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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA. DEMORA DO PAGAMENTO. TRF4. 5002581-90.2016.4.04.7113...

Data da publicação: 29/06/2020, 05:55:57

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA. DEMORA DO PAGAMENTO. Reconhecida a dívida na esfera administrativa, não há como o servidor esperar indefinidamente pela existência de disponibilidade orçamentária para receber o que lhe é devido. (TRF4, AC 5002581-90.2016.4.04.7113, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 20/07/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002581-90.2016.4.04.7113/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL
APELADO
:
JADER DA SILVA NETO
ADVOGADO
:
FRANCIS CAMPOS BORDAS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA. DEMORA DO PAGAMENTO.
Reconhecida a dívida na esfera administrativa, não há como o servidor esperar indefinidamente pela existência de disponibilidade orçamentária para receber o que lhe é devido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do Instituto e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de julho de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9049039v3 e, se solicitado, do código CRC 7BA2B0B3.
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Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 20/07/2017 14:12




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002581-90.2016.4.04.7113/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL
APELADO
:
JADER DA SILVA NETO
ADVOGADO
:
FRANCIS CAMPOS BORDAS
RELATÓRIO
Jader da Silva Neto ajuizou ação ordinária em face do Instituto Federal do Rio Grande do Sul objetivando a condenação da ré ao pagamento de valores reconhecidos mas impagos na via administrativa.
Narrou ser professor do Instituto réu e ter obtido a concessão da retribuição Reconhecimento de Saberes e Competências equivalente à Retribuição por Titulação de Doutorado - RSC, nível III, a partir de 01 de março de 2013, conforme Portaria n. 916/2015, reconhecido no processo administrativo n. 23419.001431.2015-71. Aduziu que até o momento não houve o pagamento das parcelas retroativas, referentes ao período de 01/03/2013 a 31/12/2014, a que faz jus.
A sentença dispôs:
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para julgar procedente o pedido veiculado, a fim de, considerando o reconhecimento administrativo do direito, condenar o Instituto Federal do Rio Grande do Sul - IFRS ao pagamento das parcelas relativas à concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, nível III, do período de 01/03/2013 a 31/12/2014, ao autor (processo administrativo nº 23419.001431.2015-71), com incidência de juros de mora e correção monetária em conformidade com a fundamentação.
Condeno o Instituto réu ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, nos termos do art. 85, §3º, do CPC, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §4º, inciso II, do CPC).
Condeno o demandado, outrossim, ao reembolso das custas processuais adiantadas pela parte autora.
Sendo ilíquida a sentença, reconheço a necessidade de remessa necessária (art. 496, inciso I, do CPC). Interposta a apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Egrégio TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, do CPC), cabendo à secretaria abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
O Instituto apresenta apelação. Requer:
seja conhecido e provido o presente recurso para, em sede de preliminar, (a) seja acolhida a alegação de falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI do NCPC; (b) seja acolhida a aventada ilegitimidade passiva ad causam do IFRS ou, sucessivamente, (c) seja reconhecida a necessidade formação de litisconsórcio passivo com a União, com a anulação da sentença e o retorno dos autos ao primeiro grau para intimação do(a) Autor(a) para promover a citação pertinente, sob pena de extinção do feito; no mérito, julgar totalmente improcedentes os pedidos, com a consequente condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais.
Ainda na remota hipótese da manutenção da sentença no mérito, requer a aplicação do art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, devendo ser aplicada a correção monetária conforme índices oficiais das cadernetas de poupança até a data da requisição de Precatório/RPV
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, inclusive, por força de remessa oficial reconhecida pelo juiz em sentença.
É o relatório.
VOTO
Consta da sentença:
II - FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Preliminares
II.1.1. Ausência de interesse processual
Alega o réu inexistir pretensão resistida, uma vez que os valores teriam sido reconhecidos no exercício de 2015, "restando apenas pendente de autorização de pagamento e disponibilidade financeira".
