APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005797-60.2014.4.04.7200/SC
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | MILTON REGIS PUJOL DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | MARISTELA BALDISSERA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PERITO MÉDICO PREVIDENCIÁRIO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. REMUNERAÇÃO MÁXIMA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - INOCORRÊNCIA.
1. Encontra-se pacificado nos Tribunais Superiores o entendimento segundo o qual servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico.
2. Não pretende a Constituição engessar o Executivo na administração do Serviço Público Federal, antes, permite reorganizar carreiras como ocorreu com a Lei 11.907/09. O fato de os servidores existentes ao tempo da edição da lei citada haverem sido onerados com mais tempo para alcançar igual nível que obteria pela legislação anterior, não tipifica maltrato a norma constitucional pois tal é o corolário da ausência de direito adquirido a regime jurídico.
3. Não caracterizada a violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, afigura-se lícita a transposição de classe decorrente da reestruturação da carreira.
4. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2016.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8497080v8 e, se solicitado, do código CRC 6780FCD5. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Milton Régis Pujol de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando, em síntese, o seu reenquadramento para ocupar o último nível de sua respectiva classe, ou seja, a máxima progressão funcional. Alega que a Lei nº 11.907/09 restruturou a carreira e o regrediu, passando da Classe Especial Padrão V, para a Classe D, Nível III, apesar de continuar exercendo exatamente as mesmas funções, e condicionou novas progressões ao cumprimento de requisitos, em evidente ofensa ao direito adquirido, ao princípio constitucional da isonomia e do enriquecimento sem causa do Estado.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos (evento 67, origem):
"Ante o exposto: 01. Acolhida prescrição quinquenal, no mérito, julgo improcedente o pedido e extingo o feito forte no art. 269-I do CPC. 02. Sentença não sujeita a reexame necessário. Interposta tempestiva e preparada, se for o caso, apelação, a Secretaria receba-a no duplo efeito, colha contrarrazões e a remeta ao E. TRF4. 03. Sucumbente condeno a parte autora ao ônus das custas e ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa estes fixados em dez por cento sobre o valor, atualizado pelo IPCA-E, da causa. 04. A Secretaria oportunamente arquive. 05. P.R.I."
Irresignado, apela o autor. Sustenta que não objetiva a manutenção do antigo regime, apenas o reconhecimento de seu direito a continuar ocupando a classe e padrão máximos estabelecidos no novo regime. Alega que no ano de 2008 encontrava-se no cargo de Perito Médico, Classe Especial, padrão V, conforme a Lei nº 10.876/04, necessitando os peritos de vinte anos de trabalho na função para galgarem o topo da carreira funcional e maior salário. Afirma que com a Lei nº 11.907/09 ocorreu a redução funcional, passando para a Classe D, nível III, ou seja, não mais a máxima da carreira. Aponta desrespeito aos direitos adquiridos, sendo necessários vários anos para voltar a ocupar a classe e padrão máximos, com o maior salário pago aos peritos. Defende ser ilícita a exigência do curso de especialização para inclusão na classe especial. Afirma ofensa ao princípio da isonomia com a redução do fator tempo para os peritos mais novos atingirem a progressão máxima, e a ocorrência de redução salarial. Requer, ao fim, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os seus pedidos (evento 73, origem).
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8497078v6 e, se solicitado, do código CRC A5EFBB2C. | |
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VOTO
A matéria controversa nos autos diz respeito ao pretendido reconhecimento do direito do apelante, perito médico previdenciário integrante da Classe Especial - Padrão V (progressão máxima possível sob égide da carreira regida pela Lei nº 10.876/04), à transposição para a Classe Especial - Padrão III (progressão máxima possível sob égide da superveniente Lei nº 11.907/09), visto que não mais aufere a remuneração máxima da carreira.
A questão fora assim solvida pela sentença do e. julgador a quo, in verbis:
"No mérito, a Lei 11.907/09 instituiu cinco classes (A, B, C, D e Especial) enquanto a Lei anterior (10.876/04) previa quatro classes (A, B, C e Especial), ensejando. a classe aditiva, possibilidade em tese de aumento remuneratório aos que já estavem no nível máximo, como é o caso do autor, passar de R$ 5.820,39 para de R$ 7.270,44. O autor permaneceu auferindo os mesmos R$ 5.820,39 porquanto transposto para Classe D III que simetricamente correspondia à antiga classe máxima. Para galgar ao novo topo - máximo - a lei exigiu mais quatro anos de trabalho adicional ao autor além curso sobre técnicas de perícia o que veio a acontecer dois anos mais tarde quando este já se encontrava aposentado.
