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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA. DEMORA DO PAGAMENTO. TRF4. 5002077-84.2016.4.04.7113...

Data da publicação: 29/06/2020, 10:53:32

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA. DEMORA DO PAGAMENTO. Reconhecida a dívida na esfera administrativa, não há como o servidor esperar indefinidamente pela existência de disponibilidade orçamentária para receber o que lhe é devido. (TRF4 5002077-84.2016.4.04.7113, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 20/04/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002077-84.2016.4.04.7113/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL
APELADO
:
LEANDRO LUMBIERI
ADVOGADO
:
JOICE DE CONTO PEGORARO
INTERESSADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA. DEMORA DO PAGAMENTO.
Reconhecida a dívida na esfera administrativa, não há como o servidor esperar indefinidamente pela existência de disponibilidade orçamentária para receber o que lhe é devido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação do Instituto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8890074v3 e, se solicitado, do código CRC 39E19B8B.
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Data e Hora: 20/04/2017 16:42




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002077-84.2016.4.04.7113/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL
APELADO
:
LEANDRO LUMBIERI
ADVOGADO
:
JOICE DE CONTO PEGORARO
INTERESSADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Leandro Lumbieri ajuizou ação ordinária em face do Instituto Federal do Rio Grande do Sul e da União. Narrou ser professor de ciências contábeis do Instituto réu e ter obtido a concessão da retribuição Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, nível III, a partir de 01 de março de 2013, conforme Parecer n. 108/2015, reconhecido no processo administrativo n. 23419.001517.2015-02. Aduziu que até o momento não houve o pagamento das parcelas retroativas, referentes ao período de 01/03/2013 a 31/12/2014, a que faz jus.

A sentença dispôs:

Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva para afastar a União do polo passivo e, no mérito, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para julgar procedente o pedido veiculado, a fim de, considerando o reconhecimento administrativo do direito, condenar o Instituto Federal do Rio Grande do Sul - IFRS ao pagamento das parcelas relativas à concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, nível III, do período de 01/03/2013 a 31/12/2014, ao autor, com incidência de juros de mora e correção monetária em conformidade com a fundamentação.
Condeno o Instituto réu ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, nos termos do art. 85, §3º, do CPC, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §4º, inciso II, do CPC).
Não há custas a serem ressarcidas, considerando a gratuidade de justiça deferida à parte autora e a isenção legal da parte ré.
Sendo ilíquida a sentença, reconheço a necessidade de remessa necessária (art. 496, inciso I). Interposta a apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Egrégio TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º do CPC), cabendo à secretaria abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.

O Instituto apresenta apelação. Refere haver reconhecido o direito do autor ao recebimento da RSC, entretanto o demandante não assinou a declaração de não ajuizamento de ação judicial, procedimento necessário para o cadastro no SIAPE e autorização para pagamento. Sustenta, ainda, que após a autorização de pagamento, a efetivação depende de disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, inclusive, por força da remessa oficial.