Aduz, ainda, que o autor assinou termo renunciando ao direito em que se funda qualquer pretensão judicial futura.
Não obstante, o reconhecimento administrativo da vantagem pleiteada e a falta de previsão de pagamento na esfera administrativa, por si só, atraem o interesse processual da parte autora, razão pela qual rejeito a preliminar.
II.1.2. Ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário
O Instituto réu é autarquia federal, que responde diretamente pelos seus atos, possuindo personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, sendo, por conseguinte, parte passiva legítima.
Ainda que o Instituto Federal seja ente da administração indireta, tal circunstância não legitima a União a compor as lides em que seja demandado tal ente autárquico por seus servidores públicos, sob pena de se desnaturar a técnica do direito administrativo de personalização de entes com a finalidade de descentralização de serviços públicos de sua competência com o escopo de melhor prestá-los. Assim, o seguinte julgado:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Tratando-se o Instituto Federal Farroupilha de autarquia federal, entidade com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, responde diretamente pelos seus atos e, por consequência, é ele parte passiva legítima para compor o feito; e não a União. 2. Na questão de fundo, "(...) onde restou certificado que os demandantes atuaram por determinado período em escola pública de ensino profissionalizante, em regime de internato, recebendo remuneração do Poder Público via dotação orçamentária, por conta do trabalho desempenhado em atividades extracurriculares nos campos de culturas e criações da instituição de ensino, cabível o cômputo do respectivo período para fins de aposentadoria estatutária, o que arreda a decisão do TCU e, por si só, leva ao julgamento de procedência do pedido, tornando desnecessária a análise dos demais argumentos da parte demandante". 3. Condenado o Instituto Federal Farroupilha ao pagamento de honorários advocatícios, fixados, nos termos do artigo 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", e § 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), correspondente a valor compatível com o entendimento firmado pela Turma em causas dessa natureza. (TRF4, AC 0001167-22.2009.404.7103, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 26/11/2013)
O IFRS, como visto, possui autonomia administrativa e financeira, não havendo necessidade de litisconsórcio com a União.
Rejeito as preliminares, portanto.
II.2. Mérito
Pretende o autor o pagamento de valores atrasados, reconhecidos administrativamente por meio do Parecer nº 256/2015 do Colegiado da Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD) - IFRS (evento 20, PROCADM3, fl. 2), que recomendou o pagamento dos valores retroativos referentes ao Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC nível III, ao servidor autor, a partir de 01º de março de 2013.
O Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC está previsto na Lei n. 12.772/2012 e regulamentado pela Resolução do MEC n. 01/2014. O artigo 18 da citada lei estabelece os requisitos para a concessão do RSC, nos seguintes termos:
Art. 18. No caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para fins de percepção da RT, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC.
§ 1o O RSC de que trata o caput poderá ser concedido pela respectiva IFE de lotação do servidor em 3 (três) níveis:
I - RSC-I;
II - RSC-II; e
III - RSC-III.
§ 2o A equivalência do RSC com a titulação acadêmica, exclusivamente para fins de percepção da RT, ocorrerá da seguinte forma:
I - diploma de graduação somado ao RSC-I equivalerá à titulação de especialização;
II - certificado de pós-graduação lato sensu somado ao RSC-II equivalerá a mestrado; e
III - titulação de mestre somada ao RSC-III equivalerá a doutorado.
§ 3o Será criado o Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de estabelecer os procedimentos para a concessão do RSC.
§ 4o A composição do Conselho e suas competências serão estabelecidas em ato do Ministro da Educação.
§ 5o O Ministério da Defesa possuirá representação no Conselho de que trata o § 3o, na forma do ato previsto no § 4o.
O cerne da lide resume-se ao pagamento dos valores retroativos do RSC equivalente ao período de 01/03/2013 a 31/12/2014, uma vez que o réu não se insurge ao direito do autor à concessão do RSC, mas apenas argumenta acerca da impossibilidade do pagamento das parcelas dos exercícios anteriores.