Vislumbra a parte autora que, da situação fática suso narrada, emergem maltratos aos princípios constitucionais do direito adquirido, da isonomia, da irredutibilidade de vencimentos e da segurança jurídica.
Acerca do direito adquirido a regime jurídico pelo servidor público sujeito ao regime estatutário, é de longa data o entendimento segundo o qual o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, tendo em vista que a relação jurídica entre ele e a Administração tem natureza estatutária, e não contratual, valendo referência aos julgados do Supremo Tribunal Federal no Recurso em Mandado de Segurança nº. 21.587/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Maurício Corrêa, julgado por unanimidade em 19 de dezembro de 1996, publicado no DJU de 11 de abril de 1997, p. 12.218; Recurso Extraordinário nº. 113.431-3/ES, Primeira Turma, Relator Ministro Moreira Alves, julgado por unanimidade em 5 de junho de 1987, publicado no DJU de 25 de setembro de 1987; Recurso Extraordinário nº. 103.224-3/RJ, Primeira Turma, Relator Ministro Rafael Mayer, julgado por unanimidade em 19 de abril de 1985, publicado no DJU de 10 de maio de 1985; Recurso Extraordinário nº. 88.012-7/RJ, Segunda Turma, Relator Ministro Aldir Passarinho, julgado por unanimidade em 7 de dezembro de 1982, publicado no DJU de 15 de abril de 1983; Recurso Extraordinário nº. 86.695-7/AM, Segunda Turma, Relator Ministro Leitão de Abreu, julgado por unanimidade em 5 de setembro de 1980, publicado no DJU de 15 de outubro de 1980; Recurso Extraordinário nº. 85.330-8/BA, Segunda Turma, Relator Ministro Moreira Alves, julgado por unanimidade em 12 de dezembro de 1978, publicado no DJU de 15 de fevereiro de 1980, republicado no DJU de 25 de fevereiro de 1980, valendo aqui, para arrematar, o importante precedente no RE 82.881, de 05 de maio de 1976, onde o Ministro Bilac Pinto asseverou que "O reconhecimento de direito adquirido em matéria estatutária contraria a sistemática de direito administrativo. Tenho sido intransigente na inadmissão do direito adquirido nas relações estatutárias entre o servidor - ativo e inativo - e as pessoas jurídicas de direito público interno, porque a extensão desse instituto ao regime estatutário colocará a administração pública na impossibilidade de empreender reformas nos seus quadros."
Também a doutrina, ensina que "Nas relações contratuais, como se sabe, direitos e obrigações recíprocos, constituídos nos termos e na ocasião da avença, são unilateralmente imutáveis e passam a integrar de imediato o patrimônio jurídico das partes, gerando, desde logo, direitos adquiridos em relação a eles. Diversamente, no liame de função pública, composto sob a égide estatutária, o Estado, ressalvadas as pertinentes disposições constitucionais impeditivas, deterá o poder de alterar legislativamente o regime jurídico de seus servidores, inexistindo a garantia de que continuarão sempre disciplinados pelas disposições vigentes quando de seu ingresso. Então, benefícios e vantagens, dantes previstos, podem ser ulteriormente suprimidos. Bem por isto, os direitos que deles derivem não se incorporam integralmente, de imediato, ao patrimônio jurídico do servidor (firmando-se como direitos adquiridos), do mesmo modo que nele se interariam se a relação fosse contratual." (Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de Direito Administrativo, 19ª ed., p. 235).
Em se tratando de legislação sobre servidor público lato sensu, logo, sujeito ao regime jurídico administrativo, segundo Hely Lopes Meirelles, "Desde que o Estado não firma contrato com seus servidores, mas para eles estabelece unilateralmente um regime de trabalho e de retribuição por via estatutária, lícito lhe é, a todo tempo, alterar as condições de serviço e de pagamento, uma vez que o faça por lei, sem discriminações pessoais, visando às conveniências da Administração". (in Direito Administrativo Brasileiro, 17ª ed. 1992, p. 398)
Guarda o regime estatutário particularidades, tendo em conta a sua natureza institucional, o que, segundo ainda Celso Antônio Bandeira de Mello, significa que "... o funcionário se encontra debaixo de uma situação legal, estatutária, que não é produzida mediante um acordo de vontades, mas imposta unilateralmente pelo Estado e, por isso mesmo, suscetível de ser, a qualquer tempo, alterada por ele sem que o funcionário possa se opor à mudança das condições de prestação de serviço, de sistema de retribuição, de direitos e vantagens, de deveres e limitações, em uma palavra, de regime jurídico". (in Regime dos Servidores da Administração Direta e Indireta, 3ª ed., 1995, p.20)
Em síntese, o Estado fixa um regime jurídico e o impõe ao servidor, que a ele adere. Evidente que as limitações estão constantes nas Leis e na própria Constituição da República, avultando, dessa última, o respeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. No caso sub examine, o autor não sofreu redução nominal de vencimentos.