É o relatório.
VOTO
Consta da sentença:
II - FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Ilegitimidade passiva
A União arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que o Instituto Federal do Rio Grande do Sul - IFRS tem personalidade jurídica e orçamento próprios.
Com razão a União.
O Instituto réu é autarquia federal, que responde diretamente pelos seus atos, possuindo personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.
Ainda que o Instituto Federal seja ente da administração indireta, tal circunstância não legitima a União a compor as lides em que seja demandado tal ente autárquico por seus servidores públicos, sob pena de se desnaturar a técnica do direito administrativo de personalização de entes com a finalidade de descentralização de serviços públicos de sua competência com o escopo de melhor prestá-los. Assim, o seguinte julgado:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Tratando-se o Instituto Federal Farroupilha de autarquia federal, entidade com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, responde diretamente pelos seus atos e, por consequência, é ele parte passiva legítima para compor o feito; e não a União. 2. Na questão de fundo, "(...) onde restou certificado que os demandantes atuaram por determinado período em escola pública de ensino profissionalizante, em regime de internato, recebendo remuneração do Poder Público via dotação orçamentária, por conta do trabalho desempenhado em atividades extracurriculares nos campos de culturas e criações da instituição de ensino, cabível o cômputo do respectivo período para fins de aposentadoria estatutária, o que arreda a decisão do TCU e, por si só, leva ao julgamento de procedência do pedido, tornando desnecessária a análise dos demais argumentos da parte demandante". 3. Condenado o Instituto Federal Farroupilha ao pagamento de honorários advocatícios, fixados, nos termos do artigo 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", e § 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), correspondente a valor compatível com o entendimento firmado pela Turma em causas dessa natureza. (TRF4, AC 0001167-22.2009.404.7103, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 26/11/2013)
Acolho a preliminar, portanto, para afastar do polo passivo da demanda a União.
II.2. Mérito
Pretende o autor o pagamento de valores atrasados, reconhecidos administrativamente por meio do Parecer nº 108/2015 do Colegiado da Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD) - IFRS, que recomendou o pagamento dos valores retroativos referentes ao Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC nível III, ao servidor autor, a partir de 01º de março de 2013.
O Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC está previsto na Lei n. 12.772/2012 e regulamentado pela Resolução do MEC n. 01/2014. O artigo 18 da citada lei estabelece os requisitos para a concessão do RSC, nos seguintes termos:
Art. 18. No caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para fins de percepção da RT, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC.
§ 1o O RSC de que trata o caput poderá ser concedido pela respectiva IFE de lotação do servidor em 3 (três) níveis:
I - RSC-I;
II - RSC-II; e
III - RSC-III.
§ 2o A equivalência do RSC com a titulação acadêmica, exclusivamente para fins de percepção da RT, ocorrerá da seguinte forma:
I - diploma de graduação somado ao RSC-I equivalerá à titulação de especialização;
II - certificado de pós-graduação lato sensu somado ao RSC-II equivalerá a mestrado; e
III - titulação de mestre somada ao RSC-III equivalerá a doutorado.
§ 3o Será criado o Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de estabelecer os procedimentos para a concessão do RSC.
§ 4o A composição do Conselho e suas competências serão estabelecidas em ato do Ministro da Educação.
§ 5o O Ministério da Defesa possuirá representação no Conselho de que trata o § 3o, na forma do ato previsto no § 4o.
O cerne da lide resume-se ao pagamento dos valores retroativos do RSC equivalente ao período de 01/03/2013 a 31/12/2014, uma vez que o réu não se insurge ao direito do autor à concessão do RSC, mas apenas argumenta acerca da impossibilidade do pagamento das parcelas dos exercícios anteriores.
A primeira questão levantada diz respeito à falta de assinatura por parte do servidor autor de declaração de não ajuizamento de ação judicial pleiteando a vantagem, procedimento que viabilizaria o cadastro no SIAPE e a autorização para pagamento pelo IFRS.
Não se sustenta tal argumento. O direito de ação é uma garantia constitucional estabelecida no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que não pode sequer ser excluído por lei a apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito, tampouco uma Portaria pode estabelecer tal limitação.
Desse modo, indevido o óbice oposto pela Administração para o recebimento das parcelas atrasadas. O pagamento dos valores no âmbito administrativo, reconhecidos pela Administração, deve ter curso independentemente do fato de o demandante não ter renunciado à via judicial. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LIBERAÇÃO DE VALORES. RENÚNCIA À VIA JUDICIAL. ÓBICE INDEVIDO.- O direito de ação constitui garantia constitucional, não podendo sequer a lei excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV).- O pagamento dos valores reconhecidos pela Administração deve ter curso inclusive com pagamento, independentemente do fato de a autora, por seu representante legal, não ter renunciado à via judicial (TRF4, AG 5047487-04.2015.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 10/03/2016)
A segunda tese defensiva diz respeito à impossibilidade de se estabelecer uma data para o recebimento dos valores, pois o pagamento depende da disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Quanto ao prazo para a quitação do montante apurado e reconhecido pela Administração, impende referir que, de fato, a lei impõe a especificação orçamentária prévia para pagamento de valores em um determinado exercício financeiro. Assim, reconhecido administrativamente o débito em um dado exercício financeiro, a previsão deve ser inserida no orçamento do exercício financeiro seguinte, para ser paga neste ano, tudo conforme previsão dos arts. 165, 167 e 169 da Constituição Federal, e autorização da Lei nº 4.320/64.
