficiência, toma banho sozinha, cozinha e faz as demais atividades do lar com algumas adaptações.

No caso em questão, o filho, dependente e curatelado pela mãe, vivia com esta. Portanto, recebendo sua genitora e curadora o benefício, pode-se presumir tenha o Autor também usufruído do valor recebido, devendo ser afastado o pagamento em duplicidade de parcelas pretéritas, sob pena de enriquecimento ilícito e lesão ao erário.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL À DATA DO ÓBITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 217, I, 'c', DA LEI 8.112/90. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PAGO À FILHA ATÉ A MAIORIDADE. 1. A pensão por morte de servidor público é devida a companheiro(a) que comprove a existência de união estável à data do óbito do instituidor, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do art. 217, I, 'c' da Lei n. 8.112/90. 2. No caso de a pensão por morte já ter sido paga à filha do instituidor até a sua maioridade, considera-se como termo inicial para o pagamento do benefício à companheira a data de cessação de pagamento do benefício à filha, visto que esta sempre esteve sob os cuidados de sua mãe e com ela sempre coabitou, de modo que a autora também usufruiu do benefício durante este período. Entendimento em contrário incidiria em bis en idem na condenação, onerando a Administração com o pagamento em duplicidade. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015393-48.2012.404.7100/RS, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, 03/01/2015)

Sucumbência recursal

Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.

Por derradeiro, em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos de apelação e à remessa necessária, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001199437v18 e do código CRC 742b91e9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 2/8/2019, às 9:31:9


5033421-93.2014.4.04.7100
40001199437.V18


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:34:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5033421-93.2014.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: IOANNIS SIMEONIDIS NETO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) (AUTOR)

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

APELANTE: PAULO CLEO SIMEONIDIS (Curador) (AUTOR)

APELANTE: AICATERINA ELEFTHERIA SIMEONIDIS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. tempus regit actum. óbito em 1982. art. 5, inciso II, alínea "a" lei 3.373/5. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUmida. termo inicial.

1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum.

2. O art. 5º inciso II, alínea 'a' da Lei 3.373/58, previa a concessão de pensão temporária ao filho de servidor público, em qualquer idade, desde que comprovada sua invalidez. Correto o reconhecimento do direito da parte autora à concessão de pensão por morte, na proporção de 50% do valor da pensão deixada por seu pai para cada um dos beneficiários da pensão: viúva do instituidor (beneficiária vitalícia) e o próprio autor (filho inválido, e, portanto, beneficiário temporário).

3. Não é devido o pagamento das parcelas pretéritas à sentença, pois tendo a genitora e curadora do autor recebido o benefício integral, pode-se presumir que ele, dependente e absolutamente incapaz, tenha também usufruído do valor recebido, não se justificando o pagamento em duplicidade, sob pena de enriquecimento ilícito e lesão ao erário (TRF4, AC 5015393-48.2012.404.7100, D.E. 03/01/2015. Sobrevindo o óbito da genitora, a totalidade da pensão reverte em seu favor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação e à remessa necessária, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001199438v5 e do código CRC 9a4d57dc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 2/8/2019, às 9:31:9


5033421-93.2014.4.04.7100
40001199438 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:34:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 31/07/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5033421-93.2014.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: PAULO CLEO SIMEONIDIS (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO: JULIANA CARRILHO DO RÊGO BARROS (OAB RS064192)

APELANTE: AICATERINA ELEFTHERIA SIMEONIDIS (RÉU)

ADVOGADO: MARIA BETÂNIA BRAUN (OAB RS069234)

APELANTE: IOANNIS SIMEONIDIS NETO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: JULIANA CARRILHO DO RÊGO BARROS (OAB RS064192)

ADVOGADO: fernando montardo diniz (OAB RS071360)

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 31/07/2019, na sequência 169, disponibilizada no DE de 09/07/2019.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:34:23.

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