Como visto, não pretende a Constituição engessar o Executivo na administração do Serviço Público Federal, antes, permite reorganizar carreiras como ocorreu com a Lei 11.907/09. O fato de os servidores existentes ao tempo da edição da lei citada haverem sido onerados com mais tempo para alcançar igual nível que obteria pela legislação anterior, não tipifica maltrato a norma constitucional pois tal é o corolário da ausência de direito adquirido a regime jurídico.
No caso concreto, a alteração não implicou, como já frisado, redução nominal remuneratória e, por isso mesmo, não há inconstitucionalidade na norma atacada. Confira-se precedentes do E. TRF4 versando matéria similar:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. LEI 10.410/02. TEMPO DE SERVIÇO. RETROATIVIDADE À DATA DE EDIÇÃO DA LEI. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não há falar em ilegalidade da restruturação administrativa que alterou o enquadramento dos servidores do IBAMA, imposta pelas Leis 10.410/02 e 10.472/02, haja vista que foi respeitada a irredutibilidade dos vencimentos. 2. Dispõe o art. 1º, parágrafo único, da Lei 10.775/03, que estabeleceu novos critérios para o reenquadramento dos servidores do IBAMA, com base no tempo de serviço por eles prestado no serviço público federal, que seus efeitos retroagirão a 1º/10/03. Destarte, é indevida sua aplicação a período anterior, compreendido entre janeiro/02 e setembro/03. 3. Tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, consideraram-se prequestionadas as matérias debatidas no julgado. (TRF4, AC 2007.72.00.003864-8, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 22/02/2010)
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PAD. PROCURADOR FEDERAL. ADVOCACIA PRIVADA CONCOMITANTE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. PENA DE DEMISSÃO. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. 1. Servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, tendo em vista que a relação jurídica entre ele e a Administração tem natureza estatutária, e não contratual. 2. A transposição de cargo de Procurador Autárquico para Procurador Federal imediatamente vinculou os servidores. 3. A Lei 8.112/90 previu proibições no artigo 117, bem como inúmeras leis cuidaram de restringir a atuação privada do servidor habilitado à advocacia, valendo citar a Lei Complementar 73/93, no que tange à Carreira de Advogado da União, e MP 2.229-43/00, que cuidou da Carreira de Procurador Federal. 4. Ante as informações de que o autor, mesmo após a MP 2.229-43/00, continuou a exercer advocacia privada, inclusive gerenciando sociedade de advogados, justa causa houve para o início do processamento administrativo. 5. Cuidando-se de infração administrativa de caráter continuado, não há prescrição a ser acolhida. 6. Imposição da pena de demissão ao autor, impossibilitada a sua permanência nos quadros da Administração Pública. (TRF4, AC 2007.72.00.010744-0, Quarta Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, D.E. 23/11/2011) Negritos não originais.
Corolário da ausência de direito adquirido a regime jurídico é a impossibilidade de alegação de maltrato ao princípio da segurança jurídica aqui expressa pelo autor como direito à remuneração máxima na carreira. Com efeito, o direito ao auferimento do máximo remuneratório que prevalecia em relação ao autor sob égide da Lei 10.876, somente se sustentava enquanto essa Lei estava em vigência, mas se esvaiu com o advento da Lei 11.907 que criou classe adicional e condicionou a ascenção ao decurso do tempo e a curso. Essas condicionalidades inibem pretensão de transposição automática do autor para o novo teto remuneratório máximo, o que equivale a dizer que inexiste direito adquirido ao galgamento da classe máxima pelo simples decorrer do tempo, sendo, de outro giro, prerrogativa da Administração, decorrente de seu poder de conveniência e de oportunidade, estipular quando implementar as progressões não se olvidando que tal requer capacidade orçamentária antes de mais nada.