A tese defensiva diz respeito à impossibilidade de se estabelecer uma data para o recebimento dos valores, pois o pagamento depende da disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Quanto ao prazo para a quitação do montante apurado e reconhecido pela Administração, impende referir que, de fato, a lei impõe a especificação orçamentária prévia para pagamento de valores em um determinado exercício financeiro. Assim, reconhecido administrativamente o débito em um dado exercício financeiro, a previsão deve ser inserida no orçamento do exercício financeiro seguinte, para ser paga neste ano, tudo conforme previsão dos arts. 165, 167 e 169 da Constituição Federal, e autorização da Lei nº 4.320/64.
No caso em questão, o crédito foi reconhecido em 2015 e até o momento não houve o cadastro no SIAPE e a consequente autorização para pagamento, conforme se depreende do procedimento administrativo anexo à inicial (evento 1 - PROCADM3) e referido pelo demandado.
Ocorre que a Administração não pode condicionar a satisfação do crédito, cuja exigibilidade foi reconhecida, à disponibilidade orçamentária, indefinidamente, sob pena de violação à efetividade do próprio direito reconhecido. Tal entendimento vem sendo reconhecido pelo nosso Tribunal Regional:
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO.PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. O direito da autora foi reconhecido na via administrativa e, passados quase cinco anos, a União Federal alega que não é possível efetivar o pagamento devido à falta de previsão orçamentária. Entretanto, já transcorreu tempo hábil para que fossem tomadas as providências necessárias para o pagamento, não sendo aceitável que a parte autora deva esperar indefinidamente uma atitude da União Federal, a fim de perceber a verba a que tem direito. (TRF4, APELREEX 5004167-85.2013.404.7108, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, D.E. 28/11/2013)
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. FALTA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1. A resistência da Administração em pagar dívida já reconhecida, condicionando o adimplemento à 'disponibilidade orçamentária', caracteriza o interesse de agir. 2. O direito de receber obrigação reconhecida não pode ficar condicionado a critério unilateral da Administração, impossibilitando a efetivação em determinado lapso temporal, sob pena de transformar o direito concreto em mera expectativa de direito. 3. Agravo a que se nega provimento. (TRF4 5011654-42.2013.404.7000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 20/02/2014)
Restando incontroverso que a parte autora faz jus às diferenças pleiteadas, deve a Administração realizar o respectivo pagamento, não sendo cabível a invocação de óbices de natureza burocrática ou orçamentária para negar vigência ao direito do servidor.
Assim, não há como se exigir da parte demandante que aguarde indefinidamente que a Administração efetue o pagamento das diferenças devidas - de caráter alimentar, saliente-se -, sendo-lhe permitida a opção pela via judicial, até mesmo com o fito de obstar eventual perecimento do seu direito. Nesse sentido, aliás, é farta a jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE.1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito do autor, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar". (TRF4 5000247-92.2016.404.7110, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 17/11/2016)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. Reconhecida a dívida na esfera administrativa, não há como o servidor esperar indefinidamente pela existência de disponibilidade orçamentária para receber o que lhe é devido. As parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios e atualizadas monetariamente. (TRF4, APELREEX 5002483-17.2011.404.7005, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha,D.E. 23/05/2013)
Portanto, assiste razão à parte autora, impondo-se o julgamento de procedência do pedido.
Quanto aos consectários legais, recentemente o STF, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do § 2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do § 12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009. Por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
As referidas decisões não interferiram na taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.270.439 (Primeira Seção, julg. 26/06/2013, relator Ministro Castro Meira)
Quanto à correção monetária, observo que em modulação de efeitos o STF decidiu pela manutenção da aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25/03/2015. Sucede que o próprio relator das referidas ações constitucionais, Min. Luiz Fux, assentou que as decisões nelas proferidas abarcam apenas os critérios de atualização relacionados ao interstício entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, e não, portanto, o momento anterior, de liquidação do próprio julgado. Tal questão, aliás, está em discussão no RE nº 870.947/SE, que já teve repercussão geral reconhecida.