No caso em questão, o crédito foi reconhecido em 2015 e até o momento não houve o cadastro no SIAPE e a consequente autorização para pagamento, conforme se depreende do procedimento administrativo anexo à inicial (evento 1 - Procadm5) e referido pelo demandado.
Ocorre que a Administração não pode condicionar a satisfação do crédito, cuja exigibilidade foi reconhecida, à disponibilidade orçamentária, indefinidamente, sob pena de violação à efetividade do próprio direito reconhecido. Tal entendimento vem sendo reconhecido pelo nosso Tribunal Regional:
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO.PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. O direito da autora foi reconhecido na via administrativa e, passados quase cinco anos, a União Federal alega que não é possível efetivar o pagamento devido à falta de previsão orçamentária. Entretanto, já transcorreu tempo hábil para que fossem tomadas as providências necessárias para o pagamento, não sendo aceitável que a parte autora deva esperar indefinidamente uma atitude da União Federal, a fim de perceber a verba a que tem direito. (TRF4, APELREEX 5004167-85.2013.404.7108, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, D.E. 28/11/2013)
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. FALTA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1. A resistência da Administração em pagar dívida já reconhecida, condicionando o adimplemento à 'disponibilidade orçamentária', caracteriza o interesse de agir. 2. O direito de receber obrigação reconhecida não pode ficar condicionado a critério unilateral da Administração, impossibilitando a efetivação em determinado lapso temporal, sob pena de transformar o direito concreto em mera expectativa de direito. 3. Agravo a que se nega provimento. (TRF4 5011654-42.2013.404.7000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 20/02/2014)
Restando incontroverso que a parte autora faz jus às diferenças pleiteadas, deve a Administração realizar o respectivo pagamento, não sendo cabível a invocação de óbices de natureza burocrática ou orçamentária para negar vigência ao direito do servidor.
Assim, não há como se exigir da parte demandante que aguarde indefinidamente que a Administração efetue o pagamento das diferenças devidas - de caráter alimentar, saliente-se -, sendo-lhe permitida a opção pela via judicial, até mesmo com o fito de obstar eventual perecimento do seu direito. Nesse sentido, aliás, é farta a jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE.1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito do autor, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar". (TRF4 5000247-92.2016.404.7110, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 17/11/2016)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. Reconhecida a dívida na esfera administrativa, não há como o servidor esperar indefinidamente pela existência de disponibilidade orçamentária para receber o que lhe é devido. As parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios e atualizadas monetariamente. (TRF4, APELREEX 5002483-17.2011.404.7005, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha,D.E. 23/05/2013)
Portanto, assiste razão à parte autora.
No que concerne à correção dos valores a aplicação dos juros de mora, serão observadas as disposições contidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, a partir da data em que cada prestação é devida. Da mesma forma quanto aos juros de mora, incidentes a partir da citação.
Procedente, pois, o pedido veiculado pelo demandante.
Quanto às preliminares e ao mérito a sentença deve ser mantida.
O direito de receber obrigação reconhecida não pode ficar condicionado a critério unilateral da Administração, impossibilitando a efetivação em determinado lapso temporal, sob pena de transformar o direito concreto em mera expectativa de direito.
Desse modo, tendo em vista a sentença estar de acordo com o entendimento dessa Corte, como demonstra, inclusive, os precedentes colacionados no decisum, deve ser mantida.
Consectários
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que a aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva, restando pendente a modulação de seus efeitos e os índices a serem aplicados.
Assim, não estando pacificado o tema nos tribunais superiores, a definição do percentual de juros e do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.
A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado. A questão da atualização monetária da indenização ora imputada como devida pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Nesse contexto, firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública.
Referentemente aos consectários é de se dar parcial provimento à remessa oficial.
No tocante à fixação dos honorários sucumbenciais (art. 85, § 11º, do CPC/2015), tendo em vista que a sentença foi prolatada sob a vigência do CPC/2015, sendo vencida a Fazenda Pública, há que se aplicar o disposto no art. 83, §3º. Como se trata de sentença ilíquida, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a IV do respectivo parágrafo, deverá ser diferida para a fase de liquidação do julgado (§ 4º, II, do art. 85).
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação do Instituto.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002077-84.2016.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50020778420164047113
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Drech da Silveira
APELANTE
:
INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL
APELADO
:
LEANDRO LUMBIERI
ADVOGADO
:
JOICE DE CONTO PEGORARO
INTERESSADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 372, disponibilizada no DE de 27/03/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSTITUTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 19/04/2017 17:40




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