Por fim, não vislumbro malferimento ao princípio isonômico no fato de a nova carreira ensejar, em tese, atingimento da classe máxima em quinze anos enquanto os atuais ocupantes da classe máxima ao momento da edição da Lei 11.907 necessitar tempo maior (24 anos). Resta induvidoso que o legislador pretendeu tornar a carreira mais atrativa aos profissionais da medicina, consabido que a remuneração destes não é compatível com a importância das atividades por eles desenvolvidas com o que restam atraídos pela iniciativa privada. A redução de padrões de vinte para dezessete pela nova lei foi a forma de viabilizar orçamentariamente o implemento remuneratório e tornar mais atrativa a carreira. A isonomia se dá entre iguais e novos e velhos não são iguais; valendo sinalar que, os médicos peritos admitidos pela Lei 11.907 somente em quinze anos em tese chegariam ao teto enquanto o autor chegaria em quatro, restando demonstrado que não havia e não há médico perito auferindo de fato mais que o autor.
Por outro vértice analisada a questão, a conduta da parte autora de tomar a iniciativa de se aposentar e de não esperar por futuro curso necessário ao implemento de classe é decisão que se respeita face ao tempo completado para aposentadoria e direito subjetivo a ela, porém, pela ótica reversa também o autor poderia ter aguardado de sorte que nem ele - que se aposentou sem esperar o curso - nem a autarquia - que atrasou o curso - incidiram em ilegalidade. Logo, não cabe acoimar culpa à Administração pelo atraso das progressões nem isso viabiliza ipso facto progressão ficta em prol da parte autora." (grifei)
Com efeito, a Lei nº 11.907/09 reestruturou a carreira de Perito Médico Previdenciário, sendo o autor transposto para Classe D - III, que simetricamente correspondia à antiga classe máxima, a qual ocupava. No entanto, ao contrário do que afirma o apelante, não foi por ele experimentada qualquer redução remuneratória. Assim, não houve a apontada violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos
Repito que se encontra pacificado nos Tribunais Superiores o entendimento segundo o qual servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico. Sobre o tema:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DECRETO ESTADUAL Nº 11.562/2004. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DO ADICIONAL DE FUNÇÃO. PERDA COMPENSADA COM AUMENTO DO VENCIMENTO-BASE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU DE VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA OBSERVADO. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO VENCIMENTAL COM BASE NA ISONOMIA. SERVIDORES PARADIGMAS COM SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA DIVERSA. EXTENSÃO DE DECISÃO JUDICIAL A TERCEIROS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 339/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Este Tribunal Superior possui jurisprudência firmada no sentido de não possuir o servidor público direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
(...)
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 30.304/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 23/05/2013)"
"Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidora pública aposentada. Estabilidade financeira. Cálculo da gratificação de cargo em comissão. Desvinculação. Possibilidade. Precedentes.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há direito adquirido à manutenção da forma de cálculo da remuneração, o que importaria no reconhecimento da existência de direito adquirido a regime jurídico, hipótese refutada por esta Suprema Corte.
2. É possível ao legislador desvincular o cálculo de gratificação que foi incorporada pelo servidor inativo, daquela ocupada pelo servidor em atividade, sem que isto represente violação ao texto constitucional. 3. Agravo regimental não provido
(STF, RE 582332 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23/03/2011, DJe-108 DIVULG 06-06-2011 PUBLIC 07-06-2011 EMENT VOL-02538-02 PP-00232)"
Nesse contexto, não se mostra exigível qualquer equiparação entre a carreira anterior e a atual, no tocante a enquadramento e progressões, não havendo, outrossim, direito adquirido à permanência no último padrão e classe da carreira. Observado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, pode a lei dispor livremente sobre o plano de carreira.
Ademais, a exigência do curso de especialização, na forma como delineada pela Lei nº 11.907/2009, mostra-se compatível com a política de formação continuada dos servidores públicos, não representando qualquer ofensa aos princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade. Inclusive, recentemente, esta Turma decidiu nesse sentido: TRF4, AC 5005147-79.2015.404.7005, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 09/06/2016.
Portanto, considerando que não houve redução dos proventos e ante a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, há de ser mantida íntegra a sentença, cujos fundamentos, em complemento, agrego às minhas razões de decidir.
Prequestionamento:
Por fim, considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pelas partes.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005797-60.2014.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50057976020144047200
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | por videoconferência da Adv. Maristela Baldissera pelo apelante MILTON REGIS PUJOL DE OLIVEIRA. |
APELANTE | : | MILTON REGIS PUJOL DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | MARISTELA BALDISSERA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 30/08/2016, na seqüência 1138, disponibilizada no DE de 12/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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