Ausente, portanto, precedente vinculativo acerca da questão - pendente de definição a questão por parte da Corte Constitucional -, tenho como inviável, nesta lide, a aplicação de índice de correção monetária já tido por inconstitucional, por não refletir manutenção mínima do poder aquisitivo da moeda, sendo descabido, por outro lado, que o juízo de primeira instância efetue a modulação de efeitos de uma declaração de inconstitucionalidade.
Sendo assim, os critérios para liquidação do julgado são os seguintes: a) juros de mora devem incidir à razão de 1% ao mês (Súmula 75 do TRF4) a partir da citação válida (a teor da Súmula nº 204 do STJ e da Súmula 3 do TRF da 4ª Região) até 30/06/2009 (Súmula 75 do TRF4), a partir de quando devem incidir em percentual idêntico ao da poupança, capitalizados de forma simples; b) correção monetária de todas as parcelas, desde o dia em que deveriam ter sido pagas (Súmula 43 e 148 do STJ), em conformidade com a variação do IPCA-E.
Quanto às preliminares e ao mérito a sentença deve ser mantida.
Esclareço, no que concerne à arguição do Instituto, que o autor assinou documento renunciando ao direito de ação, que a obrigação reconhecida não pode ficar condicionado a critério unilateral da Administração, impossibilitando a efetivação em determinado lapso temporal, sob pena de transformar o direito concreto em mera expectativa de direito.
Assim, malgrado o autor tenha assinado o documento, não pode ficar a mercê da Administração durante lapso de tempo significativo.
Desse modo, tendo em vista a sentença estar de acordo com o entendimento dessa Corte, como demonstra, os precedentes a seguir colacionados, deve ser mantida:
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO.PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. O direito da autora foi reconhecido na via administrativa e, passados quase cinco anos, a União Federal alega que não é possível efetivar o pagamento devido à falta de previsão orçamentária. Entretanto, já transcorreu tempo hábil para que fossem tomadas as providências necessárias para o pagamento, não sendo aceitável que a parte autora deva esperar indefinidamente uma atitude da União Federal, a fim de perceber a verba a que tem direito. (TRF4, APELREEX 5004167-85.2013.404.7108, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, D.E. 28/11/2013)
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. FALTA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1. A resistência da Administração em pagar dívida já reconhecida, condicionando o adimplemento à 'disponibilidade orçamentária', caracteriza o interesse de agir. 2. O direito de receber obrigação reconhecida não pode ficar condicionado a critério unilateral da Administração, impossibilitando a efetivação em determinado lapso temporal, sob pena de transformar o direito concreto em mera expectativa de direito. 3. Agravo a que se nega provimento. (TRF4 5011654-42.2013.404.7000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 20/02/2014)
Consectários
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que a aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva, restando pendente a modulação de seus efeitos e os índices a serem aplicados.
Assim, não estando pacificado o tema nos tribunais superiores, a definição do percentual de juros e do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.
A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado. A questão da atualização monetária da indenização ora imputada como devida pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Nesse contexto, firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública.
Referentemente aos consectários é de se dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
No tocante à fixação dos honorários sucumbenciais (art. 85, § 11º, do CPC/2015), tendo em vista que a sentença foi prolatada sob a vigência do CPC/2015, sendo vencida a Fazenda Pública, há que se aplicar o disposto no art. 83, §3º. Como se trata de sentença ilíquida, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a IV do respectivo parágrafo, deverá ser diferida para a fase de liquidação do julgado (§ 4º, II, do art. 85).
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do Instituto e à remessa oficial.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002581-90.2016.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50025819020164047113
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL
APELADO
:
JADER DA SILVA NETO
ADVOGADO
:
FRANCIS CAMPOS BORDAS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/07/2017, na seqüência 218, disponibilizada no DE de 29/06/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSTITUTO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 19/07/2017 15:15




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